Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00115/11.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/14/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO
Sumário:I - Suprida a não apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de justiça e/ou do comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário ou seu requerimento, com a petição inicial, os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça determinam que a petição seja recebida, sanada que se mostra aquela falta.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
J…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 0361200901013734, instaurada pelo Serviço de Finanças de Braga-1 para cobrança de uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1. Antes do mais, impõe-se prestar alguns esclarecimentos para total compreensão deste Recurso.
2. Foi o ora Recorrente citado pelo Serviço de Finanças de Braga – 1, em 31.03.2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0361200901013734, instaurado para cobrança duma divida, proveniente dum empréstimo concedido pelo I.E.F.P., e não pago, num total de 131.687,13 €.
3. Deduziu, então, o Recorrente, oposição fiscal, em 11.05.2009, que remeteu ao Serviço de Finanças de Braga – 1, juntando a esta formulário do pedido de apoio judiciário que entretanto havia requerido, ao Instituto da Segurança Social I.P. de Braga, em 17 de Abril de 2009, protestando juntar aos autos do processo de execução fiscal, a respectiva decisão, logo que proferida.
4. Em 27.05.2009, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado foi remetida pelo Recorrente ao Serviço de Finanças de Braga-1, através de carta reg com AR.
5. Posteriormente, esta oposição é remetida, por este Serviço, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, é distribuída à 2ª Unidade Orgânica, processo nº 1008/09.6BEBRG.
6. Em 16.07.2009 é o Recorrente notificado para juntar aos autos decisão do apoio judiciário, pois o Serviço de Finanças de Braga – 1, não a remeteu juntamente com a oposição, como era sua obrigação, pois constituía seu anexo.
7. Prosseguiram estes autos os seus trâmites legais, sendo proferida sentença, que transitou em julgado em 11.01.2011.
8. Em 26.10.2010, sem mais, nem porquê, ainda não havia sido proferida sentença no âmbito daquele processo, o Serviço de Finanças de Braga – 1, manda citar novamente o Recorrente, para, NOTE-SE, o mesmo processo de execução fiscal, sem mais explicações.
9. Em 25.11.2010, o Recorrente deduziu oposição fiscal, alegando, entre outros a inutilidade deste acto - 2ª citação - , praticada por quem não estava legitimado para o fazer, bem como, a sua nulidade por violação do disposto nos arts. 19º e 35º do CPPT,
10. terminando a sua oposição ( ponto 3 – art. 27º e 28º ) com a seguinte frase : “ Do Apoio Judiciário e da Dispensa da Prestação da Garantia “.
11. Mas quanto a este particular, já lá vamos.
12. Ou seja, com esta injustificável segunda citação, tinha o Recorrente a correr contra si, duas acções judiciais, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com origem num mesmo processo de execução fiscal e a reclamar-lhe o pagamento da mesma divida.
13. Postas estas considerações, eis que chegamos ao fulcro deste Recurso.
14. Esta oposição fiscal é enviada e distribuída à 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - processo 115/11.0BEBRG.
15. Nesta remessa, o Serviço de Finanças de Braga -1, junta a seguinte informação, que se passa a transcrever: “ 4.- Em 15/10/2010 foi ordenado pelo chefe do serviço de execução fiscal, nova citação, por ter sido considerada que a primeira citação não foi acompanhada do título executivo…………, pelo que em 26.10.2010 foi efectuada nova citação…….
Visto que ainda se encontra pendente processo judicial e o processo de execução ser comum a ambos, sou do parecer que deverá a presente petição ser enviada ao TAF para que se junte à primeira petição. ”
16. Pelo que é relatado nesta informação, o Serviço de Finanças de Braga -1, sabia da pendência duma acção judicial, contra o Recorrente, com origem no mesmo processo de execução fiscal, que aguardava decisão final, não se coibindo de, em clara violação da lei, realizar nova citação, atirando o Recorrente para uma situação injusta e infundada.
17. Mais referem, em suma, ter efectuado nova citação, por ter sido considerada que a primeira citação não foi acompanhada do título executivo.
18. Não dão quaisquer explicações, nem fundamentam esta 2ª citação.
19. Assim, distribuída que foi a oposição fiscal à 3ª Unidade Orgânica, foi o Recorrente notificado para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou despacho de concessão do apoio judiciário.
20. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente não juntou o despacho de concessão do apoio judiciário, nem a isso estava obrigado, pois o mesmo já se encontrava junto aos autos, muito antes de deduzida esta oposição fiscal, conforme é ressalvado no art. 150º - A, nº 1 do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2º alínea e) do C.P.P.T., que dispõe o seguinte :
“ Comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.”
21. Na verdade, como se referiu anteriormente, este despacho de concessão do apoio judiciário foi junto aos autos do processo de execução fiscal, em 27.05.2009, conforme consta destes autos a fls……, dando o Recorrente cabal cumprimento ao disposto neste art. 150º - A do CPC e no art. 206º nº 1 do C.P.P.T. que impõe, e passa-se a transcrever:
“ 1- Com a petição em que deduza oposição que será elaborada em triplicado oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas….”.
22. Ora, cumpridos que foram estes normativos legais, julgou o Recorrente estar dispensado de o fazer, uma vez que tal obrigação estava cumprida.
23. Na verdade, quem não está obrigado a cumprir, porque já o fez, age legitimamente.
24. Acresce que, ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se configura, sempre se dirá que, recebida que foi esta oposição fiscal pela secretaria, e uma vez ultrapassada a fase da recusa da p.i. de oposição pela secretaria, quando o devia ser, por falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do comprovativo da concessão do apoio judiciário – cfr. art. 474º al. f) do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2º alínea e) do C.P.P.T.,
25. deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição todos os factos vertidos na petição e, de crucial importância no caso em apreço, todos os elementos juntos aos autos com vista a aferir todas as circunstâncias em concreto.
26. Ora, e salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido não o fez, pois dum simples compulsar dos autos do processo de execução fiscal, constataria a junção do despacho de concessão do apoio judiciário.
27. Mais, o ponto 3, do art. 27º da oposição fiscal, apresentada pelo Recorrente, faz referência expressa a esse deferimento e junção aos autos.
28. Ou seja, o Recorrente teve o cuidado de aludir a este despacho de concessão do apoio judiciário na sua oposição, e o Tribunal recorrido a ele alude também na sua decisão de rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição – parágrafo segundo da decisão, mas,
29. de nada lhe serviu, pois, a petição inicial de oposição foi rejeitada e mandada desentranhar.
30. Mas, salvo o devido respeito, não foi bem a sentença proferida.
31. Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que, também o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 209° do C.P.P.T. que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar, onde não se inclui a rejeição por falta de junção do pedido de apoio judiciário ou comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
32. Na realidade, nessa situação, sempre se imporia que fosse dada ao Recorrente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial, o que, diga-se, não sucedeu.
33. Ademais, não foi, porém, dado cumprimento ao disposto nos arts. 486º- A e 685º - D, ex vi do art. 150 – A nº 3 do CPC.
34. Isto é, deveria o Recorrente usufruir do benefício que lhe é dado pelo n° 3, do art° 486°-A, do C.P.C., com a consequente notificação, pela secretaria, para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante.
35. E o n° 3 deste artigo 486°- A, refere expressamente que: “3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.”
36. Razão, pela qual, o Recorrente entende que a decisão recorrida fere a lei e prejudica o seu direito de defesa, ao determinar o desentranhamento da sua oposição, sem qualquer remissão, pois, ainda que se considerasse omitido / não junto o pedido de apoio judiciário concedido, o que, de per si, já constitui uma falha grave,
37. Pelo menos, dever-lhe-ia ter sido dado oportunidade para pagar a taxa de justiça em falta, mesmo que agravada por multa de igual montante.
38. Pelo que, aqueles normativos não foram cumpridos, o mesmo será dizer, violados.
39. Neste sentido, Acórdãos do S.T.A. de 30.09.2009 (Proc. 0833/09), de 20.10.2010 (Proc. 01025/09), entre outros.
40. Finalmente, embora de somenos importância, de referir que, o Tribunal recorrido insistiu nesta questão da taxa de justiça / apoio judiciário, mas não verificou outro detalhe.
41. As razões que levaram o Recorrente a não juntar o comprovativo da concessão do apoio judiciário, foram as mesmas que o levaram a não juntar procuração forense que confere o mandato à ora mandatária – já se encontravam, ambos, junto aos autos.
42. Pelo que nada juntou o Recorrente, nem a isso estava obrigado.
43. Já quanto a este particular, sendo a constituição de advogado, obrigatória nestes autos, nada disse o Tribunal recorrido.
44. Á cautela, junta o Recorrente cópia do deferimento do pedido de apoio judiciário concedido e procuração respectiva.
Nestes termos,
1. Deve dar-se provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para que seja admitida a oposição fiscal deduzida, com pedido de apoio judiciário, prosseguindo os autos os seus trâmites legais.
2. Caso assim se não entenda, deve dar-se provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para que seja ordenada a notificação do ora Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça em falta (devendo na notificação indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Revogando a douta sentença em mérito nos termos requeridos farão Vossas Excelências a habitual Justiça!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão que importa decidir é, portanto, a de saber se, não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e nem tendo a PI sido recusada pela secretaria do Tribunal, a decisão recorrida, rejeitando aquela liminarmente, enferma de erro de julgamento do disposto nos arts. 150º-A, 474º, al. f) e 486º A todos do CPC e 209º do CPPT.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto:
No Serviço de Finanças de Braga 1 foi instaurada execução fiscal contra J… como responsável pela dívidas da devedora originária, resultante do contrato de mútuo celebrado com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, processo de execução fiscal n.º 0361200901013734;
O referido J… foi citado por carta registada com aviso de recepção em 31.03.2009 – cfr. informação de fls. 12 dos autos;
Em 03.06.2009 o oponente deduziu oposição judicial, remetido a tribunal em 20.06.2006;
Em 15.10.2010 foi ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças da execução fiscal, a realização de nova citação, o que viria a ocorrer em 26.10.2010 – cfr. fls. 12 dos autos e fls. 2 e 3 do apenso;
Em 26 de Novembro de 2010 o executado J… apresentou no Serviço de Finanças de Braga, a petição de oposição constituída pelas fls.5 a 10 destes autos;
O oponente não juntou com a petição documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não juntou documento comprovativo de ter-lhe sido concedido apoio judiciário, tendo alegado haver requerido e ter sido deferido o pedido de protecção jurídica formulado ao ISS,I.P., conforme decisão junta a estes autos (cfr. item 27 da p.i.);
Remetidos os autos ao T.A.F. de Braga, a Mmª Juiz em 13.01.2011 proferiu o seguinte despacho: “Notifique o Oponente, para juntar aos autos no prazo de 10 dias, documento comprovativo do pagamento de justiça, correspondente ao montante devido pelo impulso processual, nos termos do art.º 6º do RCP ou o despacho de concessão do apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição, nos termos conjugados dos artigos 467º, n.º 5 e 6º, 486º -A e 150- Aº do Código de Processo Civil.” (cfr. fls. 14 dos autos)
Notificado o subscritor da p.i. nada disse ou requereu (cfr. fls. 15 dos autos);
Em 12.02.2011 a Mmª Juiz proferiu despacho a recusar o recebimento da petição com a seguinte fundamentação: “J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, freguesia de São Vicente, em Braga, veio, na qualidade de revertido, deduzir oposição à execução fiscal n.º 0361200901013734, instaurada pelo Serviço de Finanças de Braga-1 para cobrança de uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, invocando, em suma, vícios procedimentais da citação.
Todavia, o oponente não juntou, com a petição da oposição, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, nem da concessão do benefício do apoio judiciário (embora faça referência a este no seu articulado), conforme lhe era devido pelo respectivo impulso processual, por força do disposto nos artigos 1.º, 3.º n.° 1, 6.° e 13.° n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 150.°-A, n.° 1, do Código de Processo Civil [cfr., ainda, artigo 79.º n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 467.° n.° 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.°, alínea c) e e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 13.º n.° 1 do Regulamento das Custas.
Devidamente notificado, no dia 17 de Janeiro de 2011, por nosso despacho datado de 13 de Janeiro de 2011, para juntar um de tais documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de ficar sujeito às cominações legais, o oponente nada juntou, requereu ou alegou.
Face ao exposto, e ao abrigo dos supra citados preceitos legais, decido rejeitar a petição inicial de oposição, a qual deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante.”
10ª Na sequência desse despacho, foi junto aos autos documento comprovativo da concessão do pretendido apoio judiciário no âmbito do processo de oposição n.º 1008/09.6BEBRG deduzido em 03.06.2009 – cfr. fls. 26 a 31 dos autos.
III – 2. Direito
O despacho recorrido, proferido pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, recusou o recebimento da petição inicial apresentada por J… com vista à dedução de oposição judicial a uma execução fiscal contra si instaurada, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir comprovada o pedido de concessão de apoio judiciário alegado.
Cumpre pois apreciar se constitui fundamento legal para a rejeição da petição de oposição à execução fiscal o facto de não ter sido junto, com a petição, documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão desse apoio, sendo que convidado para no prazo de dez dias suprir tal falta, sob pena de cominação, nada disse.
Vejamos:
Pelo DL nº 34/08, de 26 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais e introduzidas alterações em diversas normas do CPC. Tal diploma viria a entrar em vigor, após várias vicissitudes, em 20.04.2009 [cfr. art. 27º do DL n.º 34/08 e art. 156º da Lei (OGE) nº 64-A/2008, de 31/12].
E, assim sendo, no caso dos autos, tendo a oposição sido deduzida em 26 Novembro de 2010 (cfr. fls. 5, cumpre antes do mais esclarecer qual o regime aplicável, o que decorre do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11, com as alterações subsequentes), bem como nas normas aplicáveis do CPC (na redacção dos DLs. 324/03, de 27/12 e 303/07, de 24/8) ou, bem pelo contrário o regime de custas resultante do Regulamento das Custas Processuais e normas do CPC (na redacção decorrente do DL 34/08).
Apesar de ser inquestionável que o Regulamento das Custas Processuais se aplica somente aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e que o Código das Custas Judiciais se aplica aos processos iniciados antes dessa data, bem andou o despacho sob recurso, pois atenta a natureza do processo de oposição ao mesmo é aplicável o regime decorrente do DL n.º 34/08.
Efectivamente, na esteira do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2011, no Processo n.º 01008/10, «Relativamente à execução fiscal, na oposição que a esta seja deduzida apenas se verifica, em relação àquela, uma dependência resultante da conexão entre ambas, que não retira à oposição a natureza de meio processual autónomo face ao processo de execução, desde logo porque, ao contrário da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, nem sequer é processada nos próprios autos de execução. Caindo, portanto, na alçada do disposto no nº 2 do art. 1º do RCP, pois que o conceito de autonomia aí vertido «tem a ver com a estrutura das espécies processuais que lhes confere individualidade susceptível de servir de base de sujeição a custas» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª ed. 2009, pag. 134).
Temos assim, que ao processo de oposição instaurado em Novembro de 2010 é aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais, bem como as disposições do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL n.º 34/08.
E, são precisamente estas, cuja aplicação vêm questionada pelo recorrente, alegando a violação do disposto no art. 150º -A, 474º al. f), 486º - A e 685º todos daquele citado diploma.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e é paga, além do mais, pela parte que demande na qualidade de Autor (artigos 447.º, n.º 2 e 447.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com articulado (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Regulamento).
Estabelece o art. 150-A.º, nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo D­L n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que:
“Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”.
Também o art. 467º, nº 3 determina que o “autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Que, no caso, é exigível o pagamento pelo oponente da taxa de justiça, é inquestionável face ao estabelecido nos art.s 1º e 6º do Regulamento das Custas Processuais e 447º-A, nº 1, do CPC, ónus que, aliás, o recorrente não questiona.
Estabelece o actual art. 474.º, alínea f), que “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial…, quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário…”, excepto se, sendo requerida a citação prévia ou urgente, faltem, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, ou se ocorrer outra razão de urgência, casos em que deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Ora, lendo as cominações que a lei de processo estipula, observa-se que se a parte não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações tipificadas no n.º 4 do art. 467º, de harmonia com o preceituado no art. 474º alínea f), ambos do CPC.
Com efeito, o art. 474º do CPC estipula que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não tiver sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n° 4 do artigo 467º do CPC, segundo o qual: “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478°, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
Donde resulta que, não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, torna-se necessário, para impedir a recusa pela secretaria, apresentar logo com a petição documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, ou o requerimento comprovativo da pendência desse pedido caso se verifique alguma destas situações.
No caso em apreço, verifica-se que o oponente não juntou com a petição nem documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, nem mesmo documento que comprovasse a pendência desse pedido, apesar de alegar no art. 27º da p.i. a concessão do benefício do apoio judiciário, tal omissão justificava de per si a imediata recusa pela secretaria, em harmonia com o referido art. 474º alínea f) do CPC.
Todavia, a secretaria não a recusou no exame preliminar, remetendo-a a juízo, pelo que o juiz na sua apreciação liminar, formulou prévio convite a regularização de tal omissão, ordenando a notificação do oponente para “… juntar aos autos no prazo de 10 dias, documento comprovativo do pagamento de justiça, correspondente ao montante devido pelo impulso processual, nos termos do art.º 6º do RCP ou o despacho de concessão do apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição, nos termos conjugados dos artigos 467º, n.º 5 e 6º, 486º -A e 150- Aº do Código de Processo Civil.”.
O oponente, nada disse.
Ou seja, o ilustre Advogado, ao ser notificado para juntar aos autos o comprovativo do pagamento de justiça ou o despacho de concessão do apoio judiciário deveria ter ficado alertado para a existência de uma qualquer “irregularidade” no processo (pois o Tribunal estava a dizer que não havia elementos nos autos sobre a concessão do apoio judiciário, quando o mesmo já havia sido deferido para deduzir oposição a execução fiscal) e, em vez de colaborar com o Tribunal, esclarecendo-o, remeteu-se ao silêncio.
Não poderia o Tribunal recorrido decidir de outra forma (com a anotação de que também poderia ter diligenciado no sentido de averiguar da concessão do apoio no âmbito do processo de oposição n.º 1008/09.6BEBRG, embora esta matéria não seja objecto de recurso) perante os dados processuais que estavam presentes aquando da prolação do despacho ora objecto de recurso.
A recusa está justificada e se ela de alguma forma lesa os interesses do oponente/recorrente « sibi imputat» .
Todavia, não podemos olvidar que o oponente em sede de petição fazia alusão à existência de um outro processo de oposição a correr termos, deduzida na sequência da 1ª citação, e aludia a final na p.i. (veja-se item 27º) ao deferimento do apoio judiciário - “…conforme decisão junta a estes autos a fls…., pelo que vai, aquela decisão aqui reproduzida para os legais efeitos”- , pelo que tendo vindo a mandatária do autor explicitar as razões que a levaram à não junção da decisão de apoio judiciário, o estar dispensado por correr termos outra oposição no âmbito da mesma execução fiscal n.º 0361200901013734, tendo diligenciado pela sua junção imediata após a prolação do despacho de rejeição, pelo que não tendo a Meritíssima Juiz reparado o agravo, o decidido não pode manter-se, porque foi sustentado num pressuposto de facto errado (de não concessão), e o recurso terá de ter provimento, em cumprimento dos princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça aliados ao facto de a recusa poder fazer perigar o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais.
Assim e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar o despacho recorrida e em substituição ordenar o recebimento da petição se nada obstar.
IV – DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso.
Sem custas em sede de recurso.
Porto, 14 de Março de 2012
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro