Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00202/14.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MONODOCÊNCIA; TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENQUANTO ELEITO LOCAL;
Sumário:
I — No âmbito de aposentação ao abrigo de um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976, instituído pela Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, releva para a contagem do respectivo tempo o que foi prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo;
II — O artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, salvaguarda os eleitos locais relativamente a prejuízos na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos (nº 1); salvaguarda-os também no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário (nº 3); e também os salvaguarda relativamente ao tempo de serviço prestado nas condições previstas naquela lei, o qual é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo no que respeita a remunerações (nº 4). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MMSMA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorrido: MMSMA
Vem interposto recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decidiu:
«(…) julgo a presente ação procedente e, em consequência:
a) Anulo o despacho proferido pela Direção da CGA em 09/12/2013.
b) Condeno a ED. a proceder a nova contagem do tempo de serviço prestado pela Autora, com consideração do tempo de serviço prestado no exercício do cargo de vereadora em regime de tempo inteiro, na Câmara Municipal de I..., entre 04/11/2005 e 31/10/2009, como exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, e, preenchidos os respetivos pressupostos previstos no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, reconhecer à Autora o direito à aposentação à luz deste regime especial.».
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta corretamente o disposto no artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, nem o artigo 22º, nº 4, da Lei nº 29/87, de 30 de junho.
2. O despacho de 2013-12-09, ao indeferir o pedido de aposentação da Autora por não reunir 34 anos de serviço docente em regime de monodocência e, assim, não perfazer as condições exigidas pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, não padece de qualquer ilegalidade.
3. Com efeito, em 2013-04-09 (data da entrada do requerimento) a Autora apenas reunia 30 anos, 8 meses e 18 dias de serviço no regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-05-22 a 2006-08-31 e de 2009-10-31 a 2013-04-09, requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação.
4. Quanto ao período de 2006-09-01 a 2009-10-30, a Autora exerceu funções de Vereadora a tempo inteiro na Câmara Municipal de I..., não tendo pois exercido qualquer tipo de funções docentes (nem tão pouco em regime de monodocência), pelo que entende a ora Recorrente que esse período de tempo não foi nem poderá ser considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
5. O regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência – inicialmente previsto nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril), no artigo 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e, posteriormente, na Lei nº 77/2009, de 18 de agosto – visa compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente letiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.
6. Tal desiderato legal não se verifica no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente. Se os docentes de outros níveis de ensino que não os referidos na Lei nº 77/2009 estão excluídos do seu âmbito de aplicação, por maioria de razão estão excluídas todas as funções que nem sequer correspondem à docência, como é o caso de Vereador de Câmara Municipal.
7. O artigo 5º, nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, era, aliás, muito claro ao estabelecer que, para os efeitos previstos no seu nº7, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, com única ressalva para o exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço.
8. E, seguindo a mesma linha, o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto (conjugado com a Lei nº 71/2014, de 1 de setembro) aplica-se apenas e somente aos “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência”, desde que reúnam as demais condições previstas nesse diploma.
9. Como é por demais evidente, quem é Vereador de Câmara Municipal não se enquadra no conceito legal “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico”.
10. Não há dúvidas, pois, que no período compreendido entre 2006-09-01 e 2009-10-30, a Autora, ora Recorrida, não esteve no exercício efetivo de funções docentes e, muito menos, em regime de monodocência, pelo que o período de exercício de cargo de Vereadora não pode entrar no cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009.
11. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, tal conclusão não ofende o artigo 22º, nº4, da Lei nº 29/87, que, sob a epígrafe “garantia dos direitos adquiridos”, estabelece que o tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
12. É que, tal como outros direitos que apenas são reconhecidos àqueles que exercem funções efetivas e as prestam em determinadas condições sem que daí resulte discriminação ou prejuízo para os demais, também o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009 constitui uma compensação por um modo concreto do exercício de funções, tido por especialmente gravoso, não sendo, pois, extensivo a quem as não exerce efetivamente.
13. Acresce que a aposentação prevista no artigo 1º da Lei nº 77/2009 constitui uma modalidade de acesso antecipado à aposentação e tem, como é evidente, natureza voluntária. Ora, no que respeita à aposentação, o que se pretendeu com este artigo 22º, nº4, do EEL foi impedir que nas situações de aposentação normal o tempo de eleito local não fosse contabilizado. Não houve, pois, o intuito de regular situações especiais, com pressupostos específicos, como os acima referidos.
14. Na verdade, na presente situação, a Autora, ora Recorrida, tem duas opções: ou aguarda pelas condições para se aposentar pelo regime geral de aposentação e aí beneficia do direito previsto no citado artigo 22º, nº4, ou requer a aposentação pelo regime especial previsto na Lei nº 77/2009, sujeitando-se, neste caso, às condições legalmente estabelecidas, como seja, o de apenas se contabilizar o tempo de serviço docente efetivo em regime de monodocência
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”.
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A Recorrida contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
«I - A douta decisão proferida, que julgou a acção provada e procedente, deve ser confirmada in totu.
II - Dispõe o art.º 120.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D. Lei n.º 442/91 de 15 de Novembro, revisto pelo D. Lei n.º 6/96 de 31 de Janeiro, que consideram-se " ... actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
III - A publicação das listas de antiguidade do pessoal docente, na exacta medida em que consubstanciam verdadeiros actos administrativos, consolidam-se na ordem jurídica quando não são oportunamente impugnadas.
IV - Daqui se infere que a publicação de listas de antiguidade do pessoal docente com referência ao tempo de serviço docente prestado pela ora recorrida, conduziu a que o mesmo se consolidasse na sua ordem jurídica, decorrido um ano após a sua prática, nos termos do disposto no art.º 141,º do CPA, pelo que o tempo de serviço já considerado para efeitos de antiguidade e aposentação não era passível de alteração como é pretensão da recorrente, a Caixa Geral de Aposentações.
V - Nos termos consagrados no art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, "Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se, tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de tempo de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.".
VI - Este regime especial de aposentação é aplicável aos professores do 1,º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976, que não se encontram abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do art.º 5.º do D. Lei n.º 229/2005 de 29 de Dezembro.
VII - Ao tempo em que foi produzido o despacho impugnado (09/12/2013), a docente, ora recorrida, satisfazia todos os requisitos exigidos, como se alcança dos factos dados como provados, tendo exercido o cargo de vereadora em regime de tempo inteiro na Câmara Municipal de I..., entre 04/11/2015 e 01/11/2009, e tendo requerido a sua passagem à aposentação em 09 de Abril de 2013.
VIII - Como resulta do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 29/87 (diploma que definiu o Estatuto dos Eleitos Locais], os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego por virtude do desempenho dos seus mandatos, sendo o tempo de serviço contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
IX - Dispõe o art.º 38.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril na redacção em vigor com efeitos desde 24/06/2010, resultante do D. Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, que é equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado.
X - No mesmo sentido, prescreve o art.º 50.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ao consagrar que "Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. ".
Assim, o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações não deve merecer provimento, antes se mantendo na íntegra, a douta sentença proferida, com as legais consequências, ou seja, anulando o despacho proferido pela Direcção da CGA em 09/12/2013 e condenando a recorrente a proceder a nova contagem do tempo de serviço prestado pela recorrida, considerando todo o tempo de serviço prestado como vereadora em regime de tempo inteiro, para efeitos de o mesmo ser calculado como exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência e, preenchidos que estão os demais pressupostos exigidos, reconhecendo à recorrida o direito à aposentação ao abrigo do regime especial criado pela lei no art.º 2.º, n.º 1 da lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, assim se servindo o direito e fazendo-se JUSTIÇA!».
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas: Saber se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por não interpretar correctamente o disposto no artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, e no artigo 22º, nº 4, da Lei nº 29/87, de 30 de Junho.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«A) Em 9/04/2013, a A. requereu à ED. a sua aposentação voluntária não antecipada, ao abrigo da Lei nº 77/2009, de 13/08, conforme requerimento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. consta do documento nº 1 junto com a petição inicial).
B) Através de ofício de 2013-11-08, com a referência EAC232MM.817930/00, da ED., sob o “Assunto: Audiência Prévia: artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo”, a Autora foi notificada do seguinte:
«Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
. Por não reunir 34 anos de serviço docente, em regime de monodocência, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3 da Lei 77/2009, de 18 de Agosto.
. Ora, em 2013-04-09 (data de entrada do requerimento), perfaz apenas 30 anos, 8 meses e 18 dias em regime de monodocência nos períodos de 1979-05-22 a 2006-08-31 e de 2009-10-31 a 2013-04-09 requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação.
. O período de 2006-09-01 a 2009-10-30, não pode ser considerado para efeitos de monodocência uma vez que apenas podem ser considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência.
(…)» (cf. consta do PA).
C) A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, conforme documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. consta do PA).
D) Através de ofício emitido pelo Agrupamento de Escolas da GN, a Autora foi notificada do seguinte:
«Com referência ao requerimento apresentado em 2013-04-09, informo V. Exa. que o mesmo foi indeferido, por despacho de 2013-12-09, da Direção da CGA, (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 192 de 2013-10-04), com os seguintes fundamentos:
. Por não reunir 34 anos de serviço docente, em regime de monodocência, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3 da Lei 77/2009, de 18 de Agosto.
. Ora, em 2013-04-09 (data de entrada do requerimento), perfaz apenas 30 anos, 8 meses e 18 dias em regime de monodocência nos períodos de 1979-05-22 a 2006-08-31 e de 2009-10-31 a 2013-04-09 requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação.
. O período de 2006-09-01 a 2009-10-30, não pode ser considerado para efeitos de monodocência uma vez que apenas podem ser considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência.
. A resposta á Audiência Prévia, que mereceu a melhor atenção, nada altera de relevante com efeito, não está em causa a contagem do período de 2006-09-01 a 2009-10-30, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação, antes a sua consideração no âmbito específico do regime da monodocência, em que apenas se pode levar em conta os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência.
(…)» (cf. consta do PA).
E) A Autora exerceu o cargo de vereadora em regime de tempo inteiro na Câmara Municipal de I..., entre 04/11/2005 e 01/11/2009 (facto admitido por acordo – artigo 8º da p.i. e artigo 1º da contestação).
F) A Autora nasceu em 10 de março de 1955 (cf. consta do PA).
G) A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 9/07/1976, iniciou funções de docência em 22/05/1978 e é professora do 1º ciclo em regime de monodocência (cf. consta do PA).
H) O tempo de serviço acumulado da Autora, para efeitos de aposentação, desde 22/05/1978 a 31/08/2013 era 12509 dias (cf. documento nº 2 junto com a p.i.).».
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III — DIREITO
A matéria de facto assente não foi impugnada.
A Autora, ora Recorrida, requereu a reforma voluntária ao abrigo do regime ínsito na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, que instituiu um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.
Inscreveu no atinente requerimento, como data a considerar, 11-06-2013.
A Autora, que nasceu em 10 de março de 1955, concluiu o curso de Magistério Primário em 9/07/1976 e iniciou funções de docência em 22/05/1978, tendo todo o tempo de serviço como professora do 1º ciclo sido efectuado em regime de monodocência (declarações de fls. 31 e 32 do processo administrativo).
Factos que não foram postos em causa.
Consta também da matéria assente e não impugnada que o tempo de serviço acumulado da Autora, para efeitos de aposentação, desde 22/05/1978 a 31/08/2013, era 12509 dias, ou seja, 34 anos e cerca de 18 dias (na contabilidade dos anos bissextos), sendo a sua idade, à data considerada, de 58 anos, 3 meses e 1 dia.
Dispõe o nº 1 do artigo 2º da referida Lei nº 77/2009 que «Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.».
Portanto, segundo a matéria assente, não impugnada, ao tempo em que foi proferido o despacho impugnado (09-12-2013), a Autora, ora Recorrida, satisfazia os requisitos exigidos para o deferimento do seu pedido de aposentação voluntária.
Tanto bastaria para suportar a decisão recorrida.
Mas enfrentemos a questão que a particular visão interpretativa da Recorrente carreia ao plano dirimente.
É que a Autora exerceu o cargo de vereadora em regime de tempo inteiro na Câmara Municipal de I..., entre 04/11/2005 e 01/11/2009.
Tempo que foi contado pela entidade empregadora (Ministério da Educação e Ciência, 160982 - Agrupamento de Escolas da Gafanha da Nazaré, 403921 – Escola secundária da Gafanha da Nazaré) como se a si tivesse sido prestado e, portanto, integrado no tempo de serviço da Autora, em face do disposto no nº 4 do artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, como, aliás, resulta de fls. 33 do processo administrativo, pela declaração de tempo de serviço acumulado da Autora, que regista a contagem de tempo de aposentação, incluindo aqueles anos de 2005 a 2009.
Na verdade, dispõe aquele artigo, com nosso sublinhado:
«1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.».
Mas, então, qual o óbice contraposto pela Recorrente?
A Recorrente entende que a Autora, à data considerada, não reunia os 34 anos de tempo de serviço docente em regime de monodocência, mas apenas 30 anos, 8 meses e 18 dias.
E assim entende porque “Quanto ao período de 2006-09-01 a 2009-10-30, a Autora exerceu funções de Vereadora a tempo inteiro na Câmara Municipal de I..., não tendo pois exercido qualquer tipo de funções docentes (nem tão pouco em regime de monodocência), pelo que entende a ora Recorrente que esse período de tempo não foi nem poderá ser considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto”.
A relevância do argumento encontra-a a Recorrente no disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, diploma que revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Vejamos.
Quanto aos educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, prevê e estatui o nº 7 do artigo 5º desse Decreto-Lei nº 229/2005:
«Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço.».
A situação da Autora não se subsume a nenhuma destas previsões, não lhe sendo — nem lhe tendo sido — aplicável este normativo.
A Autora aposenta-se, isso sim, ao abrigo de um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976, instituído pela Lei nº 77/2009, como vimos acima.
Pelo que, mostra-se errada — enquanto argumento para desconsiderar o tempo de serviço correspondente ao tempo do exercício de funções de vereadora a tempo inteiro na Câmara Municipal de I... — a pretendida aplicação do disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, na medida em que, e desde logo (outras razões não são aqui consideradas, por desnecessárias) o que ali se dispõe vale apenas, como do mesmo consta expressamente, «Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo» e — já vimos — à previsão normativa do nº 7 não se subsume a situação da Autora.
Por outro lado, já vimos acima, o artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, salvaguarda os eleitos locais relativamente a prejuízos na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos (nº 1).
Salvaguarda-os também no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário (nº 3).
E, finalmente — e para o que aqui importa—, também salvaguarda o tempo de serviço prestado nas condições previstas naquela lei, o qual é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo no que respeita a remunerações (nº 4).
Ponto é que esse tempo seja prestado por presidentes de câmara municipal ou vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
E certo é que a Autora exerceu, naquele período, as funções de vereadora a tempo inteiro na Câmara Municipal de I....
Como tal, a decisão recorrida não padece do erro que lhe vem imputado.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 21 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia