Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00487/08.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ESCALÕES REMUNERATÓRIOS; INVERSÃO DE POSIÇÕES;
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:Verifica-se uma desigualdade criada pelo despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 8.2.2007 que nomeou vários funcionários para a categoria de Inspector Tributário, colocando-os na escala remuneratória, uns, no escalão 2, índice 690. e outros no escalão 1, índice 650, a par de terceiros, com menor antiguidade na mesma categoria que se encontravam colocados escalão 3, índice 720. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério das Finanças e da Administração Pública
Recorrido 1:JFS e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 07.04.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada pela Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária e outros, condenando-se o recorrente a reposicionar [com exclusão daqueles que, em 8 de Fevereiro de 2007, já se encontravam posicionados no referido Nível 3, índice 720 – cf. ponto IV do probatório] no terceiro escalão remuneratório, índice 720, da carreira de Inspector Tributário, Nível II, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, data em que os colegas dos 2ºs autores foram integrados no terceiro escalão remuneratório, índice 720, da carreira de inspector Tributário, Nível II.

Invocou para tanto que essa desigualdade existe, mas que se limitou a cumprir a lei, porque o princípio da legalidade se sobrepõe ao princípio da igualdade, que fundamenta a petição dos autores/recorridos.

Os recorridos contra-alegaram e pediram que o recurso seja julgado improcedente por não provado, sem prejuízo, de alargando o objecto do mesmo, ser o reposicionamento efectuado nos moldes consignados na petição inicial.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - O presente recurso deve proceder pelo facto de a sentença ter incorrido em errónea interpretação e aplicação da lei aos factos.

2ª - Não pode ser reconhecido aos representados do recorrido o direito ao posicionamento, pelo menos, igual aos de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior.

3ª - A sua situação profissional advém da conjugação das regras gerais de transição previstas no novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, onde se possibilitou a transição dos peritos tributários para a categoria de IT de nível 1.

4ª - No seu percurso profissional não existe qualquer desacordo quanto à aplicação das regras gerais de transição para a categoria de IT, bem como não existe desacordo quanto à progressão que veio a ser feita com base no nº 3 do art. 44º do mesmo estatuto de pessoal.

5ª - A aplicação dos números 1 e 2 do artigo 44º do DL nº 557/99, de 17/12 não é censurável do ponto de vista constitucional.

6ª - A situação dos representados do recorrido é diversa de outros funcionários e por isso não podem beneficiar de uma progressão na escala indiciária da categoria a que pertencem, decorrente de procedimentos ou concursos relativamente aos quais não forem opositores.

7ª - A integração no escalão no qual se encontram, determinante do índice pelo qual vencem, decorreu de uma correcta aplicação dos normativos legais, por força do estrito cumprimento do princípio da legalidade e da anterior qualidade de IT nível 1 e de todas as promoções que foram tendo.

8ª - Estando a Administração subordinada ao princípio da legalidade e uma vez que estamos perante uma actividade vinculada, ao praticar actos administrativos seria obrigada a aplicar a lei nos termos em que o fez.

9ª - As regras de progressão nas categorias através de mudanças de escalão, podem comportar por vezes algumas injustiças aparentes, quando conjugadas com as regras de promoção, uma vez que quando o funcionário transita para categoria superior da respectiva carreira, nem sempre o faz para o escalão 1, tudo dependendo do índice pelo qual vinha a auferir o seu vencimento.

10ª - O Decreto-Lei nº 557/99 de 17/12 aceita de forma generalizada, a possibilidade de um funcionário nomeado para um cargo em momento posterior, ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável, porque tal solução toma em consideração, como não poderia deixar de ser, o vencimento já auferido pelos funcionários.

11ª - Sendo assim fruto da lei e não da interpretação desta, a aplicação do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12 não sofre de qualquer incorrecção.

12ª - Considerando que as regras contempladas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99 foram correctamente aplicadas, tal como foram correctamente aplicadas as normas de transição de carreiras quanto aos aqui representados, deve ser mantido o seu posicionamento salarial.


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II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem controvérsia nesta parte:

1 - Os 2ºs autores são funcionários da administração fiscal, a exercer funções de inspecção tributária.

2- Os 2ºs autores, ACVC, AMPS, ACGCP, AIAP, AMB, ARVP, AVD, AJBC, AMS, CDCR, CMPM, CMSA, CFOBV, EFPM, FIBBM, GMCTL, JPSRFM, JAPT, LMOV, LJAM, MFFP, MMRL, MABL, PSRP, PSAC, PMFNP, RJGR, SLAR, STMVS e SMSPP, inicialmente Inspectores Tributários - CAP, foram promovidos, ao abrigo do disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº. 557/99, de 17.12, para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 1, índice 650.

3 - Os 2ºs autores, IMCFM, JFSP, MJAM, MAS, MERP, MLCCS, MLRS, MMPMC, MPMS, MFMR, NAOR, NFSB, RPOB, SMMT, SMFRRAR e VMPG transitaram, ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº. 557/99, de 17.12, para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, tendo, posteriormente, sido promovidos para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 2, índice 690.

4 - Os 2ºs autores, AJAC, IMVGB, LMGB, LPAF, MAMS, MFDPC e MICVA transitaram, ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº. 557/99, de 17.12, para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, tendo, posteriormente, sido promovidos para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 3, índice 720.

5- Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, foi homologada a lista dos funcionários que mudam para o nível 2 da categoria de inspector tributário do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme emerge da análise do Aviso nº. 4308/2007, publicado no Diário da República, IIª Série, nº.47, de 7.3.2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6 - A lista referida em 5 integrava os funcionários da Administração Fiscal adiante identificados: AL, ARS, ASC, ACA, AJS, AJNPZ, AMAAE, CAMLS, CJDRR, CMOG, CMLA, FMLM, FMMF, FJPS, FESGP, FFL, HCM, JP, JBP, JFPM, JGPC, JMFN, JRV, JAPM, JASF, JACS, JACR, JAGCN, JBVC, JCAR, JCGS, JJBAM, JJJDD, JMPAM, JGF, LFDP, LMSCS, MDF, MJC, MPB, MRBN, MASLF, MARSJ, MEPP, MLFS, MQJC, RJSSE, ROFC, SSA, SMBPLC, conforme emerge da análise do Aviso nº. 4308/2007, publicado no Diário da Republica, IIª Série, nº. nº. 47, de 7.3.2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7 - Por força da promoção operada pelo despacho referido em 5, os funcionários supra mencionados foram nomeados para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, tendo os mesmos sido posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria.

8 - Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram, quer os autos, quer o processo administrativo apenso.


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III - Enquadramento jurídico.
Princípio da legalidade e princípio da igualdade.

O acesso dos recorridos às funções que exercem ocorreu:

a) Através de nomeação após aprovação em concurso na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, ou, numa primeira fase, através de Aviso publicado no Diário da República nº 246, de 25.10.1989, ou, quanto aos funcionários admitidos numa segunda fase, operada por despacho do Director-Geral dos Impostos de 19.9.1997, publicado no Diário da República nº 263, de 13.11.1997; ou

b) Através de nomeação após aprovação em concurso na mesma categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, operada por provimento publicado no Diário da República nº 103, de 3.5.1996; ou

c) Por via do concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 24 de Julho de 1998, tendo sido celebrado com os candidatos admitidos contrato administrativo de provimento na categoria de Inspector Tributário, tendo sido nomeados na categoria de Inspector Tributário Nível 1 após aprovação no estágio daquele concurso (realizado ao abrigo dos Decretos-Lei nºs 200/85, de 25.06, 388/87, de 31.12 e 491/88, de 30.12, nos termos do artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7.12, por publicação no Diário da República nº 39, de 15.2.2003.

Quanto aos funcionários inseridos na situação a que se referem as alíneas a) e b) supra referidas, os mesmos foram, aquando da sua nomeação, posicionados no escalão 1, índice 500, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, tendo presente o disposto no artigo 6º do DL nº 187/90, de 07.06, em vigor àquela data.

Tendo transitado para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, por via dos artigos 52º nº 1 alª c) e 53º nº 1 alª c) do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, segundo os quais:

Artigo 52º, nº 1:

Os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

c) os peritos tributários de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de fiscalização tributária, sendo posicionados no nível 1.”

Artigo 53º, nº 1:

Os supervisores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

c) os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1.”

Sendo a sua integração na escala salarial a que se reporta o anexo V do aludido Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 2, índice 575, da categoria de Inspector Tributário, Nível 1, por via do expendido no artigo 67º nº 1 do mesmo diploma legal, segundo o qual:

1- A integração nas novas categorias do GAT resultante da aplicação das regras de transição previstas no presente diploma, faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.”

Os mesmos funcionários vieram, com efeitos a partir de 1.1.2003, a transitar para o escalão 3, índice 615, da carreira de Inspector Tributário, Nível 1, por via da aplicação do artigo 44º do DL nº 557/99, de 17.12, onde se consigna, sob a epígrafe “Promoção e progressão”, que:

1- A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma:

a) para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção;

b) para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16/10.”

2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice de escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.

3 - A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo de bom.

4 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.

5 - Aplicar-se -à mudança de nível o disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo.

6- Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no DL nº 335/97, de 2/12, é o do primeiro escalão do respectivo nível.”

Ainda os mesmos funcionários, por força do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 16.2.2004, transitaram para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, por haverem sido aprovados na prova escrita a que se referem os artigos 52º nº 4 e 53º nº 2 do DL nº 557/99, de 17.12.

Contando a data em que foi homologada a lista de classificação final – 9.1.2004 – para determinação do momento para efeitos remuneratórios e de antiguidade, tendo progredido para o escalão 2, índice 690 – vide artigo 44º nºs 1, 2 e 5 do DL nº 557/99.

Já os funcionários a que se refere a alínea c) supra elencados eram remunerados pelo índice 380 no momento em que foi celebrado o contrato administrativo de provimento já aludido (cf. Diário da República, II Série, de 28/10/2000).

Tendo a sua integração na nova escala salarial sido efectuada no escalão 1, índice 535, da categoria de Inspector Tributário, Nível 1, com efeitos reportados a 15.2.2003, data da publicação das suas nomeações.

Subsequentemente, através de despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 23.12.2005, ocorreu a sua transição para o Nível 2 da categoria de Inspector Tributário, do grau 4 do GAT, com efeitos remuneratórios e de antiguidade à data da prolação do mesmo despacho, publicado no Diário da República nº 11, de 16.01.2006, tendo presente o disposto no art. 33º do supra mencionado DL nº 557/99, de 17/12, segundo o qual:

Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:

a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior;

b) avaliação do desempenho não inferior a bom durante três anos;

c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.”

Transição essa que motivou a progressão daqueles funcionários para o escalão 1, índice 650 – vide supra transcrito art. 44º do mesmo Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12.

Assim, os recorridos:

- Detêm a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 2, índice 690 – os abrangidos pela previsão das alíneas a) e b) supra elencados; ou

- Detêm a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, do grau 4 do GAT, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 1, índice 650 – os abrangidos pela previsão da alínea c) supra elencada.

Verifica-se uma congénita desigualdade criada por despacho de delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 47 de 7.3.2007 (Aviso nº 4308/2007), funcionários terceiros (os elencados no ponto respectivo da matéria de facto que versa sobre o despacho em causa) foram nomeados para a categoria (mesma categoria dos recorridos) de Inspector Tributário, Nível 2, tendo os mesmos sido posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, por aplicação exactamente da mesma moldura legal – concretamente o art. 44º nºs 1 e 2 do DL nº 557/99, de 17.12, não obstante os ali nomeados exercerem as mesmas funções dos aqui recorridos e integrarem a mesma categoria.

Sendo os recorridos muito mais antigos na categoria do que os nomeados ao abrigo do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 8.2.2007, proferido ao abrigo de delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, II Série, nº 47 de 7.3.2007 (Aviso nº 4308/2007).

Está-se perante díspar situação de funcionários de uma mesma categoria e com uma maior antiguidade, sem integração ou consideração de elementos de mérito, auferirem uma menor remuneração (dado o seu posicionamento nos escalões e índices remuneratórios) que outros funcionários com menor antiguidade.

E aqui, entroncando na alegação concreta da entidade recorrente, se conclui, num primeiro passo, que os artºs 44º nºs 1 e 2 do DL nº 557/99, de 17.12 e o inerente art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16.10 são geradores de situações desiguais em termos remuneratórios para situações objectivamente iguais.

A situação vai contra posições doutrinária e jurisprudencial, que concluem como o faz a sentença recorrida que “à face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.”

Reproduz-se parcialmente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2006, processo n.º 20/06:

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.

Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P..

O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

– n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;

– n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;

– n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;

– n.º 169.º/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;

– n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;

– n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;

– n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;

– n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 45.º5, página 152;

– n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;

– n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)

À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 45.º6/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233.

Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.º 5 do referido art. 21.º, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo.

(Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:

– de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;

– de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;

– de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;

– de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544.

– de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03;

– de 17-11-2004, proferido no recurso n.º 357/03.)

Continuando aquele aresto com a salvaguarda para situações de exercício de funções de chefia como situação excepcional e susceptível de fugir aos princípios supra afirmados, se é facto que à luz do DL nº 557/99, tais situações não são merecedoras da tutela igualitária, não menos verdade é que, como afirmou aquele mesmo Acórdão, em conclusão, “que são materialmente inconstitucionais os artºs 69º e 67º nº 1 do DL nº 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos artºs 13º e 59º nº 1 alínea a) da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao da categoria de origem, como está previsto no nº 1 do art. 45º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia”.

Defendendo-se ainda no mesmo acórdão:

É de aventar que o afrontamento do princípio da igualdade, por discriminação de tratamento de funcionários que estejam em situações idênticas, só existirá quando se detectarem situações concretas em que ela ocorra ou quando se puder concluir que ocorrerão forçosamente situações desse tipo, e não quando haja apenas uma mera possibilidade teórica de ela ocorrer.

Com efeito, quando se prevê um mecanismo procedimental de sanação de iniquidades que efectivamente se venham a gerar, em concreto, no âmbito da reestruturação de carreiras, não se consumará qualquer violação do princípio da igualdade.

Foi precisamente isso que sucedeu no DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro que, no seu art. 21º nºs 4 e 5, estabeleceu um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública: perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir. Por outro lado, o art. 22º do mesmo diploma, deixa entrever que as correcções que seja necessário efectuar para assegurar a coerência e equidade do regime de carreiras, não se fazem necessariamente no momento da transição, mas sim, na sequência de um posicionamento inicial no momento em que seja necessário efectuá-lo.

No entanto, estas normas estão previstas especificamente para a transição de funcionários operada em 1997 e 1998, na sequência da reestruturação de carreiras efectuada pelo DL nº 404-A/98, e, embora o seu Preâmbulo deixe entrever que as soluções adoptadas poderão ser estendidas a carreiras de regimes especiais (refere-se aí que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciários se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral») o certo é que no DL nº 557/99 não se procedeu a tal extensão, designadamente quanto à solução prevista para a resolução de problemas de falta de coerência do regime de carreiras ou distorções geradas pelas regras de transição”.

Está em causa o princípio da igualdade plasmado no art. 59º nº 1 alª a) da Constituição da República Portuguesa: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”,

Princípio que fundamentou o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 323/2005, de 14/10/2005, no proc. nº 449/2004, que parcialmente se reproduz:

10. Assente que a norma conduz a situações em que funcionários com menos tempo de serviço na categoria e, até, na categoria e na carreira, fiquem posicionados em índice remuneratório superior ao de outros que hajam sido promovidos à mesma categoria em momento anterior, importa lembrar que o Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar sobre algumas situações que apresentam similitudes com a que agora é posta à sua consideração. Assim, para só referir a jurisprudência mais directamente pertinente:

- No Acórdão n.º 584/98 (Diário da República, II Série, de 30 de Março de 1999), o Tribunal decidiu julgar inconstitu­cional – por violação do artigo 53.º, n.º 1, alínea a), da Constituição – a norma cons­tante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Se­tembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das catego­rias e carreiras do pessoal do­cente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite tem­poral de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas quali­ficações;

- No Acórdão n.º 254/2000 (Diário da República, I Série-A, de 23 de Maio de 2000), o Tribunal decidiu, na esteira de ante­riores decisões em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (Acór­dãos n.ºs 180/99, 409/99 e 410/99, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Julho e 10 de Março de 1999), declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação do dis­posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, en­quanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, as normas constantes do n.º 1 do ar­tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a fun­cionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebi­mento de remune­ração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria;

- No Acórdão n.º 356/2001 (Diário da República, I Série-A, de 7 de Fevereiro de 2001), o Tribunal decidiu declarar a incons­ti­tucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, relativa à carreira de bombeiros sapado­res, na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria;

- No Acórdão n.º 426/2001 (Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 2001), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constitui­ção, as normas dos artigos 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89 e 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 353-A/89, interpretados no sen­tido da atribuição aos funcionários melhor classificados num concurso para progressão na carreira, imediatamente promo­vidos a categoria superior, de vencimento inferior ao que vem a ser atribuído aos ou­tros funcionários que ficaram inicialmente fora das va­gas postas a concurso e que, por isso, permaneceram na categoria inferior, só ulteriormente vindo a ser promovidos, no âmbito do mesmo concurso, a que todos se apre­sentaram posicionados no mesmo es­calão.

- No Acórdão n.º 405/2003 (Diário da República, I Série-A, de 15 de Outubro de 2003), o Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princí­pio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o recebimento de remu­neração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria;

-No Acórdão n.º 646/2004 (Diário da República, II Série, de 16 de Dezembro de 2004), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma constante do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na medida em que, limitando o seu âmbito apenas a funcionários cuja promoção ocorreu em 1997, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

Não seria, porém, legítimo concluir, como pressupõe a argumentação do Provedor de Justiça, pela existência de uma jurisprudência consolidada no sentido de que a mera percepção de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria acarreta, só por si e inelutavelmente, a inconstitucionalidade da norma que a isso conduz, por violação do princípio “a trabalho igual, salário igual”, de tal modo que apenas restasse transpô-la, sem mais ponderações, para o caso agora sujeito a apreciação.

Importa, com efeito, salientar que todas as hipóteses sobre que versaram estes arestos, excepto aquela que foi objecto do Acórdão n.º 426/2001, apresentam uma particularidade de que a norma agora examinada não comunga e é nesse contexto que a sua doutrina deve ser entendida e com esse limite que deve ser transposta. Em todas elas se verificava a interferência de um factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados, que era responsável pela inversão das posições remuneratórias: o faseamento do descongelamento dos escalões (Acórdão n.º 584/98), ter a promoção ocorrido antes ou depois de certa data (Acórdãos n.ºs 254/2000, 356/2001 e 646/2004) ou o modo de operar a transição perante sucessão de regimes estatutários (Acórdão n.º 405/2003).

Não é desta natureza a norma agora em apreço, que desenvolve uma característica do sistema retributivo da função pública que consiste em a evolução remuneratória na carreira se processar por mudança de categoria (promoção) e mudança de escalão dentro de cada categoria (progressão), de forma articulada e complementar de modo a que a evolução por progressão venha a reflectir-se na evolução por promoção.

Aliás, mesmo quanto ao Acórdão n.º 426/2001, há que ter em conta que o Tribunal se encontrava aí sujeito às limitações cognitivas de um recurso de fiscalização concreta incidente sobre uma decisão de recusa de aplicação da norma que veio a ser julgada inconstitucional, não lhe cabendo averiguar os factos ou a melhor interpretação do direito ordinário, não deixando, todavia, o acórdão de inserir, no considerando final que antecede a decisão, um parêntesis em que se faz referência à possibilidade de os funcionários com maior antiguidade na categoria que haviam sido ultrapassados porventura terem também «antiguidade na carreira idêntica ou maior».
(…)

Como o Tribunal disse no acórdão n.º 584/98:

«O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao preceituar que “todos os trabalhadores [...] têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade.

Escreveu-se neste aresto:

“O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).

Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual.

O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm.

O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.

O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.

Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias [...]».

À situação sub judice aplica-se com precisão o sustentado no referido Acórdão, quando este salienta, a pág. 9, que:

“… o diferente posicionamento nos escalões da categoria de origem, que vai determinar impulsos diversos na promoção, traduz apenas o facto, que para este efeito é acidental, de o funcionário menos antigo ter permanecido na categoria inferior até que se completasse um outro módulo de tempo para a progressão, enquanto o funcionário primeiramente promovido inicia um novo módulo para progressão na categoria de destino.”
(…)
De todo o exposto resulta que a norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, viola o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”, mas apenas na medida em que conduz ao recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.”

Daí que, em termos dispositivos, se haja proferido, a fls 10 do referido acórdão, decisão no sentido de:

Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os Anexos ao referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.”

Em igual sentido se pronunciam os Acórdãos:

- nº 105/06, do mesmo Tribunal Constitucional, de 07.02.2006, no proc. nº 125/2005, relatado por Benjamim Rodrigues;

- do STA, de 17/01/2007, no proc. nº 1052/06, relatado por Jorge Sousa, com o seguinte sumário:

I – Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.

II – Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma).

III – De harmonia com o disposto no art. 67.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice.

IV – Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I.

V – Da aplicação do regime previsto no art. 45.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, resulta que os inspectores tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo.

VI – É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.

VII – Assim, são materialmente inconstitucionais os artigos 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do artigo. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.”

- do STA, de 17/01/2007, no proc. nº 0248/06, relatado por Jorge Sousa, com o mesmo sumário do acórdão anterior;

- do STA, de 15.11.2006, no proc. nº 0543/06, de 15.11.2006, com o seguinte sumário:

I - Porque, nos termos do artº204º da CRP (cf. tb. Artº4º, nº3 do ETAF/84), está vedado aos tribunais aplicar normas que infrinjam a Constituição e os princípios nela consignados, a matéria de constitucionalidade é de conhecimento oficioso.

II - São materialmente inconstitucionais, por violação do artº59º, nº1, a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº13º, as normas constantes dos artº67º, 69º e 45º do DL 557/99, de 17.12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível 1- auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.”

Assim, conclui-se como doutamente conclui a sentença recorrida, que, parcialmente, se reproduz:

No caso dos autos, resultou provado que determinados colegas dos AA. [melhor identificados no 6º facto dado como provado], foram promovidos, ulteriormente a estes, na mesma carreira [Inspector Tributário] e categoria [nível 2], índice 720, ficando assim aqueles, mais antigos na carreira [Inspector Tributário] e categoria [nível 2] numa situação retributiva inferior a estes [cfr, factos 2º a 7º dados como provados].

No quadro jurídico enunciado, é evidente a situação de desigualdade invocada nos autos.

Ora tal desigualdade não pode aceitar-se.

Com efeito, não pode aceitar-se que a verificação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro possa ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.

Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira [in CRP Anotada, pg. 125 e ss.], o princípio da igualdade, tão claramente violado no caso dos autos, constitui princípio estruturante do sistema constitucional global, que, na sua dimensão democrática, exige a explícita proibição de discriminações, constituindo a proibição do arbítrio um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos.

No entender dos ilustres professores da U. de Coimbra citados, nas situações de desigualdades não fundamentadas, como é o caso dos autos, a mesma deve ser adjudicada a favor da extensão dos benefícios aos que dela foram excluídos [obra cit. pg. 128].

No caso dos autos, a apontada extensão dos benefícios [aos que dela foram excluídos] passa por reposicionar os 2ºs autores [cf. pontos 2) e 3) do probatório] no terceiro escalão remuneratório, índice 720, da carreira de Inspector Tributário, Nível II, com efeitos reportados à data de verificação da aludida desigualdade, ou seja, 8 de Fevereiro de 2007, data em que os colegas do autor foram integrados no terceiro escalão remuneratório, índice 720, da carreira de Inspector Tributário, Nível II [cfr. Factos 5) e 7) do probatório].
Excluem-se, claro está, da previsão em epígrafe, os funcionários da Administração Fiscal que, em 8 de Fevereiro de 2007, já se encontravam posicionados no referido Nível 3, índice 720 [cfr. ponto iv) do probatório].”

Em face de tudo quanto ficou exposto, improcede o recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida e ficando assim prejudicado o “alargamento do objecto do recurso”.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL, mantendo a decisão recorrida

Custas pelo recorrente.


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Porto, 11.09.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco