Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00725/05.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CARREIRAS HORIZONTAIS/VERTICAIS. MOTORISTA TRANSPORTES COLECTIVOS. MOTORISTA PESADOS. CONDUTOR MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE LIGEIROS. TRACTORISTA. |
| Sumário: | I. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de motorista transportes colectivos, de motorista pesados, de condutor máquinas pesadas, de condutor veículos especiais, de motorista de ligeiros, de tractorista – a que se refere o Anexo II do DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais. |
| Data de Entrada: | 09/28/2006 |
| Recorrente: | Município de Amarante |
| Recorrido 1: | S... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE AMARANTE”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 19/05/2006, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido instaurada pelo “SINDICATO …. (S…)” em representação dos seus associados A… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), A… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), J… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), J… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), P… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), S… (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) A… (motorista de ligeiros), A… (tractorista), J… (tractorista), A… (motorista de transportes colectivos), I… (motorista de transportes colectivos), E.. (motorista de transportes colectivos), M… (motorista de pesados), M… (motorista de pesados) e M… (motorista de pesados) e em consequência decidiu: “(…) - Anular os despachos de 20/01/2005 questionados nestes autos; - Condenar o Réu a reconhecer como verticais as carreiras dos representados do Autor; - Condenar o Réu a proceder, em consequência, às respectivas correcções na progressão das carreiras dos representados do Autor, com subida de escalão de 3 em 3 anos. (…).” Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 147 e segs. - paginação do suporte físico), as seguintes conclusões: “(…) I. A douta sentença recorrida considerou taxativo o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38.º do Dec. Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; II. Qualificando, por isso, como verticais todas as carreiras não previstas naquele elenco legal; III. Incorrendo, assim, em erro de julgamento por erro nos pressupostos; IV. Pois não interpretou correctamente os princípios que regem a promoção e progressão de carreiras, socorrendo-se apenas do argumento literal e entendimento de parte da doutrina e jurisprudência sobre a matéria; V. Na verdade, por força do Dec. Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, as carreiras dos representados do autor, para efeitos de progressão, devem ser consideradas horizontais e não verticais como se defende na douta sentença recorrida; VI. E, tal como Maria José Castanheira Neves, “…admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no artigo 38.º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo.” VII. Tal como a posição defendida no acórdão do TCA Norte, relativo ao processo n.º 01846/04.6BEPRT, onde se conclui no ponto II do sumário que “A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, e a de motorista de pesados – a quer se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro – em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais”. VIII. E ainda no Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 11/05/2006, relativa ao processo n.º 01120/04.8BEVIS, que considera que “I. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; (parágrafo) II. As carreiras de motorista de ligeiros, motorista de pesados, e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais – a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro – são, presentemente, unicategoriais; (parágrafo) III. Apesar de não incluídas no rol das carreiras horizontais elencadas no n.º 1 do artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não se pode deixar de considerar que a progressão em tais carreiras se faz de harmonia com as regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.” IX. Pelo que ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 38.º do Dec. Lei n.º 247/87, de 17 de Outubro. (…).” Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida. O demandante, ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 158 e segs. - paginação do suporte físico). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 177/178 - paginação do suporte físico). Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do art. 38.º do DL n.º 247/87, de 17/06 por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente procedente a acção administrativa especial em presença qualificando como verticais as carreiras nas quais os associados do aqui recorrido estão integrados [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Os representados do Autor são funcionários do quadro de pessoal do Município de Amarante; II) O funcionário A… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; III) O funcionário A… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; IV) O funcionário J… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; V) O funcionário J… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; VI) O funcionário P… é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; VII) O funcionário S…, é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; VIII) O funcionário A…, é motorista de ligeiros; IX) O funcionário A… é tractorista; X) O funcionário J… é tractorista; XI) O funcionário A… é motorista de transportes colectivos; XII) O funcionário I…, é motorista de transportes colectivos; XIII) O funcionário E… é motorista de transportes colectivos; XIV) O funcionário M… é motorista de pesados; XV) O funcionário M… é motorista de pesados; XVI) O funcionário M… é motorista de pesados; XVII) O funcionário referido em II) apresentou nos serviços do R., datado de 16/11/2004 o documento de fls. 42 dos autos que aqui se dá por reproduzido e de onde se destaca o pedido final “Nestes termos e pelos alegados motivos, concluiu-se que a carreira do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a V. Exa. o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos tribunais”; XVIII) O funcionário referido em III) apresentou igual requerimento em 17/11/2004 e com o mesmo pedido final (cfr. doc. de fls. 44 que aqui se dá por integralmente reproduzido); XIX) O funcionário referido em IV) apresentou o requerimento com o mesmo teor e pedido final do referido em XVII) de fls. 46 dos autos que aqui se dá por reproduzido; XX) Os funcionários referidos em V) e o referido em VI) apresentaram em 18/11/2004 os requerimentos de fls. 48 e 50 dos autos que aqui se dão por reproduzidos; XXI) Os funcionários referidos em VII), VIII), IX), X), XIV), XV) apresentaram em 17/11/2004 o mesmo requerimento (cfr. doc. de fls. 52, 54, 56, 58, 65 e 67 dos autos que aqui se dão por reproduzidos); XXII) Os funcionários identificados em XI) e XII) apresentaram em 19/11 e 26/11 de 2004, respectivamente, os requerimentos de fls. 60 e 62 dos autos que aqui se dão por reproduzidos. XXIII) O funcionário identificado em XIII) apresentou o seu requerimento em 14/01/2005, (cfr. doc. de fls. 63 dos autos que aqui se dá por reproduzido); XXIV) O funcionário referido em XVI) apresentou o seu requerimento em 16/11/2004 (cfr. fls. 69 dos autos que aqui se têm por reproduzidas). XXV) Sobre os requerimentos acima referidos recaíram as decisões que foram comunicadas pelos ofícios de fls. 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 64, 66 e 68 dos autos todas elas datadas de 20 de Janeiro de 2005 e com o seguinte teor “… comunico a V. Exa. que foi ouvido o gabinete jurídico que na sua informação n.º 1-GJ-2004 de 5 de Janeiro, considerou mais consistente o entendimento das CCR”S, IGAT e DGAL, “As carreiras que não constem elenco de carreiras horizontais do art. 38.º do DL 247/87, de 17 de Junho mas que de acordo com o disposto no DL 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão”. Se são consideradas como horizontais, a progressão faz-se de 4 em 4 anos. Este entendimento foi homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local em 4 de Fevereiro de 2002. Em reunião havida com representantes dos sindicatos em Novembro de 2004, foi-lhes transmitida esta informação jurídica. Assim, indefiro a pretensão formulada ficando a aguardar que o legislador clarifique apresentando, de uma forma geral e abstracta aplicável a todo o País, instruções que visem regularizar situações injustas que a legislação entretanto publicada eventualmente tenha criado”; XXVI) De fls. 41 a 43 do Processo administrativo, (doravante, PA) consta a informação n.º 01-GJ-2004 que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual se alicerçou o indeferimento dos pedidos dos representados do autor; XXVII) A presente acção foi intentada em 7 de Abril de 2005 (cfr. fls. 2 dos autos). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Este imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto no art. 38.º do DL n.º 247/87, de 17/10, porquanto sustenta que os actos administrativos em crise ao indeferirem as pretensões dos associados do aqui ora recorrido cumpriram e observaram os comandos legais, não enfermando de qualquer ilegalidade que os invalidasse. Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar e qualificar a natureza das carreiras nas quais se encontram integrados os associados do aqui ora recorrido, questão essa que não é nova neste Tribunal tendo já sido objecto de várias decisões em sentido uniforme. Assim, e quanto à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (01.º a 06.º - fls. 02 e 03 dos autos) de “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada podem atentar-se nos acórdãos de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT - ainda inédito) e de 11/05/2006 (Procs. n.º 01846/04.6BEPRT e n.º 01120/04.8BEVIS ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn») cuja jurisprudência aqui se secunda e acolhe já que por nós subscrita. Do mesmo modo e no que diz respeito à qualificação da carreira na qual se encontra integrado o 07.º associado do aqui recorrido (fls. 03 dos autos) de “motorista de ligeiros” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada pode atentar-se no acórdão de 11/05/2006 (Proc. n.º 01120/04.8BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn») cuja jurisprudência igualmente aqui se secunda e acolhe por idêntica motivação. Também e no que concerne à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (10.º a 12.º - fls. 03 dos autos) de “motorista de transportes colectivos” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada podem atentar-se nos acórdãos de 03/11/2005 (Proc. n.º 00014/2004 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT - ainda inédito) cuja entendimento e fundamentação se acompanha visto por nós haver sido anteriormente subscrito. De igual modo e quanto à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (08.º e 09.º - fls. 03 dos autos) de “tractorista” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada pode atentar-se no acórdão de 11/05/2006 (Proc. n.º 01846/04.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») cuja entendimento e fundamentação se sufragou e aqui ora se reitera. Por fim no que tange à qualificação da carreira na qual se encontram integrados os associados do aqui recorrido (13.º a 15.º - fls. 03 dos autos) de “motorista de pesados” como carreira horizontal e não vertical como se concluiu na decisão judicial impugnada podem atentar-se nos acórdãos de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT - ainda inédito), de 11/05/2006 (Procs. n.º 01846/04.6BEPRT e n.º 01120/04.8BEVIS ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de 16/11/2006 (Proc. n.º 00107/05.8BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn») cuja jurisprudência aqui se acompanha e por nós também já havia sido sufragada. Ressuma da jurisprudência citada na parte que ora releva que as carreiras em questão se terão de qualificar como “horizontais” e não como “verticais” como pretendia o aqui ora recorrido, pretensão essa que foi julgada procedente pela decisão judicial em crise e que, assim, se não pode manter. Socorrendo-nos da fundamentação vertida na jurisprudência citada temos que no douto acórdão de 03/11/2005, supra citado e que com a devida vénia se reproduz, se argumentou que “(…) A carreira do motorista de transportes colectivos encontra-se hoje prevista pelos DLs. 404-A/98 de 18 de Dezembro e 412-A/98 de 30 de Dezembro que adaptou as regras daquele à administração local. O art. 10.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 404-A/98 integra tal carreira nas carreiras do pessoal auxiliar ao referir que, o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada. Por sua vez o DL n.º 412-A/98 no seu anexo II a que se refere o n.º 1 do art. 13.º prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde se inclui a carreira de motorista de transportes colectivos com uma categoria única de motorista de transportes colectivos. Definia o DL n.º 247/87 de 17 de Junho, nos seus artigos 36.º, 37.º e 38.º quais as carreiras que se deveriam considerar verticais, mistas e horizontais. A carreira de motorista de transportes colectivos era daquelas que o legislador considerou mista, cfr. art. 26.º, por remissão do n.º 1 do art. 37.º. No entanto ambas aquelas normas, a do art. 36.º e do art. 37.º foram revogadas pelo art. 25.º, al. a) do DL n.º 412-A/98, ficando a existir apenas a norma do art. 38.º que enumera várias carreiras que se devem considerar horizontais. Dispunha à data o art. 8.º do DL n.º 247/87 que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que o Anexo I deste DL foi substituído pelos Anexos II e III do DL n.º 412-A/98. Deste Anexo I ao DL n.º 247/87 constava que a carreira de motorista de transportes colectivos se enquadrava no grupo de pessoal auxiliar, desenvolvendo-se em 3 categorias, Principal, 1ª classe e 2ª classe, a que correspondiam respectivamente as letras de vencimento K, L e M. Posteriormente com a entrada em vigor do DL n.º 412-A/98 e respectivos Anexos, e como já vimos, a carreira de motorista de transportes colectivos passou a deter uma única categoria, passando, assim, a unicategorial. Também definia o art. 37.º do DL n.º 247/87 (hoje revogado) que o recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados de Bom, cfr. n.º 2, sendo que a progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais. Sendo certo que a progressão nas várias categorias efectua-se agora nos termos do disposto do art. 19.º do DL n.º 353-A/89 de 16 de Dezembro. Dispõe esta norma que a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, cfr. n.º 1, sendo que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) nas carreiras horizontais, quatro anos, b) nas carreiras verticais, três anos, cfr. n.º 2. Daqui resulta, assim, que a carreira de motorista de transportes colectivos anteriormente era considerada mista porque para o acesso à categoria de Motorista Principal era indispensável a realização de concurso, sendo que a progressão nas restantes categorias se efectuava de forma automática e oficiosa nos mesmos termos em que o era para a progressão nas carreiras horizontais. Apenas existindo hoje uma única categoria de motorista de transportes públicos dentro da carreira de motorista de transportes colectivos não se pode falar em promoção a categoria mais elevada mas apenas na progressão dentro dessa única categoria que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa; ou seja, o que restou da carreira e respectivas categorias de motorista de transportes públicos na actual legislação, foi tão só e apenas a parte em que a mesma carreira se deveria desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais. E tratando-se, como se trata, de uma carreira unicategorial não se pode deixar de a qualificar como uma carreira horizontal. “… as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do art. 38.º (do DL n.º 247/87), atrás referido ainda se deve considerar exaustivo. Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no art. 38.º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo. No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras - verticais e horizontais - existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório. Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão - a progressão - efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos…”, cfr. Maria José Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra, 2004, págs. 284/285…. De tudo o que fica se pode concluir que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo art. 38.º do DL n.º 247/87 não se pode, nem deve, considerar taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso a carreira de motorista de transportes colectivos em virtude de na mesma não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional (…)” (sublinhados nossos). E no douto acórdão de 11/05/2006 (Proc. n.º 01120/04.8BEVIS), igualmente citado, resulta que “(…) A questão que se nos coloca consiste, pois, em saber se as carreiras de motorista de ligeiros, motorista de pesados, e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, devem ser classificadas como horizontais ou verticais. (…) As carreiras em questão encontram-se hoje previstas pelo DL n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro e DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro – sendo que este último adaptou as regras do primeiro à administração local. O primeiro diploma integra as carreiras de motorista nas carreiras de pessoal auxiliar, ao referir que o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar se faz de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada – artigo 10.º n.º1 alínea a) do DL n.º 404-A/98. Por sua vez, o DL n.º 412-A/98 no seu anexo II - a que se refere o n.º1 do artigo 13.º - prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde são incluídas aquelas carreiras com uma categoria única coincidente com a carreira. (…) de tudo quanto fica dito, pode e deve concluir-se que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras em apreço, em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais (…)” (sublinhados nossos). Com idêntica fundamentação se firmou o acórdão de 11/05/2006 (Proc. n.º 01846/04.6BEPRT) reportando-se às carreiras de “tractorista”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” e de “motorista de pesados” e de cujo sumário consta que “(…) O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. … A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, e a de motorista de pesados – a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais (…).” Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderão assacar-se aos actos administrativos em crise os fundamentos de ilegalidade invocados pelo recorrente como fundamento da presente acção administrativa especial, pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida impondo-se a sua revogação. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: a) Revogar a decisão judicial recorrida; b) Julgar improcedente a acção administrativa especial interposta pelo S… contra o Município de Amarante, com as legais consequências. Sem custas em ambas as instâncias dada a isenção legal subjectiva de que goza o aqui recorrido [cfr. arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19/03, 02.º, n.º 1 do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Porto, 14 de Dezembro de 2006 |