Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00201/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:RENDIMENTOS TRIBUTADOS EM IRS – SUJEITO PASSIVO
Sumário:Provando-se, de forma positiva e inequívoca, que não foram os impugnantes quem auferiu o tributado rendimento (Categoria C) proveniente da venda de um lote de terreno, mas sim o seu procurador, já que este, apesar de ter outorgado na escritura pública de venda como mandatário daqueles, negociou e celebrou tal venda em nome próprio, a coberto de uma procuração irrevogável, fazendo seu o preço da dita venda na sequência de um ajuste entre eles negociado, não podem os impugnantes ser considerados sujeitos passivos de IRS relativamente a tal facto tributário, sabido que este imposto assenta sobre a capacidade contributiva, revelada através dos rendimentos auferidos (art. 4º da LGT), só podendo incidir sobre o valor anual dos rendimentos que tenham sido obtidos (arts. 1º e 15º do CIRS) e estando a sua incidência pessoal sujeita ao princípio da legalidade tributária (art. 8º da LGT).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que J.. e esposa M.. deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2000 no montante de 8.852.767$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Consiste a questão controvertida em saber da existência de facto tributário na esfera jurídica dos impugnantes, que agiram como mandantes no contrato d compra e venda.
B. Sendo que o mandatário agiu munido de procuração irrevogável para o efeito, facto de que a douta sentença, aplicando o nº 3 do art.11º da LGT, e aliando-a a um contrato-promessa de compra e venda entre mandantes e mandatário, utilizou para concluir como provado que os impugnantes não auferiram qualquer rendimento.
C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal entendimento na medida em que resulta da lei civil, nomeadamente do art. 408º conjugado com o 875º, ambos do Código Civil, que a transmissão do direito real de propriedade opera por mero efeito do contrato, materializado em escritura pública.
D. Por outro lado, a procuração é o negócio jurídico unilateral pelo que alguém atribui a outrém, voluntariamente, poderes representativos, produzindo-se os seus efeitos na esfera jurídica do representado (arts. 262º e 258º). Independentemente de se tratar de um mandato irrevogável, o mandatário ficou apto a agir sempre e só por conta dos mandantes.
E. Assim, apesar da existência do contrato-promessa e da procuração, os efeitos jurídicos da alienação do direito real de propriedade produziram-se, nos termos da lei civil, na esfera dos mandantes.
F. Portanto, não lograram os impugnantes provar, como lhes cabia, que se encontravam desvinculados do negócio celebrado pelo mandatário, nem que não receberam o preço.
G. Tendo por base este enquadramento jurídico-civilista e factual, não alcançamos a justeza da aplicação ao caso da interpretação por via da substância económica.
H. Em sede de interpretação e aplicação de normas tributárias ressalta clara a preocupação de expressar a ideia de que sempre que se utilizem conceitos e termos próprios de outros ramos de direito, deverá a interpretação dos mesmos respeitar o sentido que aí têm, nos termos do nº 2 do art. 11º da LGT.
I. Ora, os números 2 e 3 do art. 11º são de aplicação sucessiva, i.é, apenas em caso de impossibilidade de aplicação do nº 2 se chama à colação o nº 3, de forma que nunca subsiste contradição entre ambos, por o nº 3 ter natureza meramente residual.
J. Assim, deve entender-se que o direito tributário utiliza os conceitos elaborados por outros ramos de direito no mesmo sentido que aí têm, não tendo o intérprete-aplicador a faculdade de os alterar, a pretexto de naquele ramo de direito se atender primordialmente à substância económica.
K. Pelo que, só podemos concluir pela existência de facto tributário que decorre directa e exclusivamente da outorga da escritura de compra e venda, em 14 de Janeiro de 2000, com a transferência da propriedade e entrega do respectivo preço, uma vez que é este o contrato que produz os efeitos da transmissão civil do direito de propriedade e que terá relevância fiscal por força do nº 2 do art. 11º.
L. Por fim, a Fazenda Pública entende que o recurso à aplicação do nº 3 do art. 11º da LGT a situações concretas com a configuração relatada nestes autos, de forma generalizada, resultaria na ausência total de tributação do negócio, uma vez que nem mandante, nem mandatário, seriam considerados sujeitos passivos de IRS por tal operação, em contradição com a intenção expressa do legislador fiscal.
M. Nestes termos, não se conforma a recorrente com a posição defendida pelos impugnantes e adoptada na decisão recorrida, sendo de manter a liquidação de IRS efectuada e a sujeição dos rendimentos auferidos em sede de categoria C.
N. Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 11º da LGT e os arts. 1º e 4º nº 1 alínea e) do CIRS.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o processo baixasse à 1ª Instância para que aí fosse colmatada a instrução dos autos com a inquirição do procurador dos impugnantes, Alberto Alves Barbosa, com vista a apurar se os impugnantes não receberam, como alegam, o preço da venda do terreno que através dele efectuaram.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. Em 1993 os impugnantes eram donos de um prédio misto composto de casa térrea e andar, com quinteiro, cortes e mais dependências e quintal, sito no lugar de Ponte Nova, Rans, concelho de Penafiel.
B. Por seu lado, Alberto Alves Rocha Barbosa e mulher, a essa mesma data eram donos de um prédio rústico denominado campo pequeno ou das beringelas, sito no lugar de Ponte Nova, freguesia de Rans, concelho de Penafiel.
C. Esses prédios eram contíguos um do outro.
D. Os impugnantes e os referidos Alberto Barbosa e mulher decidiram lotear em conjunto os referidos prédios.
E. Em 13 de Maio de 1997 foi emitido pela Câmara Municipal de Penafiel o Alvará de Loteamento nº 11/97, em nome do impugnante e de Alberto Barbosa, tendo por objecto os mencionados prédios.
F. Dessa operação de loteamento resultaram 12 lotes, correspondendo aquele a que foi atribuído o nº 12 ao prédio que pertencia aos referidos Alberto Barbosa e mulher.
G. Efectuado o loteamento, e de modo a proceder à divisão dos lotes entre os impugnantes e o Alberto Barbosa e mulher, foi entre eles convencionado que o Alberto Barbosa e mulher venderiam aos impugnantes o prédio referido na alínea B).
H. Do mesmo passo, os impugnantes outorgariam contrato-promessa de compra e venda a favor do Alberto Barbosa e mulher tendo por objecto o lote nº 12 e ainda uma procuração a favor do Alberto Barbosa para que este vendesse o lote nº 12 nas condições e a quem entendesse por conveniente.
I. Em cumprimento de tal acordo, no dia 6 de Agosto de 1997, Felícia Fernanda Rodrigues Pimentel e marido Alberto Alves da Rocha Barbosa, declararam vender a J.., que declarou aceitar, pelo preço de 400.000$00, o prédio referido na alínea B).
J. Nessa mesma data – 6 de Agosto de 1997 – os impugnantes declararam prometer vender ao Alberto Barbosa o lote nº 12 supra mencionado pelo preço de 1.000.000$00.
K. Ainda em 6 de Agosto de 1997, o impugnante J.. declarou através de escritura pública constituir bastante procurador Alberto Alves da Rocha Barbosa, conferindo a este “os necessários poderes para, em seu nome vender a quem entender, pelo preço, nos termos e condições que tiver por convenientes, bem como prometer vender e proceder à sua troca e praticar todos os actos relacionados com essa venda ou troca, o lote de terreno com o número doze”, supra referido.
L. Nos termos dessa procuração, os poderes pela mesma conferidos eram-no no interesse do procurador, sendo assim irrevogável.
M. Em 14 de Janeiro de 2000, Alberto Alves da Rocha Barbosa, outorgando na qualidade em que fora investido através da dita procuração, declarou vender à sociedade “Construtora da Saudade, Ldª”, pelo preço de 29.500.000$00 a parcela de terreno correspondente ao dito lote nº 12, tendo a referida sociedade declarado aceitar essa venda.
N. O Alberto Barbosa fez seu o preço obtido com essa venda na sequência do acordo que celebrara com os impugnantes e referido supra nas alíneas G) e H).
O. O valor da venda referida na alínea anterior foi incluída na declaração de rendimentos apresentada pelos impugnantes para efeitos de IRS do ano de 2000.
P. Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta de fls. 5 dos autos do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

E na respectiva motivação, fez-se constar na sentença que «A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos e ainda nos depoimentos das testemunhas Fernando Maria Ruão Dias de Castro, António Alberto Machado Barbosa e José Maria Soares de Sousa. Revelaram-se de essencial relevância os depoimentos das primeira e terceira testemunhas, que demonstraram conhecimento directo dos factos e corroboraram a alegação dos impugnantes».

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Em causa nos presentes autos está a legalidade do acto de liquidação de IRS efectuado aos impugnantes por força da tributação dos rendimentos (Categoria C) que teriam auferido com a venda à sociedade “Construtora da Saudade, Ldª” da parcela de terreno correspondente ao lote nº 12, venda essa em que interveio como procurador Alberto Alves da Rocha Barbosa.

Segundo os impugnantes, os tributados rendimentos não foram por si auferidos mas pelo referido Alberto Alves Barbosa, já que este, apesar de ter outorgado na escritura pública de venda como mandatário dos impugnantes, negociou e celebrou tal venda em nome próprio, a coberto de uma procuração irrevogável, fazendo seu o preço da dita venda, razão por que o imposto só a ele pode ser liquidado e exigido.

Na sentença recorrida, depois de se ter decidido a matéria de facto nos termos acima expostos, julgou-se que ela permitia concluir que os impugnantes não tinham, efectivamente, auferido os rendimentos que estão a ser tributados através da liquidação impugnada, dado que eles foram recebidos, como provado, pelo Alberto Alves Barbosa, padecendo, assim, a liquidação efectuada aos impugnantes de ilegalidade por inexistência de facto tributário, a justificar a respectiva anulação.

A Fazenda Pública insurge-se contra o decidido por entender, em suma, que resultando da lei civil que a transmissão do direito de propriedade opera por mero efeito do contrato, materializado em escritura pública, os impugnantes têm de ser havidos como os vendedores do lote alienado; E resultando da lei que a procuração é o negócio jurídico pelo que alguém atribui poderes representativos outrém, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica do representado, o mandatário Alberto Barbosa só pode ter agido por conta dos impugnantes/vendedores/representados.
Pelo que, na sua perspectiva, se tem de concluir que os efeitos jurídicos da alienação da propriedade do terreno se produziram na esfera dos impugnantes, razão por que estes não teriam logrado provar, como lhes cabia, que se encontravam desvinculados do negócio celebrado pelo mandatário e que não receberam o preço dessa venda.
Ou seja, a recorrente não põe em causa a concreta materialidade fáctica vertida no probatório, limitando-se a defender a existência de facto tributário na esfera jurídica dos impugnantes face à interpretação dessa materialidade à luz das normas jurídicas que cita e das quais decorreria que os efeitos da venda se produziram na esfera jurídica dos mandantes e não na esfera jurídica do mandatário.

Ora, apesar do indiscutível acerto de tal construção jurídico-civilista, o certo é que no caso concreto não pode ser desprezado ou escamoteado o facto que consta como provado na alínea N) do probatório, segundo o qual o mandatário Alberto Barbosa fez seu o preço obtido com a venda na sequência do acordo que celebrara com os impugnantes.
É que apesar de a recorrente referir na alegações de recurso que «... não resulta do probatório que o mandatário fez seu o preço», isso não corresponde à verdade.
Esse facto resulta, como se deixou dito na motivação da decisão de facto, do depoimentos das testemunhas Fernando Maria Ruão Dias de Castro e José Maria Soares de Sousa, que demonstraram ter dele directo conhecimento.
Efectivamente, essas testemunhas possuem, em termos da razão de ciência que indicam, um conhecimento directo dos factos, e a sua credibilidade não foi posta em causa pela Fazenda Pública, pese embora ter estado presente na inquirição. E do respectivo depoimento, conjugado e associado com a prova documental produzida nos autos e que relata todo historial que conduziu ao negócio aqui em causa, colhe-se a materialidade fáctica que o Mmº Juiz deixou consignada como provada.
Daí que o julgamento da matéria de facto levado a cabo na decisão recorrida não nos mereça qualquer censura, tornando-se desnecessário proceder à inquirição do citado mandatário como sugerido pelo MP.

Ora, tal como se refere na sentença recorrida, dessa materialidade resulta incontestavelmente o seguinte:
- A dada altura os impugnantes e Alberto Barbosa e mulher decidiram proceder, em conjunto, a uma operação de loteamento de dois prédios que a uns e outros, separadamente, pertenciam.
- Efectuado o loteamento, e de modo a proceder à divisão dos lotes que do mesmo resultaram, estabeleceram aqueles um acordo que passava pela utilização de determinados instrumentos jurídicos, a saber: os impugnantes adquiriram o prédio do Alberto Barbosa que entrara na operação de loteamento e, simultaneamente, prometeram vender-lhe o lote que correspondia a esse terreno (o lote nº 12), acompanhando este contrato-promessa da outorga de procuração irrevogável a favor desse Alberto Barbosa para que este pudesse, em seu próprio nome, vender esse lote a quem entendesse, pelo preço, nos termos e condições que tivesse por convenientes.
- O Alberto Barbosa, outorgando ao abrigo dessa procuração, procedeu à venda do lote nº 12 pelo preço de 29.500.000$00, preço que fez seu.

Em suma, encontra-se inequivocamente demonstrado que foi o Alberto Barbosa quem auferiu o questionado rendimento, e não os impugnantes, pelo que estes não podem ser considerados sujeitos passivos de IRS relativamente a esse facto tributário, sabido que este imposto assenta sobre a capacidade contributiva, revelada através dos rendimentos auferidos (art. 4º da LGT), só podendo incidir sobre o valor anual dos rendimentos que tenham sido obtidos (arts. 1º e 15º do CIRS), estando a sua incidência pessoal sujeita ao princípio da legalidade tributária (art. 8º da LGT).
A questão não se resolve, pois, pela aplicação do art. 11º da LGT sobre a regra da interpretação das normas de incidência a aplicar (já que não ocorre nenhuma dúvida sobre a tributação dos rendimentos da categoria C provenientes da venda do terreno por força da norma de incidência constante dos arts. 1º e 4º do CIRS), nem se resolve pela aplicação da doutrina da prevalência da substância económica dos factos tributários. O que única e realmente releva é que os impugnantes não podem ficar sujeitos a IRS relativamente a rendimentos que não obtiveram em virtude de o Alberto Barbosa ter comprovadamente feito seu o preço da venda do terreno.
Não sendo os impugnantes os sujeitos passivos da relação tributária, não estão sujeitos ao cumprimento da prestação tributária que lhes está a ser exigida através da liquidação de IRS impugnada, o que inquina a legalidade desta e determina a procedência da impugnação.
Razão por que não podem proceder as conclusões das alegações de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Porto, 3 de Novembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão