Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01982/17.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CADUCIDADE. HABITAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | I) - Quando decretada, a providência cautelar caduca se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou (art.º 123º, a), do CPTA). II) – E aí, na aferição desse prazo, promana a autoridade de julgado da sentença que a decretou. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JFPS |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aor ecurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: JFPS (R. N…, Bairro P…, Porto), interpõe recurso jurisdicional em acção que move contra o Município do Porto (Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto que declarou a “caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos”. * A recorrente conclui do seguinte modo:a) O presente Recurso, vem interposto, nos termos do art. 142.º do CPTA, do despacho proferido, em 18.04.2018, nos autos supra referenciados, que declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos. b) O despacho ora em recurso entendeu que a autora, aqui recorrente, imputa ao ato administrativo vícios que importam apenas a anulabilidade do ato. c) Isto porque, esse despacho entende que a autora não demonstrou a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados. d) E, considera ter-se extinguido o prazo para se fazer uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou. e) No entanto, andou mal o Tribunal quando decidiu de tal forma. f) O despacho de que ora se recorre, decretou a caducidade da providência cautelar interposta pela autora, por considerar que a autora não demonstrou a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados, cuja sanção seria a nulidade do ato administrativo. g) Uma vez que o direito à habitação é um direito fundamental e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende. h) Não se entende como é que o despacho aqui em recurso conclui não ter a autora demonstrado a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados. i) Quando, numa posição totalmente antagónica, a sentença de fls__, proferida nestes autos, em 5 de março de 2018, que julgou procedente o presente processo cautelar e decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo suspendendo, deu como provada a existência da lesão de tais direitos. j) E o Tribunal considerou suficientemente fundamentados os vícios invocados pela autora, relativamente à violação do conteúdo de um direito fundamental. k) Tanto assim é que deu como provado que do não decretamento da providência cautelar resultariam prejuízos de difícil reparação para a autora. l) Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pela autora invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, fundamentação essa que foi dada como provada, nunca deveria ter sido decretada a caducidade da providência cautelar interposta pela autora. m) Isto porque, quando o autor invoca vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada. n) Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço. o) A autora invocou, com a respetiva fundamentação, a violação de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade. p) Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo. q) E, portanto, não caducou a providência cautelar interposta pela autora nestes autos. * Sem contra-alegações.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Cumpre decidir, com legal dispensa de vistos.* Os factos, que resultam do processado:1º) - Por sentença de 05/03/2018, transitada em julgado, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, foi decretada “a suspensão de eficácia do acto administrativo suspendendo”. 2º) - Após o que veio o requerido expor: «(…) 1 – Volvidos hoje mais de 3 meses sobre a notificação do ato administrativo não foi deduzido qualquer pedido impugnatório contra o mesmo. 2 – Pende ação administrativa na qual a Requerente peticiona o reconhecimento o direito de residir no imóvel em causa a qual deu entrada também fora do prazo de impugnação, mais precisamente em 26 de janeiro de 2018 (Processo nº 207/18.4BEPRT). 3 – Ora, nos termos do artigo 123º nº 1 a), do CPTA, a providência caduca se, no respetivo prazo, o Requerente não fizer uso dos meios contenciosos adequados à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar se destina. 4 – Ora, a ação principal - que não é sequer de impugnação, mas de mero reconhecimento de direito à habitação – foi intentada decorridos mais de 3 meses da notificação do ato suspendendo e, por isso, está caduca. (…)» 3º) - No que obteve em resposta da requerente: «(…) 1. Não assiste qualquer razão à requerida. 2. Na providencia cautelar instaurada, a requerente invocou sob o artigo 10º e seguintes, a nulidade do acto administrativo cuja eficácia a presente providencia suspendeu com base na violação da um direito fundamental, nomeadamente, o direito à habitação e principio da igualdade e protecção à juventude. 3. Ou seja, a providência cautelar interposta pela requerente que tem por objetivo a suspensão do ato administrativo, e invoca não só a anulação, mas também a nulidade do ato praticado pela requerida. 4. Nestes termos, o direito de ação por parte da requerente não está dependente do prazo de 3 meses invocado pela entidade requerida no requerimento a que aqui se responde. (…)» 4º) - Após o que foi dado o seguinte: «(…) Despacho Requerimento de 08/03/2018, referência 575099: Veio o Município do Porto requerer a declaração de caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos, alegando que não foi deduzido qualquer pedido impugnatório contra o acto suspendendo, e que, encontrando-se embora pendente acção administrativa autuada sob o n.º 207/18.4BEPRT por apenso a estes autos, a mesma é, na sua perspectiva, intempestiva. Notificada para se pronunciar, a requerente sustenta que não caducou o seu direito de acção por ter invocado vícios geradores da nulidade do acto suspendendo. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se que a requerente apresentou providência cautelar destinada à suspensão da eficácia de acto administrativo de resolução de contrato de arrendamento social de que é titular, como preliminar de acção administrativa, na qual irá ser impugnada tal decisão e tendente ao reconhecimento do direito que a Requerente tem a habitar a casa - cfr. artigo 3.º da petição inicial. Pese embora a requerente impute ao acto suspendendo o vício de violação de direitos constitucionalmente consagrados, designadamente, do direito à habitação, protecção da infância e juventude e princípio da igualdade - cfr. artigos 65.º, 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é jurisprudência assente que apenas é geradora da nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, a prática de actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, não se entendendo como tal a violação dos direitos e princípios invocados, sem ser demonstrada a efectiva lesão do conteúdo de tais direitos, o que não resulta da argumentação expendida pela requerente na sua petição inicial. Assim, neste caso, a forma de invalidade legalmente prevista para as invocadas ilegalidades é a mera anulabilidade - cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CPA. Neste sentido, por todos, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/02, proferido no processo n.º 321/01, Acórdão do TCAN, de 01/02/2007, no processo n.º 01321/04.9BEPRT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/03/2006, no processo n.º 01203/05, o primeiro, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt e os últimos em www.dgsi.pt. Ora, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA. Verifica-se que a requerente foi notificada do acto administrativo suspendendo no dia 10/08/2017 - cfr. ponto 12 do probatório da sentença proferida nestes autos - e que a acção principal foi remetida por correio electrónico a este Tribunal no dia 26/01/2018 - cfr. consulta ao SITAF. Assim, temos que o prazo para a propositura da acção de impugnação iniciou-se em 01/09/2017 (após as férias judiciais - cf. o artigo 329.º do Código Civil) e terminou em 01/12/2017, que, por ser feriado, passa para o dia 04/12/2017, pelo que, em 26/01/2018, se encontrava largamente ultrapassado. É característica da providência cautelar a sua instrumentalidade em relação à causa principal, dispondo o artigo 113.º, n.º 1, do CPTA que: “O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.”. E dispõe o artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA que: “(…) quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;”. Com os fundamentos expostos e ao abrigo das disposições legais aplicáveis, verificado que a requerente não apresentou a acção administrativa tendente à impugnação do acto administrativo suspendendo, de que a presente providência cautelar depende, no prazo legalmente previsto, declaro a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos. (…)» * O mérito da apelação :O artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, dispõe que: “(…) quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;”. A decisão recorrida afirmou ser esse o caso. O inciso do recurso é o de que “o direito à habitação é um direito fundamental e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende”. Pelo que, nesta perspectiva, a acção principal haveria de ser considerada tempestiva. Não é assim, ou, pelo menos, não será sempre assim (veja-se, por mais recente na jurisprudência deste TCAN, o Ac. de 04/05/2018, proc. n.º 1998/17.5BEPRT). De qualquer forma, o ponto é de infrutífera discussão. Não se nega que, como assinala a recorrente, na sentença antes proferida o tribunal “a quo” identificou uma “efectiva lesão” na sua posição jurídica [quer o direito à habitação, como direito social que é, seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. Vieira de Andrade, in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” (Reimpressão), Almedina, 1987, págs. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, 5ª ed., Almedina, 1991, pág. 680)]. Quando aí viu que “Se a eficácia da decisão de resolução do arrendamento não for suspensa enquanto aguarda uma solução definitiva na acção principal, não subsistem dúvidas de que resultarão para a requerente prejuízos de difícil reparação, resultantes da falta de uma habitação onde possa residir, considerando o reduzido rendimento mensal que aufere e as difíceis perspectivas de encontrar uma habitação alternativa de que possa dispor de imediato e com o mínimo de segurança, atentos os valores actuais do mercado de arrendamento na área do Porto, o que constitui um facto público e notório - cfr. pontos 4, 7 e 8 do probatório. Deparamo-nos, pois, com a produção de prejuízos para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, em termos que comprometem a sua existência condigna e cuja reintegração no plano dos factos se revelará, depois, difícil, se aquela vier a obter vencimento a final, sendo que, se apresentam dúvidas sérias quanto à legalidade do acto, como se demonstrará adiante”. Mas, precisamente, pretendendo a recorrente daí recolher favor, há que ver do que lhe forma unidade, no que se “demonstrou adiante”. Efectivamente, não pode ser arredado do caso o que foi o antecedente juízo formulado no processo, transitado em julgado. A sentença acolheu pretensão em confronto de que “à requerente vem imputada a violação do contrato de arrendamento social, com dois fundamentos: a permanência de pessoa não autorizada no arrendado; e a utilização do prédio contrária à lei, aos bons-costumes ou à ordem pública, em violação do disposto no artigo 1083.º, n.º 3, do CC e artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro.”. E daí projectou o acto suspendendo estar afectado de forma de invalidade menos grave, expressando nos seus antecedentes lógicos necessários que “por não se ter sequer indiciariamente demonstrado a suposta factualidade em que assenta o acto suspendendo, afigura-se ao Tribunal que a pretensão anulatória formulada pela ora requerente na acção principal tem probabilidade de vir a ser julgada procedente, por erro nos pressupostos de facto e de direito, preenchendo-se o requisito do fumus boni iuris.”. [bold nosso] Portanto, com direito de acção sujeito à caducidade. Firme que está tal juízo, movendo-nos ainda no processo acautelar e no que ainda nele cabe, é com ele que teremos de operar, prestando fidelidade à sua autoridade de julgado, e ainda que nele confinado. Com o que o despacho recorrido está conforme. Aqui situados, e à luz do que se encontra definido, debalde o recurso envereda pelo que em contrário procura caminho. Concluindo, e em sumário: I) - Quando decretada, a providência cautelar caduca se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou (art.º 123º, a), do CPTA). II) – E aí, na aferição desse prazo, promana a autoridade de julgado da sentença que a decretou. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 14 de Setembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |