Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01387/04.1BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | (IN)EXECUÇÃO DE SENTENÇA; NOVO ATO EXPROPRIATIVO |
| Sumário: | Não ocorre inexecução (e, consequentemente não há fundamento para a atribuição de uma indemnização por causa legítima de inexecução) do acórdão que declarou nulo o ato de declaração da utilidade pública de uma expropriação, quando a entidade administrativa praticou um novo ato expropriativo, expurgado do vício procedimental que fundamentou a declaração de invalidade do primeiro ato.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JSMM |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e Emprego |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JSMM e OUTROS interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a execução de sentença que os Recorrentes requereram contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (MOPTC), EP, S.A. (EP), A... NORTE AUTO-ESTRADAS DO NORTE, S.A. (A... Norte) e N... – CONSTRUTORA DE AUTO-ESTRADAS DO NORTE, ACE (N...), na qual peticionam uma indemnização pela expropriação de terrenos da sua propriedade, pela privação da propriedade até ao pagamento da indemnização substitutiva da entrega, pelas despesas judicias e com mandatários e pelos danos morais sofridos, com fundamento na nulidade (declarada na decisão sob execução) do despacho que declarou a utilidade pública desses terrenos, declarada na sentença sob execução. Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “Iº A execução do julgado anulatório deve ser peticionado pelo particular no prazo legalmente fixado, prazo que é de caducidade. IIº A Administração tem o dever de executar espontaneamente o julgado no prazo legalmente fixado sob pena de caducidade, caso não invoque causa legitima de inexecução. IIIº Interpretar a norma do artigo 173º, nº 1(2ª parte), por forma a permitir que a Administração execute o acto quando entender, nomeadamente, reconstituindo a situação actual hipotética é desvirtuar a igualdade das partes e violar o princípio constitucional da igualdade. IVº Sendo tal norma assim entendida e interpretada inconstitucional por violação do apontado principio. Vº Não tendo a Administração reconstituído a situação hipotética no prazo legal, caducou-lhe o direito, a faculdade para o fazer. VIº A Administração, neste caso concreto, limitou-se a praticar um acto administrativo novo como resulta do seu teor. VIIº Praticar um acto novo (no respeito pelo caso julgado) ou reconstituir a situação hipotética são faculdades que o nº 1 do artigo 173º do CPTA facultam à Administração. VIIIº Mas tratam-se de realidades jurídicas distintas – enquanto pela primeira pode ocorrer inutilidade superveniente pela segunda o julgado fica (em principio) respeitado e cumprido. IXª A administração in casu decidiu renovar o acto mas limitou-se a apenas proferir o acto expropriativo valendo-se do reconhecimento do interesse público da obra que já havia sido proferido na pendência da acção e que não impediu a sua procedência. Xº Para haver inutilidade não basta existir um acto puramente formal tendo o Tribunal que julga a execução de verificar se o mesmo é ou não legal. XIº Resulta do despacho de 04/04 que não foi ponderada a possibilidade de se encontrar alternativa económica aceitável para a localização da via fora da REN. XIIº Estando pendente acção para conhecer da validade do acto renovado é prematuro conhecer-se desta execução sendo sempre aconselhável aguardar-se pela decisão. XIIIº O novo acto é sempre inadequado para ultrapassar a dificuldade com que a administração se confronta já que a apropriação ilegal do prédio e a sua integração na estrada, desapareceu o solo, foi criado um prédio novo (a auto-estrada) e, mais relevante ainda foi integrado no domínio público do estado e, por isso, colocado fora do comércio jurídico. XIVº Ora, o novo acto não tem objecto.” * A Recorrida EP contra-alegou, concluindo que:“- A Administração praticou um novo ato administrativo (declaração de utilidade pública) o qual esgota o dever de execução do julgado, dispensando totalmente a Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tanto mais que no seu seguimento se realizaram todos os trâmites do processo de expropriação. - Encontrando-se em curso o processo judicial de expropriação litigiosa, conforme provado pelos documentos juntos aos autos, decidiu correctamente o douto Tribunal a quo pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que de acordo com o disposto no Código das Expropriações, todos os prejuízos patrimoniais serão avaliados no processo de expropriação, através da fixação de uma indemnização atualizada nos termos do art.º 24 do CE.” * A Recorrida A... Norte contra-alegou, concluindo o seguinte:I. “+A decisão que cumpria executar era a decisão proferida no Acórdão de 26 de Março de 2009. II. Tal execução consistia na prática de novo acto expurgado do vício anteriormente imputado. III. Ou seja, impunha-se a desanexação das parcelas da REN e a publicação de nova DUP. IV. Sucede que tal actuação foi cumprida pela Administração através do Despacho n.º 9320/2010, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio de 2010, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010. V. Tendo, assim, sido integralmente cumprida pela Administração, de forma espontânea, a decisão que carecia de execução, VI. Não havendo, por conseguinte, nada a executar. VII. Os próprios Recorrentes reconhecem a impropriedade da presente execução quando, em XIIº das suas Conclusões de recurso, referem que “Estando pendente acção para conhecer da validade do acto renovado é prematuro conhecer-se desta execução sendo sempre aconselhável aguardar-se pela decisão”. VIII. Como se deixou explanado, não se trata apenas de ser prematura a análise da execução, trata-se de nada haver a executar. IX. Encontra-se, pois, o presente recurso destituído de todo e qualquer fundamento.” * O Recorrido Ministério da Economia contra-alegou, concluindo o seguinte:a) “A decisão recorrida considerou, e bem que, o julgado foi executado corretamente, já que o tribunal considerou que “a execução pode passar pela prática de um novo acto sem o vício declarado.” E na sequência dessa decisão judicial foi proferido o Despacho n.º 9320/2010. b) Ou seja, não reincidindo na ilegalidade cometida a Administração praticou um novo ato administrativo, pois que como se disse no Ac. do TCA Norte em execução “o acto cuja validade a sentença recorrida declarou é susceptível de ser renovado já que a nulidade não é intrínseca ao mesmo, mas antes uma nulidade de procedimento por falta da referida desanexação da REN, que pode ser suprida a qualquer momento” (no mesmo sentido, vd. O Acórdão do TCA Norte de 20.4.2012, P 01890/07.1BEPRT). c) E a prática deste novo ato de declaração de utilidade pública esgotou o dever de execução do julgado, dispensando totalmente a Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tanto mais que no seu seguimento se realizaram todos os tramites do processo de expropriação encontrando-se apenas em discussão – litigiosa – o quantum indemnizatório. d) E, com a prática deste novo ato foi considerado que se deu integral execução ao julgado, o que equivale a ter sido apreciada e considerada correta a execução do julgado. e) A questão agora invocada no recurso de que a Administração tem o dever de executar o julgado no prazo legalmente fixado sob pena de caducidade, caso não invoque causa legitima de inexecução, não foi invocada ou alegada pelos ora recorrentes no requerimento de execução que deu inicio aos presentes autos, pelo que, não pode agora ser invocada e decidida em sede de recurso. f) Não obstante, e sem prescindir, ainda que esta matéria pudesse ser aqui apreciada, não assistiria razão aos recorrentes, porque apesar de a execução da decisão ter ultrapassado os 3 meses, (cfr. n.º 1 do art. 162 CPTA) esse facto não tem o efeito de caducidade que os recorrentes alegam e pretendem retirar do mesmo. g) Este prazo é fixado, não para efeitos de caducidade da execução da decisão, mas sim, para efeitos de os particulares poderem reagir se a execução não se verificar nesse prazo, cfr decorre doa conjugação dos art.º 175.º e 176.º do CPTA. h) Os prazos estabelecidos nos art.º 162.º e 175.º do CPTA, porque têm natureza administrativa (procedimental) contam-se, nos termos do art. 72.° do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis. Já o prazo fixado no n.º 2, do art. 176.° do CPTA é um prazo de caducidade, que terá de ser contado nos termos do art. 144.º do CPC. i) Do exposto resulta que, se o ora recorrido não tivesse proferido o referido Despacho n.º 9320/2010, no prazo de 90 dias úteis, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, os ora recorrentes teriam um prazo de 6 meses para intentar a respetiva ação de execução. j) Não há pois, na previsão legal, o efeito de caducidade de a Administração executar a decisão judicial. k) Quanto à alegação de que a Administração não procedeu à execução do julgado, mas proferiu um novo ato, daí resultando diferenças de regime ao nível da eficácia retroativa do ato, não se pode concordar com os recorrentes, porquanto, l) O Despacho n.º 9320/2010, configura um novo ato, mas de execução de sentença, cfr decorre da matéria de facto apurada e considerada na decisão recorrida (fls 9 e seg da decisão recorrida) e conforme bem resulta da fundamentação jurídica da sentença recorrida (fls 21 e 22). m) Quanto ao alegado pelos ora recorrentes de que resulta do despacho de 04/04, que reconheceu o interesse público da execução da obra, que não foi ponderada a possibilidade de se encontrar alternativa económica aceitável para a localização da via fora da REN, não se pode concordar com os recorrentes porquanto, n) A obra em causa - A 7/IC 5/IC 25 – lanço F...– IP3 – sublanço F...Sul-Basto foi objeto de Avaliação do Estudo Prévio, Declaração de Impacte Ambiental, RECAPE, estudos, nos quais se apreciaram e ponderaram as várias alternativas. o) Quanto à questão invocada pelos ora recorrentes de que estando pendente ação para conhecer da validade do ato renovado (do Despacho n.º 9320/2010) é prematuro conhecer-se desta execução sendo aconselhável aguardar-se pela decisão, considera-se que, p) Bem decidiu o tribunal a quo quando (a fls 21 e 22 da decisão) considerou que: Ou seja, não estamos (ainda) no âmbito da discussão da validade do novo ato praticado, para o qual a sede executiva é inapropriada, mas apenas na verificação do cumprimento do julgado o qual se coaduna, perante a nulidade da anterior declaração de utilidade pública, pelo desencadeamento pela Administração de um novo procedimento com vista a tentar obter de forma válida (sem reincidir na invalidade praticada) e eficaz uma nova declaração de utilidade pública, com carácter de urgência. q) Quanto à questão alegada de que o novo ato não tem objeto, porque deixou de ter objeto possível porque as parcelas expropriadas desapareceram e foram transformadas num prédio, diferente que é a autoestrada, cabe referir que, r) O objeto do Despacho n.º 9320/2010, são as parcelas a expropriar, – parcela n.º 438 e parcela n.º 440, que constavam da DUP de 2002, que se encontravam em regime REN e relativamente às quais não se tinha efetuado o procedimento de desafetação do referido regime, razão pela qual esta tinha sido declarada nula, tendo o tribunal determinado que “a execução pode passar pela prática de um novo acto sem o vício declarado.” s) Assim, o novo ato tem por objeto as mesmas parcelas n.º 438 e n.º 440, que constavam da DUP de 2002, mas após a sua desanexação do regime REN. t) E, o argumento para que o tribunal tivesse considerado que no caso a execução podia passar pela prática de um novo acto sem o vício declarado, era precisamente o facto de a autoestrada já estar construída e portanto a existência de uma causa legitima de inexecução decorrente do grave prejuízo para o interesse público que deriva da devolução das parcelas expropriadas onde se encontra já construída a autoestrada. u) Nos termos do exposto, bem se julgou na sentença recorrida ao concluir-se que foi dada integral execução ao julgado e julgar-se totalmente improcedente a presente execução.” * 2. Objeto do recursoO presente recurso tem por objeto saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou não existir inexecução do acórdão sob execução e consequentemente, que não havia lugar ao pagamento de qualquer indemnização aos exequentes/Recorrentes. * 3. FactosA sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 23.4.2007 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 1387/04.1BEBRG, na qual eram autores ADMM, JSMM, GPM, MAMM, réu o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e contra-interessados a EP, S.A., A... – Auto-estradas do Norte, S.A. e N... – Construtora de Auto-Estradas do Norte, A.C.E., e da qual consta, “[…] II - MATERIA DE FACTO APURADA A) O Secretário de Estado das Obras Publicas, no dia 23 de Julho de 2002, proferiu o seguinte despacho: "Nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 14° e do n02, do artigo 15°, do C6digo das Expropriações, aprovado pela Lei n" 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração do Instituto das EP, de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A7/IC5/IC25 - Lance F.../IP3 -Sublanço F.../Basto, com inicio previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho nº 12403/2002 (2a serie), de 3 de Maio, do Senhor Ministro das Obras Publicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da Republica, II.ª Serie n.º 125, de 31 de Maio de 2002, ao abrigo do artigo 161 ° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse publico subjacente a célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade publica com caracter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias a execução da obra da A7/IC5/IC25 - Lance F.../IP3 - Sublanço F.../Basto, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares." - cf. doc. 1 junto com a contestação pelo R .. (acto impugnado) B) O referido despacho foi publicado na IIª Serie do D.R. nº 183, de 9 de Agosto. - cfr. doc. 1 junto com a p.i .. C) O 1 ° A. era proprietário da raiz da parcela de terreno nº 440, abrangida pelo despacho impugnado. D) O 2° A. era proprietário da raiz da parcela 438, abrangida pelo despacho impugnado. E) Os 2° e 4° AA. eram titulares do direito de usufruto de ambas as referidas parcelas. F) As referidas parcelas encontravam-se situadas na Reserva Ecológica Nacional. G) Foi requerida, em 23 de Abril de 2003, pela contra-interessada A... - Auto-Estradas do Norte, S.A. a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território a desanexação dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional. - cfr. doc. 3 junto com a contestação pelo referido sujeito processual. H)Até ao dia 1 de Setembro de 2006 não tinha sido autorizada a desanexação da REN das parcelas supra referidas. I)O P.D.M. de CB foi ratificado pela R.C.M. n.º 85/95, de 5 de Setembro. J) A delimitação da área de reserva ecológica do concelho de CB foi aprovada pela R.C.M. n.º 178/96, de 24 de Outubro […] III - FUNDAMENTAÇAO JURÍDICA Questões a apreciar: As formas de invalidade. O vício imputado ao acto impugnado. As formas de invalidade. No âmbito das formas de invalidade do acto administrativo distingue-se entre nulidade e anulabilidade. A nulidade e a forma mais grave da invalidade, assumindo a seguinte caracterização: O acto é totalmente ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão; e pode ser impugnável contenciosamente a todo o tempo. Diferentemente, o acto meramente anulável e juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado; e sanável pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão; e somente pode ser impugnado contenciosamente dentro de certo prazo, estabelecido pela lei. Os AA. imputam ao acto impugnado o vício de violação de lei por contradição com o n° 1 do art. 4 do D.L. nº 93/90, de 19 de Março, cominado, nesta situação, com a sanção de nulidade, por força do disposto no art. 15° do referido corpo legislativo. Preceitua o art. 4° do referido preceito: "Artigo 4° Regime 1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa publica ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal." Por sua vez preceitua o art. 15° que "são nulos e de nenhum efeito os actos que violem os artigos 4° e 17°" Assim, face aos referidos preceitos, e ao facto de as parcelas em apreço se encontrarem integradas em REN o acto impugnado é nulo, dado que se integrava numa acção que se traduzia numa operação de construção de uma via de comunicação, não procedendo o argumento segundo o qual "a obtenção dos despachos de desafectação da REN se traduz num processo autónomo e distinto que não afecta a validade do processo de declaração de utilidade publica", dado se entender que não tendo sido obtida a desafectação das parcelas em apreço o acto e notoriamente nulo. Que assim e sai reforçado pelo facto - alegado pela A... - Auto- Estradas do Portugal, S.A. - de ter sido requerida, em 21 de Abril de 2003, a desafectação das áreas incluídas em REN, requerimento esse efectuado em data posterior a data de prolação do acto impugnado e que em nada influencia a decisão a proferir nos autos dado a forma de invalidade de que padece o acto, mormente face as respectivas características próprias, como seja a da impossibilidade de sanação.' Ao contrário do que sustentou o R., quando esgrime argumento segundo o qual a situação em apreço seria susceptível de se subsumir a situação de excepção prevista na alínea c) do n° 2 do art. 4° do diploma em apreço, tal regime de excepção não se verifica, visto que, mesmo que tivesse sido reconhecido o interesse público da construção da via - o que não ocorreu - tal reconhecimento teria sempre ocorrido em fase posterior ao acto impugnado, como reconhece o R na respectiva contestação, o que não sanaria a nulidade de que este padece. Importa, por último analisar a argumentação aduzida quer pelo R. quer pelas contra-interessadas segundo o qual o traçado da via em apreço já se encontrava previsto no P.D.M. de CB, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 85/95, de 5 de Setembro, encontrando-se igualmente prevista na RC.M. nº 178/96, de 24 de Outubro que aprovou a delimitação da REN do referido concelho, pelo que se verificaria a situação de excepção consagrada na alínea a) do n° 2 do art. 4° do D.L. n° 93/90, de 14 de Março. Apreciando a argumentação aduzida: Preceitua a norma invocada pelos referidos sujeitos processuais: "Artigo 4° Regime 1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa publica ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal." 2 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: a) A realização de acções já previstas ou autorizadas na data da entrada em vigor da portaria prevista no nº 1 do artigo anterior; (...) A questão reside em saber, não obstante já se encontrar prevista, nos termos supra referidos, a obra rodoviária em apreço, se tal previsão corresponde concretamente ao traçado da obra efectivamente executado. Ora, tal correspondência não foi alegada nem provada pelos referidos processuais, tendo os mesmos referido a existência da previsão da mesma nos referidos instrumentos de planeamento territorial, não alegando que o trancado ai previsto corresponde ao que efectivamente veio a ser executado. Alias, são as contra-interessadas A... e N... que referem – cfr. ponto 30° das respectivas alegacões - que " ... a delimitação da própria zona REN, já previa, em 1995, a construção do IC 5, estando assinalado, em zona REN, um traçado para 0 IC 5, embora o traçado em concreto ainda não estivesse definido." Refere ainda o R. - cfr. ponto 6° e 11 ° das alegacões - que o P.D.M. de CB já previa, na zona de localização das parcelas (perto do lugar Faia) uma linha com a seguinte legenda: IC5 e que também a delimitação de REN do referido concelho já tinha assinalado um traçado para o IC5. Contudo, como se referiu, o que esta em causa não é a previsão de um traçado, em zona REN, para o IC 5 mas sim determinar se o traçado previsto correspondeu ao efectivamente executado, o que não foi alegado pelos referidos sujeitos processuais. Importa, a este propósito, transcrever sumário de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 18/12/02, no âmbito do processo n.º 01884/02: "I - Nos termos do artigo 4, número 1, do DL 93/90, de 19 de Março (red. DL 316/90, de 193.10 e DL 213/92, de 12.10), são proibidas as acções que se traduzam, designadamente, na construção de vias de comunicação, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN). II - Conforme a previsão da alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 4, exceptua-se dessa proibição a realização de acções já previstas ou autorizadas a data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que delimite as áreas a integrar e a excluir da REN. III - Não cabe nessa excepção a construção de uma via de circulação em área integrada na REN, pelo simples facto de o respectivo traçado coincidir parcialmente com um espaço canal assinalado na planta síntese do Plano Director Municipal como destinado a integrar o sistema viário principal." Retira-se ainda do aludido Acórdão que: "De qualquer modo, como bem se entendeu na sentença impugnada, o simples assinalamento na planta síntese do PDM de um espaço corredor destinado a integrar o sistema viário principal, por si só, não bastaria para considerar a construção, nesse corredor, da questionada via turística como acedo já prevista ou autorizada à data da delimitação da REN. Como acertadamente refere o Exmo Magistrado do Ministério Publico, no parecer transcrito, a exclusão da proibição da construção de vias de comunicação em áreas da REN não é justificável perante situações em que a realização da acção não ultrapassou o incipiente acto de demarcar um corredor na planta síntese do PDM, antes exigindo que a autoridade administrativa tenha de, de forma inequívoca e expressa, tornado posição quanto à respectiva concretização, definindo-lhe as características, designadamente quanta ao seu traçado e largura. No caso concreto, e como referem as contra-interessadas A... e N... nas alegacões apresentadas não estava definido, quer nas plantas do P.D.M. de CB, quer na carta de REN do referido concelho, o traçado concreto da via em apreço, pelo que a situação dos autos não e subsumível na situação de excepção consagrada na aliena a) do nº 2 do art. 4° do corpo legislativo em apreço, pelo que o acto impugnado é nulo. IV Causa legitima de inexecução Quer o R. quer as contra-interessadas invocaram verificar-se causa legitima de inexecução, dado a obra rodoviária em apreço se encontrar concluída, designadamente sobre as parcelas em causa, estando a sua utilização aberta ao publico, tendo referido que a mesma é utilizada diariamente por milhares de veículos ligeiros e pesados e que a destruição da via nas parcelas em apreço originaria a impossibilidade de circulação na mesma com prejuízo para as populações, pelo que se verificaria a existência de causa legitima de inexecução, motivo pelo qual o Tribunal deveria convidar as partes a acordarem numa indemnização nos termos do art. 45° nº 1 do C.P.T.A.. Para a apreciação da questão suscitada pelas partes importa dar como assentes os seguintes factos: A) O sublanço F.../Basto, lanço F.../IP 3 da A7/IC5/IC25 encontra-se aberto ao publico, - facto admitido por acordo das partes. B) O referido sublanço encontra-se parcialmente construído sobre as parcelas de que os AA. eram proprietários da raiz e usufrutuários. - facto admitido por acordo das partes. C) As parcelas supra referidas estavam inseridas em área de reserva ecológica nacional. D) Os AA. formulam na presente acção administrativa especial os seguintes pedidos: condenação da Ré e contrainteressado a reconhecer que o impugnado e nulo e de nenhum efeito com todas as consequências legais decorrentes, bem como pedido de condenação do R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória da quantia diária de 50 € enquanto não for reposta a situação ou pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados em função do proveito retirado. Conforme prescreve o art. 45° nº 1 do C.P.T.A., sob a epígrafe "Modificação objectiva da instância", "quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que a satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse publico, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida." No caso presente, dado a via em apreço se encontrar aberta a circulação, a satisfação dos interesses dos AA. - que, recorde-se pretendem a "reposição da situação" que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado -, reposição que implicaria, necessariamente, a devolução das parcelas expropriadas por forca do acto impugnado, causaria excepcional prejuízo ao interesse público a satisfação da aludida pretensão formulada pelos referidos sujeitos processuais, pelo que deve o Tribunal lançar mão do em apreço. Contudo, a interpretação desta norma carece de um esclarecimento. Na verdade, é utilizada no preceito uma expressão infeliz quando se diz que "o tribunal julga improcedente o pedido em causa", dado que, " ... se o pedido do autor fosse mesmo improcedente, então i) ele teria que pagar as custas do processo, o que é inadmissível; ii) e o tribunal não teria que convidar a Administração a acordar com ele no pagamento de uma indemnização, que não seria devida., Assim, importa proferir decisão que, reconhecendo embora a invalidade assacada ao acto, julgue verificada a existência de causa legítima de inexecução e reconheça o direito dos AA. a uma indemnização cujo montante convidará as partes a acordarem no prazo de 20 dias. V -Decisão Nestes termos, dado que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria uma situação de excepcional prejuízo para o interesse publico, o tribunal declara a existencial de vicio de violação de lei que inquina o acto impugnado, vicio ao qual corresponde como forma de invalidade, nos termos supra referidos, a nulidade, pelo que se convidam as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que os AA. têm direito. […]” - cfr. doc. de fls. 525 (numeração SITAF) dos autos n.º 1397/04.1BEBRG apensos. 2. Em 18.3.2008 foi proferido Despacho n.º 9929/2008, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 67, de 4 de Abril de 2008, do qual consta, ¯Pretende a "A... - Auto-Estradas do Norte, S. A.", concessionária responsável pela concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, construir os sublanços Selho/Guimarães Sul (lote 5.1), Guimarães Sul/Calvos (lote 5.2) do lanço Guimarães/F...e sublanço F...Sul/Basto (lote 6) do lanço F.../IP3, ambos os lanços integrados na A7/IC5, nos concelhos de Guimarães, Felgueiras, F..., Celorico de Basto e CB, utilizando para o efeito cada um dos referenciados lanços, respectivamente, 553.000 m2 e 609.000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Guimarães, Felgueiras, F..., Celorico de Basto e CB, por força, respectivamente, da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/96, de 22 de Agosto, alterada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2001, de 26 de Junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/96, de 15 de Maio, rectificada posteriormente pela Declaração n.º 11-L/96, de 29 de Junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/96, de 8 de Maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/96, de 22 de Outubro, alterada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2003 e, finalmente, quanto ao concelho de CB, da delimitação operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/96, de 24 de Outubro. Considerando que o objectivo do projecto é a prossecução de uma acção prevista em sede de plano sectorial, designadamente o Plano Rodoviário Nacional 2000; Considerando que o presente projecto visa melhorar os acessos rodoviários não só nos concelhos no qual se localiza mas de todo o país; Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental em fase de estudo prévio; Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental (DIA); Considerando que na fase de pós-avaliação, de acordo com o parecer da Comissão de Avaliação, o projecto de execução está, na generalidade, em conformidade com a DIA; Considerando, nestes termos, tratar-se de um projecto de reconhecido interesse municipal e público; Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, consubstanciado na informação n.º 465/DOT/06, de 14 de Setembro; Assim, e considerando-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional: Determina-se, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho n.º 16162/2005 (2.ª série), de 5 de Julho, publicado no Diário da República, n.º 141, II Série, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no despacho n.º 26680/2007 (2.ª série), de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção os sublanços Selho/Guimarães Sul (lote 5.1), Guimarães Sul/Calvos (lote 5.2) do lanço Guimarães/F...e sublanço F...Sul/Basto (lote 6) do lanço F.../IP3, ambos os lanço s da A7/IC5, nos concelhos de Guimarães, Felgueiras, F..., Celorico de Basto e CB.” - cfr. doc. de fls. 634 e ss. dos autos. 3. Na sequência da interposição de recurso relativo à decisão referida no ponto 1., em 26.3.2009 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, do qual consta, “[…] O DIREITO […] VIOLACAO DO ART. 45° do CPTA , 134° do CPA, 62° DA CRP E 1308° DO CC […]Quid juris? Se atentarmos no que dispõe a citado artigo 45.º do CPTA não podemos concordar que a invocação da causa legítima de inexecução esteja dependente da natureza do vício imputado ao acto. Na verdade, o artigo 45.º do CPTA não aponta para a exigência de uma apreciação objectiva dos vícios (nulidade/anulabilidade) e das suas consequências, antes constata que, em caso de existência de uma situação que integra uma causa legitima de inexecução - que impossibilita, ou torna muito gravosa, só por si, o cumprimento por parte da Administração -, se dispensará a apreciação dos vícios, cabendo ao juiz assegurar a fixação da justa indemnização, devendo ser acordada elas partes ou fixada pelo Tribunal. A este propósito referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in "Comentário ao Código de Processo Administrativo", pag. 858, "( .. ) embora só se refira a anulação, parece de entender que o Código pretende igualmente abarcar as declarações de nulidade ou inexistência jurídica desses actos, que constituem outros tipos e pronuncias que podem ser emitidas no âmbito dos processos de impugnação de actos administrativos (cfr, artigo 46°, n.º 2, in fine al. a)." […] Entendemos, pois, que a partir do momento em que quer o art. 45° quer o art. 163° do CPTA não estão apenas dependentes dos vícios susceptíveis de anulabilidade, importa aferir se os interesses dos recorrentes implicam um excepcional prejuízo para o interesse público nos termos do referido art. 45° do CPTA. A este propósito extrai-se do Ac. do TCAN 232-A/2003 de Coimbra de 5/6/08 o seguinte: " (. . .) o grave prejuízo para o interesse público vem sendo encarado como autêntica válvula de escape do sistema e, como tal, deverá ser reconhecido em situações limite, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, situações nas quais se possa afirmar que os prejuízos que para a comunidade adviriam da execução da sentença se mostram claramente superiores ao sacrifício que representa para o respectivo interessado a sua inexecução. Esta solução legal exige ponderação das situações concretas pelo senso comum do julgador, sobretudo tendo em consideração a multiplicidade de interesses que podem estar em jogo, e sempre sem esquecer que a execução da sentença visa, fundamentalmente, satisfazer os direitos e interesses do exequente [ver, sobre o tema, Freitas do Amaral, A Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, pagina 125; Vieira de Andrade, A Justice Administrativa (Lições), 8a edição, pagina 408; Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao C6digo de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, paginas 806 a 812; e, por todos, AC STA de 29.11.94, AP-DR de 18.04.96, pagina 8425]." É facto not6rio que a devolução das parcelas expropriadas por forca do acto impugnado, e a consequente "interrupção" da auto-estrada A7, causaria um excepcional prejuízo ao interesse público, susceptível de integrar o previsto no citado preceito. Na verdade, sabre as parcelas expropriadas encontra-se construída a Auto Estrada A7, a qual já há muito se encontra aberta ao publico. Pelo que, a destruição da estrada, nas parcelas objecto da presente acção, iria causar a impossibilidade de circulação na A7, o que originaria gravíssimo prejuízo para a população em geral e um forte impacto socioeconómico na região. Para além de que a destruição das obras realizadas - com o objectivo de devolver as parcelas aos Autores e assegurar a reposição do solo no estado em que se encontrava - representaria um custo de centenas de milhares de Euros, muito superior ao valor das parcelas expropriadas e a qualquer prejuízo que venha a ser alegado por estes. Contudo, esta não é a única forma de executar a sentença que declare a nulidade do acto já que pode sempre ser feita a desanexação da RN, e nessa sequência praticar-se um novo acto. É que o acto cuja nulidade a sentença recorrida declarou é susceptível de ser renovado já que a nulidade não é intrínseca ao mesmo, mas antes uma nulidade de procedimento por falta da referida desanexação da REN, que pode ser suprida a qualquer momento. Pelo que, não pode o Tribunal nesta fase, reconhecer essa causa legítima de inexecução, já que a execução pode passar pela prática de um novo acto sem o vício declarado. Pelo que, não se pode aplicar o artigo 45° nº 1, nesta fase, sob pena de se estar a impor uma execução num determinado sentido quando a intenção deste preceito e apenas evitar a prática de actos inúteis. Por outro lado, também é discutível que, estando em causa um processo expropriativo em que decorre [a um procedimento indemnizatório, se vá acordar nesta fase em montante indemnizat6rio independente da indemnização da expropriação, sem se delimitar o âmbito da indemnização a fixar neste processo. Não é, pois, aqui aplicável o art. 45º do CPTA que, por isso, foi violado. […] Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder parcial provimento ao recurso e a) revogar a sentença recorrida na parte em que convida as partes a acordar numa indemnização em 20 dias nos termos do art. 45° do CPTA; b) indeferir o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.” - cfr. doc. de fls. 769 e ss. (numeração SITAF) dos autos n.º 1397/04.1BEBRG apensos. 4. Foi publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010, o despacho n.º 9320/2010 de 26.5.2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, com o seguinte teor, ¯Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração do IEP - Instituto das EP, de 30 de Abril de 2002, que aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte - A 7/IC 5/IC 25 - F.../IP 3 - sublanço F...Sul/Basto, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, e considerando, a requerimento da EP - EP, S. A., que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, sucedeu à EP - EP, E. P. E., que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, sucedeu ao Instituto das EP, assumindo automaticamente a universal idade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integravam a esfera jurídica do antecessor, no momento da transformação, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, n.º 3314/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão norte - A 7/IC 5/IC 25 - F.../IP 3 - sublanço F...Sul/Basto, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares. Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela EP - EP, S. A.
5. Por ofício de 26.8.2010 a EP solicitou ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo de expropriação das parcelas n.º 438 e 440, a nomeação de perito para a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos do n.º 6 do art. 20.º do Código das Expropriações. – cfr. doc. de fls. 613 dos autos. 6. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi nomeado perito, tendo a EP notificado o perito da realização da vistoria. – cfr. doc. de fls. 610 e ss. dos autos. 7. Por ofício de 18.1.2011 o A. ADMM foi notificado pela EP da realização da vistoria à parcela 438 e da proposta de indemnização, tendo formulado quesitos ao perito. – cfr. doc. de fls. 662 e ss. dos autos. 8. Por ofício de 19.1.2011 o A. JSMM foi notificado pela EP da realização da vistoria à parcela 440 e da proposta de indemnização, tendo formulado quesitos ao perito. – cfr. doc. de fls. 606 e ss. dos autos. 9. O perito elaborou relatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativos às parcelas 440 e 438. – cfr. doc. de fls. 602 e ss. e 658 e ss. dos autos. 10. O A., JSMM, apresentou reclamação ao relatório referido no ponto anterior, na sequência da qual o perito elaborou relatório complementar. – cfr. doc. de fls. 599 e 595 dos autos. 11. O A., ADMM, apresentou reclamação ao relatório referido no ponto anterior, na sequência da qual o perito elaborou relatório complementar. – cfr. doc. de fls. 655 e 651 dos autos. 12. Por ofícios de 23.3.2011, os AA., e JSMM ADMM, foram notificados da tomada de posse administrativa. –cfr. doc. de fls. 600 e 656 dos autos. 13. Por ofício de 24.3.2011 a EP requereu ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de um grupo de árbitros para proceder à fixação da indemnização pela expropriação das parcelas 440 e 438 por arbitragem. – cfr. doc. de fls. 588 e 646 dos autos. 14. Em 31.3.2011 foi tomada posse administrativa, elaborando-se o respectivo auto, da parcela 440. – cfr. doc. de fls. 593 dos autos. 15. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foram nomeados os árbitros para proceder à fixação da indemnização pela expropriação das parcelas 440 e 438. – cfr. doc. de fls. 587 e ss. e 646 e ss. dos autos. 16. Em 28.6.2011 foram elaborados os Acórdãos de Arbitragem relativos à expropriação das parcelas 440 e 438. – cfr. doc. de fls. 572 e ss. e 630 e ss. dos autos. 17. Por ofícios de 11.1.2013 foram remetidos pela EP ao Tribunal Judicial da Comarca de CB os processos de expropriação relativos às parcelas 440 e 438. – cfr. docs. de fls. 567 e ss. e 625 e ss. dos autos. 18. Correm termos no Tribunal Judicial de Cabeceira de Basto os processos n.º 28/13.0TBCBC e 29/13.9TBCBC referentes às expropriações das parcelas 438 e 440. – facto admitido por acordo. * 4. DireitoA sentença recorrida concluiu ter sido dada integral execução ao julgado, julgando improcedente o pedido de execução, com os seguintes fundamentos, no essencial: “(...) No caso dos autos, e como resultou da decisão judicial exequenda, foi tramitado o processo de expropriação – à sombra de uma declaração de utilidade pública nula –, tomada posse administrativa das parcelas e construída a auto-estrada. O que consubstanciaria, nos moldes que se afiguram sustentados pelos AA., a existência de uma causa legítima de inexecução - decorrente do grave prejuízo para o interesse público que deriva da devolução das parcelas expropriadas onde se encontra já construída a auto-estrada – e que, no seu entender, originaria o dever de indemnizar pela expropriação, pela privação da propriedade e pelos danos não patrimoniais. E, como se notou no Ac. do TCA Norte de 26.3.2009 a que se reporta o ponto 3. do probatório, assim seria no caso de a execução do julgado apenas se poder traduzir na concretização deste efeito repristinatório ou reconstitutivo. Contudo, e como resulta do art. 173.º, n.º 1 do CPTA, os deveres em que a Administração pode ficar constituída podem envolver o reexercício do poder, no fundo a lei deixa em aberto a possibilidade de reintegração da ordem jurídica violada mediante o reexercício do poder de autoridade e de eventual substituição do acto inválido sem reincidir nas ilegalidades praticadas (...) De notar que não basta que a Administração retome o procedimento, antes se exigindo que o mesmo tenha sido concluído com a emissão de uma decisão final que, renovando o ato sem desconformidade com a sentença, dê novo fundamento à situação constituída por aquele ato, em termos de dispensar a reconstituição da situação que deveria existir sem ele (idem, ob.cit., p. 1117). Ora, é esta exactamente a situação dos autos. Com efeito, ainda na pendência da acção principal, em 18.3.2008 foi proferido o Despacho n. º 9929/2008, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e Secretario de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 67, de 4 de Abril de 2008, que reconhecendo o interesse público autorizou a utilização dos solos classificados como Reserva Agrícola Nacional com vista à construção os sublanços Selho/Guimarães Sul (lote 5.1), Guimarães Sul/Calvos (lote 5.2) do lanço Guimarães/F...e sublanço F...Sul/Basto (lote 6) do lanço F.../IP3, ambos os lanços da A7/IC5, nos concelhos de Guimarães, Felgueiras, F..., Celorico de Basto e CB, incluindo por isso as parcelas dos AA.. E foi publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010, o despacho n.º 9320/2010 de 26.5.2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, que declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas 438 e 440. Ou seja, não reincidindo na ilegalidade cometida a Administração praticou um novo ato administrativo, pois que como se disse no Ac. do TCA Norte em execução “o acto cuja nulidade a sentença recorrida declarou é susceptível de ser renovado já que a nulidade não é intrínseca ao mesmo, mas antes uma nulidade de procedimento por falta da referida desanexação da REN, que pode ser suprida a qualquer momento” (no mesmo sentido, vd. o Acórdão do TCA Norte de 20.4.2012, P. 01890/07.1BEPRT). E a prática deste novo ato de declaração de utilidade pública esgota o dever de execução do julgado, dispensando totalmente a Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tanto mais que no seu seguimento se realizaram todos os trâmites do processo de expropriação encontrando-se apenas em discussão – litigiosa – o quantum indemnizatório. Há que atentar que a consumação factual da expropriação em momento anterior seja à autorização para a utilização dos solos classificados como REN, seja à prática deste novo ato de declaração de utilidade pública, não tem por efeito afastar a constatação de que foi dada execução ao julgado anulatório, pois que para os estritos efeitos de execução do julgado o que importa apurar é se os actos praticados pela Administração têm ou não os efeitos conformadores da reposição da legalidade reclamados na decisão anulatória. Ou seja, não estamos (ainda) no âmbito da discussão da validade do novo ato praticado, para o qual a sede executiva é inapropriada, mas apenas na verificação do cumprimento do julgado o qual se coaduna, perante a nulidade da anterior declaração de utilidade pública, pelo desencadeamento pela Administração de um novo procedimento com vista a tentar obter de forma válida (sem reincidir na invalidade praticada) e eficaz uma nova declaração de utilidade pública, com carácter de urgência. O que, in casu, sucedeu, de tal forma que, como decorre do probatório, está em curso, já após a emissão da nova declaração de utilidade pública, o processo expropriativo, no âmbito do qual os AA. serão ressarcidos pelo “desapossamento” decorrente da expropriação, nos termos do Código da Expropriação (e que, também, peticionaram nestes autos). Em suma, há que concluir que foi dada integral execução ao julgado, razão pela qual não passando essa execução pelo cumprimento do dever de reconstituição da situação atual hipotética, mas antes pelo reexercício do poder de praticar o ato administrativo, não há que avaliar a existência de causa legítima de inexecução para efeitos de determinar a indemnização que seria devida ao A. pela mesma. (...)”. Os Recorrentes insurgem-se contra esta sentença, em termos algo confusos, mas que, em síntese, parecem assentar no seguinte: que caducou o prazo para a Administração executar espontaneamente o julgado e caducou a faculdade de a Administração reconstituir a situação hipotética no prazo legal; que a Administração praticou um novo ato de expropriação em vez de executar a decisão; que tendo a Administração praticado um novo ato de expropriação, este constitui uma realidade distinta, que não determina a inutilidade da execução e que estando pendente ação para conhecer da validade desse novo ato “é prematuro conhecer-se desta execução sendo sempre aconselhável aguardar-se pela decisão”; que o novo ato é sempre inadequado para ultrapassar a dificuldade com que a Administração se confronta; e que o novo ato não tem objeto. Note-se que, por um lado, as alegações são parcialmente contraditórias entre si, uma vez que admitem que a legalidade do “novo” ato de expropriação deve ser discutida em sede própria e, por outro, acabam por discutir a validade de tal outro; e, por outro lado, não é totalmente claro qual o erro de julgamento que os Recorrentes apontam à sentença recorrida, uma vez que as alegações são direcionadas à crítica dos atos ou omissões das entidades administrativas demandadas e não à identificação de discordâncias com a fundamentação da sentença sob recurso. Num esforço interpretativo do assim alegado, apenas resulta evidente que os Recorrentes discordam do sentido da sentença, que decidiu ter sido dada integral execução ao julgado. Sem razão, porém. Os presentes autos foram intentados em execução do acórdão deste TCAN, de 26.03.2009, proferido nos autos, no qual, em recurso da sentença proferida na 1.ª instância, se conclui que o tribunal não podia, naquela fase, reconhecer a existência de uma causa legítima de inexecução, já que a execução pode passar pela prática de um novo ato sem o vício declarado e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que convidara as partes a acordar numa indemnização ao abrigo do artigo 45.º/1 do CPTA. Para tanto, o acórdão salientou que a devolução das parcelas expropriadas aos autores, através de ato declaro nulo, originaria um excecional prejuízo para o interesse público, uma vez que sobre as mesmas encontra-se construída a autoestrada A7; e que tal devolução (e consequente destruição das obras já realizadas) “não é a única forma de executar a sentença que declare a nulidade do ato já que pode sempre ser feita a desanexação da RN, e nessa sequência praticar-se um novo ato”. Mais decidiu que “o ato cuja nulidade a sentença recorrida declarou é suscetível de ser renovado já que a nulidade não é intrínseca ao mesmo, mas antes uma nulidade de procedimento por falta da referida desanexação da REN, que pode ser suprida a qualquer momento”. Posteriormente, na sequência do despacho n.º 9929/2008, de 18.03.2008, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, que autorizou a utilização dos solos classificados como reserva Ecológica Nacional, aqui em causa, na construção dos lanços de estrada aí identificados, foi publicado em DR, 2.ª série, de 01.06.2010, o despacho n.º 9320/2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 26.05.2010, que declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis supra identificados no ponto 4) dos factos provados. Mais se provou que na sequência da referida expropriação se encontram a correr, no Tribunal da Relação de Guimarães e no Tribunal Judicial de CB, processo com vista à fixação (litigiosa) das indemnizações respetivas. Assim, como bem decidiu a sentença sob recurso, mostra-se cumprido o acórdão que se pretendia executar, aliás, nos termos nele expressamente admitidos, através da prática de um novo ato expropriativo, após a devida autorização para a utilização dos terrenos incluídos em REN. Não há, por isso, fundamento para a atribuição de uma indemnização pelo facto da inexecução, uma vez que tal inexecução não se verifica (o que logicamente impede que se possa verificar uma causa legítima de inexecução), antes se mostrando executado o julgado através da prática de um novo ato expropriativo, cuja validade os próprios Recorrentes reconhecem que só pode ser discutida em sede própria e não no âmbito da presente execução e sendo certo que o novo processo de expropriação está a seguir os seus trâmites, encontrando-se em discussão – litigiosa – o quantum indemnizatório. Nem há, acrescente-se, fundamento para apreciar um pedido indemnizatório que não se fundasse na alegada, mas não verificada, causa legítima de inexecução, atento o objeto limitado do processo de execução de sentença (cfr. artigos 176.º/3 e 5 e 179.º/1 e 2 do CPTA), questão, que está subentendida na sentença recorrida, na parte em que apreciou a exceção de inidoneidade do meio processual e que, nessa parte, não foi objeto de recurso. Termos em que, sem necessidade de outros considerados, se confirma a sentença recorrida. * 5. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 06.03.2015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||