Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01417/13.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | IMI, ISENÇÃO, MONUMENTO NACIONAL, CENTRO HISTÓRICO |
| Sumário: | I - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. II-Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | ACJ |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira [Ministério das Finanças] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial apresentada por ACJ, visando os despachos de indeferimento do pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) proferidos em 21/02/2013 pelo Chefe de Finanças do Porto-2 no âmbito dos processos de isenção nºs 002531898, 002531900, 002531902, 0025319039 002531904 e 002531905, pedidos esses relativos ao prédio urbano composto por uma morada de casas de cinco andares, sito na Rua B…, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 398 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau sob o artigo 52, que apresentara em 23/11/2012. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem ipsis verbis: 1ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida a 2016-05-25 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a anulação dos despachos de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI; 2ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de: (a) erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de não ter interpretado corretamente a lei aplicável ao caso vertente; e de (b) inconstitucionalidade, pelo facto de a interpretação efetuada pelo referido Tribunal ofender os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da justiça e da autonomia local. 3ª Uma das circunstâncias que motivou o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo reside no facto deste ter confundido os conceitos de Classificação e de Designação patentes na Lei do Património Cultural de 2001 (Lei 10712001, de 8 de setembro); 4ª Analisada a evolução do conceito de Classificação ao longo das sucessivas leis nacionais do património cultural durante o século XX, verifica-se que: (a) na Monarquia Constitucional previa-se uma única graduação de Classificação (Monumento Nacional); (b) na 1.1 República previam-se duas graduações de Classificação (Monumento Nacional e Imóvel de Interesse Público); (c) no Estado Novo previam-se três graduações de Classificação (Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Valor Concelhio); (d) no início da 3ª República foi introduzido o conceito de Categoria e alargadas as graduações de Classificação, sendo nunca foram aplicadas em virtude da Lei 13185 não ter sido regulamentada; e (e) durante a 3ª República e até ao surgimento da Lei do Património Cultural de 2001 continuaram a ser aplicadas as graduações de Classificação criadas pelo Estado Novo; 5.ª A inegável tecnicidade do Direito do Património Cultural levou a que o Tribunal a quo tenha incorrido em várias confusões, designadamente à utilização indiferenciada de conceitos jurídico-patrimoniais completamente distintos entre si, como sejam a Categoria, a Classificação e a Designação, razão pela qual alega que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 6.ª O artigo 15.º da Lei do Património Cultural veio consagrar três conceitos jurídico-patrimoniais distintos e com um recorte técnico preciso, a saber: (a) a Categoria, (b) a Classificação e (c) a Designação; 7.ª São três as Categorias previstas na Lei do Património Cultural de 2001 (artigo 15.011): Monumento, Conjunto e Sítio, sendo que as suas definições, para o que releva no caso sub judice, constam da Convenção da UNESCO de 1972; 8ª São três as Classificações previstas na Lei do Património Cultural de 2001 (artigo 15.112): Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal, organizadas numa escala de graduação decrescente; 9ª A designação de Monumento Nacional está reservada exclusivamente para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados como sendo de Interesse Nacional (artigo 15.1/3), ou seja, ao monumento, conjunto ou sítio (i.e., categorias) que se encontre classificado como sendo de Interesse Nacional (i.e., classificações) é-lhe ainda atribuída a designação de Monumento Nacional; 10.ª Ao afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional o Tribunal a quo incorreu num erro de análise, na medida em que: (a) confundiu os atuais conceitos de Classificação e de Designação; e (b) confundiu o conceito de Designação introduzido pela Lei do Património Cultural de 2001 com o conceito de graduação da Classificação como Monumento Nacional que vigorou entre o início da vigência do Decreto 20.985 de 1932 e a entrada em vigor da Lei do Património Cultural de 2001; 11ª Desde 2001 que não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal, logo é manifestamente impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 12.ª O Centro Histórico do Porto está classificado desde 2010-07-30, com a publicação do Aviso n.° 15173/2010, portanto, seria manifestamente impossível classificar em 2010, como Monumento Nacional, um bem cultural com uma classificação que não existe desde 2001; 13.ª Por outro lado, o conceito de classificação denominada de Monumento Nacional constante do Decreto 20.985 não equivale ao conceito de designação de Monumento Nacional constante da Lei do Património Cultural de 2001, pelo que também é manifestamente impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 14ª Outra confusão e imprecisão prende-se com a circunstância de se afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como sendo Monumento Nacional em decorrência direta daquele ter sido "classificado como Património Mundial da UNESCO", quando, na realidade, não existe qualquer classificação da UNESCO; 15.ª A "Lista do Património Mundial" a que se refere o artigo 11.1/2 da Convenção da UNESCO de 1972 e, portanto, a lista a que se refere o artigo 15.0/7 da Lei do Património Cultural de 2001 é tão só uma lista que está a cargo do Comité do Património Mundial; 16.ª Ao inscrever um bem cultural na "Lista do Património Mundial", o Comité do Património Cultural da UNESCO não está a classificar um bem, pois a classificação de um bem cultural depende sempre de prévio procedimento administrativo de Classificação (cfr. artigo 1.1 do Código do Procedimento Administrativo de 2015 e de 1991; artigo 18.1 da Lei do Património Cultural de 2001 e artigo 1.0 do Decreto-Lei 30912009, de 23 de outubro); 17.ª A inscrição do Centro Histórico do Porto na "Lista do Património Mundial não foi precedida de qualquer procedimento administrativo visando um ato de classificação, uma vez que: (a) o Comité do Património Cultural da UNESCO não integra a Administração Pública portuguesa; (b) o Estado Português não delegou no Comité do Património Cultural da UNESCO a realização de um procedimento administrativo de classificação do Centro Histórico do Porto; (c) o Estado Português jamais procedeu à abertura de qualquer procedimento administrativo de classificação previamente à candidatura do Centro Histórico do Porto à inscrição na "Lista do Património Mundial"; 18ª Ainda que ao arrepio do basilar princípio da legalidade fosse minimamente defensável (por recurso à analogia) que a inscrição de um bem cultural na "Lista do Património Mundial" constitui uma classificação, tal "procedimento da UNESCO" sempre seria inválido, porquanto não houve, por exemplo, lugar a audição prévia por parte dos interessados que in casu reveste a forma de consulta pública; 19ª Mais, ainda que, ao arrepio do basilar princípio da legalidade fosse minimamente defensável (por recurso à analogia) que a inscrição de um bem cultural na "Lista do Património Mundial" constitui uma classificação, tal "classificação como Património Mundial da UNESCO" sempre seria ineficaz, porquanto não houve publicação da decisão do Comité do Património Mundial no jornal oficial português (até, porque, as decisões daquele comité não se inserem nos atos de publicação obrigatória no Diário da República - cfr. artigo 119.0 da Constituição); 20.ª O artigo 72.° do Decreto-Lei 30912009 ao determinar a abertura oficiosa de um procedimento de classificação após a inclusão de um bem na lista da UNESCO, mais não está a dizer ao intérprete da lei que até àquela abertura oficiosa não existia tal classificação, pelo que a inscrição de um bem cultural na "Lista do Património Mundial" não constitui qualquer Classificação , mas, sim, “apenas “na atribuição de um novo estatuto honorífico ao be mem causa , de bem cultural nacional passa a ser ( também) um bem de cultura mundial. 21.ª Da articulação do Aviso n.° 15.17312010, de 30 de julho, da Lei do Património Cultural de 2001 e do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, resulta que: (a) somente com a publicação do Aviso n.° 15.17312010 é que o Centro Histórico do Porto foi classificado; (b) ao inscrever um bem cultural na "Lista do Património Mundial", o Comité do Património Cultural da UNESCO não procedeu a qualquer classificação do Centro Histórico do Porto, apenas inseriu mais um registo numa lista de bens culturais de valor mundial; (c) de entre as três categorias possíveis (i.e., Monumento, Conjunto e Sítio) o Centro Histórico do Porto insere-se na categoria de Conjunto; (d) o Centro Histórico do Porto estará, quanto muito, classificado como de Interesse Nacional, logo é manifestamente impossível afirmar aquele está classificado como Monumento Nacional; 22.ª Além de o Tribunal a quo não ter interpretado corretamente a lei aplicável (nomeadamente o Aviso n.° 15.17312010), ele não apreciou devidamente as certidões emitidas pela Direção Regional de Cultura do Norte, pois as mesmas enfermam e veiculam um grave erro e asseveram uma realidade que não existe; 23.ª Não é minimamente compreensível que as ditas certidões certifiquem que, quer o prédio urbano quer o Centro Histórico do Porto, estão ambos classificados como Monumento Nacional à luz da Lei do Património Cultural de 2001, quando desde 2001: (a) não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal; e (b) o conceito de Classificação denominada de Monumento Nacional constante do Decreto 20.985 não equivale ao conceito de Designação de Monumento Nacional constante da Lei do Património Cultural de 2001, isto é, Classificação não é a mesma coisa que Designação; 24.ª As certidões em causa nunca poderiam atestar que o prédio urbano aqui em causa está classificado como Monumento Nacional porquanto aquele prédio não está inscrito na "Lista do Património Mundial da UNESCO", mas apenas o Centro Histórico do Porto, distorcendo, assim, quer aquilo que consta da referida lista quer aquilo que consta do teor do Aviso n.° 15.173/2010; 25ª O segmento do artigo 44.0/1-n) do EBF refere-se aos prédios classificados como Monumentos Nacionais à luz das leis estado-novenses que antecederam a Lei do Património Cultural de 2001, porquanto estas leis (face à ausência de regulamentação da Lei 13185) só previam três classificações possíveis (Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Valor Concelhio); 26.ª O 1º segmento do artigo 44.1/1-n) do EBF reporta-se à classificação de Monumento Nacional que vigorou no nosso ordenamento jurídico à entrada em vigor da Lei do Património Cultural de 2001, Classificação aquela que não pode ser confundida com o conceito de Designação de Monumento Nacional patente, para o que ali releva, nos artigos 15.013 e 15.017 da Lei do Património Cultural de 2001; 27º Ainda que assim não fosse o Tribunal a quo continuaria desprovido de razão, porquanto o conceito de Conjunto constante do artigo 1.0 da Convenção da UNESCO de 1972 admite que no seio daquele último possam existir imóveis desprovidos de valor cultural, sendo por isso abusiva a interpretação de que todos os prédios que inseridos no interior de um "conjunto", se encontram, apenas por esse facto, isentos de IMI; 28.ª Este é, aliás, o entendimento subscrito pela própria Direção Geral do Património Cultural (que assim contraria o errado entendimento veiculado nas certidões emitidas pela Delegação Regional), a qual refere que «(...) tratando-se de classificação em que se optou pela categoria de "Conjunto", não é legítima nem legalmente possível a conclusão de se considerarem individualmente classificados os imóveis por ela abrangidos»; 29ª Apesar da similitude das duas expressões, a classificação do Centro Histórico do Porto como bem cultural de "Interesse Nacional" (artigo 15.0/3 da Lei do Património Cultural de 2001 e Aviso n.° 1517312010) não equivale à classificação como "Monumento Nacional" (artigo 24.0 do Decreto 20.985 de 1932), pois que - mesmo olvidando o basilar princípio da legalidade e se concedesse supremacia a analogia - o próprio legislador patrimonial não previu, até hoje, um mecanismo de conversão/equivalência patrimonial-fiscal entre a classificação estado-novense "Monumento Nacional" (patente no Decreto 20.985 de 1932) e a classificação "Interesse Nacional" (patente na Lei do Património Cultural de 2001), sendo que tal matéria é da competência do legislador patrimonial [artigo 165.111-g) da Constituição], sob pena de violação da separação de poderes; 30ª O erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo é ainda revelado pela indiferença perante o facto de o benefício fiscal em causa estar indissociavelmente recortado sobre o conceito fiscal de prédio, ou seja, a isenção patente no artigo 44.°11-n) do EBF só pode ser atribuída a um prédio, pelo que a noção deste necessariamente terá de ser encontrada à luz do artigo 2.1 do CIMI; 31ª O raciocínio do Tribunal a quo padece de um grave equívoco, qual seja o de que o conjunto denominado Centro Histórico do Porto é UM PRÉDIO, quando, o Aviso n.° 15.173/2010 é bem claro ao referir que aquele centro histórico pertence à categoria de Conjunto (n.° 1 do Aviso), ou seja, um conjunto nunca poderá ser UM prédio (no sentido fiscal), mas sim uma PLURALIDADE de prédios; 32.ª A acrescer à confusão de conceitos, à ausência de conversibilidade de classificações e à não verificação de um pressuposto legal para a aplicação da isenção de IMI, o equívoco empreendido pelo Tribunal a quo atenta contra a unidade do sistema jurídico e conduz a resultados absurdos, como claramente demonstram dois exemplos; 33.ª Se se considerasse que todo e qualquer prédio se encontra classificado apenas e só por se encontrar inserido dentro de um conjunto, então tal entendimento conduz ao resultado absurdo do esvaziamento do artigo 44.°110 do EBF e do artigo 112.013 do CIMI, ou seja, tal entendimento traduzir-se-ia na atribuição de uma isenção fiscal a prédios em ruínas, apenas por se encontrarem dentro de um conjunto inscrito na "Lista de Património Mundial" da UNESCO, frustrando os fins extrafiscais visados pelo próprio legislador fiscal (i.e., políticas públicas de reabilitação urbana e de conservação do património cultural) quando, através da diferenciação das taxas de IMI, pretendeu compelir os proprietários de prédios naquelas condições a efetuar a sua recuperação; 34ª Ora o legislador não pretendeu recompensar e, menos ainda, incentivar comportamentos lesivos para a comunidade, como sejam, os riscos normalmente associados à existência de prédios em ruínas, designadamente, os riscos para a segurança de pessoas, veículos e construções adjacentes, os riscos para a saúde pública, bem como de depreciação estética ou patrimonial do espaço envolvente; 35ª Se se considerasse ainda que todo e qualquer prédio se encontra classificado apenas e só por se encontrar inserido dentro de um conjunto, então tal entendimento conduz ao resultado absurdo e desproporcionado de todo e qualquer prédio localizado no interior de um conjunto ser insusceptível de ser adquirido por usucapião (artigo 34.0 da Lei do Património Cultural de 2001), resultado este ainda mais absurdo e desproporcionado quando aplicado às paisagens culturais, como é exemplo a Região Vinhateira do Alto Douro, pois que, a ser assim, desde 2001 que não mais é possível a realização de escrituras públicas de usucapião nos concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Alijó, Sabrosa, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo, Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa e que toda e qualquer escritura pública de usucapião referente a prédios ali localizados é nula; 36.ª Aliando estes dois exemplos à presunção patente no artigo 9º/3 do Código Civil e à consideração da unidade do sistema jurídica a que alude o n.° 1 daquele mesmo artigo e código, não se poderá deixar de concluir pela exigência da classificação individual de cada um dos prédios que integram o conjunto Centro Histórico de Porto; 37ª Acresce que este é o entendimento veiculado pela Doutrina mais relevante (JOSÉ CASALTA NABAIS, NUNO SÁ GOMES, CARLOS PAIVA e MÁRIO JANUÁRI0) e pela Jurisprudência (designadamente do próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) produzidas sobre esta matéria, a par da própria doutrina administrativa da Direção-Geral do Património Cultural; 38ª Pelo que, não tendo a Recorrida demonstrado que o seu prédio urbano se encontra individualmente classificado, forçoso é concluir que não reúne os requisitos para usufruir do benefício do artigo 44.1I1-n) do EBF e que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não encontra suporte factual e legal; 39.ª A interpretação proposta pelo Tribunal a quo é uma interpretação que ofende o basilar princípio da igualdade tributária na medida em que, enquanto proprietário de um prédio urbano integrado no denominado Centro Histórico do Porto e destituído de valor cultural individual, a Recorrida pretende ser privilegiada, sem razão justificável, relativamente aos demais proprietários de imóveis não classificados; 40.ª A interpretação realizada pelo Tribunal a quo traduz ainda uma violação do princípio da justiça fiscal, pois não se verifica uma justa repartição da carga fiscal entre, por um lado, o proprietário de um prédio destituído de valor cultural individual e, por outro, o proprietário de um prédio individualmente classificado e cujas faculdades de disposição, transformação e fruição são diferentes face ao titular de um prédio não individualmente classificado; 41ª A interpretação dada pelo Tribunal a quo é ofensiva do princípio da capacidade contributiva, já que a Recorrida, enquanto proprietária de um prédio urbano destituído de valor cultural, pretende usufruir de uma isenção fiscal destinada a beneficiar proprietários de imóveis que efetivamente detêm valor cultural e que estão sujeitos a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que os proprietários de imóveis de construção recente, ou seja, a atribuição do benefício fiscal aqui em causa à Recorrida traduzir-se-ia num incompreensível aforro fiscal relativamente ao depauperamento a que estão sujeitos os proprietários de verdadeiros prédios dotados de valor patrimonial cultural; 42ª Finalmente, a argumentação veiculada pelo Tribunal a quo viola o princípio da autonomia local, porquanto redunda na atribuição de um benefício fiscal sem qualquer critério, com óbvio prejuízo para as receitas municipais, já que o IMI é um imposto municipal e reverte a favor dos municípios onde os imóveis se localizam; 43ª Defendendo o Tribunal a quo que o prédio urbano sub judice integra a "Lista do Património Mundial" da UNESCO de 1996 como Centro Histórico do Porto e que, como tal, está classificado, então forçoso é concluir que, a ser assim, o Município do Porto vê lesada a sua autonomia local na medida em que nenhuma palavra teve quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área daquele centro, sendo que parte da sua receita local, foi, de uma assentada só, decidida indiretamente por um organismo (i.e., Comité do Património Mundial) que: (a) não integra os órgãos do Estado Português; (b) não dispõe de qualquer competência legal em matéria tributária no território português; (c) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Estado Português no âmbito da candidatura à "Lista do Património Mundial" da UNESCO de 1996; (d) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Município do Porto no âmbito da candidatura à "Lista do Património Mundial" da UNESCO de 1996. 44ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de VExas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA. * A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou nos seguintes termos:1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem recorrer da sentença proferida a 25/05/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente a acção e, consequentemente, anulou os actos de indeferimento praticados pelo Chefe de Finanças do Porto-2, no âmbito dos processos de isenção de IMI n.9S 002531898, 002531900, 002531902, 002531903, 002531904 e 002531905, condenando a Recorrente a praticar o acto legalmente devido. 2. A ora Recorrida reitera tudo o que por si foi alegado em 1.ª instância e acompanha, em plena concordância, a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. 3. O prédio urbano em questão faz parte integrante do conjunto denominado "Centro Histórico do Porto" e está classificado como Monumento Nacional, conforme foi expressamente certificado pela entidade legalmente competente para o efeito, a Direção Regional de Cultura do Norte, através de "certidão de benefícios fiscais", de 16/11/2012. 4. Estabelece a al. n), do n.º 1 do artigo 44º do EBF que "estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável" (negrito e sublinhado nosso). 5. Esta isenção é de caráter automático, resultando direta e imediatamente da lei, e opera por mera comunicação da classificação como monumento nacional por parte do organismo competente para o efeito, no pressupondo qualquer ato de reconhecimento por parte da AT (cfr. artigo 44º, n.º 5, do EBF). 6. A AT não tem competência para reconhecer este benefício fiscal, devendo, única e exclusivamente, despoletar os procedimentos necessários à sua operacionalização concreta, não lhe cabendo apreciar e decidir sobre a classificação do imóvel como monumento nacional. 7. A AT não impugnou, no tempo e sede próprios, a certificação pela Direção Regional de Cultura do Norte quanto à classificação do prédio como monumento nacional, não sendo este recurso o meio adequado para o fazer, no âmbito do qual, aliás, aquela entidade nem é parte nem se pode pronunciar 8. Assim, verificado o pressuposto de que depende esta isenção automática, ou seja, que o prédio se encontra classificado como Monumento Nacional, conforme certificação emitida pela entidade competente para o efeito, deveria a mesma ter sido posta em prática pela AT. 9. Nessa medida, esteve bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não tendo qualquer sustentação as alegações produzidas pela Recorrente. 10. De qualquer modo, a própria classificação do prédio como Monumento Nacional não merece qualquer reparo, como aliás também resulta da análise efetuada na sentença recorrida. 11. O artigo 15.º da Lei n.° 107/2001 estabelece no seu n.º 2 que "os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal". 12. O n.º 3 do diploma citado clarifica que "para os bens classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de "monumento nacional", sendo que, nos termos do nº7, "os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista de bens classificados como de interesse nacional". 13. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, consagra que "um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal" e que "a designação de «monumento nacional» é atribuído aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios". 14. Sendo que, nos termos do artigo 72.º do diploma supramencionado "a inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do património mundial determina oficiosamente a abertura de um procedimento de classificação, no grau de interesse nacional, e de fixação da respectiva zona especial de protecção" (Cfr. n.2 1). 15. Em cumprimento do disposto no citado artigo 72º, foi publicado o Aviso n.2 15173/2010, DR, 2.ª série, n.º 147, de 30.07.2010, que atesta que o conjunto "Centro Histórico do Porto" foi incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, em 1996. 16. Face ao exposto, é forçoso concluir que o prédio em apreço integra o conjunto "Centro Histórico do Porto", inscrito na lista do Património Mundial, razão pela qual integra, consequentemente, a lista dos bens classificados como de interesse nacional e, por conseguinte, considerando-se de interesse nacional merece a designação de Monumento Nacional, na categoria de conjunto. 17. No resultando da al. n), do n.º 1 do artigo 44º do EBF exigência de classificação individualizada do imóvel, ao contrário do que sucede com os prédios de interesse público ou de interesse municipal, reitera-se que o imóvel em apreço beneficia da referida isenção. 18. A AT ao proceder da forma descrita incorreu em vício de violação de lei, nomeadamente, do disposto na al. n), do n.º 1 do artigo 44º do EBF uma vez que se encontravam reunidos todos os requisitos necessários e exigíveis da isenção de IMI aí prevista, atuando, assim, em manifesto desrespeito do princípio da legalidade a que se acha adstrita. 19. As alegações da ora Recorrente em nada abalam o rigor e o acerto no julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Nestes termos, deve o recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida. * Notificado o Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, absteve-se de emitir pronúncia.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais: isenção de IMI de prédios classificados, e se incorre em inconstitucionalidade. * fundamentaçãoDe facto Na sentença prolatada em primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 07/05/2012 no Cartório Notarial de LMFB, em Matosinhos, a A. adquiriu o prédio urbano composto por uma morada de casas de cinco andares, com loja, sito na Rua B…, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 398 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau sob o artigo 52 (cfr. documentos n. 01 e 02 juntos aos autos com a petição inicial); 2. Em 16/11/2012, a Direcção Regional de Cultura do Norte emitiu uma "certidão de benefícios fiscais" referente ao prédio identificado no ponto anterior, a qual ora se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai, além do mais, o seguinte: "( ... ) Certifico que o imóvel identificado em B e BI está classificado como Monumento Nacional (MN.) de acordo com o n.° 3 e n.° 7 do art.° 15° da Lei n. ° 10712001 de 2001-09-08, D.R 209, 1 Série-A, por estar inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO, em 1996, como "Centro Histórico do Porto". Certifico que o imóvel identificado em B e BI faz parte integrante do conjunto denominado "Centro Histórico do Porto" *(Zona Especial de Protecção) ao abrigo do n.° 2 do art. 720 do DL N° 30912009 de 23 de Outubro —Aviso n°1517312010, DA, 2°Série, n° 147 de 30 de Julho. (cfr. documento de fls. 03 a 05 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 3. Em 23/11/2012, a A. apresentou no Serviço de Finanças do Porto-2 um pedido de isenção de IMI referente ao prédio identificado no ponto 1., indicando como fundamento "prédio classificado. - n.° 1 al. n) artigo 44º EBF" (cfr. documento n.° 03 junto aos autos com a petição inicial e documento de lis. 01 e 02 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 4. O pedido de isenção referido no ponto 2. deu origem aos processos administrativos de isenção nºs 002531898, 002531900, 002531902, 002531903, 002531904 e 002531905 (cfr. documentos de fls 11 a 16 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 5. Por despachos exarados em 21/02/2013 pelo Chefe de Finanças do Porto-2 foi indeferido o pedido de isenção referido no ponto 2., com o seguinte fundamento, igual em todos eles: "Exerceu direito de audição, não tendo ficado demonstrado existir acto administrativo especificamente dirigido ao imóvel para a sua classificação como monumento nacional, nos termos da legislação aplicável, para efeito do benefício requerido" (cfr. documentos de fls. 43 a 48 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 6. Os despachos referidos no ponto anterior foram levados ao conhecimento da A. pelos ofícios n.os 013938237, 013938230, 013938226, 013938228, 013938235 e 013938223, datados de 26/02/2013 e remetidos por correio registado (cfr. documentos de fis. 43 a 48 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 7. Em 08/03/2013 foi emitida a liquidação de IMI n.° 2012 182052803, referente ao ano de 2012 e, além de outros, ao imóvel identificado no ponto 1. (cfr. documento n.° 18 junto aos autos com a petição inicia!); 8. A presente petição que deu origem aos presentes autos foi remetida a este Tribunal em 28/05/2013 (cfr. documento de fis. 02 do suporte físico dos presentes autos). Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da análise do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso também aos presentes autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados * De DireitoConsiderada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, sendo que a Recorrente brande contra a sentença recorrida o “erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de não ter interpretado corretamente a lei aplicável ao caso vertente; bem como padecer de inconstitucionalidade, pelo facto de a interpretação efetuada pelo referido Tribunal ofender os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da justiça e da autonomia local”, no entendimento, em suma, de que esta, ao anular os despachos postos em crise, confunde os conceitos de Categoria, a Classificação e a Designação patentes na LBPC (Lei de Bases do Património Cultural), utilizando de forma indiferenciada conceitos jurídico-patrimoniais completamente distintos entre si, o que conduz a que considere que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional. Que nos termos do nº 1 do artigo 15ºda LBPC, estão previstas três Categorias (Monumento, Conjunto e Sítio). Que nos termos do nº 2 do mesmo artigo estão previstas três Classificações: Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal. Que a designação de Monumento Nacional está reservada, nos termos do nº 3 do referido artigo 15º da LBPC, exclusivamente, para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados como sendo de Interesse Nacional. Que desde 2001 não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal, pelo que é impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional. Mais acrescenta que a sentença incorre noutra confusão e imprecisão ao afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como sendo Monumento Nacional em decorrência directa daquele ter sido “ classificado como Património Mundial da UNESCO”, quando na realidade não existe qualquer classificação da UNESCO. Da articulação do Aviso nº 15.173/2010, de 30 de julho, da LBPC e do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro resulta que: a) somente com a publicação do Aviso nº 15.173/2010 e que o Centro Histórico do porto foi classificado; b) ao inscrever um bem cultural na “Lista do Património Mundial”, o Comité do Património Cultural da UNESCO não procedeu a qualquer classificação do Centro Histórico do Porto, apenas inseriu mais um registo numa lista de bens culturais de valor mundial; c) de entre as categorias possíveis (i.e. Monumento, Conjunto e Sítio) o Centro Histórico do Porto insere-se na categoria de Conjunto; d) o Centro Histórico do Porto estará quanto muito classificado como de Interesse Nacional, logo é manifestamente impossível afirmar que aquele está classificado como Monumento Nacional. Está, assim, em causa determinar se os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados como Património Mundial da Unesco, como o Centro Histórico do Porto, beneficiam de isenção de IMI. Sobre as questões que ora nos ocupam, em causa semelhante e em que as alegações da Recorrente são, na parte que ora nos interessa considerar, do mesmo teor das produzidas nos presentes autos, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 07/12/2016, lavrado in proc n.º 134/14.4BEPRT (subscrito pela ora Relatora na qualidade de 1ª Adjunta, e que veio a ser objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por douto Acórdão de 12.12.2018 lavrado in rec 0134/14.4BEPRT 0501/17, confirmou o entendimento nele propugnado) que, por simplicidade de exposição, com a devida vénia passamos a transcrever no segmento relevante, permitindo-nos, apenas e se necessário, substituir nos lugares próprios as referências específicas a cada um dos processos ou da alegação da Recorrente:”(…) A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, que teve lugar em Paris, e foi aprovada pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, procurou estabelecer quais os bens naturais e culturais que podem vir a ser inscritos na Lista do Património Mundial, fixando os deveres dos Estados-Membros quanto à identificação e protecção desses bens. Nesta sequência, diversos monumentos, sítios ou conjuntos vieram a obter a classificação de Património Mundial da UNESCO, salientando-se, em particular, os conjuntos classificados, mais concretamente, os Centros Históricos classificados como Património Mundial da UNESCO, in casu, o Centro Histórico do Porto. Os referidos conjuntos classificados como Património Mundial beneficiaram, durante vários anos, de isenção de IMI, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 15.º, n.º 2, 3 e 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases de Protecção do Património Cultural). Com efeito, estabelece o artigo 44.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, n.º 1: "Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (...) n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável". Podemos verificar que este artigo é composto por duas previsões. Em primeiro lugar, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais. Em segundo lugar, estão isentos do mesmo imposto os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Por sua vez, o artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, consagra: "1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII. 2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. 3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional». 4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. (...) 7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional." Da articulação destes preceitos resulta que os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” (mesmo pertencendo à categoria de conjunto) e, beneficiando, por conseguinte, da isenção consagrada na alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta formulação vem a ser reiterada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, referindo o seu artigo 3.º, n.º 1 que "um bem imóvel pode ser qualificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal", e acrescentando o n.º 3 que "a designação «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios". Sucede, porém, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recusou a isenção que o prédio em apreço vinha beneficiando, sustentando que a certificação do prédio em causa não demonstra que o mesmo possui classificação individual como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante do património cultural, sendo que o que está classificado é o conjunto “Centro Histórico do Porto” e não o prédio individualmente, pelo que, faltando essa classificação individual, com a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2007, que introduziu alterações à norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais aqui em análise, foi introduzido um novo elemento literal no texto do artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não reúne os pressupostos para a concessão da isenção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. Com base neste argumento, a AT concluiu que, como é o conjunto Centro Histórico que, como um todo, se encontra classificado e, não os prédios que, em concreto, o compõem, estes não podem beneficiar da referida isenção. Os imóveis em questão fazem parte da Zona Histórica do Porto, que foi inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso n.º 15173/2010, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Julho de 2010, emitido ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro. Como mencionámos, o artigo 15.º, n.º 7, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, refere expressamente que "os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, os bens qualificados como de interesse nacional". É esse o caso da Zona Histórica do Porto, tendo sido alterada a sua classificação como imóveis de interesse público, que constava originariamente do Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro. Hoje, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, adoptando, consequentemente, a designação de monumentos nacionais. Efectivamente, e conforme consta do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional", independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação. O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2). Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional. Neste sentido, encontram-se publicadas três decisões, proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito dos Processos n.º 256/2014-T, n.º 325/2014-T e n.º 76/2015-T. Nestas decisões do CAAD, ficou expresso que, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo, consequentemente, classificados como monumentos nacionais, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio. Nesta senda, mais se acrescentou que o artigo em causa – o artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais – alude a duas realidades distintas: por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Em abono da posição segundo a qual, quanto à categoria de monumentos nacionais (na qual se inserem os Centros Históricos), a lei não impõe uma classificação individualizada, foi ainda apontado o facto de o legislador não ter efectuado tal exigência, ao contrário do que se verificou, por exemplo, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), em que a alínea g), do artigo 6.º, do Código do IMT foi alterada, tendo deixado de abranger “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro” para passar apenas a contemplar “as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”. Sucede, porém, que o legislador não alterou simultaneamente os benefícios fiscais em sede de IMI no mesmo sentido, apesar de ter procedido à modificação da redacção do próprio artigo 44.º do EBF, continuando a sua alínea n) a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo exigência semelhante para os monumentos nacionais. Antes pelo contrário, a norma do n.º 5 do artigo 44.º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal. Ora, estando o prédio em questão integrado na Zona Histórica do Porto, legalmente qualificada como monumento nacional, é manifesto que beneficia da referida isenção de IMI, devendo, por isso, confirmar-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Na verdade, as conclusões das alegações de recurso são infirmadas pela abordagem legal que deixámos exposta, inexistindo o alegado erro de julgamento, uma vez que, mesmo que possa ter havido alguma confusão nos conceitos técnico-jurídicos aplicados na sentença recorrida, o certo é que o resultado e a solução do litígio alcançados são os mesmos, pois para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, se adoptou a designação «monumento nacional» (artigo 15.º, n.º 3 da LBPC). Assim, quando a norma do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF se refere aos prédios classificados como monumentos nacionais só pode estar a dirigir-se aos imóveis classificados como de interesse nacional, dado que estes adoptam a designação "monumento nacional”. Aliás, como referimos supra, o facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2). Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional. Todavia, o Recorrente defende que a interpretação subjacente à decisão proferida pelo tribunal a quo, e que aqui se validou, padece de várias inconstitucionalidades: Essa é uma interpretação que ofende o basilar princípio da igualdade tributária na medida em que, enquanto proprietária de um prédio urbano integrado no denominado Centro Histórico do Porto e destituído de valor cultural individual, a Recorrida pretende ser privilegiada, sem razão justificável, relativamente aos demais proprietários de imóveis não classificados; A interpretação realizada pelo tribunal a quo traduz ainda uma violação do princípio da justiça fiscal, pois não se verifica uma justa repartição da carga fiscal entre, por um lado, o proprietário de um prédio destituído de valor cultural individual e, por outro, o proprietário de um prédio individualmente classificado e cujas faculdades de disposição, transformação e fruição são diferentes face ao titular de um prédio não individualmente classificado; A interpretação dada pelo tribunal a quo é ofensiva do princípio da capacidade contributiva, já que a Recorrida, enquanto proprietária de um prédio urbano destituído de valor cultural, pretende usufruir de uma isenção fiscal destinada a beneficiar proprietários de imóveis que efectivamente detêm valor cultural e que estão sujeitos a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que os proprietários de imóveis de construção recente, ou seja, a atribuição do benefício fiscal aqui em causa à Recorrida traduzir-se-ia num incompreensível aforro fiscal relativamente ao depauperamento a que estão sujeitos os proprietários de verdadeiros prédios dotados de valor patrimonial cultural; A interpretação dada pelo Tribunal a quo viola também o princípio da autonomia local, porquanto redunda na atribuição de um benefício fiscal sem qualquer critério, com óbvio prejuízo para as receitas municipais, já que o IMI é um imposto municipal e reverte a favor dos municípios onde os imóveis se localizam; Defendendo o tribunal a quo que o prédio urbano sub judice integra a “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996 como Centro Histórico do Porto e que, como tal, está classificado, então forçoso é concluir que, a ser assim, o Município do Porto vê lesada a sua autonomia local na medida em que nenhuma palavra teve quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área daquele centro, sendo que parte da sua receita local, foi, de uma assentada só, decidida indirectamente por um organismo (i.e., Comité do Património Mundial) que: (a) não integra os órgãos do Estado Português; (b) não dispõe de qualquer competência legal em matéria tributária no território português; (c) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Estado Português no âmbito da candidatura à “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996; (d) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Município do Porto no âmbito da candidatura à “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996. Em decorrência do acabado de afirmar, a interpretação dada pelo tribunal a quo viola o princípio da participação, porquanto nenhuma palavra teve o Município do Porto quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área do Centro Histórico do Porto; Finalmente, a interpretação veiculada pela Recorrida e pelo tribunal a quo padece ainda de uma inconstitucionalidade orgânica, na medida em que acabaram por realizar uma equivalência ou equiparação entre as classificações previstas na legislação do Estado Novo e as previstas na LBPC, ou seja, pela equivalência entre a classificação Monumento Nacional (prevista no Decreto 20.3985 de 1932) e a classificação Interesse Nacional (prevista no artigo 15.º/2 da LBPC), quando tal equivalência ou equiparação terá necessariamente de resultar da lei do parlamento ou de decreto-lei autorizado do Governo; Apesar de a LBPC permitir que a legislação de desenvolvimento possa vir a consagrar as regras necessárias para se efectuar, entre outras, a conversão das classificações (artigo 112.º/3 daquele diploma), certo é que os decretos-lei de desenvolvimento até à data publicados não prevêem nenhum mecanismo a ela atinente; E em decorrência directa desta omissão por parte do legislador cultural, não podia o legislador fiscal de 2008 substituir-se àquele ao fazer equivaler no artigo 44.º/1-n) do EBF a classificação de Interesse Nacional introduzida pela LBPC à classificação de Monumento Nacional prevista no Decreto 20.985 de 1932; E não podendo o legislador fiscal de 2008 substituir-se ao legislador cultural, naturalmente que também nunca assim o poderá fazer o intérprete da Lei e o julgador, sob pena de óbvia inconstitucionalidade, por violação da reserva de lei. Embora a inconstitucionalidade da lei se trate de matéria de conhecimento oficioso, como vimos, a intervenção do tribunal tem que se circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade, pois a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 281.º, da CRP. De todo o modo, na sentença e/ou no recurso dela interposto para o TCA pode ser suscitada pelas partes ou “ex-oficio” a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos da tributação ou a isenção, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso, não integrando questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado. A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta igualmente da emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 21/09/2010, proferido no âmbito do processo n.º 03872/10. Como já afirmamos, anteriormente, que o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão-pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões. De qualquer forma, o intérprete da lei e/ou o julgador limitaram-se a constatar a previsão da norma do artigo 44º, n.º 1, alínea n) do EBF, que menciona expressamente que os prédios classificados como monumentos nacionais estão isentos de IMI. Relembramos as normas que constam do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, dado que um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional". Assim, entendemos que o paralelismo é efectuado pela própria lei vigente, não tendo nem a Recorrida, nem o tribunal, efectuado qualquer interpretação consubstanciada numa equivalência ou equiparação entre as classificações previstas na legislação do Estado Novo e as previstas na Lei de Bases do Património Cultural (LBPC), ou seja, numa equivalência entre a classificação de Monumento Nacional (prevista no Decreto 20.3985 de 1932) e a classificação de Interesse Nacional (prevista no artigo 15.º/2 da LBPC). A Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e foi elaborada pela Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República. Nesta conformidade, a equivalência ou equiparação que é efectuada no artigo 15.º, n.º 3 desta Lei não padece de uma inconstitucionalidade orgânica, na medida em que resulta de lei do Parlamento. Foi a própria Assembleia da República que, no artigo 15.º, n.º 3 da LBPC estabeleceu expressamente que um bem classificado como de interesse nacional é um monumento nacional. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decretou, através do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que a designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios – cfr. artigo 3.º, n.º 3. Assim, um imóvel classificado como de interesse nacional – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro – é um monumento nacional, pois dessa forma é designado legalmente – cfr. artigo 3.º, n.º 3 deste Decreto-Lei e artigo 15.º, n.º 3 da LBPC, não se vislumbrando a invocada inconstitucionalidade orgânica. Muito menos se mostra violado o disposto no artigo 10.º do EBF, dado que não foi efectuada qualquer integração analógica, pela simples razão de inexistir qualquer lacuna na lei necessitada de integração. Brande, ainda, o Recorrente que a interpretação proposta pelo Tribunal “a quo” é uma interpretação que ofende o basilar princípio da igualdade tributária, na medida em que, enquanto proprietária de um prédio urbano integrado no denominado Centro Histórico do Porto e destituído de valor cultural individual, a Recorrida pretende ser privilegiada, sem razão justificável, relativamente aos demais proprietários de imóveis não classificados. O princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora, desde logo, falha um pressuposto para apreciar a violação deste princípio constitucional. Na verdade, não resultou provado que o prédio da Autora, ora Recorrida, seja destituído de valor cultural. Pelo contrário, logrou provar-se que o imóvel em causa está situado no Centro Histórico do Porto, incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO. Lembramos que, nos termos do artigo 15.º, n.º 7 da LBPC, os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. Por outro lado, não obstante o prédio estar inserido num conjunto, o certo é que para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional». Nesta conformidade, falhando o pressuposto de facto de o imóvel em apreço ser destituído de valor cultural (individual), por ter inexistido prova nesse sentido – cfr. decisão da matéria de facto, improcede necessariamente a alegada inconstitucionalidade material, por violação da igualdade tributária, na medida em que a mesma sempre teria que ser apreciada em concreto; resultando claro que o imóvel da Recorrida está em igualdade de circunstâncias em relação a todos os restantes prédios inseridos no Centro Histórico do Porto. Mais uma vez, o Recorrente faz depender a arguição da inconstitucionalidade, por a interpretação dada pela Recorrida ser ofensiva do princípio da capacidade contributiva, do facto de o prédio urbano ser destituído de valor cultural individual. O princípio da igualdade perante os encargos públicos resulta da necessidade de impor sacrifícios patrimoniais, que a todos diz respeito, devendo ser afectadas, por igual, as esferas da generalidade dos cidadãos, com idêntica capacidade contributiva. Isto é, este princípio exige que os sacrifícios inerentes à satisfação de necessidades públicas sejam equitativamente distribuídos por todos os cidadãos; todos os cidadãos deverão contribuir de igual forma para os encargos públicos à medida da sua capacidade contributiva. Efectivamente, não resulta provado que, em concreto, a Recorrida, enquanto proprietária do imóvel, não esteja sujeita a regras e imposições especiais por o mesmo estar inserido no Centro Histórico do Porto, designadamente, que não suporte encargos relacionados com a conservação e restauro daquele bem, que não pode deixar de ser apelidado de cultural, na medida em que está integrado no referido conjunto. (…) Reiteramos, por isso, resultar claro que o imóvel da Recorrida está em igualdade de circunstâncias em relação a todos os restantes prédios inseridos no Centro Histórico do Porto. Logo, todos os proprietários de prédios aí integrados beneficiarão, de igual forma, do benefício fiscal em causa, não se vislumbrando o desrespeito do princípio da capacidade contributiva, dado que não resultou demonstrado que a Recorrida, em concreto, não esteja sujeita a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que outros proprietários de imóveis não inseridos no conjunto. Por outro lado, também não resultou apurado que as faculdades de disposição, transformação e fruição da Recorrida, em concreto no que tange ao seu imóvel inserido no conjunto classificado, sejam diferentes das que são permitidas ao titular de um prédio individualmente classificado; pelo que se mostra impossibilitada a apreciação da alegada subversão do princípio da justiça na repartição da carga fiscal. Por último, resta o argumento mais destituído de fundamento, concernente à violação do princípio da autonomia local, dado parecer que o Recorrente quis defender um interesse do Município do Porto que ele próprio se absteve de fazer, apontando, mesmo, a sua conduta para o contrário. Efectivamente, tal como a lei indica (artigo 44.º, n.º 5 do EBF, na redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, referido supra), o reconhecimento da isenção em causa é automático e a sua comunicação compete às Câmaras Municipais territorialmente competentes, sendo que junto aos autos existe ofício camarário no qual a Câmara Municipal do Porto afirma que o imóvel propriedade da aqui Recorrida está isento de IMI. Não se podendo, igualmente, dizer que nenhuma palavra teve o Município do Porto quanto à questão da perda de receita do IMI, quando abundam os documentos juntos aos autos acerca desta matéria – cfr. fls. 39 a 60 do processo físico. Nesta conformidade, mais uma vez, falham as provas quanto aos pressupostos de facto, dado que os elementos dos autos evidenciam, antes, participação, conhecimento e “reconhecimento” por parte da autarquia portuense da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis quanto à situação concreta; não se vislumbrando, também, que a interpretação efectuada pela Recorrida e pelo Tribunal “a quo” enfermem da invocada inconstitucionalidade. Destarte, soçobram todas as conclusões de recurso, pelo que se impõe negar –lhe provimento, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. *** DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto,30 de Abril de 2019 Ass. Ana Paula Santos Ass. Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso |