Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00302/05.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CONTRATO ASSOCIAÇÃO DEVOLUÇÃO SUBSÍDIO DEC. LEI 553/80 DESPACHO 256-A/ME/96 DO MINISTÉRIO EDUCAÇÃO, DE 11 DEZEMBRO 1996 |
| Sumário: | I. O acordo do Instituto recorrente e a referência especialmente feita no contrato celebrado com o Ministério da Educação, através da DREC, ao regime do Despacho 256/A/ME/96 implicam a concordância do Instituto com os termos em que a Administração entendia atribuir o subsídio e quais os respectivos critérios, quer de atribuição, quer de posterior afectação. II. Deste modo, os critérios constantes do Despacho, foram assumidos no contrato e com eles concordou o Instituto recorrente, sendo que foi com base nesses critérios que foi calculada a contrapartida contratual do Estado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/15/2010 |
| Recorrente: | Instituto Educativo..., Lda. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1. “INSTITUTO EDUCATIVO…, L.da”, com sede em …, Coimbra, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador - sentença do TAF de Coimbra, datado de 24 de Março de 2010, que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pelo ESTADO PORTUGUÊS, condenou a sociedade recorrente a pagar a este a quantia de €507.781,00, correspondente a quantias indevidamente recebidas na execução de contratos de associação em causa nos autos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde a interpelação - 26/11/2002- até efectivo e integral pagamento. *** A sociedade recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "I. Na fixação da contrapartida devida às escolas particulares e cooperativas pela prestação de serviços de ensino no âmbito dos Contratos de Associação, o ESTADO PORTUGUÊS desviou-se do cumprimento da Lei – nº 2 do artº. 15º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro -, que determinava que essa contrapartida devia ser calculada por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalentes. II. Os Ministros da Educação dos diversos Governos que se foram sucedendo no período em referência nos autos, não fixaram anualmente esse custo por aluno. III. O Ministro da Educação fez letra morta do texto da Lei e passou a determinar – por Despacho – um critério diferente para o cálculo da contrapartida devida ao R. INSTITUTO e às demais escolas particulares e cooperativas, de montante inferior àquele que resultaria da aplicação do critério legal. IV. Porém, as relações jurídicas e económicas que se estabeleceram entre a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e o INSTITUTO EDUCATIVO …, no âmbito da execução dos Contratos de Associação sub judice, pautaram-se por comportamentos claramente divergentes das orientações inscritas no Despacho 74/ME/94 do Ministro da Educação de 9 de Novembro de 1994 e no Despacho nº 256-A/ME/96 do Ministro da Educação de 11 de Dezembro de 1996. Efectivamente, V. Os contratos não foram celebrados até 31 de Dezembro de cada ano (ponto 6.1. do Despacho 256-A/ME/96) nem foram celebrados aditamentos aos contratos no ano económico seguinte. Os contratos sub júdice foram celebrados em 3 de Abril de 1996, 15 de Julho de 1997 e 8 de Junho de 1998, e pois, já no final do respectivo ano lectivo. VI. O cálculo dos montantes a liquidar pelos contratos nunca teve por base os CUSTOS REAIS efectivamente incorridos pelo R. INSTITUTO (ao contrário do que se previa no ponto 6.2.1. do referido Despacho 256-A/ME/96). VII. O R. INSTITUTO limitou-se a enviar à DREC as informações tocantes ao perfil dos docentes contratados, ao número de alunos inscritos e aos dados visando a aplicação dos critérios a que alude o ponto 3.2. do Despacho nº 256-A/ME/96. VIII. A Direcção-Geral de Educação do Centro (DREC) deu às informações fornecidas pelo R. INSTITUTO o tratamento financeiro que muito bem entendeu, não partilhando com o R. INSTITUTO qualquer informação acerca dos cálculos concretos que serviram de base para a DREC calcular a Contrapartida Global que iria colocar – sem discussão – à disposição do R. INSTITUTO; IX. O R. INSTITUTO não foi informado sobre, designadamente, quais as verbas concretas que a DREC considerou para o cálculo da remuneração de cada um dos professores ao serviço do INSTITUTO; X. Como manteve também absoluto segredo quanto ao peso de cada um dos parâmetros na definição a que se refere o ponto 3.2. do Despacho nº 256-A/ME/96. XI. A DREC não deu cumprimento ao dever de respeito pelo princípio da cooperação legalmente exigível no âmbito da celebração dos contratos administrativos. XII. A DREC não solicitou ao R. INSTITUTO, nem lhe impôs, qualquer ORÇAMENTO ANALÍTICO DAS DESPESAS relativas à execução do Contrato de Associação. XIII. A DREC não solicitou ao R. INSTITUTO, nem lhe impôs, a vinculação especifica a rubricas ou sub-rubricas subjacentes aos cálculos internos que a DREC desenvolveu com vista à formulação da VERBA GLOBAL que colocou à disposição do R. INSTITUTO já no final do ano lectivo, e pois, já na parte final da execução do Contrato de Associação Anual. XIV. A DREC não solicitou ao R. INSTITUTO – no decurso da execução do Contrato – a prestação de contas relativas ao modo como o Contrato estava a ser executado. XV. A DREC não solicitou ao R. INSTITUTO – finda a execução do Contrato – a apresentação de qualquer “CONTA DE GESTÃO” na qual se justificariam as despesas efectuadas (ao contrário do que previa o ponto 4. do citado Despacho nº 256-A/ME/96). XVI. O A. ESTADO PORTUGUÊS, através da DREC colocou à disposição do R. INSTITUTO, como contrapartida pelos serviços prestados uma VERBA GLOBAL não parcelada, nem espartilhada em rubricas, nem sujeita a vinculação prévia, para que o R. INSTITUTO a gerisse com flexibilidade, com liberdade e autonomia financeira, em prol dos resultados pedagógicos contratados. XVII. Essa VERBA GLOBAL foi conhecida pelo R. INSTITUTO apenas e só no momento da celebração dos Contratos de Associação em referência, no final de cada ano lectivo, e ainda aí sem indicação de qualquer sub-divisão parcelar. XVIII. Todos estes factos alegados pelo R. INSTITUTO foram omitidos na Decisão da Matéria de Facto, não tendo sido seleccionados como factos essenciais à solução jurídica da causa. XIX. Pelo contrário, a Mma. Juiz a quo considerou como provados factos alegados pelo A. ESTADO PORTUGUÊS que foram frontal, directa e especificamente contestados pelo R. INSTITUTO, como sejam os factos elencados nos pontos 7., 9., 10., 11., 13., 15., 16., 17., 19., 21., 22., e 23 da FACTUALIDADE PROVADA. XX. A decisão da Matéria de Facto contida na FACTUALIDADE PROVADA padece de manifesto erro e deve, pois, ser profundamente alterada em consonância com a posição efectiva das Partes em relação aos factos alegados. XXI. A Mma. Juiz a quo não estava habilitada a afirmar que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação de mérito da causa, violando assim o disposto no artº. 510º do Código de Processo Civil. XXII. O douto Saneador-Sentença por que constitui um acto precipitado contrário à Lei, deve ser anulado, devendo ser ordenada a organização da adequada BASE INSTRUTÓRIA integrada por todos os factos alegados pelo R. INSTITUTO com relevância para a solução jurídica que defende. XXIII. Sem prescindir, a pretensão do A. ESTADO PORTUGUÊS nos presentes autos configura a quebra do princípio da confiança e representa um manifesto abuso de direito. XXIV. O A. ESTADO PORTUGUÊS através da Direcção Regional de Educação do Centro incutiu, com o seu comportamento na execução dos Contratos, a confiança no R. INSTITUTO que podia e devia gerir a VERBA GLOBAL paga a título de Contrapartida, com liberdade e autonomia financeira. XXV. O ESTADO PORTUGUÊS através da DREC jamais pediu contas ao R. INSTITUTO de como é que este aplicou a contrapartida recebida. XXVI. Agora, o ESTADO PORTUGUÊS, instigado pela Inspecção Geral de Educação, vem na presente Acção exigir a reposição de parte da contrapartida paga ao R. INSTITUTO como se o R. INSTITUTO se tivesse vinculado a dar destino especifico a verbas virtuais implicitamente contidas num Orçamento Inexistente. XXVII. No exercício da actividade administrativa o ESTADO PORTUGUÊS não se comporta no caso vertente segundo as regras da boa fé, nem de acordo com a confiança suscitada no R. INSTITUTO, violando deste modo o disposto no artº. 6º-A do Código de Procedimento Administrativo. XXVIII. A exigência da protecção da confiança é uma decorrência do princípio da segurança jurídica imanente ao princípio do Estado de Direito (artº. 2º da Constituição da República Portuguesa). i) Uma situação de confiança traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium); ii) Confiança justificada na estabilidade do factum proprium plausível. iii) Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso a uma situação anterior ou antagónica se traduz numa injustiça clara. XXIX. O exercício pelo A. ESTADO PORTUGUÊS deste seu pretenso “direito à reposição” é ilegítimo, e pois, não pode ser acolhido pelo Tribunal. XXX. Acresce que, ainda que o A. ESTADO PORTUGUÊS tivesse o “direito” de exigir a reposição das verbas que peticiona, sempre o estaria a fazer com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé e pelo referido princípio da confiança, e pois, em flagrante abuso de direito. XXXI. O comportamento que o A. ESTADO PORTUGUÊS veio manifestar com a presente Acção é um comportamento com que, razoável e legitimamente, o R. INSTITUTO não contava face à conduta uniforme e pendular da DREC. XXXII. Trata-se de um evidente venire contra factum proprium". *** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido ”ESTADO PORTUGUÊS”, apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: "1.ª – Não é verdade que o Ministério da Educação não tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 15.º n.º 2 do DL 553/80, pois através do Despacho 74/ME/94 e depois do Despacho 256-A/ME/96, veio estabelecer as normas técnicas para calcular o subsídio a que se refere aquela norma legal. 2.ª – Por isso é irrelevante a data da assinatura dos contratos, pois os critérios para o calculo do montante do subsidio resultava do estabelecido naqueles Despachos, que eram do conhecimento do R. 3.ª – Pela mesma razão também não é verdade que o cálculo do montante dos subsídios, não tenha tido por base os custos reais suportados pelo R Instituto, pois tal montante foi calculo com base nas informações, que este reconhece ter enviado à DREC. 4.ª – Aliás o R nunca indicou o que entende serem “os custos reais”, sendo que, como decidiu o STA no citado ac. de 11-5-2005 – Rec. 02004/02, o acordo da recorrente e a referência especialmente feita no contrato ao regime do referido Despacho 256/A/ME/96 implicam a concordância da recorrente com os termos em que a Administração entendia atribuir o subsídio e quais os respectivos critérios, quer de atribuição, quer de posterior afectação. 5.ª – Assim, o R não pode alegar que desconhece o tratamento financeiro dado às informações prestadas à DREC, pois isso resulta dos critérios estabelecidos no Despacho 256-A/ME/96. 6.ª - Pelas mesmas razões improcede o alegado nas conclusões XII a XVII quando o R diz que não lhe foi imposto qualquer orçamento de gestão ou orçamento de despesas e que não lhe foi solicitada a apresentação de conta de gestão, pois como foi dito, a gestão das verbas atribuídas resultava dos contratos e do Despacho 256-A/ME/96. 7.ª - Por isso, bem andou a douta sentença quando deu como provados os factos elencados sob os n.ºs 7, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 19, 21, 22 e 23 da factualidade apurada, pois toda esta matéria se mostra provada por documentos que não foram impugnados pelo R. 8.