Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00308/11.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. ARTIGOS 33.º, 36.º, 37.º, 46.º E 55.º DO ESTATUTO DISCIPLINAR ARTIGOS 87.º, N.º4 E 349.º DO C. PROCESSO PENAL. |
| Sumário: | I- O direito de audiência e defesa em processo disciplinar constitui um direito, liberdade e garantia com consagração no artigo 32.º, n.º10 e no art.º 269.º, n.º3, ambos da CRP, sendo, por conseguinte, um direito fundamental que goza do regime de proteção previsto no artigo 18.º, n.º1 da CRP, ou seja, de aplicabilidade imediata e de vinculação tanto para as entidades públicas, como para as entidades privadas. II- Viola o artigo 55.º, n.º 5 do ED a decisão disciplinar que pune um professor por dar como provado que aquele, dirigindo-se a dois concretos alunos, afirmou perante os mesmos serem os piores da turma, quando o mesmo apenas fora acusado de fazer tal afirmação perante a turma, tratando-se de situações que não são equivalentes, sendo a gravidade de tais comportamentos bem diferente, numa e noutra situação. III- Para efeitos do disposto no art.º 48.º, n.º3 e 37.º, n.º1, ambos do ED, não é suficiente a afirmação de que existe uma circunstância agravante e que a mesma se traduz na acumulação de infracções, sendo exigível a indicação dos factos e das normas que permitem afirmar a verificação dessa agravante. IV- O ato de inquirição de testemunhas em sede de instrução do processo disciplinar, realizado antes de ser formulada a nota de culpa, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 33.º do E.D. e artigo 87.º do C.P.P., é secreto, apenas podendo assistir as pessoas que nele tiverem de intervir. V- Não existe nenhum impedimento ao depoimento de menores decorrente da idade- art.º 349.º do CPP- pelo que a presença dos pais no ato de inquirição carece de ser justificada pelo instrutor.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Educação e Ciência |
| Recorrido 1: | JPDR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (doravante MEC), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 13 de fevereiro de 2014 que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que contra si foi intentada por JPDR, professor, e em consequência, anulou a decisão disciplinar impugnada, pela qual foi aplicada ao Recorrido, a pena de suspensão do exercício de funções por 240 dias. ** O RECORRENTE MEC terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:“1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da contestação e das alegações apresentadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. a. A que se referem, supra, os arts. 1.º a 29.º: 2. Afirmando os factos referidos, supra, nos arts. 1.º a 29.º, o ponto 25 dos factos assentes advém da decisão a quo erroneamente considerar de forma autónoma o “pedido” aí em causa, o qual, ao contrário, não pode (como não pôde) deixar de ser respondido no âmbito da insistência respeitante à perícia médica. 3. Assim, o requerimento foi devida e cabalmente respondido, nisso se incluindo a parte desconsiderada no ponto 25 dos factos assentes. 4. Nessa circunstância, deve ficar assente que a resposta (fls. 554) dada ao requerimento de 29.10.2010 (fls. 524 a 531) incluiria a resposta àquela pretensão, pelas razões melhor explicitadas, supra, nos arts 90.º a 99.º. O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61). a. A que se referem, supra, os arts. 30.º a 32.º: 5. O ato visado na impugnação era inimpugnável, nos termos decididos. 6. Não ocorreu qualquer prescrição do procedimento, nos termos decididos. b. A que se referem, supra, os arts. 33.º a 50.º: 7. Não se demonstra o que a decisão a quo afirma, isto é, que a nota de culpa, o relatório e a Informação que imediatamente suportou o ato conclusivo padeceriam de várias “imperfeições técnicas”, sendo que tal qualificativo é referido, primeiro genericamente, valendo para os três documentos (cf., Acórdão, …, O Direito, pg. 17 e 18), mas só é exemplificativamente explicitado no que respeita à Informação sobre a qual recaiu a decisão disciplinar (cf., Acórdão, …, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo). 8. O que faz a decisão de padecer, nesta parte, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61) e, ainda, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, 1.ª parte da al. d), do CPC e, por ambas as vias, da nulidade aí prevista (art. 668.º, n.º 1, al. d), CPC/61). 9. É verdade que num processo bastante complexo, do qual constou, quer na nota de culpa, quer no relatório final, a possibilidade de aplicação de uma pena expulsiva, restava a quem preparou a decisão final, com o exame das intervenções procedimentais anteriores (as quais, relembramos, foram protagonizadas em contexto totalmente diverso) reunir no documento de suporte à decisão toda a complexidade aqui envolvida e, em particular, os factos provados. 10. Nessa medida, num procedimento como o que esteve ali em causa, é normal que ao destinatário fosse exigido um cotejo particularmente intenso dos referidos documentos, não se vendo razão para o Tribunal se surpreender com o facto de o destinatário da decisão disciplinar, para apreensão desta, ter a necessidade de um cotejo da informação e do relatório final especialmente exigente. 11. O que não desmerece a objetividade da decisão, quer na sua dimensão preparatória, quer na sua dimensão concretamente fundamentadora. 12. A Informação n.º I/00037/SC/11, de 03.01, depois de um enunciado sintético do devir do procedimento disciplinar (n.os 1 a 3), inicia o respetivo segmento crítico (n.os 4 e ss.) por confronto sucessivo com os artigos da nota de culpa alvo da sua análise: primeiro, o art. 2.º (no n.º 4), depois, o art. 3.º (n.º 5), em seguida o art. 4.º (no n.º 6) e por fim o art. 5.º da acusação (no n.º 7), o que foi feito em ordem a alcançar “o quadro factual a considerar” (n.º 8), sucessivamente depurado no exame técnico assim feito. 13. Pelo que a fundamentação da decisão a quo não poderia referir, como referiu, que «no final da informação indicam-se como punidos (SIC, parêntesis e destacado nossos) os factos constantes dos artigos 2, 4 e 5 do relatório final» (Acórdão,…, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo). 14. Padecendo a decisão, nesta parte, de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo reveladora, ainda, de oposição entre fundamentos e decisão (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61), sendo por isso nula. 15. Não se empregou na Informação o verbo punir, nem no particípio passado, referido na douta decisão, nem em qualquer outro tempo, o que estava em causa no n.º 9 da Informação eram as referências do mencionado articulado, sim, mas com a apreciação corretiva de que foi sucessivamente alvo a acusação. 16. A decisão final, de acordo com o fundamento contido no n.º 7 da informação I/00037/SC/11, deu como provados apenas e só os atos ocorridos no dia 15.10.2009 durante a aula de Área de Projeto, envolvendo um murro dado ao aluno TG... e um pontapé na canela dado ao JB..., afastada ficou a imputação referida à integridade do menor JS..., dada a disparidade das versões testemunhadas. 17. Não se vê, pois, que “inadequação” resulta do exemplo, que, aliás, em erro, a douta decisão, faz corresponder por alusão ao «artigo 5.º do relatório» (Acórdão,…, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo), documento que, fácil é ver…, não está organizado por articulado (cf., fls. 557 a 589; com crítica idêntica, vide, infra, o art. 52.º). 18. O que faz duvidar se a ponderação judicial da análise dos documentos em causa – acusação, relatório e informação da decisão – se socorreu, no que respeita ao relatório, do segmento crítico aí correspondentemente em causa, parecendo, ao contrário, que se socorreu da mera reprodução da nota de culpa feita no Cap. 4 daquele (fls. 563 a 570). 19. Não se podem atribuir aos fundamentos da decisão os erros de que padeceu interpretação do aqui R.do, o qual, é bom relembrar, não deixou de pretender fazer crer que na proposta do relatório final estaria contemplada a matéria do art. 1.º da nota de culpa, análise fundada em erro palmar (cf., arts. 15.º a 18.º da p.i.). 20. Padece aqui a decisão das omissões a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (668.º, n.º 1, al. b), CPC/61), bem como a obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo reveladora, ainda, de oposição entre fundamentos e decisão (aqui também art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), sendo por isso nula. 21. Na medida em que o relatório, ainda que aludido, acaba por não ser fundamentadamente tomado em conta, ou se o é é-o em erro, a decisão padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), sendo por isso nula. 21. Assim, e por tudo que fica até aqui dito, a douta decisão a quo deve ser considerada nula, violando e aplicando incorretamente os arts. 3.º, n.º 1, 37.º, n.º 1 e 55.º, n.º 5, todos do ED, e os arts. 124.º e 125.º do CPA. c. A que se referem, supra, os arts. 51.º a 68.º: 22. Não se acompanha o entendimento da decisão a quo segundo o qual existiria violação do direito ao contraditório, a resultar em nulidade, por referência ao art. 2.º da acusação e ao n.º 4.º da Informação. 23. De modo idêntico ao que se disse anteriormente (cf., supra, arts. 46.º e 46.º-B), não se compreende o motivo para aludir ao relatório por referência a um hipotético articulado, que não existe (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 2.º e 3.º parágrafos), a fazer crer que a ponderação judicial dos documentos em causa – acusação, relatório e informação da decisão – se socorreu, no que respeita ao relatório, não do segmento crítico aí correspondentemente em causa, mas, ao contrário, da mera reprodução da nota de culpa feita no Cap. 4 daquele (fls. 563 a 570). 24. Não é possível, aqui como na circunstância apontada, supra, nos arts. 46.º e 47.º, desprezar a parte crítica do relatório e com isso a ponderação da defesa (fls. 339 a 372) do então arguido. 25. Assim, na medida em que o relatório, ainda que aludido, acaba por não ser fundamentadamente tomado em conta, ou se o é é-o em erro, a decisão padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC (668.º, n.º 1, als. b) e c), CPC/61), sendo por isso nula. 26. A douta decisão a quo desprezou, não obstante a pedra de toque da sua conclusão se alicerçar na convicção da existência de nulidade por pretensa violação da 1.ª parte do estabelecido no art. 37.º, n.º 1, do ED (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 3.º parágrafo), o facto de o arguido, sem margem para qualquer dúvida e de forma muitíssimo precisa afirmar: «Aqui chegados, cumpre rebater as acusações que, por serem concretas, permitem ao arguido compreendê-las e posicionar-se ante as mesmas.» (cf., fls. 357, sublinhados nossos). 56.º 27. A douta decisão a quo igualmente desprezou por completo a afirmação da defesa de que «[a]ssim, no que respeita ao facto contido no artigo 2.º em que se refere que o arguido disse que conhecia bem os alunos V... e T... e que os mesmos eram os piores da turma» (cf., fls. 357, sublinhados nossos). 28. Assim, a decisão a quo padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC (668.º, n.º 1, als. b) e c), CPC/61), sendo por isso nula. 29. Na verdade, não obstante as afirmações de total conhecimento da imputação e não obstante a defesa exercida sobre essa mesma e precisa imputação, vem a douta decisão referir que o arguido estava «impedido de contraditório eficaz»…(Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 3.º parágrafo). 30. Não se demonstra, ao contrário da tese que vingou na decisão aqui em crise, ter havido qualquer desconformidade entre o objeto da acusação e o objeto da punição, conclusão retirada do confronto entre as redações da parte do articulado aqui em causa (art. 2.º da nota de culpa) e do n.º 4 da Informação (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 4.º parágrafo). 31. Pelo que, em erro, se veio a considerar ter existido violação do art. 55.º, n.º 5, do ED (Acórdão,…, O Direito, pg. 20, 2.º parágrafo). 32. Verificando-se que a decisão foi emitida nos termos da 1.ª parte no n.º 1 do art. 55.º, do ED. 33. A decisão a quo, numa atitude de incompreensível e reiterada condescendência com o então A., tutela a posição deste para além do devido, não deixando, por essa via, de contrariar as afirmações de cognoscibilidade da matéria contida na acusação. 34. No que aqui interessa, desprezando o facto de o então A., no art. 22.º da p.i., ter clara e ostensivamente referido ter apreendido quer o sentido do art. 2.º da nota de culpa, quer a valência sinonímica, no caso, entre “afirmar” e “dirigir”, a decisão, sublimando como que uma redução “semântica” da questão (vide, Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 4.º parágrafo), vem afirmar que a decisão inovou na base factual respetiva. 35. Não pode radicar na crítica diferenciadora entre “afirmar” e “dirigir”, a alusão à pretensa inovação no suporte factual da decisão face ao estabelecido na acusação, circunstância que, repetimos, o R.do não deixou também de compreender. 36. A decisão aplicou mal o art. 55.º, n.º 5, do ED - nos exatos termos aí referidos, o n.º 4 da informação circunscreveu a ilicitude da conduta ao relacionamento do arguido com os dois referidos alunos, particularizando a censura pelo facto de este afirmar que aqueles seriam “os piores da turma”. Não se pode afirmar que a observação em causa, para ser censurada, necessitaria de ser diretamente dirigida aos visados. 37. Com tais palavras, ditas em sala de aula, perante a turma do 6.º-D, pretendeu o R.do dizer aos alunos T... e V... serem “os piores da turma”, disso dando conta aos restantes colegas destes. Foi este o comportamento que a informação sublinhou, não demonstrando qualquer inovação no que respeita ao artigo acusatório correspondente. Não esteve, pois, em causa o vis a vis que a decisão retira do emprego do verbo dirigir, na estrita medida em que dos elementos de prova citados (fls. 228, 238, 244, 249, 254, 259, 264, 270, 275, e 280) e do texto da acusação, em particular da cominação legal, tal também não sobressai. 38. A coincidência entre a conduta constante da acusação e aquela que veio a constar da decisão, sem ofensa, portanto, do estabelecido no art. 55.º, n.º 5 do ED, atesta a errada consideração de existência de violação de lei e os vícios aduzidos a fls. 20 da decisão. 39. Assim, e por tudo que fica até aqui dito, a douta decisão a quo deve ser considerada nula, violando e aplicando incorretamente os arts. 37.º, n.º 1 e 55.º, n.º 5, ambos do ED, e o art. 135.º do CPA. d. A que se referem, supra, os arts. 69.º a 74.º: 40. Em erro, a douta decisão entende que o ato impugnado não concretiza a agravante a que se refere o art. 24.º, n.os 1, al. f), e 3, do ED. 41. Tal apreciação radica numa apreciação errónea, a de não ter levado em conta o facto de a Informação n.º I/00037/SC/11, de 03.01, ter “expressamente aludido apenas à agravante do cúmulo de infrações”, como, ainda assim, a douta decisão não deixou de referir (cf., Acórdão,…, O Direito, pg. 21, 1.º parágrafo). 42. A Informação n.º I/00037/SC/11, de 03.01, na parte (n.º 9) em que procedia à súmula crítica do até aí aduzido (n.os 4 a 8), no respeitante à ponderação das circunstâncias agravantes, deu como «provada (SIC) a circunstância agravante especial – acumulação de infrações [alínea g), do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar]». 43. A fundamentação da decisão foi clara, indicou a agravante em causa e indicou a respetiva fonte normativa. Não se vê, depois da advertência feita no n.º 3 da Informação, respeitante à sua compatibilização com o relatório final, como entender aqui violado o art. 48.º, n.º 3, do ED. 44. A douta decisão a quo julgou incorretamente a circunstância de a Informação ter excluído do seu âmbito fundamentador, de modo inequívoco, a agravante especial reincidência, como fica esclarecido atrás nos arts. 71.º e 72.º, decidindo o contrário. O que acarretou aplicação errada dos arts. 37.º, n.º 1, e 48.º, n.º 3, ambos do ED e 135.º do CPA. e. A que se referem, supra, os arts. 75.º a 99.º 45. A decisão a quo entende, mas mal, ter existido violação do art. 46.º, n.º 6, do ED, porquanto sobre um requerimento do então arguido não fora satisfeita a pretensão de vir a ser ouvido o Sindicato dos Professores da Região Centro, de que aquele dizia ser associado (Acórdão,…, O Direito, pg. 22, 2.º e 3.º parágrafos). 46. Convém, todavia, esclarecer e recordar que tal foi requerido no âmbito crítico em que se denegava sujeição a perícia médica, após a instrução ter requerido, a pedido do arguido, a sujeição deste a perícia médica, nunca tendo este comparecido. 47. Perante tal quadro, entendeu o Sr. Instrutor não mediar outro agendamento da perícia, dando por finda a fase procedimental que antecedia a realização do relatório, facto comunicado ao arguido (fls. 520). 48. No âmbito de um requerimento subordinado às questões da perícia, não andou bem o Tribunal quando, sem razão para tanto, e portanto em erro, resolveu destacar do requerimento e portanto do que nele estava considerado, a formulação do pedido de audição de uma associação sindical, o qual nem sequer fora subordinado ao regime legal que a decisão a quo considerou, o previsto no art. 46.º, n.º 6, do ED, nisso se inovando (com o suporte do art. 62.º da p.i., mas não com o articulado do dito requerimento) sem razão. 49. Finda a fase de instrução (facto dado a conhecer ao então arguido, sem que a lei sequer impusesse tal dever ao instrutor), circunstância pacificamente tratada pela decisão a quo (vide, supra, art. 89.º), é contraditório vir reconhecer-se que, ainda assim, tal não sucederia, para efeitos do art. 46.º, n.º 6, do ED. 50. Cumpria ao arguido, se assim o entendesse, impugnar por via hierárquica a decisão que recaiu sobre a não insistência de marcação da diligência pericial (fls. 519 e 520), o que não foi feito – a que devem ser dadas as consequências legalmente devidas - e não, ao invés, deduzir novo requerimento (fls. 524 a 531). 51. A resposta dada em 10.11.2010 (fls. 554) abarcou a totalidade do requerimento, cujos fundamentos, repetimos, são inteiramente votados à questão da perícia e que, por isso mesmo, não admitem autonomização do pedido enxertado na alínea c) (fls. Fls. 531v.). 52. Nem assim se sujeitou tal posição a impugnação administrativa – a que devem ser dadas as consequências legalmente devidas -, sendo certo que o relatório foi concluído em 11.10.2010 (fls. 588). O que atrás levou o R.te a entender não demonstrado o ponto 25 da matéria de facto em que se sustentou a decisão a quo. 53. Assim, a douta decisão a quo julgou incorretamente a circunstância de a resposta, de 11.10.2010, não respeitar in totum ao requerido em 29.10.2010, e que comunicando o fim da instrução, não foi, sequer impugnada. Tal veio a acarretar aplicação errada dos arts. 46.º, n.º 6, do ED e 9.º e 135.º, ambos do CPA. 54. Não se compadece com a natureza de qualquer decisão judicial, a utilização ambígua do advérbio “designadamente” para descrever “outras ilicitudes” não especificadas, a relevar em sede do previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, não se captando o sentido e a natureza dos ilícitos afirmados, o que inviabiliza qualquer melhor entendimento dos mesmos. f. A que se referem, supra, os arts. 100.º a 107.º 55. A decisão a quo analisou acertadamente a questão da falta da ajuramentação das testemunhas, assim como examinou com correção a questão dos deveres de notificação das diligências instrutórias a realizar durante a fase instrutória (Acórdão,…, O Direito, pg. 22, 1.º, 2.º e 3.º parágrafos respetivos; vide, supra, art. 7.º-A). 56. Não assim a parte da decisão que se debruçou sobre a presença dos pais e encarregados de educação mas inquirições dos menores. 57. Não se deve entender que as normas indicadas na fundamentação respetiva foram violadas, sejam os arts. 33.º e 36.º do ED, e com isso a errónea aplicação do art. 37.º do mesmo Estatuto, sejam os arts. 6.º e 56.º do CPA, não estando em causa, pois, qualquer violação de lei a conformar na invalidade referida (Acórdão,…, O Direito, pg. 22, 4.º e 5.º parágrafos respetivos, pg. 23, 1.º e 2.º parágrafos). 58. Entende a decisão a quo que a presença dos pais e encarregados de educação nas inquirições de menores de cerca de 11 anos atentaria contra a imparcialidade e transparência das diligências. 59. Todavia, o facto de os pais e encarregados de educação estarem presentes em todas as inquirições prende-se, dada a tenra idade dos envolvidos, a solenidade do ato, o eventual temor pela singularidade da circunstância e dos envolvidos, precisamente para assim se alcançar um resultado probatório mais fidedigno, sem constrangimentos que derivariam, isso sim, de os menores estarem a ser questionado por um professor (o instrutor), na presença de um outro docente (o secretário) sobre a atuação de um par destes (o então arguido, aqui R.do), professor dos inquiridos. 60. Não se compreende, pois, a posição do Tribunal que, aqui como noutras situações já expressas nas presentes alegações, vai mais longe que o então A., aqui R.do, prefigurando uma crítica de base, não sustentada na argumentação de que a ofensa à imparcialidade residiria num pretenso condicionamento nos depoimentos dos alunos (lembramos que o então A. referia que os pais “intervieram na tomada de declarações”), mas sim na configuração das circunstâncias em que os depoimentos deveriam ser tomados. 61. Nem se diga que a ofensa à transparência residiria, no caso em apreço, no facto dos pais serem os autores da participação (Acórdão,…, O Direito, pg. 22, 4.º parágrafo respetivo. 62. Afirmar isso será atribuir um estatuto de incapacidade à autoridade pública envolvida na realização da diligência, configurando como inábil para construir a sua convicção sobre a recolha dos testemunhos de 24 alunos (cf., fls. 560 a 562, dos quais se registaram as opiniões de 10 pais ou encarregados de educação, presentes nos atos para acompanharem os menores nas diligências em causa (fls. 176, 188, 206, 227, 247, 253, 268, 274, 279, 284 e 559 a 562). 63. O que não se aceita. 64. Assim feitas, as diligências em causa fortaleceram as exigências de imparcialidade, da boa fé e da busca da verdade material, concretizadas ao abrigo da exigência de conveniência dos instrumentos instrutórios em causa, exigidos pelo princípio do inquisitório. 65. A douta decisão a quo julgou incorretamente a verdadeira necessidade de nas inquirições testemunhais feitas aos menores estarem presentes os pais, entendendo, ao contrário do esclarecido, supra, nos arts. 103.º e 104.º, estar atingida a imparcialidade. Tal veio a importar na aplicação errada dos arts. 33.º, 36.º e 37.º n.º 1, todos do ED, e 6.º, 56.º e 135.º, estes do CPA.”. ** O RECORRIDO, devidamente notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, embora não tenha formulado conclusões.** O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pronunciando-se nos moldes que constam de fls. 267 a 270 [processo físico], concluindo pela improcedência do recurso.** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** II.QUESTÕES DECIDENDASAs questões a decidir nesta instância recursiva consubstanciam-se em saber se o aresto recorrido: (i) Enferma do vício de nulidade previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC/2013. (ii) Padece de erro de julgamento de facto, decorrente de ter dado como provado a matéria de facto que consta do ponto 25.º da matéria de facto assente. (iii) Padece de erro de julgamento de direito decorrente da violação dos artigos 37.º, n.º1, 55.º, n.º5, 48.º, n.º3 e 46.º, n.º6 do Estatuto Disciplinar. ** III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOIII.1 MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: «1- Ao tempo dos factos cuja descrição segue o Autor era docente do grupo 240, educação visual e tecnológica, colocado no Agrupamento de Escolas MF, de Coimbra, estando-lhe distribuído ministrar o ensino da disciplina de educação visual e a área de projecto a diversas turmas, entre as quais a do 6º ano…. 2- Em 16 de Outubro de 2009, 17 pais ou encarregados de educação de alunos da sobredita turma subscreveram e entregaram à direcção executiva da Escola Básica B2.3 MF a exposição colectiva que é fs. 2 e 3 do PA e cujo teor aqui se dá como reproduzido. 3- Em 15 e 16 de Outubro de 2009, os mesmos e outros encarregados de educação remeteram por correio electrónico à mesma direcção, a título individual, as exposições de fs. 4 a 35 do mesmo PA, em número de 28. 4- Elemento comum a estas exposições é a participação, relativamente ao professor aqui Autor, de agressões e contactos físicos despropositados aos e com alunos da turma, de um clima geral de medo por parte dos alunos, o pedido de substituição do mesmo professor e a declaração de que os alunos não iriam à aula seguinte. 5- Com base nas 29 sobreditas participações a Directora do Agrupamento, por despacho de 20 de Outubro de 2010 cujo original a fs. 1 do PA aqui se dá como reproduzido, ordenou a instauração de procedimento disciplinar ao Autor. 6- Nessa mesma data foram nomeados instrutor e secretária dois docentes da escola e foi determinada, pela directora do agrupamento, a suspensão preventiva de funções do aqui Autor. 7- Por despacho de 29 seguinte, da Inspecção Geral de Educação, foi nomeada a inspectora AM para prestar apoio jurídico ao instrutor. 8- Da instrução do procedimento fez parte a inquirição dos menores cujos encarregados de educação haviam subscrito as sobreditas participações. 9- Estas diligências decorreram na presença dos encarregados de educação dos menores, os quais encarregados de educação, em dez casos, manifestaram por escrito, no próprio laudo, o seu desejo de que o Autor não continuasse a ser professor dos seus educandos. 10- O Autor não foi notificado para estar presente em qualquer das sobreditas inquirições nem em quaisquer outras anteriores à dedução da acusação, que não o seu próprio interrogatório. 11- Em 5/3/2010 o Autor entregou no processo disciplinar declaração de que não pretendia prestar declarações. 12- Em 26 de Março de 2010 o Instrutor proferiu o despacho de acusação cujo teor a fs. 314 do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas os seguintes segmentos: Artigo 1º O relacionamento do arguido com os seus pares pedagógicos, professor HM e MR, era um pouco difícil, na medida em que interrompia várias vezes a exposição dos conteúdos que estavam a ser leccionados, não dando seguimento lógico a essa mesma exposição e falando de assuntos descontextualizados ao (sic) conteúdo que estava a ser estudado". (fls. 164 a 166).Segundo os alunos estas interrupções “constantemente efectuadas pelo professor eram essencialmente para contar histórias pessoais da sua vida (…) originando instabilidade no processo de ensino-aprendizagem". (fls. 171, 174, 178, 181, 182, 185, 194, 198, 203, 209, 213, 219, 224, 228, 233, 238, 244, 249, 254, 259, 264, 270, 275 e 280). Provados estes factos, o arguido infringiu a alínea c) do nº 2 do art.º 10° do ECD e alíneas a), d) e e) do artigo 10º-B do Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário), bem como o ponto 1 do artigo 95° do Regulamento Interno do Agrupamento. Com este comportamento o docente incorreu na violação do dever geral de Correcção, previsto no nº 2, alínea h) do art.º 3° do Estatuto Disciplinar. Corresponde à pena de MULTA, nos termos da alínea c) do art.o16° do Estatuto Disciplinar. (…) 13- Notificado, o Autor apresentou a defesa cujo teor a fs. 339 e sgs do PA aqui se dá como reproduzido, na qual indicava duas testemunhas e requeria a sua submissão a perícia médica. 14- As testemunhas foram inquiridas (fs. 447 e 453). 15- A perícia médica foi agendada, em 14.06.2010, para o dia 02.08.2010 às 09.30 horas (fls. 485 do PA) o que foi comunicado ao aqui A. e ao mandatário (fls. 486 a 490, 492 e 496), não tendo o arguido comparecido, para o que alegou e provou doença (fls. 500). 16- O A. requereu a marcação de nova data para a realização da diligência (fls. 499), tendo a mesma sido marcada para o dia 01.09.2010, pelas 14.00 horas (fls. 501-A). 17- Do que foram notificados o arguido e ao seu mandatário (11s. 502 a 507v.). 18- O A. voltou a não comparecer (11s. 509). 19- O A. alegou ausência do domicílio habitual no final do mês de Agosto, de acordo com a justificação constante a 11s. 508, voltando a solicitar a marcação de nova data para a realização da diligência (fls. 508), no que foi atendido (fls. 511). 20- O exame ficou marcado para o dia 13.10.2010, pelas 09.30 horas (fls. 512), facto comunicado ao então arguido e ao seu mandatário (fls. 513 a 516). 21- O A. compareceu mas, por escrito dirigido à Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, informou não poder ser submetido ao exame médico em virtude de não ter em sua posse qualquer documento identificativo, circunstância que, disse, também se verificava com os documentos da sua mulher, que o acompanhava (fls. 518), pelo que, mais uma vez não se realizou a perícia. 22- Perante este quadro, o Sr. Instrutor comunicou à perita designada e ao ali arguido que não procederia a novo agendamento do exame, conforme ofício de fs. 519 e carta de fls. 520 do PA, que aqui se dá por reproduzidos. 23- O Autor apresentou então, em 29/10/2010, o requerimento de fs. 524 a 531 do PA, que aqui se dá por reproduzido, no qual insistia pela realização do exame e requeria mais o seguinte: “finda que seja a instrução, momento que não é o presente, seja o sindicato dos professores da Região Centro, de que o requerente é o associado nº 1122, ouvido”. 24- Este requerimento mereceu ainda uma resposta do instrutor, datada de 10/11 seguinte, cujo teor aqui se dá como reproduzido e passa a transcrever: A di1igência requerida pelo arguido ao INML referente à sua personalidade foi só agora recusada pelo instrutor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53º do Estatuto Disciplinar (…) e 125º e 68º nº 2 parte final do CPA. Com efeito, embora a perícia (…) tenha sido requerida pelo arguido e Agendada pelo IML em diferentes datas (2 de Agosto, 1 de Setembro e 13 de Outubro) a nenhuma delas aquele se submeteu. (…) O instrutor optou por não agendar nova data no uso de poderes que lhe competem na condução do Processo Disciplinar por entender que a não realização da perícia sobretudo no dia 13/10 e ainda a falta à sessão anteriormente agendada para o dia 1 de Setembro, configura uma manobra puramente dilatória, por parte da defesa visando tão só a prescrição do procedimento disciplinar (art.° 6°, nº 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas). Finalmente a lei faculta ao Instrutor como supra se referiu que a fundamentação de facto e de direito da decisão de prescindir da diligência seja sucinta (art.º 125°, nº l primeira parte do PA), que foi o que se fez no de novo supra mencionado ofício nº 142l e designadamente na expressão acima referida " ... que perante a situação surgida no dia 13/10/2010 nesse Instituto ... ". É o que se nos oferece dizer. 25- Sobre o pedido de audição do representante sindical, nada foi dito. 26- Em 11 de Novembro o Senhor Instrutor juntou e subscreveu o relatório final cujo teor de fs. 557 a 589 do PA, aqui se dá como reproduzido, transcrevendo, porém, os seguintes excertos: 1 - Dos Factos Participados 1.1. Por despacho (fls. 1) de 20 de Outubro de dois mil e nove, exarado pela Sr.ª Directora do Agrupamento de escolas de MF, foi instaurado o processo disciplinar nº l-PD/2009/2010, ao docente JPDR, baseado na apresentação de participações / queixas dos Encarregados de Educação da turma do 6º D (fls. 2 a 35), relacionadas com diversas ocorrências surgidas no dia 15 de Outubro de 2009, na aula de Área de Projecto. (…) Da defesa propriamente dita (…) No que respeita ao consignado nos artigos 39° a 51°' inclusive, em tudo quanto se reporta ao artigo 1° da acusação, não obstante estarmos convictos de que o arguido compreendeu efectivamente tudo o que no mesmo se fazia constar, atendendo a que em abstracto se poderá colocar a questão de os factos não estarem devidamente individualizados, deste modo, perece o artigo 1° da referida acusação. (…) Factos provados / conclusões Atendendo ao que tudo antecede considero como provados os seguintes factos: 1 - Desde o início do ano lectivo que o arguido não teve uma boa relação pedagógica com os alunos números 24 - TG... e 25 - V... Faustino, afirmando "que já conhecia bem os alunos e que sabia que o V... e o T... eram os piores da turma (...) e sempre que acontecia alguma situação na sala de aula, o professor responsabilizava-os sempre (...)". (fls. 169, 178, 185, 198, 203, 209, 213, 219, 224, 228, 233, 238, 244, 249, 254, 259, 264, 270, 275 e 280). Esta situação revelou-se, ainda, mais estranha, quando na reunião intercalar do 6° D efectuada no dia 1 de Outubro, a Directora de Turma não apreciou a maneira como o professor JPDR fez referência ao comportamento desses alunos na sala de aula. (fls. 189) Na 2ª parte da reunião, já com os Encarregados de Educação o professor dirigiu-se directamente à Encarregada de Educação do aluno nº … - VF... indagando "a senhora é que é a mãe do V...?", de uma forma, que alguns Encarregados de Educação a consideraram despropositada no contexto da reunião a qual, era destinada a assuntos gerais da escola e da turma e não individuais. (fls. 172 a 176) A docente PL, par pedagógico na disciplina de Área de Projecto corrobora esta opinião afirmando " (...) que o professor JPDR era pouco tolerante em determinadas situações de funcionamento na sala de aula, responsabilizando quase sempre os alunos (...) T... e (...) V... das ocorrências surgidas". (fls. 192) Provados estes factos, o arguido infringiu a alínea a) do nº 2 do art.º 10° do ECD e alínea a) do art.º 10-A do ECD e o ponto 3 do art.º 95° do Regulamento Interno do Agrupamento. Com este comportamento o docente incorreu na violação do dever geral de Imparcialidade e de Isenção, a que se referem respectivamente as alíneas c) e b) do nº 2 do art.º 3° do Estatuto Disciplinar. Corresponde à pena de SUSPENSÃO, prevista na alínea d) do art.º 17° do Estatuto Disciplinar. 2 - Os alunos dividem-se sobre o tipo de relacionamento do professor JPDR com os alunos, na primeira semana de aulas: Para uns "foi normal, bom I” (fls. 171,174, 178, 181, 185, 194,198,203,213,259,264,270,275 e 280) Para outros "já não foi bom, porque mandava calar os alunos de uma forma ríspida, agressiva (...)". (fls. 209, 219,224,228,233,238,244,249 e 254). Os alunos são unânimes em considerar que (...) nas semanas seguintes (…) o professor começou a berrar / ralhar, com os alunos sem motivos aparentes (...). (fls. 168, 171, 174, 178, 181, 185, 189, 194,198, 203,209,213, 219, 224, 228, 233, 238, 244, 249, 254, 259, 264, 270, 275, e 280). Provados estes factos., o arguido infringiu a alínea c) do nº 2 do art.º 10° do ECD e alínea b) do art." 10-A do ECD e alínea g) do art.º 10-A do ECD e o ponto 2 do art.º 95° do Regulamento Interno do Agrupamento. Com este comportamento o docente incorreu na violação do dever geral de Correcção, conforme alínea h) do nº 2 do art.º 3º do Estatuto Disciplinar. Corresponde a pena de SUSPENSÃO, prevista no corpo do art.º 17° do Estatuto Disciplinar. 3 - Até ao dia 15 de Outubro - dia da ocorrência principal -, outras aconteceram, consideradas pelos alunos "reacções estranhas e esquisitas (do professor) ". (fls. 181) " (…) Este colocava as suas mãos dentro das camisolas dos alunos, tanto na parte da frente, como atrás (...)” (fls. 181). “ (…) Nas aulas de Educação Visual e Tecnológica aproveitava-se do facto da professora MR estar de costas a trabalhar com grupos de alunos ou quando esta se deslocava à arrecadação, também, com alunos, para mexer nos cabelos e na cara dos alunos, colocar as suas mãos por dentro das camisolas, fazer festas nas mãos (...)." (fls.181, 185, 186, 194, 198, 203, 209, 210, 213, 219, 220, 224,228,229,233, 238, 239, 244, 245, 249, 250, 254, 255, 259, 260, 264, 270, 271, 275, 276, 280 e 281) " (…) Numa das aulas de Educação Visual e Tecnológica, a aluna MF colocou uma dúvida ao professor JPDR, levantou-se e dirigiu-se para junto do professor, o qual estava encostado junto à secretária. Este agarrou as duas mãos da aluna e colocou-as nos seus ombros, apertando-as com alguma força, enquanto a aluna expunha a sua dúvida, impedindo-a de se soltar. Esta situação ocorreu enquanto a professora MR não se encontrava na sala de aula (…). (fls. 171, 199, 210, 234, 255 e 271). No dia 14 de Outubro, vários alunos apresentaram, por escrito, à Directora de Turma, ocorrências verificadas, no dia anterior, 13 de Outubro, na aula de Educação Visual e Tecnológica, com o professor JPDR: • N° 9 - JB... - " (...) o professor mandou-me um chapadão no meio da cara ( ... )". (fls. 76, 190, 210, 214,239,271 e 276) • N° 12 – JP… - " (...) que o professor lhe tinha mexido no corpo (...)". (fls. 87 e 271) • N° 13 - JS... - " (…) o professor agrediu-me com um estalo no pescoço (…)". (fls. 81, 190, 239, 271 e 276). • N° 24 - TG... - " (...) para o professor, tudo o que acontece de mal na turma, a culpa é sempre minha e do V... (...) ". (fls. 82 e 190) • N° 25 - VF... - " ( ... ) o professor empurrou com força a minha cara e eu ia caindo ( ... )". (fls. 77, 190,220 e 239) Provados estes factos., o arguido infringiu alínea a) do nº 2 do artº 10° do ECD, alínea b) do nº 2 do art.º 10° do ECD, alínea a) do art.º 10-A do ECD, alínea b) do art.º 10-A do ECD, alínea g) do art.º 10-A do ECD, alínea h) do art.º 10-A do ECD e os pontos 2, 11 e 13 do art.º 95° do Regulamento Interno do Agrupamento. Com este comportamento o docente incorreu na violação do dever geral de Correcção, conforme alínea h) do nº 2 do art.º 3° do Estatuto Disciplinar. Corresponde à pena de DEMISSÃO, a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do artº 18° do Estatuto Disciplinar. 4 - No dia 15 de Outubro, durante a aula de Área de Projecto surgiram várias situações de conflito entre o professor JPDR e vários alunos: (...) o professor atirou uns papéis para o caixote do lixo, tendo alguns papéis caído para o chão. O professor, num tom de voz alto, mandou o aluno JS... apanhar esses papéis, ao que o aluno se recusou, afirmando que a culpa não era dele, mas sim do professor. O professor irritado e num tom de voz, ainda, mais alto, mandou várias vezes o aluno JS..., colocar esses papéis no caixote do lixo. Quando este aluno estava a colocar esses papéis no caixote do lixo, o professor colocou a sua mão na zona do pescoço do aluno, empurrando-o para a frente o que originou que a cabeça do aluno entrasse no caixote do lixo (...)". (fls. 169, 172, 182, 186, 195, 200, 205, 215, 221, 225, 229, 235, 240, 251, 253, 266, 272, 277, 281 e 282) (... Retirou (...) das mãos da aluna nº 21 Rita Veríssimo, uma folha com alguma violência ( ... ). (fls. 172, 186, 205,215,277, e 282) - (...) o professor ao tirar uma folha ao aluno TG..., com o movimento da sua mão, deu-lhe "um murro" numa das faces (...). (fls. 169, 183, 187, 196, 200, 205, 215, 221, 226, 230, 236, 241, 246, 252, 257, 261, 267, 273, 278 e 283) - " (...) o professor agarrou o aluno V... pela frente, puxando pela camisola e conduziu-o para fora da sala de aula (...) ”. (fls. 175, 179, 187, 195, 200, 205, 211, 215, 222, 226, 231, 236, 241, 283, 246, 252, 257, 273, 278 e 283 (...) ". - " (...) deu um pontapé na canela do aluno nº 9 JB... (…). (fls. 183, 187, 216, 225, 226, 236, 268 e 278, (...). Em relação às ocorrências surgidas na aula do dia 15 de Outubro, os alunos sublinharam "(...) o medo com que todos ficaram e alguns de forma mais visível demonstraram esse sentimento chorando, de uma forma espontânea, mesmo não sendo visadas directamente ( ... )" e não gostariam de o voltar a ter como professor. (fls. 173, 180, 188, 191, 201, 206, 216, 222, 227, 231, 237, 242, 247, 252, 258, 274, 279 e 283) A Encarregada de Educação MGOM " (...) sublinhou que perante as atitudes do professor este não deveria ser autorizado a leccionar nas escolas deste Agrupamento. A mesma Encarregada de Educação questiona os serviços do Ministério da Educação se será necessário acontecer algo de mais grave, para que o professor deixe de leccionar". (fls. 274) Provados estes factos, o arguido infringiu a alínea a) do nº 2 do art.º 10° do ECD, alínea b) do nº 2 do art.º l0º do ECD, alínea c) do nº 2 do art.º 10° do ECD, alínea a) do art." 10-A do ECD, alínea b) do art.º 10-A do ECD, alínea c) do art." 10-A do ECD, alínea g) do art.º 10-A do ECD, alínea h) do art.º 10-A do ECD, e os pontos 2, 3, 11, 13 e 14 do art.º 95° do Regulamento Interno do Agrupamento. Com este comportamento o docente incorreu na violação do dever geral de Correcção, conforme alínea h) do nº 2 do art.º 3° do Estatuto Disciplinar. Corresponde à pena de DEMISSÃO, a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 18° do Estatuto Disciplinar. Proposta Nos termos do nº 3 do art.º 9° do Estatuto Disciplinar atendendo à descrição fáctica ocorrida supra narrada e, ainda, ao disposto no art.º 2° do citado Estatuto, deverá consistir (SIC) na pena única de DEMISSÃO, prevista na alínea d) do nº 1 do art.º 9° do Estatuto Disciplinar, caracterizada no nº 5 do art.º 10° e cujos efeitos estão previstos nº4 do art.º 11° do mesmo Estatuto. Da Competência da Aplicação da Medida Disciplinar Atendendo ao que antecede foi proposta a aplicação da pena de DEMISSÃO. Consignado o disposto no nº 3 do art.º 116º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro e as actualizações subsequentes, é competente para a respectiva aplicação a Ex." Senhora Ministra da Educação. 27- Em 11 de Novembro de 2010 o processo foi entregue à directora do departamento, que na mesma data o remeteu à Direcção Regional da Educação do Centro. Cf. volume 5 do PA). 28- Em 2 seguinte foi remetido o processo à inspecção-geral de educação. 29- Com data de 3 de Janeiro de 2011 uma inspectora da IGE lavrou uma informação jurídica sobre o relatório final, cuja cópia a fs. 32 (não numerada) e seguintes do volume 5 do PA aqui se dá como reproduzida, transcrevendo os seguintes segmentos: (…) 3. O arguido apresentou a sua resposta à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 339 a 426, tendo o instrutor, após análise desta peça processual, elaborado o relatório final, de fls. 557 a 5891 aqui reproduzido em tudo o que não contrariar o presente parecer, (negro meu) onde desconsidera como matéria acusatória o artigo 1º propondo a final a pena de demissão pela prática dos factos mencionados nos artigos 2º a 5º da peça acusatória.». Vejamos se com razão. 4. Iniciando a presente análise pelo artigo 2.° da nota de culpa, dir-se-á que o único ilícito disciplinar ali retratado é o respeitante à forma incorrecta com que se dirigia aos alunos T... e V..., ao afirmar que estes seriam os piores da turma e cujo suporte probatório encontramos a fls. 228, 238, 244, 249, 254, 259, 264, 270, 275 e 280. Com este comportamento o arguido violou os deveres descritos naquele artigo à excepção do referente à isenção. A restante matéria não constitui, em nossa opinião, infracção disciplinar. 5. No que respeita ao artigo 3.° da nota de culpa, consideramos que o mesmo revela um conteúdo vago e genérico. (…) A remissão para folhas dos autos feita pelo instrutor não tem a virtualidade de suprir a deficiência apontada, na medida em que tais folhas contêm uma pluralidade de actos imputados ao arguido, resultando num articulado confuso, não resultando fundamentação razoável e bastante para concretizar a infracção alegadamente cometida, dificultando, pois, a defesa do arguido. (…) Devia, pois, a acusação ter ido mais além especificando a forma ríspida e agressiva com que se dirigia aos alunos. (…) 6. A mesma técnica jurídica foi utilizada relativamente ao artigo 4.° da nota de culpa, à excepção do segmento acusatório respeitante aos alunos JB..., JS... e VF..., onde se indicam os factos concretos (carregado meu) que suportam a imputação infraccional e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram. No tocante aos alegados actos de "cariz sexual", suportamo-nos na decisão do processo de inquérito do DIAP que coloca a tónica sobre a dúvida insanável sobre a motivação do arguido ("se meras e inocentes demonstrações de afecto ou se visava a satisfação dos seus instintos libidinosos") para desconsiderarmos estes comportamentos enquanto infracção (…). 7. Relativamente ao artigo 5°, a parte respeitante ao segmento "em relação (...) para que o professor deixe de leccionar", constata-se a descrição de actos meramente opinativos não constituindo, por isso, qualquer tipo de infracção disciplinar, devendo, pois, ser expurgada esta parte da nota de culpa. Verifica-se, por outro lado, uma disparidade de depoimentos quanto ao segmento acusatório "o professor colocou a sua mão no pescoço do aluno, empurrando-o para a frente o que originou que a cabeça do aluno entrasse ao caixote de lixo." Neste particular, existem declarações que afirmam que o aluno quase chegou com a cabeça ao caixote; outras que referem que o aluno colocou as suas mãos no caixote; bem como outras que nada referem neste âmbito, embora tivessem sido consideradas como prova de sustentação deste facto. Não obstante, podemos sempre afirmar que o professor colocou a sua mão no pescoço do aluno, empurrando-o para a frente, o que, inequivocamente, consubstancia uma conduta que lhe estava vedada, atenta a sua qualidade de docente. No respeitante ao segmento acusatório referente à aluna Rita - "retirou das suas mãos uma folha com alguma violência" - ficou por concretizar a afirmação "alguma violência." Razão pela qual desconsideramos este comportamento enquanto infracção. Entendemos, analogamente, que o facto atinente ao aluno V... "puxou pela camisola e conduziu-o para fora da aula" - não constitui um acto de cariz disciplinar. Aliás, estas condutas não se nos afiguram ter suficiente dignidade disciplinar, uma vez que está indiciada a existência de alguma perturbação em sala de aula, motivada pela indisciplina de alguns alunos, facto que atenua significativamente a culpa do arguido. Resta-nos, assim, enquanto comportamento infraccional, os factos referentes aos alunos TG... e JB... (negrito nosso). 8. Aqui chegados e sendo este o quadro factual a considerar no âmbito deste processo não acompanhamos o senhor instrutor quanto à proposta de demissão do arguido, uma vez que da prática dos factos aqui considerados não resulta provada a inviabilização da relação funcional. Não obstante, não podemos deixar de considerar que as infracções praticadas pelo arguido revelam grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, bem como consubstanciam comportamentos que lhe estavam legalmente vedados e atentam, todos eles, gravemente contra a dignidade e o prestígio da função e como tal enquadráveis na pena de suspensão (artigo 17.° do Estatuto Disciplinar). 9. Nestes termos e considerando, igualmente, como provada a circunstância agravante especial - acumulação de infracções [alínea g), do nº 1 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar], propomos a aplicação da pena de suspensão, graduada em 240 dias, pela prática dos factos dados por assentes nos artigos 2.º 4,º e 5.° da nota de culpa. Explicitando, a gravidade das infracções provadas impõe a graduação de cada uma, pelo limite máximo estabelecido na lei - 90 dias (n.º 4 do artigo 10.º do ED), o que, feito o cúmulo jurídico e no respeito pelo limite máximo por ano de dias de suspensão, resulta na graduação da pena em 240 dias. 30- Sobre esta informação o senhor director dos serviços jurídicos da IGE apôs o seguinte despacho em 10/1/2011: 1.Confirmo. 2. Propõe-se a aplicação ao arguido da pena de suspensão graduada em 240 dias, com a fundamentação de facto e de direito, que vem aduzida na presente informação e no relatório final do processo disciplinar em tudo o que não contrarie este parecer. 3. É competente para o efeito o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação 31- Em 11 seguinte o Senhor Inspector-geral da Educação apôs na mesma informação o seguinte despacho: 1. Concordo, 2. À consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação. 32- Por fim, em 13/1/2011 Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Educação apôs na informação vinda a referir o seguinte despacho: Concordo. Aplico ao arguido JPDR a pena de suspensão, graduada em 240 dias nos termos e com os fundamentos expostos. 33- Não se encontrando o arguido ao serviço, em 17/2/2011 foi-lhe dirigida e enviada carta registada com AR para a sua morada solicitando a sua comparência na Escola a fim de ser notificado pessoalmente da decisão supra, a qual carta foi devolvida pelos correios com a nota “não atendeu”. 34- Em 17/3 seguinte foi-lhe enviada carta registada com AR contendo a notificação postal da decisão supra, a qual carta veio devolvida com a nota de “não atendeu”. 35- Por fim foi decidido publicitar a decisão mediante aviso no DR, em execução do que foi redigido e publicado, por extracto, no DR de 11 de Abril de 2011, segunda série nº 65, o aviso nº 8142/2011 da Inspecção-geral de Educação, cujo teor no doc. 1 da PI aqui se dá por reproduzido”. ** III.2 DO DIREITOAs questões suscitadas pelo Recorrente serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. * DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – ALÍNEAS B), C) E D) DO N.º1 DO ARTIGO 615.º DO C.P.C.O Recorrente assaca à decisão in crisis, vício de nulidade que enquadra nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC/2013. De acordo com o preceituado no artigo 615.º, n.º1, alínea b) do CPC/2013 (artº.668, nº.1, alínea b) do CPC revogado), é nula a decisão quando o juiz «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A nulidade prevista na referida disposição legal só se verifica quando “haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente”- cfr. Ac. do STJ, de 01.03.1990, BMJ, 395.º - 479. Deste modo, uma fundamentação errada ou incompleta da sentença traduz apenas erro de julgamento. Assim, a falta de motivação a que alude a referida alínea b) é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença. Por seu turno, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC a decisão é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Assim, para que se verifique esta nulidade é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão nele proferida, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. * DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTOO Recorrente, nas conclusões que apresenta sob a alínea a), reitera os factos invocados nos artigos 1.º a 29.º das alegações, para daí extrair a conclusão que a matéria constante do ponto 25 dos factos assentes advém da decisão a quo erroneamente considerar de forma autónoma o “pedido” aí em causa, o qual, ao contrário, não pode (como não pôde) deixar de ser respondido no âmbito da insistência respeitante à perícia médica, entendendo que tal requerimento foi devida e cabalmente respondido, nisso se incluindo a parte desconsiderada no ponto 25 dos factos assentes. E por assim entender, requer que fique assente que a resposta (fls. 554) dada ao requerimento de 29.10.2010 (fls. 524 a 531) incluiria a resposta àquela pretensão, pelas razões melhor explicitadas, supra, nos arts. 90.º a 99.º, o que invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 640.º do C.P.C. (art. 685.º-B, CPC/61). Vejamos. No ponto 25.º dos factos assentes, o tribunal a quo deu como provado que “Sobre o pedido de audição do representante sindical nada foi dito”. E não se antevê que outra conclusão poderia extrair-se do quadro factuológico em causa, que não esta que foi corretamente afirmada pelo Tribunal a quo. É que, conforme resulta da consideração da matéria de facto vertida no ponto 22, o senhor instrutor do processo disciplinar, após as vicissitudes verificadas em relação à perícia médica requerida pelo Recorrido, que obstaram à sua realização nas datas que foram sucessivamente designadas para esse efeito, comunicou à perita designada e ao ali arguido, na última diligência agendada, que não procederia a novo agendamento do exame, conforme ofício de fs. 519 e carta de fls. 520 do PA.E foi na sequência desta atitude do senhor instrutor, que o autor, ora Recorrido, apresentou, em 29/10/2010, o requerimento de fls. 524 a 531 do PA, no qual insistia pela realização do exame e requeria mais o seguinte: “finda que seja a instrução, momento que não é o presente, seja o sindicato dos professores da Região Centro, de que o requerente é o associado nº 1122, ouvido”.- cfr. ponto 23 da matéria de facto assente. Perante este quadro de referência, é incontroverso que o autor, ora Recorrido, formulou, no referido requerimento, para além do pedido de insistência na realização da perícia médica, um novo pedido, autónomo daquele, dirigido à inquirição do sindicato dos professores da Região Centro. Este requerimento, conforme se dá por assente no ponto 24 da matéria de facto apurada, mereceu resposta do senhor instrutor, datada de 10/11 seguinte, do seguinte teor: “A di1igência requerida pelo arguido ao INML referente à sua personalidade foi só agora recusada pelo instrutor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53º do Estatuto Disciplinar (…) e 125º e 68º nº 2 parte final do CPA. Com efeito, embora a perícia (…) tenha sido requerida pelo arguido e Agendada pelo IML em diferentes datas (2 de Agosto, 1 de Setembro e 13 de Outubro) a nenhuma delas aquele se submeteu. (…) O instrutor optou por não agendar nova data no uso de poderes que lhe competem na condução do Processo Disciplinar por entender que a não realização da perícia sobretudo no dia 13/10 e ainda a falta à sessão anteriormente agendada para o dia 1 de Setembro, configura uma manobra puramente dilatória, por parte da defesa visando tão só a prescrição do procedimento disciplinar (art.° 6°, nº 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas). Finalmente a lei faculta ao Instrutor como supra se referiu que a fundamentação de facto e de direito da decisão de prescindir da diligência seja sucinta (art.º 125°, nº l primeira parte do PA), que foi o que se fez no de novo supra mencionado ofício nº 142l e designadamente na expressão acima referida " ... que perante a situação surgida no dia 13/10/2010 nesse Instituto ... ". Sendo esta a única resposta que foi dada pelo senhor instrutor ao autor, aqui Recorrido, na mesma não vem produzida qualquer declaração que se dirija ao pedido de audição do representante sindical que fora requerido pelo mesmo. Essa resposta é totalmente omissa em relação ao citado pedido de audição. Daí que, não possa, de forma alguma, como pretende o Recorrente, buscar-se nessa resposta qualquer pronunciamento do senhor instrutor sobre aquela solicitada diligência, conclusão que o Recorrente, aliás, não explica como a ela chegou. Termos em que bem andou o senhor juiz a quo ao consignar no ponto 25 da matéria de facto assente a factualidade que ali se encontra exarada. Nesta conformidade, improcede o apontado fundamento de recurso. ** DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO- DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37.º, N.º1 E 55.º, N.º5 DO E.D. O Recorrente considera que a decisão recorrida errou ao considerar violado o artigo 37.º, n.º1 e 55.º, n.º5 do E.D. Afirma que a decisão recorrida desprezou o facto de o arguido ter afirmado: «Aqui chegados, cumpre rebater as acusações que, por serem concretas, permitem ao arguido compreendê-las e posicionar-se ante as mesmas» e, bem assim, o facto do então autor, no artigo 22.º da p.i., ter clara e ostensivamente referido ter apreendido quer o sentido do art.2.º da nota de culpa, quer a valência sinonímica, no caso, entre afirmar e dirigir. E que não obstante tais afirmações e não obstante a defesa exercida sobre as imputações constantes do art.º 2.º da acusação, ainda assim a decisão recorrida considerou que o arguido estava «impedido de contraditório eficaz», o que fez incorrendo em erro. Assevera também que a decisão aplicou mal o artigo 55.º, n.º5 do ED, por não se poder afirmar que a observação em causa - “os piores alunos da turma» - para ser censurada, necessitaria de ser diretamente dirigida aos visados. E adianta que o comportamento que a Informação sublinhou foi o de o autor ter dito aos alunos T... e V... que os mesmos eram “os piores da turma”, disso dando conta aos restantes colegas, não demonstrando qualquer inovação no que respeita ao artigo acusatório correspondente. Conclui, em suma, que a coincidência entre a conduta constante da acusação e aquela que veio a constar da decisão, atesta a errada consideração de existência de violação de lei e os vícios aduzidos a fls. 20 da decisão. Vejamos. No artigo 37.º, n.º1 do E.D. estatui-se que “ É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos da acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”. O direito de audiência e defesa em processo disciplinar constitui um direito, liberdade e garantia com consagração no artigo 32.º, n.º10 e, ainda, no art.º 269.º, n.º3 da CRP, sendo, por conseguinte, um direito fundamental que goza do regime de proteção previsto no artigo 18.º, n.º1 da CRP, ou seja, de aplicabilidade imediata e de vinculação tanto para as entidades públicas, como para as entidades privadas. Pretende-se com a consagração desse direito a favor do arguido em processo disciplinar garantir-lhe uma real e efetiva possibilidade de defesa, facultando-se-lhe o direito de pronúncia sobre os factos que lhe são imputados e dos quais se pretende sancioná-lo disciplinarmente. Por seu turno, no artigo 55.º, n.º5 do ED estabelece-se que “Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar”. Trata-se de uma disposição legal, que atento o seu conteúdo, vem em reforço da clareza e concisão com que deve ser elaborada a acusação em processo disciplinar, traduzindo ainda a concretização dos princípios do dispositivo e da aquisição da prova «excepcionando-se apenas os factos que comprovem a ausência de responsabilidade, os quais poderão ser tidos em consideração desde que constem do processo, independentemente da sua alegação em sede de acusação ou defesa». Feitas estas breves considerações, vejamos, prima facie, o que a respeito destas questões se consignou na decisão recorrida e que foi o seguinte: «(…)Está aqui em causa uma infracção disciplinar aos deveres funcionais referidos no artigo 2º da acusação e 1º do relatório final “à excepção do referente à isenção”, constituída pela “forma incorrecta com que (o Autor) se dirigia aos alunos T... e V..., ao afirmar que estes seriam os piores da turma”. Cumpre sempre dizer que tanto na acusação (artigo 2º) como no relatório (artigo 1º) como na Informação (parágrafo 4) a generalidade da imputação da infracção, implicada no uso do tempo verbal pretérito imperfeito desacompanhado de exemplos concretos, impede um eficaz contraditório em matéria de facto, pelo que resulta já por si na nulidade insuprível alegada e prevista no artigo 37º nº 1 do ED. Nem mesmo esta parte do artigo 2º da acusação, 1º do relatório e 4º da informação final, portanto, devia ter sido aproveitada pela decisão impugnada. Mas mesmo abstraindo da sobredita causa de nulidade procedimental é forçoso reconhecer razão ao Autor no que alega quanto à desconformidade entre o objecto de acusação e o objecto de punição, no que aos artigos 2º da acusação e parágrafo 4 da “informação” concerne. Na verdade não há equivalência semântica entre a parte supostamente aproveitável do artigo 2º da acusação - o Autor afirmava que os alunos V... e T... eram os piores da turma - e o texto do parágrafo 4 da informação final - o Autor dirigia-se aos alunos afirmando que eles eram os piores da turma. Não adianta dizer que afirmar perante a turma ou afirmar dirigindo-se aos alunos é equivalente. Na verdade, na imputação feita na acusação não é, no mínimo, claro que se esteja a significar que a afirmação imputada ao arguido era feita na presença da turma, muito menos dirigida aos menores visados, antes o seu sentido tácito mais directamente apreensível é o de que a afirmação era dirigida a terceiros sem a presença dos menores. Já na Informação Jurídica a mensagem que passa directa e expressamente é a de que a afirmação era feita na presença de e dirigida aos alunos V... e T.... Note-se que não releva aqui o que se possa alegadamente concluir do que as testemunhas tenham dito. Não é do que disseram as testemunhas, mas sim do texto da acusação, que pode resultar a punição do arguido. Do que se lhe imputar em tal texto é que ele precisa de se defender exercendo o contraditório. Acresce dizer que a própria gravidade dos factos resulta bem diversa, numa imputação e noutra. Com efeito, se já é de duvidoso relevo disciplinar um professor dizer a duas crianças que elas são as piores alunas da turma, seguramente não tem tal relevo o professor dizê-lo a terceiras pessoas, sem a presença de alunos. Deste modo, o acto impugnado puniu o Autor por facto não imputado na acusação, nem carreado pela defesa Atribuindo-lhe, aliás, a medida máxima (90 dias) da pena de suspensão (artigo 10º nº 4 do ED)., pelo que violou, também por esta via, o artigo 55º nº 5 do ED, além de que no procedimento disciplinar se incorreu na nulidade procedimental insuprível prevista no artigo 37º nº 1 do ED. O Vício que para o acto impugnado decorre daquelas violação de Lei e nulidade procedimental é a anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA». Entendeu o senhor juiz a quo, que a generalidade da imputação da infração, implicada no uso do tempo verbal pretérito imperfeito quer no artigo 2.º da acusação, quer no artigo 1.º do relatório, quer no parágrafo 4.º da Informação, desacompanhado de exemplos concretos, impede um eficaz contraditório em matéria de facto, donde resulta a nulidade insuprível prevista no nº1 do art.º 37.º do E.D. E que não há equivalência semântica entre a parte supostamente aproveitável do artigo 2º da acusação - o Autor afirmava que os alunos V... e T... eram os piores da turma - e o texto do parágrafo 4 da informação final - o Autor dirigia-se aos alunos afirmando que eles eram os piores da turma. Não adianta dizer que afirmar perante a turma ou afirmar dirigindo-se aos alunos é equivalente. E com acerto. Na verdade, no artigo 2.º da acusação formulada contra o autor, ora Recorrido, as únicas referências que lhe são imputadas em relação aos alunos T... e V... é que o mesmo afirmou que já conhecia bem os alunos e que sabia que o V... e o T... eram os piores da turma. Aí se consignou concretamente “…afirmando «que já conhecia bem os alunos e que sabia que o V... e o T... eram os piores da turma”. Por seu turno, na Informação que serviu de suporte á decisão punitiva e a respeito da matéria constante do art.º 2.º da nota culpa escreveu-se que «…o único ilícito disciplinar ai retratado é o respeitante à forma incorrecta com que se dirigia aos alunos T... e V..., ao afirmar que estes seriam os piores da turma …» Contrapondo ambas as afirmações, percebe-se que o comportamento que objectivamente foi imputado ao autor, ora Recorrido, no art.º 2.º da nota de culpa, foi de “afirmar” que já conhecia bem os alunos e que sabia que o V... e o T... eram os piores da turma, o que é diferente de ser acusado, e punido, como sucedeu, por se “dirigir” aos identificados alunos afirmando que os mesmos seriam os piores da turma, situação em que, além do mais, sempre se tornaria necessário, em ordem a possibilitar o adequado exercício do direito de defesa, que se referissem as vezes e as concretas circunstâncias em que esse comportamento se verificou. Assim, independentemente da questão de saber se o comportamento de um professor que em relação a dois alunos e mesmo perante os demais alunos da turma afirma que os mesmos são os piores da turma, é de molde a consubstanciar um ilícito disciplinar, a verdade é que ser-se acusado de afirmar que dois dos seus alunos são os piores da turma é diferente de ser-se acusado e punido por fazer essas afirmações dirigidas aos próprios alunos. Conforme bem se assinala na decisão recorrida “não adianta dizer que afirmar perante a turma ou afirmar dirigindo-se aos alunos é equivalente”, resultando a gravidade dos factos “ bem diversa, numa imputação e noutra”. Nesta esteira, a decisão recorrida não merece qualquer censura, uma vez que, tal como nela se decidiu, o ato impugnado na ação puniu o autor, ora Recorrido, por facto não imputado na acusação, nem carreado pela defesa, pelo que violou, o artigo 55.º, n.º5 do ED, para além de ter ocorrido nulidade procedimental insuprível prevista no art.º 37.º, n.º1 do E.D. Termos em que improcede o apontado erro de julgamento. ** DA ERRADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 37.º, N.º1 E 48.º,N.º3 DO E.D. E ART.º 135.º DO C.P.A..O Recorrente assaca à decisão recorrida erro de julgamento por nela se ter entendido que o ato impugnado não concretiza a agravante da reincidência a que se refere o art.º 24.º, n.ºs 1, alínea f), e 3, do ED. Sustenta para o efeito que essa conclusão assenta numa apreciação errónea resultante de não ter sido levado em consideração o facto de a Informação ter “expressamente aludido apenas à agravante do cúmulo de infracções”, tendo a fundamentação constante da Informação n.º I/00037/SC/11, de 03.01. sido clara na indicação da agravante em causa e da respectiva fonte normativa, não se vendo como possa entender-se violado o artigo 48.º, n.º3 do ED. Não assiste razão ao Recorrente. Tal como se escreve na decisão recorrida ” … a cumulação de infracções resulta da própria acusação, pelo que dispensa outra referência de factos enquanto circunstância agravante. Já a agravante da reincidência carecia de uma concretização, quer na acusação, quer no relatório. Não bastava remeter genericamente para o registo biográfico para cumprir com a exigência legal do nº 3 do artigo 48º do ED, no que à reincidência diz respeito. É certo que a informação jurídica, que foi homologada juntamente com o relatório, mas este em tudo o que a não contrariasse, alude expressamente apenas à agravante do cúmulo de infracções. Mas daqui não se pode concluir sem mais que seja de desconsiderar, na decisão impugnada, aquela outra agravante, não só porque uma não é contraditória com a outra como porque a “Informação” criticou e desconsiderou expressamente alguns factos e juízos do relatório final, mas não o fez quanto a este da omissão dos pressupostos da reincidência. Importa considerar ainda que também aqui e deste modo se viu o Autor impedido de se defender de factos concretos integrantes de uma agravante, com o que mais uma vez se incorreu na nulidade insuprível do artigo 37º nº 1 do ED. Assim, a decisão impugnada, ao apoiar-se numa acusação e nuns relatório e informação finais que não concretizaram os pressupostos de facto da agravante da reincidência violou também o artigo 48º nº 3 do ED e relevou da nulidade insuprível prevista no artigo 37º nº 1 do ED. O Vício que para o acto decorre daquelas violação de Lei e nulidade procedimental é a anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA». Nos termos do art.º 48.º, n.º3 do ED “ A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”. De acordo com as considerações efetuadas na decisão recorrida, para efeitos do disposto no art.º 48.º, n.º3 e 37.º, n.º1, ambos do ED, não é suficiente a afirmação de que existe uma circunstância agravante e que a mesma se traduz na acumulação de infrações. É que, como é consabido, a expressão “cumulação de infrações”, como conceito jurídico que é, exige que se proceda à indicação dos factos e das normas que permitem afirmar a verificação dessa agravante, o mesmo é dizer, a indicação das concretas infrações que estão cumuladas, tudo por forma a que o arguido, ora Recorrido, esteja em condições de cabalmente se poder defender. No caso, tendo em consideração que a acusação se quedou por uma afirmação genérica, sem indicação dos pressupostos de que partiu para a sua afirmação, forçoso é concluir não assistir razão ao Recorrente, mostrando-se a decisão recorrida irrepreensível a este respeito. Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso. ** - QUANTO À VIOLAÇÃO DO ARTIGO 46.º, N.º6 DO ED, 9.º E 35.º DO CPA.O Recorrente afirma ter ocorrido erro de julgamento ao considerar-se violado o artigo 46.º, n.º6 do E.D., uma vez que, o requerimento apresentado pelo autor, no sentido de vir a ser ouvido o Sindicato dos Professores da Região Centro, foi satisfeito. Para o efeito, refere que importa não esquecer que a audição do Sindicato foi requerida no âmbito crítico em que se denegava sujeição a perícia médica, por se considerar finda a fase da instrução. E que a resposta dada a 10.11.2010 abarcou a totalidade do requerimento, cujos fundamentos são totalmente votados à questão da perícia e que, por isso mesmo, não admitem autonomização do pedido enxertado na alínea c). Uma vez mais, sem razão. Resulta do probatório que o autor, ora Recorrido, solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º6 do ED que o referido Sindicato dos Professores fosse ouvido. E conforme supra tivemos já ensejo de referir, o mesmo não foi ouvido, não tendo sido apresentada qualquer justificação para a sua não inquirição. Ora, dispõe o n.º6 do art.º 46.º do ED que “Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença”. Conforme escreve PAULO VEIGA E MOURA, in “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública”, Coimbra Editora, pág.164 “ Haja ou não lugar à audição do arguido, a este assiste sempre o poder de indicar ao instrutor quais são as diligências que reputa essenciais para o correcto apuramento da verdade, estando o instrutor obrigado a realizar tais diligências, excepto se entender que a prova já realizada é suficiente (e neste segmento há uma notória diferença relativamente à fase seguinte, porquanto as testemunhas arroladas pelo arguido em sede de resposta à acusação só podem deixar de ser ouvidas se os factos a que foram indicadas forem considerados provados pelo instrutor – v. art. 53.º/3- já na fase da instrução este pode indeferir a inquirição de testemunhas e demais diligências solicitadas pelo arguido com o argumento de que os factos já estão suficientemente provados, ainda que desfavoráveis ao arguido)”. Não vemos, por conseguinte, quaisquer razões para divergir do que foi sentenciado pelo tribunal de primeira instância, onde se julgou ser irrecusável a razão que assiste ao autor, ora Recorrido. Nessa decisão consignou-se que «… tendo sido requerida a audição de um representante do sindicato de que o arguido se dizia sócio, tal era um seu direito, atentos os termos literais da Lei. Apenas a consideração de factos ou circunstâncias muito concretas e prementes poderiam legitimar um indeferimento de tal pedido, tais como, por exemplo, as só agora esgrimidas razões de urgência, em face de perigo de prescrição. Certo é, porém, que o Instrutor omitiu qualquer pronúncia sobre este pedido, limitando-se a responder à insistência do arguido em ser submetido à perícia médico-legal e proferir sem mais o relatório final. Esta denegação de resposta a um pedido do arguido envolve outras ilicitudes, designadamente a violação do Princípio da Decisão (artigo 9º do CPA). Mas a omissão, assim de todo infundamentada e portanto injustificada, da audição do representante sindical até à elaboração do relatório final faz seguramente incorrer a decisão impugnada na violação do citado artigo 48º nº 6 do ECD». Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso. ** - DA ERRADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33.º, 36.º E 37.º, N.º1 DO ED E 6.º, 56.º E 135.º DO CPA.Por fim, o Recorrente discorda da decisão recorrida quando nela se refere que a presença dos pais e encarregados de educação nas inquirições de menores de cerca de 11 anos atentou contra a imparcialidade e transparência das diligências, o que veio a importar na aplicação errada dos artigos 33.º, 36.º, 37,º, n.º2, todos do ED e 6.º, 56.º e 135.º do CPA. Para o Recorrente, o facto dos pais e encarregados de educação estarem presentes em todas as inquirições dos menores em causa, prende-se com a tenra idade dos envolvidos, a solenidade do ato, o eventual temor pela singularidade da circunstância e dos envolvidos, tudo, para assim se alcançar um resultado probatório mais fidedigno, sem constrangimentos que derivariam, isso sim, de os menores estarem a ser questionados por um professor (o instrutor), na presença de um outro docente (o secretário) sobre a atuação de um par destes (o então arguido) professor dos inquiridos. Acrescenta que o entendimento plasmado no acórdão, vai mais longe que o sustentando pelo próprio autor, não aceitando que a ofensa à transparência se possa radicar no facto dos pais dos menores serem os autores da participação, posto que, uma tal afirmação conduz à atribuição de um estatuto de incapacidade à autoridade pública envolvida na realização da diligência. Conclui que as diligências realizadas pela forma como o foram, contribuíram para fortalecer as exigências de imparcialidade, de boa fé e de busca de verdade material. Também a respeito desta imputação não podemos deixar de concordar com a ponderação e o julgamento, ante o circunstancialismo factual apurado e o quadro legal vigente, que foi efetuado pela decisão recorrida. Nela se escreveu a este respeito que «Já a sistemática presença e a participação dos pais nas inquirições dos menores, sem que tenha havido decisão alguma a justifica-lo, contende efectivamente com o fim da diligência, que é a recolha da prova em condições o mais transparentes e fiáveis possível, o que seguramente não é o caso de um menor de cerca de 11 anos na presença do encarregado de educação autor da participação contra o arguido. Aliás, contende também com a natureza secreta do processo até à acusação (artigo 33º do ED). Por isso propende o Tribunal para considerar violador do princípio procedimental-disciplinar da descoberta da verdade material (cf. artigo 36º e 37º 1 in fine) do ED e dos princípios gerais jus-administrativos da imparcialidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 6º e 56º do CPA, o facto de a inquirição dos menores ter decorrido com a presença e até a interferência dos encarregados de educação dos menores. Considerando que a prova testemunhal dos alunos menores é decisiva, nos termos (por remissão) da própria decisão, para a imputação, ao Autor, das infracções que lhe são assacadas, a ilegalidade do modo como foi produzida tem de ser reflectir na do acto impugnado, pelo que também por esta via o mesmo acto é anulável nos termos do artigo 135º do CPA”. E não vemos razões para divergir desta decisão, a qual, deve manter-se. Com relevo para o caso, tenha-se em consideração que nos próprios termos consagrados no artigo 495.º do Código de Processo Civil/2013 «Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova», donde sempre haveria que apresentar-se uma justificação, por analogia com o disposto neste preceito, para a necessidade da presença dos pais dos aludidos menores aquando da sua inquirição no âmbito da instrução do processo disciplinar que foi intentado contra o Recorrido, de forma a perceber-se a razão da necessidade da sua presença nessas diligências. Em adição ao exposto, cumpre assinalar que sendo o processo disciplinar um processo de natureza sancionatória, as normas a aplicar aos casos omissos devem, em primeira linha, procurar-se no âmbito do Código de Processo Penal (cfr. art.º36.º do E.D.). Isto dito, tendo em conta que no n.º1 do art.º 33.º do E.D. se consigna que “O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação(…)” e que, por outro lado, no artigo 87.º do Código de Processo Penal se estabelece que “Decorrendo o acto com exclusão de publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica”, resulta da interpretação conjugada destes dois preceitos legais que o ato de inquirição das testemunhas em sede de instrução do processo disciplinar, realizado antes de ser formulada a nota de culpa é secreto, apenas podendo assistir as pessoas que nele tiverem de intervir. Na situação dos autos, a decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “8 - Da instrução do procedimento fez parte a inquirição dos menores cujos encarregados de educação haviam subscrito as sobreditas participações. 9 - Estas diligências decorreram na presença dos encarregados de educação dos menores, os quais encarregados de educação, em dez casos, manifestaram por escrito, no próprio laudo, o seu desejo de que o Autor não continuasse a ser professor dos seus educandos. 10 - O Autor não foi notificado para estar presente em qualquer das sobreditas inquirições nem em quaisquer outras anteriores à dedução da acusação, que não o seu próprio interrogatório.”. Decorre do quadro factual enunciado, que os depoimentos em causa, prestados pelos menores, ocorreram inequivocamente na fase da instrução do procedimento disciplinar anterior à dedução da acusação, ou seja, numa fase em que o processo ainda era secreto, pelo que, à luz da solução normativa consagrada no art.º 87.º, n.º4 do CPP, apenas podiam assistir às inquirições em causa as pessoas que tivessem de intervir nas respetivas inquirições, o que não era o caso dos pais dos menores. Tendo em conta que nenhum impedimento existe ao depoimento de menores decorrente da idade (cfr. art.º 349.º do CPP), e não se mostrando justificada pelo senhor instrutor a razão da presença dos pais no ato de inquirição dos menores no âmbito do processo disciplinar em análise, nenhumas razões vislumbramos que nos levem a censurar a decisão recorrida. Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso. ** III. DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 16 de janeiro de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |