Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02198/20.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO; FUNDADA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; |
| Sumário: | I – A alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT prevê a responsabilidade das pessoas que exerçam as funções de gerência pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste. II – Nos casos em que o prazo de pagamento da dívida tenha expirado após o termo do exercício das funções de gerente, a reversão só pode operar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, cabendo ao OEF provar a culpa do revertido por o património da sociedade executada se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas exequendas. III – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). IV - Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 06/10/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente improcedente as oposições que deduziu à execução fiscal nº ...541 e apensos, originariamente instauradas pela Secção de Processo Executivo de Braga contra a sociedade “[SCom01...] UNIPESSOAL, Lda.” para cobrança de cotizações e contribuições de diversos meses dos anos de 2016 e 2017, no valor global de € 44.534,45, e contra si revertidas. 1.2. a Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que: «(…) Pela Ap....529 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a nomeação da oponente/recorrente no cargo de gerente da sociedade devedora originária. (facto 3º do probatório). Pela Ap....929 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a renúncia da oponente/recorrente ao cargo de gerente da sociedade devedora originária. (facto 4º do probatório). Em 14.02.2018 foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária, por sentença proferida no âmbito do processo n.º 2--6/18...., que correu termos no Juízo de Comércio de ... - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... Este. (facto 6º do probatório). Assim, feito este introito factual constante da sentença recorrida, na qual se dá conta do iter pessoal da oponente/recorrente na devedora originária, entendemos que o objeto do recurso são as duas questões acima enunciadas e que já tinham sido por si suscitadas em sede de PI de oposição, a qual mereceu da parte do Meritíssimo Juiz de Direito a quo, a fundamentação de facto e de direito, que nos merece a nossa total concordância, por estar conforme à lei e por isso a damos por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais. (cf. fls. 17/26 da sentença recorrida). Pese embora, os doutos argumentos utilizados pela Recorrente, estas questões jurídicas por si suscitadas nas suas conclusões de recurso, já tinham sido esgrimidas anteriormente, em sede de 1ª instância, as quais foram escalpelizadas pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Na verdade, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições legais que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão. Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores. (…)». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar fundamentados os despachos de reversão quanto aos pressupostos da gerência de facto e da insuficiência patrimonial da devedora originária. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais: 1) A Secção de Processo Executivo de Braga instaurou, contra a sociedade devedora originária, o processo executivo n.° ...641 e apensos (com vista à cobrança contribuições, cotizações e juros dos períodos de maio a outubro de 2016), n.° ...87 e apensos (com vista à cobrança contribuições, cotizações e juros dos períodos de março, julho e agosto de 2017) e n.° ...66 e apensos (com vista à cobrança contribuições, cotizações e juros dos períodos de setembro de 2017) (cfr. processo executivo apenso). 2) Pela Ap....529 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a constituição da sociedade devedora originária, que se dedica à atividade de corte e costura de calçado (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). 3) Pela Ap....529 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a nomeação da oponente no cargo de gerente da sociedade devedora originária, constando «BB» como sócio da mesma sociedade, com uma quota no valor de € 5.000,00 (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). 4) Pela Ap....929 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a renúncia da oponente ao cargo de gerente da sociedade devedora originária (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). 5) Pela Ap....113 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a nomeação de «BB», no cargo de gerente da sociedade devedora originária (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). 6) Em 14-02-2018 foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária, por sentença proferida no âmbito do processo n.° 2--6/18...., que correu termos no Juízo de Comércio de ... - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... Este (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). 7) Foi iniciada a preparação da reversão do processo executivo n.° ...641 e apensos, em relação à oponente, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) 006680651 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2198/20.2BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 17). 8) Em 04-07-2019 foi determinada a reversão do processo executivo n.° ...641 e apensos, em relação à oponente, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) 006680651 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2198/20.2BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 26). 9) Em 06-06-2019 foi determinada a reversão do processo executivo n.° ...87 e apensos, em relação à oponente, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT)006680652 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2200/20.8BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 36 a 41). 10) Foi iniciada a preparação da reversão do processo executivo n.° ...66 e apensos, em relação à oponente, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) 006680653 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2201/20.6BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 32 a 33). 11) Em 10-09-2019 foi determinada a reversão do processo executivo n.° ...66 e apensos, em relação à oponente, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) 006680653 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2201/20.6BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 42). 12) Em 26-02-2020 o processo n.° 2--6/18.... foi encerrado, após a realização do rateio final (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). Mais se provou, 13) A oponente consta como sócia-gerente da sociedade "[SCom02...], Lda." desde 21-09-2007, a qual se dedica à atividade de Fabricação de calçado. 14)A oponente consta como gerente da sociedade "[SCom03...] Unipessoal, Lda.", no período compreendido entre 10/2004 e 06/2013, a qual se dedica à atividade de Fabricação de calçado. 15)A sociedade devedora originária e as sociedades [SCom02...], Lda. e [SCom03...] Unipessoal, Lda., tinham em comum os trabalhadores, as máquinas, equipamentos e a sede social (... - ... Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: ..., ..., ..., ..., ... ... ...). 16) A oponente consta como gerente da sociedade "[SCom04...], Lda", desde 02-01-2018, a qual se dedica à atividade de costura de calçado. 17)A oponente auferiu vencimentos enquanto membro de órgão estatutário das sociedade supra indicadas, desde 2004/19 até, pelo menos, 2020/07 (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) 006680651 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2198/20.2BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 46 a 52). 18)A oponente e «BB» assinaram, com o banco Banco 1..., um contrato de abertura de crédito em conta corrente, na qualidade de representantes e avalistas da sociedade devedora originária (cfr. 491457 Requerimento 006721559 Documento(s) Contrato abertura de credito em conta corrente CGD_anexo à PI de Insolvência (491457) 22.11.2022 16:17:30). 19) Em 06-02-2017 a oponente apresentou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, um pedido de pagamento em prestações no âmbito do processo executivo n.° ...641 e apensos (cfr. 486627 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) 006680651 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.° 208.° do CPPT) Referente ao PROC. 2198/20.2BEBRG (486627) 29.09.2022 09:37:53, pág. 37). 20) A 30-09-2017 a sociedade devedora originária tinha cerca de 36 trabalhadores (cfr. 491457 Requerimento 006721557 Documento(s) PI DE INSOLVÊNCIA_ DOC 6 ANEXA À INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 208° CPPT (491457) 22.11.2022 16:17:30, pág. 97). 21) A oponente orientou e deu indicações aos trabalhadores da sociedade devedora originária, controlava a produção e respondia pela qualidade dos produtos perante os clientes. 22) «BB» reside na cidade ... e dedica-se profissionalmente ao comércio de automóveis. 23) Pela Ap....113 da Conservatória do Registo Comercial ... encontra-se registada a nomeação de «BB» no cargo de gerente da sociedade devedora originária (cfr. ...71 Outro certidão de matrícula de soc. devedora originária 18.02.2022 15:07:25). 24)«BB» apresentou a sociedade devedora originária à insolvência (cfr. 491457 Requerimento 006721557 Documento(s) PI DE INSOLVÊNCIA_ DOC 6 ANEXA À INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 208° CPPT (491457) 22.11.2022 16:17:30, pág. 1 a 4). 25) A sociedade devedora originária encerrou o seu estabelecimento, terminando a laboração, a 30-09-2017 (cfr. 006721557 Documento(s) PI DE INSOLVÊNCIA_ DOC 6 ANEXA À INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 208° CPPT (491457) 22.11.2022 16:17:30, pág. 4 e 34). * Inexistem factos não provados da instrução da causa. * A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio "SITAF", nos termos especificado e dos depoimentos das testemunhas, inquiridas nos termos da ata junta aos autos. A matéria indicada em 13), 14), 15) e 16), decorre da consulta que o tribunal fez aos registos comerciais das sociedade mencionadas através do sítio Portal da Justiça (https://publicacoes.mj.pt/), a 06-10-2024. A matéria reproduzida em 15), também decorre, parcialmente, das declarações de parte e do depoimento da testemunha «CC» (antiga funcionária da sociedade devedora originária, que trabalhou desde o inicio até ao encerramento da mesma), que explicou, de forma séria e credível, a reunião em que se comunicou às trabalhadoras a transferência da atividade desenvolvida pela sociedade [SCom03...] Unipessoal, Lda., para a sociedade devedora originária. Tal matéria, consta, ainda, na petição inicial apresentada por antigas trabalhadoras da sociedade devedora originária, na qual reclamaram créditos salariais, numa ação laboral, de acordo com o documento anexo ao processo de insolvência. A matéria em 21) e 22) resulta das declarações prestadas pela oponente e das testemunhas inquiridas. De facto, as testemunhas «CC» e «DD» (operária fabril que transitou da sociedade [SCom03...] Unipessoal, Lda., para a sociedade devedora originária) explicaram que a oponente ocupou um posto de trabalho na linha de produção ("não era como as outras patroas, que costumavam estar no escritório"), que orientou o trabalho na fábrica e que se dirigiam a ela para resolver assuntos respeitantes a faltas e férias. Quanto a «BB» referiram que apareceu nas instalações da sociedade de forma esporádica e que "não entendia nada do assunto", apesar de se ter queixado da "pouca produtividade" em algumas reuniões que presenciou. A mesma matéria também resulta do depoimento sincero e isento da testemunha «EE» (atualmente reformada, antiga controladora de calçado da sociedade [SCom05...], S.A., a quem a sociedade devedora originária prestou serviços), que relatou ter tratado de todos os assuntos com a oponente (à exceção do preço dos serviços, que vinha previamente fixado), nomeadamente as questões de qualidade do produto, e que não conhecia «BB». Termos em que vai a matéria dada como provada.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo à qual imputa erros de julgamento no que respeita aos pressupostos da gerência de facto e da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária. Pese embora o alegado nas conclusões 29 a 31, a verdade é que, acaso pretendesse impugnar a matéria de facto, devia o Recorrente ter observado o disposto no artigo 640º do CPC, o que, manifestamente, não ocorre. 3.2.1. Da gerência de facto A este propósito, entende a Recorrente que ao OEF competia fazer a prova objetiva, concreta, séria e segura de que a oponente, não obstante ser gerente de direito até 29/09/2017, o era também de facto. Mais sustenta que compulsados os despachos de reversão, o OEF não logrou provar a gerência efetiva da revertida na data do termo do prazo de pagamento das dívidas tributárias. Está, assim, em causa a fundamentação substancial e formal dos despachos de reversão. Apreciando esta última, ponderou o Tribunal a quo o seguinte: «(…) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos legais (a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores — cfr. n° 2 do art. 23° da LGT e n° 2 do art. 153° do CPPT -, bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta — cfr. n° 1 do art. 24° da LGT) e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão do Pleno de 16 de outubro de 2013, no processo n.° 0458/13, disponível em www.dgsi.pt). Para a verificação do vício de falta de fundamentação é irrelevante apurar se os fundamentos invocados em suporte do despacho de reversão são ou não subsistentes (isto é, se o seu conteúdo corresponde à realidade), mas se os mesmos foram invocados (se estão lá), são claros e congruentes entre si. De facto, uma coisa é saber se a administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, matéria que se situa no âmbito da validade formal do ato e que se distingue da questão que cifra em saber se os pressupostos da reversão factualmente se verificam (matéria que contende com fundamentação substancial do ato e pode conduzir à anulação do ato por erro nos pressupostos de facto). No caso em apreço, compulsado o despacho de reversão verifica-se que foi convocado o quadro legal aplicável, a insuficiência de bens da sociedade devedora originária, o exercício de funções de facto pelo oponente e que, tal cargo, foi exercido no terminus do prazo legal de pagamento. Quanto à situação de insuficiência de bens da sociedade devedora originária temos a circunstância de ter sido declarada a sua insolvência, que foi encerrado sem a satisfação dos créditos sob cobrança (cfr. 6) e 12). Ora, tendo sido revelado o quadro jurídico e factual pertinente, deve considerar-se que a oponente ficou em condições de compreender o sentido e alcance do ato impugnado e, em resultado, ficou em condições de exercer a sua defesa. Como se disse, o ato deve ter-se por suficientemente fundamentado se dá a conhecer os motivos por que foi praticado. Se esses fundamentos podem ou não suportar o ato, é questão que se situa, já não no âmbito da sua validade formal, mas no da sua validade material. (…)». Não sofre dúvida que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com alegação dos respetivos pressupostos e extensão temporal. Os processos de execução fiscal juntos aos autos permitem constatar que, dos “projetos de decisão – reversão” que acompanharam a notificação para audiência prévia realizada no âmbito dos PEF nº ...641 e apenso e nº ...66, consta a menção ao exercício efetivo da gerência: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Mencionando-se nos subsequentes despachos de reversão que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] e que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Já no âmbito do PEF ...87 e apensos, o despacho de reversão afirma o exercício da gerência pela Revertida, podendo ali ler-se, entre o mais, que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Assim, é de confirmar a sentença recorrida quanto à fundamentação formal dos despachos de reversão. Na ótica do Tribunal a quo as reversões também se encontram substancialmente fundamentadas, por ter sido realizada prova bastante do exercício efetivo da gerência pela Recorrente, como resulta do seguinte excerto: «(…) É, pois, em função da data de vencimento das dívidas tributárias que se determina o regime de responsabilidade da oponente. Em todo o caso, a oponente só pode ser subsidiariamente responsabilizada pelo pagamento da dívida da sociedade devedora originária se se demonstrar que exerceu de facto as funções de gerente, sendo esta uma realidade cuja demonstração impende sobre a administração tributária (cfr. artigo 74.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária). É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo (firmada no acórdão do pleno da secção de contencioso tributário de 28-02-2007, no recurso n.° 1132/06 e reafirmada pelo mesmo tribunal no acórdão de 21-11-2012, tirado no processo 0474/12 — disponíveis para consulta em www.dgsi.pt) que a responsabilidade subsidiária do gerente/administrador depende da demonstração da sua efetiva intervenção no comércio jurídico, praticando atos representativos e vinculativos da sociedade perante terceiros, sejam eles trabalhadores, fornecedores, etc., (cfr. artigo 265.° do Código das Sociedades Comerciais), criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas em nome e no interesse da sociedade devedora originária. E que não é suficiente a designação da oponente para o cargo de gerente/administrador, nem a inscrição de alguém nessa qualidade no registo comercial (cfr. artigo 11.°, n° 3 do Código do Registo Comercial), para se chegar à conclusão de que as funções inerentes foram exercidas, de facto. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, do registo comercial apenas resulta a mera presunção legal de que uma determinada pessoa foi nomeada gerente, sendo mero gerente de direito. Com base na gerência nominal ou de direito, e desde que devidamente apoiado noutros factos revelados nos autos e com apelo às regras da experiência comum, o tribunal pode presumir o exercício de facto da gerência (cfr. artigo 349.° e 351.° do Código Civil). Relativamente às exigências de fundamentação, o Supremo Tribunal Administrativo também tem decidido que o despacho de reversão não tem necessariamente que exteriorizar/revelar factos concretos, pelos quais a exequente considera verificado o exercício efetivo de funções, podendo os mesmos serem apresentados com a contestação, em sede de oposição à execução. Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão do pleno de 16-10- 2013, tirado no processo n.° 0458/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos legais e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos, nos quais a exequente fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente/administrador revertido, pois o "non liquet" ou a dúvida relativa a esse facto será necessariamente valorado contra a mesma, dada a inexistência de presunção legal relativa ao desempenho dessa atividade (cfr. artigo 74.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária). Volvendo ao caso dos autos, a oponente alega a sua ilegitimidade, porquanto foi somente gerente de direito e que se limitou a fazer a "gestão corrente", ou seja, foi uma mera encarregada geral da sociedade devedora que fez contactos com funcionários, clientes e fornecedores. Segundo alega, as decisões não foram por si orientadas, nem determinadas e que agiu sempre sobre as ordens e orientações do titular da sociedade. Acrescenta que não determinou o que pagar e a quem pagar, não controlou o dinheiro, as compras, os preços, os financiamentos nem lidou com a situação bancária, contributiva e financeira da sociedade. Vejamos. A oponente foi gerente única da sociedade devedora originária no momento da constituição da dívida (cfr. 1) e 3). A sociedade devedora originária esteve em atividade ao longo de vários anos, período durante o qual, necessariamente, tiveram quer ser praticados atos em nome e em representação da devedora originária. Efetivamente a sociedade devedora originária esteve em atividade no mencionado período e a oponente praticou atos, em nome e em representação da mesma, porquanto assinou os elementos documentais indicados em 18) e 19) do probatório, orientou e deu indicações aos trabalhadores da sociedade devedora originária, controlou a produção e respondeu pela qualidade dos produtos perante os clientes (cfr. ponto 21) do probatório). Note-se que a sociedade tinha cerca de 36 trabalhadores no último mês de laboração (cfr. 20) e que inquestionavelmente a oponente tem experiência no setor de atividade da sociedade (cfr. 13), 14), 15), 16) e 17) do probatório). Tal leva o tribunal a crer que a oponente possuía experiência profissional e especiais conhecimentos técnicos que possibilitavam o desempenho da atividade da sociedade devedora originária. Em suma, a prova produzida permite confirmar o exercício de funções pela oponente, no interesse e em representação da devedora originária, ao contrário do que foi alegado. Julga-se irrelevante apurar em que circunstâncias ocorreu a aventada divisão de tarefas pelos diferentes responsáveis legais da devedora originária, porquanto a responsabilidade que impede sobre a oponente não depende da sua capacidade para dar ordens de pagamento de dívidas. Com efeito interessa, apenas, observar a prática de atos que possam ter contribuído para o depauperamento do património da devedora originária, conduzindo a uma situação de impossibilidade de pagamento de dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, independentemente de ser ou não do seu pelouro a ordem de pagamento de tributos. Como, aliás, decidiu o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 31-10- 2019, tirado no processo n.° 1660/13.8BELRS (disponível para consulta em www.dgsi.pt), «I. A imputabilidade prevista na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar as dívidas tributárias, englobando todas as atuações do gestor conducentes à falta de pagamento do imposto. II. Como tal, a divisão de tarefas entre gestores não desresponsabiliza, per se, aquele que não tenha diretamente a seu cargo o pelouro financeiro». Outrossim, à luz da experiência comum de vida, impossível se torna concluir que o sócio da sociedade devedora originária, nas condições do caso concreto (cfr. 22), pudesse ter desempenhado um papel alegadamente crucial na gestão da sociedade ou que, tão pouco, este estivesse em condições de dar permanentemente ordens e orientações à oponente, sobre o modo de gerir a sociedade. Como se disse, a sociedade tinha ao seu serviço cerca de 36 trabalhadores e esta circunstância impunha, pela própria natureza da atividade em causa, um acompanhamento constante da oponente, pois era ela que estava diariamente no local e acompanhava, de perto, tudo o que de relevante sucedia na sociedade. Em face de tudo o exposto, o tribunal sufraga a conclusão firmada pelo órgão de execução, segundo a qual a oponente exerceu efetivamente as suas funções de gerente. Termos em que improcede o alegado a este respeito.». Também nós perfilhamos deste entendimento, porquanto, nas contestações apresentadas, o OEF identificou factos e atos que foram provados e evidenciam a prática de atos de gerência pela Recorrente, designadamente, o facto de a Recorrente ser a única gerente nomeada da sociedade, ter subscrito de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, na qualidade de representante e avalista da sociedade devedora originária – que não foi impugnado -, a apresentação de um pedido de pagamento em prestações em representação da executada, bem como a existência de diversas empresas que, sucessivamente, se dedicavam à mesma atividade da devedora originária, nas quais a Recorrente também figurava como gerente e através das quais efetuava descontos para a segurança social na qualidade de MOE e, ainda, o teor das p.i. de apresentação da sociedade à insolvência e de reclamação de créditos de diversos trabalhadores da sociedade, nos quais a Recorrente era, claramente, identificada como a única patroa e gerente da devedora originária. Da conjugação de todos estes factos é possível concluir, como o fez o Tribunal a quo, que a Recorrente tinha uma vasta experiência profissional no ramo de atividade da sociedade executada, bem como uma intervenção ativa na gestão dos seus negócios e atividade. Em suma, recorrendo às regras da experiência comum e da normalidade das coisas, no caso dos autos, é possível inferir que a Recorrente exerceu, efetivamente, os poderes e funções inerentes ao cargo que, solitariamente, ocupava, de gerente da sociedade devedora originária. Tanto basta para que se tenha por demonstrado e verificado este pressuposto da reversão, no que tange às dívidas exequendas cujo termo do prazo de pagamento se verificou antes da renúncia à gerência. O que, porém, não abrange as dívidas respeitantes ao mês de setembro de 2017, cujo pagamento devia ter sido efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito, ou seja, entre os dias 10 e 20 de outubro de 2017 – cfr. artigo 43º do Código Contributivo. Com efeito, quanto às dívidas exequendas referentes ao mês de setembro de 2017, cujo prazo legal de pagamento terminou após a renúncia da Recorrente à gerência, não existe qualquer evidência de a Recorrente ter continuado a exercer tal cargo. Nesta conformidade, a reversão operada no processo de execução fiscal nº ...66 e apensos, na parte referentes às apontadas dívidas de setembro de 2017, apenas podia operar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, caso em que ao OEF incumbia, ainda, provar a culpa da revertida por o património da sociedade devedora se ter tornado insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. Sucede que a respeito deste pressuposto (da culpa da revertida) nada consta no despacho de reversão, nem resulta do probatório qualquer factualidade que permita formular um tal juízo a respeito da conduta da Recorrente, enquanto gerente da devedora originária. Assim, o recurso deve proceder parcialmente nesta parte. 3.2.2. Da fundada insuficiência patrimonial Defende também a Recorrente que não se encontra factualmente demonstrada a existência, ou inexistência de bens da devedora originária, a insuficiência dos mesmos, se foram penhorados bens, a natureza dos mesmos, ou os seus valores, para se perceber se a verificação de um dos pressupostos legais, de que depende, também, a reversão efetuada pelo órgão de execução. Mais refere que o benefício da excussão, referido no n° 2 do artigo 23º da LGT, impõe que a reversão não possa ter lugar, sem terem sido vendidos os bens penhorados ao devedor originário, pois o responsável subsidiário é uma espécie de fiador legal, que não renunciou a tal benefício. Não lhe assiste, porém, qualquer razão nesta parte. Com efeito, os despachos de reversão foram proferidos em julho e setembro de 2019, quando já era conhecida do OEF a declaração de insolvência da devedora originária, proferida em 12/02/2018. Assim, independentemente das diligências que a exequente tenha realizado e dos resultados obtidos, a verdade é que já reunia informação bastante para dar por verificado o pressuposto da insuficiência patrimonial. É que, como sendo decidido, de modo uniforme e constante, pelos nossos Tribunais superiores, o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (artigo 23º nºs 2 e 7 LGT). Isto porque o momento em que se aferiu da fundada insuficiência de bens da devedora originária, 2019, ocorreu já após a declaração de insolvência, em que se determinou a apreensão de todos os bens da devedora originária para a massa insolvente, e em que a preferência no pagamento da dívida exequenda pela venda dos bens anteriormente penhorados deixou de existir por força do artigo 140º, nº 3 do CIRE. O benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário de se opor a que a execução dos seus bens se efetue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efetuar-se em momento anterior a essa venda desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23º nº 2 da LGT e 153º nº 2 do CPPT) - cfr. os Acórdãos do STA de 22/06/2011 e de 8/11/2017, rec. nº 167/11 e 0420/17, respetivamente. A Lei não faz, pois, depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário. Fá-la depender, isso sim, da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei (cfr. a alínea b) do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha. E assegura ao responsável subsidiário o benefício da excussão mediante a suspensão do processo executivo, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário - cfr. os Acórdãos do STA de 29.09.2006, rec. nº 0488/06 e de 12.10.2016, rec. nº 0287/16. Improcede, pois, o recurso nesta parte. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT prevê a responsabilidade das pessoas que exerçam as funções de gerência pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste. II – Nos casos em que o prazo de pagamento da dívida tenha expirado após o termo do exercício das funções de gerente, a reversão só pode operar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, cabendo ao OEF provar a culpa do revertido por o património da sociedade executada se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas exequendas. III – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). IV - Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença na parte respeitante às dívidas exequendas do mês de setembro de 2017; b) julgar a oposição parcialmente procedente, na mesma parte, e em consequência, determinar a extinção da execução revertida contra a Recorrente quanto às apontadas dívidas, devendo prosseguir quanto às restantes. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, que se fixa em 66% para a Recorrente e 34% para o Recorrido, as quais não incluem para este a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 12 de fevereiro de 2026 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2ª Adjunta |