Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01652/24.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; DECLARAÇÃO EM FALHAS;
DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA; NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA;
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL;
Sumário:
I – A declaração em falhas resultante de mero automatismo informático da aplicação informática SEFWEB não torna, só por isso, este ato declarativo ilegal, pois esta apenas produzirá as declarações que for programada para produzir, o que pressupõe a existência de uma decisão prévia – em massa, que a lei admite – no sentido de que tal declaração em será emitida em determinadas execuções fiscais, verificados certos pressupostos.

II - A AT, onde tramitam os processos de execução fiscal, não usa o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nem lhe é aplicável a portaria prevista no nº 2 do artigo 132º do CPC, por isso, é materialmente impossível a notificação eletrónica, nos termos do artigo 248º do CPC, dos mandatários constituídos para os processos de execução fiscal.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 08.07.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que deduziu contra despacho proferido pela Chefe de Finanças ... – 2, em 13.08.2024, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...51 e apensos.


1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 07.07.2025, a qual julgou improcedente a reclamação contra o despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...51 e apensos.
2. Tal sentença, ora impugnada, enferma do vício de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais que convocou para a solução do caso em apreço nos presentes autos.
3. Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não só a declaração em falhas de 16.02.2019 não foi notificada ao Reclamante, como também este não teve conhecimento da mesma em momento anterior ao despacho reclamado, pelo que não teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
4. Certo é igualmente que o averbamento da declaração em falhas em 19.02.2019 resultou de um mero automatismo informático da aplicação informática SEFWeb e, bem assim, que a notificação do despacho de indeferimento datado de 06.10.2021 não observou a forma prescrita na lei.
5. Aliás, este Tribunal, no acórdão de 15.07.2025, proferido no processo n.º 1375/24.1BEBRG, cuja cópia se junta aos autos, ao abrigo do artigo 651.º do Código de Processo Civil, julgou procedente a reclamação deduzida por «BB» no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94, no qual a devedora originária e os responsáveis subsidiários são os mesmos do processo executivo subjacente aos presentes autos, sendo certo ainda que a factualidade que ficou provada nesse acórdão quanto ao despacho de 06.10.2021 é a mesma que foi considerada provada na sentença ora impugnada (cfr. pontos 51., 53. e 55. do probatório do acórdão).
6. A declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como foi decidido no acórdão proferido por este Tribunal nestes autos.
7. A questão a apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o Recorrente teve conhecimento do despacho de indeferimento proferido pelo Serviço de Finanças em 06.10.2021, no qual é mencionada a declaração em falhas em 16.02.2019.
8. O averbamento da declaração em falhas em 16.02.2019 resultou de um mero automatismo informático da aplicação informática SEFWEB, feito na ausência de despacho e pelo utilizador automático “SEFPRD ou OPER” (cfr. ponto 15. do probatório fixado na sentença recorrida).
9. No processo de execução fiscal, a declaração em falhas é um ato obrigatório que tem os seus pressupostos previstos no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo, o qual exige que a emissão daquela seja precedida de diligências efetivas para o apuramento de bens penhoráveis e posterior despacho de validação pelo órgão de execução fiscal.
10. A mera automatização informática não substitui a prática de ato administrativo válido, por lhe faltar fundamentação concreta.
11. Ora, a declaração em falhas em 16.02.2019 foi emitida sem qualquer auto de diligência ou despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., pelo que, sendo tal ato ilegal, o mesmo não se consolidou no processo.
12. Do probatório fixado na sentença recorrida decorre que o Recorrente não teve conhecimento da declaração em falhas em 16.02.2019 em momento anterior ao despacho reclamado, pois que a resposta à questão de saber se o Reclamante foi notificado do despacho de indeferimento de 06.10.2025 não pode ser outra senão negativa.
13. A sentença a quo procedeu a errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 248.º e 254.º do Código de Processo Civil, já que a notificação do despacho de 06.10.2021 dirigida ao então mandatário do Recorrente não foi realizada pela forma prevista na lei.
14. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nos processos judiciais tributários, as notificações aos interessados que constituíram mandatário são feitas nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
15. Segundo o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, as notificações são efetuadas nos termos da lei processual civil, realizando-se por via eletrónica.
16. E o artigo 248.º do Código de Processo Civil, com as alterações do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, prevê também que os mandatários são notificados por via eletrónica.
17. Relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova e na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, vale o princípio tempus regit actus, consagrado no n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, sendo, pois, aplicáveis ao caso concreto as aludidas normas legais com a redação vigente à data da notificação.
18. De tais normas resultava que a notificação do despacho de 06.10.2021 ao então mandatário do Recorrente devia ser realizada por via eletrónica, pelo que a utilização indevida de carta registada com aviso de receção não constitui meio legalmente válido para efeitos de notificação de tal despacho, nem produziu qualquer efeito.
19. O expediente remetido ao anterior mandatário do Recorrente foi devolvido, em virtude de o mesmo ter alterado o domicílio profissional, sendo que, caso tivesse sido efetuada por via eletrónica, a notificação do aludido despacho teria chegado ao efetivo conhecimento daquele.
20. Os arestos do Supremo Tribunal Administrativo citados na sentença a quo versam sobre situações ocorridas na vigência de redações já revogadas das referidas normas legais, não podendo, por isso, as decisões deles constantes ser invocadas para arrimo da solução do caso em apreço nos autos.
21. Compete ao órgão de execução fiscal demonstrar a assertividade temporal da declaração em falhas “em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT, afastando assim qualquer suspeita de falha ou arbitrariedade do órgão de execução fiscal.”
22. Existiam condições para que a declaração em falhas fosse proferida, pelo menos, desde 18.07.2011 e não, como fez o órgão de execução fiscal, apenas em 16.02.2019.
23. Dos factos constantes do probatório fixado na sentença a quo resulta que não foram encetadas pelo órgão de execução fiscal quaisquer diligências tendentes à cobrança das dívidas exequendas a partir de 18.07.2011 até 10.03.2023, sendo certo ainda que aqueles revelam a falta de bens penhoráveis do devedor originário e dos demais responsáveis desde aquela data.
24. O órgão de execução fiscal também não anotou no despacho reclamado qualquer tramitação processual desde 18.07.2011 até à declaração em falhas em 16.02.2019.
25. Do probatório fixado na sentença recorrida decorre que existiu um hiato temporal de cerca de oito anos entre o último ato praticado na execução com vista à demonstração da existência de bens penhoráveis e a declaração em falhas e, ainda, que o órgão de execução fiscal nada diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva da dívida no período compreendido entre 18.07.2011 e 10.03.2023, atuação esta que assume uma especial relevância, na medida em que, de acordo com a jurisprudência reiterada e pacífica dos nossos tribunais superiores, a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, impondo o reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
26. Verifica-se uma manifesta falta de impulso processual da ação executiva por parte da entidade reclamada desde 18.07.2011 e, por outro lado, face à demonstração no processo de execução fiscal da falta de bens penhoráveis da devedora originária e dos responsáveis subsidiários, desde aquela data, verificam-se as circunstâncias que determinam a declaração em falhas e não apenas em 16.02.2019, como arbitrariamente veio a ocorrer.
27. Desde 18.07.2011, estão verificados os pressupostos legais da declaração em falhas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
28. Pelo que se impunha ao órgão de execução fiscal certificar tal facto no processo e declarar em falhas as dívidas exequendas dos processos de execução fiscal subjacentes aos presentes autos naquela data, procedendo ao reinício da contagem do respetivo prazo de prescrição de oito anos a partir da mesma.
29. Deste modo, conclui-se as dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.º ...51 e apensos já se encontram prescritas.
