Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00730/12.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO; OMISSÃO DE PRONUNCIA; |
| Sumário: | 1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pelo que a ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 2 - Tendo o acórdão recorrido abordado e resolvido todas as «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado todos os argumentos suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JLBC |
| Recorrido 1: | Município de C..., |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório JLBC, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Município de C..., na qual peticionou a atribuição de uma indemnização de 7.839,78€, resultante de acidente de viação ocorrido na via pública, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Maio de 2013, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 2 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 115 a 128 Procº físico). Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 126 a 128 Procº físico). “1 – O recorrente discorda da sentença recorrida entendendo que se mostram cumpridos e verificados todos os pressupostos legais exigíveis para a existência de responsabilidade civil extracontratual pela Ré. 2 – Ao Autor incumbe o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo que provar a culpa do lesante. Aqui à Ré incumbe o ónus de elisão da aludida presunção, violando a sentença os artigos 483º, 487º, 493º, 342º e 350º do Código Civil. 3 – A estrada onde ocorreu o acidente faz parte da rede viária municipal e recaía sobre a recorrida, o dever de fiscalizar o que nela pudesse determinar a produção de quaisquer acidentes, danos e prejuízos. 4 - Dos autos resulta que na via de trânsito onde ocorreu o acidente existia um obstáculo, uma pedra de grandes dimensões (factos provados 1 a 6), não sinalizado (facto provado 7), sempre suscetível de naquelas condições e como aconteceu, causar perigo para os utentes da via, impondo-se por isso à Ré, o dever de prevenir, acautelar e ordenar aos seus serviços a reparação da anomalia, ou pelo menos sinaliza-la convenientemente, o que não fez. 5 – A sentença enferma de omissão de pronuncia porquanto o Autor alegou e provou que “existia um talude com mais de 5m de altura e com uma inclinação de 70 a 80 graus, o qual não tinha qualquer proteção”, matéria que não foi dada por assente e é essencial à boa decisão da causa, viola o disposto no art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC. 6 - A dinâmica de uma pedra desprendida a rolar na barreira, a cair, uma “pedra considerável” com “cerca de 50 cm”, com a força da sua massa e velocidade da sua deslocação, de um talude com mais de 5m de altura e com uma inclinação de 70 a 80 graus, rolando e batendo nele, facilmente salta para o meio da faixa de rodagem, não se quedando pela valeta, pelo que a sentença viola o disposto no art.º 659.º do CPC. 7 - A Ré não alegou nem provou que a pedra ali estivesse por qualquer caso anómalo, fortuito ou imprevisível, sendo certo porém que a pedra estava lá, era um obstáculo e a Ré não demonstrou factos que ilidissem a presunção de culpa que sobre si impende, não alegou nem provou que os seus serviços procederam de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de vigilância e sinalização do surgimento de pedras e obstáculos na via que tinha sob sua jurisdição, de pronta sinalização dos mesmos e eventual reparação ou mesmo até que tenha procedido à proteção do talude com as características referidas. 8 - A Ré Câmara Municipal de C..., não agiu ou agiu com uma diligência e zelo manifestamente inferiores ou aquém daqueles que eram exigíveis, o que constitui omissão ilícita e culposa da sua parte, sendo que uma vigilância ou fiscalização feita há uma semana é claramente insuficiente, estando apenas provado que isso só acontece pelos seus serviços tão só “…pelo menos uma vez por semana”. 9 – A Ré não demonstrou com a segurança exigida, o cumprimento do seu dever de vigilância, a preservação do talude ou barreira adjacente e bem assim que diligenciou pela remoção atempada do obstáculo ou da sua sinalização, não satisfazendo esse dever de vigilância, provar apenas que os seus serviços percorrem pelo menos uma vez por semana a via, não estando demonstrado sequer quantos dias antes do acidente efetuou essa vigilância. 10 – Não tendo a Ré demonstrado qualquer facto anómalo, fortuito ou imprevisível, ou seja, um concreto evento que permitisse desonerá-la da sua obrigação de vigilância, não pode o Tribunal supô-lo, constituindo isso um excesso de pronúncia, em violação da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. 11 - A atuação da Ré nos factos que originaram o acidente ao recorrente é ilícita e culposa, estando preenchidos todos os pressupostos legais da responsabilidade extracontratual da Ré. 12 – Atenta a matéria provada em 8., 9., 10 e 11. deve a Ré ser condenada a pagar as quantias de € 321,60 e € 295,20 e bem assim nos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da privação do uso do veículo, seja do benefício que deixou de retirar dele ou da desvalorização, ou dos aborrecimento, incómodos à razão de pelo menos 15€/dia, (desde a data do acidente até ao dia 7 de Novembro de 2012). 13 - A douta sentença viola, entre outros, os artigos 483º, 487º, 493º, 342º e 350º do Código Civil e art.º 659.º e 668.º n.º 1, al. b) e d) do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida conforme o exposto. Vª.s Exª.s, porém, farão a v/ esperada e costumada JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 2 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 140 Procº físico). O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 144 a 149 Procº físico: “I - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar. Não basta, para que se verifique tal nulidade, que não tenha sido considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o Recorrente entenda ser relevante; II - No caso, a argumentação aduzida pelo Recorrente - não consideração de um determinado facto como provado - não é suscetível de integrar o vício de omissão de pronúncia e de, por essa, via, determinar a nulidade da douta sentença recorrida; III - Por outro lado, e tendo em conta a tese defendida pelo Recorrente em sede de petição inicial - a de que a pedra rolou da barreira poucos momentos antes de ali passar com o seu veículo automóvel - a invocação da nulidade por excesso de pronúncia apresenta-se absolutamente desprovida de sentido; IV - O Recorrente não conseguiu, de forma alguma, provar, a proveniência da pedra em que embateu com o seu veículo automóvel; V - O Recorrido ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia; VI - Não se provando que tenha havido uma conduta culposa por parte do Recorrido, não podem dar-se por verificados todos os pressupostos necessários a fazer emergir a sua responsabilidade civil extracontratual. Termos em que, Declarando o presente recurso totalmente improcedente e confirmando, na íntegra, a douta sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 7 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 159 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam das invocadas “omissão de pronúncia” e “excesso de pronúncia”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender se a mesma suficiente e adequada: Matéria de facto dada como provada. 1. No dia 1 de Outubro de 2011, pelas 17H45m, na Estrada do AB.. (antiga EN...) ocorreu acidente de viação, onde foi interveniente o veículo automóvel 00-00-00, Volkswagen, Bora, conduzido pelo Autor (deu-se como provado o artigo 1º da pi com base na participação do Acidente elaborado pela PSP de fls. 15 e sgs, e corroborado pela audição da testemunha JS, o agente policial que elaborou a participação do acidente e que foi ao local, cerca de uma hora depois da ocorrência do mesmo. Foi ainda relevante o depoimento da testemunha VP que ia atrás da viatura do Autor e viu o acidente e ainda da testemunha SC que ia no carro acidentado); 2. O Autor circulava no sentido norte-sul. No local, a via consubstancia-se numa faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do Autor e outra em sentido contrário, separadas com um traço contínuo (fundamentação dada ao ponto 1 e croqui de fls. 17, fotografias de fls. 18 e fotografias resultado do auto de inspeção ao local de fls. 86); 3. O local onde se deu o acidente situava-se no cimo de uma reta com cerca de 100 metros (ver autos de inspeção ao local e depoimento da testemunha AP, Engenheiro da Câmara Municipal, que esteve no local e procedeu a todas as medições); 4. O Autor deparou-se com uma pedra, com cerca de 50 cm na sua faixa de rodagem, que se encontrava perto do eixo da via (a fundamentação a este artigo 7º da pi resulta da participação do acidente, ainda que elaborado apenas com a descrição do Autor. No entanto, como o mesmo foi elaborado, cerca de uma hora após o acidente é crível que o acidente tenha acontecido como o descrito. Aliás, a versão referida da dinâmica do acidente foi confirmado pela testemunha VP que seguia numa viatura atrás do Autor e que referiu ter o carro embatido numa pedra. O mesmo referiu a testemunha SC que seguia na viatura sinistrada, e que viu o acidente. Estas duas testemunhas mostraram-se credíveis, neste ponto); 5. Na altura do acidente circulava, pelo menos uma viatura atrás da viatura do Autor e também circulavam viaturas no sentido contrário (depoimento da testemunha VP que seguia na sua viatura atrás da do Autor e da testemunha SC); 6. A viatura arrastou a pedra pouco mais de cinco metros, tendo deixado na estrada uma mancha de óleo de cerca de 42m (a fundamentação a este artigo 11º da pi deveu-se ao croqui elaborado pelo agente policial que foi elaborado na altura mostrando-se o mesmo credível. A testemunha SC referiu que a pedra se desfez com o embate, o que leva a crer que não teria sido arrastada muito mais de 5 metros); 7. Não existia no local qualquer sinal de perigo referente aos desprendimentos de pedras (quer na inspeção ao local que no depoimento de todas as testemunhas foi unânime esta conclusão); 8. O veículo sofreu vários danos, incluindo os vários componentes, constantes da lista de fls. 20, as peças que o Autor comprou, com exceção das escovas, e nas qual despendeu a quantia de € 321,60 (total da fatura de fls. 20, com exceção das escovas); 9. Para o arranjo do veículo o Autor despendeu em mão-de-obra a quantia de € 259, 20. O mesmo terminou em 7 de Novembro de 2012 (fls. 21) (a fundamentação aos pontos 8 e 9 do probatório resultou dos documentos de fls. 20 e 21 junto aos autos, e do depoimento da testemunha AM, mecânico, amigo do Autor e que lhe foi arranjando o carro. O Autor comprou a s peças autonomamente); 10. O Autor deslocava-se diariamente, no veículo sinistrado, com a sua esposa para o seu local de trabalho, no Centro Hospitalar dos Cv... (a resposta a estes 25 a 26 da pi deveu-se ao depoimento da sua filha SC e da testemunha AM, que também trabalha no Hospital dos Cv..., e via o Autor chegar de carro). 11. O Autor teve incómodos e arrelias resultantes do acidente de que sofreu (a fundamentação a este artigo baseia-se não só não depoimento da testemunha SC como resulta da experiência comum); 12. Com data de 13 e 31 e3 de Outubro de 2011 o Autor remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de C... os ofícios de fls. 22 e 23 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos; 13. A entidade demandada remeteu ofício datado de 5/12/2011 ao Autor onde se refere “…somos a informar, de acordo com o despacho do Exmo. Sr. Vereador Eng.º PL, datado de 21/1172011,o indeferimento do pedido por não se verificarem, na análise do processo, factos relevantes para que seja atribuída responsabilidade ao Município…”; 14. A Câmara Municipal de C... dispõe de uma Divisão de Vias e Espaços Públicos, com mais de 50 trabalhadores, cuja função consiste, entre outras, em proceder à manutenção e conservação das vias municipais; 15. Os trabalhadores da divisão referida anteriormente, deslocam-se diariamente pelas várias estradas do concelho, incluindo a que está em causa nos autos, que é percorrida pelo menos uma vez por semana. Nesta estrada transitam ainda diariamente vários funcionários do Município, (incluindo a testemunha AP que mora naquela zona), que comunicam prontamente alguma anomalia detestada; 16. Nunca houve, nem foi detestado qualquer desmoronamento no local do acidente, que levasse a que se tivesse que colocar no local qualquer sinalização (as respostas aos artigos 20 a 27 da contestação - pontos 14 a 16 do probatório- deveu-se às respostas das testemunhas AP e UC que trabalham na Divisão de Vias e Espaços Públicos, sendo mesmo o Sr. Engenheiro UC responsável pela mesma. O Sr. Engenheiro AP esteve no local a estudar a dinâmica do acidente e procedeu a variadas medições). Matéria de facto dada como não provada 1. Não se deu como provado que a pedra se tivesse deslocado da barreira existente no seu lado direito (a fundamentação a este artigo 8º da pi deveu-se ao facto de não se ter feito qualquer prova quanto ao mesmo. Perguntado ao agente da Polícia, que foi ao local, se viu de onde tinha vindo a pedra, o mesmo referiu que olhou para a barreira e não concluiu de onde é que a mesma pudesse ter vindo. Ora, o depoimento desta testemunha, até pelas funções que exerce, tem de ser considerado o mais credível. Era normal que esta testemunha, estando em causa uma pedra no meio da via, tentasse verificar de onde teria vindo a mesma. Aliás o que aconteceu, como referiu. Mas, olhando para a barreira existente no local não pôde concluir que a pedra se tivesse deslocado da referida barreira. A Testemunha VP referiu que vinha atrás do veículo do Autor e que viu um obstáculo na via, mas não viu como lá foi parar. A testemunha SC referiu que a pedra teria caído no meio da estrada, mas nada referiu quanto à possível origem da mesma. Aliás, da ida ao local fica-se com a sensação que era difícil a pedra tivesse caído da barreira, e se tivesse deslocado quase para o meio da via. Estamos a falar de um pedra com cerca de 50 cm. A barreira é inclinada com se vê das fotografias juntas com o auto da inspeção ao local. Tem uma valeta algo funda com cerca de 70cm de largura. Sendo a distância da barreira até ao alcatrão, inicio da faixa de rodagem de 1,38 metros. Ora uma pedra com cerca de 50 cm a cair, dificilmente rolava para a faixa de rodagem, Com o peso, já é um pedra considerável, cairia na valeta); 2. Não se provou que o Autor não tivesse dinheiro para proceder à reparação do veículo (a prova realizada quanto a este ponto constou do depoimento da testemunha SC, filha do Autor que referiu que o pai não tinha dinheiro para a reparação. Mas não concretizou tal afirmação. Não foi referido quais os vencimentos dos seus progenitores e que despesas tinham que suportar. A afirmação pura e simples de que os pais não tinham dinheiro para a reconstrução do carro é muito limitada. A testemunha AM também referiu que o Autor não tinha dinheiro para a reparação, mas não sabe a situação financeira do mesmo. Referiu que tinha dificuldades, assim como toda a gente tem. Não se fez prova convincente quanto a esta matéria); 3. Não se provou que o Autor tivesse contratado um veículo em substituição do sinistrado, nem que tivesse de pedir veículos emprestados para se deslocar para o seu local de trabalho, nem que tivesse utilizado táxi (a fundamentação a esta resposta referida no 30º da pi deve-se ao facto de a testemunha SC ter afirmado de forma inequívoca que o pai não tinha alugado nenhum veículo. Ora, sendo filha do Autor e vivendo com ele, como afirmou, conhecia bem a situação. Por outro lado o documento que o Autor apresentou de fls. 26 nada refere no local referente ao total pago. Ou seja, estamos perante uma fatura e não um recibo. O Autor não provou que liquidou a quantia em causa. Por outro lado foi referido pela testemunha SC que o pai andou de táxi e que certamente teria junto os recibos, mas estes não foram juntos. Também referiu que uma vez que emprestaram o carro ao pai mas não concretizou quem fez o empréstimo. Nesta parte do depoimento não foi convincente. De acrescentar que segundo o seu depoimento, na casa do Autor há quatro carros, incluindo o acidentado. Um, que a filha usa, com dois lugares. O pai tem ainda mais dois carros que refere serem de coleção. Um que anda pouco, até porque terá um seguro especial e outro, um FIAT, que o pai utiliza normalmente. Ora, com o número de carros referidos e até pelo tempo que o pai levou a arranjar o carro acidentado, conclui-se que o mesmo, apesar de não deixar de ser importante, não seria imprescindível para as suas deslocações). A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa. O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial». Na presente Ação veio o Autor, aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação da Entidade Demandada no pagamento de indemnizações por danos Patrimoniais ou não patrimoniais que quantifica em 7.839,78€ em consequência de acidente que terá tido com o seu veículo que terá ocorrido em via municipal em C.... O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado. Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil. Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”. O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família. O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC). Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC. Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201). Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02). Analisemos agora a questão em concreto. Está em causa na presente Ação verificar a responsabilidade extracontratual do Município de C..., relativamente a acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, Volkswagen Bora, ocorrido em 1 de Outubro de 2011. O Tribunal a quo decidiu considerar a ação totalmente improcedente por entender que foi ilidida a presunção de culpa que impendia sobre o Município, o que determinou que não estivessem verificados todos os pressupostos necessários à efetivação da responsabilidade civil extracontratual. O Recorrente invoca predominantemente que se terá verificado “omissão de Pronuncia”, sem que se objetive de forma clara em que se consubstanciará a mesma. Refere-se no Recurso que a invocada omissão resulta do facto do Recorrente ter alegado e supostamente provado que “existia um talude com mais de 5m de altura e com uma inclinação de 70 a 80 graus, o qual não tinha qualquer proteção”’, o que não terá sido dado por assente e que seria essencial à boa decisão da causa”. O Juiz do Tribunal a quo relativamente a esta questão refere o seguinte (Cfr. Fls. 152 Procº físico): “Mantenho a decisão recorrida, nos seus precisos termos por não se afigurar que haja sido cometida qualquer nulidade. Na verdade a questão referida foi expressamente decidida no ponto 1 da matéria de facto dada como não provada, não consistindo o alegado qualquer nulidade”. Na realidade, refere-se no ponto 1 dos factos não provados da Sentença Recorrida, o seguinte: “1. Não se deu como provado que a pedra se tivesse deslocado da barreira existente no seu lado direito (a fundamentação a este artigo 8º da pi deveu-se ao facto de não se ter feito qualquer prova quanto ao mesmo. Perguntado ao agente da Polícia, que foi ao local, se viu de onde tinha vindo a pedra, o mesmo referiu que olhou para a barreira e não concluiu de onde é que a mesma pudesse ter vindo. Ora, o depoimento desta testemunha, até pelas funções que exerce, tem de ser considerado o mais credível. Era normal que esta testemunha, estando em causa uma pedra no meio da via, tentasse verificar de onde teria vindo a mesma. Aliás o que aconteceu, como referiu. Mas, olhando para a barreira existente no local não pôde concluir que a pedra se tivesse deslocado da referida barreira. A Testemunha VP referiu que vinha atrás do veículo do Autor e que viu um obstáculo na via, mas não viu como lá foi parar. A testemunha SC referiu que a pedra teria caído no meio da estrada, mas nada referiu quanto à possível origem da mesma. Aliás, da ida ao local fica-se com a sensação que era difícil a pedra tivesse caído da barreira, e se tivesse deslocado quase para o meio da via. Estamos a falar de um pedra com cerca de 50 cm. A barreira é inclinada com se vê das fotografias juntas com o auto da inspeção ao local. Tem uma valeta algo funda com cerca de 70cm de largura. Sendo a distância da barreira até ao alcatrão, inicio da faixa de rodagem de 1,38 metros. Ora uma pedra com cerca de 50 cm a cair, dificilmente rolava para a faixa de rodagem, Com o peso, já é um pedra considerável, cairia na valeta; É assim manifesto que a questão suscitada como tendo sido omitida na Sentença, consta de modo expresso na mesma, em face do que se não reconhece a invocada nulidade. Como resulta, designadamente, de jurisprudência administrativa uniforme, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante. Refere-se, entre muitos outos no Acórdão do Colendo STA nº 01692/13, de 25-09-2014 que “(…) tendo o acórdão enfrentado e resolvido essas «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.” “Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então … não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” (Acórdão Colendo STA nº 0514/12, de 30-05-2012). Importa recordar que está aqui em causa e em apreciação não em primeira linha a decisão administrativa, mas antes a decisão tomada pelo tribunal a quo, que apreciou, essa sim, a decisão do Município. Assim sendo não é despiciente sublinhar que a versão do aqui Recorrente “evoluiu” desde que a ação foi intentada, o que não poderá, naturalmente responsabilizar a decisão de 1ª instância, que assentou nos pressupostos de facto e de direito enunciados na PI. Na realidade, a originária versão do aqui recorrido, assentou na circunstância da pedra na qual embateu, ter resvalado para estrada, ao longo do talude, imediatamente antes do autor passar com o seu veículo no local, sendo que a versão constante do Recurso Jurisdicional alude já a que a referida pedra se encontraria já no local há algum tempo, pretendendo infletir a sua linha de pensamento no sentido de evidenciar um suposto incumprimento do dever de vigilância por parte do Município. Em face do referido, igualmente não se alcança o sentido do invocado “excesso de pronúncia”. Na realidade, mal se compreende em que medida o invocado facto do Município não ter supostamente “demonstrado qualquer facto anómalo, fortuito ou imprevisível … que permitisse desonerá-la da sua obrigação de vigilância” pudesse determinar que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, pudesse constituir “um excesso de pronúncia, em violação da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC”. Não tendo ficado provada a proveniência da pedra na qual o veículo do Autor embateu, que poderá até ter resultado de um ato de vandalismo, naturalmente que o Município não poderá ser responsabilizado, sem mais, pela ocorrência Aliás, refere-se lapidarmente na Sentença Recorrida que o “Autor refere que a pedra se desprendeu da barreira existente no lado direito da estrada, no sentido de marcha do Autor. Da prova produzida em sede de discussão e julgamento não se concluiu que a pedra se tivesse desprendido da barreira. Ou seja, havia de facto uma pedra na faixa de rodagem, mas não se provou qual a sua proveniência”. Mais se refere, paradigmaticamente na sentença Recorrida que “perguntado ao agente da Polícia, que foi ao local, se viu de onde tinha vindo a pedra, o mesmo referiu que olhou para a barreira e não concluiu de onde é que a mesma pudesse ter vindo. Ora, o depoimento desta testemunha, até pelas funções que exerce, tem de ser considerado o mais credível. Era normal que esta testemunha, estando em causa uma pedra no meio da via, tentasse verificar de onde teria vindo a mesma. Aliás o que aconteceu, conforme referiu. Mas, olhando para a barreira existente no local não pôde concluir que a pedra se tivesse deslocado da referida barreira. A testemunha VP referiu que vinha atrás do veículo do Autor e que viu um obstáculo na via, mas não viu como lá foi parar. A testemunha SC referiu que a pedra teria caído no meio da estrada, mas nada referiu quanto à possível origem da mesma. Aliás, da ida ao local fica-se com a sensação que era difícil a pedra tivesse caído da barreira, e se tivesse deslocado quase para o meio da via. Estamos a falar de uma pedra com cerca de 50 cm. A barreira é inclinada como se vê nas fotografias juntas com o auto de inspeção ao local. Tem uma valeta algo funda com cerca de 70 cm de largura. Sendo a distância da barreira até ao alcatrão, início da faixa de rodagem de 1,38 metros. Ora, uma pedra com cerca de 50 cm a cair, dificilmente rolava para a faixa de rodagem. Com o peso, já é uma pedra considerável, cairia na valeta”. Alude-se ainda, finalmente, a outra passagem da Sentença, por ilustrativa da razão pela qual foi julgado improcedente o peticionado: * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância. Custas pelo Recorrente Porto, 19 de Dezembro de 2014 |