ª – Por outro lado, e no que toca ao alegado nas conclusões XXI e XXII, importa ter em conta que, tanto quanto resulta dos acs. do STA atrás citados, que como se disse apreciaram questões iguais, aqueles arestos foram decididos sem outra prova, para além da documental, porque a questão é apenas de direito. 9.ª - Também não é verdade que a actuação do Estado configure abuso de direito, pois o R bem sabia, por força dos contratos e do estabelecido no Despacho 256-A/ME/96, que as verbas recebidas da DREC estavam afectadas a determinadas rubricas, e apenas a isso, e que não podia dar outro destino ao excedente. 10.ª - Ao exigir a reposição dessas verbas o Estado limitou-se a zelar pela aplicação dos dinheiros públicos e a dar cumprimento ao estabelecido na lei e nos contratos livremente assinados pelo R. 11.ª – Assim, o R não pode alegar que a actuação do Estado criou a convicção de que podia aplicar como muito bem entendesse as verbas recebidas, pois como já foi dito, a administração das verbas atribuídas pela DREC tem de ser feita de acordo com as regras estabelecidas nos contratos e no Despacho 256-A/ME/96. 12.ª - Na verdade, quando solicitou os apoios e depois ao assinar os contratos, o R ficou plenamente ciente que a administração das verbas atribuídas pela DREC estava sujeita regras rígidas, que não lhe davam margem de manobra para as afectar a outras rubricas, diferentes daquelas a que se destinavam, até porque já não era a primeira vez que lhe eram concedidos tais apoios. 13.ª – Nestes termos, não se mostrando violados os princípios e normas legais indicados nas alegações deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto saneador-sentença, nos seus precisos termos". *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1. O réu é proprietário de estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Educativo…. 2. Para o ano lectivo de 1995/1996, o Estado e o réu celebraram, em 3 de Abril de 1996, o contrato de associação cuja cópia constitui documento nº 1 junto com a petição inicial, cujos termos e teor aqui se dão por reproduzidos. 3. Para o ano lectivo de 1996/1997, o Estado e o réu celebraram, em 15 de Julho de 1997, o contrato de associação cuja cópia constitui documento nº 2 junto com a petição inicial, cujos termos e teor aqui se dão por reproduzidos. 4. Para o ano lectivo de 1997/1998, o Estado e o réu celebraram, em 8 de Junho de 1998, o contrato de associação cuja cópia constitui documento nº 41 junto com a petição inicial, cujos termos e teor aqui se dão por reproduzidos. 5. Para o ano lectivo de 1998/1999, o Estado e o réu celebraram, em 14 de Maio de 1999, o contrato de associação cuja cópia constitui documento nº 73 junto com a petição inicial, cujos termos e teor aqui se dão por reproduzidos. 6. Nos anos civis de 1995 e 1996, e ao abrigo dos contratos referidos em 1. e 2. deste probatório, o Estado, através da Direcção Regional de Educação do Centro [DREC] atribuiu ao réu o apoio financeiro a que se referem os documentos nºs 3 a 22 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Desta quantia depositada na Caixa Geral de Depósitos à ordem do réu, o montante de 615.228,00 € destinava-se ao pagamento das retribuições ilíquidas do pessoal docente (cfr. documentos nºs 23, 24, 25, 26, 27 e 28 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido), sendo 132.157,91 € referente ao ano de 1995 (cfr. documentos 23, 24 e 25), e 483.069,86 € referente ao ano de 1996 (cfr. documentos 26, 27 e 28). 8. De acordo com as declarações modelo 10 do I.R.S., apresentadas pelo réu, este apenas declarou no que respeita a vencimentos do pessoal docente, no período em referência (anos de 1995 e 1996), a quantia de € 465.510,00 (cfr. documentos nºs 29 e 30 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9. No período em referência (anos de 1995 a 1996), o réu recebeu a quantia de 61.523,00 € (10% de 615.228,00 €) destinada ao pagamento das quotizações dos docentes para a Caixa Geral de Aposentações (documentos nºs 3 a 22 juntos com a petição inicial), mas apenas entregou à Caixa Geral de Aposentações, quotizações de docentes no montante de 29.261,00 € (cfr. documentos nºs 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10. No período em referência (anos de 1995 e 1996), recebeu a importância de 61.523,00 € (10% de 615.228,00 €) destinada ao pagamento dos encargos do pessoal docente para com a Segurança Social (documentos nºs 3 a 22 juntos com a petição inicial), mas apenas entregou no Serviço Sub-Regional de Coimbra do CRSS do Centro a quantia de 35.264,00 €, referente a encargos do pessoal docente para com a Segurança Social (cfr. documento nº 40 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 11. No mesmo período (anos de 1995 e 1996), recebeu a quantia de 332.223,00 € (correspondente a 45% dos montantes referidos nos pontos 7, 9 e 10 deste probatório), para pagamento dos encargos com o pessoal não docente e despesas de funcionamento (documentos nºs 3 a 22 juntos com a petição inicial). 12. No ano civil de 1997, e ao abrigo dos contratos referidos em 2. e 3. deste probatório, o réu recebeu da DREC o apoio financeiro a que se referem os documentos nºs 42 a 55 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dão por reproduzidos. 13. Desta quantia depositada na Caixa Geral de Depósitos à ordem do réu, o montante de 568.865,00 € destinava-se ao pagamento das retribuições ilíquidas do pessoal docente (cfr. documentos nºs 27, 56 e 57 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 14. De acordo com a declaração modelo 10 do I.R.S., apresentada pelo réu, este apenas declarou no que respeita a vencimentos do pessoal docente, no período em referência (ano de 1997), a quantia de € 528.776,00 (cfr. documento nº 58 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 15. No período em referência (ano de 1997) o réu recebeu a quantia de 56.887,00 € (10% de 568.865,00 €) destinada ao pagamento das quotizações dos docentes para a Caixa Geral de Aposentações (documentos nºs 42 a 55 juntos com a petição inicial), mas apenas entregou à Caixa Geral de Aposentações quotizações de docentes no montante de 34.253,00 € (cfr. documentos nºs 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 16. No período em referência (ano de 1997), recebeu a importância de 56.887,00 € (10% de 568.865,00 €) destinada ao pagamento dos encargos do pessoal docente para com a Segurança Social (documentos nºs 42 a 55 juntos com a petição inicial), mas apenas entregou no Serviço Sub-Regional de Coimbra do CRSS do Centro a quantia de 37.394,00 €, referente a encargos do pessoal docente para com a Segurança Social (cfr. documento nº 40 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 17. No mesmo período (ano de 1997), recebeu a quantia de 314.501,00 € (correspondente a 45% (até final de Agosto) e 48% (de Setembro até final do ano) dos montantes referidos nos pontos 13, 15 e 16 deste probatório), para pagamento dos encargos com o pessoal não docente e despesas de funcionamento (documentos nºs 42 a 55 juntos com a petição inicial). 18. No ano civil de 1998, e ao abrigo dos contratos referidos em 3. e 4. deste probatório, o réu recebeu da DREC o apoio financeiro a que se referem os documentos nºs 74 a 87 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dão por reproduzidos. 19. Desta quantia depositada na Caixa Geral de Depósitos à ordem do réu, o montante de 608.255,00 € destinava-se ao pagamento das retribuições ilíquidas do pessoal docente (cfr. documentos nºs 56, 88 e 89 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 20. De acordo com a declaração modelo 10 do I.R.S., apresentada pelo réu, este apenas declarou no que respeita a vencimentos do pessoal docente, no período em referência (ano de 1998), a quantia de € 577.623,00 (cfr. documento nº 90 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 21. No período em referência (ano de 1998), o réu recebeu a quantia de 60.825,00 € (10% de 608.255,00 €) destinada ao pagamento das quotizações dos docentes para a Caixa Geral de Aposentações (documentos nºs 74 a 87 juntos com a petição inicial), mas apenas entregou à Caixa Geral de Aposentações quotizações de docentes no montante de 42.904,00 € (cfr. documentos nºs 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 22. No período em referência (ano de 1998), o réu recebeu a importância de 60.825,00 € (10% de 608.255,00 €) destinada ao pagamento dos encargos do pessoal docente para com a Segurança Social (documentos nºs 74 a 87 juntos com a petição inicial), mas apenas entregou no Serviço Sub-Regional de Coimbra do CRSS do Centro a quantia de 51.543,00 €, referente a encargos do pessoal docente para com a Segurança Social (cfr. documento nº 40 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 23. No mesmo período (ano de 1998), recebeu a quantia de 350.355,00 € (correspondente a 48% dos montantes referidos nos pontos 19, 21 e 22 deste probatório), para pagamento dos encargos com o pessoal não docente e despesas de funcionamento (documentos nºs 74 a 87 juntos com a petição inicial). 24. Na sequência de um inquérito levado a cabo pela Inspecção-Geral de Educação, por despacho de 5 de Novembro de 2002, notificado ao réu em 26 de Novembro de 2002 por ofício nº 50053 de 25 de Novembro de 2002, o Secretário de Estado da Administração Educativa ordenou a reposição da quantia de 507.781,00 € aos cofres do Estado (cfr. documentos nº 104 e 105 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 25. O réu interpôs recurso contencioso de anulação deste despacho, para o S.T.A., onde correu termos o processo com o nº 59/03, que proferiu o acórdão de 22 de Janeiro de 2004, que constitui documento n.º 105 junto com a petição inicial e aqui se dá como reproduzido. 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, o objecto do presente recurso restringe-se apenas a analisar e decidir se a decisão judicial que condenou o Instituto recorrente (doravante também designado apenas por Instituto) no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária --- instaurada no seguimento do Acórdão do STA, de 22/1/2004, Proc. 59/03 que, no âmbito de recurso contencioso de anulação, entendeu que a ordem de restituição de quantias alegadamente indevidas deviam ser efectivadas por ordem judicial, no decurso de acção sobre contrato administrativo --- sofre de erro de julgamento. ** Desde já se adianta que carece de razão o Instituto, pois que falecem todos os argumentos propendidos nas alegações, sendo certo que, em diversos arestos - alguns enunciados nas contra alegações do M.º P.º, em representação do Estado -, o STA já se pronunciou acerca das questões aqui "reinventadas" no sentido da sua improcedência, referindo-se, a título de exemplo, os Ac. de 11/5/2004, 12/1/2005, 11/5/2005, 29/6/2005, 4/5/2006, 23/1/2007 e de 29/3/2007, in Proc. 2044/02, 20/03, 2004/02, 1954/02, 1985/02, 300/03 e 02004/02, respectivamente. * Assim e quanto às conclusões I a XVII, analisados os contratos de associação em causa nos autos - referentes aos anos lectivos de 1995/96, 1996/97 e 1997/98 - e conforme deles emerge expressamente, os mesmos foram celebrados ao abrigo dos arts. 14.º, 15.º e 16.º, todos do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro -- diploma que veio definir, em desenvolvimento da Lei 9/79, de 19 de Março (sendo que esta estabeleceu as bases gerais do Ensino Particular e Cooperativo e previu o respectivo desenvolvimento de modo que o n.º 5 do art.º 8.º incumbiu o Governo de estabelecer a regulamentação dos contratos de concessão de apoios e subsídios e a respectiva fiscalização) um quadro orientador, auto-denominado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, maleável, sem a preocupação de exaustividade prescritiva, que remete para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial (referências, aliás, retiradas do texto do respectivo preâmbulo). Assim, com relevo para a decisão dos autos, importa relembrar o que dispõem aqueles normativos. Nos termos do art.º 14.º, ns. 1 e 2, “os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carenciadas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano” e “têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público”. E, em conformidade com o art.º 15.º, n.º 1, “o Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente”. Por sua vez, o art.º 16.º estabelece as obrigações que derivam para as escolas da celebração do contrato de associação, entre elas, a de garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público [(alínea a)]. Este Decreto Lei tal como a Lei que regulamenta assentam no princípio da liberdade de aprender e ensinar compreendendo a liberdade dos pais de escolher e orientar o processo educativo dos filhos – art.º 2.º n.º 1. Para assegurar estas liberdades e direitos, a Lei 9/79 reconhece o dever do Estado de apoiar a família nas despesas de educação dos filhos instituindo para o efeito subsídios. Ora, uma das formas de subsidiar a educação - a adoptada por este diploma - é o apoio financeiro às escolas particulares através de diversos tipos de contratos, entre eles o contrato de associação que tem por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. Estes contratos concedem às escolas além dos benefícios fiscais e financeiros gerais um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente (art.º 15.º). Em contrapartida, os contratos de associação obrigam as escolas, nos termos do art.º 16.º, a efectivar o ensino em termos de custos de acordo o orçamento anual de gestão a apresentar e para controle desta execução obriga à apresentação de balancetes trimestrais e o balanço e contas anuais ao Ministério da Educação (al. e) e f). Além destas obrigações as escolas particulares estão adstritas ao dever de “responder pela correcta aplicação dos subsídios créditos e outros apoios concedidos" – artigo 41.º n.º 1 al. d) . Ora, como se refere no Ac. STA, de 11/5/2004, Proc. 02054/02 (ainda que proferido em sede de apreciação de acto administrativo que determinou, sem necessidade de decisão judicial específica, mas ainda assim com validade para os presentes autos) "No caso de contratos de apoio financeiro a ordem de devolução de quantias surge como consequência da utilização das importâncias adiantadas no pagamento de encargos de forma ou por montantes diferentes dos previstos no contrato e dos custos diferentes dos orçamentados pela escola privada para pedir e obter o apoio, pelo que as verbas não utilizadas conforme o previsto não eram devidas e foram recebidas sem justificação. A entidade recorrente não pode omitir neste aspecto que os factos apurados pela inspecção são obtidos a partir do que consta da sua própria escrita, pelo que não se vê como pode deixar de aceitar que os montantes que foram pagos como custos do ensino, não corresponde ao orçamentado que serviu de base de cálculo ao financiamento. E, nestas circunstâncias alguém duvidará de que existe o dever de repor? Parece que não. ... A recorrente sustenta que o acto administrativo que impôs a reposição e devolução de quantias tem subjacente o modo de cálculo do apoio do Estado e o seu quantitativo por aluno, tal como resulta do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro do Ministro da Educação, o qual é ilegal e frontalmente inconstitucional por instituir um regime de fixação administrativa do preço sujeitando a gestão das escolas a uma administrativização que ofende a liberdade de ensino e a autonomia das escolas particulares e do seu projecto educativo. Admitindo que tudo isso fosse verdade coloca-se ainda assim a questão de saber em que medida é que aquele despacho, que regula a forma de calcular os meios financeiros a disponibilizar dentro do critério geral da concessão do apoio em função do número de alunos e depois a sua concretização nos contratos a outorgar com as com as escolas privadas tomando como base de cálculo os vencimentos e salários do pessoal de ensino e não docente, ou seja os custos do estabelecimento, tem relevância na apreciação dos vícios do despacho que ordena a reposição de parte das ajudas pedidas pela recorrente com base num orçamento de despesas e segundo uma fórmula aceite pelo colégio no contrato, como pressuposto da ajuda. Isto é, se os contratos de associação com as escolas assentam em pressupostos que põem em causa a liberdade de ensino e a autonomia das escolas essa é uma questão política de opções fundamentais em matéria de ensino que está muito a montante da apreciação dos actos recorridos neste recurso de tal modo que a recorrente não apresenta sequer legitimidade para a discutir uma vez que tal discussão significa "venire contra factum proprium", já que aceitou o regime e procurou dele retirar benefício, e pretende agora questioná-lo para se furtar ao cumprimento dos encargos que este comporta e que eram já conhecidos no momento em que se candidatou ao apoio financeiro e em que assinou o respectivo contrato de associação. Ou, de uma perspectiva puramente formal, que aqui encontra justificação no facto reconhecido pela recorrente de o despacho dito ilegal e inconstitucional estar meramente subjacente, mas não efectivamente presente, é um pressuposto implícito de enquadramento geral da questão e o seu conteúdo surge como um dado assente naqueles casos em que esteja em causa alguma anomalia seja quanto ao número de alunos, seja quanto aos custos de funcionamento mencionados nas contas de gestão previsional e desvios das contas de execução e não como um vício do acto". Também o Ac. do STA, de 4/10/2005, Proc. 1985/02 - citando outros arestos, nomeadamente o de 11/5/2005, Proc. 2004/02 - refere que : "... a recorrente sintetiza a arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade do Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96. Também este problema foi apreciado no supra citado aresto, nos seguintes termos, que se acompanham: “(…) A recorrente considera que tal despacho é “frontalmente inconstitucional” na medida em que desfigura os contratos de associação, fugindo à indicação do valor da contrapartida prevista na Lei Habilitante: “custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas equivalentes”, referido no art. 15º, n.º 1 do Dec Lei 535/80. Nos termos do contrato ficou claramente estipulado: “Da celebração do presente contrato resultam para o segundo outorgante obrigações para com o Ministério da Educação de acordo com o Dec. Lei n.º 141 de 26/4/1997 e do Despacho n.º 256/A/ME/96 de dezanove de Dezembro, cumprirá junto do Director Regional de Educação e Centro” (…). Ao celebrar o contrato a recorrente sabia quais os critérios da Administração aplicáveis, e que vinham definidos no referido Despacho Normativo (….) Portanto, o acordo da recorrente e a referência especialmente feita no contrato ao regime do referido Despacho 256/A/ME/96 implicam a concordância da recorrente com os termos em que a Administração entendia atribuir o subsídio e quais os respectivos critérios, quer de atribuição, quer de posterior afectação (…). Como se vê, o próprio texto contratual estabelecia que a obrigação de pagamento do subsídio fosse feita de acordo com o critério legalmente estabelecido. Deste modo, o critério constante do Despacho, foi assumido no contrato e com ele concordou a recorrente. Não há violação da liberdade de ensino, na medida em que a recorrente não foi obrigada a aceitar o critério para onde remetia o contrato. Poderia gerir os custos de exploração do Colégio como muito bem entendesse, não celebrando pura e simplesmente o contrato. Este aspecto é importante, uma vez que o alegado incumprimento do art. 15º, 1 do Dec. Lei 535/80, pelo Despacho (regulamento) em causa, radica essencialmente na violação da liberdade de ensino, como se verá. Este artigo determina que “O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e aduaneiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente”. O Despacho 256/A/ME/96, de 11-1-1997 (…) estabelece um critério – art. 3º - que no essencial redunda no pagamento integral do encargos com pessoal docente, pagar a um director pedagógico, a um psicólogo, pagamento ao pessoal não docente, com o pessoal da cantina. O pessoal não docente era pago por uma percentagem a calcular em função das despesas, número de professores profissionalizados e outros. A nosso ver o método seguido pela Administração de encontrar o “custo de manutenção de cada aluno” é um método matematicamente (em termos quantitativos) possível. O custo de manutenção de cada aluno é, assim, a proporção encontrada entre o custo total considerado relevante pela Administração e cada um dos alunos em causa: dividindo o valor do subsídio, pelo número de alunos temos o “custo de manutenção de cada aluno”. Daí que o método de cálculo do subsídio encontrado no Despacho em causa esteja compreendido nos métodos racionalmente possíveis e permitidos pela lei habilitante. A questão é mais complexa quando deixa de ser meramente quantitativa. Quando se entende – como defende a recorrente – que a lei habilitante ao referir “custo de manutenção de cada aluno” quer referir-se a um valor objectivo, válido para todas as escolas e todas as regiões do país, independentemente da afectação que o particular interessado venha a dar a essa verba. Ora este entendimento – que também cabe no leque de possibilidades de execução da norma – seria o único que salvaguardaria a liberdade de ensino, ou a autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos educativos. Para refutar este entendimento é que, como acima dissemos, é relevante ter em conta que os contratos de associação não são impostos às escolas particulares. As limitações da sua autonomia e da sua liberdade não são, deste modo, administrativamente impostas, tendo antes a sua fonte nessa autonomia e liberdade, exercida através da liberdade contratual – que é uma das mais evidentes expressões da autonomia privada. Logo, o critério imposto pela Administração é possível, porque compreendido no âmbito da previsão da lei habilitante e não põe em causa autonomia das escolas, porque só é aplicado nos casos em que os interessados privados o queiram aceitar… (...) A recorrente ... defende, em síntese, que a contrapartida contratual posta à sua disposição constitui uma verba global não sujeita a cabimento parcelar, que não aplicou indevidamente quaisquer importâncias, que não deve a quantia que lhe foi ordenado repor e que não existe base legal para a ordem de reposição. Recorde-se que, no presente processo, não está impugnado qualquer acto disciplinar, antes, apenas, uma determinação de reposição, por se ter verificado que o montante entregue pela DREC ao abrigo do contrato de associação não correspondeu ao efectivamente gasto no segmento Encargos para Pessoal Docente. Deve recordar-se, ainda, que estipula o Despacho nº 256/A/ME/96: “3. Quanto aos meios financeiros, serão adoptados os seguintes critérios: 3.1. O cálculo do apoio financeiro será realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato, nos seguintes termos: a) Pagamento integral dos encargos com os vencimentos do pessoal docente, nos termos do contrato colectivo de trabalho e respectivos encargos sociais; b) Atribuição de um salário ao director pedagógico, pago pelo nível mais elevado (...); c) Bonificação de oito horas/semana/turma, equiparadas a horas lectivas (...); d) Pagamento dos encargos com o vencimento de um psicólogo escolar (...); e) Pagamento do pessoal não docente e das despesas de funcionamento (...); f) Pagamento das despesas com o pessoal afecto à cantina (...)” Como dissemos, não se antolha a invalidade do Despacho nº 256/A/ME/96. E foi com base nos critérios nele fixados que foi calculada a contrapartida contratual do Estado. Não se controverte que, como sustenta a recorrente, “entre a verba inicialmente prevista, quer nas informações previsionais fornecidas pelo «Colégio», quer nos mapas internos organizados pela «DREC», e os custos efectivos e reais suportados pelo «Colégio» ao longo do ano lectivo, existem necessariamente diferenças” (da petição). Não é esse problema que está em causa. O que está em causa é se, verificadas essas diferenças, há que repor o que foi recebido a mais. (...) E, como diz, a autoridade recorrida, “A verba mandada repor pelo despacho recorrido foi calculada em função dos indicadores fornecidos pelo próprio recorrente, cfr. mapa de fls. 136 dos autos” . Ora, o apoio financeiro é dado (e recebido) em atenção a segmentos determinados, conforme resulta do ponto 3.1 daquele Despacho nº 256/A/ME/96. E, como se disse no acórdão de 29.6.2005, rec. n.º 1954/02, o ponto 4. do mesmo Despacho, ao prescrever que “os estabelecimentos de ensino deverão elaborar uma conta de gestão, na qual justificarão as despesas efectuadas, considerando as receitas respeitantes ao apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação”, só cobra sentido com a afectação, afastando a interpretação de que a recorrente só tinha uma obrigação de resultado pedagógico e que não estava vinculada nem a dar às verbas o destino previsto no ponto. 3.1, nem a proceder à respectiva restituição em caso de não utilização ou destinação diversa. Dito isto, uma vez que a recorrente não questiona a exactidão dos factos invocados pela autoridade recorrida, dos quais resulta que as verbas a repor não foram utilizadas de acordo com a afectação contratual, é de concluir que não se revela no acto impugnado o apontado erro nos pressupostos" - sublinhados nossos. No mesmo sentido, cfr. o Ac. do STA, de 29/6/2005, Proc. 1954/02. ** Com interesse também para infirmar as alegações do Instituto, refere o Ac. do Pleno do STA, de 4/5/2006 - Proc. 01985 "O primeiro grupo de conclusões do recorrente é no sentido de qualificar o contrato que celebrou com a Direcção Regional de Educação do Centro como um contrato de associação em que a prestação pecuniária recebida pelo Colégio é o preço do serviço público de ensino que foi prestado. Neste aspecto a decisão recorrida teve por assente que estava perante um contrato de associação e refere-se à contrapartida que foi paga ao Colégio como “verbas atribuídas pela Administração” e também “subsídio”, mas estas designações não significam senão uma adesão à linguagem pouco precisa pela qual era designada a contrapartida estipulada para a prestação do serviço de ensino, sendo a própria DREC que referia aquela provisão como “apoio financeiro às escolas particulares” e os colégios contratantes que se referiam àquela contraprestação como um subsídio. Mas estas designações não significam que a contraprestação paga pelo Estado não fosse efectivamente o preço pelos serviços contratados e prestados no âmbito do contrato de associação, nem estas diferentes designações têm como consequência que a solução alcançada pelo Acórdão recorrido tenha sido afectada por algum erro relevante. As conclusões do recorrente orientam-se depois para a afirmação de que o contrato não contém a obrigação de desmembramento do montante global atribuído como preço do serviço de ensino, pelo que era um montante não sujeito a acerto dependente da execução do contrato, designadamente das despesas efectuadas e sua composição. Sobre este ponto não pode deixar de se ter em conta que o artigo 15º, n.º 1 do Dec. Lei 535/80 determina que “O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e aduaneiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente”. Por seu lado, o Despacho 256/A/ME/96, de 11-1-1997 (…) estabelece no art. 3º que nestes contratos será pago pelo contratante público o custo integral dos encargos com pessoal docente necessário para os alunos admitidos no regime contratado, um director pedagógico e um psicólogo e ainda o pessoal não docente, como o pessoal da cantina. O custo do pessoal não docente era pago por uma percentagem a calcular em função das despesas, número de professores profissionalizados e outros índices. O pessoal docente entrava no cálculo segundo as indicações do Colégio e para ser pago de acordo com a respectiva habilitação e escalões de vencimentos. O preço global transferido antes da realização da prestação do serviço de ensino, ou da respectiva conclusão e antes do controlo da despesa efectiva estava sujeito à realização da despesa esperada, era o preço definitivo apenas em termos parcelares, ou por preços unitários, de modo que o preço global final resultava da verificação e acerto de acordo com a execução efectuada em relação a cada item. O custo de manutenção de cada aluno é, assim, a proporção encontrada entre o custo total da estrutura de ensino e serviços complementares considerados relevantes em termos previsionais pela Administração e cada um dos alunos em causa. E, multiplicando o “custo de manutenção de cada aluno” pelo número de alunos teríamos o valor global estimado e pago, mas sujeito ao controlo e acerto de acordo com os preços unitários, os índices e a execução efectuada. Em segundo lugar tem de dizer-se que a afirmação do Colégio recorrente de que o preço não estava sujeito a acerto carece inteiramente de base factual e contraria a matéria que foi dada como provada, designadamente que o Colégio e o Estado celebraram o contrato n.º 33/99 documentado a fls. 30-32 do apenso, ao abrigo dos art.ºs 14, 15 e 16 do DL 533/80 e do Despacho 256-A/ME/96, de 19.12, do qual consta que o segundo - Colégio - cumprirá as obrigações que para ele resultam daquele Decreto Lei e Despacho, bem como as especificadas sob os n.ºs 1 e 2 e recebe como pagamento um montante global em função da frequência do estabelecimento de ensino e de acordo com critérios superiormente fixados. (...) E, o Colégio não suscita a este propósito uma interpretação das cláusulas diferente daquela que foi efectuada no Acórdão recorrido, antes se limita a negar a existência de vinculações que derivam directamente do contrato e das remissões dele constantes, pelo que não cabe em recurso desta natureza efectuar outra apreciação e manter o decidido no Acórdão recorrido". * Como se diz na sentença recorrida " Com efeito, o Instituto conhecia as regras do jogo, sujeitando-se às mesmas. Não só porque se submeteu ás regras aí estabelecidas, nos termos da remissão feita nos contratos que celebrou, mas também porque, para receber anualmente o apoio em causa, remetia ao estado os elementos necessários para o cálculo do respectivo montante. Efectivamente, e como ele próprio afirma, recebia as inscrições ou matrículas dos alunos até Julho e comunicava-as à DREC, bem como preenchia e enviava à DREC, nos meses de Outubro e Novembro, os mapas/modelo DRE-EPC nº 1, nos quais constam os alunos inscritos e a sua distribuição por turmas e horários, os processos individuais de todos os docentes contratados, com as habilitações profissionais e académicas, o tempo de serviço e a distribuição dos horários, para efeitos do cálculo do montante a receber. Por esse mesmo facto, não era necessário existir no clausulado dos contratos qualquer disposição que fragmentasse ou desdobrasse o montante global, que remetesse para “rubricas orçamentadas”, que impusesse expressamente uma execução vinculada de cada parcela dos valores que a Administração Educativa calculou. Tal previsão, face à remissão para os termos dos Despachos citados, seria redundante. Acresce que, aceitando que enviou à DREC, no inicio do ano lectivo, o processo individual de todos os professores que havia contratado, com a menção e prova de registo biográfico, habilitações académicas, habilitações específicas, profissionalização, tempo de serviço e antiguidade, horário previsto, tempos lectivos e mapas modelo DREC/EPC Nº 1, por esse mesmo facto e pela circunstância de ter aceite as regras do jogo, não pode agora vir dizer que não se comprometeu a pagar qualquer quantia determinada ao seu pessoal docente". ** Assim, também quanto às conclusões XVIII a XXII, dir-se-á que carece de razão o Instituto, pois que, pese embora o teor da sua contestação, não põe em causa os valores indicados pelo Estado Português na sua petição, sendo certo que os mesmos emanam de documentos coligidos no âmbito da auditoria efectuada pelos serviços de Inspecção do Ministério da Educação que não foram contraditados pelo Instituto, apenas questionando a bondade da interpretação das normas legais, em especial, dos Despachos 74/ME/94 da Ministra da Educação de 9/11/1994 (DR, II Série n.º 271, de 23/11/1994) e 256-A/ME/96 do Ministro da Educação, de 11/127/1996 (DR, II Série n.º 9, de 11/1/1997) --- ambos transcritos na sentença recorrida --- relevando que o Instituto assinou os Contratos em causa sem que lhes opusesse qualquer restrição ou restrição, ou seja, aceitou as cláusulas deles constantes, sendo pois despiciendo vir agora tentar desvalorizá-los. Assim, inexistia qualquer razão válida para que fosse elaborada base instrutória para apresentação e recolha, em sede de audiência de discussão e julgamento, de prova testemunhal. ** Quanto às conclusões XXIII e segs., referentes a um alegado abuso de direito, quebra de confiança e violação do princípio da boa fé, por parte do Ministério da Educação, veiculado pela DREC, também não tem razão o Instituto. Na verdade, como já vimos e os arestos do STA acima transcritos evidenciam, o Instituto recorrente não podia ignorar que as verbas, ainda que atribuídas numa globalidade (subdivididas em duodécimos), se destinavam a determinadas despesas, individualmente objectivadas, sendo que, no final, as verbas totais atribuídas tinham que demonstrar a soma correcta de cada uma das parcelas. Como refere o Ac do STA, de 11/5/2005, in Rec. 02004/02, "o acordo da recorrente e a referência especialmente feita no contrato ao regime do referido Despacho 256/A/ME/96 implicam a concordância da recorrente com os termos em que a Administração entendia atribuir o subsídio e quais os respectivos critérios, quer de atribuição, quer de posterior afectação", pelo que o Instituto não pode alegar que desconhece o tratamento financeiro dado às informações prestadas à DREC, pois isso resulta dos critérios estabelecidos no Despacho 256-A/ME/96. Como no caso dos autos, da análise documental existente nos serviços do Instituto não resultava provado o pagamento atribuído, mas antes demonstravam o pagamento/dispêndio em valor inferior, naturalmente que tem de ser devolvida a quantia que demonstradamente excedeu os valores documentalmente justificados. Ora esta evidência - não colhendo os argumentos de que antes se tratava de atribuição de uma quantia global a afectar indiscriminadamente ao serviço do Instituto, ou seja, um preço aleatório da prestação de um serviço por parte do Instituto ao Ministério da Educação - afasta manifestamente a verificação da figura do abuso de direito ou mesmo da quebra de confiança, alegadas pelo Instituto. Se em anos anteriores, o Ministério não fiscalizou - como poderia e até deveria - nem pediu contas ao Instituto, tal não significa que ficasse, por isso e em virtude dessa omissão, impossibilitado de agir em conformidade com o seu dever de fiscalização - decorrente do art.º 12.º, n.º5 do Dec. Lei 553/80, de 21/11, a que o recorrente sabia que estava sujeito. Como defende - e bem - o M.º P.º, nas suas contra alegações, " ao exigir a reposição dessas verbas o Estado limitou-se a zelar pela aplicação dos dinheiros públicos e a dar cumprimento ao estabelecido na lei e nos contratos livremente assinados pelo R." Improcedendo todos os argumentos apresentados pelo Instituto, impõe-se a negação de provimento do recurso. III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, e assim manter a decisão recorrida. *** Custas pela recorrente. Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). *** Porto, 20 de Janeiro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |