Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00087/07.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL, ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; INDEMNIZAÇÃO; DANOS MORAIS; ERRADO DIAGNÓSTICO. |
| Sumário: | 1. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida 2. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 8.000 euros por danos morais, tendo em conta o tempo decorrido desde o acidente até à fixação da indemnização, de cerca de 13 anos, para ressarcir o sofrimento de que padeceu o utente de uma unidade hospitalar que durante cerca de 18 horas esteve de alta, fora do hospital, sem o acompanhamento médico exigível, por não lhe ter sido diagnosticado e tratado, nesse período de tempo, um quadro clínico de traumatismo torácico, com fractura de vários arcos costais direitos, e perfuração pulmonar, o que para além de intensas dores que lhe provocou o medo de morrer.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ESE |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. |
| Recorrido 2: | JMMCS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ESE veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.12.2015, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, intentada por MSE contra Hospital de São Teotónio, E.P.E, para pagamento da importância de €25.000,00 e nos juros de mora vencidos a partir da citação até efectivo e integral pagamento. Invocou para tanto, em síntese, que a resposta aos factos da base instrutória deve ser parcialmente modificada, por erro na apreciação da prova produzida nos autos, e requer a fixação de um quantitativo superior ao fixado pela sentença da 1ª instância – 1.500 euros - que entende manifestamente desajustado e desadequado ao caso. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da matéria de facto dada como provada na primeira instância e deduzindo recurso subordinado, pedindo a fixação de tais danos morais no montante de 850euros. O Chamado contra-alegou, sustentando a manutenção na íntegra da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Deveria ter sido levada à base instrutória a matéria de facto alegada em 63º e 64º da petição inicial – “Se a omissão dos serviços do R. ao não terem internado o A. dando-lhe alta colocaram em perigo a sua própria vida. E criando neste a consciência de perigo de morte.” 2. Matéria essa que resultaria provada em face da resposta ao quesito i) da prova pericial no âmbito da consulta técnico científica de fls. 751 e 755, e como resulta ainda da própria sentença a fls. 18 da mesma. 3. A matéria de facto não foi correctamente julgada pelo tribunal “a quo”. 4. Os factos constantes dos pontos 32) e 41) da sentença deveriam ter sido dados como não provados. 5. Não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre tais factos os quais só resultam em parte das declarações do chamado. 6. Tais declarações prestadas após a produção de toda a prova e de a eles ter assistido que se encontram registadas em suporte digital (cd) desde o registo 01:05:35 ao registo 01:21:09 cfr. consta de anotação na ata de 27.10.15 de fls.916 a 918, embora com menção a esses factos nas passagens 01:18:35; 01:18:36, 01:18:42, as suas declarações, entendemos nós que analisadas à luz das regras da experiência e senso comuns e ainda em face dos juízos de probabilidade, não se mostram verosímeis. 7. Sendo ainda o seu depoimento concertado e cirúrgico face ao interesse pessoal no desfecho da causa para além se de mostrarem abaladas quer pela restante prova documental e pericial, quer ainda pelas contradições das suas declarações onde a título de exemplo resulta da passagem 01:09:11, do registo da prova. 8. Não deveria ter sido dada como provada a matéria de facto constante do ponto 38) da sentença. 9. Desde logo a prova de tal matéria de facto indubitavelmente pressupunha a junção aos autos por parte do Réu dos exames radiológicos em causa para a sua confrontação e análise técnica. 10. Impõe-se a alteração da redacção dada ao ponto 56) da matéria de facto dada como provada. 11. Uma vez que resulta comprovado que os sintomas de insuficiência respiratória do Autor surgiram logo após o acidente e na fase inicial e, não como foi dado como provado, que só apareceram quanto este já estava internado no hospital há pelo menos vinte e quatro horas. 12. Situação distinta dada como provada no referido ponto resulta do documento de fls. 292 do processo clínico, do qual resulta que o quadro de insuficiência respiratória do Autor se agravou nessa data após a sua readmissão junto do Réu para um quadro de insuficiência aguda secundária ... com falência respiratória com necessidade de transferência para a UCI do Réu. 13. Impõe-se suprimir do referido ponto (56), que só em 22.10.04., desenvolveu sintomas de insuficiência respiratória que obrigaram à sua transferência para a UCI, impondo-se dar como provado que tal consequência resultou do evoluir de uma situação de insuficiência respiratória pré-existente ao internamento surgida logo após o traumatismo que foi agravada pelo deambular do doente. 14. Tal alteração impõe-se desde logo da prova que resulta da resposta à alínea a) dos quesitos de fls. 554, do relatório datado de 30.02.14., esclarecimentos dos peritos aos pontos 15. e 18., alínea b), resposta à alínea A1, alínea a), g) do relatório da consulta técnico científica de 12.11.14., e ainda dos esclarecimentos do perito “Dr. AMML”, registada no sistema (Cícero), registo 00:00:01 a 01:16:05, ficheiro informático CP0409104411618, ata de fls. 833 a 839, passagens 06:32, 07:10, 07:45; 07:55, 11:07, 11:51, 16:19, 17:00, 25:43, 25:52, 26:18, 26:27, 28:53, 30:04; 30:18, 37:00, 38:23, 39:47, 40:37, 46:20, 47:00, 57:24, 58:42, 01:00:17. 15. O Tribunal “a quo” deu como não provado que “... designadamente que as sequelas verificadas, resultaram do acidente de que havia sido vítima no dia anterior, bem como da falta de tratamento adequado por parte do R.; que a conduta dos serviços do R. agravou, de forma acentuada, a futura recuperação do A., tendo-se esta tornado mais lenta, prolongada e dolorosa; que em consequência do procedimento adoptado pelos serviços do R., resultaram para o A. sequelas permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar, nem que tenha ficado com dores permanentes na zona do pulmão direito com dispneia relacionada com o tratamento.” 16. Matéria essa de facto constante dos quesitos 31), 35), 39) e 40) da base instrutória do despacho saneador. 17. Quando à referida matéria de facto impunha-se o recurso à presunção prevista no art. 493º, nº2 do Código Civil, atento o facto da actividade médica ser por natureza considerada como actividade perigosa, impondo-se sobre o Réu a prova de que empregou todas as providências exigidas não tendo a sua conduta sido a causa adequada dos danos. 18. Prova essa que não logrou fazer. 19. Mesmo que assim se não entenda a dificuldade natural da prova para a habilitada sobre os factos objecto dos presentes autos deve tal exigência ser atenuada. 20. Pelo que, a matéria de facto dada como não provada constante do ponto 15 das conclusões embora não se tendo provado que a conduta dos serviços do Réu – alta para o domicílio - foram a causa única, necessária e adequada das sequelas dadas como provadas nos pontos 59) a 69) da sentença contribuiu decisivamente para a sua ocorrência. 21. Por perda de chance por falta de adequado acompanhamento médico durante o período da alta médica. 22. O que resulta nomeadamente no âmbito da prova pericial da resposta ao quesito h), quesito 31) e ainda das declarações do perito ouvido em audiência de julgamento cfr. resulta das passagens 11:07, 11:51, 16:19, 17:00, 25:43, 25:52, 26:18, 26:27, 30:18, 37:00 a 38:23, 39:47, 47:00, 58:42, 01:00:17. 23. O que determinaria dar como provada a seguinte matéria constante da base instrutória e que resulta dos quesito 31), 35) “A conduta dos serviços do Réu, no que se refere à alta para o domicílio, agravou, a futura recuperação do A. tendo-se esta tornado mais lenta, prolongada e dolorosa.”, 39) “ Em consequência do procedimento adoptado pelos serviços do R. – no que se refere à ausência de cuidados médicos durante a alta – contribuíram para o surgimento de sequelas permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar.”, 40) “Com dores permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar.” 24. O quantitativo indemnizatório fixado pelo Tribunal “a quo” não só não é adequado ao ressarcimento dos danos em face da amplitude dos mesmos como não reprova a conduta do Réu à face do direito e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da protecção da saúde. 25. Em face dos danos dados como provados em resultado da conduta do Réu impõe-se a fixação de quantitativo superior ao fixado pelo tribunal “a quo”, mediante a aplicação de um critério de equidade mais rigoroso. 26. Assim, a sentença sob censura viola entre outros, por deficiente aplicação e/ou interpretação, o disposto nos artigos 342º, nº2, 493º, nº2, 496º, nº4 todos do Código Civil e enferma de erro no julgamento da matéria de facto. * II – Matéria de facto.
Alegou a Recorrente, em primeiro lugar quanto ao julgamento da matéria de facto: Deveria ter sido levada à base instrutória a matéria de facto alegada em 63º e 64º da petição inicial: “Se a omissão dos serviços do R. ao não terem internado o A. dando-lhe alta colocaram em perigo a sua própria vida. E criando neste a consciência de perigo de morte.” Matéria essa que resultaria provada em face da resposta ao quesito i) da prova pericial no âmbito da consulta técnico científica de fls. 751 e 755, e como resulta ainda da própria sentença a fls. 18 da mesma. Respondeu o Chamado que ainda que fosse alargada a base instrutória com a matéria pretendida, não deveria a mesma considerar-se como provada porque: 1-a menção a fls. 18 da sentença resultará de um erro material ou de um lapso; 2 -a resposta pericial não está fundamentada como está legalmente imposto e assenta apenas num juízo retrospectivo e de apreciação documental; 3 – a mesma está contrariada pelas respostas dadas aos itens 43, 52, 53 e 56 da sentença; está também contrariada pelos depoimentos testemunhais de médicos que prestaram assistência directa ao Autor, conforme resulta, nomeadamente, dos segmentos dos depoimentos transcritos das testemunhas LFRCP, gravado em suporte digital do momento temporal 00:18:46 a 00:57:26 e AMPA, gravado no Sistema Cícero, do momento temporal 00:51:28 a 02:47:11. Vejamos: A matéria contida no artigo 64º da petição inicial não foi objecto de reclamação, tendo-o tão só sido a do artigo 63º da petição inicial, pelo que a primeira não pode ser objecto deste recurso, pois que com a omissão dela na base instrutória se conformou a Recorrente. Quanto à matéria do artigo 63º da petição inicial, a mesma foi objecto de reclamação, tendo a Juíz a quo decidido: “No que concerne à matéria alegada em 63º e 65 da petição inicial, a mesma encerra matéria conclusiva pelo que não pode ser levada à base instrutória, sendo que pela resposta a outros factos se poderá ou não concluir essa matéria. Assim, não assiste razão aos reclamantes.” Acertadamente. As expressões “colocar em perigo” são conclusivas, emitem um juízo de valor a extrair de factos concretos ocorridos com o Autor, que permitam concluir dessa forma. Não podia, pois, ser levada à base instrutória tal alegação conclusiva, não merecendo nesta parte provimento o presente recurso. Alega ainda a Recorrente: a matéria de facto não foi correctamente julgada pelo Tribunal “a quo”; os factos constantes dos pontos 32), 38), 41), 52) e 60) da sentença deveriam ter sido dados como não provados; não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre tais factos os quais só resultam em parte das declarações do chamado; tais declarações prestadas após a produção de toda a prova e de a eles ter assistido que se encontram registadas em suporte digital (cd) desde o registo 01:05:35 ao registo 01:21:09 cfr. consta de anotação na ata de 27.10.15 de fls.916 a 918, embora com menção a esses factos nas passagens 01:18:35; 01:18:36, 01:18:42, as suas declarações entendemos nós que analisadas à luz das regras da experiência e senso comuns e ainda em face dos juízos de probabilidade não se mostram verosímeis; sendo ainda o seu depoimento concertado e cirúrgico face ao interesse pessoal no desfecho da causa para além se de mostrarem abaladas quer pela restante prova documental e pericial, quer ainda pelas contradições das suas declarações onde a título de exemplo resulta da passagem 01:09:11, do registo da prova. Respondeu o Chamado: tal matéria foi correctamente julgada, pelo que deverá manter-se; os documentos postos em crise pela recorrente e os depoimentos testemunhais que indica para reverter o julgamento da matéria de facto em causa, não só não têm a virtualidade de fazer a demonstração da tese defendida, como, pelo contrário, são contrariados pelos depoimentos e prova indicados pelo recorrido nas suas alegações de recurso, concretamente, com os documentos de fls 12 a 14 e os depoimentos das testemunhas LFRCP, gravado em suporte digital do momento temporal 00:18:46 a 00:57:26 e AMPA, gravado no Sistema Cícero, do momento temporal 01:51:28 a 02:47:11; além do mais, os concretos meios probatórios indicados pela recorrente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, não dão cumprimento ao nele previsto que exige que os mesmos imponham decisão diversa da recorrida, o que não é manifestamente o caso. Vejamos: 1. Os pontos 32 e 41 da sentença, nos quais se considerou provado, respectivamente, que: “O A. foi alertado que caso não sentisse melhoras deveria voltar àquele serviço” e “Advertindo-o que, caso não sentisse melhoras, deveria voltar aos serviços do R.”. Trata-se do mesmo facto repetido em dois itens. O facto consta do documento nº 1 junto com a petição inicial, ao qual o Autor, aquando da sua junção nada opôs ao seu teor, foi confirmado pelo depoimento da testemunha LFRCP e pelas declarações de parte do chamado. As demais pessoas ouvidas em audiência, nada podiam afirmar sobre tal facto, por isso, foi correctamente dado como provado. 2. O ponto 38 da sentença, no qual se considerou como provado que: “Não se verificou entre os dois Rx realizados ao Autor qualquer contradição ou inconciliabilidade com os demais exames, nomeadamente com o físico e clinico do Autor”. Sustenta primeiro a Recorrente que tal matéria de facto apenas poderia ter sido dada como provada através de prova documental, concretamente pela confrontação e análise técnica dos exames radiológicos, o que não teria sido feito. Vejamos: Tal argumentação não colhe porque não existe qualquer disposição legal que proíba a prova testemunhal e pessoal nesta situação, pelo que a mesma é admitida nos termos dos artigos 392º e 396º do Código Civil. Considera ainda a Recorrente que o Chamado, nas suas declarações gravadas, não refere qualquer exame físico específico feito ao Autor, mas a testemunha LFRCP refere que esse exame foi feito e discutido entre ela e o Chamado, em conjunto, tendo sido na sua sequência e face ao facto do 1ª Rx torácico efectuado ao Autor se ter revelado inconclusivo, que foi determinada pelo chamado a realização de segundo Rx torácico. De relevar que o chamado referiu que o doente não estava tão queixoso que justificasse as fracturas costais, o que significa que o chamado lhe fez exame físico específico e, devido à hemoglobina baixa resultante das análises ao sangue, também prescreveu ecografia abdominal e acrescentou que estava preocupado com o doente, tanto que pediu a dita ecografia e segundo Rx, por o primeiro se revelar inconclusivo. Não fora a troca do 2º Rx, se tivesse visto o que respeitava efectivamente ao doente, teria determinado o seu imediato internamento. Por outro lado, as declarações de parte foram requeridas, única e exclusivamente, com o intuito de se esclarecer a questão da visualização errada do segundo Rx, razão pela qual o Chamado não foi questionado sobre esse exame físico específico feito ao Autor. Também o dossier clínico do Autor, junto mediante solicitação deste, é bem elucidativo dos exames físicos que lhe forma feitos, assim como também o Boletim de Urgência de fls. 12 e 13, concretamente, na parte em que se refere à Observação Clínica e respostas contidas nas letras A, B, C, D e E (fls. 12), medições de parâmetros vitais e notas de enfermagem e cirurgia (fls. 13), aliás transcritos no Relatório da Perícia Médico-Legal elaborado em 31 de Janeiro de 2013, pelo INML: “Á entrada apresentava: A – Bem. Cervical bem; B – Boa ventilação bilateral; C – com 02 máscara. Bacia bem; D – EG15 sem sinais neurológicos periféricos; E – escoriação em ambos os membros inferiores. (…) Rx tórax e dorsolombar. Ecografia abdominal normal (…) Ortopedia: dor na região lombar (+ à direita) sem dor à palpação, sem alterações neurológicas. Rx sem lesões aparentes. Pode ter alta de Ortopedia (…) Antecedentes: o doente refere anemia prévia à qual anda a ser tratado. (…) Cirurgia: Bem, sem queixas significativas. Hemodinamicamente estável, Abdómen depressível, mole, sem defesa com ruídos normais. Ap normal. Repetiu Rx tórax em pé/sentado que é normal, sem derrame pleural. Alta. R/ Adalgur N. Nota: deverá voltar ao SU se não estiver bem …” Pelo que também nesta parte é de manter o julgamento da matéria de facto. 3. Itens 52 e 60 da sentença: 52: “As sequelas pneumológicas (toracalgia) que resultaram do acidente, e embora o doente devesse ficar internado em observação, provavelmente seriam as mesmas”. 60: “O Autor ficou com dores permanentes na zona do pulmão direito com dispneia, em consequência do acidente.” Vejamos: As provas de foro médico, pessoal e documental, produzidas nos autos foram todas no sentido dado como provado, pelo que nestes itens não se verificou contradição de prova, que justificasse resposta diferente da dada como provada. 4. Item 56 da sentença: “Os sintomas da insuficiência respiratória que o A. desenvolveu – e que obrigou à sua transferência para a unidade de cuidados intensivos – só apareceram quando este já estava internado no hospital há, pelo menos vinte e quatro horas, ou seja, no dia 22 de Outubro de 2004.” Este facto dado como provado é consentâneo com o declarado no relatório do INML de 31/01/2013, onde, a pág. 4 desse relatório se escreve: “g) No dia 20-10-2004, apresentava «SATO2 96% sem O2 e 100% com O2 máscara”, o que traduz discreto compromisso da ventilação. k) Tal sofrimento poderia ser atenuado com medicação antálgica que, de acordo com a informação facultada, foi prescrita.” E é consentâneo com o declarado nos esclarecimentos prestados pelo INML de 30.01.2014, onde na página 2 do novo relatório, se escreve: “Pontos 15 a 18 – A fractura de arcos costais habitualmente cursa com dor e sinais de dificuldade em expandir a caixa torácica, nomeadamente dispneia, assimetria torácica na inspiração, tiragem e diminuição do murmúrio vesicular do lado da lesão. No entanto, estes sinais e sintomas não estão necessariamente todos presentes em todas as situações, pelo que nos limitamos a admitir alguns deles. Refira-se ainda que na informação clínica do dia 20-10-2004 apenas está descrita dor a nível da região lombar.” E a pág. 3 do mesmo relatório se escreve: “a1) A instabilidade da caixa torácica que, associada às queixas álgicas, iria comprometer a expansão da mesma e a ventilação pulmonar, encontra-se descrita na informação clínica da Unidade de Cuidados Intensivos e é datada de 22-10-2004, podermos aceitar que tal quadro clínico já existiria nesta data.” Estes factos, aliados aos depoimentos dos dois médicos que seguiram o Autor, LFRCP e o chamado, fundamentam a resposta de provado aos factos 56 da sentença, prova posta em causa pela Habilitada, e uma vez que o Dr. AMML aludiu a que expressou juízos de normalidade que, como bem salientam os peritos do INML, podem não se verificar no caso concreto, e que, por isso, não foram atendidos, pois que perante a colisão das duas provas, aceitamos como válida a que se fundou nos registos clínicos do Autor, nos depoimentos dos médicos que assistiram o mesmo e que contrariam os juízos de normalidade do médico que elaborou a consulta técnico-científica. Também aqui se deve manter o julgamento da matéria de facto. 5. Quanto aos pontos constantes da base instrutória sob os números 31, 35, 39 e 40, alegadamente incorrectamente julgados por não provados. 31: “As sequelas verificadas resultaram do acidente de que havia sido vítima no dia anterior, bem como da falta de tratamento adequado por parte do Réu?” 35: “A conduta dos serviços do R. agravou, de forma acentuada, a futura recuperação do A., tendo-se esta tornado mais lenta, prolongada e dolorosa?” 39: “Em consequência do procedimento adoptado pelos serviços do R. resultaram para o A. sequelas permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar?” 40: “Com dores permanentes na zona do pulmão direito com dispneia?” Pretende ainda com a impugnação antes salientada demonstrar a Recorrente que em resultado do lapso temporal, compreendido das 19H45m do dia 20 de Outubro às 15H13 do dia 21 seguinte (cerca de 20 horas), em que o Autor não esteve internado, na sequência de alta que lhe foi dada, viu agravado de forma acentuada o seu estado de saúde e a futura recuperação ter-se-ia tornado mais demorada e dolorosa, daí resultando sequelas irreversíveis ao nível pulmonar. Sobre este tema, aliás como sobre os demais que antecederam, o Recorrido salientou que, sem prejuízo e antes no respeito da regra da livre apreciação da prova (não tabelada ou legal) pelo Tribunal, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil determina que se indiquem os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ora, o que do próprio teor expositivo das provas ou segmentos de prova indicados pela Recorrente resulta, é antes que esta pretende criar a dúvida, sem formular juízos de certeza impositiva, assim entrando, sem mais, no âmbito do critério legal de liberdade apreciativa do juiz, portanto em colisão com o previsto nos artigos 391º e 396º do Código Civil e 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (novo). Não merece, pois, provimento o recurso na parte em que pretende a alteração da matéria de facto dada como provada e como não provada, que, por isso, se mantém na íntegra. Conforme já sustentado em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 VIS, com o mesmo Relator e que ora damos por reproduzido: “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…)» Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.” Como consta do ponto 1 do sumário constante do referido acórdão 13.09.2013: “1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte - De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF: “1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” De 07.03.2013, no processo n.º 00906/05.0 PRT: “2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.” Não sendo esse o caso dos presentes autos, impõe-se manter o julgamento da matéria de facto. Consideram-se, por isso, provados os seguintes factos: 1) No dia 20 de Outubro de 2004, cerca das 15h00, o Autor foi vítima de um acidente no exercício da sua actividade profissional (cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial e fls. 297 a 298 dos autos). 2) À data, o Autor exercia a actividade de industrial de construção civil, na qualidade de construtor/trabalhador (cfr. fls. 297 a 298 dos autos). 3) Tendo caído de um andaime a cerca de 3 metros de altura, quando executava trabalhos de construção civil, numa obra que lhe havia sido adjudicada (cfr. fls. 297 a 298 dos autos). 4) Em consequência da referida queda, foi transportado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica aos serviços de urgência do Réu. 5) Deu entrada no referido serviço por volta das 16h00 (cfr. fls. 12 e 13 integrantes do documento n.º 1, junto com a petição inicial). 6) Foi sujeito ao serviço de triagem, tendo-lhe sido atribuída a prioridade laranja (cfr. fls. 12 integrantes do documento n.º 1, junto com a petição inicial). 7) No serviço de urgência do Réu, o Autor foi visto pelos seus clínicos que se encontravam ao serviço no âmbito das especialidades de ortopedia e cirurgia (cfr. fls. 12 integrantes do documento n.º 1, junto com a petição inicial). 8) Perante as queixas apresentadas pelo Autor, nomeadamente, dor lombar mais à direita, foram-lhe prescritos e realizados, nas instalações do Réu, análises e exames médicos, com vista a efectivar o seu diagnóstico (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial). 9) Fez um Rx ao tórax e uma ecografia abdominal (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial). 10) Ao longo do período em que efectuou os exames e aguardou pelos resultados dos mesmos, já se encontrava medicado, sendo que, de hora a hora, foram avaliados os seus parâmetros vitais (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial). 11) Após a realização dos referidos exames e, face ao diagnóstico efectuado pelos clínicos do Réu que acompanharam o Autor, vieram estes a concluir que o mesmo não padecia de lesões que implicassem o seu internamento ou quaisquer outros tratamentos. 12) Pelo que, por volta das 19h40, desse mesmo dia, foi-lhe dada por um clínico do Réu, alta médica para o domicílio (cfr. fls. 13 integrantes do documento n.º 1, junto com a petição inicial). 13) No dia seguinte, ao ser analisado novamente o teor dos resultados dos exames requeridos e, consequentemente, da terapêutica prescrita, os médicos do Réu chegaram à conclusão que havia sido efectuado um diagnóstico errado, uma vez que o quadro clínico do Autor implicava um tratamento diferente. 14) Por volta das 14h00, desse mesmo dia, os familiares do Autor receberam um telefonema dos serviços do Réu, uma vez que aquele apresentava traumatismo torácico, com fractura de vários arcos costais direitos (cfr. documento n.º 2 e documento n.º 4, juntos com a petição inicial). 15) Pelo que, o mesmo deveria dirigir-se de novo e, com urgência, aos seus serviços, com vista a ser internado. 16) Foi de novo transportado ao serviço de urgência do Réu. 17) Aí o esperava uma equipa de clínicos do Réu, entre eles, um dos clínicos que o havia assistido no dia anterior. 18) No segundo dia após o acidente, o Autor desenvolveu um estado clínico de insuficiência respiratória com dispneia intensa, o que levou à sua transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos do Réu, vindo este a necessitar de ventilação assistida onde esteve entubado (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial). 19) Em virtude da necessidade de ter sido entubado, com vista à ventilação assistida, veio a verificar-se lesão da corda vocal esquerda e lesão da laringe, com carácter definitivo, segundo relatório médico do Dr. MS que se encontra junto aos autos de processo de acidente de trabalho que corre termos no Tribunal de Trabalho de Viseu sob o nº 630/05.4TTVIS do 2º Juízo (cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial). 20) Segundo o referido relatório, foi-lhe atribuída uma IPP de 0,25% (cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial). 21) Após o que foi de novo transferido para o serviço de cirurgia do Réu onde esteve internado até ao dia 15 de Novembro desse ano. 22) A situação aqui in casu fez manchete no Jornal “Correio da Manhã” de 4 de Novembro de 2004 “Mandado para casa com fractura e perfuração de pulmão”, “Quase morreu da cura” (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial). 23) Foi ouvido, também, João Rodrigues, Presidente, à data, do Sindicato dos Médicos do Centro, o qual veio a referir em face do caso sub judice que “casos como estes são muito graves e não deveriam acontecer.” (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial). 24) À data, CC, director clínico e membro do Conselho de Administração do Hospital S. Teotónio de Viseu, referiu, no âmbito de declarações prestadas ao Correio da Manhã, que o mencionado episódio ficou a dever-se “a um défice de comunicação no Serviço de Urgências” prosseguindo, “Infelizmente houve um erro – temos de o assumir… ”, “ Um cirurgião teve de ir de urgência para o bloco operatório e um outro deu-lhe alta, sem conhecer o seu estado clínico…” para, mais à frente, concluir que foi aberto um processo interno de averiguações “que vai apurar o que realmente falhou”. (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial). 25) A filha do Autor afirmou, também, “O meu pai está a ser muito bem tratado no hospital, vai recuperar e vamos esquecer um problema que podia ter acabado mal”. (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial). 26) Verificou-se um erro na visualização do Rx tirado ao Autor, o que condicionou a decisão do Chamado de o não internar. 27) À data dos factos, o Autor tinha 59 anos de idade (cfr. certidão de nascimento, junta com a petição inicial, sob o documento n.º 4). 28) O Réu foi interpelado pelo mandatário do Autor em 09.06.06, através de carta registada com A/R, com vista a assumir a sua responsabilidade, não tendo obtido qualquer resposta do mesmo. (cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial). 29) Aquando do apuramento do diagnóstico do Autor, foi requerido, pelo cirurgião que estava a observar o Autor, a realização de exames complementares. 30) O cirurgião mencionado no ponto antecedente, foi chamado de urgência ao bloco operatório, ficando, assim, impossibilitado de analisar os resultados dos exames. 31) Pelo que foi outro médico que analisou a situação clínica do Autor. 32) O Autor foi alertado que caso não sentisse melhoras deveria voltar àquele serviço. 33) Devendo cumprir o tratamento farmacêutico prescrito no seu domicílio. 34) O Chamado visualizou no ecrã de RX uma imagem radiográfica não correspondente à do Autor. 35) A qual não representava ou continha a imagem de qualquer fractura dos arcos costais. 36) Repetiu-se um exame radiológico, porquanto a realizada anteriormente, não se apresentava clara e evidente, porque associada a uma hemoglobina baixa que aquele manifestara nas análises, suscitara dúvidas sobre a possibilidade da existência de tais fracturas. 37) Os níveis de hemoglobina em nada impediam ou condicionavam uma correta análise da radiografia tirada ao Autor 38) Não se verificou entre os dois RX realizados ao Autor, qualquer contradição ou inconciliabilidade com os demais exames, nomeadamente com o físico e clínico do Autor. 39) Mesmo e apesar de só o primeiro RX lhe pertencer de facto. 40) O Chamado deu alta clínica ao Autor, medicando-o com analgésico mais relaxante muscular. 41) Advertindo-o que, caso não sentisse melhoras, deveria voltar aos serviços do Réu. 42) O Autor levantou a medicamentação na farmácia. 43) Em consequência e como resultado do acidente traumático, por fadiga respiratória, premonitória de uma possível falência respiratória, nem todos os doentes tem de ser ajudado a respirar com o auxílio de ventilação mecânica assistida. 44) A doença hematológica do Autor, traduz-se numa produção deficitária, em quantidade e qualidade, dos elementos celulares do sangue, que cursa com anemia de base e defesas orgânicas prejudicadas. 45) Tornando-o mais vulnerável a infecções, nomeadamente, respiratórias e conferindo-lhe um cansaço orgânico, que o mesmo identifica como sendo o de uma pessoa mais débil fisicamente. 46) Aquando do regresso aos serviços do Réu, no dia 21, foram accionados os meios disponíveis para que o Autor recebesse o tratamento adequado. 47) O que levou a que a habilitada afirmasse aos meios de comunicação que não pretendia fazer qualquer queixa do hospital. 48) Do dia 20 para o dia 21, o Autor padeceu em sua casa e, sem qualquer apoio médico, de fortes dores e com crise respiratória. 49) Passou a noite a vomitar e com dificuldades em se mover. 50) No dia 21, o Autor perante dores intensas e face ao constante agravar do seu estado clínico, nomeadamente, ao nível respiratório, os seus familiares contactaram a Companhia de Seguros Zurich, para ser visto por um clínico seu. 51) Aquando do contacto telefónico, os serviços do Réu referiram aos familiares do Autor que tinha havido um erro no seu diagnóstico e na análise dos seus exames, chegando mesmo a referir que “houve um erro na avaliação do seu estado clínico”. 52) As sequelas pneumonológicas (toracalgia) que resultaram do acidente, e embora o doente devesse ficar internado em observação, provavelmente seriam as mesmas. 53) Só se poderiam ter diminuído as queixas dolorosas. 54) Com fractura múltipla de costelas resulta normalmente hemopneumotórax. 55) Aquando da transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos esteve em coma induzido, desde o dia 22 de Outubro até ao dia 2 de Novembro de 2004. 56) Os sintomas da insuficiência respiratória que o Autor desenvolveu – e que obrigou à sua transferência para a unidade de cuidados intensivos – só apareceram quando este já estava internado no hospital há, pelo menos vinte e quatro horas, ou seja, no dia 22 de Outubro de 2004. 57) Esteve com uma ITA de cerca de 120 dias, desde 21.10.04 até 20.01.05. 58) Tendo-lhe apenas sido dada alta clínica pela Companhia de Seguros, cerca de 10 meses após o acidente. 59) O Autor ficou com dificuldades e dor na deglutição, o que o impede de ingerir bebidas frias ou alimentos sólidos. 60) O Autor ficou com dores permanentes na zona do pulmão direito com dispneia, em consequência do acidente. 61) O Autor constipava-se facilmente. 62) Não se podia expor a poeiras, porque ficava logo com falta de ar. 63) Cansava-se com muita facilidade. 64) Apresentava uma respiração profunda e sonora com falta de ar. 65) Encontrava-se impedido e limitado em fazer esforços, andar e falar. 66) Tenha dificuldades em fazer pequenos trajectos a pé, sem ter de parar para descansar. 67) O simples acto de marcha, torna-se, para o Autor, num processo penoso e doloroso. 68) Deixou de poder trabalhar na construção civil ou em qualquer outra actividade, nomeadamente, na sua agricultura. 69) Tornou-se uma pessoa mais abatida e débil fisicamente. 70) Antes do acidente era uma pessoa saudável, dinâmica e com capacidade para trabalhar. 71) O Autor MSE faleceu em 03 de Outubro de 2008, deixando como herdeiras ESE e FSE – cfr. processo apenso. 72) ESE, casada, residente em B..., Carregal do Sal, veio, por apenso ao Processo n.º 87/07.5BEVIS, requerer incidente de habilitação de herdeiros contra FSE, residente na Póvoa de Lisboa, em B..., Carregal do Sal – processo apenso. * III - Enquadramento jurídico.
O primitivo Autor veio intentar a presente acção de responsabilidade extracontratual contra o então Hospital de São Teotónio, E.P.E, hoje Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E. Alegou o Autor que sofreu fortes dores, quer durante o período de agonia de cerca de 24 horas durante o qual não lhe foram prestados pelos Réus os elementares cuidados médicos que a sua situação inspirava, quer posteriormente, com o agravar da sua situação clínica em consequência dessa omissão. Resulta da matéria provada que: No dia 20 de Outubro de 2004, cerca das 15h00, o Autor foi vítima de um acidente no exercício da sua actividade profissional. À data, o Autor exercia a actividade de industrial de construção civil, na qualidade de construtor/trabalhador, tendo caído de um andaime a cerca de 3 metros de altura, quando executava trabalhos de construção civil, numa obra que lhe havia sido adjudicada. Em consequência da referida queda, foi transportado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica aos serviços de urgência do Réu e deu entrada no referido serviço por volta das 16h00. Foi sujeito ao serviço de triagem, tendo-lhe sido atribuída a prioridade laranja. No serviço de urgência do Réu, o Autor foi visto pelos seus clínicos que se encontravam ao serviço no âmbito das especialidades de ortopedia e cirurgia. Perante as queixas apresentadas pelo Autor, nomeadamente, dor lombar mais à direita, foram-lhe prescritos e realizados, nas instalações do Réu, análises e exames médicos, com vista a efectivar o seu diagnóstico, fez um Rx ao tórax e uma ecografia abdominal. Ao longo do período em que efectuou os exames e aguardou pelos resultados dos mesmos, já se encontrava medicado, sendo que, de hora a hora, foram avaliados os seus parâmetros vitais e após a realização dos referidos exames e, face ao diagnóstico efectuado pelos clínicos do Réu que acompanharam o Autor, vieram estes a concluir que o mesmo não padecia de lesões que implicassem o seu internamento ou quaisquer outros tratamentos. Pelo que, por volta das 19h40, desse mesmo dia, foi-lhe dada por um clínico do Réu, alta médica para o domicílio e no dia seguinte, ao ser analisado novamente o teor dos resultados dos exames requeridos e consequentemente da terapêutica prescrita, os médicos do Réu chegaram à conclusão que havia sido efectuado um diagnóstico errado, uma vez que o quadro clínico do Autor implicava um tratamento diferente. Por volta das 14h00, desse mesmo dia, os familiares do Autor receberam um telefonema dos serviços do Réu, uma vez que aquele apresentava traumatismo torácico, com fractura de vários arcos costais direitos, pelo que, o mesmo deveria dirigir-se de novo e, com urgência, aos seus serviços, com vista a ser internado e foi de novo transportado ao serviço de urgência do Réu. Aquando do apuramento do diagnóstico do Autor, foi requerido, pelo cirurgião que estava a observar o Autor, a realização de exames complementares. O cirurgião mencionado no ponto antecedente, foi chamado de urgência ao bloco operatório, ficando, assim, impossibilitado de analisar os resultados dos exames. Pelo que foi outro médico que analisou a situação clínica do Autor. Verificou-se um erro na visualização do RX tirado ao Autor, o que condicionou a decisão do Chamado de o não internar. Na verdade, o Chamado visualizou no ecrã de RX uma imagem radiográfica não correspondente à do Autor, a qual não representava ou continha a imagem de qualquer fractura dos arcos costais. O Chamado deu alta clínica ao Autor, medicando-o com analgésico mais relaxante muscular, advertindo-o que, caso não sentisse melhoras, deveria voltar aos serviços do Réu. Do dia 20 para o dia 21, o Autor padeceu em sua casa e, sem qualquer apoio médico, de fortes dores e com crise respiratória e passou a noite a vomitar e com dificuldades em se mover. No dia 21, o Autor perante dores intensas e face ao constante agravar do seu estado clínico, nomeadamente, ao nível respiratório, os seus familiares contactaram a Companhia de Seguros Zurich, para ser visto por um clínico seu. Aquando do contacto telefónico, os serviços do Réu referiram aos familiares do Autor que tinha havido um erro no seu diagnóstico e na análise dos seus exames, chegando mesmo a referir que “houve um erro na avaliação do seu estado clínico”. As sequelas pneumonológicas (toracalgia) que resultaram do acidente, e embora o doente devesse ficar internado em observação, provavelmente seriam as mesmas. Provada a negligência, a violação do dever objectivo de cuidado, do clínico que assistiu o Autor no dia 20.10.2004, dúvidas não subsistem de que o Réu tem que indemnizar o Autor pelos danos dados como provados, como concluiu a 1ª Instância, o que mereceu a concordância das partes e do Chamado. Dispõe o artigo 496º, do Código Civil, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais” que: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Não são, portanto, quaisquer danos morais que dão origem de dever de indemnizar. Como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil anotado, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, página 499: “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. O montante da indemnização (compensação) correspondente aos danos morais deve ser calculado em qualquer caso (dolo ou mera culpa) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, (dolo ou mera culpa), no caso estamos perante uma mera culpa, à situação económica do Réu e do lesado, nada se provou quanto a esta última (artigo 496º nº 3 do Código Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, à flutuações do valor da moeda, estamos perante factos de Outubro de 2004, ou seja, com cerca 13 anos de dilação entre a ocorrência dos factos e a fixação da indemnização. Afigura-se-nos que o sofrimento intenso do falecido Autor ininterruptamente durante cerca de 18 horas, que obrigou ao deambular do doente durante o período em que esteve fora do Hospital, sem o acompanhamento médico exigível pelo seu estado de saúde, fractura de vários arcos costais, deve dar lugar a uma compensação monetária que lhe conferisse, se vivo fosse, a faculdade de compra de bens materiais ou a satisfação de prazeres que de algum modo lhe minorassem o sofrimento sentido (dores intensas, angústia, desespero, receio pela vida). Afigura-se-nos, assim, equitativa a compensação no montante de 8.000 euros. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal e em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado, pelo que: A) Condenam o Réu a pagar à Autora, Habilitada, ESE, a quantia de 8.000 € (oito mil euros), acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, e que actualmente é de 4% ao ano, devidos a partir da data da prolação do presente acórdão até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas da acção e no recurso principal e pelo Réu e pela Autora, Habilitada, na proporção do respectivo decaimento. Custa do recurso subordinado a cargo do Réu. Porto, 28.04.2017 |