Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01486/08.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | SUBSÍDIO DESEMPREGO RENÚNCIA À GERÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTO C.R.C. |
| Sumário: | 1 . Se o interessado, à data do requerimento para o efeito, reúne os requisitos legais para poder beneficiar das prestações de desemprego, este direito não pode ser posto em causa, pelo simples facto da sua renúncia como gerente não ter sido comunicada atempadamente, pela empresa, à Conservatória do Registo Comercial, designadamente quando se mostra comprovado que o particular, além de não ter registo de remunerações, na data do pedido das referidas prestações, a sociedade já havia terminado a sua actividade. 2 . Estes efeitos registais pretendem salvaguardar direitos de terceiros de boa fé [art.º 14.º do CRC], não podendo servir para justificar o pedido de indeferimento de uma prestação social, designadamente, quando, a entidade administrativa tinha ao seu dispor outros elementos de que se podia socorrer para averiguar se efectivamente o particular se encontrava ou não em situação de inexistência total e involuntária de emprego.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/13/2011 |
| Recorrente: | R. ... |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . R. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 25 de Fevereiro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, na qual pede a anulação dos despachos de [1] 03 de Julho de 2008 da Directora de Núcleo de Prestações Sistema Providencial do Centro Distrital de Braga, que indeferiu o requerimento de prestações de desemprego, de [2] 22 de Agosto de 2008, do Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Braga, que indeferiu a sua exclusão do regime dos MOEs (Membros de Órgãos Estatutários), desde 06 de Fevereiro de 2008 até 20 de Março de 2008 e conclui pela condenação do recorrido: -- na adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, explicitando, se for caso disso, as vinculações a observar pela Administração; -- no pagamento, pelos danos patrimoniais causados, da quantia de €9.777,60, correspondentes às prestações de desemprego vencidas, até 30 de Setembro de 2008, bem como as que entretanto se vencerem, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até seu efectivo e integral pagamento, a liquidar em fase complementar (art.º 95.º n.º 6 do CPTA). * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:1. Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso. 2. Vem o presente recurso interposto da douta sentença ora em crise e na qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, nos termos aí referidos. 3. A razão de discordância do ora recorrente com a douta decisão ora em crise prende-se: a) Com a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois no entender do recorrente, sempre com o devido respeito por opinião diferente, não se encontra em conformidade com o alegado pelo recorrente e com a prova junta aos autos, nomeadamente com os documentos juntos aos autos, pelo que deverá ser reapreciada; b) Ao erro notório na apreciação da matéria de facto, erro que resulta do texto da decisão recorrida e do dito na alínea anterior. c) À aplicação do direito, tendo em conta que deverá ser dada como provada mais matéria de facto do que aquela que foi, bem como à aplicação do direito aos factos dados como provados na douta sentença ora em crise. 4. No entender do recorrente teriam de ter sido dados também como provados, os factos abaixo descriminados: a) No ponto 6, da matéria de facto dada como provada, deveria também ter sido dado como provado que o Autor no seu exercício do direito de audiência prévia, referiu, que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade RSM. …, Lda., limitando-se a usufruir de eventual distribuição de lucro da sociedade, se a isso houvesse lugar, doc. 6 fls. 15, junto com a p.i.. b) Deveria ter sido dado como provado que não era o Autor que geria (gerência de facto) a sociedade RSM. …., mas sim o sócio L. …. c) Deveria ter sido dado como provado que a sociedade RSM. …, Lda., cessou a actividade para efeitos de IVA em 31.12.2007, tendo o documento sido recebido em 29.01.2008, doc. 6 fls.19, junto com a p.i.. 5. Os factos acima descritos, que na opinião do ora recorrente, deveriam ter sido dados como provados e assentes, foram alegados pelo recorrente na p.i, não foram impugnados pelo Réu, que os aceitou, e encontram-se provados através de prova documental, pelo que na opinião do recorrente deveriam ter sido dados como provados e assentes, pelo Meritíssimo Juiz a quo, pois são importantes para a boa decisão da causa. 6. Deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, por não se encontrar em conformidade com o alegado pelo recorrente e com a prova junta aos autos, nomeadamente os documentos juntos com a petição inicial, pelo que deverá ser reapreciada, tendo existido na douta sentença ora em crise erro notório na sua apreciação. 7. Caso o Meritíssimo Juiz a quo não considerasse a prova documental bastante para dar como provada a matéria que atrás se referiu, deveria nos termos da alínea c) do artigo 87.º do CPTA, determinar a abertura de um período de produção de prova. 8. Os factos acima referidos, que na opinião do recorrente devem ser dados como provados, são importantes para a boa decisão da causa, dado que os mesmos evidenciam, que o A. apesar de desempenhar, “no papel”, funções como sócio-gerente da sociedade “RSM. …, Lda.”, não exercia na realidade tais funções, tendo renunciado mesmo à remuneração e à gerência, apesar desta última não se encontrar registada na competente conservatória do registo comercial, à data da cessação do seu contrato com o Estado Maior do Exército. 9. Mais a empresa em questão, cessou a actividade para efeitos de IVA, em 31.12.2007, impossibilitando a sua actividade comercial normal. 10. Pelo que, na sua opinião, não havia razão para ver recusado o seu direito às prestações de subsidio de desemprego, quando, em 05.02.2008, caducasse o seu contrato com o Estado Maior do Exercito. 11. E deveria ter sido excluído do regime dos membros de órgãos estatutários, no período de 06.02.2008 até 20.03.2008, dado que não exercia a gerência de facto da sociedade em questão. 12. Mesmo que o recorrente não fosse excluído dos regime dos membros de órgãos estatutários, o que não se aceita, nem admite, tal situação, não deveria interferir na qualificação da sua situação como de desemprego total ou não, após a caducidade do seu contrato com o Estado Maior do Exército, já que não é esta inclusão do recorrente nesse regime, que afastaria o recorrente duma situação de desemprego total para efeitos da legislação em vigor, dado que a mesma protege a situação de carência resultante da falta de remuneração, que é o caso do recorrente, que nenhuma remuneração auferia ou aufere, pelo que a interpretação dada pela douta sentença ora em crise, sempre com o devido respeito por opinião contrária, e que é muito, faz uma errada apreciação da matéria de facto, bem como uma errada aplicação do direito aos factos, atento que deveria ter sido dado como provado que o recorrente não exercia a gerência de facto da sociedade R..., Lda., e que a mesma já se encontrava encerrada para efeitos de IVA. 13. A douta sentença ora em crise, na modesta opinião do recorrente, não fez uma correcta aplicação do direito, como atrás já se referiu, e esta discordância prende-se quer com a aplicação do direito aos factos que no entender do recorrente deverão ser dados como provados, atenta a prova junta aos autos, quer ainda com a aplicação do direito aos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença ora em crise. 14. A discordância do recorrente prende-se precisamente com o que havia sido invocado pelo recorrente na petição inicial. 15. Salvo o devido respeito por opinião contrária, pensa o recorrente que se encontrava e encontra actualmente, em situação de desemprego involuntário de acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, nomeadamente (pelo menos, nos termos) do seu artigo 2.º, preenchia todos os requisitos legais para que lhe fossem concedidas as prestações de desemprego. 16. Entende o Recorrente que não deveria ter sido enquadrado no regime dos membros de órgãos estatutários no período de 06.02.2008 até 20.03.2008, pois já havia renunciado à gerência em 20.02.2007, renúncia esta que, no seu entender, era perfeitamente válida e eficaz de acordo com o Código das Sociedades Comerciais, ao contrário do que foi entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença ora em crise. 17. Pode ler-se na fundamentação da douta sentença ora em crise que: “Porém, o fundamento da autora do acto sob impugnação, datado de 03 de Julho de 2008, para indeferimento do pedido de prestações, assenta no facto de o Autor exercer actividade profissional como sócio gerente na sociedade RSM. …, Lda., quando em 20 de Fevereiro de 2008 requereu as prestações. Efectivamente, em 20 de Fevereiro de 2008, o Autor ainda era, em termos de registo comercial da sociedade RSM. …, Lda., sócio gerente da mesma, se bem que, como resultou provado, essa gerência era não remunerada, desde 15 de Julho de 2004, como aprovado em Assembleia geral da sociedade. Daí que, desde esta data [15 de Julho de 2004], o Autor não era remunerado por força do exercício de funções enquanto gerente, sendo a sua única remuneração a que lhe provinha do seu estatuto de contratado pelo Estado Maior do Exército. Como decorre do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, o Autor estava desempregado, por facto que não lhe era imputável, e quanto à sociedade a que estava ligado, não auferia rendimentos desde Julho 2004, sendo que, como resulta do artigo 6.º, alínea a) do mesmo diploma legal, as prestações de desemprego têm como objectivo, compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego.” 18. Pode ler-se ainda na fundamentação da douta sentença ora em crise que: “Ora, à data de 06 de Fevereiro de 2008, o Autor, pese embora na sua relação interna, no seio da sociedade, para com os demais sócios, não ter funções de gerência e não receber qualquer remuneração, de todo o modo, só deixou de o ser em sede de registo comercial, em 20 de Março de 2008, não podendo deixar de ser tido pelo Réu, para efeitos do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro [mormente, por decorrência do disposto no artigo 1.º, n.º1 alínea a) do Decreto-lei n.º 103/ 94, de 20 de Abril], como membro de órgão estatutário da sociedade RSM. …, Lda., pois que naquela data não estava abrangido por outro regime obrigatório de protecção social. Enquanto sócio gerente da sociedade comercial RSM. …, Lda., a abdicação da remuneração não faz cair o Autor na situação de desempregado, para efeitos de obtenção de prestações de desemprego, e por outro lado, em 20 de Fevereiro de 2008, data em que formulou o pedido junto do Réu, o Autor não beneficiava de qualquer regime de protecção social, pois que, aquele de que beneficiava, enquanto ligado ao Estado Maior do Exército, cessou os seus efeitos em 05 de Fevereiro de 2008, sendo que, nesta data, o Autor ainda se encontrava ligado à sociedade comercial, pois que a sua renuncia não tinha sido objecto de registo. Quanto à invocada violação do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, atinente á renúncia de gerentes, o que dele se extrai é que renúncia deve ser comunicado por escrito à sociedade e torna-se efectiva [junto da sociedade] oito dias depois de recebida a comunicação. Ou seja, essa comunicação produz eficácia relativamente aos demais sócios da sociedade [como decorre do disposto no artigo 13.º, n.º1 do Código de Registo Comercial] nesse contexto, sendo que, de todo o modo, relativamente a terceiros, por se tratar de um acto sujeito a registo obrigatório [Cfr. artigo 15.º, n.º1 do CRC] e que deve ser efectuado no prazo de 2 meses sobre a data em que ocorreu a sua titulação [Cfr. artigo 15.º n.º 2 do CRC], como resulta do disposto no artigo 14.º, n.º1 do CRC, a eficácia dessa renúncia, quanto a terceiros, mormente, quanto ao aqui Réu, só produz efeitos, a partir da data da sua submissão a registo, ou seja, a partir de 20 de Março de 2008. Relativamente aos invocados artigos 3.º a 5.º do CPA, tidos, por assim alegado pelo Autor como violados, tratou-se pela sua parte, de mera alegação, pois para tanto nada referiu, não se podendo ter por violados estes normativos [atinentes ao principio da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da igualdade e da proporcionalidade], se as decisões da Administração não são favoráveis ao administrado, aqui Autor. Ou seja, não basta que o Autor alegue a violação dos invocados normativos, importando a sua concreta explicitação, e esclarecer porquê. O que, no caso, não fez, não se vislumbrando que os actos proferidos pelo Réu, e a interpretação dada aos preceitos legais aplicados viole os invocados normativos, nem que os actos sob impugnação padeçam das suscitadas invalidades. De modo que, o pedido deduzido sob a alínea a) a final da petição deve improceder, assim como os demais pedidos, atenta a relação de dependência existente.” 19. No entender do ora recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença ora em crise, faz uma errada interpretação do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do decreto-lei n.º 103/94 de 20 de Abril, ao enquadrar o recorrente na data em que peticionou as prestações de desemprego, no regime do decreto-lei 327/93 de 25 de Setembro, e considerar que o mesmo não estava abrangido por qualquer regime de protecção social. 20. Faz também uma errada interpretação do artigo 2.º do decreto-lei n.º 220/2006 de 03 de Novembro, ao considerar que o recorrente não se encontrava em situação de desemprego total. 21. Faz ainda uma errada interpretação do art.º 258.º do Código das Sociedades Comerciais, e artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Registo Comercial, ao atribuir efeitos constitutivos ao Registo Comercial. 22. No caso de se vir a entender, o que não se aceita nem admite, que esta renúncia não seja oponível ao R., por não ter sido registada, e que o segundo acto impugnado pelo recorrente seja válido, mesmo nessa hipótese, o recorrente entende, ao contrário da douta sentença, que se encontrava e encontra em situação de desemprego involuntário e protegido pelo decreto-lei n.º 220/2006 de 03 de Novembro, pois nunca auferiu qualquer remuneração da sociedade “RSM. …, Lda.”, nem o poderia fazer pois a sociedade já havia cessado a sua actividade para efeitos de IVA em 31.12.2008, o que impossibilitou a sua actividade comercial normal, e não era gerente na prática perante a sociedade, pelo que não poderia auferir daquela qualquer remuneração. 23. Entende o recorrente que a fundamentação da douta sentença entra em contradição com a decisão proferida, ao dar como provado que o recorrente apenas constava como gerente da sociedade RSM. …, Lda., no Registo Comercial, sendo a renúncia eficaz contra a própria sociedade e decidiu que o recorrente deve ser enquadrado no regime dos membros de órgãos estatutários, quando na prática perante a sociedade já não era gerente. 24. Por outro lado, levando em conta que na opinião do recorrente os actos impugnados, são ilegais conforme acima foi exposto, violam os artigos 3.º a 5.º do CPA, bem como a douta sentença, não por serem desfavoráveis ao recorrente, mas porque no seu entender violam os princípios consagrados naqueles artigos. 25. Entende o Recorrente que não havia razão para lhe terem sido recusadas as prestações de desemprego, quando o seu contrato com o Exército Português caducou, pois ficou em situação de desemprego total, para efeitos do disposto no artigo 2.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03/11. 26. Entende ainda o recorrente que o bem protegido pelo Decreto-Lei 220/2006 de 03/11, não é o desemprego abstracto, mas a situação de carência resultante da falta de remuneração. 27. Aliás, neste mesmo sentido, já decidiu o TAF de Braga por douta sentença no âmbito do processo n.º 1640/06.0 BEBRG, que correu termos na Unidade Orgânica 1. 28. Entende o recorrente que o facto de constar no registo comercial como gerente da sociedade RSM. …, Lda., quando na realidade não exercia tais funções, não exclui o recorrente do direito à protecção social resultante da eventualidade desemprego. 29. Ou seja, é ilegal a interpretação dada pelo R. e pela douta sentença, de que o A. apenas tem direito às prestações de desemprego caso seja excluído do regime dos membros de órgão estatutários de pessoas colectivas. 30. Por tudo quanto acima foi exposto, entende o recorrente que o primeiro acto impugnado (doc. 1, junto com a p.i), viola os princípios consignados no CPA, designadamente os art.ºs 3.º a 5.º do CPA e o Decreto-Lei 220/2006 de 03 de Novembro, designadamente o seu artigo 2.º, pelo que é ilegal. 31. O segundo acto impugnado (doc. 2, junto com a p.i.) padece do vício de violação de lei por violar entre outros o artigo 1.º do Decreto-Lei 103/94, de 20 de Abril, o artigo 3.º do Código do Registo Comercial, o artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais e os artigos 3.º a 5.º do CPA., pelo que também é ilegal. 32. Os actos ora impugnados violam entre outros os artigos 3.º a 5.º do CPA, o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03 de Novembro, designadamente o seu artigo 2.º, o artigo 1.º do Decreto-Lei 103/94, de 20 de Abril, o artigo 3.º do Código do Registo Comercial, e o artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deverão ser anulados nos termos do artigo 135.º do CPA. 33. A douta sentença recorrida, viola e/ou interpretou mal entre outros os artigos 3.º a 5.º do CPA, o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03 de Novembro, designadamente o seu artigo 2.º, o artigo 1.º do Decreto-Lei 103/94, de 20 de Abril, os artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Registo Comercial, e o artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, os art.ºs 655.º e 668.º do Código de Processo Civil". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Instituto da Segurança Social, IP apresentar contra alegações que conclui do seguinte modo:"A. Ao contrário do entendimento pretendido pelo Recorrente, e s.m.o., os actos administrativos em apreciação não padecem de quaisquer vícios geradores de nulidade ou de anulabilidade, não devendo proceder os vícios que lhe são imputados... B. É evidente que o Autor pretende, injustificadamente, receber uma prestação a que não tem direito… C. Por tudo o quanto ficou supra referido, só se pode concluir inexistir qualquer fundamento para o presente Recurso, o qual haverá de improceder, não se podendo acolher o entendimento do Recorrente". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.* Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 - O Autor foi militar em regime de contrato, no Exercito Português, durante oito anos e seis meses, tendo atingido o posto de Tenente – Cfr. fls. 1 do P. A. 2 – Da declaração emitida pela Secção de Pessoal do Regimento de Cavalaria n.º 6, em 01 de Fevereiro de 2008, extrai-se que o período de oito anos e seis meses, por que durou o contrato, traduz o computo total do contrato estipulado por lei, tendo sido emitida declaração para ser entregue no Centro de Emprego/Segurança Social – Cfr. fls. 1 do P. A. 3 – Da declaração de situação de desemprego, emitida em 01 de Fevereiro de 2008, extrai-se que o Autor cessou o seu contrato com o Estado Maior do Exército, em 05 de Fevereiro de 2008, por caducidade – Cfr. fls. 2 do P. A. 4 - Em 20 de Fevereiro de 2008, o Autor requereu as prestações de desemprego – Cfr. fls. 5 do P. A. 5 – Nessa sequência, em 13 de Março de 2008, no seio do Réu foi prestada informação, no sentido do indeferimento do pedido do Autor, por ser sócio gerente da firma RSM. …, Ld.ª, tendo sido considerado que o mesmo exercia actividade profissional e que não se encontrava em situação de inexistência total de emprego, e sido notificado em sede de audiência prévia, pelo ofício n.º 93031, de 01 de Abril de 2008 – Cfr. fls. 16 e 17 do P. A. 6 – Por requerimento datado de 14 de Abril de 2008, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia – Cfr. fls. 18 a 45 do P. A. - , tendo em suma referido que: a) Em reunião de Assembleia Geral realizada em 15 de Julho de 2004 - Cfr. fls. 25 do P. A. - , foi aprovado por unanimidade que ao Autor não seriam atribuídas quaisquer remunerações, por já se encontrar a fazer descontos para a Segurança Social; b) Em 20 Fevereiro de 2007, renunciou ao estatuto de sócio gerente, o que foi aprovado em reunião de Assembleia Geral realizada em 31 de Março de 2007 - Cfr. fls. 18 a 45 do P. A. c) Em 20 de Março de 2008, foi registada a renúncia do Autor à gerência - Cfr. fls. 20 do P. A. 7 - Por despacho datado de 03 de Julho de 2008, da Directora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial – 1.º acto sob impugnação -, foi indeferido o requerimento de prestações de desemprego formulado pelo Autor, tendo subjacente informações dos serviços do Réu, que, em suma, referiram que à data do desemprego do Autor, em 06 de Fevereiro de 2008, o mesmo ainda estava registado como gerente da sociedade RSM. …, Ld.ª, cuja renúncia apenas ocorreu em 20 de Março de 2008 na respectiva Conservatória de Registo Comercial - Cfr. fls. 50 e 51 do P. A. 8 - Por ofício datado de 23 de Julho de 2008, o Autor foi notificado [em 25 de Julho de 2008] do referido despacho que indeferiu o seu requerimento de prestações de desemprego, dele se extraindo que, até 20 de Março de 2008, o mesmo exerceu actividade profissional como sócio gerente da sociedade RSM. …, Ld.ª, e que não se encontrava em situação de inexistência total de emprego - Cfr. fls. 52 do P. A. 9 – Com referência a esse despacho datado de 03 de Julho de 2008, da Directora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, em 08 de Agosto de 2008, o Autor veio a interpôs recurso hierárquico dirigido ao Conselho Directivo do Réu - Cfr. fls. 53 a 70 do P. A. 10 – Nessa sequência, foram levadas a cabo diligências instrutórias no seio do Réu, que culminaram com proposta de indeferimento, dele se extraindo que até 20 de Março de 2008, o mesmo exerceu actividade profissional como sócio gerente da sociedade RSM. …, L.d.ª, e que não se encontrava em situação de inexistência total de emprego - Cfr. fls. 89 do P. A. - , tendo o Autor sido notificado por ofício datado de 11 de Novembro de 2008, de que o seu recurso hierárquico foi remetido ao Conselho Consultivo do Réu - Cfr. fls. 91 do P. A. 11 - Por despacho de 22 de Agosto de 2008 – 2.º acto sob impugnação -, o Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, indeferiu a exclusão do Autor do regime dos membros de órgãos estatutários, no período de 06 de Fevereiro de 2008 até 20 de Março de 2008 - Cfr. fls. 86 a 88 do P. A. 12 - A petição que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal em 16 de Outubro de 2008 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar improcedente a acção, enferma de erro de julgamento, concretamente no que concerne ao indeferimento do pedido de pagamento das prestações de desemprego e ainda da exclusão do recorrente do regime dos membros dos órgãos estatutários. * Porém e antes de entrarmos na análise do erro de julgamento, importa que nos debrucemos acerca do pedido de ampliação da factualidade dada como provada, como pede o recorrente nas suas alegações.Se entendemos que são inócuos os factos referidos nas al. a) e b) da conclusão 5.ª das alegações - supra transcritas - pois que nada contribuem para a decisão a proferir pela razões que infra se descortinarão, já a factualidade referida na al. c) pode, de certo modo, concatenada com a demais, contribuir para a conclusão a que chegaremos nesta decisão, pois que não deixa de ser mais um elemento relevante para se concluir pela procedência da acção administrativa especial e assim pela anulação do acto de indeferimento do requerimento de pedido das prestações de desemprego. Assim, adita-se à factualidade provada o seguinte facto, evidenciado nos documentos de fls. 36 dos autos e não contraditado pelo R./Recorrido: "13 . A sociedade "RSM. …, L.da", cessou a actividade para efeitos de IVA em 31/12/2007, tendo o documento sido recebido em 29/01/2008". * Quanto ao mérito - erro de julgamento.Decidida a matéria de facto, em síntese, a razão do dissídio emerge da seguinte controvérsia: Enquanto o A./recorrente entende que lhe assiste o direito às prestações de desemprego, pois que quando as solicitou não se encontrava a exercer quaisquer funções ou receber remunerações na sociedade de que fora sócio gerente, sendo mesmo que havia renunciado anteriormente à gerência - só ainda não estando essa renúncia registada na CRC -, além de que, nessa altura, a referida sociedade já não exercia qualquer actividade. Por sua vez, a entidade recorrida (bem como a sentença que acolheu a tese desta) dando relevância ao facto do registo da renúncia à gerência ter sido posterior ao pedido das prestações de desemprego, entende que ao recorrente não assiste o direito peticionado. * A decisão recorrida fundamentou a sua decisão, essencialmente, na seguinte argumentação:"... Como resultou provado, o Autor foi militar em regime de contrato, no Exército Português, durante oito anos e seis meses, o qual [contrato] findou, por caducidade, em 05 de Fevereiro de 2008, sendo que, em 20 de Fevereiro de 2008, o Autor veio a requerer as prestações de desemprego junto do Réu – Cfr. pontos 1 a 4 da matéria de facto assente. Mais resultou provado que o Autor foi sócio gerente da sociedade comercial RSM. …, Ld.ª, e que, em reunião de Assembleia geral realizada em 15 de Julho de 2004, foi aprovado por unanimidade que não lhe seriam atribuídas quaisquer remunerações, por já se encontrar a fazer descontos para a Segurança Social, que em 20 de Fevereiro de 2007, renunciou ao estatuto de sócio gerente, o que foi também foi aprovado em reunião de Assembleia geral realizada em 31 de Março de 2007, e que em 20 de Março de 2008, foi registada a sua renúncia à gerência – Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente. Compulsado o referido despacho de 03 de Julho de 2008 – Cfr. ponto 7 da matéria de facto assente -, e as informações que estiveram na base da sua emissão, dele se retira que foi entendido que à data do desemprego do Autor, isto é, em 06 de Fevereiro de 2008 [pois que a sua relação contratual com o Estado Maior do Exército, findou em 05 de Fevereiro de 2008], o mesmo ainda estava registado como gerente da sociedade RSM. …, Ld.ª [cuja renúncia apenas veio a ser objecto de registo na respectiva Conservatória de registo comercial em 20 de Março de 2008], a assim, que exercia actividade profissional. Ora, é manifesto que, quando apresentou junto do Réu requerimento para acesso às prestações de desemprego, o Autor se encontrava [quanto ao motivo que o levou a apresentar esse requerimento, e que contende com o facto de ter findado o seu contrato que o ligava ao Estado Maior do Exército] numa situação de desemprego involuntário, pois que foi a cessação do contrato, que teve como causa a caducidade pela verificação do termo, o que determinou a existência de uma situação prevista como de desemprego por si não querido. A cessação do contrato de trabalho decorreu da sua caducidade, ocorrida por verificação do termo, e não havendo lugar a prorrogação por iniciativa do Autor, pois que, como resultou provado [e outra prova não logrou fazer o Réu], o período por que durou o contrato foi o máximo admissível - Cfr. ponto 2 da matéria de facto assente - , donde, quanto a este aspecto, só se pode concluir que estaríamos perante uma situação de desemprego involuntário, Porém, o fundamento da autora do acto sob impugnação, datado de 03 de Julho de 2008, para o indeferimento do pedido de prestações, assenta no facto de o Autor exercer actividade profissional como sócio gerente na sociedade RSM. …, Ld.ª, quando em 20 de Fevereiro de 2008 requereu as prestações. Efectivamente, em 20 de Fevereiro de 2008, o Autor ainda era, em termos de registo comercial da sociedade RSM. …, Ld.ª, sócio gerente da mesma, se bem que, como resultou provado, essa gerência era não remunerada, desde 15 de Julho de 2004, como aprovado em Assembleia geral da sociedade. Daí que, desde esta data [15 de Julho de 2004], o Autor não era remunerado por força do exercício de funções enquanto gerente, sendo a sua única remuneração a que lhe provinha do seu estatuto de contratado pelo Estado Maio do Exército. Como decorre do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, o Autor estava desempregado, por facto que não lhe era imputável, e quanto à sociedade a que estava ligado, não auferia rendimentos desde Julho de 2004, sendo que, como resulta do artigo 6.º, alínea a) do mesmo diploma legal, as prestações de desemprego têm como objectivo, compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego. ... Ora, à data de 06 de Fevereiro de 2008, o Autor, pese embora na sua relação interna, no seio da sociedade, para com os demais sócios, não ter funções de gerência e não receber qualquer remuneração, de todo o modo, só deixou de o ser em sede de registo comercial, em 20 de Março de 2008, não podendo deixar de ser tido pelo Réu, para efeitos do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro [mormente, por decorrência do disposto no artigo 1.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 103/94, de 20 de Abril], como membro de órgão estatutário da sociedade Rui, Silva & Miguel, Ld.ª, pois que naquela data não estava abrangido por outro regime obrigatório de protecção social. Enquanto sócio gerente da sociedade comercial RSM. …, Ld.ª, a abdicação da remuneração não faz cair o Autor na situação de desemprego, para efeitos de obtenção de prestações de desemprego, e por outro lado, em 20 de Fevereiro de 2008, data em que formulou o pedido junto do Réu, o Autor não beneficiava de qualquer regime de protecção social, pois que, aquele de que beneficiava, enquanto ligado ao Estado Maior do Exército, cessou os seus efeitos em 05 de Fevereiro de 2008, sendo que, nesta data, o Autor ainda se encontrava ligado á sociedade comercial, pois que a sua renúncia não tinha sido objecto de registo. ..." ** Ora, analisadas as posições das partes, temos que assiste razão ao recorrente.Aliás, esta questão já foi apreciada e decidida por este Tribunal em recente aresto - Ac. TCA-N, de 15/3/2012, Proc. 1320/07 - sendo que entendemos acolher as razões e sentido da decisão aí tomadas por melhor corresponderem à correcta interpretação das normas legais, acrescentando, desde já, que não deixa ainda de relevar o facto da empresa em questão, à data do pedido do recorrente às prestações de desemprego já se encontrar desactivada, pois que em 29/1/2008 foi recebida pela Administração Fiscal documentação comprovativa de cessação da actividade para efeitos de IVA - cfr. ponto 13 da factualidade provada e supra aditada - sendo que o pedido das prestações de desemprego foi efectivado em 20/2/2008. É a seguinte a fundamentação do Ac. de 15/3/2012 que com a sua transcrição parcial nos dispensamos de repetições desnecessárias: "... O que é de dizer [a contrario sensu] que são subsumíveis no regime jurídico a que é atinente o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, os membros de órgãos estatutários que, para além de não receberem qualquer remuneração [o que é o caso do Autor, nos meses de Janeiro a Abril de 2005], não estejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade [no caso do Autor, o exercício de funções na sociedade A. – Ld.ª]. Ora, à data de 16 de Janeiro de 2005, o Autor, pese embora na sua relação interna, no seio da sociedade, para com os demais sócios, não ter funções de gerência e não receber qualquer remuneração, de todo o modo, só deixou de o ser em sede de registo comercial, em 26 de Abril de 2005, não podendo deixar de ser tido pelo Réu, para efeitos do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro [mormente, para efeitos do disposto no seu artigo 15.º, por decorrência do disposto no artigo 1.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 103/94, de 20 de Abril], como membro de órgão estatutário da sociedade O., Ld.ª, pois que naquela data não estava abrangido por outro regime obrigatório de protecção social. Enquanto sócio gerente da sociedade comercial O., Ld.ª, a mera renúncia à gerência não faz cair o Autor na situação de desempregado, para efeitos de obtenção de prestações de desemprego, e por outro lado, em 02 de Fevereiro de 2005, data em que formulou o pedido junto do Réu, o Autor não beneficiava de qualquer regime de protecção social, pois que, aquele de que beneficiava, enquanto ligado à sociedade A., Ld.ª, cessou os seus efeitos em 16 de Janeiro de 2005, sendo que, nesta data, o Autor ainda se encontrava ligado á sociedade comercial O., Ld.ª, pois que a sua renúncia não tinha ainda sido objecto de registo. É certo que como decorre do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais, atinente á renúncia de gerentes, o que dele se extrai é que a renúncia deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva [junto da sociedade] oito dias depois de recebida a comunicação. Ou seja, essa comunicação produz eficácia relativamente aos demais sócios da sociedade, o que significa que, se a gerência era remunerada, a partir dessa data a sociedade não podia prestá-la - Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente. Porém, como decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Código de Registo Comercial, relativamente a terceiros, pelo facto de a renúncia se tratar de um acto sujeito a registo obrigatório [Cfr. artigo 15.º, n.º 1 do CRC] e que deve ser efectuado no prazo de 90 dias sobre a data em que ocorreu a sua titulação [Cfr. artigo 15.º, n.º 1 do CRC], como resulta do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CRC, a eficácia dessa renúncia, quanto a terceiros, mormente, quanto ao aqui Réu, só produz efeitos, e portanto, só por ela [renúncia] está vinculada para todos os efeitos, a partir da data da sua submissão a registo, ou seja, a partir de 26 de Abril de 2005». Não cremos, no entanto, que esta decisão se mostre conforme à lei, pois, a tónica colocada nos efeitos do registo, não pode, no caso concreto, conduzir à solução encontrada e à improcedência da acção. É certo e indiscutível que a sua renúncia enquanto sócio da empresa O. – Organização Contabilística, Ldª ocorreu em 10/01/2005, mas só foi registada na CRC em 26/04/2005. E mostra-se também dado como assente que, de acordo com a declaração emitida pela A. - Sistema de Mediação, Ldª, em 15/01/2005 o recorrente cessou as funções que ali exercia em virtude de um processo de redução de efectivos resultante de uma reestruturação da empresa motivada por razões de mercado, técnicas e económicas”. Ou seja, à data do pedido [02/02/2005] tudo indicava que o recorrente preenchia os requisitos para a concessão do subsídio. E cremos que esta afirmação não pode ser posta em causa, apenas pelo facto da renúncia não ter sido atempadamente comunicada à Conservatória do Registo Comercial [atraso este que nem sequer pode ser imputado ao recorrente, uma vez que já estava desligado da empresa], uma vez que os efeitos do registo, designadamente perante terceiros, visam outros objectivos que não estes. Aliás, se a entidade demandada tinha dúvidas, precisamente por causa do registo, deveria ter desencadeado todos os mecanismos com vista a apurar se efectivamente o recorrente exercia alguma profissão remunerada, ou dito de outro modo, se reunia ou não os requisitos para poder usufruir da prestação peticionada, ao invés, de se apegar apenas a um facto formal, destituído de qualquer outro substrato factual, designadamente quando se mostra comprovado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga que o recorrente não tem registo de remunerações no período respeitante de Janeiro a Abril de 2005. Não se nos afigura pois correcta a interpretação feita na decisão recorrida quando elege como elemento determinante o facto do recorrente só ter deixado de figurar como gerente no registo da CRC em 26 de Abril de 2005, dado que, estes efeitos registais que pretendem salvaguardar direitos de terceiros de boa fé [artº 14º do CRC], não devem servir para justificar o pedido de indeferimento de uma prestação social, designadamente, quando, repete-se, a entidade recorrida, tinha ao seu dispor outros elementos de que se podia socorrer para averiguar se efectivamente o recorrente se encontrava ou não em situação de inexistência total e involuntária de emprego. Os efeitos registais aqui em causa dizem essencialmente respeito aos actos praticados pelos representantes legais da sociedade, por forma a não se suscitarem dúvidas sobre quem vincula a sociedade e de que forma, visando assim a delimitação dos poderes que lhes são conferidos. Deste modo e verificando-se que o recorrente comunicou a sua renúncia em 15/12/2004 e que a mesma foi aprovada em reunião da Assembleia Geral em 21/12/2004, é forçoso concluir que à data do pedido de prestação de desemprego, o mesmo reunia os requisitos legalmente previstos para o efeito, por força do disposto no nº 1, do artº 6º e, artº 7º do DL nº 119/99 de 14 de Abril. E assim sendo, importa revogar a decisão recorrida, anular o acto impugnado e condenar o recorrido na prática de um novo acto que respeitando os normativos legais, atribua ao recorrente o subsídio peticionado, pelo tempo legalmente admitido, acrescido dos respectivos juros legais, em virtude da mora no pagamento durante este período de tempo ... ". * Ora, transpondo a situação para a dos autos, entendemos que também neste caso não pode relevar, sem mais, a data do registo da renúncia na CRC. O que releva é que, na data do pedido das prestações de desemprego, o A./recorrente não exercia qualquer outra actividade, não recebia qualquer outra remuneração, sendo mesmo que a sociedade de que fora sócio e gerente nessa data já havia terminado a sua actividade comercial.* Deste modo, em provimento do recurso, importa revogar a sentença recorrida e julgar procedente a acção administrativa especial e assim anular os dois actos questionados, [1] seja o do indeferimento do pedido de pagamento das prestações de desemprego (datado de 3/8/2008), [2] seja, em consequência da procedência deste, do indeferimento do pedido de exclusão do regime dos membros dos órgãos estatutários, no período de 6 de Fevereiro a 20 de Março de 2008 (de 22/8/2008), devendo, em consequência, ser pagas ao recorrente as prestações de desemprego a que legalmente tinha direito, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, devidos desde a data em que deveriam ter sido pagas e até à data do seu efectivo e integral pagamento.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a sentença recorrida; e, --- julgar procedente a acção administrativa especial e assim anular os dois actos impugnados. * Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 04 de Maio de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |