Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00530/13.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Sumário:
I- O recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta (2ª) instância, a alegação de factos novos.
II- Tendo o tribunal, dentro do princípio da livre convicção do julgador, mas de forma fundamentada, explicado, ponto por ponto, onde se alicerçou para considerar provada a factualidade/realidade contida nos autos, não se nos afigura que a decisão recorrida tenha constituído um erro e muito menos clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
III- A violação do núcleo essencial de um direito fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil/a sua finalidade;
III.1- um acto administrativo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo, ou dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá;
III.2- assim, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de total aniquilação do direito subjectivo constitucionalmente protegido, o que não ocorre quando esse direito continua na titularidade do particular, pese embora parcialmente comprimido ante a necessidade de satisfação de imperativo legal, em nome e sob a égide do interesse público legalmente atribuído ao ente público.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JLAF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

JLAF, NIF..., residente na Urbanização …Aveiro, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando a anulação do acto de deferimento da concessão de subsídio de desemprego e formulando pedido de condenação à prática de acto devido, nos seguintes termos:

Por acórdão proferido pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I. Assim nos termos do disposto no artigo 639º do NCPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 140º do CPTA, o Recorrente entende que a decisão proferida deveria ter sido outra.
II. O Autor não aceita que perante os factos dados como provados na decisão, a fundamentação de direito seja aquela que foi vertida na mesma decisão.
III. O Autor não aceita a valoração que foi efectuada dos documentos carreados aos autos, nem aceita que o colectivo de juízes fundamente a sua decisão com o atraso na entrega do modelo RP 5044 pelo Autor quando a este não era exigível ou sequer possível ter outro comportamento.
IV. Porquanto, foi apenas graças à resiliência do Autor, que instaurou acção judicial laboral com vista ao reconhecimento do seu direito junto do foro laboral, que este viu reconhecido o contrato de trabalho com a empregadora.
V. Pergunta-se então como poderia o Autor entregar o modelo RP 5044 logo seguidamente à data em que ficou desempregado quando o Autor teve de recorrer posteriormente ao Tribunal para lhe ver reconhecida a situação laboral?
VI. Sem que se lhe possa apontar qualquer responsabilidade nesse atraso?
VII. Mais, que culpa tem o Autor da entidade empregadora ter violado o que ficou consignado na decisão e nos documentos assinados pela empresa – que era devida uma retribuição do valor de 800 EUR – ao declarar e pagar as cotizações e contribuições de acordo com uma retribuição de referência de 450 EUR?
VIII. Que culpa tem o Autor que os serviços da Ré façam letra morta da certidão judicial que este juntou junto do ISS e que inequivocamente referia o direito a uma retribuição de 800 EUR, conforme decorre do processo judicial laboral?
IX. Mais grave do que isto é quando a própria decisão da 1ª Instância Administrativa também faz letra morta dos documentos carreados para os autos e viola os direitos legais que assistem ao Autor e que enformam as práticas sociais do Estado de Direito.
X. Porquanto, a decisão recorrida viola diversos princípios jurídicos inerentes à valoração das provas carreadas para os autos pelo Autor, aqui Recorrente.
XI. Desde logo, considera o Autor ter sido violado o principio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão, o qual expressa a obrigação do julgador de aplicar a lei aos factos carreados e provados nos autos.
XII. O Autor forneceu aos autos prova documental bastante e suficiente para consubstanciar a sua pretensão.
XIII. E apesar disso o colectivo de juízes ignorou completamente esta prova documental efectuada, o que viola as regras processuais inerentes à valoração de provas e o disposto no artigo 413º do NCPC, o qual impõe que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
XIV. Ora, considera o Recorrente que este normativo do CPC foi violado porque o Tribunal a quo, não teve em conta os factos documentados carreados para os autos, sem que exista alguma justificação para o efeito.
XV. Tendo, assim, a sentença violado o comandos do artigo 413º do CPC mas também os princípios da legalidade no âmbito da valoração de provas em processo cível visto que a não valoração das provas constitui uma inadmissível arbitrariedade do julgador na apreciação da prova produzida, o que atropela os direitos e garantias que processualmente advêm para as partes, designadamente a garantia de que as provas que trazem aos autos são apreciadas e valoradas de forma objectiva e isenta.
XVI. Entende o Autor que a decisão proferida viola também o disposto no artigo 2º, n.º 1 da Lei 4/2007: “todos têm direito à segurança social”.
XVII. Considera ainda o Autor que a decisão proferida viola de forma inadmissível este acesso universal ao direito à segurança social como direito fundamental o Estado de Direito, designadamente porque viola um conjunto de princípios plasmados na Lei 4/2007: o princípio da universalidade constante do artigo 6º (“
XVIII. O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei”), o princípio da igualdade constante do artigo 7º (“
XIX. O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade”), o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, constante do artigo 20º Lei (“
XX. O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.”).
XXI. E por último considera-se que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 63º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa:
1. 1. Todos têm direito à segurança social. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

Termos em que, julgando procedente o presente RECURSO farão JUSTIÇA, condenando o Réu nos precisos termos peticionados pelo Autor!

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) O Autor foi trabalhador por conta da sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda., no período de 15.05.2009 a 22.12.2010, tendo sido despedido sem justa causa (cfr. fls. 9 a 11 do processo administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA e fls. 26 e 27 dos autos – processo físico);
B) Em 02.08.2011, o Autor instaurou acção comum contra a sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. na Comarca do Baixo Vouga, que correu termos na 2ª Secção, do Juízo de Trabalho de Aveiro, com o n.º 704/11.2T4AVR (cfr. fls. 12 a 25 dos autos – processo físico);
C) Em 15.03.2012, no processo referido em B), foi proferida sentença homologatória de transacção, onde, entre o mais, a sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. reconhece a existência de relação laboral entre si e o Autor, a falta de justa causa de despedimento e é fixado o valor da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho (cfr. fls. 9 a 11 do PA e fls. 26 e 27 dos autos – processo físico);
D) Em 17.04.2012, o Autor, através de carta registada com aviso de recepção, requereu à sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. “a declaração para efeitos de concessão de subsídio de desemprego a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro”, tendo a mesma sido devolvida com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. fls. 28 a 30 dos autos – processo físico);
E) Em 02.05.2012, o Autor requereu junto da ACT a “declaração - Modelo 5044-requerimento de Subsídio de Desemprego” (cfr. fls. 17 do PA);
F) A declaração referida na alínea E) foi emitida em 15.05.2012, constando da mesma, no ponto 3.2, o valor de € 800,00 como sendo o valor base da última retribuição mensal, datada de 22.12.2010 (cfr. fls. 32 e 33 dos autos – processo físico);
G) Em 21.05.2012, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Aveiro, do IEFP, I. P., a sua inscrição como desempregado e a atribuição de subsídio de desemprego (cfr. fls. 5 a 11 do PA);
H) O requerimento referido na alínea G) foi indeferido, tendo sido comunicado ao Autor através de ofício 137203, datado de 08.08.2012, com os seguintes fundamentos:
- Não ter estado vinculado por contrato de trabalho ou não estar enquadrado em regime que confira direito a protecção no desemprego (art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro)
- Não apresenta qualificação na entidade empregadora pela qual apresentou requerimento de prestações de desemprego.
(cfr. fls. 1 e 2 do PA);
I) A falta de declaração de remunerações do Autor foi suprida pela sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. (entidade patronal), em 25.02.2013, tendo sido declarado a retribuição do Autor de € 450,00, referente a 2009 e de € 475,00, relativa a 2010 (cfr. fls. 18 do PA e fls. 75 a 94 dos autos – processo físico);
J) Por notificação datada de 01.04.2013, o Autor foi informado do deferimento do requerimento de prestações de desemprego, nos seguintes termos:
- Foi-lhe atribuído Subsídio de Desemprego no montante diário de € 13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos) e será concedido por um período de 354 dias, com início em 2012-05-21, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação.(acto impugnado) (cfr. fls. 19 do PA e fls. 34 dos autos – processo físico).

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.

E no que à motivação da factualidade tida por assente diz respeito exarou que alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso aos mesmos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.
X
DE DIREITO
Está posto em causa o acórdão que julgou improcedente a acção,
Nos dizeres do Recorrente que “recorre em Matéria de Direito”, “a prova produzida nos autos não é passível de sustentar a decisão proferida, sendo violadora de normas e princípios jurídicos relevantes”. E acrescentou: “o facto do Julgador não ter retirado as devidas ilações dos factos dados como provados viola diversas regras legais e princípios jurídicos e constitucionais relevantes na construção do Estado de Direito democrático e que radicam no direito de acesso à justiça material e à tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos.”

Avança-se, já, que não lhe assiste razão.

Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador deste acórdão:
“Note-se, desde já que, na situação trazida, a pretensão do Autor é, entre o mais, a condenação do Réu à prática de acto devido.
Deste modo, não se pode, na apreciação, perder de vista essa pretensão material do Autor.
Com efeito, as acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que vai sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto, dando satisfação à pretensão material do autor. Sendo, por isso, “desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica” - cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2012, proferido no processo n.º 0574/10, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf.
E, conforme se sumariou no aresto citado: “III – Por isso, o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção.”.
Pelo que, importa agora analisar se o acto impugnado está ferido de vício de violação de lei.
Na dogmática jurídico-administrativa, define-se o vício de violação de lei como sendo o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis ou, dito de outra forma, o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto (neste sentido o Prof. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III Vol., pág. 303 e o Dr. Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pág. 559 e segs.).
Segundo o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina Coimbra, pág. 501, “A violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar”.
E de acordo com João Caupers in Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª Edição, Âncora editora, pág. 255, o vício de violação de lei “consiste na discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se.”.
O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, na medida em que a decisão em que o acto consiste é contrária à lei. A ofensa da lei verifica-se no próprio objecto ou conteúdo do acto (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III Vol., pág. 304).
Isto posto, resta agora analisar a presente situação, à luz da factualidade provada e do quadro legal a que a mesma se subsume.
Prescreve o DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, alterado pelo DL n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 05 de Maio, pelo DL n.º 72/2010 e na redacção conferida pelo DL n.º 64/2012, de 15 de Março, o seguinte:


Artigo 9º
Desemprego involuntário
1 – O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;
b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
3 – Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
4 – Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
5 – Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
6 – Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.
(…)
Artigo 21º
Data do desemprego
1 – Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
2 – Nas situações previstas no nº 4 do artigo 9º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
Artigo 22º
Prazos de garantia
1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
(…)
Artigo 28º
Montante do subsídio de desemprego
1 – O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %.
3 – A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

(…)
Artigo 36º
Início das prestações
1 – As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
3 – O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.
4 – O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial tem lugar a partir da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do subsídio de desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego.
5 – Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento ou apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos.
Artigo 37º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 – O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de atividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respetivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.
5 – Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

(…)
Artigo 72º
Requerimento
1 – A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.
2 – A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
3 – O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
4 – Os beneficiários que, durante o prazo previsto no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença iniciada após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer as respectivas prestações de desemprego através de um representante.
5 – Nas situações previstas no número anterior, o representante deve fazer prova do impedimento do beneficiário através do certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
6 – Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao competente serviço de segurança social a respetiva certificação médica no prazo de 5 dias úteis.
7 – Após o termo do período de incapacidade temporária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar a respetiva inscrição no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 5 dias úteis.
8 – Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 6 e 7 aplica-se o disposto no nº 2, com as necessárias adaptações.”.
Por seu lado, dispõe o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o seguinte:

Artigo 40º
Declaração de remunerações
1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
(…)
Artigo 42º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
(…)
Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações
O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.”.

Subsumindo os factos dados como assentes às normas supra transcritas conclui-se que não assiste razão ao Autor, dado que, tendo cessado o respectivo contrato de trabalho no dia 22.12.2010 [cfr. alínea A) do probatório], a data de desemprego, nos termos do supra transcrito n.º 1, do artigo 21º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, é o dia seguinte – 23.12.2010 –, pelo que tendo o Autor requerido a atribuição das prestações de desemprego em 21.05.2012 [cfr. alínea G) do probatório], apresentou o mesmo dentro do prazo de garantia previsto no artigo 22º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, todavia após o prazo de 90 dias consecutivos previsto no n.º 1, do artigo 72º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, o que “determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado” – n.º 2 do mesmo normativo, sendo o montante diário do subsídio calculado nos termos previstos no artigo 28º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, tendo em conta as remunerações registadas, o que no caso corresponde aos valores constantes na alínea I) do probatório e não, como defende o Autor ao valor de € 800,00, (cfr. os transcritos artigos 40º, 42º e 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Com efeito, encontrando-se o Autor em situação de desemprego desde 23.12.2010, deveria ter requerido a atribuição das prestações de desemprego até 23.03.2011 (90 dias), contudo só o fez em 21.05.2012, o que, não obstante não inviabilizar a sua pretensão, impõe uma redução no período de concessão das prestações na proporção do atraso verificado, sendo que num subsídio de desemprego pelo período de 780 dias, em que se verifica um atraso na apresentação do respectivo requerimento de 426 dias, como sucedeu no presente caso, implica que o Autor tenha direito à atribuição do respectivo subsídio pelo prazo de 354 dias, a qual corresponde ao montante diário de € 13,97, calculado nos termos do disposto no artigo 28º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, tendo por referência o rendimento mensal do Autor declarado pela entidade patronal.
Contudo, o Autor formulou, com o intuito de obviar a tal conclusão, argumentação que importa analisar.
Sustenta o Autor que para peticionar o seu crédito junto do Réu teve de aguardar o decurso do processo laboral que intentou contra a respectiva entidade patronal, bem como, não obstante ter requerido, em 17.04.2012, através de carta registada com aviso de recepção, à entidade patronal o modelo RP 5044, a mesma veio devolvida, tendo, em sequência, em 02.05.2012, requerido tal modelo à ACT, a qual o emitiu apenas em 15.02.2012.
Ora, o argumento apresentado pelo Autor não pode colher. Na verdade, tendo presente a data de desemprego do Autor – 23.12.2010 – e tendo o mesmo intentado a acção laboral contra a respectiva entidade patronal em 02.08.2011 [cfr. alínea B) do probatório], quando tal acção foi intentada já tinha decorrido o prazo de 90 dias, tendo o modelo RP 5044 sido requerido ainda mais tarde, pelo que improcede a argumentação do Autor.

Improcede, assim, o vício em apreço.

Pelo que, não se verifica a invalidade assacada ao acto impugnado, improcedendo, não só o pedido de anulação do acto impugnado como também, face à relação de dependência existente, o pedido de condenação à prática de acto devido.”

X
Vejamos:
Embora com outra roupagem, o Autor/Recorrente mais não faz do que vir, de novo, apelar à ilegalidade do acto.
Sucede que o Tribunal a quo enfrentou essa questão - Para tal referiu (o Autor) que o acto impugnado padece de vício de violação de lei - de forma cabal, pelo que nos revemos, por inteiro, na fundamentação da decisão recorrida.
Posto isto, e na esteira do TRC, no seu acórdão de 10/09/2013, no proc. 336/10.2TBPBL.C1, entre muitos outros, temos que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos.
De facto, conforme refere o mesmo acórdão “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (…). “Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.”.
Nos dizes do Acórdão do STA, de 26/09/2012, no proc. 0708/12 ”Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso.
“Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado” decidiu o STA no Acórdão de 13/11/2013, no proc. 01460/13(1).

Voltando ao caso em concreto, temos que o Recorrente não questionou a factualidade contida no probatório. Aparentemente, impugna a decisão sobre a matéria de facto. No entanto, não cumpre o disposto no nº 1, alíneas a), b) e c) do artigo 640º do CPC(2), pelo que se desconhecem os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios que impusessem decisão diversa e a decisão que sobre os mesmos entenderia dever ser emitida.

Invocou erro de julgamento de direito mas não erro de julgamento de facto.
O tribunal, dentro do princípio da livre convicção do julgador, mas de forma fundamentada, explicou, ponto por ponto, onde se alicerçou para considerar provada a factualidade/realidade contida nos autos.
A decisão recorrida não se nos afigura constituir um erro e muito menos clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
É que, defende (também) o Recorrente que o acórdão sob censura infringe as já mencionadas disposições da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, trata-se aí de meras generalidades, já que não logrou densificar essas assacadas violações e, aliás, não se vislumbra qualquer afronta à Lei Fundamental e/ou à Lei ordinária.
Na verdade, a violação do núcleo essencial de um direito fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, em anotação ao artigo 18º/3).
Parafraseando o STA, só é lícito concluir que um acto administrativo “(...) viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo, ou dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” (Acórdão de 14/02/2001, no proc. 041984).
Logo, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de total aniquilação do direito subjectivo constitucionalmente protegido, o que não ocorre quando esse direito continua na titularidade do particular, pese embora parcialmente comprimido ante a necessidade de satisfação de imperativo legal, em nome e sob a égide do interesse público legalmente atribuído ao ente público.
Ora, atenta a factualidade dada como provada no âmbito dos presentes autos, temos como adquirido que o Recorrido agiu em estrita observância da lei.
Acresce que a decisão contenciosamente impugnada deixou intocado o núcleo essencial dos direitos com assento constitucional, alegadamente violados.
Em suma, não se vislumbra qualquer afronta à CRP, seja no acto impugnado seja, subsequentemente, no acórdão que o confirmou.
Na verdade, da conjugação dos factos tidos como provados e dos normativos legais convocados pelo tribunal recorrido, ressalta a bondade da decisão em crise.
Deste modo, o acto administrativo não foi proferido contra legem, não tendo incorrido em vício de violação de lei.
“Com efeito, encontrando-se o Autor em situação de desemprego desde 23.12.2010, deveria ter requerido a atribuição das prestações de desemprego até 23.03.2011 (90 dias), contudo só o fez em 21.05.2012, o que, não obstante não inviabilizar a sua pretensão, impõe uma redução no período de concessão das prestações na proporção do atraso verificado, sendo que num subsídio de desemprego pelo período de 780 dias, em que se verifica um atraso na apresentação do respectivo requerimento de 426 dias, como sucedeu no presente caso, implica que o Autor tenha direito à atribuição do respectivo subsídio pelo prazo de 354 dias, a qual corresponde ao montante diário de € 13,97, calculado nos termos do disposto no artigo 28º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, tendo por referência o rendimento mensal do Autor declarado pela entidade patronal.
Contudo, o Autor formulou, com o intuito de obviar a tal conclusão, argumentação que importa analisar.
Sustenta o Autor que para peticionar o seu crédito junto do Réu teve de aguardar o decurso do processo laboral que intentou contra a respectiva entidade patronal, bem como, não obstante ter requerido, em 17.04.2012, através de carta registada com aviso de recepção, à entidade patronal o modelo RP 5044, a mesma veio devolvida, tendo, em sequência, em 02.05.2012, requerido tal modelo à ACT, a qual o emitiu apenas em 15.02.2012.
Ora, o argumento apresentado pelo Autor não pode colher. Na verdade, tendo presente a data de desemprego do Autor - 23.12.2010 - e tendo o mesmo intentado a acção laboral contra a respectiva entidade patronal em 02.08.2011 [cfr. alínea B) do probatório], quando tal acção foi intentada já tinha decorrido o prazo de 90 dias, tendo o modelo RP 5044 sido requerido ainda mais tarde, pelo que improcede a argumentação do Autor.”

O apelo à violação dos apontados preceitos constitucionais, de (diversas regras legais e princípios jurídicos e constitucionais relevantes na construção do Estado de Direito democrático e que radicam no direito de acesso à justiça material e à tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos) não passa de uma manobra desesperada do Recorrente no sentido de levar a bom porto a sua pretensão. Só que falta a densificação necessária ao preenchimento dos normativos invocados.
Improcedem, pois, as conclusões da peça processual da parte.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 04/10/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
______________________________
(1) Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ no proc. 09P0308, de 25-03-2009:
I- É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III- No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.
E, na mesma linha seguiu o Acórdão do mesmo Tribunal no proc. 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015:
1.Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

(2) Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961)
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.