Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00487/08.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ESCALÕES REMUNERATÓRIOS; INVERSÃO DE POSIÇÕES; PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | Verifica-se uma desigualdade criada pelo despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 8.2.2007 que nomeou vários funcionários para a categoria de Inspector Tributário, colocando-os na escala remuneratória, uns, no escalão 2, índice 690. e outros no escalão 1, índice 650, a par de terceiros, com menor antiguidade na mesma categoria que se encontravam colocados escalão 3, índice 720. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
| Recorrido 1: | JFS e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Invocou para tanto que essa desigualdade existe, mas que se limitou a cumprir a lei, porque o princípio da legalidade se sobrepõe ao princípio da igualdade, que fundamenta a petição dos autores/recorridos.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O presente recurso deve proceder pelo facto de a sentença ter incorrido em errónea interpretação e aplicação da lei aos factos.
2ª - Não pode ser reconhecido aos representados do recorrido o direito ao posicionamento, pelo menos, igual aos de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior.
3ª - A sua situação profissional advém da conjugação das regras gerais de transição previstas no novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, onde se possibilitou a transição dos peritos tributários para a categoria de IT de nível 1.
4ª - No seu percurso profissional não existe qualquer desacordo quanto à aplicação das regras gerais de transição para a categoria de IT, bem como não existe desacordo quanto à progressão que veio a ser feita com base no nº 3 do art. 44º do mesmo estatuto de pessoal.
5ª - A aplicação dos números 1 e 2 do artigo 44º do DL nº 557/99, de 17/12 não é censurável do ponto de vista constitucional.
6ª - A situação dos representados do recorrido é diversa de outros funcionários e por isso não podem beneficiar de uma progressão na escala indiciária da categoria a que pertencem, decorrente de procedimentos ou concursos relativamente aos quais não forem opositores.
7ª - A integração no escalão no qual se encontram, determinante do índice pelo qual vencem, decorreu de uma correcta aplicação dos normativos legais, por força do estrito cumprimento do princípio da legalidade e da anterior qualidade de IT nível 1 e de todas as promoções que foram tendo.
8ª - Estando a Administração subordinada ao princípio da legalidade e uma vez que estamos perante uma actividade vinculada, ao praticar actos administrativos seria obrigada a aplicar a lei nos termos em que o fez.
9ª - As regras de progressão nas categorias através de mudanças de escalão, podem comportar por vezes algumas injustiças aparentes, quando conjugadas com as regras de promoção, uma vez que quando o funcionário transita para categoria superior da respectiva carreira, nem sempre o faz para o escalão 1, tudo dependendo do índice pelo qual vinha a auferir o seu vencimento.
10ª - O Decreto-Lei nº 557/99 de 17/12 aceita de forma generalizada, a possibilidade de um funcionário nomeado para um cargo em momento posterior, ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável, porque tal solução toma em consideração, como não poderia deixar de ser, o vencimento já auferido pelos funcionários.
11ª - Sendo assim fruto da lei e não da interpretação desta, a aplicação do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12 não sofre de qualquer incorrecção.
12ª - Considerando que as regras contempladas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99 foram correctamente aplicadas, tal como foram correctamente aplicadas as normas de transição de carreiras quanto aos aqui representados, deve ser mantido o seu posicionamento salarial. * II – Matéria de facto. Ficaram provados os seguintes factos, sem controvérsia nesta parte: 1 - Os 2ºs autores são funcionários da administração fiscal, a exercer funções de inspecção tributária. * III - Enquadramento jurídico. Princípio da legalidade e princípio da igualdade. O acesso dos recorridos às funções que exercem ocorreu: a) Através de nomeação após aprovação em concurso na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, ou, numa primeira fase, através de Aviso publicado no Diário da República nº 246, de 25.10.1989, ou, quanto aos funcionários admitidos numa segunda fase, operada por despacho do Director-Geral dos Impostos de 19.9.1997, publicado no Diário da República nº 263, de 13.11.1997; ou b) Através de nomeação após aprovação em concurso na mesma categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, operada por provimento publicado no Diário da República nº 103, de 3.5.1996; ou c) Por via do concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 24 de Julho de 1998, tendo sido celebrado com os candidatos admitidos contrato administrativo de provimento na categoria de Inspector Tributário, tendo sido nomeados na categoria de Inspector Tributário Nível 1 após aprovação no estágio daquele concurso (realizado ao abrigo dos Decretos-Lei nºs 200/85, de 25.06, 388/87, de 31.12 e 491/88, de 30.12, nos termos do artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7.12, por publicação no Diário da República nº 39, de 15.2.2003.
Quanto aos funcionários inseridos na situação a que se referem as alíneas a) e b) supra referidas, os mesmos foram, aquando da sua nomeação, posicionados no escalão 1, índice 500, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, tendo presente o disposto no artigo 6º do DL nº 187/90, de 07.06, em vigor àquela data.
Tendo transitado para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, por via dos artigos 52º nº 1 alª c) e 53º nº 1 alª c) do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, segundo os quais:
Artigo 52º, nº 1:
“Os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras: … c) os peritos tributários de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de fiscalização tributária, sendo posicionados no nível 1.”
Artigo 53º, nº 1: “Os supervisores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras: … c) os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1.”
Sendo a sua integração na escala salarial a que se reporta o anexo V do aludido Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 2, índice 575, da categoria de Inspector Tributário, Nível 1, por via do expendido no artigo 67º nº 1 do mesmo diploma legal, segundo o qual:
“1- A integração nas novas categorias do GAT resultante da aplicação das regras de transição previstas no presente diploma, faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.”
Os mesmos funcionários vieram, com efeitos a partir de 1.1.2003, a transitar para o escalão 3, índice 615, da carreira de Inspector Tributário, Nível 1, por via da aplicação do artigo 44º do DL nº 557/99, de 17.12, onde se consigna, sob a epígrafe “Promoção e progressão”, que: “1- A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma: a) para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção; b) para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16/10.”
2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice de escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.
3 - A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo de bom.
4 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.
5 - Aplicar-se -à mudança de nível o disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo.
6- Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no DL nº 335/97, de 2/12, é o do primeiro escalão do respectivo nível.”
Ainda os mesmos funcionários, por força do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 16.2.2004, transitaram para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, por haverem sido aprovados na prova escrita a que se referem os artigos 52º nº 4 e 53º nº 2 do DL nº 557/99, de 17.12.
Contando a data em que foi homologada a lista de classificação final – 9.1.2004 – para determinação do momento para efeitos remuneratórios e de antiguidade, tendo progredido para o escalão 2, índice 690 – vide artigo 44º nºs 1, 2 e 5 do DL nº 557/99.
Já os funcionários a que se refere a alínea c) supra elencados eram remunerados pelo índice 380 no momento em que foi celebrado o contrato administrativo de provimento já aludido (cf. Diário da República, II Série, de 28/10/2000).
Tendo a sua integração na nova escala salarial sido efectuada no escalão 1, índice 535, da categoria de Inspector Tributário, Nível 1, com efeitos reportados a 15.2.2003, data da publicação das suas nomeações.
Subsequentemente, através de despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 23.12.2005, ocorreu a sua transição para o Nível 2 da categoria de Inspector Tributário, do grau 4 do GAT, com efeitos remuneratórios e de antiguidade à data da prolação do mesmo despacho, publicado no Diário da República nº 11, de 16.01.2006, tendo presente o disposto no art. 33º do supra mencionado DL nº 557/99, de 17/12, segundo o qual: “Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.”
Transição essa que motivou a progressão daqueles funcionários para o escalão 1, índice 650 – vide supra transcrito art. 44º do mesmo Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12.
Assim, os recorridos: - Detêm a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 2, índice 690 – os abrangidos pela previsão das alíneas a) e b) supra elencados; ou
- Detêm a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, do grau 4 do GAT, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 1, índice 650 – os abrangidos pela previsão da alínea c) supra elencada.
Verifica-se uma congénita desigualdade criada por despacho de delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 47 de 7.3.2007 (Aviso nº 4308/2007), funcionários terceiros (os elencados no ponto respectivo da matéria de facto que versa sobre o despacho em causa) foram nomeados para a categoria (mesma categoria dos recorridos) de Inspector Tributário, Nível 2, tendo os mesmos sido posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, por aplicação exactamente da mesma moldura legal – concretamente o art. 44º nºs 1 e 2 do DL nº 557/99, de 17.12, não obstante os ali nomeados exercerem as mesmas funções dos aqui recorridos e integrarem a mesma categoria.
Sendo os recorridos muito mais antigos na categoria do que os nomeados ao abrigo do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 8.2.2007, proferido ao abrigo de delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, II Série, nº 47 de 7.3.2007 (Aviso nº 4308/2007).
Está-se perante díspar situação de funcionários de uma mesma categoria e com uma maior antiguidade, sem integração ou consideração de elementos de mérito, auferirem uma menor remuneração (dado o seu posicionamento nos escalões e índices remuneratórios) que outros funcionários com menor antiguidade.
E aqui, entroncando na alegação concreta da entidade recorrente, se conclui, num primeiro passo, que os artºs 44º nºs 1 e 2 do DL nº 557/99, de 17.12 e o inerente art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16.10 são geradores de situações desiguais em termos remuneratórios para situações objectivamente iguais.
A situação vai contra posições doutrinária e jurisprudencial, que concluem como o faz a sentença recorrida que “à face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.”
Reproduz-se parcialmente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2006, processo n.º 20/06: “Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P..
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: – n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183; – n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192; – n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123; – n.º 169.º/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90; – n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81; – n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295; – n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129; – n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 45.º5, página 152; – n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284; – n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 45.º6/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.º 5 do referido art. 21.º, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo.
(Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544; – de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02; – de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03; – de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544. – de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03; – de 17-11-2004, proferido no recurso n.º 357/03.)
Continuando aquele aresto com a salvaguarda para situações de exercício de funções de chefia como situação excepcional e susceptível de fugir aos princípios supra afirmados, se é facto que à luz do DL nº 557/99, tais situações não são merecedoras da tutela igualitária, não menos verdade é que, como afirmou aquele mesmo Acórdão, em conclusão, “que são materialmente inconstitucionais os artºs 69º e 67º nº 1 do DL nº 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos artºs 13º e 59º nº 1 alínea a) da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao da categoria de origem, como está previsto no nº 1 do art. 45º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia”.
Defendendo-se ainda no mesmo acórdão: “É de aventar que o afrontamento do princípio da igualdade, por discriminação de tratamento de funcionários que estejam em situações idênticas, só existirá quando se detectarem situações concretas em que ela ocorra ou quando se puder concluir que ocorrerão forçosamente situações desse tipo, e não quando haja apenas uma mera possibilidade teórica de ela ocorrer.
Com efeito, quando se prevê um mecanismo procedimental de sanação de iniquidades que efectivamente se venham a gerar, em concreto, no âmbito da reestruturação de carreiras, não se consumará qualquer violação do princípio da igualdade.
Foi precisamente isso que sucedeu no DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro que, no seu art. 21º nºs 4 e 5, estabeleceu um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública: perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir. Por outro lado, o art. 22º do mesmo diploma, deixa entrever que as correcções que seja necessário efectuar para assegurar a coerência e equidade do regime de carreiras, não se fazem necessariamente no momento da transição, mas sim, na sequência de um posicionamento inicial no momento em que seja necessário efectuá-lo.
No entanto, estas normas estão previstas especificamente para a transição de funcionários operada em 1997 e 1998, na sequência da reestruturação de carreiras efectuada pelo DL nº 404-A/98, e, embora o seu Preâmbulo deixe entrever que as soluções adoptadas poderão ser estendidas a carreiras de regimes especiais (refere-se aí que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciários se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral») o certo é que no DL nº 557/99 não se procedeu a tal extensão, designadamente quanto à solução prevista para a resolução de problemas de falta de coerência do regime de carreiras ou distorções geradas pelas regras de transição”.
Está em causa o princípio da igualdade plasmado no art. 59º nº 1 alª a) da Constituição da República Portuguesa: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”,
Princípio que fundamentou o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 323/2005, de 14/10/2005, no proc. nº 449/2004, que parcialmente se reproduz: Daí que, em termos dispositivos, se haja proferido, a fls 10 do referido acórdão, decisão no sentido de: “Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.” Em igual sentido se pronunciam os Acórdãos: * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL, mantendo a decisão recorrida Custas pelo recorrente. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco |