Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00058/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | DESPACHO RECURSO DESERTO SEGUIDO PEDIDO ABSOLVIÇÃO INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Sumário: | 1 – Tendo sido julgado deserto o recurso interposto de acórdão do TCAN para o STA que conheceu do mérito de Embargos de Terceiro, e devendo a reclamação ser indeferida, não há que conhecer da alegada inutilidade da lide, porquanto tal pedido é contraditório com o efeito definido pelo despacho que julgou deserto o recurso. 2 – Ao ser julgado deserto o recurso, o acórdão transita em julgado, pelo que se mantém o seu efeito que foi o de conhecimento do mérito dos Embargos de Terceiro. 3 – O conhecimento da invocada inutilidade levaria apenas à extinção da instância, o que não é a mesma coisa que o efeito do julgamento que conheceu do pedido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem “Magi, S.A.” reclamar para a conferência do despacho de fls. 227 que julgou o recurso deserto por ter considerado que as alegações foram apresentadas fora de prazo. Alega a reclamante que o recurso, como de vê dos autos, foi oportunamente interposto, tendo sido admitido e a reclamante notificada da sua admissão através da carta registada com aviso de recepção que foi remetida. Considerando-se notificada a partir de 08-03-2008 e sendo o dia 08 de Março um sábado, o prazo para alegar considera-se a partir do dia 10 de Março de 2008, por corresponder ao primeiro dia útil posterior ao registo – artº 254º e 143º nº1, 144º, nº2, 254º, nº3, todos do CPC e artº 2º nº 2 do CPPT – e assim o primeiro dia para início da contagem será o de 11 de Março de 2008. Considerando, também, que o prazo de apresentação é de 15 dias, o seu termo ocorreria em 25 de Março de 2008 ou 28 de Março se fosse o terceiro dia de multa nos termos do artº 145º do CPC. Porque entre o dia 16 até 24 de Março decorreram as férias judiciais ocorreu a suspensão durante esse período da contagem do prazo daqueles 15 dias, recomeçando a sua contagem a partir do dia 25 do mesmo mês, pelo que o termo do prazo ocorre apenas em 03 de Abril de 2008. E tendo a recorrente apresentado as suas alegações em 03 de Abril de 2008 e não em 04 de Abril de 2008 como se diz no despacho, as alegações devem ter-se como tempestivamente apresentadas, pelo que a conferência deverá revogar o despacho que assim não o entendeu. Notificada a parte contrária, veio a Fazenda Pública referir que estando em causa um recurso por oposição de acórdãos, o prazo para alegações é apenas de 8 dias, nos termos do artº 284º, nº3 do CPPT. Pelo que, o prazo para alegações terminou em 27 de Março, devendo as alegações apresentadas ter-se como extemporâneas, pelo que não deve dar-se provimento à reclamação. Vem agora a fls. 257 dos autos requerer se declare a inutilidade superveniente da lide porquanto a Administração – Serviços de Finanças – declarou extinta a execução e, consequentemente, o levantamento da penhora que teria determinado os Embargos. Cumpre decidir. Para tanto este TCAN dá como assentes os seguintes factos: 1 – Por Acórdão de 31-01-2008, foi a sentença de 1ª Instância confirmada e consequentemente julgados improcedentes os Embargos de Terceiro deduzidos pela ora reclamante. 2 – Tendo a mesmo recorrido para o STA, foi o recurso recebido por despacho de 05-03-2008. 3 – As alegações de recurso, apesar de a oponente ter sido notificada aquando da admissão do recurso nos termos do artº 284º, nº3 do CPPT, apenas foram apresentada em 03-04-2008. 4 – A Execução Fiscal foi declarada extinta e ordenado o levantamento da penhora. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 280º, nº2 do CPPT, “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”. Por isso, face ao preceituado no artigo 284º nº3 do CPPT, a reclamante estava obrigada a no prazo de 8 dias vir apresentar a sua alegação, tendente a demonstrar a eventual oposição entre a decisão recorrida e outra já proferida e transitada deste Tribunal ou de tribunal de categoria superior. E como se vê do despacho recorrido não o fez. Assim, nos termos do artigo 284º nº 4 do CPPT, porque a alegação não foi feita no prazo anteriormente referido o recurso foi julgado deserto. Fora deste caso, do recurso com base em oposição de acórdãos, a decisão era irrecorrível. Verifica-se, assim, que relativamente ao processo de Embargos, o processo se encontra findo, não podendo, por isso, prosseguir. Decorre do exposto que a invocada inutilidade superveniente da lide em nada altera a situação definida relativamente aos Embargos, razão pela qual se não toma conhecimento dela. Face ao exposto, acordam os Juízes deste TCAN em indeferir a reclamação, bem como em não conhecer do pedido de conhecimento da inutilidade superveniente da lide. Custas pela reclamante. Notifique e registe. Porto, 15 de Abril de 2010 Francisco Rothes Moisés Rodrigues |