30. O Tribunal recorrido errou no seu julgamento, tendo violado as normas dos artigos 12.º e 48.º da Lei Geral Tributária, 40.º e 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 248.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por conseguinte, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação deduzida pelo Recorrente, com a consequente anulação do despacho reclamado por ilegalidade e declaração da prescrição das dívidas exequendas e sua inexigibilidade nos processos execução fiscal n.º ...51 e apensos, e todas as legais consequências, como é de inteira Justiça.».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a declaração em falhas foi legalmente notificada ao interessado, mas não foi tempestivamente impugnada e que estavam reunidos os pressupostos legais para a respetiva declaração em 2011.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. Em 14.10.1997, «AA», ora reclamante, e «BB» constituíram a sociedade comercial por quotas com a firma “[SCom01...], Lda.”, que tinha como objeto social o fabrico de joalharia, ourivesaria e artigos similares. – cfr. escritura pública de constituição de sociedade a fls. 13/15 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF O processo de execução fiscal consta de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF e uma vez que se encontra totalmente numerado a indicação das fls. terá por referência o documento n.º 007299051.
.
2. A sociedade m.i. no ponto que antecede vinculava-se mediante a assinatura conjunta de dois gerentes, tendo sido designados para a gerência «AA», ora reclamante, e «BB». – cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial ... a fls. 32/35 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
3. Os atos a que alude o ponto que antecede foram registados na Conservatória do Registo Predial ... pela Ap. ...4 de 11.12.1997. cfr. certidão a fls. 32/35 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
4. Em 08.01.2008, foi instaurado e corre termos no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...51, que visa a cobrança coerciva de IRS (FF) relativo ano de 2007, no montante de 242,78 €. – cfr. fls. 1/2 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
5. Serve de base à execução referida no ponto que antecede a certidão de dívida n.º ...23, de 07.01.2008. - cfr. fls. 2 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-042025 09:36:01, do SITAF.
6. Por apenso à execução m.i. no ponto que antecede correm termos os seguintes processos de execução fiscal:
N.º da ExecuçãoTributoPeríodoQ.E. em Dívida (€)
...88 IVA 2005/09 4.687,15
...41 IRS (RF) 2007 227,78
...940 IVA 2007/11 9.153,70
...34 IRS 2007 436,78
...040 IVA 2007/12 11.613,05
(cfr. fls. 5/7, 11 e 98 e ss. de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF).
7. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...88, em 19.12.2005, 31.03.2006, 21.04.2006, 19.05.2006 e 31.05.2007, a executada “[SCom01...], Lda.” efetuou pagamentos de 3.421,23 €, 749,38 €, 1.000,00 €, 1.000,00 € e 1.350,00 €, respetivamente. - cfr. fls. 100/107 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF e informação do Serviço de Finanças em “Documentos da PI”, documento n.º 007140425 12-09-2024 19:52:21, do SITAF;
8. Em 11.05.2009, «AA» cessou as funções de gerente, por renúncia. – cfr. certidão a fls. 32/35 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
9. Em 18.11.2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º...51 e apensos, foi proferido pelo Chefe de Finanças ... 1 projeto de reversão relativamente ao aqui reclamante e «BB», cujo teor se dá por reproduzido. – cfr. fls. 41 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
10. Com vista à notificação do ora reclamante do projeto a que alude o ponto antecedente, bem como para o exercício do direito de audição, foi remetido, por carta registada simples, o ofício de fls. 44 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
11. Em 06.12.2010, foi proferido despacho de reversão relativamente a «AA», aqui reclamante. – cfr. fls. 51/52 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
12. O reclamante foi citado para o processo de execução fiscal, em 09.12.2010. – cfr. fls. 55 de “Outro(s)”, documento n.º 007299051 02-04-2025 09:36:01, do SITAF.
13. Em 18.07.2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 o executado «AA», ora reclamante, efetuou um pagamento no montante de 128,31 €. - cfr. informação do Serviço de Finanças em “Documentos da PI”, documento n.º 007140425 12-09-2024 19:52:21, do SITAF;
14. Em 16.02.2019, o processo de execução fiscal n.º ...51 e apensos (m.i. no ponto 6. supra), foram declarados em falhas - cfr. “Documento da PI”, documentos n.ºs 007140410, 007140411, 007140412, 007140413, 007140414 e 007140415 12-09-2024 19:52:17, do SITAF;
15. O averbamento da declaração em falhas em 19.02.2019, resultou de um mero automatismo informático da aplicação informática SEFWeb, feito na ausência de despacho e pelo utilizador automático “SEFPRD ou OPER”. – cfr. “Requerimento”, documento n.º 007357320 18-06-2025 10:14:48, do SITAF;
16. Em 06.02.2020, o reclamante requereu, junto do órgão de execução fiscal, via correio eletrónico, a declaração de prescrição do processo n.º ...51 e apensos. – cfr. “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF.
17. O requerimento a que alude o ponto que antecede foi subscrito por Dr. «CC», mandatário do reclamante à data, ao qual foram conferidos os mais amplos poderes forenses em direito permitidos. – “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF.
18. No requerimento referido no ponto 16. bem como na procuração enviada com o mesmo consta como domicílio profissional do mandatário Rua 1..., ..., ... ... .... - cfr. “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF.
19. Em 06.10.2021, a Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 76/78 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF).
20. No despacho a que alude o ponto que antecede, no ponto 8. é referido o seguinte: “Em 2019-02-16 viria o processo a ser declarado em falhas;” e no ponto 10. é igualmente referido “Em 2020-07-01, viria o processo a ser novamente declarado em falhas;”. - cfr. fls. 76/78 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF;
21. Para efeitos de notificação do despacho a que alude o ponto antecedente, foi emitido o ofício n.º 1903 É certo que o ofício menciona o despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado em 05.02.2020 e não em 06.02.2020, como seria correto, todavia julgamos tratar-se apenas de um manifesto lapso de escrita.
, de 06.10.2021 dirigido a «CC» - Advogado, na qualidade de mandatário do aqui reclamante e enviado a 12.10.2021, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicílio profissional. – cfr. “Documentos da PI”, documento n.º 007140418 12-09-2024 19:52:19 e fls. 79/80 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF;
22. Em 12.10.2021, foi remetido ao aqui reclamante, por carta registada, o ofício n.º 1904, de 06.10.2021, dando conhecimento de que, naquela data, foi notificado o seu mandatário «CC» – Advogado, do requerimento apresentado no Serviço de Finanças. – cfr. “Documentos da PI”, documento n.º 007140419 12-09-2024 19:52:20, do SITAF e fls. 81 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF;
23. A carta referida no ponto 21. veio devolvida, em 26.10.2020, com a menção “Objeto não reclamado”. – cfr. “Documentos da PI”, documento n.º 007140418 12-09-2024 19:52:19 e fls. 79/80 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF;
24. Mais consta do invólucro “Não Atendeu”, “Encerrado” e “Avisado na Loja CTT de Famalicão”. - cfr. “Documentos da PI”, documento n.º 007140418 12-09-2024 19:52:19, do SITAF,
25. Em 03.11.2020, foi remetido ao Ilustre Mandatário do aqui reclamante, por carta registada, o ofício n.º 2110, de 28.10.2020, com o seguinte assunto “Notificação de despacho(s) de requerimento de prescrição – 2ª tentativa”. – cfr. “Documentos da PI”, documento n.º 007140420 12-09-2024 19:52:20”, do SITAF e fls. 82/83 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF;
26. Em 10.03.2023, foi registado no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (S.I.P.A.), o pedido de penhora de vencimentos e salários n.º ...85, para o processo de execução fiscal n.º ...88 a que a entidade respondeu positivamente. - informação do Serviço de Finanças em “Documentos da PI”, documento n.º 007140425 1209-2024 19:52:21, do SITAF.
27. Em 19.12.2023, foi depositada e aplicada no processo de execução n.º ...88, a quantia de 481,93 €, pela penhora n.º ...29. - informação do Serviço de Finanças em “Documentos da PI”, documento n.º 007140425 12-09-2024 19:52:21, do SITAF.
28. Em 19.01.2024, foi depositada e aplicada no processo de execução n.º ...88, a quantia de 457,98 €, pela penhora n.º ...29. - cfr. informação do Serviço de Finanças em “Documentos da PI”, documento n.º 007140425 12-09-2024 19:52:21, do SITAF.
29. Em 25.07.2024, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas exequendas, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“Exmo.(a) Senhor(a)
Chefe do Serviço de Finanças ...
«AA», NIF ...87, residente na Rua 2..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e «DD», ...42 ..., tendo sido objeto de reversão das dívidas tributárias cuja devedora originária é a sociedade [SCom01...], Lda., NIPC ...92, a que se referem os processos executivos infra identificados, vem pelo presente, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, solicitar o reconhecimento oficioso da prescrição dessas dívidas tributárias, em virtude de já terem decorrido mais de oito anos desde : a citação pessoal em reversão, que ocorreu em 31 .12.2010.
Aliás, as reclamações judiciais apresentadas por «BB» no âmbito dos processos executivos n.º ...90 e ...51 e apensos foram julgadas totalmente procedentes, com as consequentes extinções de tais processos relativamente aquele, conforme resulta das decisões, já transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 3, nos processos n.º 198/24.2BEBRG e n. 0 199/24.2BRBRG, que se juntam. -Docs. 1 e 2
Ora, sendo a factualidade a mesma, não se vislumbra nenhuma razão para que a Autoridade Tributária se possa recusar a reconhecer a prescrição dos processos infra referenciados relativamente ao aqui Requerente.
Processo n.º Data da citação pessoal em reversão
...84 31.12.2010
...90 31.12.2010
...51 31.12.2010
...88 31.12.2010
...41 31.12.2010
...34 31.12.2010
...040 31.12.2010
(cfr. requerimento do reclamante em “Documentos da PI”, documento n.º 007140124 12-092024 19:52:21, do SITAF);
30. Em 13.08.2024, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 92/93 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF);
31. Em 13.12.2023, foi proferido despacho que indeferiu a declaração de extinção do processo por prescrição, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 94/95 de “Documento(s)”, documento n.º 007331755 19-05-2025 17:22:12, do SITAF).
3.2. Factos não provados:
Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Quanto à notificação da declaração em falhas
Alega o Recorrente a declaração em falhas de 16.02.2019 não lhe foi notificada, nem não teve conhecimento da mesma em momento anterior ao despacho reclamado. A seu ver, o averbamento da declaração em falhas em 19.02.2019 resultou de um mero automatismo informático da aplicação informática SEFWeb e a notificação do despacho de indeferimento datado de 06.10.2021 não observou a forma prescrita na lei.
Concretiza que a declaração em falhas em 16.02.2019 foi emitida sem qualquer auto de diligência ou despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., pelo que, sendo tal ato ilegal, não se consolidou no processo.
E entende que, segundo o artigo 25º, nºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, as notificações são efetuadas nos termos da lei processual civil, realizando-se por via eletrónica. E o artigo 248º do Código de Processo Civil, com as alterações do Decreto-Lei nº 97/2019, de 26 de julho, prevê também que os mandatários são notificados por via eletrónica. Os arestos do Supremo Tribunal Administrativo citados na sentença a quo versam sobre situações ocorridas na vigência de redações já revogadas das referidas normas legais, não podendo, por isso, as decisões deles constantes ser invocadas para arrimo da solução do caso em apreço nos autos.
Vejamos, antes do mais, o que foi ponderado na sentença recorrida a este propósito:
«(…) coloca-se desde logo a questão de saber se o aqui reclamante podia ser notificado do despacho de indeferimento de 06.10.2021, na pessoa do seu mandatário.
Podemos desde já responder positivamente a esta questão.
Como é sabido, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do C.P.P.T., os interessados ou seus representantes podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.
Neste caso, as notificações aos interessados são feitas na pessoa do seu mandatário (cfr. artigo 40.º, n.º 1 do C.P.P.T.). Este normativo tem aplicação tanto no âmbito do procedimento gracioso, como no processo judicial tributário, como decorre das alíneas a) e b) do referido preceito legal. Assim, dúvidas não há quanto à aplicabilidade deste preceito legal ao processo de execução fiscal, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da L.G.T., tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza judicial.
Regressando ao concreto, o reclamante, aquando do requerimento de 06.02.2020, fez-se representar pelo seu mandatário e juntou procuração. Note-se que o poder de receber notificações não pode deixar de estar incluído nos poderes gerais de representação, sendo desnecessário conferir poderes especiais para esse efeito (cfr. artigos 44.º e 45.º do C.P.C.).
Acresce que, como se referiu o reclamante conferiu ao mandatário “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”, onde não pode deixar de estar incluído o poder de receber notificações.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do C.P.P.T., com as alterações da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nos processos judiciais tributários, as notificações aos interessados que constituíram mandatário são feitas nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
De acordo com as normas do C.P.T.A., as notificações são efetuadas nos termos da lei processual civil, realizando-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria (cfr n.ºs 2 e 3.º do 25.º).
O artigo 248.º, n.º 1 do C.P.C. prevê que os mandatários sejam notificados por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se este feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Todavia, como se decidiu nos acórdãos do STA de 20.01.2016, processo n.º 01680/15 e de 24.02.2016, processo n.º 142/16, será de aplicar o artigo 254.º do C.P.C., na redação em vigor antes da entrada no novo C.P.C. Como referido por JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011, Anotado e Comentado, Áreas Editora, anotação ao artigo 40.º pág. 398.º, “À notificação de mandatários nos processos judiciais aplica-se, no que não está expressamente regulado neste artigo, o regime previsto no art.º 254.º do Código de Processo Civil”. Neste sentido veja-se também acórdão do STA de 12.07.2017, processo n.º 795/17.
De acordo com o n.º 1 do referido preceito legal, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (n.º 4).
Regressando ao caso em apreço, como resulta do probatório, para efeitos de notificação do despacho de 06.10.2021, foi emitido o ofício n.º 1903, de 06.10.2021, dirigido ao mandatário do reclamante à data e endereçado para domicílio profissional deste, indicado no requerimento elaborado em papel timbrado, bem como na procuração junta com o mesmo, e enviado por carta registada com aviso de receção.
Sucede, porém, que a missiva veio devolvida, em 26.11.2021, com a indicação “Objeto não reclamado”.
Julgamos que o facto de a Administração Tributária ter utilizado uma formalidade não prevista na lei mas superior não constitui uma irregularidade na medida em que, em abstrato, até garante melhor a prossecução da finalidade da notificação, assegurando de modo efetivo que o ato de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário.
Em 03.11.2020 foi remetido ao mandatário do reclamante à data e endereçado para o domicílio profissional deste, o ofício n.º 2110, de 28.10.2020, com o assunto “Notificação de despacho(s) de requerimento de prescrição – 2ª tentativa”, desta vez, por carta registada simples.
Ora, tendo o expediente sido enviado para o domicílio profissional do mandatário do reclamante, domicílio esse indicado no requerimento entregue junto do Serviço de Finanças, bem como na procuração judicial que o acompanhou e não tendo sido comunicada qualquer alteração ao domicílio julgamos que, não obstante ter sido devolvida, a notificação produziu o seu efeito, nos termos do disposto no artigo 254.º, n.º 4 do C.P.C. Note-se que o advogado, por ter escritório aberto, está abrangido por um regime mais exigente, em termos de recebimento das notificações.
O reclamante não ilidiu a presunção de notificação, designadamente que não fora efetuada por razões não imputáveis ao seu mandatário.
Com efeito, como resulta do probatório, o mandatário do reclamante, não obstante o aviso deixado, não reclamou a entrega da carta.
Acresce que, em 12.10.2021, foi remetido ao aqui reclamante, por carta registada, o ofício n.º 1904, de 06.10.2021, dando conhecimento de que, naquela data, foi notificado o seu mandatário «CC» – Advogado, do requerimento apresentado no Serviço de Finanças, em 06.02.2019.
Perante toda esta factualidade julgamos seguro presumir que efetivamente o reclamante teve conhecimento do despacho proferido pelo Serviço de Finanças, em 06.10.2021 (relativamente ao requerimento de prescrição formulado em 06.02.2020), e no qual é mencionada a declaração em falhas em 26.02.2019.
E se assim foi, como se decidiu no douto acórdão do TCAN, o reclamante dispunha do prazo de 10 dias para reagir, nos termos do artigo 276.º do C.P.P.T., sem prejuízo de justo impedimento. Não o tendo feito, o referido ato de trâmite consolidou-se no processo, não podendo agora pretender seja a declaração em falhas reportada a 05.03.2014.
Ora, baseando-se o pedido de prescrição da dívida exequenda na declaração em falhas reportada a 05.03.2014, em face do decidido supra, terá de improceder a pretensão do reclamante. Ante o exposto, improcede a presente reclamação.».
A primeira questão que nos cumpre resolver é a de saber se o facto de a declaração em falhas ter resultado de um mero automatismo informático da aplicação informática SEFWEB torna este ato declarativo ilegal, que não se consolida no ordenamento jurídico.
A nosso ver a resposta a esta questão tem de ser negativa, pois a aplicação informática apenas produzirá as declarações que for programada para produzir, o que pressupõe a existência de uma decisão prévia – em massa – no sentido de que tal declaração em falhas só será emitida em determinadas execuções fiscais, verificados certos pressupostos.
Ora, a lei não proíbe a prática deste tipo de atos que, portanto, não são, só por isso, ilegais.
No que respeita à regularidade da notificação do despacho de 6/10/2021, por ter sido realizada por via postal e não por via eletrónica, nos termos do artigo 248º do CPC, também não vemos como seria possível reconhecer razão ao Recorrente.
Determina este artigo, para os quais remetem, sucessivamente, os artigos 40º do CPPT e 2º do CPTA, que «1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.».
Sucede que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, a AT, que é a entidade onde estes processos tramitam, não usa o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nem lhe é aplicável a portaria prevista no nº 2 do artigo 132º do CPC.
De facto, a AT não possuí um sistema de suporte aos processos de execução fiscal em que possam intervir os mandatários, nos mesmos termos em que o fazem nos Tribunais judiciais ou administrativos e fiscais.
Assim, é mesmo materialmente impossível a notificação eletrónica, nos termos do artigo 248º do CPC, dos mandatários constituídos para os processos de execução fiscal.
Nesta medida, mantém toda a pertinência e atualidade o entendimento vertido na sentença recorrida e, bem assim, a jurisprudência em que se apoiou, uma vez que não há, ainda, meios técnicos que permitam a notificação eletrónica dos mandatários nos processos de execução fiscal.
Ante o que vem considerado, impera manter a sentença recorrida, nos seus precisos termos, restando prejudicado o conhecimento das demais questões aqui suscitadas.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões.

I – A declaração em falhas resultante de mero automatismo informático da aplicação informática SEFWEB não torna, só por isso, este ato declarativo ilegal, pois esta apenas produzirá as declarações que for programada para produzir, o que pressupõe a existência de uma decisão prévia – em massa, que a lei admite – no sentido de que tal declaração em será emitida em determinadas execuções fiscais, verificados certos pressupostos.

II - A AT, onde tramitam os processos de execução fiscal, não usa o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nem lhe é aplicável a portaria prevista no nº 2 do artigo 132º do CPC, por isso, é materialmente impossível a notificação eletrónica, nos termos do artigo 248º do CPC, dos mandatários constituídos para os processos de execução fiscal.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, nos seus precisos termos.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 11 de setembro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio - 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto