Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00123/05.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO
Sumário:1. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.º 712.º do CPCivil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 655.º, n.º 1 do CPCivil).
2. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária, por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução dada pelo Tribunal de 1.ª instância.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Sernancelhe
Recorrido 1:STAL-Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO de SERNANCELHE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 30 de Março de 2012, que julgando parcialmente procedente, por provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada pelo recorrido STAL - Sindicado dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada MLGASM…, o condenou a:
a) Reconhecer que a associada do A./recorrido tem o direito a desempenhar as funções correspondentes à categoria de chefe de secção em que se encontra integrada;
b) Reconhecer que as funções que a associada do A./recorrido vem desempenhando desde 4/1/02 não são as que correspondem à categoria de chefe de secção;
c) Atribuir à associada do A./recorrido funções próprias de uma chefe de secção (o que actualmente lhe corresponde);
d) Pagar à associada do A./recorrido a importância de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que a situação supra descrita lhe causou, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.
*
2 . O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões:
"1. Incorre a douta sentença a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, tanto no plano dos factos como no plano do Direito. Em face da prova produzida, designadamente as testemunhas, mas também os documentos juntos ao processo, a decisão que se impunha, nesta sede, era a absolvição total do R. dos pedidos formulados pelo A..
2. Desde logo, quanto à matéria de facto, a douta sentença a quo deveria ter dado como não provados os quesitos 3, 4 e 6, pois as testemunhas VJA... e MFS... não depuseram, pelas razões enunciadas nas alegações, de forma isenta. A contrário, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado, sobretudo, o depoimento de VPM..., CMNP... e CRS.... Não só não o fez, como não explicou o douto Tribunal a quo a razão de ser de tal juízo.
3. A testemunha CRS..., apesar de ter feito um depoimento claro e isento, nem uma única vez é referida na fundamentação da resposta a qualquer dos quesitos!! Foi pura e simplesmente obliterada!!
4. Assim, para os quesitos 3, 4 e 6, são os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: - O depoimento da testemunha CMNP..., gravado no CD 2 – desde o registo 02:18:17 ao registo até 03:29:00, com as concretizações feitas supra nas alegações; - O depoimento da testemunha VPM..., gravado no CD 2 – desde o registo desde o registo 04:14:00 ao registo até 05:01:58, com as concretizações feitas supra nas alegações; - Todo o depoimento da testemunha CMRS..., gravado no CD 2 – desde o registo 03:30:00 ao registo até 04:13:55.
5. Quando ao quesito 9, o mesmo deveria ter sido dado como não provado, sendo os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: O depoimento da testemunha CMNP..., gravado no CD 2 – desde o registo 02:18:17 ao registo até 03:29:00, com as concretizações feitas supra nas alegações; O depoimento da testemunha VPM..., gravado no CD 2 – desde o registo desde o registo 04:14:00 ao registo até 05:01:58, com as concretizações feitas supra nas alegações; Todo o depoimento da testemunha JDP..., gravado no CD 3 – desde o registo 00:00:01 ao registo 00:35:20; Todo o depoimento da testemunha JMMH..., gravado no CD 3 – desde o registo 00:55:00 ao registo 01:51:00; Todo o depoimento da testemunha AJFSP..., gravado no CD 3 – desde o registo 02:01:00 ao registo até 02:06:00; Todo o depoimento da testemunha CMRP..., gravado no CD 3 – 02:06:00 ao registo até 02:20:27.
6. Ainda quanto ao mesmo quesito 9, o douto Tribunal a quo deveria ainda ter considerado as fotografias cuja junção aos autos o recorrente promoveu na audiência de julgamento do dia 8 de Setembro de 2012. Este meio de prova foi, também, completamente ignorado pela douta sentença, a quo, salvo o devido respeito, não tendo sido apresentadas as razões para tal juízo! Esses registos fotográficos foram utilizados, na audiência de julgamento, para confrontar as testemunhas referidas supra, cujos depoimentos, pelo menos nessa parte, também não foram devidamente valorizados pelo douto Tribunal a quo.
7. Dessas inquirições resultou, pois, inequivocamente, que o local de trabalho da associada do Autor, já em 2002, tinha as características que tais fotografias revelam, pelo que estava total e perfeitamente adaptado para que aquela pudesse desempenhar ali as funções que lhe foram cometidas.
8. Para a resposta aos quesitos 8 e 9, o douto Tribunal a quo considerou relevante um “auto de vistoria” apresentado nos autos pelo recorrido em total violação do princípio do contraditório, o que constitui nulidade processual. Depois de iniciado um processo judicial, toda a actividade probatória que deva iniciar-se ex novo deve circunscrever-se ao espaço de controlo e jurisdição do tribunal competente. O princípio do contraditório está plasmado como regra aplicável a toda a instrução.
9. Já quanto aos quesitos 20 e 22, os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, pois o douto Tribunal a quo alicerçou-se no depoimento das testemunhas VJA... e MFS..., que apresentam credibilidade muito diminuída, na medida em que se encontram em litígio no Tribunal a quo, em acção de impugnação de sanção disciplinar por factos perpetrados contra o próprio Presidente da Câmara de Sernancelhe.
10. Para além disso, não se vislumbra, no seu depoimento, qualquer sustentação mínima para se poder afirmar qualquer perseguição por divergências políticas, sendo os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: O depoimento da testemunha VJA..., gravado no CD 1 – desde o registo 02:05:15 ao registo 02:48:27, com as concretizações feitas supra nas alegações; O depoimento da testemunha MFS..., gravado no CD 1 – desde o registo 03:20:52 ao registo 03:57:17, com as concretizações feitas supra nas alegações. As testemunhas abalam, neste ponto, a “tese da perseguição política”, pois reconhecem que 90% dos trabalhadores do Município manifestaram apoio à candidata concorrente ao Presidente da Câmara, sendo pois irrazoável acreditar que tenha existido uma suposta perseguição isolada à funcionária em causa, bem como qualquer receio de evitar contactos com os trabalhadores afectos à corrente política contrária à do Presidente da Câmara: isso significaria no caso concreto, em absurdo, que cerca de 10 funcionários ostracizassem cerca de 90!!
11. Quanto aos quesitos 23, 24, 25, 29, 32, 33 e 35, aos mesmos deveriam ter sido feita pelo douto Tribunal a quo a nota de que tais factos não podem ser imputados a qualquer comportamento do recorrente, por não haver qualquer nexo de causalidade entre o comportamento do recorrente e os supostos danos alegados, o que é cabalmente demonstrado pelo relatório pericial junto aos autos pelo recorrente, realizado em 06/06/2007, e respeitante à Perícia Psiquiátrica Médico-Legal realizada à associada do recorrido em 12/3/07, pelo Instituto de Medicina Legal.
12. Salvo o devido respeito, não resulta da prova produzida, muito menos do documento em causa, que os danos morais alegados têm como causa adequada um conflito laboral, e a leitura do relatório da perícia psiquiátrica não só permite concluir que se está longe de se poder considerar demonstrada essa relação causa-efeito, como até permite concluir que, afinal, tudo o que a associada do recorrido diz sofrer ou ter sofrido decorre da sua própria condição de personalidade (sibi imputat, portanto).
13. Desde logo, no relatório pericial junto aos autos, os peritos em momento algum dão por adquirida a causa das patologias identificadas. Depois, a leitura atenta do relatório permite concluir, ao contrário do que defende o recorrido e a douta sentença a quo, que afinal muitos dos problemas psiquiátricos relatados são problemas intrínsecos da associada do recorrente, e não causados por qualquer agente exógeno, ou seja, são problemas de personalidade. Basta citar as seguintes passagens do relatório, a título de exemplo: “(…) personalidade com traços de acentuada instabilidade e de grande introversão. É um padrão de resposta habitual em personalidades pouco sociáveis, reservadas, pessimistas, passivas, rígidas, de humor variável”. “(…) padrão habitualmente produzido por indivíduos passivos (…) nervosos, agitados, tensos”. “(…) foi detectada sintomatologia patológica que poderá consubstanciar um transtorno de personalidade”.
14. O que ficou claro é que a causa dos males da associada do recorrido é a sua própria condição psicossomática, da qual não terá ela culpa, seguramente, mas dela muito menos responsável será o recorrente!
15. Como é sabido, a nossa lei e, em particular, o artigo 563.º do Código Civil estatui que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Nesta matéria, no nosso ordenamento, vigora a doutrina dita da causalidade adequada, segundo a qual, a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, diante das regras da experiência comum, ou outras concretamente conhecidas do agente.
16. A teoria da causalidade é sobretudo uma teoria da imputação objectiva, pelo que deve considerar-se irrelevante a condição se o dano só foi provocado em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias
que hajam intercedido no caso concreto. Nesse caso ela não deverá se eleita como a causa do dano.
17. Ora, o réu não conhecia nem devia contar com os psicopatologias
de personalidade da associada do recorrido.
18. Se a alteração profissional, em Janeiro de 2002, teve qualquer interferência na condição psicológica da associada do recorrente, tal ficou a dever-se aos seus distúrbios de personalidade, plasmados no já referido relatório pericial, e que o recorrente não conhecia nem devia conhecer.
19. Não havendo nexo de causalidade, inexiste obrigação de indemnizar.
20. Depois de descrever o conteúdo funcional de um chefe de secção, a douta sentença a quo chega à conclusão de que a funcionária foi chamada a executar tarefas de índole inferior às da sua categoria. Tal juízo, porém, não está correcto, salvo o devido respeito!
21. Como resulta dos autos, à associada do recorrido foi cometida a orientação e supervisão administrativa do armazém municipal, tendo sido também incumbida de proceder à reconciliação entre os dados informáticos e as existências, a feitura do balanço final do stock existente no armazém, a correcta utilização administrativa dos materiais armazenados, a detecção e ordem de abate dos imobilizados degradados.
22. A atribuição dessas funções foi uma manifestação do poder legal discricionário do réu, pelo que o caso vertente contende com os limites de controlo jurisdicional do poder discricionário da Administração, com reflexos no plano da constitucionalidade, atenta a verdadeira cláusula pétrea que constitui o princípio da separação de poderes, base de todo o estado de direito democrático.
23. Foi, pois no exercício desse poder discricionário de organização dos serviços municipais que o recorrente atribuiu as funções em causa à associada do recorrido, sem que, com isso, a tivesse chamado a executar tarefas de índole inferior às da sua categoria!
24. Não pode, pois, falar-se de qualquer esvaziamento do conteúdo funcional da associada do autor, pois foram-lhe atribuídas funções de carácter permanente e geral, totalmente compatíveis com a categoria respectiva de chefe de secção.
25. A associada do recorrido passou, em Janeiro de 2002, a ser a responsável pela gestão administrativa do armazém, que é um sector autonomizável dos serviços camarários e que, pela sua transversalidade, assiste os serviços operacionais, fornecendo os materiais necessários a todas as obras municipais e postula uma adequada ligação administrativa a outros serviços intermediários, dando conta das necessidades e aprovisionamentos, justificando saídas e discriminando despesas.
26. Ao mesmo tempo, a associada do recorrido tinha a tarefa de coordenar a implementação do POCAL e de todas as elevadas exigências de gestão que o mesmo implicava.
27. A carreira de chefe de secção diferencia-se por implicar tarefas de ordem administrativa, sem qualquer vinculação temática. Ou seja, não sendo um cargo de especialização, a sua densificação legal resume-se à enunciação de tarefas de carga burocrática e administrativa.
28. Assim, a execução de funções próprias de chefe de secção não dependem nem do lugar nem do serviço em que esses funcionários estão inseridos. A associada do recorrido passou a ser a responsável por toda a parte administrativa e burocrática do normal funcionamento do armazém municipal. Inclusive, passou a ter que chefiar e orientar a actuação administrativa dos funcionários afectos ao armazém. Não ocorreu, em suma, qualquer violação do conteúdo funcional da categoria de chefe de secção.
29. A conclusão “dúvidas inexistem em como a associada do Autor não exerce as funções de chefe de secção” (p. 13 da douta sentença a quo) é, salvo o devido respeito, completamente errada e desprovida de fundamento e surge associada a um arrazoado que denota, salvo o devido respeito, um formalismo extremo e não compatível com o funcionamento concreto dos serviços municipais: no limite, ele levaria a que os municípios tivessem que criar, por via regulamentar, tantas “secções administrativas” quantos os funcionários que pertencem à categoria profissional de “chefe de secção”, o que é pura e simplesmente impossível!!
30. O que deve considerar-se é o seguinte: nada impede, na lei ou nos regulamentos aplicáveis, que um sector autónomo do município possa ser chefiado por um chefe de secção, cabendo aos dirigentes proceder à mais adequada distribuição dos recursos humanos, sem desrespeitar o conteúdo funcional respectivo.
31. O recorrente, ao atribuir novas tarefas, em Janeiro de 2002, à associada do recorrente, não violou o seu conteúdo funcional enquanto “chefe de secção”, inexistindo qualquer ilicitude e culpa, pelo que: A) Não tem qualquer utilidade condenar o recorrente a reconhecer que a associada do recorrido tem o direito a desempenhar as funções correspondentes à categoria de chefe de secção, pois, no que depende das condutas por si assumidas, esta nunca deixou de as exercer; B) Não existe qualquer obrigação de indemnizar, por não haver ilicitude nem culpa.
32. Por último, a douta sentença a quo, salvo o devido respeito, não fundamenta senão através de fórmulas genéricas, não ligadas concretamente à factualidade que considerou provada, o montante indemnizatório que apurou. Considerando o valor elevadíssimo que o recorrido peticionou (€120.000), não consegue o recorrente perceber que factores concretos influíram no arbitramento de uma indemnização tão inferior comparativamente àquela que era pedida, e, em geral, tão elevada, sobretudo se considerarmos que a jurisprudência ter arbitrado o dano da perda da vida em torno de €60.000. Carece aqui a douta sentença a quo, e salvo o devido respeito, de manifesta falta de fundamentação".
*
3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido “STAL - Sindicado dos Trabalhadores da Administração Local” apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
"A) Os fundamentos e o sentido da Douta Sentença recorrida, não resultam minimamente beliscados em face do teor do recurso apresentado pelo Recorrente, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento no plano dos factos ou do direito;
B) O presente recurso, balizado nas conclusões que o enformam, não pode portanto merecer provimento por carecer de total fundamento legal capaz de pôr em crise a legalidade do julgamento ou da douta sentença recorrida, que apreciou a prova carreada para os autos de forma ponderada, equilibrada, segundo as regras da experiência comum e critérios de normalidade e por isso de forma justa, encontrando-se exaustivamente fundamentada nos seus termos, pelo que nenhuma censura pode merecer.
C) Inexiste fundamento para alterar a matéria de facto dada como provada pois da conjugação da prova testemunhal com a prova documental produzida nos autos, não poderia resultar outra decisão se não aquela que foi proferida;
D) Estando aqui em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é imperativo que se observe o exigido pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, sendo que no que respeita à apreciação da prova produzida em primeira instância e à decisão da respetiva matéria de facto, o tribunal de recurso não se encontra em plano de total igualdade em relação à dos juízes de 1ª instância, uma vez que a prova é realizada perante estes e não perante aqueles;
E) Como se decidiu por douto Acórdão deste TCA Norte de 6/5/2010, proc. nº 00205/07.3BEPNF, in www.dgsi.pt:“ 1. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.”;
F) Não basta existir um ou outro depoimento contraditório das testemunhas, ou o Tribunal recorrido ter considerado o depoimento de uma testemunha decisivo para formar a sua convicção em detrimento de outra, para que o Tribunal de recurso possa alterar a matéria de facto dada como assente ou como não provada;
G) Tal apreciação cabe ao julgador que, na presença da testemunha, faz uma apreciação que vai além do que é dito, considerando outros fatores que não podem ser percetíveis ouvindo a gravação, tal como se pronunciou o STA no douto Acórdão de 14/04/2010, proc. nº 0751/07 in www.dgsi.pt;
H) Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss, citado no Acórdão do STA, de 14/04/2010, proc. nº 0751/07 in www.dgsi.pt);
I) Também no STA se mantém o entendimento pacífico segundo o qual, para que o Tribunal de 2.ª instância altere a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, dos meios de prova concretamente indicados pelo Recorrente como fundamento da censura ao julgamento efetuado, deve resultar nitidamente que se impunha uma decisão diversa da que foi proferida. Veja-se, por todos, o douto Acórdão de 14/04/2010, proc. nº 0751/07 in www.dgsi.pt;
J) O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção de forma coerente e de acordo com as regras da experiência comum, na sequência e em conformidade com o douto despacho que decidiu a matéria de facto, de fls., tendo-se procedido a uma análise crítica das provas, especificando os fundamentos relevantes e decisivos em que assentou a sua convicção, de modo a reconstituir o iter percorrido na decisão recorrida;
K) Do confronto dessa fundamentação assim expendida, com as transcrições dos depoimentos das testemunhas operada cirurgicamente pelo Recorrente, não resulta qualquer erro, e muito menos notório, como se quer, na apreciação da prova, neste caso testemunhal, em que o tribunal de 1ª Instância tenha incorrido;
L) A impugnação da matéria de facto que o Recorrente pretende assentar nos depoimentos das testemunhas JDP..., JMMH..., AJFSP... e CMRP... não pode ser considerada uma vez que a gravação efetuada da audiência, não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos prestados, pelo que incumbia ao mesmo Recorrente proceder à transcrição dos mesmos, pelo que, não o tendo feito, deve nesta parte a impugnação da matéria de facto pretendida ser rejeitada, nos termos do art. 685º nºs 1 e 4 do CPC.
M) Independentemente disso, a douta sentença recorrida não poderia ter sido proferida em sentido diverso, como resulta, de forma direta e cristalina dos depoimentos das testemunhas inquiridas, não sendo sequer imaginável outra decisão da matéria de facto que não aquela que foi adotada pelo Tribunal Recorrido.
N) Confiram-se concretamente os depoimentos das seguintes testemunhas, a respeito da pretendida impugnação da matéria facto dada como provada reportada aos quesitos 3, 4, 6, 9, 20 e 22 da base instrutória dos quais não poderia resultar outra decisão da matéria de facto senão a que foi proferida:
- MFPCSSA… (ex Vereadora do atual Presidente da Câmara) – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 01:32:45 ao registo 02:05:14, conforme consta da ata:
(01:57:52 a 02:00:51)
- VJSA... (colega) depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 02:05:15 ao registo 02:48:27, conforme consta da ata:(02:22:43 a 02:23:38), (02:31:55 a 02:33:56);
- MFS... (colega) – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 03:20:52 ao registo 03:57:17, conforme consta da ata:(03:26:58 a 03:28:02), (03:28:33 a 03:34:41);
- GMSFR… (colega) – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 03:57:18 ao registo 04:18:37, conforme consta da ata:(04:07:31 a 04:08:12), (04:09:43 a 04:10:23), (04:11:54 a 04:12:27), (04:12:49 a 04:15:36);
- Manuel Santos – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 04:27:36 ao registo.04:37:22, conforme consta da ata: (04:28:45 a 04:33:54);
- NMMLSG… – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 04:37:23 ao registo 04:56:38, conforme consta da ata:(04:38:46 a 04:41:54), (04:42:12 a 04:42:20), (04:42:52 a 04:44:10);
- SITC… (colega) – depoimento em audiência de julgamento de 04/10/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 01:20:00 ao registo 02:18:17, conforme consta da ata:
(01:32:20 a 01:34:40)
(01:35:07 a 01:35:17)
(01:37:06 a 01:38:55), (01:40:31 a 01:41:16), (01:43:59 a 01:4732), (01:50:13 a 01:50:36), (01:52:02 a 01:52:10);
- VPM... - depoimento em audiência de julgamento de 04/10/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 04:14:00 a 05:01:58, conforme consta da ata - (04:56:55 a 04:59:09)
O) Concretamente, no que respeita à matéria de facto constante do quesito 9º da base instrutória, a mesma resultou provada em face do depoimento das testemunhas AJAP... e NSG... e bem assim da prova documental que a este respeito foi junta aos autos pelo Recorrido e neles admitida por douto despacho de fls. 125, o qual decidiu tratar-se de prova documental que como tal foi valorada e que não faz incorrer a douta sentença recorrida em qualquer nulidade, designadamente a prevista no art. 201º nº 1 do CPC;
P) Este mesmo despacho transitou em julgado por dele não ter sido interposto recurso nos termos exigidos pelo art. 142º nº 5 do CPTA.
Q) A respeito da pretendida impugnação da matéria facto dada como provada reportada aos quesitos 23, 24, 25, 29, 32, 33 e 35 da base instrutória confiram-se os depoimentos das seguintes testemunhas:
- ACM... (psicóloga) – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 00:19:56 ao registo 00:58:26, conforme consta da ata:(22:05 a 22:51), (25:22 a 26:49), (28:23 a 30:49), (34:48 a 35:48);
- JLNA… (médico psiquiatra) – depoimento em audiência de julgamento de 08/09/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 02:48:28 ao registo 03:20:51, conforme consta da ata: (02:51:16 a 02:52:32), (02:56:10 a 02:56:29), (03:00:10 a 03:01:21), (03:03:31 a 03:04:48);
- NMARSM… (filha) – depoimento em audiência de julgamento de 04/10/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 00:00:00 ao registo 00:26:31, conforme consta da ata:(06:24 a 07:28), (09:53 a 09:58);
- IARSM… (filha) – depoimento em audiência de julgamento de 04/10/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 00:27:00 ao registo 00:46:31, conforme consta da ata: (30:04 a 31:04), (32:18 a 32:50), (35:46 a 36:00), (36:37 a 36:54), (37:26 a 37:32);
- JAGRSM… (marido) – depoimento em audiência de julgamento de 04/10/2011, gravado em suporte digital (cd), desde o registo 00:46:30 ao registo 01:19:28, conforme consta da ata: (51:38 a 52:49), (53:19 a 53:48), (55:07 a 55:27), (56:08 a 56:15), (57:02 a 57:10);
R) As razões aduzidas pelo Recorrente com vista a não serem tomadas em consideração as testemunhas do ora Recorrido não podem proceder;
S) Se, por um lado, as testemunhas V... e M... foram arguidos em processos disciplinares que lhes foram instaurados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, por outro lado, as testemunhas arroladas pelo Recorrente dependem profissionalmente (os trabalhadores) e também politicamente (os que desempenham cargos políticos) dele próprio, sendo reconhecidamente improvável que nesta situação de dependência prestassem depoimentos em sentido contrário aos interesses do mesmo Recorrente;
T) O que é facto é que não existe nos autos, nem resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido, qualquer circunstância que abale a credibilidade dos depoimentos por estas prestados, pelo que não poderiam deixar de ser tidos em consideração pelo tribunal recorrido;
U) Da prova assim produzida e do seu confronto com a demais prova documental que se encontra junta aos autos, resulta evidente e inequívoco que não só existe nexo de causalidade entre os danos alegados pelo ora Recorrido e a atuação, igualmente provada, imputada ao Recorrente, como ainda que esta mesma atuação foi preordenada com vista a produzir tais danos;
V) Dada por assente a matéria de facto elencada na douta sentença recorrida, as lucubrações jurídicas realizadas nas alegações do Recorrente, encontram-se votadas ao fracasso e só podem improceder, por pressuporem matéria de facto diferente daquela;
W) A interpretação que o Recorrente vem defender nas suas alegações dos resultados da Perícia Médico-Legal realizada à associada do Recorrido pelo Instituto Nacional de Medicina legal, em 12/3/2007, redunda em completo e lamentável despropósito, não constituindo mais do que uma vulgar manobra que visa ludibriar este Venerando Tribunal, demonstrando também neste particular a sua manifesta falta de argumentos;
X) Esta Perícia Médico-Legal teve em conta, como dela consta expressamente, o relatório do médico psiquiatra assistente da trabalhadora, o resultado da entrevista realizada com a sua psicóloga, Dr.ª AICM… que prestou depoimento como testemunha e até o testemunho da colega e amiga GMSFR… que também foi testemunha nestes autos;
Y) Esta Perícia visou, como dela consta expressamente a “Avaliação psicológica” da associada do Recorrido e a sua conclusão foi a seguinte: “(…) podemos afirmar que a examinada para além de evidenciar, ao nível da personalidade, traços que denotam passividade, dependência e ansiedade excessiva, tem vindo a manifestar sintomatologia angro-depressiva (englobável na rubrica F33.1 - Transtorno depressivo recorrente - da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10), entendível num contexto reactivo a alegados conflitos laborais” (sublinhado nosso);
Z) “Um tal quadro psicopatológico carece de adequadas medidas de acompanhamento médico-psiquiátrico (psicofarmacológicas, psicoterapêuticas e psicossociais), que lhe estão indicadas e que tem vindo a cumprir, poderá justificar, inclusivamente, um período (prolongado) de incapacidade temporária para o exercício da sua actividade profissional, porém, à data, não se apuram razões de natureza psiquiátrica que lhe comprometem (em definitivo) o desempenho da sua profissão.”;
AA) Daqui resulta portanto que, a sintomatologia evidenciada pela trabalhadora em questão e as patologias que lhe foram diagnosticadas foram entendíveis como consequência adequada de conflito laboral, o que necessária e obviamente resultou também da informação transmitida através dos elementos a que aquela Junta Médica teve acesso e não apenas, ao contrário do que alega o Recorrente, daquilo que a trabalhadora disse aos Srs. Peritos;
BB) Porventura preconiza o Recorrente que para chegar a tal conclusão os Srs. Peritos testemunhassem a atuação do Sr. Presidente da Câmara conducente a tal resultado?
CC) O nexo de causalidade que a douta sentença recorrida deu como provado entre a atuação imputada ao Recorrente e os danos alegados resultou, como não poderia deixar de ser, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, duas das quais com conhecimentos específicos na matéria, com a referida Perícia;
DD) Esse nexo de causalidade não poderia deixar de ter-se por verificado, tendo em conta que tal como resulta da matéria de facto provada, a doença depressiva diagnosticada no âmbito da Perícia Médico-Legal realizada, constitui uma consequência possível e portanto adequada da situação laboral vivida por aquela trabalhadora e constituiu causa da ausência da mesma nos períodos melhor identificados no ponto 43 do elenco dos factos provados constante da douta sentença recorrida;
EE) Como bem sabe o Recorrente, as referências que ele próprio transcreve a pags. 20 das suas alegações, feitas na mesma Perícia, traduzem-se em sintomatologia e patologia detetadas na trabalhadora em questão em resultado da situação que vinha vivenciando a jusante e portanto fruto, do tratamento que lhe foi dispensado pelo Sr. Presidente da Câmara;
FF) Não traduz, como é óbvio, um exame à personalidade daquela trabalhadora à margem dessa mesma sintomatologia e patologia, pois a Perícia não poderia recair sobre um estado psicológico que aquela mesma trabalhadora não vivenciasse à data da sua observação;
GG) É totalmente irrelevante, em face da matéria de facto provada, a alegação do Recorrente no sentido de que foi cometida à trabalhadora em causa a orientação e supervisão administrativa e burocrática do armazém municipal em face da alegada reestruturação deste, incluindo a coordenação da implementação do POCAL, tudo ao abrigo do exercício de um poder discricionário;
HH) Isto porque se mostram provados os factos elencados na douta sentença recorrida nos pontos 5), 6), 8), 9), 10), 13), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 25), 26), 27), 28) e 31);
II) E perante esta matéria de facto resulta evidente que a invocada orientação e supervisão administrativa e burocrática do armazém municipal em face da alegada reestruturação deste, incluindo a coordenação da implementação do POCAL, a que a trabalhadora em questão se achava alegadamente destinada, não passam de meras desculpas para dar aparência legal à atuação do Recorrente;
JJ) Nem tem razão o Recorrente ao alegar que não é compatível com o funcionamento dos serviços municipais a existência de tantos chefes de secção (na nova designação legal, coordenadores técnicos) quantas as secções, uma vez que é ao próprio Recorrente que compete criar ou não, as condições para a ocupação daqueles lugares pelos trabalhadores que se encontrem legalmente habilitados para o efeito;
KK) A ele compete portanto, proporcionar aos chefes de secção a chefia de uma secção, em consonância com o regulamento por ele próprio aprovado;
LL) Aliás, como resulta do despacho de reclassificação da associada do Recorrido na categoria de chefe de secção (doc. nº 3 da PI) já à data, havia falta de trabalhadores para as secções que se achavam criadas;
MM) Também não padece a douta sentença recorrida da falta de fundamentação que lhe é imputada no tocante ao quantum indemnizatório fixado, sendo que também neste particular a douta sentença recorrida especifica os fundamentos de facto que elenca nos nºs 2), 3), 4), 14), 15), 21), 22), 25), 26), 27), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47) e 48) dos factos nela dados como provados;
NN) Tendo designadamente em conta, em face desses mesmos factos, a duração do período temporal em que se desenvolveram as patologias em questão, a gravidade das mesmas as quais não se encontram ainda consolidadas pois exigirão acompanhamento médico, sendo sempre possíveis e até prováveis recidivas e ainda que a associada do Recorrido ficará sempre mais vulnerável a este tipo de doenças nervosas e a desenvolver depressões para o resto da sua vida, resulta que o valor indemnizatório encontrado, se peca, é por defeito;
OO) Está em causa uma lesão ocorrida na saúde da associada do Recorrido que constitui por ventura o bem mais valioso, a qual não pode, em face da matéria de facto provada, ser ressarcida com montante inferior ao fixado em 1ª Instância, não merecendo por isso a douta sentença recorrida censura também nesta parte, não se mostrando violada qualquer das disposições legais invocadas pelo Recorrente".
*
3. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.
*
4. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1) A associada do STAL encontra-se integrada no quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal de Sernancelhe, detendo a categoria de Chefe de Secção desde 28/12/98, tendo sido para o efeito objecto da reclassificação - cfr. despacho junto como doc. nº 3 – Alínea A) da Matéria Assente.
2) Desde então, e desde ainda antes, sempre revelou boas capacidades de adaptação ao cargo de chefe de secção (doc. nº 3) desempenhando as funções correspondentes a esta categoria com o máximo zelo, empenho e dedicação – Admissão – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Muito embora não lhe tivesse sido atribuída qualquer classificação de serviço nos anos de 1999 e 2000, à semelhança de todos os seus colegas, facto a que é totalmente alheia, foi notada no ano de 1998 com a classificação de Muito Bom e no ano de 2001 com a classificação de Bom – Admissão – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Até 4 de Janeiro de 2002, a mesma associada desempenhou essencialmente as funções próprias de um chefe de secção, tal como elas se encontram definidas no Despacho nº 1/90 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR II série nº 23 de 27/1/90 – Admissão.
Organizava os processos referentes à sua área de competência, informando-os – Alínea D) da Matéria Assente.
5) Em 4 de Janeiro de 2002, a associada foi notificada da ordem de serviço cuja cópia junta como doc. nº 4, determinando-lhe que, tendo em conta urgente conveniência de serviço, promovesse a inventariação física de todas as existências do armazém da Câmara, devendo elaborar relatório fundamentado até ao dia 31 de Janeiro de 2002 – Alínea E) da Matéria Assente.
6) A associada apresentou este relatório dentro do prazo que lhe foi fixado (doc. nº 5) – Alínea F) da Matéria Assente.
7) Na sequência deste mesmo relatório foi pelo Sr. Chefe de Divisão, CMNP..., elaborado, em 7/3/02, um parecer (doc. nº 6), sobre o qual recaiu um despacho da entidade R, sem data, com o seguinte teor: “ Com este parecer, justifica-se que a Chefe de Secção que actualmente foi destacada para proceder à reconciliação do armazém, deve continuar até que não existam mais álibis para que o armazém não funcione nos termos da Lei; mais ainda se justifica pelo apetrechamento informático a instalar brevemente”; (doc. nº 6) - Alínea G) da Matéria Assente.
8) Em Outubro de 2002, foi a associada informada verbalmente pelo R que o fiel de armazém que até então estava afecto ao armazém camarário para onde ela foi deslocada, passava a exercer as funções de leitor cobrador e que ela iria ficar sozinha no mesmo armazém como única responsável pelo mesmo – Admissão – Alínea H) da Matéria Assente.
9) Em 21 de Novembro de 2002, o R remeteu à associada a ordem de serviço, da qual se junta cópia (doc. nº 7) – Alínea I) da Matéria Assente.
10) Em cumprimento desta ordem de serviço, a associada, em 30 de Dezembro de 2002, apresentou a informação, cuja cópia se junta como doc. nº 8 – Alínea J) da Matéria Assente.
11) A associada não é indicada para frequentar acções de formação pela Entidade R desde o início de 2002 – Admissão – Alínea L) da Matéria Assente.
12) Desde 30 de Março de 2006, encontra-se afecta ao sector do armazém a assistente administrativa Sandra Isabel Trindade Carromão, que foi objecto de transferência para os quadros de pessoal do Réu – Cfr. docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de fls. 144 dos autos – Alínea M) da Matéria Assente.
13) Foi aprovado e publicado (in DR. II Série, n.º 24, Apêndice 11, de 2/02/2006) um novo regulamento orgânico e organograma do Réu – cfr. docs. 3, 4 e 5 juntos com o requerimento de fls. 144 dos autos – Alínea N) da Matéria Assente.
14) Até 4 de Janeiro de 2002, a associada coordenava, orientava e supervisionava as actividades desenvolvidas na secção de recursos humanos, providenciando pelos procedimentos relativos ao recrutamento e selecção de pessoal, processos individuais dos funcionários, controle de assiduidade, processamento de vencimentos, progressões, bem como de todas as outras matérias atinentes aos recursos humanos – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
15) Distribuía o trabalho pelos funcionários que lhe estavam afectos, orientando a execução das suas tarefas, assegurando a gestão corrente da sua secção – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.
16) Os superiores hierárquicos da associada do A. nunca consideraram cumprida a ordem de serviço a que o relatório junto como doc. 8 da p.i. procurou dar cumprimento, conforme várias vezes foi enunciado verbalmente à associada do A. por aqueles seus superiores – Resposta ao Artigo 2-A) da Base Instrutória.
17) No período que mediou entre 07 de Março de 2002 e 21 de Novembro de 2002, não foi dada à mesma associada qualquer ordem de serviço, nem foi instalado no armazém qualquer sistema informático, continuando neste, com o sistema informático antigo – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
18) Nesse período a associada tinha como tarefa receber e entregar material quando o Fiel de Armazém não se encontrava ao serviço – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.
19) A associada não foi designada como responsável pelo referido armazém – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.
20) Frequentemente, funcionários operários servem-se do mesmo armazém para os fins que entendem convenientes – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
21) O armazém é utilizado para depósito de objectos como cadeira velhas, mesas velhas, caixotes do lixo, altares de capelas, e outros – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
22) Nesse armazém (em 2005), as condições eram muito precárias, faltava higiene e grassavam moscas varejeiras e toda a espécie de insectos – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
23) O local de trabalho da associada do A. foi alvo de obras de reconstrução – Resposta ao Artigo 9.º - B) da Base Instrutória .
24) A associada do A. passou a dispor de uma sala própria e autónoma no armazém municipal, onde, para além de PC, impressora, casa de banho privativa e aquecimento, passou a dispor de secretária, cadeira e armários – Resposta ao Artigo 9.º - C) da Base Instrutória.
25) A associada tem-se sentido votada por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, bem como pelos seus superiores hierárquicos, ao mais completo abandono – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.
26) Recebe, armazena e fornece materiais diversos que lhe são solicitados, providenciando pela sua arrumação e retira-os para os fornecimentos – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
27) Encontra-se completamente desactualizada, em face das recentes alterações legislativas – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória.
28) Que vinha exercendo com grande empenho, dedicação e competência, como o indicam as suas classificações de serviço – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.
29) A situação profissional repercute-se na pessoa da associada não só a nível profissional como também psicológico e familiar – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória.
30) A associada do Autor sente-se vexada e frustrada, sentindo que foi posta de parte – Resposta ao Artigo 17.º da Base Instrutória.
31) A associada até 4/01/02 tinha um papel relevante nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Sernancelhe – Resposta ao Artigo 18.º da Base Instrutória.
32) E interiorizou a ideia de que a sua vida profissional, enquanto área legítima da sua afirmação e realização pessoal, terminou – Resposta ao Artigo 19.º da Base Instrutória.
33) A situação profissional da associada é tema de conversa de alguns dos seus colegas de trabalho, entendida como punição pela manifestação de divergências políticas em relação ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe – Resposta ao Artigo 20.º da Base Instrutória.
34) A associada tem-se sentido envergonhada e mesmo marginalizada por alguns colegas seus – Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória.
35) Alguns funcionários evitavam relacionar-se com pessoas que não se relacionavam com o Sr. Presidente – Resposta ao 22.º Artigo da Base Instrutória.
36) A associada passou desde 4/1/02, dias, semanas, meses e anos muito difíceis na sua vida profissional – Resposta ao Artigo 23.º da Base Instrutória.
37) Em consequência disso mesmo, passou a sofrer de insónias só conseguindo dormir a poder de calmantes – Resposta ao Artigo 24.º da Base Instrutória.
38) O seu ambiente familiar tem-se vindo progressivamente a degradar, pois a associada com o desenrolar dos acontecimentos supra descritos e os seus constantes e insistentes lamentos, passou a ser o centro das preocupações dos seus familiares – Resposta ao Artigo 25.º da Base Instrutória.
39) No período que antecedeu o início de 2002, a associada do A. executava as orientações e ordens dadas pelo então chefe de repartição Sr. CP…, a quem incumbia a supervisão do sector de pessoal, como sucedia com os outros funcionários reclassificados como chefes de secção: VJA... e AMR… – Resposta ao Artigo 26.º da Base Instrutória.
40) A associada desenvolveu doença depressiva enquadrável na rubrica F33.1 - Transtorno depressivo recorrente - da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10, o que pode ser consequência da sua situação laboral – Resposta ao Artigo 29.º da Base Instrutória.
41) Doença esta que carece de acompanhamento médico-psiquiátrico e de terapêuticas psicofarmacológicas, e psicossociais – Resposta ao Artigo 30.º da Base Instrutória.
42) Que tem vindo a ser prestado – Resposta ao Artigo 31.º da Base Instrutória.
43) E que constitui a causa adequada da incapacidade para o trabalho de que se encontra a padecer há já mais de 3 anos, tendo estado ausente do serviço por motivo de doença motivada pela sua situação laboral, nos seguintes períodos:
1º período – 17/08/2005 até 26/08/2005, 10 dias seguidos;
2º período – 29/08/2005 até 25/09/2005, 28 dias seguidos;
3º período – 27/09/2005 até 16/10/2005, 20 dias seguidos;
4º período – 24/11/2005 até 23/12/2005, 30 dias seguidos;
5º período – 30/01/2006 até 28/02/2006, 30 dias seguidos;
6º período – 6/03/2006 até 4/04/2006, 30 dias seguidos;
7º período – 10/04/2006 até 24/04/2006, 15 dias seguidos – Resposta ao Artigo 32.º da Base Instrutória.
44) Desde então, após curtos períodos em que regressa ao serviço, a associada do A, encontra-se ausente do serviço por motivo de doença motivada pela sua situação laboral – Resposta ao Artigo 33.º da Base Instrutória.
45) Resumindo-se a sua vida aos problemas de saúde que a situação laboral lhe tem originado – Resposta ao Artigo 35.º da Base Instrutória.
46) Este tipo de patologias exigirão um acompanhamento médico – Resposta ao Artigo 36.º da Base Instrutória.
47) Sendo sempre possíveis e até prováveis recidivas – Resposta ao Artigo 37.º da Base Instrutória.
48) A associada do A ficará sempre mais vulnerável a este tipo de doenças nervosas e a desenvolver depressões – Resposta ao Artigo 38.º da Base Instrutória.
49) O armazém municipal é um sector autonomizável dos serviços camarários – Resposta ao Artigo 39.º da Base Instrutória.
50) E pela sua transversalidade, o armazém serve os serviços operacionais, fornecendo os materiais necessários a todas as obras municipais, enquanto necessita duma adequada ligação administrativa a outros serviços intermediários, dando conta das necessidades e aprovisionamentos, justificando saídas e discriminando despesas – Resposta ao Artigo 40.º da Base Instrutória.
51) A funcionária associada do A. é a responsável da parte administrativa e burocrática do normal funcionamento do armazém e esteve sozinha até ao preenchimento da vaga de fiel de armazém – Resposta ao Artigo 41.º da Base Instrutória
52) Uma chefe de secção terá de chefiar e orientar a actuação administrativa dos funcionários que são afectos à respectiva secção – Resposta ao Artigo 42.º da Base Instrutória.
53) Cumpre à associada do A. supervisionar e dar cumprimento às incumbências previstas pelo art. 26.° do Regulamento Orgânico – Resposta ao Artigo 43.º da Base Instrutória.
54) Controlar o stock lá armazenado – Resposta ao Artigo 46.º da Base Instrutória.
55) Controlar todas as entradas e saídas de material, de acordo com os trâmites administrativos normais – Resposta ao Artigo 47.º da Base Instrutória.
56) Cabe promover a manutenção dos stocks – Resposta ao Artigo 48.º da Base Instrutória.
57) Elaborar o inventário anual do armazém – Resposta ao Artigo 49.º da Base Instrutória.
58) Tudo isto em estreita colaboração com o sector de aprovisionamento municipal – Resposta ao Artigo 50.º da Base Instrutória
59) A funcionária SC… tem o seu posto de trabalho na mesma sala ocupada pela associada do A. – Resposta ao Artigo 55.º da Base Instrutória.
60) É funcionária do chamado grupo administrativo e tem uma categoria profissional inferior em relação à associada, trabalhando no sector do armazém da Câmara Municipal de Sernancelhe – Resposta ao Artigo 56.º da Base Instrutória.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, existe erro de julgamento, (2-1) quanto à matéria de facto e, por outro, se for alterada a matéria de facto, atenta a alegação de erro na apreciação da prova produzida, consagrando-se, diversamente do decidido, a que o recorrente entende dever ter sido dada como provada e não provada, (2-2) apreciar se se verificam todos os requisitos da responsabilidade civil --- nomeada e concretamente, o nexo de causalidade - questionado expressamente pelo recorrente ---, com vista a manter-se (ou não) a condenação do Réu no pedido de indemnização, sendo que a sentença, por entender que se verificavam todos os requisitos da responsabilidade aquiliana, condenou o recorrente - além do mais - a pagar à associada do recorrido STAL a quantia de 20.000,00 €, a título de danos morais e cujo quantitativo também vem questionado.
*
2-1 . Quanto ao alegado erro na apreciação da matéria de facto
A razão do dissídio, quanto a esta matéria, reside, essencialmente, no facto do recorrente entender que não deveriam ter sido dado como provados determinados artigos da base instrutória - que especificam - pretendendo a sua alteração com base em meios de prova, a saber, prova testemunhal e documental.
Vejamos, se lhe assiste razão!
Antes, porém, de entrarmos na análise específica e crítica da prova e da resposta dada pelo TAF de Viseu, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos.
Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 18/3/2004, in Rec. 065/04, “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação.
As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.
De destacar, quanto a esta matéria, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
**
No mesmo sentido, vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 14/3/2006, in Rec. 01015/06, que refere que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).
Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”.
Por sua vez, no Ac., de 6/7/2006, in Rec. 0220/06, decidiu o STA que “O artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa”.
*
Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. do TCA Norte, de 8/3/2007, in Proc. 00110/06 (reproduzido em vários arestos), a saber :
Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede.
Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC.
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12).
Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).
Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»).
Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”.
*
Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, efectivada uma análise cotejada entre a posição das partes vertida nos respectivos articulados (alegações e contra alegações, sintetizadas nas respectivas conclusões, supra transcritas) e a justificação dada pelo TAF de Viseu, justificando a resposta dada à matéria da base instrutória, temos que, no fundo, o recorrente, não demonstra a existência de erro grosseiro de julgamento quanto a qualquer das respostas que pretende ver alteradas. Antes, o que a sua tese evidencia, é apenas e só uma maneira subjectiva de tentar adequar a prova aos seus desideratos, ou seja, à inexistência de factos que importem a conclusão que silogística e justificadamente o Tribunal de 1.ª instância entendeu por adequada.
Na verdade - quanto à prova testemunhal - entende que deve ser dada prevalência demonstrativa da "sua" verdade a determinados depoimentos das "suas" testemunhas, em detrimento das arroladas pelo recorrido, por - no seu entender - aquelas dizerem a verdade e não estas, por as indicadas pelo STAL, terem interesse na causa, por penderem processos onde questionam processos disciplinares instaurados pelo Presidente da CM de Sernancelhe.
Ora, o que resulta da posição do recorrente, com vista a obter os seus desideratos, é a manter-se na ignorância da fundamentação que o TAF, de modo cabal e justificado efectivou dos depoimentos prestados, fazendo referência especificamente ao facto de, por um lado, as testemunhas VA... e MS..., terem processos disciplinares pendentes, mas, por outro, terem exercido funções de adjunto e chefe de gabinete do Presidente da CM, mas que, mesmo assim, os entendeu como sem contradições e sinceros, conjugado com o depoimento de MFA…, na data dos factos vereadora a tempo inteiro da CM, com o pelouro dos recursos humanos, e depois sem pelouro, que foi, na altura, candidata à CM de Sernancelhe, opositora do PC que veio a ganhar as eleições autárquicas de 2001 - apoiada pela associada do STAL, MLM… - sendo certo que, se umas testemunhas teriam razão de depoimentos parciais - em detrimento do recorrente, por existência de processos disciplinares - as demais, também poderiam ter deposto com igual parcialidade pela sua proximidade actual com o Presidente da CM, pelas funções que exercem.
Acresce que as conclusões fácticas a que o TAF chegou foram mesmo corroboradas pelos depoimentos de funcionários da CM que trabalharam com a chefe de secção MLM..., como expressamente também é referido na fundamentação de resposta aos artigos da base instrutória - cfr. fls. 408 dos autos.
Assim, quanto à prova testemunhal, porque não se evidencia erro grosseiro de julgamento, antes a decisão se mostra suficiente e detalhadamente justificada, entendemos que inexiste razão para alterar, com base na prova testemunhal, a resposta a dada pela 1.ª instância.
Quanto às 14 fotografias juntas aos autos (fls. 341 a 354) e com as quais o recorrente pretendeu dar uma imagem de perfeita adequação das instalações ocupadas pela funcionária MLM..., nos armazéns da CM, enquanto chefe de secção, temos que as mesmas apenas foram muito depois dos factos em investigação - cfr. acta da audiência de discussão e julgamento do dia 8/9/2011 (e não em 8/9/2012, como refere o recorrente nas suas alegações - cfr. conclusão 6.ª) - ainda que, alegadamente recolhidas em 2006 - mesmo assim já depois da acção se encontrar pendente - entrada no TAF de Viseu em 17/1/2005 - e volvidos cerca de 4 anos depois da ocorrência dos factos em análise nos autos, sendo certo que o recorrido impugnou a sua genuinidade, por desconhecer a data concreta da sua recolha, autoria e por apresentarem um local fotograficamente preparado - cfr. requerimento de resposta de fls. 374/375 dos autos.
Daqui, entendermos que é perfeitamente plausível e sem censura que, embora o TAF tenha admitido a sua junção, não lhes tenha feito qualquer referência na fundamentação de resposta aos artigos da base instrutória - cfr. fls. 378 e 403/408.
Como se pode "conceder/acreditar" que fotografias juntas em Setembro de 2011, alegadamente existentes nos arquivos do recorrente desde 2006, retratem com o mínimo de verosimilhança um local de trabalho de 2002, quando o que se discute nos autos é precisamente o exercício efectivo e em instalações adequadas de funções de chefe de secção - num armazém municipal - como elucida a fotografia de fls. 354 ?!
Quanto ao auto de vistoria, datado de 13/9/2005, elaborado pelo Técnico de Saúde Ambiental do concelho de Sernancelhe - fls. 84 dos autos - temos que o mesmo resulta de queixa de insalubridade efectivada pela associada do STAL ao delegado de Saúde Sernancelhe, pedindo a inspecção ao local onde prestava as suas funções - armazém municipal - que descreve o que este técnico visionou no local, aquando da inspecção realizada - que, depois de exercido o contraditório pelo recorrente quanto à sua apresentação e valorização (fls. 90 a 93) - foi admitido, nos termos do despacho de fls. 99/100, não correspondendo a qualquer perícia ordenada pelo tribunal, sendo certo que, em sede de audiência, o seu autor foi inquirido (cfr. acta de fls. 357 a 363) e, como testemunha, o seu depoimento foi considerado relevante e credível pelo TAF de Viseu - cfr. fls. 407 dos autos.
Daí carecer de qualquer sentido a arguição de nulidade processual que lhe é suscitada nas alegações - cfr. conclusão 8.ª; aliás, argumentos já propendidos aquando da junção/notificação/resposta por parte do recorrente - cfr. fls. 90 a 93 dos autos.
Aliás, a junção das fotografias, acima referidas, foi requerida na sequência do depoimento da testemunha AP… referente às condições do espaço "local de trabalho", onde a associada do A./recorrido STAL exercia as suas funções - cfr. acta de fls. 358.
*
Questiona, ainda o recorrente, a resposta dada aos artigos 23.º a 25.º, 29.º, 32.º, 33.º e 35.º da base instrutória, por - no seu entender - as patologias da associada do A./recorrido não serem fruto da conduta do recorrente, mas antes derivarem de problemas endógenos/intrínsecos da mesma e desta solução argumentativa resultar a inexistência de nexo de causalidade entre a sua alegada conduta ilícita e culposa e os danos positivados pelos inerentes factos provados.
Argumenta a esta propósito, que os relatórios médicos não concluem no sentido dado como adquirido/provado pelo TAF, antes pelo contrário.
Também sem razão, porém.
Efectivamente e como conta da respectiva fundamentação - cfr. fls. 407 dos autos - a resposta a estes artigos teve por base, além de outros, o depoimento da psicóloga AM… e psiquiatra JLA… que acompanharam no período relevante a funcionária em causa, cujos depoimentos foram conjugados com os relatórios juntos aos autos.
No mesmo sentido, apesar da discórdia infundamentada do recorrente, vai o Relatório do INML - Delegação de Coimbra (inserto nos autos a fls. 213 a 215e realizado a pedido da Junta Médica da ADSE - Secção do Centro) que conclui, apesar do nível de personalidade da funcionária, a verificação da sua situação psicológica, qualificada como sintomatologia angro-depressiva, se deveu a um contexto reactivo a conflitos laborais.
Aliás, aí se conclui que "1. A examinada, para além de evidenciar, ao nível da personalidade, traços que denotam passividade, dependência e ansiedade excessiva, tem vindo a manifestar sintomatologia angro-depressiva (F33.1 da CID-10), entendível num contexto reactivo a alegados conflitos laborais.
2. Um tal quadro psicopatológico desde que garantidas as medidas de acompanhamento médico-psiquiátrico, que lhe estão indicadas e que tem indicação de cumprir, poderá justificar um período (prolongado) de incapacidade temporária para o exercício da sua actividade profissional".
*
Deste modo, temos de concluir pela improcedência do recurso quanto à pretendida alteração da decisão acerca da matéria de facto.
**
2-2 . Quanto ao erro de julgamento de direito.
No que a esta parte concerne, a tese do recorrente tem como pressuposto a alteração da matéria de facto e porque essa parte foi já decidida em sentido negativo, é manifesta e consequente a verificação também do nexo de causalidade, tal como é defendido na sentença recorrida.
Assim, temos de confirmar a decisão do ATF de Viseu ao expressar concretamente que "Mesmo considerando que a funcionária associada do A. é a responsável da parte administrativa e burocrática do normal funcionamento do armazém e esteve sozinha até ao preenchimento da vaga de fiel de armazém, a verdade é que uma chefe de secção terá de chefiar e orientar a actuação administrativa dos funcionários que são afectos à respectiva secção, o que não sucede.
Mesmo considerando que cumpre à associada do A. supervisionar e dar cumprimento às incumbências previstas pelo art. 26.° do Regulamento Orgânico ( na versão anterior, publicado no DR. II Série, n.º 90, Apêndice n.º 59, de 16 de Abril de 2003, na versão de 2006, art. 47.º), controlar o stock lá armazenado, controlar todas as entradas e saídas de material, de acordo com os trâmites administrativos normais, cabendo, ainda, promover a manutenção dos stocks, elaborar o inventário anual do armazém e tendo em conta que a funcionária SC… tem o seu posto de trabalho na mesma sala ocupada pela associada do A., não são estes factos que levam a que a associada do Autor esteja a exercer as funções correspondentes a uma chefe de secção. Aliás, o que ficou bem patente foi que no armazém os funcionários que lá estão fazem todos, o mesmo tipo de trabalhos, sendo muito escasso esse trabalho e sem qualquer complexidade, nem sequer apresentam as suas justificações de falta à associada do autor".
Assim, é despropositada a alegação de que as funções indevidas e incaracterística da categoria de chefe de secção atribuídas à funcionária em questão não podem ser sindicadas pelos tribunais, atento o princípio da separação de poderes, porque apenas relevantes num quadro de discricionariedade da administração.
Pela sua manifesta improcedência, apenas diremos, quanto a este argumento, que certamente só assim não seria qualificado se o tribunal, no caso concreto tivesse aderido acriticamente à sua tese, quando a evidência dos factos bem demonstra o contrário.
*
Quanto ao valor da indemnização.
O TAF -- atentos os danos causados e fazendo alusão ao disposto no art.º 496.º, n.º3 do C. Civil - normativo no qual sustentou a fixação do valor indemnizatório, fixado em termos de equidade -- entendeu por adequado um valor indemnizatório que fixou em 20.000,00€, a que acrescem juros de mora, desde a citação até integral pagamento que justificou nos seguintes termos:
"Ora, a situação profissional repercute-se na pessoa da associada não só a nível profissional como também psicológico e familiar, sente-se vexada e frustrada, sentindo que foi posta de parte e interiorizou a ideia de que a sua vida profissional, enquanto área legítima da sua afirmação e realização pessoal, terminou. A situação profissional da associada é tema de conversa de alguns dos seus colegas de trabalho, entendida como punição pela manifestação de divergências políticas em relação ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, tem-se sentido envergonhada e mesmo marginalizada por alguns colegas seus.
Resulta, ainda, que a associada passou desde 4/1/02, dias, semanas, meses e anos muito difíceis na sua vida profissional.
Em consequência disso mesmo, passou a sofrer de insónias só conseguindo dormir a poder de calmantes e o seu ambiente familiar tem-se vindo progressivamente a degradar, pois a associada com o desenrolar dos acontecimentos supra descritos e os seus constantes e insistentes lamentos, passou a ser o centro das preocupações dos seus familiares.
A associada desenvolveu doença depressiva enquadrável na rubrica F33.1 - Transtorno depressivo recorrente - da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10, o que pode ser consequência da sua situação laboral, doença esta que carece de acompanhamento médico-psiquiátrico e de terapêuticas psicofarmacológicas, e psicossociais, que tem vindo a ser prestado e que constitui a causa adequada da incapacidade para o trabalho de que se encontra a padecer há já mais de 3 anos, tendo estado ausente do serviço por motivo de doença motivada pela sua situação laboral.
...
Ora, perante a factualidade supra descrita e provada, resultam verificados todos os requisitos, pois existe um facto, ilicitude porquanto a associada do autor não exerce as funções correspondentes à sua categoria e de 2002 a 2006, até de uma forma mais evidente e reprovadora, culpa por parte da entidade empregadora, que mantém a associada do autor, ao longo dos anos nessa situação, danos bem evidentes na sua doença depressiva, nexo de causalidade entre a sua situação laboral e essa doença, havendo por parte do Réu a obrigação de indemnizar pelos danos não patrimoniais.
A determinação das indemnizações por danos morais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas deve ser fixado equitativamente (o art. 496.º, n.º 3 do CC). Mas não se trata de uma actividade arbitrária, havendo que ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares – cfr. Ac do STA de 08/11/2007.
Considerando que a situação laboral da associada da autora, que apesar de não exercer as funções de chefe de secção, tendo em conta que no local foram colocados dois funcionários, que as condições de higiene e trabalho melhoraram consideravelmente a partir de 2006, que a doença diagnosticada pode ter tido outros factores determinantes e não apenas o laboral, nomeadamente, do foro intrínseco da associada, a título de danos morais, considerando a matéria provada e os princípios que norteiam o quantum indemnizatório, fixa-se como justa uma indemnização a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros)".
Ou seja e contrariamente ao referido pelo recorrente, o TAF fundamentou a sua decisão quanto a esta concreta decisão e, apesar de à primeira vista, o seu montante parecer induzir algum exagero quantitativo, em comparação com montantes habitualmente fixados pelos tribunais, não vemos que o mesmo careça de ser corrigido, por se revelar desproporcionado, pois que não podemos ignorar o "sofrimento" sentido pela funcionária ao longo de vários anos e as consequências que lhe advieram a nível da sua saúde, em consequência do "arredar" a funcionária para um armazém onde apenas - em bom rigor - era necessária a presença de um fiel de armazém, que não de um chefe de secção, que, no fundo "nada chefiava".
Porém, o valor fixado deve ter por referência não a data da citação - 28/11/2005 - fls. 23 dos autos - mas antes a data da sua fixação em 1.ª instância - 30/3/2012 - até porque, se o valor inicial do pedido era de 5.000,00 € - cfr. pi - o mesmo foi alterado, por ampliação do pedido, apenas por decisão de 4/5/2011 - cfr. fls. 260 - na sequência de requerimento do A./recorrido efectivado em 4/3/2008 - fls. 209 a 212 dos autos.
Cfr. a este respeito, o disposto nos arts. 566º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil e o Acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 4/2002, publicado no DR, I.ª Série, de 27/6/2002 que sumaria:
"Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
*
Deste modo, nenhuma censura pode ser apontada à decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, à sentença recorrida que a teve em devida consideração, assim, improcedendo todos os argumentos propendidos pelo recorrente para sufragar a sua tese, apenas se atendendo ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora que acrescem ao montante indemnizatório fixado, que deve ser aferido em relação à data da decisão em 1.ª instância (30 de Março de 2012), que não à data da citação.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida, apenas a corrigindo quanto à data a partir da qual são devidos os juros de mora - desde a data da decisão em 1.ª instância - 30/3/2012) que não da citação.
*
Custas pelo recorrente.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 12 de Julho de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato