Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00155/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA – (I)LEGITIMIDADE – POSSE/PROPRIEDADE - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A contribuição autárquica é imposto que incide sobre o património e não sobre o rendimento. II - Assim, o sujeito passivo desta é, em regra e em primeiro lugar, o proprietário do imóvel tributado. III - E a presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário do imóvel. IV – A ilegitimidade daquele que não foi possuidor dos bens (artigo 204º, nº 1, al. b), do CPPT), reporta-se apenas aos impostos que incidem sobre os possuidores. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Domingos .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica, referente aos anos de 1998 a 2000, no montante de € 2 168,67, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.a - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, condenou o Oponente no pagamento da quantia de € 2.168,67 a título de contribuições autárquicas referentes aos anos de 1998 a 2000. 2.a - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, entendeu que "...Não pode afirmar-se, com o oponente, que, em 1997, ele perdeu a posse do prédio rústico, havendo, aliás, que precisar que não é este que está em causa, mas sim parte dos prédios urbanos que lhe "sucederam"." 3.a - Salvo melhor opinião, tal entendimento não corresponde à realidade dos factos, já que ficou provado em Audiência de Julgamento que, em 1997 o Recorrente cedeu o prédio rústico, e apenas este, de que era proprietário, à sociedade Construções J. Orlando e Filhos, Lda., tal como consta do primeiro quesito da matéria de facto dada como provada. 4.a - Aliás, o mesmo resulta do documento particular junto aos autos como documento n.° 1, nomeadamente no item 5°, no qual as partes declaram que por "... contrato permuta que ambos os declarantes reconhecem e estão vinculados através de documento assinado para o efeito entre os mesmos declarantes em finais de Setembro de 1997 (documento único que os vincula), resultando dele a obrigação de os primeiros declarantes entregarem à segunda declarante o prédio rústico...". 5.a - Acresce que o supra referido documento não foi objecto de qualquer apreciação por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, consubstanciando, assim, uma violação do disposto no artigo 125° n.° 1 do C.P.P.T. 6.a - Por outro lado, não pode o Recorrente concordar com o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quando refere ".., que o oponente, naturalmente por cautela, loteou primeiro o prédio rústico e só depois vendeu (ou declarou vender)..." 7.a - Na verdade, dificuldades na realização da escritura pública, em favor da aludida sociedade, levaram a que o loteamento fosse requerido em nome do aqui Recorrente, sendo certo, porém, que era a sociedade Construções J. Orlando e Filhos, Lda. quem detinha a posse efectiva dos bens objecto de tributação, exercendo sobre eles os poderes de um verdadeiro proprietário. 8.a - Já que, não se limitou a praticar um acto material isolado correspondente ao exercício do direito real, um contacto fugaz ou passageiro com o bem, mas antes, diversos actos aquisitivos (destruindo plantações existentes no prédio rústico, derrubando muros, colocando placas publicitárias divulgando a venda dos lotes de que era proprietário, outorgando contratos promessa, nos quais figurava como único promitente vendedor, recebendo quantias monetárias a título de sinal, entre outros), estabelecendo uma relação duradoura com esse bem, subordinando o seu destino à sua exclusiva vontade, sem entraves de outrem. 9.a - Como também, não podemos deixar de discordar com o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quando refere que, no caso dos autos, a sociedade Construções J. Orlando e Filhos Lda. era mera detentora precária. 10.a - No modesto entendimento do Recorrente, salvo melhor opinião, os factos carreados para os autos demonstram claramente quem detinha a posse material e efectiva dos bens objecto de tributação no ano de 1998. 11.a - Ficou demonstrado, quer pela análise dos documentos de fls. 6/12 quer pelo depoimento das testemunhas inquiridas, que, desde os finais de 1997, a sociedade Construções J. Orlando e Filhos Lda., detinha a posse do prédio rústico que deu origem aos lotes n.° 714 a 730 e 736, exercendo um poder de facto sobre estes bens, no seu próprio interesse, publicamente e portanto com intenção de exercer o direito de propriedade. 12.a - Efectivamente, o depoimento prestado pelas testemunhas foi claro, transparente e isento, demonstrando conhecimento dos factos, afirmando que jamais tiveram qualquer contacto com o ora Recorrente. 13.a - No entanto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não deu relevância aos testemunhos prestados. 14.a - Na verdade, foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que " a posse é um poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, poder esse que se revela por elementos que acompanham normalmente o exercício daquele direito, traduzindo a sua prática reiterada e uma actuação do proprietário exclusivo, com o “animus” ou intenção de dispor como proprietário. "(Acórdão proferido em 15-06-1989, Processo N.° 077618, in wwv.dgsi.pt). 15.a - Assim, não é mero detentor ou possuidor precário, mas sim possuidor em nome próprio, aquele que vem exercendo sobre o prédio o poder de facto de quem actua sobre uma coisa ("corpus"), na veste de titular do direito de propriedade ("animus"), isto é, exercendo uma verdadeira posse em nome próprio desse direito. 16.a - O artigo 1253° Al. a) do Código Civil diz-nos que são detentores ou possuidores precários "as que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito." 17.a - No caso dos autos, dos testemunhos prestados em sede de Audiência de Julgamento não restam dúvidas quanto à actuação do sócio gerente da sociedade, comportando-se como verdadeiro proprietário. 18.a - " É exactamente dos comportamentos que aquele que exerce poderes materiais sobre uma coisa se permite ter que nós inferimos qualquer coisa quanto ao que ele julga ser a sua relação com a coisa. " (Paulo Costa e Silva, in Posse ou Posses, Coimbra Editora, pag. 26.) 19.a - Ou seja, há, por parte de quem observa o possuidor, concludência quanto à situação jurídica real. Do modo como o agente actua conclui-se que ele deve ser proprietário, pois como tal se comporta. 20.a - Nesta conformidade, salvo melhor opinião, dúvidas não há de que, com a entrega do prédio rústico pelo Recorrente à sociedade Construções J. Orlando e Filhos, Lda., e atendendo ao supra descrito, esta apresentava-se como titular de um verdadeiro direito real (direito de propriedade) e não de um direito pessoal de gozo, como entende o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. 21.a - Atentas as circunstâncias que constam dos autos, o Tribunal a quo deveria ter julgado a Oposição parcialmente procedente, julgando-se o Oponente, ora Recorrente, parte ilegítima na execução, no que diz respeito à dívida relativa à contribuição autárquica dos artigos urbanos 714 a 730 e 736 do ano de 1998, sendo, aliás, também este o parecer do Ministério Público. 22.a - Ao não decidir em conformidade com o exposto, a douta sentença violou o preceituado no artigo 204° n.° 1 al. b) do C.P.P.T. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, assim se fazendo BOA JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do M. Público neste TCAN emitiu parecer, a fls. 135, no sentido do improvimento do recurso, de acordo com jurisprudência pacífica do STA, que expressamente identifica. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. Em 1997, o oponente e terceira [a sociedade de construções referida no processo (sociedade)] acordaram em que o primeiro cederia, à segunda, uma parte substancial do prédio rústico de que era proprietário (prédio rústico), parte essa destinada a um loteamento, em troca do que a segunda faria obras de melhoramento na casa de habitação e anexos aí (no prédio rústico) existentes - fls. 6 a 8; 2. As obras de construção, pela sociedade, de moradias, no loteamento, tiveram início em 1997 - prova testemunhal; 3. Em 1998, a sociedade fez, em nome dela, diversos contratos-promessa de compra e venda das moradias - fls. 9 a 12 e prova testemunhal; 4. O loteamento foi requerido pelo oponente, tendo os lotes sido inscritos na matriz em seu nome -fls. 81 a 87; 5. O oponente declarou vender os lotes, à sociedade, em 1999 - fls. 13 a 25. * * Adita-se, nos termos do artº 712º, nº 1, do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:6. A dívida exequenda, no montante de € 2 168,67, respeita a contribuição autárquica dos artigos urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Amares sob os nºs 714 a 730 e 736, do ano de 1998 e do artigo urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Amares sob o nº 738 relativa aos anos de 1998, 1999 e 2000 – cfr. fls. 31 a 33 dos autos; 7. Os artigos urbanos nºs 714 a 730 e 736, no ano de 1998, estão registados na respectiva matriz em nome do oponente, constando ainda que por escritura de compra e venda de 04/06/1999 passaram a ficar registados em nome da sociedade “Construções J. Orlando & Filhos, Ldª” – cfr. fls. 40 a 57 dos autos. III Importa, em primeiro lugar referir que o oponente, ora Recorrente, pretende manter a presente oposição apenas à execução que respeita aos prédios urbanos registados sob os artigos nºs 714 a 730 e 736 e ao ano de 1998 – cfr. fls. 72 dos autos -, o que foi referido na decisão recorrida e não foi posto em causa. Duas são as questões que importa decidir: - violação do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT, por o Mmº Juiz a quo não ter apreciado o documento particular junto aos autos como nº 1 – conclusão 5ª; - ilegitimidade do Recorrente na instância executiva, continuando a defender que desde 1997 não é possuidor do prédio rústico que deu origem aos prédios urbanos registados sob os artigos nºs 714 a 730 e 736 – restantes conclusões. * Quanto à primeira questão, estamos de acordo com o referido no despacho de sustentação do Mmº Juiz a quo, que de seguida se respiga, decidindo-se assim pela inexistência de qualquer vício de natureza formal:«Parece que, ao invocar o disposto no art° 125°.1 do CPPT, o oponente quererá dizer que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre alguma questão que deveria ter merecido tal pronúncia. Não se vê que a situação caiba em alguma das outras previsões da norma, designadamente na que se reporta a oposição, visto que os factos do documento em questão não foram tidos como fundamento da decisão sob censura. Importará, pois, dizer que um documento ou os factos que com ele se pretende demonstrar não constituem questão sobre a qual deva ser emitida pronúncia. Se os factos do documento deveriam ter sido levados em conta e, não o tendo sido, determinaram erro de julgamento, a decisão deve ser revogada e não declarada nula.» * Apreciemos ora a segunda questão.Desde já se refere não assistir qualquer razão ao oponente, ora Recorrente, mantendo-se o decidido, mas com fundamentação diversa e que de seguida se expõe. Como anteriormente se deixou relatado, na execução de que os presentes autos são oposição pretende-se, para além do mais, a cobrança coerciva da dívida de contribuição autárquica referente ao ano de 1998 e no referente aos prédios urbanos registados sob os artigos nºs 714 a 730 e 736. Ficou provado que esses prédios e a essa data estavam registados na respectiva matriz em nome do oponente, ora Recorrente. Ora, o que está em causa nestes autos e que, face ao teor da decisão recorrida e às conclusões das alegações de recurso, se mantém, é uma interpretação articulada do disposto nos artigos 8.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) e 204.º, nº 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CCPT) e, ainda, como explicar o teor do nº 4 do mesmo artigo 8.º do CCA. Sobre estas matérias já existe jurisprudência firme e constante dos tribunais superiores, podendo consultar-se a mesma no acórdão do STA proferido no Recurso nº 19 026, em 16/06/1999, consultável o seu sumário em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44ea3ff069264f0e802568fc003a0026?OpenDocument e na íntegra em “Apêndice ao Diário da República” de 19/06/2002, págs. 2384 a 2387. Há, contudo, uma decisão anterior do mesmo STA, de 25/11/1998, proferida no Recurso nº 22 404, onde se mostram bem explanadas estas razões que, com a devida vénia se respigam, para fazerem parte da presente fundamentação e que se mostra publicado na “Ciência e Técnica Fiscal”, nº 393, págs. 265 a 271: «O que está em causa neste recurso é uma interpretação articulada do disposto no art° 8° do Código da Contribuição Autárquica e no art° 286º, nº 1, al. b), do Código de Processo Tributário (redacção idêntica à do art. 204.º, nº 1, al. b), do CPPT). O art° 8° do Código da Contribuição Autárquica indica quais os sujeitos passivos desse imposto, nestes termos: 1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar. 2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário; 3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio. 4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio. Por sua vez, o art°286°, n° 1, al. b) do CPT, reza o seguinte: A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: b) Ilegitimidade da pessoa citada ... por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. Deste modo, a questão que se discute é a de saber se, para efeitos do disposto no art° 8°, n° 4, do CCA, o contribuinte que fizer prova de não ter tido a posse dos bens afasta a incidência de contribuição autárquica. Para responder a esta questão, temos de ter em conta a filosofia que está subjacente à contribuição autárquica. Como resulta do preâmbulo do CCA, este imposto tributa os valores patrimoniais segundo a lógica do princípio do benefício, correspondendo o seu pagamento à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a colectividade lhes proporciona. A contribuição autárquica é uma contribuição nova, quando comparada com a antiga contribuição predial, pois tem uma natureza diferente: imposto sobre o património (o novo imposto tem carácter patrimonial) e não sobre o rendimento. Como se diz no n° 4 do preâmbulo do CCA, relativamente à incidência subjectiva, optou-se pela tributação dos proprietários (ou usufrutuários), não seguindo uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou inquilinos). Não se desconheceram, com a opção de tributar os proprietários, as razões que podiam ser aduzidas em favor desta segunda solução, fundamentalmente a circunstância de ser mais próxima a ligação dos utilizadores dos benefícios que a colectividade proporciona; ligação que, em relação a proletários não utilizadores, se verifica, contudo, através da valorização de que os prédios beneficiam. Preferiu-se, todavia; também aqui seguir uma solução na linha da antiga contribuição predial, mais de acordo com a natureza patrimonial da nova forma tributária. Por estas razões, a contribuição autárquica assenta na lógica da contrapartida. Em resumo, pagam os proprietários, mesmo que não sejam utilizadores dos bens sujeitos a contribuição autárquica. E pagam os proprietários pelo facto de serem eles que retiram o benefício resultante da valorização dos seus prédios. Os municípios fazem obras e prestam certos serviços que vão beneficiar os proprietários. Ora, quem ficar com estes benefícios é que vai pagar a contribuição autárquica. Com esta explicação, ficamos a saber qual o sentido e alcance dos n°s 1, 2 e 3 do art° 8° do CCA: paga o proprietário. E, agora, como explicar o n° 4 do mesmo art° 8°, que diz que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem tenha a posse do prédio? Este caso do possuidor contribuinte nada tem a ver com a regra de que paga o proprietário. Mas acontece que muitas vezes o Fisco fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, pois ou não há escritura de compra e venda, ou não há registo predial ou não há inscrição na matriz. Num caso destes, esse prédio não era tributado em contribuição autárquica, Ora, foi para evitar estas situações de não sujeição que o n° 4 veio dizer que, nesse caso, paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem for o possuidor. Se o Fisco sabe quem é o proprietário, por haver escritura ou registo ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário. Afastar a incidência sempre que se provasse que o proprietário não possuiu (não utilizou) o prédio, era deitar por terra toda a filosofia em que assenta a contribuição autárquica. Ora, articulando este art° 8° do CCA com o art° 286°, n° 1, al. b), do CPT, temos que só é lícito ao contribuinte fazer prova de não ser o possuidor, quando ele tenha sido tributado nessa qualidade de possuidor e não na qualidade de proprietário. De outro modo, o que o art° 8°, n° 1, do CCA, fazia incindir, o art° 286°, n° 1, al. b) do CPT, afastava a incidência. Passava a haver uma contradição normativa insanável no sistema fiscal. Por isso, a al. b) aplica-se apenas aos impostos em que a incidência resulta da posse dos bens e não aos impostos em que essa incidência advém da propriedade.» Assim, face à factualidade provada, sendo o oponente, ora Recorrente, proprietário dos imóveis em causa no dia 31/12/1998, é ele o sujeito passivo da contribuição autárquica desse ano. IV Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UC. Notifique e registe. Porto, 16 de Março de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |