Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02599/12.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; LEGES ARTIS. |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar (...) e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra R., residente na Rua (…), M., com domicílio profissional no Largo (…), J., com domicílio profissional no Largo (…), e Centro Hospitalar (...), E.P.E., com sede no Largo (…), pedindo a condenação destes no pagamento da soma de € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidos do pedido os Réus. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O RECORRENTE FEZ ECOGRAFIA PROSTÁTICA E DAS VESÍCULAS SEMINAIS, TRANSRECTAL NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2017, ONDE CONSTA O SEGUINTE: “TÉCNICA: EXAME REALIZADO UTILIZANDO SONDA INTRACAVITÁRIA, TRANSRECTAL. 2. RELATÓRIO: PRÓSTATA DE NORMAIS DIMENSÕES, ESTIMANDO-SE PESO APROXIMADO DE 24 GRAMA. MOSTRA DISCRETA LOCA CENTRAL RELACIONÁVEL COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. É TAMBÉM PERMITIDO OBSERVAR A PEQUENA IMAGEM QUÍSTICA EM SITUAÇÃO MEDIANA, COMPATÍVEL COM QUISTO DO UTRÍCULO, 8MM. SEM OUTRAS ALTERAÇÕES ECOESTRUTURAIS OU IRREGULARIDADES DOS CONTOROS DO ÓRGÃO. 3. AS VESÍCULAS SEMINAIS SÃO SIMÉTRICAS, DE NORMAIS DIMENSÕES, NÃO MOSTRAM ALTERAÇÕES MORFO – ESTRUTURAIS”. (CONFORME SE PODE ANALISAR PELO DOCUMENTO NÚMERO 1 QUE SE JUNTA E QUE SE REPRODUZ PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS). 4. O RECORRENTE AINDA TEM O QUISTO DO UTRÍCULO COM 8MM. 5. O QUE OS RECORRIDOS DISSERAM QUE FIZERAM, UMA BOA OPERAÇÃO, COM REMOÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, NÃO CORRESPONDE À VERDADE, POIS, ESTE EXAME VEM COMPROVAR O CONTRÁRIO. 6. O EXAME TEM A DATA DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017, DEVE SER ADMITIDO A JUNÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO MÉDICO, ATENTO A DATA, E ADMITIDO NO CASO DE RECURSO, POIS TRATAS-SE DE DOCUMENTO CUJA APRESENTAÇÃO NÃO FOI POSSÍVEL NÃO TENHA SIDO POSSÍVEL ATÉ ÀQUELE MOMENTO, CUMPRINDO-SE DESTA FORMA O ARTIGO 425º DO C.P.C. POIS, 7. O RECORRENTE INSURGE-SE DESDE LOGO COM OS PONTOS J), K), L), M), R), S), T) E V), DA MATÉRIA DE FACTO, DADA COMO PROVADA, QUE REFEREM O SEGUINTE: J) “O 1º. RÉU FALOU AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE SE REALIZAREM DUAS CIRURGIAS”. K) “A PRIMEIRA, A DA MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA, MAIS UTLILIZADA E COM MAIORES POSSIBILIDADES DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA, MAS QUE IMPLICA O RISCO DE PERDAS DE URINA E DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. L) “A SEGUNDA, A DA ESCLEROSA DO QUISTO, MENOS INVASIVA MAS QUE IMPLICAVA MAIORES RISCOS DE INFECÇÃO, DE REENCHIMENTO DO QUISTO E, AINDA, DE FAZER UMA ESCLEROSE DOS CANAIS DEFERENTES”. M) “O 1º. RÉU EXPLICOU AO AUTOR QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA ERA UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA MUITO SIMPLES, MAS QUE IMPLICAVA ALGUNS RISCOS”. R) “APÓS A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE SERVIÇO, O AUTOR FOI CHAMADO AO CENTRO HOSPITALAR (...), POR VIA TELEFÓNICA, PARA O 1º RÉU LHE DAR CONHECIMENTO DA DECISÃO TOMADA NO ÂMBITO DA ALUDIDA REUNIÃO, A FIM DE OBTER O SEU CONHECIMENTO”. S) “O 1º. RÉU EXPLICOU-LHE AS VÁRIAS POSSIBILIDADES QUE FORAM DISCUTIDAS NESSA REUNIÃO E QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO FORA CONSIDERADA A MELHOR OPÇÃO”. T) “EXPLICOU, AINDA, OS RISCOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE O RISCO DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. V) “NA MANHÃ DE 18.04.2009 O DR. F. VILA, MÉDICO UROLOGISTA, DESLOCOU-SE À ENFERMARIA ONDE SE ENCONTRAVA O AUTOR E EXPLICOU-LHE A NATUREZA E A FINALIDADE DA RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, BEM COMO OS RISCOS MAIS FREQUENTEMENTE ASSOCIADOS: A INCONTINÊNCIA URINÁRIA E A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. W) “PERGUNTOU AO AUTOR SE TINHA ALGUMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À CIRURGIA, TENDO O AUTOR RESPONDIDO NEGATIVAMENTE E ASSINADO UM DOCUMENTO DESIGNADO “ CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”. X) “EM 18.04.2009, QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DO SERVIÇO DE UROLOGIA, O AUTOR FOI QUESTIONADO, PELA ENFERMEIRA T., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE FORA EXPLICADO O PROCEDIMENTO, AO QUE O AUTOR RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE”. Y) “EM 18.04.2009, ANTES DE ENTRAR NO BLOCO OPERATÓRIO, O AUTOR FOI QUESTIONADO PELA ENFERMEIRA M., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE EXPLICARAM O PROCEDIMENTO, A QUE O AUTOR RESPONDEU, DE NOVO, AFIRMATIVAMENTE”. 8. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA A) DO C.P.C. SÃO OS SEGUINTES: J) “O 1º. RÉU FALOU AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE SE REALIZAREM DUAS CIRURGIAS”. K) “A PRIMEIRA, A DA MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA, MAIS UTLILIZADA E COM MAIORES POSSIBILIDADES DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA, MAS QUE IMPLICA O RISCO DE PERDAS DE URINA E DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. L) “A SEGUNDA, A DA ESCLEROSA DO QUISTO, MENOS INVASIVA MAS QUE IMPLICAVA MAIORES RISCOS DE INFECÇÃO, DE REENCHIMENTO DO QUISTO E, AINDA, DE FAZER UMA ESCLEROSE DOS CANAIS DEFERENTES”. M) “O 1º. RÉU EXPLICOU AO AUTOR QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA ERA UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA MUITO SIMPLES, MAS QUE IMPLICAVA ALGUNS RISCOS”. R) “APÓS A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE SERVIÇO, O AUTOR FOI CHAMADO AO CENTRO HOSPITALAR (...), POR VIA TELEFÓNICA, PARA O 1º RÉU LHE DAR CONHECIMENTO DA DECISÃO TOMADA NO ÂMBITO DA ALUDIDA REUNIÃO, A FIM DE OBTER O SEU CONHECIMENTO”. S) “O 1º. RÉU EXPLICOU-LHE AS VÁRIAS POSSIBILIDADES QUE FORAM DISCUTIDAS NESSA REUNIÃO E QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO FORA CONSIDERADA A MELHOR OPÇÃO”. T) “EXPLICOU, AINDA, OS RISCOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE O RISCO DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. V) “NA MANHÃ DE 18.04.2009 O DR. F. VILA, MÉDICO UROLOGISTA, DESLOCOU-SE À ENFERMARIA ONDE SE ENCONTRAVA O AUTOR E EXPLICOU-LHE A NATUREZA E A FINALIDADE DA RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, BEM COMO OS RISCOS MAIS FREQUENTEMENTE ASSOCIADOS: A INCONTINÊNCIA URINÁRIA E A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. W) “PERGUNTOU AO AUTOR SE TINHA ALGUMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À CIRURGIA, TENDO O AUTOR RESPONDIDO NEGATIVAMENTE E ASSINADO UM DOCUMENTO DESIGNADO “ CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”. X) “EM 18.04.2009, QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DO SERVIÇO DE UROLOGIA, O AUTOR FOI QUESTIONADO, PELA ENFERMEIRA T., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE FORA EXPLICADO O PROCEDIMENTO, AO QUE O AUTOR RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE”. Y) “EM 18.04.2009, ANTES DE ENTRAR NO BLOCO OPERATÓRIO, O AUTOR FOI QUESTIONADO PELA ENFERMEIRA M., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE EXPLICARAM O PROCEDIMENTO, A QUE O AUTOR RESPONDEU, DE NOVO, AFIRMATIVAMENTE”. 9. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO, QUE IMPÕE DECISÃO SOBRE O PONTO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADO DIVERSA DA RECORRIDA, PARA EFEITOS DO ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA B) E NÚMERO 2 ALÍNEA A) DO C.P.C. OS SEGUINTES: O RELATÓRIO PERICIAL E A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. 10. RELATÓRIO PERICIAL: O RELATÓRIO PERICIAL REFERE O SEGUINTE: 11. PERGUNTA: “ A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA É UM RISCO PÓS –OPERATÓRIO NORMAL E POSSÍVEL NUMA INTERVENÇÃO DESSE GÉNERO? RESPOSTA: “ A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO (RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO E DUCTOS EJACULADORES), PODE RESULTAR NUMA DISFUNÇÃO EJACULATÓRIA (LIBERTAÇÃO DO ESPERMA NUMA CAVIDADE AGORA EXISTENTE CRIADA PELA MARSUPIALIZAÇÃO, COM INTERFERÊNCIA NA NORMAL EJACULAÇÃO OU EM ALGUNS CASOS PODE ACONTECER EJACULAÇÃO RETRÓGRADA, ISTO É, ENTRADA DO ESPERMA PARA A BEXIGA). A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA É CONSIDERADA COMO UMA COMPLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TRANSURETRAIS PRÓSTÁTICOS”. ORA, 12. O RECORRENTE NEM SEQUER TEM EJACULAÇÃO. 13. E QUE SE SAIBA, OS RECORRIDOS QUANTO A ESTE PONTO NADA DISSERAM, 14. E O RELATÓRIO PERICIAL É OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. E, 15. ESTÁ PROVADO QUE: “ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O AUTOR EJACULAVA DE FORMA “ NORMAL”. - FACTO ASSENTE SOBRE O PONTO LL) 16. A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 17. O CONCRETO MEIO PROBATÓRIO, CONSTANTE DO PROCESSO, QUE IMPÕE AINDA DECISÃO SOBRE O PONTO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADO DIVERSA DA RECORRIDA, É A ANÁLISE DOS TESTEMUNHOS, ISTO PARA EFEITOS DO ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA B) DO C.P.C., POIS A ANÁLISE DAS SEGUINTES TESTEMUNHAS É ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL, PELO QUE DEVE SE OUVIR A PROVA TESTEMUNHAL, TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS QUE FORAM VERTIDAS NO “ HABILUS MEDIA STUDIO” E REFLECTIDOS NA ACTA DA AUDIÊNCIA FINAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017, PARTE DE MANHÃ E PARTE DE TARDE. ASSIM, 18. TESTEMUNHO DO SR. DR. R., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 00:10:08 E 01:20:53, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ. A) ADVOGADO AUTOR: “NA ALTURA ELE LEVOU ALGUM EXAME?” PASSAGEM A 13:38. RESPOSTA: “NÃO. NÃO LEVOU NENHUM EXAME DISSE ME PRESENCIALMENTE QUE TINHA FEITO ALGUMAS ECOGRAFIAS QUE MANTINHA AQUELA DOR TERRÍVEL, NÃO DEIXAVA SENTAR TINHA FEITO UMA SERIE DE MEDICAÇÃO NÃO TINHA SURTIDO EFEITO E NA SEQUÊNCIA DISSO FOI ENCAMINHADO PARA O HOSP. STO. ANTÓNIO E FOI ATENDIDO PELO DR. R.”. B) ADVOGADO AUTOR: “E DEPOIS O QUE LHE FOI DIAGNOSTICADO AO SR. P.?”PASSAGEM A 14:34. RESPOSTA: “LEMBRO ME QUE ELE TRAZIA UMA ECOGRAFIA QUE MOSTRAVA UM QUISTO UMA COISA ESQUISITA NA REGIÃO PREMIAL E ENTRETANTO NÓS PEDIMOS LHE UMA UM TAC QUE DIZIA QUE HAVIA UM QUISTO NA VESÍCULA SEMINAL E AS COISAS NÃO BATIAM UMA COM A OUTRA FOI ENTÃO QUE NÓS PEDIMOS UMA RESSONÂNCIA FOI ENTÃO QUE REALMENTE DEFINIU UMA PRESENÇA NO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO QUE FOI E OBVIAMENTE QUE TODOS ESTES PASSOS TIVERAM O SEU TEMPO E ANTES DE PROPOR QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO OU ATITUDE AGRESSIVA FOMOS TENTANDO RESOLVER MEDICAMENTE E QUE NÃO SE RESOLVEU”. PASSAGEM A 14:36. 19. ENTÃO TROUXE EXAMES OU NÃO? 20. E CONTINUANDO, REFERE AINDA O SEGUINTE: “PERANTE A EVIDENCIA INFLUENCIA MAGNÉTICA É O PROGRAMA MAIS FIDIGNO QUE NOS TÍNHAMOS NA ALTURA E QUE ATE HOJE E TINHA UM QUISTO DE GRANDES DIMENSÕES E ERA ISSO QUE LHE PROVOCAVA DOR, UM QUISTO PEQUENO NÃO LHE PROVOCAVA DOR”. – PASSAGEM A 15:30. 21. JÁ SABIA QUE ERA UM QUISTO DE GRANDES DIMENSÕES. 22. “QUISTOS DO UTRÍCULO QUE ENCONTRAMOS PRATICAMENTE TODOS AS SEMANAS E PRINCIPALMENTE ENCONTRAMOS EM DOENTES COM MINHA IDADE, 50 E TAL ANOS QUE COMEÇAM A PREOCUPAR COM A PRÓSTATA QUE SE FAZ UMA ECOGRAFIA LÁ ESTÁ UM QUISTO”. – PASSAGEM A 15:52. 23. COM A IDADE DO RECORRENTE NÃO SERIA ACONSELHÁVEL ESTA CIRURGIA. 24. “QUE JÁ EXISTE DESDE QUE ELE NASCEU MAS QUE NÃO DÃO SINTOMAS NENHUNS ISTO É UM QUISTO REALMENTE VOLUMOSO GRANDE E FAZIA COMPRESSÃO EM ESTRUTURAS VIZINHAS E LHE PROVOCAVA DOR E COMO MEDICAMENTE NÓS NÃO CONSEGUÍAMOS RESOLVER E PORQUE O DOENTE DIZIA QUE NÃO CONSEGUIA VIVER COM AS DORES QUE TINHA, FOI PROPOSTO A CIRURGIA”. PASSAGEM A 16:16. 25. JÁ SE SABIA QUE ERA UM QUISTO DE GRANDES DIMENSÕES. 26. ADVOGADO: “QUANDO FEZ ESSAS EXPLICAÇÕES AO AUTOR ACOMPANHOU COM ALGUM QUADRO OU…?” PASSAGEM 57:12. RESPOSTA: “ EU GOSTO MUITO FAZER DESENHOS NÃO LHE POSSO DIZER COM CERTEZA ABSOLUTA QUE LHE FIZ DESENHOS E QUE LHE EXPLIQUEI TUDO MAS A PROBALIDADE DE ISSO TER ACONTECIDO É MUITO GRANDE PORQUE EU FAÇO SEMPRE ISSO NORMALMENTE COM TODOS OS DOENTES QUANDO LHES VOU EXPLICAR ALGUMA COISA QUE LHES VOU FAZER”. PASSAGEM 57:17. 27. É O RECORRIDO DR. R., QUE REFERE: NÃO LHE POSSO DIZER COM CERTEZA ABSOLUTA QUE LHE FIZ DESENHOS E QUE LHE EXPLIQUEI TUDO. – O SUBLINHADO É NOSSO. 28. SE TIVESSE A CERTEZA DE QUE TINHA EXPLICADO AO RECORRENTE TERIA DITO, DE FORMA CABAL E SEM SER TITUBEANTE. 29. TESTEMUNHO DO SR. DR. M., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:22:00 E 01:35:08, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ. A) “JÁ FIZ MUITAS ASNEIRAS MAS NESTE NÃO”. – PASSAGEM 01:23:45. 30. ATENTO A ESTE TESTEMUNHO, QUE REFERE: “JÁ FIZ MUITAS ASNEIRAS MAS NESTE NÃO”, QUEM NOS GARANTE QUE NA OPERAÇÃO DO RECORRENTE TAMBÉM NÃO FEZ ASNEIRAS?!?! 31. TESTEMUNHO DO SR. DR. J., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:36:03 E 01:54:30, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ. A) “NÃO FOI POR ATO MEDICO PODERÁ FICAR COM EJACULAÇÃO RETRÓGADA E NÃO VEJO MOTIVO”. – PASSAGEM A 01:43.16. A) “SÓ TEVE CONTACTO COM O DOENTE NO OPERATÓRIO. ACONSELHAVA O DOENTE A FAZER OPERAÇÃO MESMO COM IDADE E NÃO TER FILHOS FOI FEITA EM REUNIÃO AS 5 FEIRAS A GARANTIA QUE O PROBLEMA FICAVA RESOLVIDO COM SUCESSO”. – PASSAGEM A 01:44:00. 32. NÃO REFERE QUE PERANTE O RECORRENTE REFERIU AS CONSEQUÊNCIAS DA OPERAÇÃO REALIZADA A ESTE. 33. TESTEMUNHO DO SR. DR. J., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:55:55 E 02:20:17, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ. 34. NA ACTA REFERE QUE AS PASSAGENS É ENTRE 01:55:55 E 02:20:17, O QUE ESTÁ ERRADO, POIS ESSAS PASSAGENS SÃO DA TESTEMUNHA J., PELO QUE, AS PASSAGENS DA TESTEMUNHA J. É ENTRE AS PASSAGENS 02:21:44 E 02:57:40. 35. FOI LHE EXIBIDO O DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS SOB O DOCUMENTO NÚMERO 5 DE 05 DE JANEIRO DE 2015, A FOLHAS 376, DO II VOLUME DOS AUTOS, QUE NOS DIZ QUE: A) NÃO HAVIA ESPERMA. NÃO HAVIA QUEIXAS. FOI UM ACHADO TER UM QUISTO. PROPOR VIGILÂNCIA COM UM QUISTO CONSEQUÊNCIA DE RISCO EJACULAÇÃO RETRÓGADA. – PASSAGEM 02:24:16. B)“ FOI EXCLUÍDA EJACULAÇÃO RETRÓGRADA, NÃO FOI ESPERMA PARA TRÁS BEXIGA SE FOI BEM COLHIDO. NÃO TEM EJACULAÇÃO RETRÓGRADA PORQUE NÃO HÁ ESPERMATEZÓIDES COLHIDA ANALISE A BEXIGA”. PASSAGEM A 02:33:58. C)“ NÃO TINHA EM MÃO NADA ZERO EXAMES. DORES ABDOMINAIS FOI UM ACHADO TER ENCONTRADO UM QUISTO POR TANTO FOI UM ACHADO”. - PASSAGEM A 02:36:00. D)“ COM DORES ABDOMINAIS N ATRIBUÍA AO APARELHO UROLÓGICO”. – PASSAGEM A 02:39:40. E) “NÃO DÁ DOR ABDOMINAL UM QUISTO COM 3 CM”. – PASSAGEM A 02:43:00. F) “DESTRUIÇÃO DOS CANAIS ????????? NEGLIGÊNCIA – PASSAGEM A 02:48:00. 36. TESTEMUNHO DO AUTOR, SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 00:03:10 E 00:43:51, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE TARDE. A) ADVOGADO: SR. P. QUEIXAVA SE DE ALGUMA COISA? RESPOSTA: QUEIXAVA ME DE UMA DOR ABDOMINAL ENTRE 2006 2007 E O DR. FREITAS MANDOU FAZER UMA ECOGRAFIA ABDOMINAL E FORAM MAIS PARA BAIXO E DETECTARAM UM QUISTO E FOI ENCAMINHADO PARA UROLOGIA COM O DR. R., QUE FOI FEITO EXAMES E FOI DESCOBERTO QUISTO QUE PODIA SER DAI AS QUEIXAS ABDOMINAIS. VIRIA E IRIA NO MESMO DIA. – PASSAGEM 04:10. B) JUIZ: EXPLICARAM O QUE IRIA ACONTECER? PASSAGEM A 18:05. RESPOSTA: ANTES DO DR. R. EXPLICOU QUE ERA UMA COISA SIMPLES E QUE IRIA E VINHA NO MESMO DIA, QUER SER JÁ QUE HÁ UMA VAGA!? C)JUIZ: FOI NESSA CONSULTA? RESPOSTA: FOI ANTES DA CIRURGIA AS DORES ERAM LONGE A LONGE MAS FORTES, PROPÔS MEDICAMENTOS IA LÁ MUITAS VEZES QUE NÃO TINHA MARCAÇÃO. D) PERGUNTA: ESTA EXPLICAÇÃO FOI EM CONSULTA? RESPOSTA: NÃO. EXPLICOU QUE HAVIA UMA VAGA E QUE ERA NORMAL HAVER UMA VAGA. E) ADVOGADO: FOI O DR. R. QUE DISSE QUE IRIA SER ELE A FAZER ESSA INTERVENÇÃO? – PASSAGEM A 21:18. RESPOSTA: NUNCA ME DISSE O CONTRÁRIO DISSE QUE ERA UMA COISA SIMPLES POR ISSO NÃO LEVEI NENHUMA MUDA DE ROUPA, VIM A SABER PELO DR. M. QUE FOI ELE QUE FEZ A OPERAÇÃO. FOI DADO O PAPEL 15 20 30 DIAS E FOI INFORMADO NA OPERAÇÃO FOI UM BOCADO ANTES E QUE ERA NORMAL HAVER UMAS VAGAS. F) PERGUNTA: PREFERIA NÃO FAZER SE FOSSE COM O DR. M. NEM COM O PRESIDENTE REPUBLICA? PASSAGEM A 28:27. RESPOSTA: NÃO O FARIA SE TIVESSEM DITO QUE ERA COM UM ALUNO. G) PERGUNTA: ACHA QUE OUVE COM A OPERAÇÃO CIRÚRGICA ALGUM ERRO? HOUVE ALGUM PROBLEMA NA OPERAÇÃO CIRÚRGICA? – PASSAGEM A 29:14. RESPOSTA: O ERRO FOI FEITO NA RASPAGEM DA PROPOSTA PORQUE NÃO EJACULO NÃO PERCEBO NADA DISSO NÃO SEI SE FOI BEM FEITA OU NÃO A OPERAÇÃO PELA CONSEQUÊNCIA RESULTANTE DA OPERAÇÃO SÓ PERCEBO QUE NÃO EJACULO O RESTO NÃO PERCEBO NADA DISTO SE FOI OU NÃO BEM FEITA A OPERAÇÃO. NÃO SEI. H) JUIZ: TEM NOÇÃO DO QUE LHE FIZERAM NAQUELA OPERAÇÃO? PASSAGEM A 35:45. RESPOSTA: RETIRARAM O QUISTO E DEPOIS VIM A SABER QUE FIZERAM A RASPAGEM DA PRÓSTATA PARA FUTURAMENTE NÃO HAVER COMPLICAÇÕES E APROVEITOU SE. I) JUIZ: ANTES DA OPERAÇÃO EJACULAVA? RESPOSTA: SIM SIM. 37. TESTEMUNHO DO SR. DR. F. VILA, SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:44:55 E 01:22:37, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DA TARDE. 38. NA ACTA REFERE QUE AS PASSAGENS É ENTRE 01:44:55 E 01:22:37, O QUE ESTÁ ERRADO, DEVE SER ENTRE 00:44:55 E 01:22:37. 39. A) ADVOGADO: DEU O CONSENTIMENTO? TAMBÉM TEVE NA REUNIÃO? PASSAGEM 01:47:05. RESPOSTA: PROVAVELMENTE SIM. JÁ NÃO ME LEMBRO. PENSO QUE SIM POR NORMA ENTRAM UM DIA ANTES DA CIRURGIA. B) ADVOGADO: TEVE CURIOSIDADE DE VER O PROCESSO? PASSAGEM A 01:05:00. RESPOSTA: O CONHECIMENTO CONVERSOU COM MEUS COLEGAS COM OS RÉUS O DR. V.. FALOU PARA SE INTEIRAR DO PROBLEMA. 40. TESTEMUNHO DO SR. DR. D., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:28:40 E 01:51:01, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DA TARDE. A) “ SE FOSSE PARA UMA PULÇÃO DE ESVAZIAMENTO PODIA NÃO RESOLVER A SITUAÇÃO. NORMALMENTE RESOLVE. O QUISTO PODE VOLTAR A ENCHER. A PULÇÃO PODE PROVOCAR FERTILIDADE”. PASSAGEM A 01:34:50. B) “ EXAMES DIZIAM O VOLUME E A PROFUNDIDADE A PULÇÃO DE ESVAZIAMENTO PODIA NÃO RESOLVER A SITUAÇÃO E O QUISTO VOLTA NOVAMENTE A ENCHER. ESVAZIAMENTO DO QUISTO NÃO VOLTA A CRESCER. LEMBRA SE DE ALGUMAS COISAS COM A CIRURGIA QUE É JOVEM. NUMA PESSOA NOVA TEMOS SEMPRE MAIS CUIDADO. PASSAGEM A 01:38:50. C) ADVOGADO: O QUE É PARA SI UM QUISTO VOLUMOSO? PASSAGEM A 01:42:15. RESPOSTA: A PARTIR DE 1CM JÁ E UM QUISTO VOLUMOSO. D) ADVOGADO: OS COLEGAS QUANDO FORAM PARA A OPERAÇÃO JÁ SABIAM O QUE IAM CONTAR ? PASSAGEM A 01:46:15. RESPOSTA: SIM! SIM! E) ADVOGADO: O QUE FOI FEITO FOI UMA RESOLUÇÃO ENDESCOPIA, NÃO TEM DUVIDAS? PASSAGEM A 01:46:57. RESPOSTA: NA ENDESCOPIA NÃO PODE VOLTAR A CRESCER PORQUE FICA ABERTO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE VOLTAR A ENCHER. NA PULÇÃO PODE VOLTAR A FECHAR. PASSAGEM A 01:47:14. 41. PARA A PROVA DOS FACTOS X) E Y), BASTA ATENTAR AO QUE ESTÁ DESCRITO NA SENTENÇA, QUANDO A MESMA REFERE A PÁGINAS 16 E 17 QUE ESTAS ENFERMEIRAS QUE TRABALHAM NO CENTRO HOSPITALAR (...) E PREENCHERAM AS RESPECTIVAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO A FOLHAS 144 DO PROCESSO FÍSICO. APENAS PREENCHERAM AS RESPECTIVAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO, NADA PERGUNTARAM AO RECORRENTE, POIS NÃO LHE PERGUNTARAM, PARA ALÉM DO NOME E IDADE, MAIS NADA E NEM EXPLICARAM SEQUER QUE OPERAÇÃO IA FAZER, NEM MUITO MENOS QUAL O PROCEDIMENTO A SER FEITO. OUVINDO A PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE OS TESTEMUNHOS DE M. E T., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 02:07:44 E 02:22:08 E 02:23:54 E 02:32:00, RESPECTIVAMENTE, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DA TARDE. NÃO HÁ NADA EM QUE AS MESMAS DIGAM, AFIRMAM QUE TENHAM QUESTIONADO O RECORRENTE SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER, OU QUE TENHAM EXPLICADO AO RECORRENTE O PROCEDIMENTO A QUE ESTE IA SER SUJEITO E AS ENFERMEIRAS EM QUESTÃO APENAS PREENCHERAM AS RESPECTIVAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO A FOLHAS 144 DO PROCESSO FÍSICO E MAIS NADA. TESTEMUNHA M.: “ A FASE INICIAL É NORMAL VIR ASSINADO, MAS NÃO VEM ASSINADO”. – PASSAGEM 02:18:55. JUIZ: “ UM SIM BASTA? QUANDO ENTRA NERVOSO COMO DISSE? – PASSAGEM 02:20:10. TESTEMUNHA M.: “ ESTAMOS A FALAR DE UMA CIRURGIA INTÍMA. NÃO FALO MAIS” TESTEMUNHA T.: “ PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO CHEC LIST” – PASSAGEM 02:24:10. TESTEMUNHA T.: “ SE ESTÁ INFORMADO DA CIRURGIA MAS NÃO COMPETE EXPLICAR OS PROCEDIMENTOS E PERGUNTA SE FOI EXPLICADO EU DISSE SIM”. – PASSAGEM A 02:30:00. 42. A DECISÃO QUE, NO ENTENDER, DEVE SER PROFERIDA SOBRE A QUESTÃO DE FACTO IMPUGNADA, DE ACORDO COM O ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA C) DO C.P.C É QUE SE DEVE DAR COMO PROVADO QUE: J) “ O 1º. RÉU NÃO FALOU AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE SE REALIZAREM DUAS CIRURGIAS”. M) “ O 1º. RÉU NÃO EXPLICOU AO AUTOR QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA ERA UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA MUITO SIMPLES, COMO TAMBÉM NÃO EXPLICOU QUAIS OS RISCOS DESSA CIRURGIA”. R) “ APÓS A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE SERVIÇO, O AUTOR FOI CHAMADO AO CENTRO HOSPITALAR (...), NÃO POR VIA TELEFÓNICA, MAS POR PAPEL, MAS QUE O 1º RÉU NÃO LHE DEU CONHECIMENTO DA DECISÃO TOMADA NO ÂMBITO DA ALUDIDA REUNIÃO, A FIM DE OBTER O SEU CONHECIMENTO”. S) “ O 1º. RÉU NÃO EXPLICOU AO AUTOR AS VÁRIAS POSSIBILIDADES QUE FORAM DISCUTIDAS NESSA REUNIÃO E QUE NÃO EXPLICOU QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO FORA CONSIDERADA A MELHOR OPÇÃO”. T) “ NÃO EXPLICOU, AINDA, OS RISCOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE O RISCO DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. V) “ NA MANHÃ DE 18.04.2009 O DR. FERNANDO CARLOS AFONSO VILA, MÉDICO UROLOGISTA, DESLOCOU-SE À ENFERMARIA ONDE SE ENCONTRAVA O AUTOR MAS NÃO EXPLICOU AO AUTOR A NATUREZA E A FINALIDADE DA RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, BEM COMO OS RISCOS MAIS FREQUENTEMENTE ASSOCIADOS: A INCONTINÊNCIA URINÁRIA E A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”. W) “ O DR. F. NÃO PERGUNTOU AO AUTOR SE TINHA ALGUMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À CIRURGIA, LOGO O AUTOR NADA RESPONDEU, MAS ASSINOU DE CRUZ UM DOCUMENTO DESIGNADO “ CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”. X) “ EM 18.04.2009, QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DO SERVIÇO DE UROLOGIA, O AUTOR NÃO FOI QUESTIONADO, PELA ENFERMEIRA T., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E TAMBÉM ESTA NÃO EXPLICOU O PROCEDIMENTO QUE IRIAM FAZER AO AUTOR”. Y) “ EM 18.04.2009, ANTES DE ENTRAR NO BLOCO OPERATÓRIO, O AUTOR TAMBÉM NÃO FOI QUESTIONADO PELA ENFERMEIRA M., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E FAZER E TAMBÉM ESTA NÃO EXPLICOU O PROCEDIMENTO QUE IRIAM FAZER AO AUTOR”. 43. DEVE AINDA DAR-SE COMO PROVADO QUE: EEE) “ CASO TIVESSE SIDO INFORMADO DO RISCO DE PERDA DE EJECULAÇÃO, O AUTOR TERIA OPTADO POR NÃO SE SUBMETER À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DA PRÓSTATA COM MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO”. E QUE, FFF) “ QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE EJACULAR DE FORMA NORMAL E DE PODER ENGRAVIDAR ALGUÉM ATRAVÉS DE RELAÇÕES SEXUAIS”. E ISTO PORQUE: “ 44. “ FACE AOS RESULTADOS DOS EXAMES E AO AUMENTO DAS DORES ABDOMINAIS HIPOGÁSTRICAS, O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 1.º RÉU, EM 10.12.2008, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE, NA SEQUÊNCIA DE UMA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR (RMN) PÉLVICA, FOI DETECTADO UM QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO, TENDO O 1.º RÉU PROPOSTO CIRURGIA”. - ALÍNEA H) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. 45. NESTA DATA 10.12.2008 O 1.º RÉU REFERIU QUE O RECORRENTE TINHA QUE SER OPERADO. 46. MAS NÃO LHE EXPLICOU O QUER QUE SEJA SOBRE A ALUDIDA CIRURGIA. 47. SE LHE TIVESSE EXPLICADO, NÃO TERIA SIDO FICADO PROVADO O SEGUINTE: “ O 1º. RÉU RESPONDEU-LHE QUE SE TRATAVA DE UMA CONSEQUÊNCIA NORMAL DA INTERVENÇÃO, MAS QUE, POR SER JOVEM, NORMALMENTE É UMA SITUAÇÃO TRANSITÓRIA E RESOLVER-SE-IA AO FIM DE 1 OU 2 MESES”. - ALÍNEA OO) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “ O AUTOR FOI CONSULTADO POSTERIORMENTE PELO 1º RÉU E QUEIXOU-SE QUE CONTINUAVA SEM CONSEGUIR EJACULAR”. - ALÍNEA PP) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “O 1º. RÉU EXPLICOU AO AUTOR QUE ERA UMA SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORQUE O QUISTO ESTAVA MUITO PROFUNDO, HOUVERA NECESSIDADE DE “ ESCAVAR” MAIS FUNDO E ERA MAIS PROVÁVEL OCORRER A EJACULAÇÃO SECA, SENDO QUE, NORMALMENTE, O PROBLEMA PODERIA SER RESOLVIDO AO FIM DE 6 MESES A 1 ANO”. - ALÍNEA QQ) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. 48. SE A CIRURGIA TIVESSE SIDO BEM REALIZADA, 49. NÃO CONSTAVA PROVADO O SEGUINTE TAMBÉM: “O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 1º. RÉU EM 15.05.2009, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE O AUTOR REFERE EJACULAÇÃO RETRÓGADA E QUE SE ENCONTRA ASSINTOMÁTICO RELATIVAMENTE ÁS QUEIXAS ANTERIORES – CFR. DOCUMENTO N.º1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4. RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COMO FLS. 8 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR, CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. - ALÍNEA RR) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “EM 03.02.2010 O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 2.º RÉU, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE A MELHORIA DA DOR HIPOGÁSTRICA, APENAS SENTIDA PELO AUTOR OCASIONALMENTE, QUE O AUTOR NEGA EJACULAÇÃO COM O ORGASMO E, OCASIONALMENTE, SENTE ARDOR COM O MESMO – CFR. DOCUMENTO N.º1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4.º RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COM FLS.8 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR, CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. - ALÍNEA SS) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “EM 23.06.2010, O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 2.º RÉU, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE MANTÉM AUSÊNCIA DE EJACULAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO ORGASMO, QUE PAROU DE TOMAR O OMNIC POR SENTIR O EJACULADO MAIS “ SECO” E QUE REFERE ARDOR MICCIONAL OCASIONALMENTE E DOR HIPOGÁSTRICA SEMALHANTE À QUE TINHA ANTES DA CIRURGIA -. CFR. FLS. 10 (VERSO) DO PROCESSO FÍSICO E DOCUMENTO N.º1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4. RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COM FLS. 8 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR, CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. ALÍNEA UU) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “EM 15.11.2010, NO SEGUIMENTO DE CONSULTA DO AUTOR COM O 2.º RÉU, CONSTA DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE O AUTOR MANTÉM DOR HIPOGÁSTRICA OCASIONAL E EJACULAÇÃO RETRÓGRADA, TENDO-LHE SIDO EXPLICADO NÃO HAVER SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DA EJACULAÇÃO RETRÓGRADA – CFR. FLS. 9 (VERSO) DO PROCESSO FÍSICO E DOCUMENTO N.1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4.º RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COMO FLS. 7 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. ALÍNEA WW) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “ EM OUTUBRO DE 2011, FOI EFECTUADO UMA ANÁLISE A DUAS AMOSTRAS DE URINA DO AUTOR, COLHIDAS APÓS MASTURBAÇÃO, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADOS ESPERMATOZOIDES NA URINA, (CFR. FLS. 376 DOS AUTOS – SUPORTE FÍSICO – CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. ALÍNEA YY) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. 50. E ISTO PORQUE, 51. CASO TIVESSE SIDO INFORMADO DO RISCO DE PERDA DE EJECULAÇÃO, O RECORRENTE/ AUTOR TERIA OPTADO POR NÃO SE SUBMETER À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DA PRÓSTATA COM MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO. POIS: “ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O AUTOR EJACULAVA DE FORMA “NORMAL”. - ALÍNEA LL) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “CERCA DE UM MÊS E MEIO DEPOIS DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O AUTOR TEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM J., TENDO EJACULADO DE FORMA “ SECA”. - ALÍNEA MM) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “O AUTOR NÃO TEM FILHOS”. ALÍNEA ZZ) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “O AUTOR PRETENDIA TER FILHOS NO FUTURO”. ALÍNEA AAA) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “SENTE-SE TRISTE, FRUSTRADO E REVOLTADO POR NÃO CONSEGUIDO EJECULAR APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA VISADA NOS AUTOS”. ALÍNEA BBB) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “O AUTOR NUNCA TEVE DORES NA BEXIGA E NÃO LHE CUSTAVA URINAR”. ALÍNEA CCC) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “O AUTOR QUEIXAVA-SE DE DOR ABDOMINAL HIPOGÁSTRICA FORTE, SEM RELAÇÃO COM A MICÇÃO E QUE APARECIA, POR EXEMPLO, QUANDO SE ENCONTRAVA SENTADO, DOR QUE AUMENTAVA DE DIA PARA DIA”. - ALÍNEA D) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. “O AUTOR CONTINUA COM DORES ABDOMINAIS”. - ALÍNEA DDD) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. 52. DOS CONSENTIMENTOS O QUE TEMOS: 53. NÃO REFEREM O DIAGNÓSTICO, NÃO REFEREM O ESTADO DE SAÚDE, NÃO REFEREM OS MEIOS E FINS DO TRATAMENTO, NÃO REFEREM O PROGNÓSTICO, NÃO REFEREM A NATUREZA, NÃO REFEREM AS CONSEQUÊNCIAS, NÃO REFEREM OS RISCOS FREQUENTES E NÃO REFEREM OS RISCOS GRAVES DO TRATAMENTO PROPOSTO. 54. O CONSENTIMENTO PRESTADO A FOLHAS 86 NEM SEQUER TEM DATA. 55. EM TAIS DOCUMENTOS NÃO HÁ ALUSÃO AO DIAGNÓSTICO, NÃO HÁ ALUSÃO AO TRATAMENTO MÉDICO PROPOSTO E NÃO ALUSÃO A QUE O SUBSCRITOR NÃO DEVE HESITAR “EM SOLICITAR MAIS INFORMAÇÕES AO MÉDICO, SE NÃO ESTIVER COMPLETAMENTE ESCLARECIDO”. 56. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS ARTIGO 3.º DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, ARTIGO 8.º DA CEDH, A BASE XIV DA LEI DE BASES DA SAÚDE, LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO ESTABELECE NO SEU NUMERO 1, OS ARTIGOS 156º E 157º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 44.º, N.º1 E 45.º, N.º1 DO “CÓDIGO DEONTOLÓGICO” DA ORDEM DOS MÉDICOS, ARTIGOS 22º E 7º NÚMERO 1 DA LEI NÚMERO 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, ARTIGOS 483º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 486º DO CÓDIGO CIVIL. TERMOS EM QUE, DECLARANDO-SE A ACÇÃO TOTALMENTE PROVADA E PROCEDENTE, SE FARÁ J U S T I Ç A. Os Réus juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que, julgando-se totalmente improcedente o recurso, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, deve manter-se incólume e intocada a sentença em apreço. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A) O Autor, P., ora Autor, nasceu em 13.02.1978 [cfr. certidão do assento de nascimento, a fls. 279 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; B) Em 19.12.2007, por sentir dores fortes na zona abdominal, o Autor consultou o seu médico de família, que lhe diagnosticou um quisto do utrículo prostático, volumoso, com cerca de 3 cm de diâmetro e o encaminhou para uma consulta de urologia no CENTRO HOSPITALAR (...); C) Em junho de 2008, o Autor foi consultado, no CENTRO HOSPITALAR (...), pelo Dr. R., médico urologista, ora 1.º Réu; D) O Autor queixava-se de dor abdominal hipogástrica forte, sem relação com a micção e que aparecia, por exemplo, quando se encontrava sentado, dor que aumentava de dia para dia; E) Em 20.06.2008, foi efetuada uma ecografia transretal de modo a apurar a exata localização anatómica do quisto e na qual foi detetado que o mesmo possuía cerca de 3,12 cm de maior diâmetro, estava aparentemente na dependência da vesícula seminal direita, mas não foi possível definir com precisão a sua origem [cfr. fls. 9, 12 e 13 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; F) Em 16.09.2008, o Autor foi consultado pelo Dr. R., em consulta externa de Gastrenterologia, constando do diário clínico que tem quadro de dor abdominal difusa, com início há 3 anos e que a dor se inicia subitamente e fica todo o dia, aumentando quando se movimenta [cfr. fls. 15 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; G) Foi receitada medicação, não tendo esta surtido efeito, continuando o Autor com dores; H) Face aos resultados dos exames e ao aumento das dores abdominais hipogástricas, o Autor foi consultado pelo 1.º Réu, em 10.12.2008, constando do Exame Clínico – Anamnese que, na sequência de uma ressonância magnética nuclear (RMN) pélvica, foi detetado um quisto do utrículo prostático, tendo o 1.º Réu proposto cirurgia; I) A ressonância magnética nuclear (RMN) pélvica efetuada ao Autor em 09.12.2008, aludida na alínea anterior, confirmou a presença de uma lesão cística situada na escavação pélvica, em topografia mediana, medindo 33 x 37 mm de diâmetro, de conteúdo homogeneamente fluído, hipointensa nas ponderações em T1 e hiperintensa nas sequências ponderadas em T2, centrada na glândula prostática, sendo as características imagiológicas de tal lesão muito sugestivas de um volumoso quisto do utrículo prostático – cfr. fls. 8 do processo físico, bem como fls. 21 e 41 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; J) O 1.º Réu falou ao Autor da possibilidade de se realizarem duas cirurgias; K) A primeira, a da marsupialização do quisto por ressecção transuretral endoscópica, mais utilizada e com maiores probabilidades de resolução definitiva do problema, mas que implica o risco de perdas de urina e de ejaculação retrógrada; L) A segunda, a da esclerose do quisto, menos invasiva mas que implicava maiores riscos de infeção, de reenchimento do quisto e, ainda, de fazer uma esclerose dos canais deferentes; M) O 1.º Réu explicou ao Autor que a marsupialização do quisto por ressecção transuretral endoscópica era uma intervenção cirúrgica muito simples, mas que implicava alguns riscos; N) Explicou, também, ao Autor que a não realização de qualquer cirurgia levaria à manutenção e, eventualmente, ao aumento progressivo das dores e do volume do quisto, bem como do risco de infertilidade, de desenvolvimento de processos inflamatórios graves e de degeneração cancerígena; O) Em 10.12.2008, o Autor assinou um documento designado “Consentimento Livre e Esclarecido para Atos Médicos”, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 2.º Réu, a fls. 142 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; P) O caso do Autor foi apresentado e discutido em reunião do Serviço de Urologia do CENTRO HOSPITALAR (...), na qual estiveram presentes os médicos do respetivo Serviço, especialistas e internos; Q) Todos os médicos concordaram que a ressecção transuretral era o melhor caminho; R) Após a realização da reunião de serviço, o Autor foi chamado ao CENTRO HOSPITALAR (...), por via telefónica, para o 1.º Réu lhe dar conhecimento da decisão tomada no âmbito da aludida reunião, a fim de obter o seu consentimento; S) O 1.º Réu explicou-lhe as várias possibilidades que foram discutidas nessa reunião e que a marsupialização do quisto do utrículo prostático fora considerada a melhor opção; T) Explicou, ainda, os riscos associados, inclusive o risco de ejaculação retrógrada; U) Em 17.04.2009, o Autor foi admitido no CENTRO HOSPITALAR (...), ora 4.º Réu, para cirurgia programada por suspeita de quisto do utrículo; V) Na manhã de 18.04.2009, o Dr. F., médico urologista, deslocou-se à enfermaria onde se encontrava o Autor e explicou-lhe a natureza e a finalidade da ressecção do quisto do utrículo, bem como os dois riscos mais frequentemente associados: a incontinência urinária e a ejaculação retrógrada; W) Perguntou ao Autor se tinha alguma dúvida em relação à cirurgia, tendo o Autor respondido negativamente e assinado um documento designado “Consentimento Livre e Esclarecido para Atos Médicos”, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento n.º 2 junto com a contestação do 2.º Réu, a fls. 143 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; X) Em 18.04.2009, quando se encontrava na enfermaria do Serviço de Urologia, o Autor foi questionado, pela Enfermeira T., se sabia o que vinha ali fazer e se lhe fora explicado o procedimento, ao que o Autor respondeu afirmativamente; Y) Em 18.04.2009, antes de entrar no Bloco Operatório, o Autor foi questionado pela Enfermeira M. se sabia o que vinha ali fazer e se lhe explicaram o procedimento, ao que o Autor respondeu, de novo, afirmativamente; Z) Em 18.04.2009, o Autor foi submetido a uma ressecção transuretral (RTU) à próstata com incisão de quisto do utrículo, no CENTRO HOSPITALAR (...) – cfr. fls. 8 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; AA) A intervenção cirúrgica foi realizada pelo 2.º Réu e supervisionada pelos 1.º e 3.º Réus; BB) A mencionada intervenção cirúrgica seguiu os seguintes passos: “RTU-P + Incisão de Quisto do Utrículo Colocação de gel lubrificante na uretra. Introdução da bainha do ressetoscópio. Irrigação da bexiga para remoção de muco ou debris que possam prejudicar uma correta visualização. Observação atenta de toda a bexiga e próstata. Visualização dos meatos ureterais, tamanho da uretra posterior e localização do verumontanum, onde se constata proeminência do utrículo. Resseção transuretral de próstata (sem intercorrências). Coagulação de vasos sangrantes. Remoção dos fragmentos de glândula prostática com aspirador Ellik. Incisão da parede posterior da uretra prostática, proximalmente ao verumontanum com abertura de cavidade volumosa correspondente a quisto do utrículo de alargamento da sua incisão. Confirmação de remoção completa dos fragmentos localizados na bexiga. Colocação de sonda vesical hematúrica de 3 vias. Lavagem vesical com soro fisiológico. Colocação de sistema de lavagem vesical contínua” – cfr. relato cirúrgico datado de 18.04.2009, que faz fls. 29 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; CC) No decurso da cirurgia, o quisto revelou-se superior, em volume, profundidade e tamanho, ao que aparentava nos exames auxiliares de diagnóstico mencionados supra; DD) O quisto estava embebido no tecido prostático; EE) Por força do volume, localização e profundidade do quisto, foi necessário realizar uma cirurgia mais extensa, alargando a área de exérese ao tecido redundante do teto do quisto, no sentido de se conseguir uma marsupialização completa do mesmo, evitar possíveis quadros infeciosos, prevenir o desenvolvimento futuro do quisto e a extinção da queixa álgica do Autor; FF) Em 18.04.2009, o 2.º Réu era, à altura, médico interno do 4.º ano da especialidade em Urologia e formando do 1.º Réu; GG) O CENTRO HOSPITALAR (...), ora 4.º Réu, é um Hospital Escolar, com responsabilidades na Formação Médica Pré e Pós Graduada – por acordo das partes. HH) O 2.º Réu encontra-se inscrito como Médico Urologista no respetivo Colégio, desde 30.07.2012 – cfr. fls. 280 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; II) O procedimento normal no CENTRO HOSPITALAR (...), ora 4.º Réu, não é o de que o médico que faz as consultas efetua as intervenções cirúrgicas; quem as realiza é o médico e a equipa que estiverem de turno no dia marcado para a intervenção; JJ) No pós-operatório, apareceu urina hemática/hematúria ao Autor; KK) O Autor teve alta em 20.04.2009 – cfr. fls. 8 do processo físico, bem como fls. 33 e 42 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; LL) Antes da intervenção cirúrgica, o Autor ejaculava de forma “normal”; MM) Cerca de um mês e meio depois da intervenção cirúrgica, o Autor teve relações sexuais com J., tendo ejaculado de forma “seca”; NN) Após a intervenção cirúrgica, o Autor teve uma consulta com o 1.º Réu, em que lhe relatou o aludido na alínea anterior e disse que não tinha dores; OO) O 1.º Réu respondeu-lhe que se tratava de uma consequência normal da intervenção, mas que, por ser jovem, normalmente é uma situação transitória e resolver-se-ia ao fim de 1 ou 2 meses; PP) O Autor foi consultado posteriormente pelo 1.º Réu e queixou-se que continuava sem conseguir ejacular; QQ) O 1.º Réu explicou ao Autor que era uma situação previsível, porque o quisto estava muito profundo, houvera necessidade de “escavar” mais fundo e era mais provável ocorrer a ejaculação seca, sendo que, normalmente, o problema poderia ser resolvido ao fim de 6 meses a 1 ano; RR) O Autor foi consultado pelo 1.º Réu em 15.05.2009, constando do Exame Clínico – Anamnese que o Autor refere ejaculação retrógrada e que se encontra assintomático relativamente às queixas anteriores – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; SS) Em 03.02.2010, o Autor foi consultado pelo 2.º Réu, constando do Exame Clínico – Anamnese a melhoria da dor hipogástrica, apenas sentida pelo Autor ocasionalmente, que o Autor nega ejaculação com o orgasmo e, ocasionalmente, sente ardor com o mesmo – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; TT) No âmbito da consulta aludida no ponto anterior, foi pedida uma ecografia prostática transretal e prescrito Omnic – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; UU) Em 23.06.2010, o Autor foi consultado pelo 2.º Réu, constando do Exame Clínico - Anamnese que mantém ausência de ejaculação sem alteração do orgasmo, que parou de tomar o Omnic por sentir o ejaculado mais “seco” e que refere ardor miccional ocasionalmente e dor hipogástrica semelhante à que tinha antes da cirurgia – cfr. fls. 10 (verso) do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VV) Em 09.07.2010, fez nova ecografia prostática transretal para avaliar a recidiva do quisto, com os seguintes resultados: “Vesículas seminais sem alterações. Observa-se zona lacunar na região central da próstata, compatível com a informação clínica conhecida de quisto do utrículo, e que parece comunicar, com lâmina fina, com a loca da ressecção efetuada. A próstata apresenta uma estrutura homogénea e com um peso aproximado restante de 14g. Sem outras alterações relevantes” – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 e 35 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; WW) Em 15.11.2010, no seguimento de consulta do Autor com o 2.º Réu, consta do Exame Clínico – Anamnese que o Autor mantém dor hipogástrica ocasional e ejaculação retrógrada, tendo-lhe sido explicado não haver solução para o problema da ejaculação retrógrada – cfr. fls. 9 (verso) do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 7 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; XX) Em 12.01.2011, o Autor foi novamente consultado pelo 2.º Réu, constando do Exame Clínico – Anamnese a redução do quisto, de acordo com a ecografia prostática transretal, que apresenta canal de drenagem livre para a uretra e não necessita de nova drenagem cirúrgica; a permanência de dor abdominal ocasional; e a explicação dada ao Autor que a ejaculação retrógrada poderá causar problemas quando estiver a tentar engravidar, devendo, caso tal se verifique, solicitar consulta de infertilidade do CHP – cfr. fls. 10 do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 7 e 40 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; YY) Em outubro de 2011, foi efetuada uma análise a duas amostras de urina do Autor, colhidas após masturbação, não tendo sido encontrados espermatozoides na urina, [cfr. fls. 376 dos autos - suporte físico -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; ZZ) O Autor não tem filhos; AAA) O Autor pretendia ter filhos no futuro; BBB) Sente-se triste, frustrado e revoltado por não conseguido ejacular após a realização da cirurgia visada nos autos; CCC) O Autor nunca teve dores na bexiga e não lhe custava urinar; DDD) O Autor continua com dores abdominais; X Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão senão os que antecedem, designadamente que: i) o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; ii) caso tivesse sido informado do risco de perda de ejaculação, o Autor teria optado por não se submeter à intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; iii) que o Autor ficou impossibilitado de ejacular de forma normal e de poder engravidar alguém através de relações sexuais; iv) e que o Autor era fértil antes da referida intervenção cirúrgica realizada em 18.04.2009, integrando o demais alegado, para além da intensificação de algo já anteriormente alegado, juízos conclusivos e/ou de direito, pelo que não foi considerado. E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita consignou que a sua convicção se baseou, essencialmente, numa apreciação livre [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA] e à luz das regras da experiência comum, da prova produzida nos autos, dos depoimentos de parte do Autor e dos Réus e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor e pelos Réus, em sede de audiência de julgamento, recorrendo, ainda, o Tribunal ao exame dos documentos juntos aos autos e ao efeito cominatório semipleno. Foi a audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso. Conforme ata da audiência de julgamento que faz fls. 669 e seguintes do processo físico, foram prestados depoimentos de parte do Autor, P., depoimento/declarações de parte do 1.º Reu, R., e depoimentos do 2.º Réu, M., e do 3.º Réu, J.; bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor, a saber, J., J. e C.; e as testemunhas arroladas pelos Réus, a saber, F., D., P., M. e T.. O depoimento de parte do Autor, P., mereceu credibilidade ao Tribunal, com ressalva dos aspetos em que foram mais valoradas o depoimento/declarações de parte do 1.º Réu, pelas razões que enunciaremos infra. O depoimento de parte do 1.º Réu, R., mereceu credibilidade, atenta a convicção profunda e a objetividade que revelou na exposição dos factos, mesmo quando lhe era potencialmente desfavorável. Os depoimentos do 2.º Réu, M., e do 3.º Réu, J., mostraram-se seguros, isentos e coerentes. O depoimento das testemunhas do Autor, J., antiga companheira do Autor, e C., irmã gémea do Autor, foi considerado credível, tendo as mesmas deposto de forma honesta, isenta e clara, apesar das relações de afeto que as uniam ao Autor. No entanto, no tocante a factos relacionados com as consultas e a intervenção cirúrgica, as mesmas relataram o que ouviram da boca do Autor, nada tendo presenciado, e daí que, nessa parte, não tenham sido valorados os seus depoimentos. Já J., médico urologista, testemunha arrolada pelo Autor, depôs de forma credível e objetiva, tendo respondido às questões do tribunal de forma espontânea, segura e isenta. Todavia, a utilidade do seu depoimento foi limitada, por não ter presenciado quaisquer dos factos em causa e por não ter analisado qualquer documentação clínica anterior às consultas realizadas ao Autor. As testemunhas dos Réus, F. e D., médicos urologistas, depuseram com verdade aos factos de que tinham conhecimento efetivo e os seus depoimentos foram valorados nessa medida. A testemunha dos Réus, P., enfermeira instrumentista, participou na operação cirúrgica em discussão nos presentes autos. Atendendo a que disse, repetidas vezes, que não se recordava deste caso, porque aconteceu há muito tempo atrás, em 2009, não se lembrando sequer da localização do quisto que foi removido, o seu depoimento não se revelou de grande utilidade. As testemunhas dos Réus, M. e T., enfermeiras que trabalham no CENTRO HOSPITALAR (...) e preencheram as respetivas listas de verificação, a fls. 144 do processo físico, depuseram de forma objetiva e clara sobre esse concreto facto. Assim, e concretizando, impõe-se, desde logo, sublinhar a perícia efetuada nos autos, matéria que teve uma influência decisiva na apreciação de grande parte da matéria controvertida nos autos em função do seu cariz técnico, até porque tal análise teve como pano de fundo os registos clínicos presentes nos autos, sendo de notar a qualidade e o rigor do meio probatório em apreço, situação que redundou nas respostas claras e objetivas quanto à matéria de facto ligada ao objeto de tais relatórios periciais. Assim, resulta natural que a convicção do Tribunal no tocante à matéria de facto ligada, direta ou indiretamente, ao objeto das perícias corresponda, no essencial, ao acolhimento pelo Tribunal do registado e exposto nos respetivos relatórios periciais, na medida em que os mesmos estabelecem a ponte com os registos clínicos presentes nos autos, não sendo despiciendo ter presente as garantias de imparcialidade que oferecem as perícias em questão e ainda a competência técnica dos Relatores, de modo que o teor de fls. 351 e seguintes dos autos [suporte físico] em conjugação com os esclarecimentos que foram prestados permitiram ao Tribunal formar a sua convicção nos termos acima descritos, valorando pela positiva [integralmente e/ou parcialmente] a realidade afirmada no citado relatório pericial e pela negativa os elementos afastados pelos citados relatórios periciais. Dito isto, a prova dos factos levados às alíneas A), O), W), Z), HH), TT), SS), YY) decorre do teor dos elementos especificamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, resultando essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos, a folhas especificadas nos locais próprios do probatório. Acresce que, dos documentos juntos ao processo clínico em apenso e, bem assim, da prova pericial produzida no âmbito do processo físico, resultaram provados os factos constantes das alíneas B), E), F), H), I), AA), BB), KK), RR), SS), VV), WW) e XX). Por sua vez, o reforço da convicção e/ou a prova dos factos vertidos nas alíneas B), LL), MM), ZZ) e AAA) do probatório resultou do depoimento de parte do Autor e, outrossim, do depoimento da testemunha J.. Em adição, dos depoimentos de parte do Autor e do depoimento/declarações de parte do 1.º Réu resultaram provados os itens C), D),G), H), N), NN), MM), NN) e OO) dos factos dados como assentes. Por seu turno, do depoimento/declarações de parte do 1.º, 2.º e 3.º Réus resultou provada a factualidade levada às alíneas J), K), L), M), R), S), T), AA), CC), DD), EE) e II), como se depreende da menção nelas exarada. Convém salientar que, no que tange aos factos vertidos nas alíneas J), K), L), M), R), S), e T), o Tribunal valorou especialmente a versão dos factos relatada pelo 1.º Réu, por se ter mostrado mais pormenorizada e congruente do que a apresentada pelo Autor. Na verdade, por força das regras da experiência, o Tribunal considera que um médico que adota invariavelmente determinados comportamentos, fá-lo-á, também, neste caso específico, tanto mais que revelou recordar-se perfeitamente dos factos relativos ao presente caso, sendo certo que o relato foi harmónico com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com o processo clínico do Autor. Os factos vertidos nas alíneas P) e Q) do probatório resultaram do depoimento/declarações de parte do 1.º Réu, do depoimento de parte do 3.º Réu e do depoimento da testemunha D.. A prova dos factos referidos nas alíneas V), Y), X), FF), PP), e YY) decorreu dos depoimentos das testemunhas F., T., M., D. e J., conforme foi discriminado em cada uma das alíneas do probatório. O facto vertido na alínea JJ) deu-se como provado pelo depoimento de parte do 1.º Réu e pelo depoimento da testemunha C.. A prova do facto constante da alínea BBB) do probatório resultou do depoimento de parte do Autor e do depoimento da testemunha C.. A prova dos factos vertidos nas alíneas CCC) e DDD) do probatório resultou do depoimento de parte do Autor. Por último, a prova do facto concretizado na alínea GG) derivou do efeito cominatório semipleno. Daí que o Tribunal tenha formado a sua convicção em relação a tal matéria, sendo a factualidade provada, que supra se infere, uma a consequência lógica do que fica agora exposto. No mais, refira-se que os factos dados como não provados não obtiveram prova segura e convincente para o Tribunal, quer porque os depoimentos ouvidos não habilitaram este Tribunal a concluir, com a segurança e a certeza exigíveis, pela demonstração da realidade não provada, por não terem sido minimamente precisos e consistentes, quer porquanto a realidade em questão resultar expressamente infirmada pelo teor dos registos clínicos que se mostram espelhados nas perícias juntas aos autos, sendo ainda de referir a circunstância dos demais elementos documentais postos à disposição deste Tribunal nada aportaram de relevante sentido de corroborar a matéria em questão, o que também contribuiu para a posição assumida pelo Tribunal no que diz respeito à matéria acima indicada. Neste domínio, e como emerge supra, cabe destacar que não resultou provado que i) o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; ii) caso tivesse sido informado do risco de perda de ejaculação, o Autor teria optado por não se submeter à intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; iii) que o Autor ficou impossibilitado de poder engravidar alguém através de relações sexuais; e iv) que o Autor era fértil antes da referida intervenção cirúrgica realizada em 18.04.2009. Concretamente, e no que tange ao primeiro facto não provado supra explicitado, importa assinalar que a prova produzida não logrou convencer o Tribunal de que o Autor desconhecia que o 1.º Réu não seria o médico responsável pela cirurgia de 18.04.2009. As declarações da testemunha J. basearam-se no que o Autor lhe contou, não tendo estado presente em qualquer uma das consultas do Autor. O Autor limitou-se a dizer que nunca equacionou que fosse outro médico a operá-lo, que sempre pensou que fosse o Dr. R., sem que se perceba de onde retirou essa convicção. Nada diz sobre se o Dr. R. o informou de que seria ele a operá-lo ou se chegou a perguntar-lhe quem seria o cirurgião principal. Por seu turno, e agora no tocante ao segundo facto não provado supra explicitado, refira-se que a versão do Autor não se afigurou credível ao Tribunal, face às regras da experiência da vida, atendendo às dores hipogástricas intensas de que se queixava. Já no que tange ao terceiro e quatro factos não provados, os depoimentos prestados a este propósito não foram absolutamente esclarecedores quanto à situação da ocorrência de dano permanente de ejaculação retrógrada e de infertilidade por parte do Autor, sendo de referir que não produzida qualquer prova tocante à situação anterior à data da realização da intervenção cirúrgica, pelo que o Tribunal desconhece se o Autor era fértil previamente à intervenção cirúrgica. Deste modo, e no essencial, a convicção negativa quanto à verificação da realidade em questão derivou do posicionamento assumido pelos peritos nomeados nos autos no domínio em questão, que, confrontando os registos clínicos e a documentação junta os autos, assumiram expressamente que “os procedimentos transuretrais para abordagem dos quistos do utrículo prostático são também realizados para aumentar a capacidade fértil do doente, mas podem ter como complicação uma disfunção ejaculatória, nomeadamente ejaculação retrógrada. No entanto, não parece ser o que aconteceu neste caso, dado que foi feita a pesquisa de espermatozoides em duas amostras de urina após masturbação e a pesquisa foi negativa (relatório de urologista Dr. T., folha 376). Portanto, tendo em conta estas análises, a intervenção a que foi submetido não lhe provocou ejaculação retrógrada. Não é possível afirmar-se com segurança que o Autor era fértil antes de ser intervencionado cirurgicamente nos termos destes autos. Não consta do processo que tenha sido avaliada a capacidade fértil previamente à cirurgia”) e ao quesito n.º 23 da 1.ª perícia (“Não é possível afirmar-se com segurança que o Autor era fértil antes de ser intervencionado cirurgicamente nos termos destes autos. Não consta do processo que tenha sido avaliada a capacidade fértil previamente à cirurgia. Na verdade, o quisto do utrículo prostático é uma das causas possíveis de infertilidade masculina, devido à compressão dos duetos ejaculadores e o seu tratamento pode melhorar a capacidade fértil do doente, facto bem documentado na literatura médica”). O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está, pois, amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. Sendo esta uma matéria de matéria de particular complexidade, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento para inverter a direção seguida pelos senhores peritos no domínio em questão, tanto mais que a única factualidade positivamente apurada neste domínio, e que se mostra espelhada nas alíneas LL) e MM) do probatório, integra um momento temporal perfeitamente definido, que não se estende para além de mês e meio após a realização da cirurgia visada nos autos, o que permite afastar qualquer espetro da ocorrência de dano permanente de ejaculação retrógrada e de infertilidade na esfera do Autor, claramente em consonância com a posição assumida pelos peritos nomeados, pelo que se aderiu à mesma. Daí que o Tribunal tenha formado a sua convicção pela negativa em relação a tal matéria, sendo que a resposta é a consequência lógica do que fica agora exposto. X Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:O pedido formulado na presente ação é, como visto supra, a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 150.000,00, a título de responsabilidade civil. Ora, examinando os termos em que o Autor demanda os Réus, é de concluir que a causa de pedir da atual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, numa invocada na violação dos deveres de informação, bem como na violação das leges artis, do dever objetivo de cuidado e das regras de segurança no âmbito do tratamento médico dispensado no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J.. Sendo assim, os termos em que o Autor deduz a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito. Se foi discutido de forma acesa pela jurisprudência superior, bem como pela doutrina, o enquadramento da matéria da responsabilidade civil do Estado por atos médicos como configurando uma situação de responsabilidade contratual ou aquiliana [no sentido daquela, pode ler-se o Acórdão do TCA Norte de 30/11/2012, no P. 01425/04.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt], é verdade que a jurisprudência mais recente do Colendo STA se tem inclinado para a classificação daquela responsabilidade como sendo verdadeiramente extracontratual, ou aquiliana [neste sentido, pode ler-se o Acórdão do STA de 10/09/2014, no P. 0812/13, também disponível em www.dgsi.pt], posição esta que este Tribunal, abstendo-se de expender outras considerações sobre a questão. Desta feita, a causa de pedir no presente pleito é constituída por factos, manifestamente destinados a comprovar a presença de facto ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade. Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada constitucionalmente, no art.º 22º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo instituto tem, atualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. No caso versado, apresenta-se pacífico que os invocados danos são imputados à atuação negligente dos Réus no que tange, para além da violação dos deveres de informação, à violação das regras impostas pelas legis artis e pelos manuais da especialidade no âmbito do tratamento médico dispensado no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J.. O que quer dizer que, os factos em que o Autor estriba a sua pretensão indemnizatória, e nos termos do que se encontra descrito no probatório coligido antecedentemente, ocorreram entre 19.12.2007 e 12.01.2011. Assim, atentando que a Lei n.º 67/2007 iniciou a sua vigência em 31.01.2008, é imperativo concluir que a atuação dos Réus desenvolvida no período de 19.12.2007 e 12.01.2011, e que o Autor reputa de ilícita, culposa e danosa, insere-se na atividade de gestão pública da Administração, concretamente, o que determina a aplicação do regime plasmado na referida Lei nº. 67/2007, para apuramento da responsabilidade do Réu, em concordância com o que prevê o art.º 7º deste normativo. Estabelece o artigo 7º, nº. 1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei nº 67/2007 que, “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Assim sendo, e analisado o normativo transcrito, conclui-se que a responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no art.º 483º e seguintes do Código Civil. Deste modo, a responsabilidade do Réu pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo aos Autores, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. Por conseguinte, importa agora apreciar e decidir sobre se estão reunidos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual que os Autores imputam ao Réu. No que concerne ao primeiro pressuposto (facto), compete referir que este é o elemento básico da responsabilidade. Assim, para que exista dever de indemnizar, é necessário que o facto seja controlável, dominável pela vontade, podendo consistir tanto num ato ou ação [num facto positivo], como também numa omissão [facto negativo]. Especificamente, para que a omissão gere o dever de indemnizar, é forçoso que haja um dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano [ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pp. 527 e 528]. Nas palavras de PESSOA JORGE [Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 69 e ss.], é indispensável que em questão esteja a omissão de um comportamento devido. A omissão de um comportamento devido ocorre quando sucede o incumprimento de um dever jurídico, ou seja, quando o sujeito não emprega a diligência suficiente para o cumprimento do seu dever [em consonância com um conceito de diligência normativa]. Este princípio sai reforçado atento o disposto no art.º 486º do Código Civil. A ilicitude traduz-se num juízo de antijuridicidade incidente sobre a conduta geradora do dano. Sendo assim, a conduta do agente é considerada objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica. O caráter antijurídico do facto tem duas fontes: a violação de um direito subjetivo de outrem ou a violação da lei que protege interesses alheios. Ora, se a primeira situação enumerada não levanta problemas de preenchimento, já a segunda exige considerações acrescidas. Realmente, o facto é também ilícito se verter a infração de uma norma destinada a proteger interesses alheios. Neste tipo de normas, o legislador não conferiu um direito subjetivo, mas sim a tutela a um interesse coletivo. Porém, indiretamente, estas normas não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. É de assinalar que esta classe de normas não tem a finalidade de prevenir um dano em concreto, mas antes de evitar ou minorar o perigo de dano, em abstrato [em apoio, ANTUNES VARELA, ob. cit., pp. 536 e ss., não tendo a sanção ao infrator apenas uma função reparadora, mas também funções preventivas, de caráter geral e especial], sendo certo que, esta variante de ilicitude obriga à verificação de outros requisitos [assim, a lesão dos interesses do particular tem de ser originada pela violação de uma norma legal, cujo fim também tenha em vista a consideração daqueles interesses]. Concomitantemente, o dano tem de se registar no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, isto é, estes interesses têm de pertencer ao horizonte que o legislador teve em vista proteger com o fim da norma. No que tange à responsabilidade da Administração, o Decreto-Lei n.º 48 051, no seu art.º 6º, constrói um conceito de ilicitude amplo, que autoriza não só a interpretação subjetiva, mas também uma interpretação objetiva do conceito de ilicitude. O alcance deste ilícito é, contudo, mais lato do que o que consta do art.º 483º do Código Civil. Como melhor afirmado ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ [em Responsabilidade da Administração por prestação de cuidados de saúde e violação do dever de vigilância, Anotação ao Acórdão do STA de 29/05/2014, P. 922/11, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 110, janeiro/fevereiro de 2015, pág. 37 e seguintes], “(…) os regimes da responsabilidade extracontratual do Estado aproximam muito as noções de ilicitude e culpa, dificultando a distinção entre ambas, nomeadamente por contemplarem a violação dos deveres objetivos de cuidado (ou de regras de prudência) no conceito de ilicitude. Com efeito, o n.º 1 do atual art.º 9.º do RRCEE associa a ilicitude do resultado (ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos) à ilicitude da conduta (violação de princípios e normas jurídicas, infrações de regras de ordem técnica ou mesmo de deveres objetivos de cuidado ou, nos termos da legislação anterior, dos deveres de prudência comum).”. Nestes termos, o direito administrativo da responsabilidade civil extracontratual opta pela conceção que entende que não ter o agente cometido um ato ilícito se o seu comportamento tiver observado todos os cuidados razoavelmente exigidos pela ordem jurídica. Conforme tem sido apontado pela doutrina, não se revela “nefasta” esta associação entre ilicitude e culpa. Afirma VIEIRA DE ANDRADE que [em A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de Direito, Estado Fiscal, Estado Social, Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3969, ano 140, julho/agosto 2011, p. 349 e seguintes], “(…) os sistemas nos quais se verifica uma tendência para a objectivização da responsabilidade acabam por desenvolver um conceito de ilicitude que aponta para a realização de juízos de censura ética, subjetiva e comportamental.”. No caso que agora se julga, compete apreciar toda a atuação do R., não só as suas atuações positivas, mas e essencialmente, as suas omissões, em ordem a apurar se foi violado algum dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a atuação médica devida e razoavelmente expectável. De resto, tem sido deste modo que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a tratar as situações de responsabilidade civil extracontratual, quer dos estabelecimentos hospitalares, quer dos médicos que aí prestam serviço, pelo atendimento e prestação específica de cuidados médicos. No Acórdão proferido em 20.04.2004, no processo 0982/03, a Veneranda Instância disse, a propósito do citado art.º 6º, que “(…) esta norma, como decorre, com clareza, do seu texto, define pelos meios e não pelo resultado, a ilicitude reportada a atos e omissões materiais (e só essa está em causa no caso em apreço). A lei não se basta com a produção causalmente adequada da ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses (art.3º do DL 48 051, de 1967.11.21). Exige a infração de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado, como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito, significando que a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso - ilicitude de resultado – e que, igualmente, está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta (vide, neste sentido, na doutrina GOMES CANOTILHO, RLJ, Ano 125º, p. 84, MARCELO REBELO DE SOUSA, “ Responsabilidade dos Estabelecimentos Públicos de Saúde: Culpa do Agente ou Culpa da Organização? “, in “Direito da Saúde e Bioética”, ed, AAFDL, 1996, p. 172 e MARGARIDA CORTEZ, “Responsabilidade Civil da Administração por Atos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, pp. 50/53 e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, por exemplo, o acórdão de 1998.03.17 – recº nº 42 505). Posto isto, podemos concluir que na responsabilidade civil extracontratual, por ato cirúrgico ilícito, o desvalor da ação do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar. (…)”. No Acórdão promanado em 22.01.2004, no processo 01665/02, defendeu que “(…) Neste ponto importa caracterizar a conduta médica à qual se vai imputar o dano acima referido, e saber se tal conduta foi ou não conforme as “leges artis”, ou dito de outro modo, se houve ou não violação do dever de cuidado. O art. 6º do Dec. Lei 48051/67, de 21 de novembro considera ilícito o comportamento que infrinja normas “legais ou regulamentares ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum”, que no caso, são as apontadas “leges artis”. A apreciação da violação das leges artis vai projetar-se na análise do nexo de causalidade e da culpa, nos seguintes termos: se não houver tal violação (ilicitude = violação das legis artis), então, também não poderá nexo de causalidade, nem negligência. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal.1975, pág. 158 mostra que só através da violação do dever objetivo de cuidado se pode imputar objetivamente um facto a um agente (causalidade adequada), no domínio do “risco permitido” (como deve ser visto o caso de tratamentos hospitalares). “Nestes casos – diz o autor citado - a imputação do resultado à conduta “estará dependente da comprovação, para além da adequação, da violação autónoma do dever objetivo de cuidado que sobre ele (o agente) pesa”. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, pág. 421 também nos diz que, “antes de tudo a negligência é omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência”. Nas atividades mais perigosas, continua o autor “tudo fica salvaguardado impondo-se a observância de certas regras, de certos preceitos de cautela” (pág. 424). (…)”. Em 16.03.2005, no processo 01069/02, a mesma Instância afirmou que “(…) Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde. (…)”. Em 29/11/2005, no processo 0729/05, reiterou que “(…) O facto ilícito traduz-se numa conduta voluntária dos órgãos ou agentes dos entes públicos que, no exercício das suas funções e por causa delas, violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051). O que está em causa, no caso sub júdice, é a violação das chamadas legis artis pelos médicos do Réu que atenderam e trataram a vítima. (…)”. Finalmente, no Acórdão que proferiu em 14.04.2010, no processo 0751/07, a Instância Suprema confirmou a orientação que tem vindo a ser exposta, deste modo: “(…) Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão [cfr. artº 486º do Cód. Civil], os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde. Ou, como se entendeu no Ac. deste STA de 20.04.04, rec. 982/03 “na responsabilidade civil extracontratual, por ato cirúrgico ilícito, o desvalor da ação do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar”. (…)”. Por conseguinte, para a análise do cumprimento dos deveres de informação e do dever objetivo de cuidado imposto pelo acatamento das leges artis, é necessário esclarecer, concretamente, o comportamento dos R. no tocante no tratamento dispensado ao Autor no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J.. Ora, no que se refere à causa de pedir que se mostra explicitada nos termos e com o alcance descritos no ponto i) da presente sentença, adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao Autor. Com efeito, pretende o Autor que os Réus sejam condenados a pagar o valor peticionado com fundamento, na assistência médica descrita nos autos, de falta de informação pelo 1.º Réu dos riscos e complicações da cirurgia efetuada, designadamente, da possibilidade de não mais poder ejacular, e de que não seria este a realizar a cirurgia, mas sim um médico em formação, bem como em exercício de comportamentos indevidos e negligentes no âmbito da ressecção transuretral [RTU] à próstata com incisão do quisto do utrículo realizada no CENTRO HOSPITALAR (...). Significa isto que, para que procedesse a pretensão do Autor, era necessário demonstrar-se que o Autor não foi devidamente informado pelo 1.º Réu dos riscos e complicações da cirurgia efetuada, designadamente, da possibilidade de não mais poder ejacular, e de que não seria este a realizar a cirurgia, mas sim um médico em formação. De igual modo, seria necessário resultar adquirido que, no domínio da ressecção transuretral [RTU] à próstata com incisão do quisto do utrículo realizada no CENTRO HOSPITALAR (...), não foram seguidas as técnicas e cautelas exigidas. Todavia, como veremos de seguida, o A. fracassou na demonstração de tais realidades. Na verdade, e no tocante à invocada violação do dever de informação, temos que dimana do probatório que o Autor assinou dois documentos, intitulados “consentimento livre e esclarecido para atos médicos”, datados de 10.12.2008 e de 18.04.2009. No entanto, as declarações assinadas pelo Autor não permitem concluir que o mesmo tenha sido informado dos principais riscos da ressecção transuretral e marsupialização do quisto, nomeadamente, da possibilidade de perda de ejaculação ou ejaculação retrógrada, dado que aquelas apenas referem, de forma genérica, que o médico explicou “de forma adequada e inteligível, a natureza e finalidade da intervenção referida, os diagnósticos, os procedimentos ou os tratamentos em causa, assim como os riscos e complicações, eventualmente graves ou a morte, bem como as alternativas possíveis à situação clínica”, o que nada nos diz sobre o que foi dito, em concreto, ao paciente. Com efeito, do texto dos documentos não se retira que o consentimento – concretizado pela aposição da assinatura no papel – foi efetivamente precedido das informações necessárias para que o Autor estivesse na posse de todos os dados relevantes para a tomada da decisão de consentir na intervenção cirúrgica proposta – a ressecção transuretral do quisto do utrículo prostático, por via endoscópica [neste sentido, v. o Acórdão do STJ de 09.10.2014, prolatado no Processo n.º 3925/07]. No entanto, também não é possível extrair o oposto, a saber, que o consentimento dado pelo Autor não surgiu depois da transmissão das informações necessárias para a tomada de uma decisão esclarecida e consciente quanto às consequências que daí podem advir. Então, tudo radica em saber quais as informações transmitidas ao Autor e se são suficientes para se ter por cumprido o seu direito de informação. Neste domínio, cabe notar que resultou provado que o 1.º Réu informou o Autor (i) da deteção de um quisto do utrículo prostático, (ii) da possibilidade de se realizarem duas cirurgias distintas para “tratamento” do quisto, (iii) das principais vantagens e riscos de cada uma, (iv) dos riscos de não optar pelo tratamento cirúrgico, (v) da deliberação tomada na reunião do serviço de urologia, e (vi) dos fundamentos dessa opção. Também o Dr. F., na manhã de 18.04.2009, se deslocou à enfermaria e referiu os dois riscos mais frequentemente associados à intervenção cirúrgica em causa: a incontinência urinária e a ejaculação retrógrada. Nessa mesma manhã, ao Autor foi perguntado, antes de sair do serviço de Urologia e, novamente, à entrada do bloco operatório, se sabia o que ia ser feito e se tinha alguma questão a colocar, tendo o Autor dito que sabia e não tinha qualquer questão. Do que vem de expor grassa à evidência que o Autor foi, pois, informado sucintamente, mais do que uma vez, sobre os dois procedimentos cirúrgicos que poderiam ser realizados para ressecção transuretral da próstata e marsupialização do quisto e quais os principais riscos associados a cada um, bem como os riscos de não operar, o que se nos afigura suficiente. Com efeito, o médico não está obrigado a discutir, com o paciente, todos os detalhes inerentes à execução de um dado tratamento cirúrgico. Como refere Álvaro Cunha Gomes Rodrigues, quanto aos efeitos secundários, sequelas e riscos do tratamento, basta o “esclarecimento daqueles que se verificam com frequência, não havendo necessidade de focar os riscos de caráter excecional na sua verificação” [Responsabilidade Médica em Direito Penal – Estudo dos Pressupostos Sistemáticos, 2007, pág. 346]. Sufragando este entendimento, o Acórdão do S.T.J. de 09.10.2014, tirado no Processo n.º 3925/07, apresenta as seguintes sínteses conclusivas, inteiramente transponíveis para o caso sob análise: “(…) O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação. (…) Abrange, salvo ressalvas que aqui também não interessam e além do mais, o diagnóstico e as consequências do tratamento. (…) Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo e aos seus riscos. (…) Não se exigindo, todavia, uma referência à situação médica em detalhe. (…) Nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento”. O que se pretende é, portanto, que o paciente compreenda as possíveis repercussões da intervenção cirúrgica, para que possa tomar uma decisão consciente e esclarecida, o que aconteceu. E, como se viu supra, isso sucedeu plenamente no caso concreto. Pelo que não ocorreu a qualquer violação do dever de informação no domínio em análise. O mesmo se pode afirmar no tocante no plano da invocada falta de comunicação pelo 1º Réu de que o cirurgião não seria este, mas sim o 2.º Réu, que estava em período de formação. Desde logo, e fundamentalmente, porquanto, dos textos legais, mormente do artigos 44º e 45º do Código Deontológico dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro, não decorre que o conteúdo do direito à informação abranja a identificação do cirurgião que fará a intervenção cirúrgica, tanto mais que “(…) nem o utente, nem os funcionários ao serviço do Hospital estão a agir a coberto de um negócio jurídico. Nem o utente pode escolher o médico, nem os funcionários podem escolher o paciente” [cfr. Acórdão do STA de 16.01.2014, tirado no Processo n.º 0445/13]. Daí que, no plano em análise, verdadeiramente nem sequer se possa falar em violação do dever de informação. Ainda que não fosse, frise-se que não ficou provado que o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático [cfr. facto não provado 1], situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à verificação da tese do Autor. Por conseguinte, não se tem por verificada qualquer atuação ilícita por parte dos Réus no âmbito da invocada violação do dever de informação. Resta-nos, portanto, a questão de saber se se verifica a ilicitude da atuação dos Réus, desta feita, quanto à invocada infração das leges artis. A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões do Autor. Com efeito, a violação das leges artis vem fundada em três vetores, sendo o primeiro relacionado com a desconformidade da atuação da equipa médica com o procedimento recomendável para o tratamento de quistos; o segundo com a desnecessidade de contender a próstata no tratamento do quisto; e o terceiro com o resultado desastroso emergente de tal atuação – ejaculação retrógrada. Todavia, nenhum deles é verificável no caso dos autos. Na verdade, os relatórios periciais juntos aos autos excluem a possibilidade de verificação do primeiro vetor invocado, atendendo a que são assertivos quanto à atuação da equipa médico-cirúrgica em absoluta conformidade com os procedimentos recomendados para o tratamento de quistos, de resto, de acordo com o tratamento conferido pela literatura científica nacional e internacional [cfr. a resposta aos quesitos 14., 20., 24. e 26. do 1.º relatório pericial]. Por seu turno, e no tange à alegada desnecessidade de contender com a próstata para o tratamento do quisto do utrículo prostático, o 2º relatório pericial debruça-se sobre a questão, no ponto 3, concluindo no sentido de que, “ao realizar-se a marsupialização endoscópica do quisto, que é a terapêutica padrão a utilizar na abordagem cirúrgica do quisto do utrículo, geralmente realiza-se a ressecção da parte da próstata que cobre a parede superior do quisto (tecnicamente trata-se de uma RTU-próstata) e a parte da parede do quisto (de modo a que haja uma drenagem fácil do conteúdo do quisto para a uretra prostática)”, o que permite infirmar de sobremaneira eventual alegação contrária no capítulo ora em análise. Deste modo, e à luz da factualidade assente nos autos, não se pode afirmar que tenha sido ignorado ou contrariado algum procedimento recomendado, ou que tenha sido adotado algum procedimento proibido pelas leges artis, em face do estado concreto do Autor. A par destes dois primeiros vetores, o Autor argumenta, nos artigos 28.º e 31.º da petição inicial, que o resultado desastroso da intervenção cirúrgica – a sua falta de ejaculação – é prova inequívoca de que houve erro médico e negligência grosseira. Só que da prova produzida nos autos não decorre a aquisição de uma situação de dano permanente nesse domínio, o que só por si determina a inverificação desta hipótese. Ainda que ainda não fosse, não se afigura líquido que a ocorrência de uma tal situação de dano permanente traduza necessariamente a prática de ato ilícito por parte dos Réus. É que, conforme dimana do próprio relatório pericial, a falta de ejaculação e/ou ejaculação retrógrada é uma das consequências possíveis da operação cirúrgica de ressecção transuretral do quisto do utrículo prostático, mediante a sua marsupialização. O que conduz à constatação que esta situação não se encontra para além do perímetro dos riscos da cirurgia em causa, não consentindo, pois, a asserção de que os problemas de ejaculação não teriam surgido se a operação tivesse sido bem executada. De toda a maneira, e conforme emerge do exposto, não se descortinam quaisquer indícios que, na execução da cirurgia visada nos autos, não tenha sido respeitadas as leges artis e seguidos todos os passos adequados. Neste domínio, entendemos que seria até deselegante aqui reproduzir tudo o quanto já ficou exposto no plano da inverificação dos dois primeiros vetores em que o Autor funda a prática de atuação ilícita por parte dos Réus, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão, donde grassa à evidência a falta de aquisição processual de que tenha sido adotado algum procedimento proibido pelas leges artis em face do estado concreto do Autor. Tal convicção surge particularmente potenciada pelo teor da resposta ao quesito 26 do 1º relatório pericial, onde os peritos exararam que “dos registos na consulta externa que o doente refere ter tido melhoria do quadro doloroso, após a intervenção cirúrgica. Há registo de ecografia transretal, em que é relatado uma “redução da cavidade quística e com evidência de canal de drenagem livre para a uretra prostática”. Estes são dados que permitem concluir que a operação foi bem executada” [destaque nosso]. Destarte, as conclusões do relatório pericial não deixam margem para dúvidas quanto à conformidade do procedimento adotado pelos Réus – e a sua concreta execução – com o procedimento tido por mais adequado. Quer isto tanto significar que falece a imputação aos R. da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido, para além do dever de informação, no que concerne ao dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a atuação médica devida e razoavelmente expectável. Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese do A. no plano do requisito da ilicitude e da culpa. Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que o Réu não pode ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pelo A., na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão do A. no âmbito da presente ação. Mercê do exposto, impõe-se absolver os Réus das pretensões formuladas nos autos. X Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento, quer de facto quer de direito.Cremos que carece de razão. Vejamos: Do erro de julgamento de facto - Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Arantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Assim, das considerações doutrinais e jurisprudenciais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. Na verdade, no caso concreto, o Senhor Juiz especificou, com clareza, no julgamento que fez da matéria de facto, a razão de ser da convicção que formou através da verificação de toda a prova recolhida, analisando todos os documentos fornecidos e os depoimentos prestados, o que lhe permitiu uma resposta segura às questões de facto. O que o Recorrente pretende é uma decisão que lhe seja totalmente favorável e, por isso, moldou, no seu recurso, a matéria de facto a tal objectivo. Mas essa moldagem, necessariamente parcial, não pode prevalecer sobre a leitura imparcial e independente efetuada pelo julgador. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem, sem prejuízo das que são de seu conhecimento oficioso, conhecer de matérias não incluídas nessas alegações (artigos 635.º/4, 639.º e 608.º/2, todos do CPC). Assim: Da admissibilidade e do alcance do documento ora junto - Nas suas alegações de recurso, levanta o Recorrente aquilo que denominou ser uma “questão prévia”, seja ela a da admissibilidade do documento junto com as suas alegações. Tal admissibilidade sustenta o Recorrente no raciocínio de que não lhe foi possível, até ao momento da interposição do recurso, juntar aos autos esse mesmo documento, uma vez que a ecografia a que o mesmo se refere foi efetuada apenas em 5 de dezembro de 2017, muito depois da realização do julgamento. No pressuposto dessa admissibilidade - concluiu o Recorrente, face ao novo documento ora junto - constata-se que, ao contrário do apurado em sede de matéria de facto, o quisto não foi removido. Da conjugação do disposto nos artigos 651.º/1, 425.º e 423.º do CPC resulta que a junção de documentos em sede de recurso é admitida no nosso sistema processual a título excecional, e fica dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações: 1. a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao recurso; 2. ter o julgamento em sede de primeira instância introduzido no processo um elemento novo que torne necessária a apreciação de prova documental posterior. Relativamente à primeira situação - que é a invocada pelo Recorrente como justificativa da junção -, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, reportada à data do julgamento em primeira instância, e pode ter duas vertentes: a superveniência objetiva ou a superveniência subjetiva. Sob o ponto de vista objetivo, é superveniente o que aconteceu depois do momento fixado, pelo que deste conceito ficam excluídos os factos e acontecimentos anteriores a tal momento. Sob o ponto de vista subjetivo, é superveniente o que só depois do momento fixado foi conhecido pelo interessado. Na superveniência subjetiva necessita o interessado de justificar, alegando e provando, que o conhecimento do documento em si, ou do facto que o mesmo documenta, foi posterior a este, e por razões e motivos que sejam atendíveis pelo julgador. No caso dos autos, a situação de que se socorre o Recorrente é a constante do primeiro grupo daquelas situações, ou seja, a da superveniência. Conquanto o documento tenha data posterior à realização do julgamento em primeira instância, e se reporte a exame clínico efetuado em momento igualmente posterior, o facto que esse documento visa comprovar - que o quisto, alegadamente, não foi retirado - é naturalmente anterior à data do julgamento em primeira instância. Com efeito, se o quisto não chegou a ser removido, como alegadamente sustenta o Recorrente, tal facto já existiria desde há muito - mais precisamente, desde data anterior ao julgamento em primeira instância. E assim, a superveniência de que se sustenta o Recorrente não pode ser objetiva. Acontece, todavia, que se a superveniência fosse subjetiva, deveria ter o Recorrente alegado e feito a prova de que apenas posteriormente ao julgamento em primeira instância teve conhecimento dos factos que pretende provar - alegação e prova que não fez. E mesmo que tivesse alegado essa posterioridade, só seriam atendíveis razões e motivos dos quais resultasse que o interessado, “num quadro de normal diligência referida aos seus interesses” Acórdão do TRC Processo n.º 628/13.9TBGRD.C1, de 18.11.2014, cujo sumário reza assim: I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI - Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. , tivesse estado impossibilitado de ter conhecimento anterior da situação ou da existência do documento. * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* Notifique e DN.* Porto, 15/7/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |