Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/13.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | IMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA; ACTO CONFIRMATIVO; TRÍPLICE IDENTIDADE (DE SUJEITOS, PRETENSÃO E CAUSA DE PEDIR) |
| Sumário: | I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de eficácia externa (actual ou potencial), ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 51.º n.º 1 do CPTA. II – Os actos que se limitam a confirmar ou a reafirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis, verificando-se entre os mesmos, os meramente confirmativos e os confirmados tríplice identidade (de partes, pretensão e causa de pedir), não são contenciosamente impugnáveis quando o acto confirmado preencha os pressupostos (de impugnação e de notificação) previstos no artigo 53.º do CPTA. III – O acto de não provimento de recurso hierárquico apresentado pela Recorrente do acto de indeferimento da sua pretensão de admitir trabalhadora para substituir o posto de trabalho de outra, em sede de Contrato de Incentivos Financeiros, assente no facto de tal trabalhadora se não encontrar em situação de desemprego involuntário conforme condição prevista na inerente legislação, reafirma o que já havia sido decidido antes, sem produzir qualquer efeito inovatório na esfera jurídica daquela, constituindo um acto meramente confirmativo do anterior acto administrativo, contenciosamente impugnável. IV – Não ocorre nulidade da decisão a quo por omissão de pronúncia: tendo o tribunal a quo dado como verificada circunstância legalmente obstativa do conhecimento do mérito de tal acção, absolvendo o Demandado da instância, não lhe era exigível que entrasse na apreciação do mérito ou fundo da acção, antes ficando prejudicada a pronúncia sobre os alegados vícios imputados ao questionado acto. Aliás, fazê-lo representaria a prática de actos incompatíveis com a natureza e consequências das excepções dilatórias, bem como inúteis (artigos 288.º e ss e 130.º do CPC).* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | HCA – Unipessoal, Ld.ª |
| Recorrido 1: | Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO HCA – Unipessoal, Ld.ª, com sede na Avenida…, recorre de decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, de procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo o demandado da instância. * O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:“1 - O acto impugnado não é meramente confirmativo, pois difere nos seus fundamentos. 2 - Não vinga, assim, a tese de que o acto não pode ser impugnado por ser meramente confirmativo, violando, deste modo, o tribunal o artigo 53.º do CPTA. 3 - A Recorrida violou os princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, previstos nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA. 4 - A Recorrida gerou falsas expectativas na Recorrente e uma falsa sensação de confiança, o que a fez aguardar resposta, não impugnando o acto inicial. 5 - A sentença Recorrida não se pronunciou sobre a violação dos princípios referidos em 3, pelo que a mesma deve ser nula, nos termos do artigo 615.º do Código do Processo Civil, pois o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e ser o acto considerado impugnável, com as demais consequências.”. * O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls. 218 a 219).* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendasAs questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente extraídas a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, respeitam a: (i) alegado erro de julgamento da decisão a quo por violação do artigo 53.º do CPTA. (ii) alegada nulidade da decisão a quo por omissão de pronúncia sobre a violação dos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, previstos nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA – artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com interesse para o julgamento do presente recurso o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Com data de 12 de Março de 2008, a Autora outorgou com o Réu um Contrato de Incentivos Financeiros (fls. 13 e sgs); 2. No âmbito do referido contrato, o primeiro contrato de trabalho foi celebrado com HMIL, em 7 de Março de 2008 (artigo 8.º da P.I.); 3. Com data de 31 de Maio de 2009, HIML dirigiu à Autora uma carta comunicando a cessação das suas funções a partir de 30 de Junho seguinte (fls. 24 e artigo 4º da contestação); 4. Com data de 4 de Novembro de 2009, a Directora do Centro de Emprego de L..., da Delegação Regional do Centro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, dirigiu à Autora um ofício do qual consta, sob a epígrafe “Assunto: Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, Iniciativas Locais de Emprego”: “No âmbito do programa citado em epígrafe e de acordo com o já referido na visita efectuada no passado dia 30 de Outubro vimos por este meio informar que CGF não reúne as condições previstas na legislação para poder substituir o posto de trabalho de HIML, dado que não se encontra em situação de desemprego involuntário. (…)”( fls. 262 do PA); 5. A Autora dirigiu à subscritora do ofício referido no ponto anterior uma comunicação, com data de 16 de Novembro de 2009, da qual fez constar: 6. Com data de 5 de Maio de 2011, a Directora do Centro de Emprego de L..., da Delegação Regional do Centro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, dirigiu à Autora um ofício do qual consta, sob a epígrafe “Assunto: Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, Iniciativas Locais de Emprego, Proc. 004/ILE/08”: “No âmbito do programa citado em epígrafe, e na sequência da visita efectuada às instalações no passado dia 3 de Maio, vimos por este meio informar novamente que CGF não reúne as condições previstas na legislação para poder substituir o posto de trabalho de HIML, dado que não se encontra em situação de desemprego involuntário. (…)”(fls.290 do PA); 7. Com data de 12 de Maio de 2011, a interpôs dirigiu ao Delegado regional do Centro uma comunicação, que encerrou pedindo “a manutenção da presente trabalhadora, não prejudicando tal o programa de apoio concedido” (fls. 34-37); 8. A Directora do Centro de Emprego de L..., da Delegação Regional do Centro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, dirigiu à Autora um ofício com data de 4 de Julho de 2011, do qual consta, sob a epígrafe “Assunto: Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, Iniciativas Locais de Emprego, Proc. 004/ILE/08”: 9. Em 27 de Julho de 2011 a Autora dirigiu ao Presidente do Instituto Réu, petição de recurso hierárquico, impetrando que fosse dada “continuidade ao contrato de trabalho em vigor celebrado com a trabalhadora CGF” (fls. 348 e 346 e sgs do PA); 10. Com data de 14 de Junho de 2013 foi remetido à Autora ofício n.º 6504 onde se refere”…Notifica-se V.a Exa que por despacho de 30-05 – do sr. Delegado Regional do centro, exarado na informação n.º160/C-EF/2013, de 15 de Março, proferido ao abrigo da delegação de competências do Conselho Directivo do IEFP, I, de 2013-05-22, nos Delegados Regionais foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto por V. Exa…pelo que confirma a decisão da Sra. Directora do Centro de Emprego de L...… Para esclarecimento das razões que sustentaram a decisão e cumprimento do Código de Procedimento Administrativo…junto se envia cópia do referido despacho e informação que a fundamenta (fls . 39-43); 11. Na informação referida anteriormente consta: “ …13. A celebração da candidatura em preço pautou-se por um conjunto de normas em que a involuntariedade da condição de desemprego era condição necessária para o preenchimento do posto de trabalho e respectivo apoio. Proposta. 14. Face ao exposto propõe-se não dar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se assim as conclusões da informação n.º 523 DC-SEF datada de 8-09-2011 tendo em conta que o despacho da Sra. Directora do centro de Emprego de L..., exarado na informação n.º 209 datado de 1-02-2012, conclui não ser possível face à legislação em vigor, equiparar a trabalhadora CGF a situação de desemprego involuntário (fls. 43); 12. Foi remetido à Autora ofício n.º 544 de 11-10-2013, onde se refere “ No âmbito do programa citado em epígrafe e na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto por V. exa no âmbito da candidatura ao PEOE…existem duas alternativas:- proposta de devolução proporcional dos apoios financeiros, ou – a entidade procede à contratação….” (fls. 106). * B/DE DIREITODO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO Contesta a Autora a qualificação do acto de que recorreu como “confirmativo” por, em suma, apesar de ter o mesmo segmento decisório do acto anterior “confirmado”, não apresentar os mesmos fundamentos (além do fundamento inicial assenta em fundamentos que não constam do acto inicial). Vejamos. Em sede de direito substantivo, são actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – 120.º do Código do Procedimento Administrativo. Dispõe o artigo 51.º do CPTA que “Ainda que inseridos num procedimento administrativo são judicialmente impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros”. Do exposto, resulta, em síntese, que o conceito de actos administrativos impugnáveis se reporta aos actos com efeitos externos designadamente lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, nele cabendo de imediato a decisão final de um procedimento administrativo, por regular uma situação individual e concreta, declarando o direito aplicável em termos imperativos. Não cabem no conceito referido, os chamados actos instrumentais: – actos meramente preparatórios (propostas, informações, pareceres, relatórios etc.); – actos complementares (notificações, publicações, avisos) – operações materiais ou jurídicas de execução de actos administrativos – cfr., entre outros, M. Esteves de Oliveira, R. Esteves de Oliveira ob. cit., p. 342 e ss. Para além dos actos meramente confirmativos – art. 53.º do CPTA – actos ineficazes – art. 54.º do CPTA – e actos sujeitos a recurso hierárquico necessário ou outra impugnação administrativa (sobre a regra actual da natureza facultativa das impugnações administrativas, vide, entre outros, Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, p. 263 e ss, p. 303 e ss). **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. Porto, 22 de Maio de 2015 |