Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00530/13.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | I- O recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta (2ª) instância, a alegação de factos novos. II- Tendo o tribunal, dentro do princípio da livre convicção do julgador, mas de forma fundamentada, explicado, ponto por ponto, onde se alicerçou para considerar provada a factualidade/realidade contida nos autos, não se nos afigura que a decisão recorrida tenha constituído um erro e muito menos clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”. III- A violação do núcleo essencial de um direito fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil/a sua finalidade; III.1- um acto administrativo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo, ou dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá; III.2- assim, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de total aniquilação do direito subjectivo constitucionalmente protegido, o que não ocorre quando esse direito continua na titularidade do particular, pese embora parcialmente comprimido ante a necessidade de satisfação de imperativo legal, em nome e sob a égide do interesse público legalmente atribuído ao ente público.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JLAF |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JLAF, NIF..., residente na Urbanização …Aveiro, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando a anulação do acto de deferimento da concessão de subsídio de desemprego e formulando pedido de condenação à prática de acto devido, nos seguintes termos: Deste vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. X DE DIREITOEstá posto em causa o acórdão que julgou improcedente a acção, Nos dizeres do Recorrente que “recorre em Matéria de Direito”, “a prova produzida nos autos não é passível de sustentar a decisão proferida, sendo violadora de normas e princípios jurídicos relevantes”. E acrescentou: “o facto do Julgador não ter retirado as devidas ilações dos factos dados como provados viola diversas regras legais e princípios jurídicos e constitucionais relevantes na construção do Estado de Direito democrático e que radicam no direito de acesso à justiça material e à tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos.” Avança-se, já, que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador deste acórdão: “Artigo 9º Desemprego involuntário a) Iniciativa do empregador; b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei. 2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que: a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador; b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador. 3 – Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade. 4 – Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho. 5 – Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador. 6 – Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento. (…) Artigo 21º 1 – Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.Data do desemprego 2 – Nas situações previstas no nº 4 do artigo 9º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho. Artigo 22º 1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.Prazos de garantia 2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. (…) Artigo 28º 1 – O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.Montante do subsídio de desemprego 2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %. 3 – A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. (…) Artigo 36º 1 – As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.Início das prestações 2 – As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho. 3 – O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos. 4 – O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial tem lugar a partir da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do subsídio de desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego. 5 – Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento ou apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos. Artigo 37º 1 – O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:Período de concessão das prestações de desemprego a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias; ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias; iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias; ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias; iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos: i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias; ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias; iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias; d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos: i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias; ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias; iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias. 2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos: a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos; b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de atividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respetivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior. 5 – Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego. (…) Artigo 72º 1 – A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.Requerimento 2 – A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado. 3 – O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social. 4 – Os beneficiários que, durante o prazo previsto no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença iniciada após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer as respectivas prestações de desemprego através de um representante. 5 – Nas situações previstas no número anterior, o representante deve fazer prova do impedimento do beneficiário através do certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde. 6 – Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao competente serviço de segurança social a respetiva certificação médica no prazo de 5 dias úteis. 7 – Após o termo do período de incapacidade temporária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar a respetiva inscrição no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 5 dias úteis. 8 – Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 6 e 7 aplica-se o disposto no nº 2, com as necessárias adaptações.”. Por seu lado, dispõe o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o seguinte: “Artigo 40º Declaração de remunerações 2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. (…) Artigo 42º 1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva 2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente. (…) Artigo 43.º O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.”.Pagamento das contribuições e das quotizações Subsumindo os factos dados como assentes às normas supra transcritas conclui-se que não assiste razão ao Autor, dado que, tendo cessado o respectivo contrato de trabalho no dia 22.12.2010 [cfr. alínea A) do probatório], a data de desemprego, nos termos do supra transcrito n.º 1, do artigo 21º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, é o dia seguinte – 23.12.2010 –, pelo que tendo o Autor requerido a atribuição das prestações de desemprego em 21.05.2012 [cfr. alínea G) do probatório], apresentou o mesmo dentro do prazo de garantia previsto no artigo 22º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, todavia após o prazo de 90 dias consecutivos previsto no n.º 1, do artigo 72º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, o que “determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado” – n.º 2 do mesmo normativo, sendo o montante diário do subsídio calculado nos termos previstos no artigo 28º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, tendo em conta as remunerações registadas, o que no caso corresponde aos valores constantes na alínea I) do probatório e não, como defende o Autor ao valor de € 800,00, (cfr. os transcritos artigos 40º, 42º e 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). Com efeito, encontrando-se o Autor em situação de desemprego desde 23.12.2010, deveria ter requerido a atribuição das prestações de desemprego até 23.03.2011 (90 dias), contudo só o fez em 21.05.2012, o que, não obstante não inviabilizar a sua pretensão, impõe uma redução no período de concessão das prestações na proporção do atraso verificado, sendo que num subsídio de desemprego pelo período de 780 dias, em que se verifica um atraso na apresentação do respectivo requerimento de 426 dias, como sucedeu no presente caso, implica que o Autor tenha direito à atribuição do respectivo subsídio pelo prazo de 354 dias, a qual corresponde ao montante diário de € 13,97, calculado nos termos do disposto no artigo 28º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, tendo por referência o rendimento mensal do Autor declarado pela entidade patronal. Contudo, o Autor formulou, com o intuito de obviar a tal conclusão, argumentação que importa analisar. Sustenta o Autor que para peticionar o seu crédito junto do Réu teve de aguardar o decurso do processo laboral que intentou contra a respectiva entidade patronal, bem como, não obstante ter requerido, em 17.04.2012, através de carta registada com aviso de recepção, à entidade patronal o modelo RP 5044, a mesma veio devolvida, tendo, em sequência, em 02.05.2012, requerido tal modelo à ACT, a qual o emitiu apenas em 15.02.2012. Ora, o argumento apresentado pelo Autor não pode colher. Na verdade, tendo presente a data de desemprego do Autor – 23.12.2010 – e tendo o mesmo intentado a acção laboral contra a respectiva entidade patronal em 02.08.2011 [cfr. alínea B) do probatório], quando tal acção foi intentada já tinha decorrido o prazo de 90 dias, tendo o modelo RP 5044 sido requerido ainda mais tarde, pelo que improcede a argumentação do Autor. Improcede, assim, o vício em apreço. Pelo que, não se verifica a invalidade assacada ao acto impugnado, improcedendo, não só o pedido de anulação do acto impugnado como também, face à relação de dependência existente, o pedido de condenação à prática de acto devido.” X Vejamos:Embora com outra roupagem, o Autor/Recorrente mais não faz do que vir, de novo, apelar à ilegalidade do acto. Sucede que o Tribunal a quo enfrentou essa questão - Para tal referiu (o Autor) que o acto impugnado padece de vício de violação de lei - de forma cabal, pelo que nos revemos, por inteiro, na fundamentação da decisão recorrida. Posto isto, e na esteira do TRC, no seu acórdão de 10/09/2013, no proc. 336/10.2TBPBL.C1, entre muitos outros, temos que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos. De facto, conforme refere o mesmo acórdão “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (…). “Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.”. Nos dizes do Acórdão do STA, de 26/09/2012, no proc. 0708/12 ”Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso. “Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado” decidiu o STA no Acórdão de 13/11/2013, no proc. 01460/13(1). Voltando ao caso em concreto, temos que o Recorrente não questionou a factualidade contida no probatório. Aparentemente, impugna a decisão sobre a matéria de facto. No entanto, não cumpre o disposto no nº 1, alíneas a), b) e c) do artigo 640º do CPC(2), pelo que se desconhecem os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios que impusessem decisão diversa e a decisão que sobre os mesmos entenderia dever ser emitida. Invocou erro de julgamento de direito mas não erro de julgamento de facto. |