Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01168-A/2002 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA ACTOS - OPERAÇÕES CASO JULGADO ANULATÓRIO HONORÁRIOS ADVOGADO |
| Sumário: | I. Só poderão ser especificados e ordenados pelo tribunal [artigo 179º nº1 e nº2 do CPTA], em ordem à reconstituição da situação actual hipotética imposta pela anulação de um acto administrativo, os actos e operações, bem como as declarações de nulidade e anulações, que sejam suportados pelo conteúdo do respectivo caso julgado, aferido, também, pela natureza da ilegalidade [ou ilegalidades] que o provocou, ou seja, apenas os actos e operações que decorram objectivamente da anulação ou declaração de invalidade do acto em causa. II. Face a esta lógica jurídica, que imane ao regime executivo do julgado anulatório, parece-nos incontornável a conclusão segundo a qual a indemnização por danos morais, alegadamente derivados da situação gerada pelo acto administrativo anulado, não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório, uma vez que não decorre de forma objectiva e necessária do mesmo, encontrando, antes, o seu suporte legal, no preenchimento cumulativo dos vários requisitos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas [facto ilícito, culpa, danos, e nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo e os danos]. III. Os honorários devidos a advogado, naquilo que excedam o montante da procuradoria a pagar pela parte condenada em custas, fazem parte do ressarcimento devido à parte vencedora, uma vez que o facto de esta ter de recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos, ou para remover uma lesão ilícita, não deve ocasionar-lhe danos. E o mesmo se diga das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, e que se mostrem adequadas e necessárias para defender o seu direito, para eliminar da ordem jurídica um acto lesivo, ou para remover a lesão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/26/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A... - residente na rua ..., Vila Nova de Famalicão - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 28.04.2008 – que apenas deu procedência parcial à execução de julgado que ele intentou contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE - a sentença recorrida culminou acção executiva, interposta contra a entidade executada e J..., em que o ora recorrente pedia a execução do julgado no recurso contencioso nº1168/02, e que, segundo ele, consistiria na sua reintegração e no pagamento da quantia de 12.750,53€. A sentença recorrida considerou a execução de julgado apenas parcialmente procedente, e condenou a entidade executada a considerar o exequente, para todos os efeitos, como Director de Serviço entre 18.10.02 e 11.12.02, devendo pagar-lhe os diferenciais existentes de que ele seja credor, e impondo-se, ainda, a declaração de nulidade do acto de 21.10.2002 que, em virtude dele ter cessado comissão de serviço, considerou J... como novo Director do Serviço de Medicina, e a pagar-lhe a quantia de 1.375,26€ a título de indemnização por despesas com honorários de advogado no caso em apreço. Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- O presente recurso limita-se à parte da sentença que absolveu os executados do demais peticionado; B- A este propósito é referido que Nesta matéria, se é certo que o exequente alega factos susceptíveis de viabilizar o pedido formulado nos autos, não é menos certo que o exequente não juntou qualquer prova neste domínio, nem indicou quaisquer meios probatórios a produzir nos autos, de modo que, estando a matéria em apreço devidamente impugnada, a ausência da demonstração dos factos descritos tem um total efeito de implosão no que concerne à pretensão do exequente neste domínio; C- O julgador a quo, após a fase dos articulados, procede à selecção da matéria de facto e depois notifica as partes para indicarem os meios de prova; D- Foram violados os artigos 177º nº4 do CPTA, 508º, 512º, 380º nº3 e 787º nº1 do CPC; E- A segunda razão de discordância com a sentença recorrida prende-se com a absolvição do executado do pagamento de 50% dos honorários de advogado que o exequente teve de suportar; F- Importa salientar que os processos que constam da nota de honorários surgiram como consequência do acto que foi declarado ilegal: - Nº939/02 do 6º Juiz, teve como objecto o pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado; - Nº1103/02 do 1º Juiz, surgiu devido à recusa do executado em informar o exequente sobre elementos necessários para a impugnação do acto; G- Deve o executado ser condenado no pagamento da totalidade das despesas e honorários constantes da nota de honorários. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Conforme decorre inequivocamente do disposto nos artigos 157º e seguintes do CPTA, em especial do disposto nos artigos 176º e 177º, em sede de petição de execução deve o exequente expor todas as razões de facto e direito que fundamentam o seu pedido e, caso o entenda, juntar ou requerer a produção de prova; 2- Não o tendo feito nesse momento, não poderá vir a fazê-lo mais tarde, pois a lei não prevê tal possibilidade. À fase dos articulados segue-se, efectivamente, a fase instrutória, na medida do que foi requerido pelas partes, ou conforme o tribunal o entenda necessário; 3- Tal como o tribunal recorrido decidiu - e bem - no que respeita aos danos morais invocados pelo ora recorrente, o mesmo não juntou qualquer prova, nem indicou quaisquer meios probatórios a produzir nos autos, pelo que, estando tal matéria devida e integralmente impugnada, e tendo em consideração que, neste particular, o ónus da prova pertencia ao recorrente, decidiu bem o tribunal a quo ao considerar improcedente, neste particular, o pedido daquele; 4- No que respeita aos honorários reivindicados, esta matéria terá de circunscrever-se à realidade subjacente ao processo principal apenso, e não a todos os processos alegados pelo recorrente, até porque não se vislumbram quaisquer razões, de facto e de direito, de onde se possa concluir, com segurança, que os processos descritos pelo ora recorrente tivessem surgido como consequência do acto ilegal; 5- Acresce, ainda, que também nesta matéria - devida e integralmente impugnada - o recorrente não produziu qualquer prova que sustentasse os valores reclamados, pelo que, também por este motivo, não lhe assiste razão no presente recurso. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos fixados [pacificamente] na decisão judicial recorrida: 1- No âmbito do recurso contencioso iniciado no então TAC [Tribunal Administrativo do Círculo] do Porto sob o nº1168/2002 foi proferida sentença, em 28.05.2004, que negou provimento ao recurso com referência à deliberação de 17-10-2002 do Conselho de Administração do Hospital Senhora da Oliveira que determinou a cessação da comissão de serviço do aqui exequente como Director do Serviço de Medicina do Hospital Senhora da Oliveira e à deliberação da Direcção Clínica do mesmo Hospital de 21.10.2002 que nomeou para tal lugar o aqui interessado particular [folhas 131-142 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 2- Desta sentença foi interposto recurso, no qual foi lavrado o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 06.10.2005, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e determinou a anulação do acto impugnado com referência à apontada deliberação de 17.10.2002 por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto [folhas 210-219 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 3- O acórdão dito em 2 foi notificado às partes em 07.10.2005 [folhas 223 e 224 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 4- O aqui interessado particular, por requerimento de 20.10.2005, peticionou a reforma deste acórdão, pretensão indeferida nos termos do acórdão de 07.12.2005, notificado às partes em 13.12.2005 [folhas 226-227, 232-233, 236 e 237 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 5- O exequente deu entrada neste Tribunal por fax datado de 01.09.2006 do requerimento inicial subjacente à presente execução pedindo que seja dada execução à sentença proferida no processo principal, condenando-se os executados a reintegrarem o exequente e a pagar a quantia de 12.750,53€ [folhas 2 a 4 dos presentes autos]; 6- O exequente teve de recorrer aos serviços de um advogado; 7- Em virtude dos serviços prestados, foi apresentada uma conta de 2.330,53€, dos quais 1.000,00€ já se encontram pagos, acrescendo aos honorários descritos IVA à taxa de 21% nos termos apontados a folhas 48-49 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. Conforme resulta da matéria de facto provada [ponto 1], o ora recorrente pediu ao então TAC do Porto, na qualidade de recorrente contencioso, que anulasse a deliberação de 17.10.2002 [do Conselho de Administração do então Hospital da Senhora de Oliveira] que lhe cessou a comissão de serviço de Director do Serviço de Medicina, e a deliberação de 21.10.02 [da Direcção Clínica do mesmo Hospital da Senhora de Oliveira] que nomeou como novo Director do Serviço de Medicina o recorrido particular J.... Este recurso contencioso foi definitivamente decidido pelo TCAN [Tribunal Central Administrativo Norte] que anulou a deliberação de 17.10.02 com base em erro nos seus pressupostos de facto [note-se que a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância tinha considerado contenciosamente irrecorrível o acto de 21.10.2002, e tinha julgado improcedente o recurso contencioso quanto ao acto de 17.10.2002, sendo que o recurso jurisdicional dela interposto para o TCAN se limitou a impugnar esta última decisão]. É este aresto do TCAN que constitui título executivo da presente execução de julgado, em cujo requerimento inicial o exequente veio pedir ao tribunal a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ou seja, a sua reintegração nas funções de Director do Serviço de Medicina e a declaração de nulidade do acto de 21.10.02, pedindo, ainda, que a entidade executada seja condenada a pagar-lhe 10.000,00€ a título de ressarcimento de danos morais, e a pagar-lhe o montante de 2.750,53€ [já acrescida de IVA] que ele terá que pagar ao seu advogado [inclui despesas judiciais]. O juiz da execução, na sentença ora recorrida, entendeu que a execução do julgado implica, de facto, a reintegração do exequente nas referidas funções no período entre 18.10.2002 e 11.12.2002, para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, e implica que seja considerado nula a deliberação de 21.10.02. Mais entendeu condenar o executado a pagar ao exequente a quantia de 1.375,26€ a título de despesas com os honorários de advogado, absolvendo-o do demais peticionado. O exequente, ora na qualidade de recorrente jurisdicional, vem reagir a esta decisão, apenas na parte em que nela sucumbiu o seu pedido executivo, imputando-lhe, para tal, erro de julgamento [por errada aplicação dos artigos 177º nº4 do CPTA, 508º, 512º, 380º nº3 e 787º nº1 do CPC]. III. Como decorre do conteúdo da sentença posta em crise, o recorrente sucumbiu totalmente quanto ao pedido de indemnização por alegados danos morais [10.000,00€], e parcialmente no tocante ao pedido de reembolso do montante a pagar ao seu advogado [condenado a pagar 1.375,26€ dos 2.750,53€ que foram pedidos]. As razões dadas na sentença para aquela improcedência total são estas: O exequente reclama ainda o pagamento de uma indemnização com referência às repercussões do acto na sua via pessoal e familiar, apontando a existência de danos morais que fixa no montante de 10.000€. Nesta matéria, se é certo que o exequente alega factos susceptíveis de viabilizar o pedido formulado, não é menos certo que o exequente não juntou qualquer prova neste domínio, nem indicou quaisquer meios de prova a produzir, de modo que, estando a matéria em apreço devidamente impugnada, a ausência da demonstração dos factos descritos tem um total efeito de implosão da pretensão do exequente neste domínio. O erro de julgamento que o recorrente imputa a esta decisão cifra-se nisto: em vez de ter absolvido o executado deste pedido, o julgador a quo deveria antes ter proferido despacho a fixar a matéria de facto pertinente para o decidir, e ordenado a sua notificação para juntar aos autos os meios de prova relativos aos factos considerados controvertidos [invoca os artigos 177º nº4 do CPTA, 508º, 512º, 380º nº3 e 787º nº1 do CPC]. Por seu turno, as razões dadas na sentença recorrida em ordem a justificar a improcedência parcial da pretensão de pagamento da quantia a pagar pelo recorrente ao seu advogado são as seguintes: Quanto à questão dos danos patrimoniais referentes ao patrocínio judiciário, diga-se, como se aponta no AC STA de 24.04.2007 [Rº01328A/03], que "neste ponto parece-nos dever seguir-se a mais moderna jurisprudência deste Supremo Tribunal que entende que são indemnizáveis as despesas com honorários de advogado, suportadas por quem sofreu um acto lesivo e teve de as fazer para remover a lesão, e que pode ver-se expendida, pelo menos, no AC STA de 08.03.2005 [Rº039934A], com invocação de outra jurisprudência, ali se citando trechos essenciais do AC STA de 09.06.99 [Rº43 994], em que se afirma: “[…] As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria […] A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial […]. […] Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait, com a qual o interessado poderá ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores. Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do artigo 562º do Código Civil […]. Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte […] só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência […] […] a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização […]. Uma tal solução, deslocando irremediável e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no artigo 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem […]. Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça […], desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto. Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão [MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 390]. Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE [obra citada, página 393], “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” Neste mesmo sentido, considerando que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável vejam-se os acórdãos da 1ª Secção de 13.12.2000 [Rº44761] e de 06.06.2002 [Rº24779-A] e do Pleno de 14.03.2001 [Rº24779-A]". Transpondo tal doutrina para o presente caso, não se descortina nenhum obstáculo ao ressarcimento das despesas com honorários de advogado, pois é sabido que no domínio do contencioso administrativo, o mandato judicial é obrigatório. Por outro lado, a Administração, como foi reconhecido, incorreu em prática que foi tida como ilegal, forçando o exequente a desencadear a fase judicial de recurso contencioso para ver removida a ilegalidade. Assim sendo, como sustenta o citado AC STA de 24.04.07, não há razão para que a ilegalidade cometida não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado, compelindo o exequente a ir a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu advogado, para tutelar o seu direito ao recurso contencioso. Num tal quadro, não se vê obstáculo a indemnizar o ora exequente, nesta sede, pelas despesas que teve que fazer com o seu mandatário para que tivesse sido reconhecida a ilegalidade, sendo que em função do que fica exposto, tal matéria terá de circunscrever-se à realidade subjacente ao processo principal apenso, e não a todos os processos apontados na carta junta aos autos, de modo que, em função de tal situação, considerando o teor de folhas 48-49, considera-se que o pedido do exequente apenas poderá proceder, em razão de equidade, na proporção de 50%. O erro de julgamento que o recorrente imputa a esta decisão desenha-se da seguinte forma: em vez de ter absolvido o recorrido de parte deste pedido de reembolso, deveria antes tê-lo condenado na sua totalidade, dado que os processos que constam da nota de honorários [nº1103/02; nº939/02; e nº1168/02] surgiram como consequência do acto que foi declarado ilegal pelo acórdão exequendo. Vejamos se lhe assiste razão [ver, por terem sido objecto de consulta para a doutrina aqui adoptada, AC STA de 02.10.2001, Rº34044-A; AC STA de 04.07.2002, Rº37648-A; AC STA/Pleno 08.05.2003, Rº40821-A; AC STA de 21.05.2003, Rº1601/02; AC STA de 11.05.2005, Rº0385/02; AC STA de 31.10.2006, Rº047964-A; AC STA/Pleno de 03.05.2007, Rº030373-A; AC TCAN de 24.01.2008, Rº00902-A/2000; AC TCAN de 19.06.2008, Rº00645-A/2001; AC STA/Pleno de 18.09.2008, 024690-A; AC STA de 25.09.2008, Rº040673-A; AC TCAN de 22.01.2009, Rº516/04.0BECBR-A; Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 856 a 879]. Como é sabido, e como a sentença recorrida chama a atenção, o aresto do TCAN que anulou a deliberação de 17.10.02 com base em erro nos seus pressupostos de facto, uma vez transitado em julgado, começou por ter os chamados efeitos constitutivos e conformativos, os quais se traduzem, sobretudo, na obrigação imposta à administração de o executar, e de o fazer no respeito pelos limites do caso julgado [o efeito constitutivo é aqui encarado, por nós, na sua vertente finalística, dado que, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento, o que obriga a repor a situação provocada pela ilegalidade]. Neste sentido, estipula-se na lei processual administrativa, que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas [artigo 158º nº1 do CPTA], que os prazos dentro dos quais se impõe à administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm [em princípio] a partir do respectivo trânsito em julgado [artigo 160º nº1 do CPTA], que o cumprimento do dever de executar é [em princípio] da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado [artigo 174º nº1 do CPTA], e que salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, esse dever de executar deverá ser integralmente cumprido no prazo de três meses [artigo 175º nº1 do CPTA]. Mais se estipula que esta execução do julgado poderá [conforme os casos] consistir na prática de novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado [artigo 173º nº1, primeira parte, do CPTA], ou no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [artigo 173º nº1, segunda parte, do CPTA]. Uma vez que não foi dada esta execução voluntária ao julgado, por parte do competente órgão administrativo, o dito aresto do TCAN actualizou outros efeitos que desde o início potenciava, os chamados efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos, que se reportam, sobretudo, e sendo isso concretamente possível, à necessidade de reconstituir a situação que existiria se não fosse a prática da deliberação anulada [situação actual hipotética], e ao direito de usar o processo de execução para ver judicialmente especificados quais os actos e operações em que a execução coerciva se deverá traduzir. Neste sentido, estipula-se na lei processual administrativa, que quando a administração não dê execução à sentença de anulação dentro do prazo legal, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal [artigo 176º nº1 do CPTA], sendo que na respectiva petição executiva deve o autor especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da administração a pagar quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos [artigo 176º nº3 do CPTA]. No termo deste processo executivo, continua o CPTA, o tribunal, caso julgue procedente o pedido do autor da execução, especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão administrativo responsável pela sua adopção, fixando ainda, de acordo com a razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados [artigo 179º nº1], podendo, sendo caso disso, declarar a nulidade de actos desconformes com a sentença [ver artigo 133º nº2 alínea h) do CPA] e anular os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal [artigo 179º nº2]. No processo executivo de julgado anulatório [artigos 157º a 161º e 173º a 179º do CPTA], apenas se fala de indemnização para se sublinhar que, no âmbito da execução de sentença anulatória de acto administrativo, os beneficiários de actos consequentes que foram praticados há mais de um ano, e que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação [artigo 173º nº3 do CPTA], e que o exequente pode solicitar ao tribunal, no caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, a indemnização devida, que será determinada nos termos do artigo 166º do CPTA [artigo 176º nº7 e 178º do CPTA]. Temos, pois, que o efeito ultraconstitutivo do julgado anulatório, que, como deixamos dito, se traduz no direito de ver especificados pelo tribunal, face à passividade ou à recusa da Administração, e no respeito pelos espaços de valoração próprios desta, quais os actos e operações que deverão ser adoptados para dar execução integral à sentença, tem por objecto precisamente a mesma reconstituição da situação actual hipotética que a Administração, de motu próprio, não cumpriu [efeito repristinatório]. E tanto num caso como no outro, resulta bastante evidente das normas executivas que a obrigação de executar [efeito constitutivo] estará sempre balizada pelos limites do caso julgado [efeito conformativo]. Assim, só poderão ser especificados e ordenados pelo tribunal [artigo 179º nº1 e nº2 do CPTA], em ordem à reconstituição da situação actual hipotética imposta pela anulação de um acto administrativo, os actos e operações, bem como as declarações de nulidade e anulações, que sejam suportados pelo conteúdo do respectivo caso julgado, aferido, também, pela natureza da ilegalidade [ou ilegalidades] que o provocou, ou seja, apenas os actos e operações que decorram objectivamente da anulação ou declaração de invalidade do acto em causa. Ora, face a esta lógica jurídica, que imane ao regime executivo do julgado anulatório, parece-nos incontornável a conclusão segundo a qual a indemnização por danos morais, alegadamente derivados da situação gerada pelo acto administrativo anulado, não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório, uma vez que não decorre de forma objectiva e necessária do mesmo, encontrando, antes, o seu suporte legal, no preenchimento cumulativo dos vários requisitos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas [facto ilícito, culpa, danos, e nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo e os danos]. Destes requisitos, o acto administrativo ilegal e anulado apenas preencherá, quando muito, o da ilicitude [dizemos quando muito porque, efectivamente, como tem salientado a doutrina e a jurisprudência, as noções de ilegalidade e de ilicitude não coincidem por inteiro, não são meros sinónimos, não podendo o julgador, sem mais, associar as categorias de ilegalidade e responsabilidade, pois que um acto ilegal, susceptível de ser anulado, poderá não desencadear qualquer mecanismo indemnizatório - ver, entre outros, Joaquim Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, páginas 74 e seguintes, e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125º, páginas 74, 75, 83 e seguintes; Rui Medeiros, Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, páginas 165 e seguintes; e ainda, limitando-nos aos mais recentes, AC STA de 23.10.08, Rº0665/08 e AC STA de 04.11.08, Rº0104/08]. E não poderemos, assim o cremos, alicerçar este tipo de pedido indemnizatório no âmbito do artigo 176º nº3 do CPTA [que permite ao autor da execução pedir ao tribunal a condenação da Administração no pagamento de quantias pecuniárias, na entrega de coisas, na prestação de factos ou na prática de actos administrativos]. É que todos os pedidos aí referidos apenas pretendem deixar bem claro que com a execução de julgado se visa possibilitar ao autor da execução uma tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses que sejam suportados pela decisão judicial exequenda, o que não significará, pois, que ele possa deduzir tais pedidos caso não se coadunem ao caso concreto, e muito menos quando não sejam suportados pelo respectivo título executivo em presença. Por seu turno, as indemnizações referidas nos artigos 173º nº3, 176º nº7 e 178º do CPTA, nada têm a ver com a hipótese suscitada de indemnização do exequente por danos morais provocados [alegadamente] pelo acto ilegal e anulado pela decisão exequenda, mas antes, e no que respeita ao primeiro caso [artigo 173º nº3 CPTA], com a indemnização de terceiro beneficiário de acto consequente daquele que foi anulado pelos danos que para si resultaram dessa anulação, sendo que este pedido deverá ser deduzido em sede própria, e, no que respeita ao segundo caso [artigos 176º nº7 e 178º CPTA], com a indemnização devida ao exequente em substituição da inexecução, legalmente justificada, do julgado anulatório. Voltemos, por inteiro, ao nosso caso. O pedido de ressarcimento de alegados danos morais, deduzido pelo autor desta execução, foi julgado totalmente improcedente pelo tribunal a quo por falta de prova dos factos pertinentes, razão esta que deu azo a que o exequente, agora como recorrente, viesse pôr em questão esta decisão proferida sem a prévia instrução dos autos, instrução esta que, a seu ver, no caso se impunha [invoca os artigos 177º nº4 do CPTA, 508º, 512º, 380º nº3 e 787º nº1 do CPC]. Só que, como decorre da doutrina exposta, a questão suscitada pelo recorrente, e a que o tribunal recorrido deu azo ao basear a sua decisão na falta de prova, situa-se a jusante da verdadeira questão a colocar, que é precisamente a de saber se é possível ao exequente de um julgado anulatório formular, na própria acção executiva, um pedido de indemnização de danos morais imputados à ilegalidade em causa. E a esta questão já nós procuramos responder acima, dando-lhe resposta francamente negativa. Note-se, ainda, em mero complemento do que aí ficou dito, que poder-se-ia abrir a possibilidade deste tipo de pedido indemnizatório ter cabimento legal no caso de ser suportado pelo respectivo título executivo, ou seja, no caso de poder integrar efectivamente o âmbito do caso julgado anulatório. Porém, cremos que mesmo esta hipótese não é legalmente possível. Neste caso concreto não o é, certamente, pois que está em causa um julgado que culmina recurso contencioso de anulação, isto é, que culmina processo destinado a aferir a mera legalidade do acto recorrido, em que não se mostra possível cumular qualquer pedido condenatório [ver artigo 6º do ETAF então em vigor, aprovado pelo DL nº129/84 de 27.04]. E também não o é à luz da actual permissão legal de cumulação de pedidos nas acções administrativas especiais [artigo 47º do CPTA]. Na verdade, nem os pedidos principais veiculados por este tipo de acções [artigo 46º CPTA], nem os pedidos cumulativos que com esses podem ser deduzidos, parecem poder integrar pedido de pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal. Daí que no regime jurídico da acção executiva de julgado anulatório apenas esteja prevista, no tocante ao autor da mesma, e consoante dissemos, a eventual indemnização por causa legítima de inexecução do julgado [ver, fundamentalmente neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 233, ao cimo]. Assim, e sem necessidade de mais delongas, entendemos que o pedido de indemnização por danos morais formulado pelo exequente deveria, uma vez que não é suportado pelo âmbito do caso julgado dado à execução, ter sido considerado, pelo tribunal recorrido, como um pedido manifestamente improcedente, e, por via isso, indeferido liminarmente [artigos 234º-A nº1 e 234º nº4 alínea e) do CPC, ex vi 1º do CPTA]. Dado que isto não ocorreu, no momento processualmente mais oportuno, deverá este pedido ser julgado agora improcedente. Quanto a ele, impõe-se a este tribunal ad quem, pois, confirmar a decisão judicial recorrida, embora com um diverso fundamento. Diferente deverá ser a solução do erro de julgamento imputado pelo recorrente à improcedência parcial do seu pedido de reembolso de honorários a pagar ao advogado, e da quantia a pagar a título de despesas judiciais havidas com os três processos [intimação para passagem de certidão, suspensão de eficácia, e recurso contencioso de anulação]. Cremos que, neste aspecto, a decisão judicial recorrida não foi devidamente consequente com a doutrina exarada nos arestos que invocou e citou, e que vem sendo superiormente defendida pelo STA [pelo menos desde finais da década de 90]. Para essa doutrina, suficientemente reproduzida no trecho que acima citamos da sentença recorrida, e com a qual concordamos, os honorários devidos a advogado, naquilo que excedam o montante da procuradoria a pagar pela parte condenada em custas, fazem parte do ressarcimento devido à parte vencedora, uma vez que o facto de esta ter de recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos, ou para remover uma lesão ilícita, não deve ocasionar-lhe danos. E o mesmo se diga das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, e que se mostrem adequadas e necessárias para defender o seu direito, para eliminar da ordem jurídica um acto lesivo, ou para remover a lesão. E, sublinhe-se, estes honorários e despesas resultam de forma directa e objectiva da necessidade da parte recorrer a juízo, e não do apuramento da responsabilidade aquiliana seja de quem for, motivo pelo qual, cremos, diferentemente do que acontece com o pedido de indemnização por danos morais, nada parece impedir que integrem o acerbo de actos e operações necessários ao efeito repristinatório do julgado de anulação. No nosso caso, resulta dos autos, e seus apensos, que o agora recorrente, que suportou o acto lesivo, teve de recorrer a advogado e a tribunal para remover essa lesão, começando por ter de formular pedido de intimação do recorrido a emitir-lhe certidões e a permitir-lhe consultas consideradas indispensáveis para reagir à lesão [processo nº1103/02], prosseguindo com pedido de suspensão da eficácia do acto lesivo [processo nº939/02], e com o pedido de anulação do mesmo [recurso contencioso nº1168/02], sendo que destes três processos judiciais, apenas no último houve condenação do aí contra-interessado [J...] em taxa de justiça [250,00€] e em procuradoria [80% da taxa de justiça fixada, ou seja, 200,00€]. Cremos ter pouco sentido, e pouco justificação, distinguir, como parece fazer a sentença posta em crise, entre o processo principal [processo nº1168/02], o processo instrumental [processo nº1103/02], e o processo cautelar [processo nº939/02], para apenas àquele conceder relevância para efeitos de indemnização de honorários e despesas judiciais, uma vez que todos eles se perfilam como concretamente indispensáveis para que o ora recorrente obtivesse uma tutela jurisdicional efectiva. Assim como nada nos parece justificar, também, atendendo à boa doutrina adoptada pela decisão judicial recorrida, que o julgador a quo tenha recorrido a critérios de equidade a fim de determinar o montante dessa indemnização. Efectivamente, tendo sido o recurso a advogado, e ao tribunal, indispensável para o recorrente obter tutela efectiva, arredando da sua esfera jurídica uma lesão ilegal, deve ser ressarcido das despesas havidas com o seu indispensável patrocínio judiciário, e com os encargos judiciais que se mostraram adequados e necessários a eliminar da ordem jurídica o acto lesivo, no montante que excede o por ele percebido a título de procuradoria [que foi fixada em 200,00€ no processo nº1168/02]. Deverá, assim, proceder parcialmente este erro de julgamento invocado pelo recorrente, com a consequente, e coerente, alteração da sentença recorrida. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida quanto ao montante fixado a título de indemnização, mas mantendo-a quanto ao mais, com a actual fundamentação; - Condenar a entidade executada a pagar ao exequente a quantia de 2.550,53€ [dois mil quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos], a título de indemnização de patrocínio judiciário e de despesas judiciais. Custas nesta instância pelo recorrente e pela entidade recorrida, na proporção de 8/10 para aquele e 2/10 para esta, com o mínimo de taxa de justiça – artigo 446º CPC, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 5 de Fevereiro de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |