Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01231/09.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/18/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I. O patrocínio judiciário é uma das modalidades de protecção aos economicamente carenciados, e não se auto-regula como acontece no contrato de mandato; II. O artigo 43º da LAJ constitui norma especial para o processo penal, não tendo aplicação no âmbito processual civil e administrativo; III. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário; IV. O artigo 33º nº4 da LAJ, segundo o qual a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, sendo norma especial, apenas se aplica dentro do regime do apoio judiciário, e não fora dele; V. O apoio judiciário, enquanto patrocínio judiciário, e fora do âmbito do processo penal, não cessa automaticamente com a constituição de advogado, mas apenas através do cancelamento ou da sua caducidade; VI. Caso seja declarada cancelada, ou caducada, a protecção jurídica concedida na modalidade de patrocínio judiciário, e na ausência de norma que solucione o problema, deve proceder-se à aplicação analógica do artigo 59º nº4 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/30/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social. I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na Quinta…, Arcozelo, Barcelos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 13.04.2010 – que absolveu da instância o réu Instituto da Segurança Social, IP, com fundamento em caducidade do seu direito de acção – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual o ora recorrente demanda o ISS pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 17.12.2008, da Directora de Núcleo de Prestações Sistema Previdencial de Braga, que determinou a cessação das suas pensões de desemprego. Conclui assim as suas alegações: 1- O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se o facto do recorrente não ter feito uso da nomeação de patrono que lhe foi concedida no pedido de apoio judiciário que formulou beneficiará ou não do disposto no nº4 do artigo 33º da Lei nº34/2004 de 29.07; 2- Na douta decisão recorrida entendeu-se que não! 3- No pressuposto de que «tendo sido nomeado patrono oficioso ao autor, mas constituindo, este, entretanto, mandatário que juntou procuração forense, cessa, de imediato, porque então ineficaz, o apoio judiciário na modalidade de patrono»; 4- Contudo, cremos que a aludida interpretação não tem qualquer suporte legal, doutrinal ou até jurisprudencial; 5- Porquanto, o requerente do apoio judiciário poderá sempre, caso o patrono nomeado não lhe mereça confiança, ou por outro motivo relevante [nomeadamente porque, entretanto, melhorou a sua situação económica!] mandatar qualquer outro advogado para o efeito; 6- E sem qualquer consequência processual, nomeadamente para os efeitos previstos no nº4 do citado artigo 33º da Lei do Apoio Judiciário; 7- Sendo que, doutra forma, o dito requerente ficaria, imagine-se só, irreversivelmente aprisionado ao patrono que lhe foi nomeado sem qualquer hipótese de vir a mandatar um outro advogado para o efeito; 8- O que seria, de todo, constitucionalmente intolerável! 9- Na verdade, a valer a interpretação feita pela decisão recorrida, então a referida norma será materialmente inconstitucional por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 13º e 20º nº1 e 5 da CRP, e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1º e 2º da CRP; 10- Inconstitucionalidade que se deixa aqui invocada, para todos os efeito legais; 11- Pelo que, decidindo como decidiu, a decisão judicial recorrida violou as normas dos artigos 33º nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07 e 58º nº2 alínea b) do CPTA. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. O instituto recorrido contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Ao contrário do entendido pelo recorrente, a sentença recorrida não violou as normas dos artigos 33º nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07 e 58º nº2 alínea b) do CPTA; 2- Nem tampouco se pode considerar que a interpretação jurídica que é feita na douta decisão recorrida é materialmente inconstitucional; 3- Inconstitucional seria admitir que o estabelecido no artigo 33º nº4 da Lei nº34/2004, de 29.07, aproveita ao litigante que, tendo requerido e visto deferido um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresenta articulado subscrito por mandatário constituído; 4- Admitir essa circunstância, constituiria uma ostensiva violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual, porquanto se estaria a admitir que qualquer cidadão que requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intentar acção, e, a posteriori, constituísse mandatário judicial nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que desde início constituíssem mandatário judicial; 5- De facto, foi nomeado patrono oficioso ao ora recorrente, mas este constituiu, entretanto, mandatário que juntou procuração forense, pelo que cessou, de imediato, porque então ineficaz, o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; 6- Pelo que não há que retroagir a data da propositura da acção ao momento em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário; 7- Assim, a acção deveria ter sido intentada no prazo estabelecido nos artigos 58º nº2 alínea b) e 59º nº1 do CPTA; 8- Não o tendo sido [a acção foi intentada em 02.09.2009 e o despacho de cessação do subsídio de desemprego foi proferido em 17.12.2008 e notificado ao agora recorrente através do ofício nº011680, de 13.01.2009], andou bem o tribunal de primeira instância ao julgar procedente a caducidade do direito de acção; 9- Por tudo isto, só se pode concluir inexistir qualquer fundamento para o presente recurso, que deverá improceder. Termina pedindo a confirmação do decidido. O Ministério Público não emitiu pronúncia [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida para efeitos de decidir a excepção invocada pelo réu: 1- O despacho impugnado foi proferido em 17.12.2008 [ver folhas 99 e 100 do PA]; 2- Tal despacho foi notificado ao autor por ofício de 19.01.2009 [ver folha 101 do PA]; 3- Em 16.04.2009, o autor requereu ao CDSS de Braga protecção jurídica com vista à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono [documento nº1 junto com a contestação]; 4- Tal requerimento foi deferido em 19.05.2009, e nessa data foi nomeado patrono: a Exma. Sra. Dra. S… [documento nº1 junto com a contestação]; 5- Pelo autor não foi interposto recurso hierárquico; 6- Esta acção administrativa deu entrada no dia 01.09.2009; 7- O autor constituiu mandatário o Exmo. Sr. Dr. R…. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O ora recorrente, pretendendo impugnar acto administrativo que lhe foi notificado em 19.01.2009, dirigiu à Segurança Social pedido de protecção jurídica, visando, além do mais, que lhe fosse nomeado patrono e paga, a este, a respectiva compensação. Esse pedido foi-lhe deferido, e o patrono nomeado, em 19.05.2009, sendo certo que esta acção deu entrada em tribunal no dia 01.09.2009, e subscrita por mandatário constituído. Tendo presente o artigo 33º nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07 [segundo o qual a respectiva acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono], e que a acção administrativa especial em causa deveria ser intentada no prazo de três meses contados da data da notificação do acto impugnado [artigos 58º nº2 alínea b) e 59º nº1 CPTA], o tribunal de primeira instância considerou que em 01.09.2009 o direito de acção do autor já tinha caducado. E absolveu o réu da instância [89º nº1 alínea h) do CPTA]. Para assim decidir, o tribunal a quo entendeu que o disposto no artigo 33º nº4 da Lei nº34/2004 não pode ser aplicável ao caso, como pretende o autor, ora recorrente, porque apenas se aplicará dentro do regime do patrocínio judiciário, que cessou com a nomeação, pelo autor, do mandatário judicial que subscreveu a petição inicial. O autor da acção impugnatória discorda deste entendimento, que considera ser materialmente inconstitucional [artigos 1º, 2º, 13º e 20º da CRP]. III. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado [artigo 11º nº1 CPTA]. A lei impõe a constituição de advogado não apenas no interesse daquele que demanda a justiça, ou que é demandado, mas também no interesse da paz social, já que o patrocínio forense, implicando que as partes pleiteiem representadas pelos seus advogados, introduz no conflito, ou assim deverá ser, uma componente de objectividade, de lucidez e descompaixão, que se mostra essencial à correcta e serena discussão e julgamento da lide judicial [ver AC STJ de 12.11.2009, Rº2822/06]. O mandato forense é de óbvia constituição voluntária, e tem na sua base uma relação de confiança entre o mandante e o advogado contratado como mandatário. Tal mandato presume-se oneroso [artigo 1158º nº1 do CC], sendo que a sua celebração comprova, à partida, que o mandante dispõe de meios económicos para pagar os honorários do seu mandatário [não, necessariamente, meios próprios, pois pode obter ajuda de outrem]. O direito de acesso à justiça e aos tribunais, que constitui direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, impõe que ninguém fique impedido desse acesso, nomeadamente por insuficiência de meios económicos para contratar advogado [artigos 13º e 20º da CRP, e 1º da Lei nº34/2004, de 29.07, alterada e republicada pela Lei nº47/2007, de 28.08, conhecida como Lei do Apoio Judiciário, doravante apenas LAJ]. O apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, é, pois, o instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos terão acesso à justiça e aos tribunais, mediante o auxílio do Estado [artigos 1º, 6º nº1, 16º nº1 alínea b), da LAJ]. Na interpretação do regime legal deste patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva [artigos 9º CC; 20º CRP; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, página 1294; Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação da Lei, 2ª edição, páginas 9 e 10]. E não poderemos esquecer, nesse afã, que a LAJ é especial em relação ao CPC [ver artigos 32º a 44º, que regulam o patrocínio judiciário], e ao contrato de mandato, tal como este é regulado no CC [ver artigos 1157º-1184º] [segundo Baptista Machado – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2006, página 95 – e Oliveira Ascensão - O Direito - Introdução e Teoria Geral, 1993, página 548 – as normas especiais não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum. Consagram, todavia, uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações]. IV. Na lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais [a referida LAJ], o patrocínio judiciário, que é uma das modalidades de protecção aos economicamente carenciados, não se auto-regula como acontece no contrato de mandato. Neste, o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços, enquanto no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada requer a protecção jurídica ao Estado, ficando dependente da nomeação de um advogado que não é da sua escolha, e que pode nem sequer conhecer [artigo 31º nº1 da LAJ]. À partida, esclareça-se, estes regimes diferentes não exprimem qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e acesso ao direito [13º e 20º CRP]. Com efeito, em nome do princípio da igualdade situações desiguais não podem merecer tratamento igual, sendo certo que não existe igualdade substancial entre o regime da LAJ, no que se refere ao patrocínio, e o regime do contrato de mandato. Estipula o artigo 33º nº4, da referida LAJ, que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. No nosso caso, portanto, e como pretende o ora recorrente, dever-se-ia considerar proposta em 16.04.2009 [ponto 3 do provado]. Todavia, como resulta do que deixamos dito no ponto III supra, tratando-se de uma norma especial, como se trata, a sua estipulação apenas se aplicará dentro do regime do apoio judiciário, e não fora dele. Nesse aspecto assiste razão o tribunal a quo ao entender que o disposto no artigo 33º nº4 da Lei nº34/2004 apenas se aplica dentro do regime do patrocínio judiciário. Só que, aquando da instauração desta acção especial pelo autor, ora recorrente, através de mandatário forense por ele constituído, o regime de apoio judiciário que lhe havia sido concedido estava ainda em pleno vigor, porque não tinha sido decretado o seu cancelamento [artigo 10º da LAJ], nem tinha sido declarado caduco, nomeadamente pelo decurso do prazo de 1 ano após a sua concessão sem que tivesse sido instaurada a acção, por razão imputável ao requerente [artigo 11º nº1 alínea b) da LAJ]. Discordamos, portanto, do tribunal a quo quando entende que o apoio judiciário concedido ao autor cessou com a nomeação, por ele, do mandatário judicial que subscreveu a petição inicial de 1.09.2009. Na verdade, e segundo cremos, o benefício do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, e fora do âmbito do processo penal, não cessa automaticamente, com a constituição de advogado, mas apenas através de cancelamento, nos casos taxativamente ditos no artigo 10º da LAJ, ou por caducidade, ou seja, por ocorrência de qualquer das situações que estão previstas no artigo 11º da mesma LAJ [entre as quais se encontra a supra referida alínea b), segundo a qual a protecção jurídica caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tivesse sido instaurada a acção, por razão imputável ao requerente]. Efectivamente, o artigo 43º da LAJ [que diz cessarem as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário], constitui norma especial para o processo penal, como resulta do próprio título do capítulo IV em que se insere [Disposições especiais sobre processo penal], não tendo, assim o cremos, aplicação no âmbito processual administrativo em que nos movemos. A sua expressa contemplação para o âmbito do processo penal apenas poderá significar que não se aplica nos demais âmbitos processuais, sendo verdade que o processo civil, e o processo administrativo, não integram qualquer norma de conteúdo idêntico. Ora, tendo presente que não tinha sido declarada cancelada, ou caducada, a protecção jurídica que havia sido concedida ao autor, em momento anterior ao da instauração da acção especial por advogado constituído, teremos de concluir que deve ser dada relevância à data da apresentação do pedido de nomeação de patrono oficioso como data de instauração da acção [16.04.09]. Aliás, dificilmente se compreenderia que nessa data a acção pudesse ser intentada pelo patrono nomeado e não o pudesse ser por mandatário constituído, tendo bem presente o conjunto de razões, de carácter pessoal ou económico, que poderá subjazer a essa opção do autor. A mera constituição de mandatário judicial não poderá implicar a perda do benefício da protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário, porque não integra qualquer caso de cancelamento, ou de caducidade, da protecção jurídica concedida. Tal cancelamento, ou tal caducidade, sempre terá de ser declarada, garantido o contraditório, pelos serviços da segurança social [artigo 10º nºs 3 e 4 da LAJ], sem prejuízo da repercussão que, dentro do processo judicial em curso, possa ter a constituição de mandatário forense por parte do autor ou do réu. Daí que o recorrente não tenha perdido qualquer dos benefícios inerentes à protecção jurídica que lhe foi concedida enquanto ela não lhe for retirada. O contrário representaria uma verdadeira denegação do direito de acesso aos tribunais, pois proporcionaria situações em que o protegido, pelo facto de o ser, e ao arrepio da lógica do sistema legal e constitucional, veria extinto, ou limitado, esse seu direito. Embora o que acaba de ser dito seja bastante, a nosso ver, para que se imponha o provimento do recurso, sempre adiantaremos, em abono de uma coerência de procedimentos, o seguinte. No caso de ser declarada cancelada, ou caducada, a protecção jurídica concedida na modalidade de patrocínio judiciário, e na ausência de norma que solucione o problema, cremos dever recorrer-se a uma aplicação analógica do artigo 59º nº4 do CPTA [analogia legis – artigo 10º nº1 e nº2 do CC]. Em ambos os casos nos encontramos perante a repercussão da instauração de procedimento administrativo na contagem do prazo de caducidade do direito de acção judicial. Em ambos os casos está presente a preocupação legislativa em proteger o acesso ao direito e aos tribunais, bem como proporcionar tutela judicial efectiva. E note-se que a fixação da data de instauração da acção, prevista no artigo 33º nº4 da LAJ, não destrói o prazo até então decorrido, mas apenas o pára, mediante a ficção da realização do direito de acção [a propósito, ver Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 4ª edição, página 164]. Assim, cancelada ou caducada a protecção jurídica, na vertente de patrocínio oficioso, retomar-se-á a contagem do respectivo prazo de caducidade do pertinente direito de acção, que deverá considerar-se suspenso, por aplicação analógica do artigo 59º nº4 do CPTA, desde a data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono até à notificação, ao interessado, do seu cancelamento ou caducidade. Com este entendimento não contende o prazo concedido para o patrono oficioso intentar a acção ou recurso [artigo 33º da LAJ], que pode ser de 30 dias ou mais, dado ser prorrogável por motivos justificados, pois que se trata, como vem entendendo a jurisprudência, de prazo meramente disciplinador, cujo incumprimento injustificado gera apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que oportunamente requereu o apoio judiciário [entre outros, AC STA de 04.12.2003, Rº01654, AC STA de 02.03.2004, Rº0136/04, e AC STA de 04.03.2004, Rº0135/04]. Feito este aditamento, não indispensável para a solução do caso em apreço, mas aconselhável para aferir da sua lógica jurídica, há que concluir no sentido de se impor o provimento do recurso jurisdicional, de ser revogada a decisão judicial recorrida, e ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo para aí prosseguir a sua tramitação, caso nada mais obste a tal. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão judicial recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para prosseguir a sua tramitação, caso nada mais obste a tal. Custas pelo instituto recorrido - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 18.02.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |