| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
RGVSLC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 1 de Setembro de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra a Universidade de Coimbra, e onde era solicitado que devia ser:
-intimada a requerida a autorizar a transferência do Requerente de estabelecimento de ensino do Mestrado integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para o Mestrado integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, impondo, com urgência, que os serviços da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra procedam á sua admissão provisória desde já no ano lectivo 2015/2016, que irá iniciar-se em Setembro deste ano.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
a. Ficou demonstrado que está verificado o requisito previsto no n.º 1 do artigo do artigo 120.º do CPTA, face a evidência da procedência da ação a intentar no processo principal.
b. À luz da alínea c) do artigo 120.º do CPTA, e no que respeita ao fumus bónus iuris, a lei apenas exige que seja provável que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente e como se demonstrou abundantemente na petição inicial da ação principal e no requerimento inicial apresentado nestes autos é mais que provável que a ação principal venha a ser julgada procedente, pois
c. Não restam dúvidas que a única interpretação do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 90/2001 que é compatível com a nossa Constituição é aquela que foi propugnada nos presentes autos, pelo que a ação principal intentada pelo aqui Recorrente será, com uma enorme probabilidade, julgada procedente (pelo que o critério do fumus bonus iuris nos moldes previstos na alínea c) do artigo 120.º está sempre preenchido).
d. Ficou demonstrado que a interpretação perfilhada pela sentença recorrida que a levou a julgar inexistente - o fumus bónus iuris – é manifestamente inaceitável uma vez que a interpretação do Tribunal a quo não tem guarida na lei (atente-se o teor literal do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 90/2001, de 20/8), o que é por demais evidente.
e. Efetivamente, se todos lessem assim a lei também a própria Universidade de Coimbra, Recorrida, o faria e não autorizaria a transferência de todas as mães (principalmente com filhos maiores) que a solicitaram, conforme resulta e se infere expressamente da declaração da Universidade junto ao processo.
f. Na verdade, independentemente da decisão da presente questão controvertida, nada impede a Universidade de Coimbra de sob o escudo protetor da letra da lei - ao abrigo da qual negou a transferência ao Recorrente e autorizou a várias mães de filhos maiores - continuar a autorizar transferências de estabelecimento de ensino a qualquer mãe que tenha filhos menores ou maiores (nomeadamente podendo o seu filho estar a prestar serviço militar) e nunca a um qualquer pai estudante com filhos, mesmo que por hipótese o mesmo seja viúvo estudante e tenha filhos para sustentar.
g. Ficou demonstrado que a sentença ora em crise nem atendeu à factualidade apurada como provada (pois fala na hipótese de a Universidade ter autorizado), nem se socorreu corretamente do direito aplicável — assim violando o artigo 9º do Código Civil; e o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
h. O Tribunal a quo não pode interpretar o pensamento legislativo sem um mínimo de um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei (cfr. artigo 9 n.º 2 do Código Civil) sob pena de “se estar a criar uma nova norma, em vez de interpretar uma norma já existente” (Hespanha).
i. Efetivamente, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, o n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 90/2001, de 20/8 é autónomo e produz efeitos distintos do n.º 1 e do n. º 3 do artigo 3.º daquela Lei e, como tal, se o legislador quisesse expressamente ter disposto no n.º 2 que só as mães com filhos até aos três anos estão abrangidas (como quer “legislar” o Tribunal a quo) tê-lo-ia feito expressamente e se não o fez foi por algum motivo.
j. Ficou ainda demonstrado que a interpretação do Tribunal a quo não tem igualmente acolhimento no sentido da Lei n.º 90/2001, de 20/8, a qual define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, sendo que o artigo 2.º deste diploma (sob a epígrafe âmbito pessoal) abrange as mães e os pais estudantes que se encontrem a frequentar nomeadamente o ensino superior.
k. Desta forma, ficou demonstrado que o legislador pretendeu promover a formação dos pais ou mães estudantes criando condições possíveis para que os mesmos, pese embora tenham de criar os seus filhos, prossigam os seus estudos e não abandonem o ensino.
l. Ficou demonstrado que o Tribunal a quo para além de ter violado a lei e a Constituição, desrespeitou o escopo do próprio diploma ao impedir a transferência provisória de estabelecimento de um pai estudante ao abrigo daquele diploma, e mantendo-se a presente situação fará com que o Recorrente não prossiga os estudos ao contrário do pretendido pelo legislador.
m. Ficou ainda demonstrado, que ora Recorrente também não aceita a decisão sobre a hipótese de recusar liminarmente a providência antecipatória requerida conforme dispõe o artigo 116.º n.º 2, alínea d) do CPTA e até para recusar nesta sede de decisão final porque, como abundantemente, se demonstrou, esta tese da sentença recorrida, que só se pode ter ficado a dever a uma análise perfunctória e demasiado ligeira do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 90/2001 (e de todo o regime constante daquela lei), é manifestamente inaceitável.
n. Com efeito, a pretensão do Recorrente é aceitável e é manifestamente procedente, pois uma interpretação daquele preceito de acordo com a princípio da igualdade (um dos princípios fundamentais da nossa Constituição) impõe que o direito ali conferido seja conferido também aos pais (nunca se podendo circunscrever aquele direito às mães de crianças menores de 3 anos, como, incompreensivelmente julgou a sentença recorrida).
o. Por tudo o exposto, ao contrário da decisão do Tribunal a quo, encontram-se preenchidos os dois pressupostos do artigo 120.º do CPTA, que são alternativos, e que impõem o decretamento da providência:
i) a ação principal intentada é manifestamente procedente (120.º do CPTA), pois é manifesta a inconstitucionalidade daquela norma; ou pelo menos
ii) é provável que a mesma seja decretada e não há dúvida que, se a mesma não for concedida, ela causará prejuízos de difícil reparação, pois o Requerente não poderá frequentar o curso por necessitar de acompanhar os seus filhos.
p. O risco primordial a ser evitado no quadro das providências cautelares é, exatamente, o do facto consumado, isto é, o da decisão na ação principal se tornar absolutamente inútil pois se não for reconhecido ao Recorrente o direito a ser transferido de estabelecimento de ensino com a intimação da adoção da respetiva conduta à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, para que autorize provisoriamente a inscrição no ano letivo de 2015/2016 até decisão da ação principal, e cuja matrícula será iniciada neste mês de Setembro, o Recorrente dificilmente conseguirá prosseguir os estudos para completar a Licenciatura por força das vicissitudes que a sua vida pessoal e de apoio à família e também profissional impõe e dos potenciais anos que uma decisão do processo principal pode demorar.
q. Se assim suceder, no momento em que for proferida a decisão na ação principal, o Recorrente já terá deixado de prosseguir os estudos em Medicina com os custos inerentes e com impacto no seu estado de saúde uma vez que tem manifestado uma crescente ansiedade e preocupação, estando visivelmente abatido, enervado e cansado com impacto prejudicial na sua vida profissional e familiar e junto dos seus amigos e já não será possível proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
r. Ficou demonstrado, claramente e sem margem para dúvidas, pela existência de prejuízos, seja por impossibilitar o prosseguimento de estudos (uma vez que o Recorrente está na zona de Coimbra e tem a sua vida familiar e profissional enraizada e, por esse facto, não conseguirá prosseguir os estudos em Lisboa face ao necessário apoio e sustento à família) – os chamados danos emergentes - e os lucros cessantes que do prosseguimento e conclusão da licenciatura podem advir.
s. Ficou por fim demonstrado que, face à urgência inerente à aproximação do início do ano letivo 2015/2016 e considerando o indeferimento reiterado por parte da FMUC e da Universidade de Coimbra ao pedido de transferência referente ao ano letivo de 2014/2015, apenas uma conduta ativa por parte da FMUC, instada para o efeito por este Tribunal Superior, autorizando provisoriamente a transferência de estabelecimentos de ensino solicitada até decisão da ação principal, produzirá o efeito necessário e útil atendendo à pretensão e expectativas legítimas do Recorrente.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou da seguinte forma:
1ª – A sentença ora recorrida procedeu a uma correcta interpretação da Lei nº 90/2001, nomeadamente do nº 2 do artº 3º. e da sua aplicação aos factos.
2ª – A leitura e interpretação do Recorrente do n° 2 do artigo 3° da Lei n" 90/2001 de 20/8, ao contrário do n" 1 do mesmo artigo, não tem fundamento na leitura, análise e interpretação jurídica do disposto na Lei nº 90/2001 e, nomeadamente, face ao definido no artigo 2º.
3ª – O legislador logo no artigo 2º - em que definiu os destinatários da lei – expressou e individualizou com destaque - que se reportava “em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes”.
4ª - A sentença, considerando o disposto na Lei nº 90/2001 no seu todo, interpretou e aplicou correctamente a lei ao considerar como incorrecta a interpretação e aplicação do nº 2 do art.º 3º estendido a mães de filhos com mais de 3 anos.
5ª – O legislador no ponto 1 do artigo 3º individualizou como destinatários as mães e pais estudantes com filhos até 3 anos de idade, definindo nas alíneas a) a d) desse nº 1 os direitos de que gozam e,
6ª - no ponto 2 desse mesmo artigo 3º, autonomizou/individualizou como especiais destinatários de outros direitos (que identificou nas alíneas a) a c) as grávidas e mães.
7ª- No ponto 2 o legislador definiu não a idade do filho mas a situação, o período, reportado à mãe – e só à mãe se pode aplicar – em que os direitos definidos nas alíneas a) a c) se concretizam.
8ª - Períodos esses (identificados no artigo 2º) que se verificam durante a gravidez (grávidas), logo a seguir ao parto (puérperas) e durante o período em que amamentam (lactantes).
9ª – Direitos relativos a esses períodos que são inaplicáveis - atenta a singularidade das destinatárias mulheres/mães abrangidas (grávida/puérpera ou lactante) - aos pais
10ª - O legislador, intencionalmente e no respeito do alcance definido no artigo 2º da Lei nº 90/2001, excluiu da previsão do ponto 2 do artº 3º os pais estudantes (que não têm nem nunca podem nem poderão ter a singular qualidade da mãe grávida, puérpera ou lactante).
11ª - Não se vislumbra qualquer violação da Constituição já que o disposto no nº 2 do artº 3º tem como destinatário alguém cuja qualidade (mãe grávida, puérpera ou lactante) nunca poderia nem poderá ser assumida pelo pai.
12º - A sentença em Recurso analisou, ponderou e decidiu de acordo e no respeito da lei.
13º - Por tudo o exposto é manifesto que a deliberação impugnada, tal como decidido pela douta Sentença, não sofre de qualquer dos vícios imputados pelo Recorrente e tão pouco de qualquer inconstitucionalidade.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao periculum in mora para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. O Autor habita em Coimbra e exerce a profissão de médico-dentista nesta cidade e em MC.
2. Vive há 12 anos em comunhão de cama mesa e habitação com MMMSPJ, farmacêutica, a qual é empregada numa farmácia em Santa Comba Dão, com o horário habitual de comércio.
3. O Autor e a companheira são pais de duas crianças menores de dez e doze anos, consigo conviventes.
3. O Autor está inscrito no Mestrado Integrado em Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, para onde entrou em concurso aberto apenas a licenciados.
4. Além das necessárias deslocações para cumprir com o horário de trabalho Normal, a companheira do Autor tem de cumprir dias de trabalho nocturno, permanecendo durante toda a noite no local de trabalho.
5. Face ao exposto o Autor Requereu em 30 de Setembro de 2014, ao conselho científico da Faculdade de Medicina da Requerida a transferência para o mestrado integrado em medicina desta unidade orgânica, para o que invocou os termos do artigo 3º nº 2 alínea b) da Lei nº 90/2001 de 20/8 e do artigo 3º nº 1 al. a) do Regulamento nº 136/2013 de 16/4(1).
7. Ao tempo, pelo menos uma médica dentista, de seu nome CCBRB, mãe de uma jovem de 15 anos, requerera e obtivera essa transferência.
8. Em 14/10/2014 uma funcionária do gabinete de acessos e ingressos dos serviços de gestão académica da Ré emitiu, acerca do pedido, a seguinte “informação complementar”:
Informação do Gabinete de Acesso e Ingresso:
O requerente apresenta pedido de transferência da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para nossa Faculdade de Medicina, no curso de Mestrado Integrado em Medicina.
Solicita este pedido ao abrigo da aI. b) do n.º 2 do art.3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto. Porém, e não obstante ter dois filhos menores de doze e dez anos, informamos, salvo melhor opinião, que esta norma, na parte relativa à transferência de ensino superior, apenas protege "as mães e as grávidas", não protegendo os pais para este efeito.
À consideração superior.
MC
14-10-2014
9. Em 22/10/2014 um funcionário do “apoio especializado dos serviços”, da FMUC, emitiu ainda a seguinte informação sobre o pedido do Autor:
Informação - Serviços de Apoio Académico da FMUC
O requerente solicita a sua de transferência do Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para o mesmo curso da nossa Faculdade, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.3,º da Lei n.° 90/2001, de 20 de Agosto.
Sobre este pedido, a Sra. Dra MC, dos SGA-UC, informou que, não obstante o requerente ter dois filhos menores, de doze e dez anos, «esta norma, na parte relativa à transferência de ensino superior, apenas protege "as mães e as grávidas", não protegendo os pais para este efeito.»
Ora, apesar da aparente clareza deste ponto, parece-nos que faria sentido estender o direito à transferência ao pai (imagine-se um pai viúvo com filhos menores) à luz do artigo 13º da Constituição da República - Princípio da Igualdade.
Certamente que os SGA-UC e o Conselho Científico da FMUC saberão melhor do que nós avaliar e decidir sobre este pedido de transferência.
À consideração superior
NGG
10. Em 15 de Dezembro de 2014 o CC da FMUC deliberou indeferir o pedido de transferência, do que o Autor foi notificado por carta de 18 seguinte, cujo teor a fs. 26 do PA aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte:
(…)
De acordo com o referido diploma legal e não obstante de V.a Ex.a mencionar ter dois filhos menores, de doze e dez anos, esta norma, no que concerne à transferência de ensino superior, apenas faz referência a "grávidas e mães", não mencionando os "pais" para este efeito.
Assim, cumpre-nos informar V.a Ex.a que o pedido foi indeferido por deliberação do Conselho Cientifico de I5 de Dezembro de 2014.
11. Inconformado, o Autor apresentou ao director da faculdade o requerimento cuja cópia é o documento nº 5, pedindo a revogação daquela deliberação de indeferimento e a autorização da transferência.
12. Este requerimento foi indeferido por decisão de 23/2/2005 do mesmo Director, fundamentada na informação jurídica cuja cópia é doc. nº 7 da PI e aqui se da como reproduzida.
13. Inconformado, o Autor apresentou recurso hierárquico junto do Reitor da Requerida, debalde, pois em 14 de Maio de 2015 viria a ser notificado da decisão de indeferimento do recurso, da autoria de uma vice-reitora, que acolhia o parecer jurídico cuja cópia é doc. nº 10 da PI e cujo teor aqui dou como reproduzido.
14. Em 26/5/2015 o Autor fez entrar a PI da que é hoje a acção administrativa especial nº 517/15.2BECBR acção, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente veio, através da presente providência cautelar, que seja intimada a entidade requerida a autorizar a sua transferência do curso de Mestrado integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para o mestrado integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Refere que solicitou essa transferência ao abrigo do artigo 3º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
A decisão recorrida conclui que não se encontra preenchido o pressuposto referente ao fumus boni iuris constante da alínea c) do artigo 120º (versão de 2003) do CPTA, para que a presente providência cautelar possa ser deferida, uma vez que estamos perante uma providência cautelar antecipatória.
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação da lei uma vez que o disposto no n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, não se refere apenas a filhos menores de três anos.
Por seu lado a Universidade de Coimbra já permitiu a transferência de outros estudantes, com filhos com mais de três anos, ao abrigo da mesma lei.
O referido artigo 3º n.º 2 não pode ter aplicação restrito às mães, sob pena de violação do princípio da igualdade de género.
Vejamos.
Refere o n.º 1, alínea c) do artigo 120º (versão de 2003) do CPTA que:
1 - (...) as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Do exposto verifica-se que a providência cautelar poderá ser decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, tendo sido consagrado a juridicidade material –“fumus boni iuris”, na sua vertente mais forte, como padrão da decisão cautelar. No que se refere a este último critério é de salientar que a lei opta por uma graduação, em função da tipo de providência, tornando-se necessário quando se trata de uma providência antecipatória, o que é o caso, que o critério da aparência do bom direito deva ser mais exigente, devendo tornar-se provável “ que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, 2010, (pág. 808), “ como neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida, ou a deduzir no processo principal….
Ou seja, no caso das providências antecipatórias, a lei obriga a formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão da providência (José Carlos Vieira de Andrade, in, A justiça Administrativa, pág. 335).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n .º 02253/10.7BEBRG-A, de 25-01-2013:
V. O critério do “fumus boni iuris” inserto na al. c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA intervém na sua formulação positiva, obrigando para o decretamento da providência que exista um juízo positivo de probabilidade sobre tal critério a operar através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa”.
VI. Não se exige ou se impõe ainda assim uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente se arroga ser detentor, já que se trata duma “sumaria cognitio”, dum juízo de probabilidade ou verosimilhança [de «mera previsibilidade»], que, como tal, não exige uma indagação exaustiva do direito em questão a qual está reservada para a ação principal.
É esta a questão que está em causa nos autos
O recorrente sustenta que tem direito à transferência para o curso de Mestrado integrado em Medicina na Universidade de Coimbra ao abrigo do artigo 3º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
Dada a estarmos perante uma lei com apenas 5 artigos, transcrevemos os 4 artigos principais, e que nos ajudam a compreender o que está em causa.
Artigo 1º
Objectivos
A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.
Artigo 2.o
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
Artigo 3.o
Direitos de ensino
1 — As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
2 — As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
3 — A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.
Artigo 4.o
Preferência
Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na presente lei, gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.
O recorrente, que tem dois filhos, um com 10 anos e outro com 12, sustenta que será de aplicar ao seu caso concreto o artigo 3º, nº 2, alínea c).
Não vemos como pode chegar a tal conclusão.
De acordo com o artigo 1º da presente lei, a mesma tem como finalidade implementar formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, e como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolar bem como a promoção da formação de jovens. Tem especial abrangência, de acordo com o artigo 2º, o apoio dado às jovens grávidas, puérperas e lactantes.
O n.º 1 do artigo 3º consagra alguns direitos que são atribuídos às mães e pais cujos filhos tenham até três de idade, referindo o n.º 2 que as grávidas e mães têm direito, entre outros, à transferência de estabelecimento de ensino.
Refere o recorrente que este número deve ser aplicado também aos pais, sob pena de violação do princípio da igualdade de género, não devendo haver qualquer restrição quanto à idade dos filhos.
Não concordamos com o recorrente quando sustenta que o n.º 2 do artigo 3º, não tem como restrição a sua aplicação às situações em que estejam em causa filhos até três anos.
O artigo 3º tem como epígrafe, direitos de ensino, referindo o seu n.º 1 que as mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei, com filhos até três anos, gozam de determinados direitos aí referidos. No n.º 2 refere que as grávidas e as mães, têm ainda direito a outros benefícios, estes de cariz mais forte, ou seja, com uma importância acrescida relativamente aos anteriores, como seja o poderem realizar exames em épocas especiais e a transferência de estabelecimento de ensino.
Ora, no n.º 2 quando se refere a grávidas e mães, tem necessariamente de se referir às mães com filhos até três anos, como decorre do n.º 1 do mesmo artigo.
Quanto à interpretação da norma, é de referir que que a posição do código civil português, assumida no seu artigo 9.º, impõe ao intérprete a descoberta do pensamento legislativo, pelo que refere no seu n.º 1 deste artigo 9.º que o legislador não se deve cingir à letra da lei, mas deve reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo. A letra da lei é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil) mas também é o seu limite, na medida em que não pode a interpretação jurídica não ter um mínimo de correspondência verbal.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil privilegia a interpretação que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, pois o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.
Interpretando agora a norma em causa chegamos à conclusão de que o n.º 2, do artigo 3º, apenas se aplica às mães com filhos até três anos, quer usando os critérios hermenêuticos da interpretação não só do Elemento lógico, que corresponde ao espírito da lei, mas também do Elemento teleológico, que consiste no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (Ratio legis).
Está em causa, com a presente lei, assegurar o apoio às mães e pais estudantes no combate ao absentismo escolar e à formação de jovens. Está em causa dar apoio especialmente a jovens grávidas, puérperas e lactantes. Ou seja, está em causa o apoio a pais e jovens mães que estejam grávidas ou que tenham filhos pequenos.
Como se refere na decisão recorrida, “ na ponderação de interesses a plasmar na norma, o legislador, ciente da especial importância dessas fases da vida e da maternidade para a saúde do filho e da mãe, considerou digna de especial protecção, designadamente mediante o direito à transferência prevista na al. b) do n.º 2, a relação mãe-filho quer na gravidez quer até aos primeiros três anos de idade do segundo”
Por seu lado o n.º 1 do artigo 3º refere expressamente que as mães e pais com filhos até três anos gozam de determinados direitos. O n.º 2 acrescenta mais direitos, estes com conteúdo mais importante e substancial. Assim sendo, não faz sentido que este n.º 2 se aplique a mães que tenham filhos de qualquer idade e o n.º 1 apenas a mães (e pais) que têm filhos até 3 anos. Estaríamos perante uma inversão de princípios, contrário ao espírito da lei.
Referindo-nos ainda ao Elemento sistemático, que compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, ou a consideração de disposições que regulem lugares paralelos (contexto da lei e lugares paralelos), concluímos que dos 4 artigos que compõem todo o normativo em causa, verifica-se que o se pretende é implementar politicas de apoio a jovens pais e mães, especialmente às jovens grávidas, puérperas e lactantes. Aliás, apenas o artigo 4º se refere aos filhos até aos 5 anos, nomeadamente para admissão na rede pré-escolar pública, em creches etc. Ou seja, todo o diploma refere-se a mães e pais estudantes e que tenham filhos pequenos, no máximo com 5 anos.
Aliás, a interpretação do recorrente, levada ao extremo, não fazia qualquer sentido. Apenas como exemplo, a vingar sua tese, alguém que estivesse matriculado num qualquer grau de ensino e que tivesse um filho com 20 ou 30 anos podia solicitar transferência de estabelecimento de ensino ao abrigo do dispositivo legal ora em apreciação, o que seria absurdo.
Sustenta o recorrente que ocorreram casos de estudantes com filhos de idade superior a três anos e que obtiveram transferência.
É de referir, em primeiro lugar, que não há violação do princípio da igualdade na ilegalidade. Se concluímos que a presente lei não se aplica aos casos de estudante com filhos superiores a três anos (artigo 3º), não pode o recorrente beneficiar de tal situação. No caso referido na matéria de facto dada como provada não se sabe as razões da transferência, nem se estava em causa o disposto no artigo 3º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 90/2001 de 20 de Agosto.
Conclui-se, assim, de uma análise perfunctória dos autos, a que é permitida estando em causa uma providência cautelar, que não é provável que o recorrente venha a obter ganho de causa na acção principal, pelo que não se verifica o pressuposto referente ao fumus boni iuris, aqui na sua vertente mais forte, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos.
Não se verificando o pressuposto referente ao fumus boni iuris, não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada. Improcede assim o alegado erro de julgamento e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 18 de Dezembro 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
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Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, publicado no DR II série nº 74/2013 de 16/4/2013. |