Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00210/05.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR.ENTIDADE COMPETENTE. INSTAURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. FORMALIDADES. OMISSÃO AUDIÇÃO PARTICIPANTE E TESTEMUNHAS. |
| Sumário: | I. A entidade que decide instaurar ou mandar instaurar o procedimento disciplinar não é outra senão aquela que procede à avaliação dos factos participados, quer o faça directa e isoladamente, quer o faça após averiguações e emissão de competente parecer jurídico. E nem de outro modo poderia ser, sob pena de admitirmos uma decisão desenraizada da avaliação; II. Será indiferente, pois, perante uma avaliação no sentido da instauração do procedimento disciplinar, que a entidade avaliadora decida instaurá-lo ou o mande instaurar, reduzindo-se tudo a um preciosismo terminológico de nulas consequências práticas; III. O instrutor do processo disciplinar, na fase da investigação, não só deverá desenvolver todas as diligências que considere pertinentes para a descoberta da verdade, porque isso mesmo lhe impõe o princípio da investigação a que está vinculado, como deverá, também, levar a cabo determinadas diligências que o próprio legislador considerou importantes para a investigação da conduta participada, tais como a audição do participante e das testemunhas por ele indicadas; IV. Salvo disposição em contrário na lei, as formalidades legalmente previstas no processo disciplinar devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via; V. É este o caso da omissão ilegal de audição do participante e das testemunhas por ele indicadas, em fase de investigação, quando todos estes foram inquiridos, em fase de defesa, precisamente aos mesmos factos constantes da participação. |
| Data de Entrada: | 04/06/2006 |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Celorico de Basto |
| Recorrido 1: | V. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Câmara Municipal de Celorico de Basto (CMCB) interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 15 de Novembro de 2005 – que anulou a sua deliberação de sancionar o funcionário V… com vinte dias de suspensão – deliberação camarária de 21 de Outubro de 2004. Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- O Presidente da CMCB com o seu despacho de 17 de Outubro de 2002, não está a remeter para o Chefe de Divisão Administrativa a iniciativa de instaurar procedimento disciplinar, porque já estava a ordenar a sua instauração, mas para aquele proceder à respectiva instrução; 2- Aliás, isso torna-se claro no seu despacho seguinte de 20 de Novembro de 2002, no qual invoca o artigo 39º do ED e procede à nomeação da instrutora e assessora do processo disciplinar, aceitando a sugestão do mesmo Chefe de Divisão Administrativa; 3- Assim, mesmo que se entendesse que no anterior despacho estava a remeter para o Chefe de Divisão a iniciativa de instaurar procedimento disciplinar, o que só por hipótese se coloca, ao fazer alusão directa neste despacho ao artigo 39º, ao mesmo tempo que procede à nomeação da instrutora e da assessora, o Presidente da CMCB está a demonstrar inequivocamente que o procedimento disciplinar está a ser instaurado contra o arguido; 4- Na verdade, na interpretação desse acto deve atender-se aos termos usados na manifestação de vontade do seu autor - que é inequivocamente a instauração de processo disciplinar - às circunstâncias em que tal manifestação ocorreu - o conhecimento de faltas e violação de deveres de natureza disciplinar - designadamente os elementos constantes do processo administrativo e ainda do tipo legal - neste sentido Acórdãos do STA de 31/01/74, 19/12/76, 6/7/78, 17/5/79, 15/01/81, 9/6/81, 27/5/82, em, respectivamente, AD nº150 - 746, nº175 - 936, nº203 - 1293, nº216 - 1009, nº232 - 427, nº242 - 155, nº248 – 1105; 5- Ora a vontade de instaurar procedimento disciplinar por parte do Presidente da CMCB é manifesta e inequívoca; 6- Acresce que existe todo um conjunto de actos e diligências que foram praticados e que constam do processo disciplinar, pelo que não pode dizer-se, como diz o julgador a quo, que não existe procedimento disciplinar, porque ele existe e está provado documentalmente nos autos - processo administrativo; 7- Por outro lado, a única nulidade insuprível é a que resulta da falta da audiência do arguido em artigos de acusação e a que resulta de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigo 42º nº1 do ED; 8- Pelo que a alegada violação do artigo 39º não constitui nulidade, mas, quando muito, uma mera irregularidade que, a existir, foi posteriormente sanada, pelo que, ao assim não entender, a douta sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do artigo 42º do ED em conjugação com o invocado artigo 39º do mesmo diploma; 9- A sentença padece ainda de erro de julgamento na parte em que considera que o direito de instaurar procedimento disciplinar contra o autor prescreveu, porquanto tendo sido instaurado o procedimento e desenvolvido até à decisão final, como se referiu nas conclusões anteriores, o prazo prescricional suspendeu-se, nos termos do nº5 do artigo 4º do ED, de modo que não se verifica qualquer prescrição; 10- Pelas mesmas razões, também o despacho do Presidente da CMCB de 20 de Novembro de 2002, a nomear a instrutora do processo disciplinar, não padece de qualquer nulidade; 11- Não enferma ainda de nulidade a decisão da instrutora do processo disciplinar de não ouvir o participante e as testemunhas por si indicadas na fase de investigação do processo; 12- Com efeito, como fez constar da acusação, os elementos constantes dos autos permitiam já a formulação da acusação, não se afigurando necessário proceder, nessa fase, a mais diligências de instrução; 13- Tal decisão foi tomada aos abrigo dos princípios consagrados no artigo 36º do ED, atendendo a que no processo disciplinar deixa-se à boa fé dos superiores e não obedece a formas rígidas e solenes, sendo que o essencial é a facultação da defesa ampla do arguido - neste sentido, Marcello Caetano “Do Poder Disciplinar”, página 175; 14- Na verdade, apesar de o artigo 55º do ED fazer menção a que no decurso da investigação se ouça o participante e as testemunhas por este indicadas, o facto de não terem sido ouvidas não conduz à nulidade do procedimento, até porque os mesmos foram ouvidos mais tarde - a folhas 175, 176 e 177 dos autos - já na presença do mandatário do recorrido, pelo que essa alegada irregularidade, a existir, ficou sanada; 15- Por isso, a falta de audição do participante e das testemunhas, na fase de investigação, em nada prejudicou a defesa do recorrido, antes pelo contrário, uma vez que se a inquirição tivesse sido realizada antes da acusação, o mandatário do recorrido não poderia ter estado presente, como esteve, aquando da inquirição daqueles nos autos, como se referiu na conclusão anterior. 16- Aliás, é o próprio recorrido que no artigo 37º das suas alegações, juntas aos autos, diz que a inquirição dos mesmos foi “obviamente confirmativa das declarações escritas que haviam apresentado”, pelo que também por aqui se pode ver que a audição, na fase de investigação, do participante e das testemunhas por si indicadas, era um acto inútil e dilatório; 17- Acresce que os fiscais municipais - testemunhas indicadas pelo participante - nunca tiveram acesso ao processo, nem tão pouco o examinaram, pelo que o princípio da confidencialidade consagrado no artigo 37º do ED, não foi violado; 18- Assim, o que realmente importa salientar, é que ao arguido sempre lhe foi facultado o exercício do contraditório e defesa, pelo que, como se referiu, a existir irregularidade por falta de audição do participante e das testemunhas por si indicadas na fase de investigação do processo a mesma foi sanada, pelo que não foi cometida, nem o procedimento padece, de qualquer nulidade; 19- Deste modo, ao anular a deliberação impugnada, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 4º, 36º, 39º, 42º, 55º, todos do ED, pelo que deve ser revogada. O recorrido V… contra-alegou – sem apresentar conclusões - advogando a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público não se pronunciou. A instância continua válida e regular. De Facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- O autor foi notificado da deliberação em 21 de Outubro de 2004, tendo registado em 4 de Fevereiro de 2005 a remessa, pelo correio, da petição inicial desta acção – processo administrativo (PA) e folha 57; 2- A deliberação é do teor constante de diversas peças processuais, designadamente da petição inicial, sendo aqui dada por reproduzida para todos os efeitos; 3- O processo disciplinar é do teor constante do PA, sendo aqui dado por reproduzido para todos os efeitos. De Direito I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela entidade autárquica recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes. II. A sentença impugnada anulou a deliberação camarária que sancionou o recorrido – deliberação de 21 de Outubro de 2004 – com fundamento em violação dos artigos 39º, 4º nº2 e 55º nº1, do ED – Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84 de 16 de Janeiro - 118º nº1, 119º e 120º do CPP – Código de Processo Penal. A CMCB começa por imputar à sentença erro de julgamento por ter considerado que o procedimento disciplinar não chegou a ser instaurado, e que, por isso mesmo, prescreveu – ver conclusões 1 a 10. Efectivamente, na sentença impugnada foi entendido que o despacho de 17 de Outubro de 2002 do Presidente da CMCB apenas mandou instaurar o procedimento disciplinar, mas não o instaurou, e este entendimento foi baseado, essencialmente, no teor literal desse despacho, bem como no teor literal da informação que antecede o despacho de 20 de Novembro de 2002 da mesma entidade. E porque o procedimento disciplinar nunca chegou a ser instaurado, conclui-se também na sentença, o direito para o poder fazer já prescreveu. O despacho de 17 de Outubro de 2002, do Presidente da CMCB, foi proferido após denúncia feita pelo Presidente da Junta de Freguesia de Borba da Montanha contra o aqui recorrido – denúncia datada de 22 de Agosto de 2002 – após despacho do presidente da câmara a ordenar a averiguação dos factos denunciados – despacho datado de 26 de Agosto de 2002 – despacho este seguido, a solicitação do averiguante nomeado, de informação escrita conjunta de dois fiscais municipais que, alegadamente, haviam testemunhado a conduta denunciada – informação datada de 30 de Agosto de 2002 – e após parecer jurídico que entende ser a conduta denunciada passível de procedimento disciplinar – parecer datado de 10 de Outubro de 2002. É na sequência deste parecer jurídico que o despacho de 17 de Outubro de 2002 reza assim: Ao chefe de Divisão Administrativa para instaurar o respectivo procedimento disciplinar. No dia 20 desse mesmo mês de Outubro, o respectivo Chefe de Divisão informa o Presidente da CMCB de que, tal como lhe havia sido solicitado, indicava a assistente administrativa F… para ser designada instrutora do processo disciplinar – a qual deveria ser assessorada pela jurista A… – e, nesse mesmo dia, o Presidente da CMCB, nos termos do artigo 39º do ED, nomeou aquela funcionária como instrutora do processo disciplinar contra o aqui recorrido, assessorada pela referida jurista. Estipula o artigo 39º nº1 do ED que são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir – sublinhado nosso. No artigo 50º nº1 do ED diz o legislador que logo que seja recebida a participação – ou denúncia - deve a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decidir se o instaura ou não, se entender que não, mandará arquivar a participação, se entender que sim, instaurará ou determinará que se instaure o procedimento. No artigo 51º nº1 diz que a entidade que instaurar procedimento disciplinar deve nomear um instrutor, e no artigo 45º nº1 fixa o prazo máximo de dez dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que mandou instaurar o procedimento, para ser iniciada a instrução. Destas normas legais resulta, cremos, que a decisão de instaurar ou não o procedimento disciplinar emerge da concreta apreciação dos factos participados ou denunciados feita pela entidade administrativa. É face a esta apreciação da conduta participada, e à sua eventual repercussão negativa na disciplina dos respectivos serviços, que essa entidade se decide. E, se decide pela instauração do procedimento disciplinar, é porque concluiu, da avaliação feita, que está em causa conduta passível de censura disciplinar. Importante é reter, pois, que a entidade que decide instaurar ou mandar instaurar o procedimento disciplinar não é outra senão aquela que procede à avaliação dos factos participados, quer o faça directa e isoladamente, quer o faça após averiguações e emissão de competente parecer jurídico. E nem de outro modo poderia ser, sob pena de admitirmos uma decisão desenraizada da avaliação. É na avaliação que, de facto, a decisão enraíza a sua força lógica e ontológica e encontra a sua legitimidade formal. Será indiferente, pois, perante uma avaliação no sentido da instauração do procedimento disciplinar, que a entidade avaliadora decida instaurá-lo ou o mande instaurar, reduzindo-se tudo a um preciosismo terminológico de nulas consequências práticas. É a própria lei que usa a alternativa instaurar ou mandar instaurar, não retirando efeitos diferentes de uma ou outra atitude, precisamente porque o essencial é saber se a entidade que avaliou a conduta participada se decidiu pelo arquivamento ou pela instauração do procedimento disciplinar. Neste sentido decidiu o STA – AC de 30.10.90, DR de 22.03.95 – ao considerar que consubstancia despacho liminar de instauração de procedimento disciplinar - a que se refere o artigo 50º do ED - o despacho em que a entidade competente para o efeito diz que os factos constantes da participação são passíveis de procedimento disciplinar, e em que solicita a nomeação de um instrutor não pertencente ao seu quadro de pessoal. Também aqui não há um despacho formal a ordenar a instauração do procedimento disciplinar, mas não subsiste qualquer dúvida de que a entidade competente avaliou e decidiu. No presente caso, e após parecer jurídico nesse sentido, o Presidente da CMCB decidiu, por despacho de 17 de Outubro de 2002, ordenar que fosse instaurado procedimento disciplinar contra o aqui recorrido, e solicitou à Divisão Administrativa - como se conclui da informação de 20 de Novembro - a indicação de funcionário para ser nomeado como instrutor do mesmo. Uma vez indicado esse funcionário, nomeou-o. Não há dúvida, pois, que na economia deste caso concreto, o despacho presidencial de 17 de Outubro decide a instauração de procedimento disciplinar contra o recorrido - tendo sido complementado pelo de 20 de Novembro de 2002, que nomeia a instrutora do processo disciplinar - sendo de rejeitar a tese da sua não instauração, defendida pelo autor da acção administrativa especial e adoptada pela sentença recorrida. Esta tese louva-se particularmente, como já dissemos, na relevância literal da primeira parte da informação emitida pela Divisão Administrativa - em 20 de Novembro - quando diz, em relatório, que foi solicitada a designação de instrutor do processo disciplinar a instaurar. Mas sem qualquer razão. Não é suportável, na verdade, condicionar a relevância jurídica do despacho anteriormente emitido pelo presidente da câmara à interpretação jurídica que dele faz o Chefe da Divisão Administrativa, ou até, como cremos que acontece, à redacção menos rigorosa do relatório da sua informação. Defender que não chegou a ser instaurado procedimento disciplinar contra o arguido choca de tal forma com a realidade de todo o processo administrativo anexo aos autos – PA – que acaba por não merecer mais considerandos da nossa parte. Uma vez que o procedimento disciplinar contra o aqui recorrido foi mandado instaurar, leia-se instaurado, pelo despacho presidencial de 17 de Outubro de 2002, é claro que o direito a fazê-lo não prescreveu. Na verdade, entre o conhecimento da denúncia pelo presidente, em 26 de Agosto, e a instauração do procedimento disciplinar, em 17 de Outubro, não decorreram, obviamente, três meses – artigo 4º nº2 do ED. Na sentença recorrida foi entendido, ainda, que a deliberação camarária que sancionou o recorrido viola o artigo 55º nº1 do ED, na medida em que durante a fase de investigação do processo disciplinar não foram ouvidos o participante e as duas testemunhas por si indicadas, e violou o artigo 37º nº1 do ED, na medida em que o depoimento escrito conjunto, apresentado pelas duas testemunhas indicadas pelo participante, desrespeita a natureza secreta do processo disciplinar. A CMCB imputa erro de julgamento, também, a estes dois entendimentos – ver conclusões 11 a 19. Da denúncia apresentada, consta que o Presidente da Junta de Freguesia de Borba da Montanha – participante – encontrou no dia 22 de Agosto de 2002 o recorrido à caça, de arma às costas, encontrando-se a falar com os fiscais camarários, F… e F… M…, e estando, a poucos metros, mais caçadores – a eventual relevância disciplinar desta situação tinha a ver com o facto de o recorrido se encontrar, nessa altura, de baixa médica. Tendo tomado conhecimento desta denúncia, o Presidente da CMCB ordenou que se procedesse ao apuramento dos factos, junto dos referidos fiscais municipais, com o intuito de ficar habilitado a decidir sobre a instauração ou não de procedimento disciplinar contra o aqui recorrido. O que foi feito. Para tanto, estes foram notificados - pelo averiguante designado - para informarem se correspondiam ou não à verdade os factos constantes da participação apresentada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Borba da Montanha. Vieram ambos confirmar substancialmente os factos denunciados, mediante informação escrita conjunta. Uma vez instaurado o procedimento disciplinar, foi com base nesta informação, e em alguns documentos que mandou juntar aos autos, que a instrutora nomeada deduziu acusação contra o aqui recorrido. Fê-lo no entendimento declarado de que tais elementos eram suficientes, não se lhe afigurando ser necessário proceder a mais diligências de instrução. Em rigor, é com o artigo 55º do ED que se inicia a instrução do processo disciplinar. Segundo esta norma, o instrutor procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias (…) deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, e poderá proceder a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade - ver nº1 e nº2 da norma referida. Esta instrução propriamente dita, ou fase de investigação, visa recolher os elementos de prova da conduta imputada ao funcionário ou agente, a fim de confirmar ou infirmar os factos participados, e pode terminar em acusação ou arquivamento – ver artigo 57º do ED. A acusação, uma vez deduzida, é seguida da instrução contraditória, ou fase de defesa, que se destina a contrariar ou justificar a conduta acusada, sendo nesta fase que o arguido deve apresentar todas as provas de que dispõe e requerer as diligências que tenha por convenientes. Esta fase da defesa é justamente considerada a etapa de maior dignidade do processo, pois que ninguém deve ser condenado sem ser ouvido, e por isso mesmo a lei fere de nulidade insuprível o processo em que tenha sido omitida, nesta fase, a audiência do arguido – ver artigo 42º do ED. No nosso caso, a fase de investigação foi concluída, com dedução de acusação contra o arguido, sem ter sido ouvido o participante da conduta acusado, nem os dois fiscais municipais por ele identificados na participação. E isto aconteceu, tudo indica, ao arrepio do estipulado no artigo 55º do ED, que manda o instrutor proceder à investigação ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido. Esta norma deixa ao instrutor do processo disciplinar, como vemos, um considerável poder de conformar a investigação, pois poderá e deverá proceder às diligências que considere necessárias para a descoberta da verdade, mas também lhe define um leque de diligências consideradas importantes, nomeadamente a audição do participante e as testemunhas por ele indicadas. Isto significa que o instrutor do processo disciplinar, na fase da investigação, não só deverá desenvolver todas as diligências que considere pertinentes para a descoberta da verdade, porque isso mesmo lhe impõe o princípio da investigação a que está vinculado, como deverá, também, levar a cabo determinadas diligências que o próprio legislador considerou importantes para a investigação da conduta participada, tais como a audição do participante e as testemunhas por ele indicadas. Ao não ter procedido a estas diligências determinadas pelo próprio legislador, a instrutora do processo disciplinar violou o artigo 55º nº1 do ED, e acabou por deduzir acusação contra o arguido apenas com base na informação escrita dos dois fiscais municipais, prestada antes do início formal do procedimento disciplinar, e em elementos de prova documentais – autorização especial de caça; documentos relativos às faltas do arguido por motivo de doença durante o ano de 2002; despachos do presidente da câmara de 18 e 30 de Janeiro de 2002; requerimento de suspensão de eficácia do despacho de 18 de Janeiro de 2002; decisão judicial deste pedido de suspensão; despacho do presidente da câmara de 24 de Abril de 2002; requerimento de suspensão de eficácia do despacho de 24 de Abril de 2002; decisão judicial deste pedido de suspensão. Provas estas, aliás, de interesse muito relativo para o efeito pretendido, o de fundamentar a acusação deduzida. A informação escrita, conjunta, apresentada pelos dois fiscais municipais identificados na participação, não configura, nem formal nem substancialmente, uma diligência de prova levada a cabo na fase de investigação. Trata-se de mera informação prestada com o intuito de habilitar o presidente da câmara a decidir se instaura ou não procedimento disciplinar contra o recorrido – artigos 39º nº1 e 50º nº1 do ED – e não de diligência de prova destinada a habilitar a instrutora do processo disciplinar a decidir se tem ou não provas bastantes para suportar uma acusação contra ele. E analisados os elementos documentais referidos, também constatamos que eles não servem para provar o cerne da conduta imputada ao arguido, ou seja, que no dia 11 de Agosto de 2002, pelas 11H00, se encontrava a caçar no cruzamento que dá acesso à igreja de Borba e Rego. Face à ausência de qualquer prova pessoal produzida na fase de investigação, e à inocuidade da prova documental no tocante à conduta acusada, resulta que a acusação deduzida se apresenta destituída dos necessários fundamentos probatórios. A questão que agora se coloca consiste, pois, em saber se esta violação do artigo 55º nº1 do ED, que consubstancia omissão de prova, configura uma nulidade insuprível de forma a contaminar fatalmente a deliberação camarária que sancionou o aqui recorrido, ou anulabilidade susceptível de sanação. Nos termos do artigo 42º nº1 do ED é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. As nulidades restantes - continua o nº2 do mesmo artigo - consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final – estas nulidades restantes, na terminologias legal, não podem deixar de ser as anulabilidades. A nossa jurisprudência vem entendendo que, salvo disposição em contrário na lei, as formalidades legalmente previstas devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via – ver Manuel Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, anotação ao artigo 42º do ED. Parece claro que com a audição, na fase de investigação, do participante e das testemunhas por ele indicadas, visa a lei acautelar, desde logo, que a acusação ou arquivamento do processo disciplinar resultem de uma efectiva procura da verdade material, garantida, ao menos, pela realização dessas diligências fundamentais. Mas visa mais. Em última instância pretende a lei que a decisão final do processo disciplinar corresponda à verdade material, e, assim sendo, configure uma decisão justa. No presente caso, verificamos que a nulidade referida foi prontamente reclamada pelo arguido na defesa que apresentou ao abrigo do artigo 59º do ED, e que esta reclamação foi considerada improcedente no relatório final da instrutora, essencialmente por considerar que a lei lhe atribui um amplo poder de conformação da investigação disciplinar, e por terem sido inquiridos, em fase de instrução contraditória, o participante e os dois fiscais municipais. Cremos, pois, e em primeiro lugar, que a nulidade detectada deverá consubstanciar, em concreto, a omissão de diligência relativamente essencial, na medida em que foi colmatada na fase instrutória da defesa, mas que nem por isso deverá ser considerada suprida - nos termos do nº2 do artigo 42º do ED - já que foi oportunamente reclamada pelo arguido aquando da sua defesa no âmbito do processo disciplinar. Mas aqui chegados, outra questão deve ser suscitada: será que se retira qualquer efeito útil da anulação da deliberação camarária que sancionou o aqui recorrido, com fundamento na omissão, em fase de investigação, da inquirição do participante e fiscais por ele indicados? A questão é pertinente, na medida em que, como deixámos dito, o participante e os dois fiscais municipais foram inquiridos pela instrutora em fase de instrução contraditória, e foram inquiridos, acrescentamos agora, a matéria factual coincidente com a que integra a participação. Não é crível, por conseguinte, que uma vez anulada a deliberação, e reparada a omissão ilegal mediante a reposição das inquirições referidas, venha a instrutora do processo disciplinar a dispor de novos elementos que a não conduzam a proferir a acusação que proferiu e de que o arguido se defendeu. Importa sublinhar, para que não restem sombras quanto a este nosso entendimento, que o arguido, no processo disciplinar, e recorrido, no presente recurso, nunca pôs em causa a substância da deliberação que o sancionou, antes a atacou por vários vícios de procedimento. Tudo aponta, pois, cremos que de forma segura e convincente, para podermos concluir que, uma vez suprida a omissão ilegal, os elementos factuais de que a instrutora do processo disciplinar disporia para elaborar o seu relatório final e propor a sanção disciplinar seriam exactamente os mesmos de que efectivamente dispôs. Assim, e em nome do princípio do aproveitamento do acto administrativo, entendemos não partilhar do entendimento sufragado pela sentença recorrida quanto a esta questão. Por último, resta dizer que não partilhamos, também, do entendimento segundo o qual a informação conjunta, prestada pelos fiscais municipais, viola a natureza secreta do processo disciplinar, por cada um deles ficar a conhecer o teor da declaração do outro – artigo 37º nº1 do ED. De facto, não só a informação em causa foi prestada antes de o processo disciplinar ter sido formalmente iniciado, aliás foi solicitada precisamente para habilitar a entidade competente a tomar a decisão de o iniciar ou não, como também não se traduz, substancialmente, num desvendar recíproco, de um fiscal ao outro, de qualquer conteúdo do processo disciplinar, mas antes na declaração conjunta de um facto conhecido por ambos. Na lógica do autor da acção especial, e da sentença recorrida, também violaria a natureza secreta do processo disciplinar a diligência de acareação entre testemunhas, ou destas com o arguido, uma vez que teriam conhecimento recíproco dos respectivos depoimentos ou declarações. O que é inconcebível. Feita a apreciação das conclusões apresentadas pela entidade recorrente, resulta que deveremos considerá-las substancialmente procedentes. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e revogada a sentença recorrida pelos fundamentos apresentados. DECISÃO Nos termos do exposto, acordam os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida; - Julgar improcedente a acção administrativa especial, e, em conformidade manter a deliberação nela impugnada. - Custas pelo aqui recorrido, em ambas as instâncias – artigos 446º nº1 do CPC, 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 19 de Outubro de 2006 |