Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02599/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; LEGES ARTIS.
Recorrente:P.
Recorrido 1:Centro Hospitalar (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
P., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra R., residente na Rua (…), M., com domicílio profissional no Largo (…), J., com domicílio profissional no Largo (…), e Centro Hospitalar (...), E.P.E., com sede no Largo (…), pedindo a condenação destes no pagamento da soma de € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidos do pedido os Réus.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. O RECORRENTE FEZ ECOGRAFIA PROSTÁTICA E DAS VESÍCULAS SEMINAIS, TRANSRECTAL NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2017, ONDE CONSTA O SEGUINTE: “TÉCNICA: EXAME REALIZADO UTILIZANDO SONDA INTRACAVITÁRIA, TRANSRECTAL.

2. RELATÓRIO: PRÓSTATA DE NORMAIS DIMENSÕES, ESTIMANDO-SE PESO APROXIMADO DE 24 GRAMA. MOSTRA DISCRETA LOCA CENTRAL RELACIONÁVEL COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. É TAMBÉM PERMITIDO OBSERVAR A PEQUENA IMAGEM QUÍSTICA EM SITUAÇÃO MEDIANA, COMPATÍVEL COM QUISTO DO UTRÍCULO, 8MM. SEM OUTRAS ALTERAÇÕES ECOESTRUTURAIS OU IRREGULARIDADES DOS CONTOROS DO ÓRGÃO.

3. AS VESÍCULAS SEMINAIS SÃO SIMÉTRICAS, DE NORMAIS DIMENSÕES, NÃO MOSTRAM ALTERAÇÕES MORFO – ESTRUTURAIS”. (CONFORME SE PODE ANALISAR PELO DOCUMENTO NÚMERO 1 QUE SE JUNTA E QUE SE REPRODUZ PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS).

4. O RECORRENTE AINDA TEM O QUISTO DO UTRÍCULO COM 8MM.

5. O QUE OS RECORRIDOS DISSERAM QUE FIZERAM, UMA BOA OPERAÇÃO, COM REMOÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, NÃO CORRESPONDE À VERDADE, POIS, ESTE EXAME VEM COMPROVAR O CONTRÁRIO.

6. O EXAME TEM A DATA DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017, DEVE SER ADMITIDO A JUNÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO MÉDICO, ATENTO A DATA, E ADMITIDO NO CASO DE RECURSO, POIS TRATAS-SE DE DOCUMENTO CUJA APRESENTAÇÃO NÃO FOI POSSÍVEL NÃO TENHA SIDO POSSÍVEL ATÉ ÀQUELE MOMENTO, CUMPRINDO-SE DESTA FORMA O ARTIGO 425º DO C.P.C. POIS,

7. O RECORRENTE INSURGE-SE DESDE LOGO COM OS PONTOS J), K), L), M), R), S), T) E V), DA MATÉRIA DE FACTO, DADA COMO PROVADA, QUE REFEREM O SEGUINTE:

J) “O 1º. RÉU FALOU AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE SE REALIZAREM DUAS CIRURGIAS”.

K) “A PRIMEIRA, A DA MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA, MAIS UTLILIZADA E COM MAIORES POSSIBILIDADES DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA, MAS QUE IMPLICA O RISCO DE PERDAS DE URINA E DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.
L) “A SEGUNDA, A DA ESCLEROSA DO QUISTO, MENOS INVASIVA MAS QUE IMPLICAVA MAIORES RISCOS DE INFECÇÃO, DE REENCHIMENTO DO QUISTO E, AINDA, DE FAZER UMA ESCLEROSE DOS CANAIS DEFERENTES”.

M) “O 1º. RÉU EXPLICOU AO AUTOR QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA ERA UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA MUITO SIMPLES, MAS QUE IMPLICAVA ALGUNS RISCOS”.

R) “APÓS A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE SERVIÇO, O AUTOR FOI CHAMADO AO CENTRO HOSPITALAR (...), POR VIA TELEFÓNICA, PARA O 1º RÉU LHE DAR CONHECIMENTO DA DECISÃO TOMADA NO ÂMBITO DA ALUDIDA REUNIÃO, A FIM DE OBTER O SEU CONHECIMENTO”.

S) “O 1º. RÉU EXPLICOU-LHE AS VÁRIAS POSSIBILIDADES QUE FORAM DISCUTIDAS NESSA REUNIÃO E QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO FORA CONSIDERADA A MELHOR OPÇÃO”.

T) “EXPLICOU, AINDA, OS RISCOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE O RISCO DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.

V) “NA MANHÃ DE 18.04.2009 O DR. F. VILA, MÉDICO UROLOGISTA, DESLOCOU-SE À ENFERMARIA ONDE SE ENCONTRAVA O AUTOR E EXPLICOU-LHE A NATUREZA E A FINALIDADE DA RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, BEM COMO OS RISCOS MAIS FREQUENTEMENTE ASSOCIADOS: A INCONTINÊNCIA URINÁRIA E A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.

W) “PERGUNTOU AO AUTOR SE TINHA ALGUMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À CIRURGIA, TENDO O AUTOR RESPONDIDO NEGATIVAMENTE E ASSINADO UM DOCUMENTO DESIGNADO “ CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”.

X) “EM 18.04.2009, QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DO SERVIÇO DE UROLOGIA, O AUTOR FOI QUESTIONADO, PELA ENFERMEIRA T., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE FORA EXPLICADO O PROCEDIMENTO, AO QUE O AUTOR RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE”.

Y) “EM 18.04.2009, ANTES DE ENTRAR NO BLOCO OPERATÓRIO, O AUTOR FOI QUESTIONADO PELA ENFERMEIRA M., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE EXPLICARAM O PROCEDIMENTO, A QUE O AUTOR RESPONDEU, DE NOVO, AFIRMATIVAMENTE”.

8. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA A) DO C.P.C. SÃO OS SEGUINTES:

J) “O 1º. RÉU FALOU AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE SE REALIZAREM DUAS CIRURGIAS”.

K) “A PRIMEIRA, A DA MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA, MAIS UTLILIZADA E COM MAIORES POSSIBILIDADES DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA, MAS QUE IMPLICA O RISCO DE PERDAS DE URINA E DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.

L) “A SEGUNDA, A DA ESCLEROSA DO QUISTO, MENOS INVASIVA MAS QUE IMPLICAVA MAIORES RISCOS DE INFECÇÃO, DE REENCHIMENTO DO QUISTO E, AINDA, DE FAZER UMA ESCLEROSE DOS CANAIS DEFERENTES”.

M) “O 1º. RÉU EXPLICOU AO AUTOR QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA ERA UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA MUITO SIMPLES, MAS QUE IMPLICAVA ALGUNS RISCOS”.

R) “APÓS A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE SERVIÇO, O AUTOR FOI CHAMADO AO CENTRO HOSPITALAR (...), POR VIA TELEFÓNICA, PARA O 1º RÉU LHE DAR CONHECIMENTO DA DECISÃO TOMADA NO ÂMBITO DA ALUDIDA REUNIÃO, A FIM DE OBTER O SEU CONHECIMENTO”.

S) “O 1º. RÉU EXPLICOU-LHE AS VÁRIAS POSSIBILIDADES QUE FORAM DISCUTIDAS NESSA REUNIÃO E QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO FORA CONSIDERADA A MELHOR OPÇÃO”.

T) “EXPLICOU, AINDA, OS RISCOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE O RISCO DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.

V) “NA MANHÃ DE 18.04.2009 O DR. F. VILA, MÉDICO UROLOGISTA, DESLOCOU-SE À ENFERMARIA ONDE SE ENCONTRAVA O AUTOR E EXPLICOU-LHE A NATUREZA E A FINALIDADE DA RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, BEM COMO OS RISCOS MAIS FREQUENTEMENTE ASSOCIADOS: A INCONTINÊNCIA URINÁRIA E A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.

W) “PERGUNTOU AO AUTOR SE TINHA ALGUMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À CIRURGIA, TENDO O AUTOR RESPONDIDO NEGATIVAMENTE E ASSINADO UM DOCUMENTO DESIGNADO “ CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”.

X) “EM 18.04.2009, QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DO SERVIÇO DE UROLOGIA, O AUTOR FOI QUESTIONADO, PELA ENFERMEIRA T., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE FORA EXPLICADO O PROCEDIMENTO, AO QUE O AUTOR RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE”.

Y) “EM 18.04.2009, ANTES DE ENTRAR NO BLOCO OPERATÓRIO, O AUTOR FOI QUESTIONADO PELA ENFERMEIRA M., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E SE LHE EXPLICARAM O PROCEDIMENTO, A QUE O AUTOR RESPONDEU, DE NOVO, AFIRMATIVAMENTE”.

9. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO, QUE IMPÕE DECISÃO SOBRE O PONTO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADO DIVERSA DA RECORRIDA, PARA EFEITOS DO ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA B) E NÚMERO 2 ALÍNEA A) DO C.P.C. OS SEGUINTES: O RELATÓRIO PERICIAL E A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
10. RELATÓRIO PERICIAL: O RELATÓRIO PERICIAL REFERE O SEGUINTE:
11. PERGUNTA: “ A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA É UM RISCO PÓS –OPERATÓRIO NORMAL E POSSÍVEL NUMA INTERVENÇÃO DESSE GÉNERO?
RESPOSTA: “ A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO (RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO E DUCTOS EJACULADORES), PODE RESULTAR NUMA DISFUNÇÃO EJACULATÓRIA (LIBERTAÇÃO DO ESPERMA NUMA CAVIDADE AGORA EXISTENTE CRIADA PELA MARSUPIALIZAÇÃO, COM INTERFERÊNCIA NA NORMAL EJACULAÇÃO OU EM ALGUNS CASOS PODE ACONTECER EJACULAÇÃO RETRÓGRADA, ISTO É, ENTRADA DO ESPERMA PARA A BEXIGA). A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA É CONSIDERADA COMO UMA COMPLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TRANSURETRAIS PRÓSTÁTICOS”. ORA,
12. O RECORRENTE NEM SEQUER TEM EJACULAÇÃO.
13. E QUE SE SAIBA, OS RECORRIDOS QUANTO A ESTE PONTO NADA DISSERAM,
14. E O RELATÓRIO PERICIAL É OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. E,
15. ESTÁ PROVADO QUE: “ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O AUTOR EJACULAVA DE FORMA “ NORMAL”. - FACTO ASSENTE SOBRE O PONTO LL)
16. A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
17. O CONCRETO MEIO PROBATÓRIO, CONSTANTE DO PROCESSO, QUE IMPÕE AINDA DECISÃO SOBRE O PONTO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADO DIVERSA DA RECORRIDA, É A ANÁLISE DOS TESTEMUNHOS, ISTO PARA EFEITOS DO ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA B) DO C.P.C., POIS A ANÁLISE DAS SEGUINTES TESTEMUNHAS É ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL, PELO QUE DEVE SE OUVIR A PROVA TESTEMUNHAL, TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS QUE FORAM VERTIDAS NO “ HABILUS MEDIA STUDIO” E REFLECTIDOS NA ACTA DA AUDIÊNCIA FINAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017, PARTE DE MANHÃ E PARTE DE TARDE. ASSIM,
18. TESTEMUNHO DO SR. DR. R., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 00:10:08 E 01:20:53, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ.
A) ADVOGADO AUTOR: “NA ALTURA ELE LEVOU ALGUM EXAME?” PASSAGEM A 13:38.
RESPOSTA: “NÃO. NÃO LEVOU NENHUM EXAME DISSE ME PRESENCIALMENTE QUE TINHA FEITO ALGUMAS ECOGRAFIAS QUE MANTINHA AQUELA DOR TERRÍVEL, NÃO DEIXAVA SENTAR TINHA FEITO UMA SERIE DE MEDICAÇÃO NÃO TINHA SURTIDO EFEITO E NA SEQUÊNCIA DISSO FOI ENCAMINHADO PARA O HOSP. STO. ANTÓNIO E FOI ATENDIDO PELO DR. R.”.
B) ADVOGADO AUTOR: “E DEPOIS O QUE LHE FOI DIAGNOSTICADO AO SR. P.?”PASSAGEM A 14:34.
RESPOSTA: “LEMBRO ME QUE ELE TRAZIA UMA ECOGRAFIA QUE MOSTRAVA UM QUISTO UMA COISA ESQUISITA NA REGIÃO PREMIAL E ENTRETANTO NÓS PEDIMOS LHE UMA UM TAC QUE DIZIA QUE HAVIA UM QUISTO NA VESÍCULA SEMINAL E AS COISAS NÃO BATIAM UMA COM A OUTRA FOI ENTÃO QUE NÓS PEDIMOS UMA RESSONÂNCIA FOI ENTÃO QUE REALMENTE DEFINIU UMA PRESENÇA NO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO QUE FOI E OBVIAMENTE QUE TODOS ESTES PASSOS TIVERAM O SEU TEMPO E ANTES DE PROPOR QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO OU ATITUDE AGRESSIVA FOMOS TENTANDO RESOLVER MEDICAMENTE E QUE NÃO SE RESOLVEU”. PASSAGEM A 14:36.
19. ENTÃO TROUXE EXAMES OU NÃO?
20. E CONTINUANDO, REFERE AINDA O SEGUINTE:
“PERANTE A EVIDENCIA INFLUENCIA MAGNÉTICA É O PROGRAMA MAIS FIDIGNO QUE NOS TÍNHAMOS NA ALTURA E QUE ATE HOJE E TINHA UM QUISTO DE GRANDES DIMENSÕES E ERA ISSO QUE LHE PROVOCAVA DOR, UM QUISTO PEQUENO NÃO LHE PROVOCAVA DOR”. – PASSAGEM A 15:30.
21. JÁ SABIA QUE ERA UM QUISTO DE GRANDES DIMENSÕES.
22. “QUISTOS DO UTRÍCULO QUE ENCONTRAMOS PRATICAMENTE TODOS AS SEMANAS E PRINCIPALMENTE ENCONTRAMOS EM DOENTES COM MINHA IDADE, 50 E TAL ANOS QUE COMEÇAM A PREOCUPAR COM A PRÓSTATA QUE SE FAZ UMA ECOGRAFIA LÁ ESTÁ UM QUISTO”. – PASSAGEM A 15:52.
23. COM A IDADE DO RECORRENTE NÃO SERIA ACONSELHÁVEL ESTA CIRURGIA.
24. “QUE JÁ EXISTE DESDE QUE ELE NASCEU MAS QUE NÃO DÃO SINTOMAS NENHUNS ISTO É UM QUISTO REALMENTE VOLUMOSO GRANDE E FAZIA COMPRESSÃO EM ESTRUTURAS VIZINHAS E LHE PROVOCAVA DOR E COMO MEDICAMENTE NÓS NÃO CONSEGUÍAMOS RESOLVER E PORQUE O DOENTE DIZIA QUE NÃO CONSEGUIA VIVER COM AS DORES QUE TINHA, FOI PROPOSTO A CIRURGIA”. PASSAGEM A 16:16.
25. JÁ SE SABIA QUE ERA UM QUISTO DE GRANDES DIMENSÕES.
26. ADVOGADO: “QUANDO FEZ ESSAS EXPLICAÇÕES AO AUTOR ACOMPANHOU COM ALGUM QUADRO OU…?” PASSAGEM 57:12.
RESPOSTA: “ EU GOSTO MUITO FAZER DESENHOS NÃO LHE POSSO DIZER COM CERTEZA ABSOLUTA QUE LHE FIZ DESENHOS E QUE LHE EXPLIQUEI TUDO MAS A PROBALIDADE DE ISSO TER ACONTECIDO É MUITO GRANDE PORQUE EU FAÇO SEMPRE ISSO NORMALMENTE COM TODOS OS DOENTES QUANDO LHES VOU EXPLICAR ALGUMA COISA QUE LHES VOU FAZER”. PASSAGEM 57:17.
27. É O RECORRIDO DR. R., QUE REFERE: NÃO LHE POSSO DIZER COM CERTEZA ABSOLUTA QUE LHE FIZ DESENHOS E QUE LHE EXPLIQUEI TUDO. – O SUBLINHADO É NOSSO.
28. SE TIVESSE A CERTEZA DE QUE TINHA EXPLICADO AO RECORRENTE TERIA DITO, DE FORMA CABAL E SEM SER TITUBEANTE.
29. TESTEMUNHO DO SR. DR. M., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:22:00 E 01:35:08, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ.

A) “JÁ FIZ MUITAS ASNEIRAS MAS NESTE NÃO”. – PASSAGEM 01:23:45.

30. ATENTO A ESTE TESTEMUNHO, QUE REFERE: “JÁ FIZ MUITAS ASNEIRAS MAS NESTE NÃO”, QUEM NOS GARANTE QUE NA OPERAÇÃO DO RECORRENTE TAMBÉM NÃO FEZ ASNEIRAS?!?!

31. TESTEMUNHO DO SR. DR. J., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:36:03 E 01:54:30, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ.
A) “NÃO FOI POR ATO MEDICO PODERÁ FICAR COM EJACULAÇÃO RETRÓGADA E NÃO VEJO MOTIVO”. – PASSAGEM A 01:43.16.
A) “SÓ TEVE CONTACTO COM O DOENTE NO OPERATÓRIO. ACONSELHAVA O DOENTE A FAZER OPERAÇÃO MESMO COM IDADE E NÃO TER FILHOS FOI FEITA EM REUNIÃO AS 5 FEIRAS A GARANTIA QUE O PROBLEMA FICAVA RESOLVIDO COM SUCESSO”. – PASSAGEM A 01:44:00.
32. NÃO REFERE QUE PERANTE O RECORRENTE REFERIU AS CONSEQUÊNCIAS DA OPERAÇÃO REALIZADA A ESTE.
33. TESTEMUNHO DO SR. DR. J., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:55:55 E 02:20:17, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE MANHÃ.
34. NA ACTA REFERE QUE AS PASSAGENS É ENTRE 01:55:55 E 02:20:17, O QUE ESTÁ ERRADO, POIS ESSAS PASSAGENS SÃO DA TESTEMUNHA J., PELO QUE, AS PASSAGENS DA TESTEMUNHA J. É ENTRE AS PASSAGENS 02:21:44 E 02:57:40.
35. FOI LHE EXIBIDO O DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS SOB O DOCUMENTO NÚMERO 5 DE 05 DE JANEIRO DE 2015, A FOLHAS 376, DO II VOLUME DOS AUTOS, QUE NOS DIZ QUE:
A) NÃO HAVIA ESPERMA. NÃO HAVIA QUEIXAS. FOI UM ACHADO TER UM QUISTO. PROPOR VIGILÂNCIA COM UM QUISTO CONSEQUÊNCIA DE RISCO EJACULAÇÃO RETRÓGADA. – PASSAGEM 02:24:16.
B)“ FOI EXCLUÍDA EJACULAÇÃO RETRÓGRADA, NÃO FOI ESPERMA PARA TRÁS BEXIGA SE FOI BEM COLHIDO. NÃO TEM EJACULAÇÃO RETRÓGRADA PORQUE NÃO HÁ ESPERMATEZÓIDES COLHIDA ANALISE A BEXIGA”. PASSAGEM A 02:33:58.
C)“ NÃO TINHA EM MÃO NADA ZERO EXAMES. DORES ABDOMINAIS FOI UM ACHADO TER ENCONTRADO UM QUISTO POR TANTO FOI UM ACHADO”. - PASSAGEM A 02:36:00.
D)“ COM DORES ABDOMINAIS N ATRIBUÍA AO APARELHO UROLÓGICO”. – PASSAGEM A 02:39:40.
E) “NÃO DÁ DOR ABDOMINAL UM QUISTO COM 3 CM”. – PASSAGEM A 02:43:00.
F) “DESTRUIÇÃO DOS CANAIS ????????? NEGLIGÊNCIA – PASSAGEM A 02:48:00.
36. TESTEMUNHO DO AUTOR, SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 00:03:10 E 00:43:51, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DE TARDE.
A) ADVOGADO: SR. P. QUEIXAVA SE DE ALGUMA COISA?
RESPOSTA: QUEIXAVA ME DE UMA DOR ABDOMINAL ENTRE 2006 2007 E O DR. FREITAS MANDOU FAZER UMA ECOGRAFIA ABDOMINAL E FORAM MAIS PARA BAIXO E DETECTARAM UM QUISTO E FOI ENCAMINHADO PARA UROLOGIA COM O DR. R., QUE FOI FEITO EXAMES E FOI DESCOBERTO QUISTO QUE PODIA SER DAI AS QUEIXAS ABDOMINAIS. VIRIA E IRIA NO MESMO DIA. – PASSAGEM 04:10.
B) JUIZ: EXPLICARAM O QUE IRIA ACONTECER? PASSAGEM A 18:05.
RESPOSTA: ANTES DO DR. R. EXPLICOU QUE ERA UMA COISA SIMPLES E QUE IRIA E VINHA NO MESMO DIA, QUER SER JÁ QUE HÁ UMA VAGA!?
C)JUIZ: FOI NESSA CONSULTA?
RESPOSTA: FOI ANTES DA CIRURGIA AS DORES ERAM LONGE A LONGE MAS FORTES, PROPÔS MEDICAMENTOS IA LÁ MUITAS VEZES QUE NÃO TINHA MARCAÇÃO.
D) PERGUNTA: ESTA EXPLICAÇÃO FOI EM CONSULTA?
RESPOSTA: NÃO. EXPLICOU QUE HAVIA UMA VAGA E QUE ERA NORMAL HAVER UMA VAGA.
E) ADVOGADO: FOI O DR. R. QUE DISSE QUE IRIA SER ELE A FAZER ESSA INTERVENÇÃO? – PASSAGEM A 21:18.
RESPOSTA: NUNCA ME DISSE O CONTRÁRIO DISSE QUE ERA UMA COISA SIMPLES POR ISSO NÃO LEVEI NENHUMA MUDA DE ROUPA, VIM A SABER PELO DR. M. QUE FOI ELE QUE FEZ A OPERAÇÃO. FOI DADO O PAPEL 15 20 30 DIAS E FOI INFORMADO NA OPERAÇÃO FOI UM BOCADO ANTES E QUE ERA NORMAL HAVER UMAS VAGAS.
F) PERGUNTA: PREFERIA NÃO FAZER SE FOSSE COM O DR. M. NEM COM O PRESIDENTE REPUBLICA? PASSAGEM A 28:27.
RESPOSTA: NÃO O FARIA SE TIVESSEM DITO QUE ERA COM UM ALUNO.
G) PERGUNTA: ACHA QUE OUVE COM A OPERAÇÃO CIRÚRGICA ALGUM ERRO? HOUVE ALGUM PROBLEMA NA OPERAÇÃO CIRÚRGICA? – PASSAGEM A 29:14.
RESPOSTA: O ERRO FOI FEITO NA RASPAGEM DA PROPOSTA PORQUE NÃO EJACULO NÃO PERCEBO NADA DISSO NÃO SEI SE FOI BEM FEITA OU NÃO A OPERAÇÃO PELA CONSEQUÊNCIA RESULTANTE DA OPERAÇÃO SÓ PERCEBO QUE NÃO EJACULO O RESTO NÃO PERCEBO NADA DISTO SE FOI OU NÃO BEM FEITA A OPERAÇÃO. NÃO SEI.
H) JUIZ: TEM NOÇÃO DO QUE LHE FIZERAM NAQUELA OPERAÇÃO? PASSAGEM A 35:45.
RESPOSTA: RETIRARAM O QUISTO E DEPOIS VIM A SABER QUE FIZERAM A RASPAGEM DA PRÓSTATA PARA FUTURAMENTE NÃO HAVER COMPLICAÇÕES E APROVEITOU SE.
I) JUIZ: ANTES DA OPERAÇÃO EJACULAVA?
RESPOSTA: SIM SIM.
37. TESTEMUNHO DO SR. DR. F. VILA, SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:44:55 E 01:22:37, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DA TARDE.
38. NA ACTA REFERE QUE AS PASSAGENS É ENTRE 01:44:55 E 01:22:37, O QUE ESTÁ ERRADO, DEVE SER ENTRE 00:44:55 E 01:22:37.
39. A) ADVOGADO: DEU O CONSENTIMENTO? TAMBÉM TEVE NA REUNIÃO? PASSAGEM 01:47:05.
RESPOSTA: PROVAVELMENTE SIM. JÁ NÃO ME LEMBRO. PENSO QUE SIM POR NORMA ENTRAM UM DIA ANTES DA CIRURGIA.
B) ADVOGADO: TEVE CURIOSIDADE DE VER O PROCESSO? PASSAGEM A 01:05:00.
RESPOSTA: O CONHECIMENTO CONVERSOU COM MEUS COLEGAS COM OS RÉUS O DR. V.. FALOU PARA SE INTEIRAR DO PROBLEMA.
40. TESTEMUNHO DO SR. DR. D., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 01:28:40 E 01:51:01, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DA TARDE.
A) “ SE FOSSE PARA UMA PULÇÃO DE ESVAZIAMENTO PODIA NÃO RESOLVER A SITUAÇÃO. NORMALMENTE RESOLVE. O QUISTO PODE VOLTAR A ENCHER. A PULÇÃO PODE PROVOCAR FERTILIDADE”. PASSAGEM A 01:34:50.
B) “ EXAMES DIZIAM O VOLUME E A PROFUNDIDADE A PULÇÃO DE ESVAZIAMENTO PODIA NÃO RESOLVER A SITUAÇÃO E O QUISTO VOLTA NOVAMENTE A ENCHER. ESVAZIAMENTO DO QUISTO NÃO VOLTA A CRESCER. LEMBRA SE DE ALGUMAS COISAS COM A CIRURGIA QUE É JOVEM. NUMA PESSOA NOVA TEMOS SEMPRE MAIS CUIDADO. PASSAGEM A 01:38:50.
C) ADVOGADO: O QUE É PARA SI UM QUISTO VOLUMOSO? PASSAGEM A 01:42:15.
RESPOSTA: A PARTIR DE 1CM JÁ E UM QUISTO VOLUMOSO.
D) ADVOGADO: OS COLEGAS QUANDO FORAM PARA A OPERAÇÃO JÁ SABIAM O QUE IAM CONTAR
? PASSAGEM A 01:46:15.
RESPOSTA: SIM! SIM!
E) ADVOGADO: O QUE FOI FEITO FOI UMA RESOLUÇÃO ENDESCOPIA, NÃO TEM DUVIDAS? PASSAGEM A 01:46:57.
RESPOSTA: NA ENDESCOPIA NÃO PODE VOLTAR A CRESCER PORQUE FICA ABERTO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE VOLTAR A ENCHER. NA PULÇÃO PODE VOLTAR A FECHAR. PASSAGEM A 01:47:14.
41. PARA A PROVA DOS FACTOS X) E Y), BASTA ATENTAR AO QUE ESTÁ DESCRITO NA SENTENÇA, QUANDO A MESMA REFERE A PÁGINAS 16 E 17 QUE ESTAS ENFERMEIRAS QUE TRABALHAM NO CENTRO HOSPITALAR (...) E PREENCHERAM AS RESPECTIVAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO A FOLHAS 144 DO PROCESSO FÍSICO.

APENAS PREENCHERAM AS RESPECTIVAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO, NADA PERGUNTARAM AO RECORRENTE, POIS NÃO LHE PERGUNTARAM, PARA ALÉM DO NOME E IDADE, MAIS NADA E NEM EXPLICARAM SEQUER QUE OPERAÇÃO IA FAZER, NEM MUITO MENOS QUAL O PROCEDIMENTO A SER FEITO.

OUVINDO A PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE OS TESTEMUNHOS DE M. E T., SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 19 DE ABRIL DE 2017, TESTEMUNHO GRAVADO ENTRE AS PASSAGENS 02:07:44 E 02:22:08 E 02:23:54 E 02:32:00, RESPECTIVAMENTE, VERTIDO EM ACTA DA MESMA DATA, PARTE DA TARDE.

NÃO HÁ NADA EM QUE AS MESMAS DIGAM, AFIRMAM QUE TENHAM QUESTIONADO O RECORRENTE SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER, OU QUE TENHAM EXPLICADO AO RECORRENTE O PROCEDIMENTO A QUE ESTE IA SER SUJEITO E AS ENFERMEIRAS EM QUESTÃO APENAS PREENCHERAM AS RESPECTIVAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO A FOLHAS 144 DO PROCESSO FÍSICO E MAIS NADA.

TESTEMUNHA M.: “ A FASE INICIAL É NORMAL VIR ASSINADO, MAS NÃO VEM ASSINADO”. – PASSAGEM 02:18:55.
JUIZ: “ UM SIM BASTA? QUANDO ENTRA NERVOSO COMO DISSE? – PASSAGEM 02:20:10.
TESTEMUNHA M.: “ ESTAMOS A FALAR DE UMA CIRURGIA INTÍMA. NÃO FALO MAIS”
TESTEMUNHA T.: “ PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO CHEC LIST” – PASSAGEM 02:24:10.
TESTEMUNHA T.: “ SE ESTÁ INFORMADO DA CIRURGIA MAS NÃO COMPETE EXPLICAR OS PROCEDIMENTOS E PERGUNTA SE FOI EXPLICADO EU DISSE SIM”. – PASSAGEM A 02:30:00.

42. A DECISÃO QUE, NO ENTENDER, DEVE SER PROFERIDA SOBRE A QUESTÃO DE FACTO IMPUGNADA, DE ACORDO COM O ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA C) DO C.P.C É QUE SE DEVE DAR COMO PROVADO QUE:
J) “ O 1º. RÉU NÃO FALOU AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE SE REALIZAREM DUAS CIRURGIAS”.
M) “ O 1º. RÉU NÃO EXPLICOU AO AUTOR QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO POR RESSECÇÃO TRANSURETRAL ENDOSCÓPICA ERA UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA MUITO SIMPLES, COMO TAMBÉM NÃO EXPLICOU QUAIS OS RISCOS DESSA CIRURGIA”.
R) “ APÓS A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE SERVIÇO, O AUTOR FOI CHAMADO AO CENTRO HOSPITALAR (...), NÃO POR VIA TELEFÓNICA, MAS POR PAPEL, MAS QUE O 1º RÉU NÃO LHE DEU CONHECIMENTO DA DECISÃO TOMADA NO ÂMBITO DA ALUDIDA REUNIÃO, A FIM DE OBTER O SEU CONHECIMENTO”.
S) “ O 1º. RÉU NÃO EXPLICOU AO AUTOR AS VÁRIAS POSSIBILIDADES QUE FORAM DISCUTIDAS NESSA REUNIÃO E QUE NÃO EXPLICOU QUE A MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO FORA CONSIDERADA A MELHOR OPÇÃO”.
T) “ NÃO EXPLICOU, AINDA, OS RISCOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE O RISCO DE EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.
V) “ NA MANHÃ DE 18.04.2009 O DR. FERNANDO CARLOS AFONSO VILA, MÉDICO UROLOGISTA, DESLOCOU-SE À ENFERMARIA ONDE SE ENCONTRAVA O AUTOR MAS NÃO EXPLICOU AO AUTOR A NATUREZA E A FINALIDADE DA RESSECÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO, BEM COMO OS RISCOS MAIS FREQUENTEMENTE ASSOCIADOS: A INCONTINÊNCIA URINÁRIA E A EJACULAÇÃO RETRÓGRADA”.
W) “ O DR. F. NÃO PERGUNTOU AO AUTOR SE TINHA ALGUMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À CIRURGIA, LOGO O AUTOR NADA RESPONDEU, MAS ASSINOU DE CRUZ UM DOCUMENTO DESIGNADO “ CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”.
X) “ EM 18.04.2009, QUANDO SE ENCONTRAVA NA ENFERMARIA DO SERVIÇO DE UROLOGIA, O AUTOR NÃO FOI QUESTIONADO, PELA ENFERMEIRA T., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E TAMBÉM ESTA NÃO EXPLICOU O PROCEDIMENTO QUE IRIAM FAZER AO AUTOR”.
Y) “ EM 18.04.2009, ANTES DE ENTRAR NO BLOCO OPERATÓRIO, O AUTOR TAMBÉM NÃO FOI QUESTIONADO PELA ENFERMEIRA M., SE SABIA O QUE VINHA ALI FAZER E FAZER E TAMBÉM ESTA NÃO EXPLICOU O PROCEDIMENTO QUE IRIAM FAZER AO AUTOR”.
43. DEVE AINDA DAR-SE COMO PROVADO QUE:

EEE) “ CASO TIVESSE SIDO INFORMADO DO RISCO DE PERDA DE EJECULAÇÃO, O AUTOR TERIA OPTADO POR NÃO SE SUBMETER À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DA PRÓSTATA COM MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO”. E QUE,

FFF) “ QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE EJACULAR DE FORMA NORMAL E DE PODER ENGRAVIDAR ALGUÉM ATRAVÉS DE RELAÇÕES SEXUAIS”.

E ISTO PORQUE: “
44. “ FACE AOS RESULTADOS DOS EXAMES E AO AUMENTO DAS DORES ABDOMINAIS HIPOGÁSTRICAS, O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 1.º RÉU, EM 10.12.2008, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE, NA SEQUÊNCIA DE UMA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR (RMN) PÉLVICA, FOI DETECTADO UM QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO, TENDO O 1.º RÉU PROPOSTO CIRURGIA”. - ALÍNEA H) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
45. NESTA DATA 10.12.2008 O 1.º RÉU REFERIU QUE O RECORRENTE TINHA QUE SER OPERADO.
46. MAS NÃO LHE EXPLICOU O QUER QUE SEJA SOBRE A ALUDIDA CIRURGIA.
47. SE LHE TIVESSE EXPLICADO, NÃO TERIA SIDO FICADO PROVADO O SEGUINTE:
“ O 1º. RÉU RESPONDEU-LHE QUE SE TRATAVA DE UMA CONSEQUÊNCIA NORMAL DA INTERVENÇÃO, MAS QUE, POR SER JOVEM, NORMALMENTE É UMA SITUAÇÃO TRANSITÓRIA E RESOLVER-SE-IA AO FIM DE 1 OU 2 MESES”. - ALÍNEA OO) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“ O AUTOR FOI CONSULTADO POSTERIORMENTE PELO 1º RÉU E QUEIXOU-SE QUE CONTINUAVA SEM CONSEGUIR EJACULAR”. - ALÍNEA PP) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“O 1º. RÉU EXPLICOU AO AUTOR QUE ERA UMA SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORQUE O QUISTO ESTAVA MUITO PROFUNDO, HOUVERA NECESSIDADE DE “ ESCAVAR” MAIS FUNDO E ERA MAIS PROVÁVEL OCORRER A EJACULAÇÃO SECA, SENDO QUE, NORMALMENTE, O PROBLEMA PODERIA SER RESOLVIDO AO FIM DE 6 MESES A 1 ANO”. - ALÍNEA QQ) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
48. SE A CIRURGIA TIVESSE SIDO BEM REALIZADA,
49. NÃO CONSTAVA PROVADO O SEGUINTE TAMBÉM:
“O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 1º. RÉU EM 15.05.2009, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE O AUTOR REFERE EJACULAÇÃO RETRÓGADA E QUE SE ENCONTRA ASSINTOMÁTICO RELATIVAMENTE ÁS QUEIXAS ANTERIORES – CFR. DOCUMENTO N.º1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4. RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COMO FLS. 8 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR, CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. - ALÍNEA RR) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“EM 03.02.2010 O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 2.º RÉU, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE A MELHORIA DA DOR HIPOGÁSTRICA, APENAS SENTIDA PELO AUTOR OCASIONALMENTE, QUE O AUTOR NEGA EJACULAÇÃO COM O ORGASMO E, OCASIONALMENTE, SENTE ARDOR COM O MESMO – CFR. DOCUMENTO N.º1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4.º RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COM FLS.8 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR, CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. - ALÍNEA SS) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“EM 23.06.2010, O AUTOR FOI CONSULTADO PELO 2.º RÉU, CONSTANDO DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE MANTÉM AUSÊNCIA DE EJACULAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO ORGASMO, QUE PAROU DE TOMAR O OMNIC POR SENTIR O EJACULADO MAIS “ SECO” E QUE REFERE ARDOR MICCIONAL OCASIONALMENTE E DOR HIPOGÁSTRICA SEMALHANTE À QUE TINHA ANTES DA CIRURGIA -. CFR. FLS. 10 (VERSO) DO PROCESSO FÍSICO E DOCUMENTO N.º1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4. RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COM FLS. 8 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR, CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. ALÍNEA UU) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“EM 15.11.2010, NO SEGUIMENTO DE CONSULTA DO AUTOR COM O 2.º RÉU, CONSTA DO EXAME CLÍNICO – ANAMNESE QUE O AUTOR MANTÉM DOR HIPOGÁSTRICA OCASIONAL E EJACULAÇÃO RETRÓGRADA, TENDO-LHE SIDO EXPLICADO NÃO HAVER SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DA EJACULAÇÃO RETRÓGRADA – CFR. FLS. 9 (VERSO) DO PROCESSO FÍSICO E DOCUMENTO N.1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DO 4.º RÉU, A FLS. 61 E 62 DO PROCESSO FÍSICO, BEM COMO FLS. 7 DO PROCESSO CLÍNICO DO AUTOR CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. ALÍNEA WW) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“ EM OUTUBRO DE 2011, FOI EFECTUADO UMA ANÁLISE A DUAS AMOSTRAS DE URINA DO AUTOR, COLHIDAS APÓS MASTURBAÇÃO, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADOS ESPERMATOZOIDES NA URINA, (CFR. FLS. 376 DOS AUTOS – SUPORTE FÍSICO – CUJO TEOR SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO”. ALÍNEA YY) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
50. E ISTO PORQUE,
51. CASO TIVESSE SIDO INFORMADO DO RISCO DE PERDA DE EJECULAÇÃO, O RECORRENTE/ AUTOR TERIA OPTADO POR NÃO SE SUBMETER À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DA PRÓSTATA COM MARSUPIALIZAÇÃO DO QUISTO DO UTRÍCULO PROSTÁTICO. POIS:
“ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O AUTOR EJACULAVA DE FORMA “NORMAL”. - ALÍNEA LL) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“CERCA DE UM MÊS E MEIO DEPOIS DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O AUTOR TEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM J., TENDO EJACULADO DE FORMA “ SECA”. - ALÍNEA MM) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“O AUTOR NÃO TEM FILHOS”. ALÍNEA ZZ) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“O AUTOR PRETENDIA TER FILHOS NO FUTURO”. ALÍNEA AAA) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“SENTE-SE TRISTE, FRUSTRADO E REVOLTADO POR NÃO CONSEGUIDO EJECULAR APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA VISADA NOS AUTOS”. ALÍNEA BBB) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“O AUTOR NUNCA TEVE DORES NA BEXIGA E NÃO LHE CUSTAVA URINAR”. ALÍNEA CCC) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“O AUTOR QUEIXAVA-SE DE DOR ABDOMINAL HIPOGÁSTRICA FORTE, SEM RELAÇÃO COM A MICÇÃO E QUE APARECIA, POR EXEMPLO, QUANDO SE ENCONTRAVA SENTADO, DOR QUE AUMENTAVA DE DIA PARA DIA”. - ALÍNEA D) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
“O AUTOR CONTINUA COM DORES ABDOMINAIS”. - ALÍNEA DDD) DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
52. DOS CONSENTIMENTOS O QUE TEMOS:
53. NÃO REFEREM O DIAGNÓSTICO, NÃO REFEREM O ESTADO DE SAÚDE, NÃO REFEREM OS MEIOS E FINS DO TRATAMENTO, NÃO REFEREM O PROGNÓSTICO, NÃO REFEREM A NATUREZA, NÃO REFEREM AS CONSEQUÊNCIAS, NÃO REFEREM OS RISCOS FREQUENTES E NÃO REFEREM OS RISCOS GRAVES DO TRATAMENTO PROPOSTO.
54. O CONSENTIMENTO PRESTADO A FOLHAS 86 NEM SEQUER TEM DATA.
55. EM TAIS DOCUMENTOS NÃO HÁ ALUSÃO AO DIAGNÓSTICO, NÃO HÁ ALUSÃO AO TRATAMENTO MÉDICO PROPOSTO E NÃO ALUSÃO A QUE O SUBSCRITOR NÃO DEVE HESITAR “EM SOLICITAR MAIS INFORMAÇÕES AO MÉDICO, SE NÃO ESTIVER COMPLETAMENTE ESCLARECIDO”.
56. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS ARTIGO 3.º DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, ARTIGO 8.º DA CEDH, A BASE XIV DA LEI DE BASES DA SAÚDE, LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO ESTABELECE NO SEU NUMERO 1, OS ARTIGOS 156º E 157º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 44.º, N.º1 E 45.º, N.º1 DO “CÓDIGO DEONTOLÓGICO” DA ORDEM DOS MÉDICOS, ARTIGOS 22º E 7º NÚMERO 1 DA LEI NÚMERO 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, ARTIGOS 483º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 486º DO CÓDIGO CIVIL.

TERMOS EM QUE, DECLARANDO-SE A ACÇÃO TOTALMENTE PROVADA E PROCEDENTE, SE FARÁ

J U S T I Ç A.

Os Réus juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:

Termos em que, julgando-se totalmente improcedente o recurso, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, deve manter-se incólume e intocada a sentença em apreço.


O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Autor, P., ora Autor, nasceu em 13.02.1978 [cfr. certidão do assento de nascimento, a fls. 279 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B) Em 19.12.2007, por sentir dores fortes na zona abdominal, o Autor consultou o seu médico de família, que lhe diagnosticou um quisto do utrículo prostático, volumoso, com cerca de 3 cm de diâmetro e o encaminhou para uma consulta de urologia no CENTRO HOSPITALAR (...);
C) Em junho de 2008, o Autor foi consultado, no CENTRO HOSPITALAR (...), pelo Dr. R., médico urologista, ora 1.º Réu;
D) O Autor queixava-se de dor abdominal hipogástrica forte, sem relação com a micção e que aparecia, por exemplo, quando se encontrava sentado, dor que aumentava de dia para dia;
E) Em 20.06.2008, foi efetuada uma ecografia transretal de modo a apurar a exata localização anatómica do quisto e na qual foi detetado que o mesmo possuía cerca de 3,12 cm de maior diâmetro, estava aparentemente na dependência da vesícula seminal direita, mas não foi possível definir com precisão a sua origem [cfr. fls. 9, 12 e 13 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
F) Em 16.09.2008, o Autor foi consultado pelo Dr. R., em consulta externa de Gastrenterologia, constando do diário clínico que tem quadro de dor abdominal difusa, com início há 3 anos e que a dor se inicia subitamente e fica todo o dia, aumentando quando se movimenta [cfr. fls. 15 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
G) Foi receitada medicação, não tendo esta surtido efeito, continuando o Autor com dores;
H) Face aos resultados dos exames e ao aumento das dores abdominais hipogástricas, o Autor foi consultado pelo 1.º Réu, em 10.12.2008, constando do Exame Clínico – Anamnese que, na sequência de uma ressonância magnética nuclear (RMN) pélvica, foi detetado um quisto do utrículo prostático, tendo o 1.º Réu proposto cirurgia;
I) A ressonância magnética nuclear (RMN) pélvica efetuada ao Autor em 09.12.2008, aludida na alínea anterior, confirmou a presença de uma lesão cística situada na escavação pélvica, em topografia mediana, medindo 33 x 37 mm de diâmetro, de conteúdo homogeneamente fluído, hipointensa nas ponderações em T1 e hiperintensa nas sequências ponderadas em T2, centrada na glândula prostática, sendo as características imagiológicas de tal lesão muito sugestivas de um volumoso quisto do utrículo prostático – cfr. fls. 8 do processo físico, bem como fls. 21 e 41 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J) O 1.º Réu falou ao Autor da possibilidade de se realizarem duas cirurgias;
K) A primeira, a da marsupialização do quisto por ressecção transuretral endoscópica, mais utilizada e com maiores probabilidades de resolução definitiva do problema, mas que implica o risco de perdas de urina e de ejaculação retrógrada;
L) A segunda, a da esclerose do quisto, menos invasiva mas que implicava maiores riscos de infeção, de reenchimento do quisto e, ainda, de fazer uma esclerose dos canais deferentes;
M) O 1.º Réu explicou ao Autor que a marsupialização do quisto por ressecção transuretral endoscópica era uma intervenção cirúrgica muito simples, mas que implicava alguns riscos;
N) Explicou, também, ao Autor que a não realização de qualquer cirurgia levaria à manutenção e, eventualmente, ao aumento progressivo das dores e do volume do quisto, bem como do risco de infertilidade, de desenvolvimento de processos inflamatórios graves e de degeneração cancerígena;
O) Em 10.12.2008, o Autor assinou um documento designado “Consentimento Livre e Esclarecido para Atos Médicos”, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 2.º Réu, a fls. 142 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
P) O caso do Autor foi apresentado e discutido em reunião do Serviço de Urologia do CENTRO HOSPITALAR (...), na qual estiveram presentes os médicos do respetivo Serviço, especialistas e internos;
Q) Todos os médicos concordaram que a ressecção transuretral era o melhor caminho;
R) Após a realização da reunião de serviço, o Autor foi chamado ao CENTRO HOSPITALAR (...), por via telefónica, para o 1.º Réu lhe dar conhecimento da decisão tomada no âmbito da aludida reunião, a fim de obter o seu consentimento;
S) O 1.º Réu explicou-lhe as várias possibilidades que foram discutidas nessa reunião e que a marsupialização do quisto do utrículo prostático fora considerada a melhor opção;
T) Explicou, ainda, os riscos associados, inclusive o risco de ejaculação retrógrada;
U) Em 17.04.2009, o Autor foi admitido no CENTRO HOSPITALAR (...), ora 4.º Réu, para cirurgia programada por suspeita de quisto do utrículo;
V) Na manhã de 18.04.2009, o Dr. F., médico urologista, deslocou-se à enfermaria onde se encontrava o Autor e explicou-lhe a natureza e a finalidade da ressecção do quisto do utrículo, bem como os dois riscos mais frequentemente associados: a incontinência urinária e a ejaculação retrógrada;
W) Perguntou ao Autor se tinha alguma dúvida em relação à cirurgia, tendo o Autor respondido negativamente e assinado um documento designado “Consentimento Livre e Esclarecido para Atos Médicos”, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. documento n.º 2 junto com a contestação do 2.º Réu, a fls. 143 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
X) Em 18.04.2009, quando se encontrava na enfermaria do Serviço de Urologia, o Autor foi questionado, pela Enfermeira T., se sabia o que vinha ali fazer e se lhe fora explicado o procedimento, ao que o Autor respondeu afirmativamente;
Y) Em 18.04.2009, antes de entrar no Bloco Operatório, o Autor foi questionado pela Enfermeira M. se sabia o que vinha ali fazer e se lhe explicaram o procedimento, ao que o Autor respondeu, de novo, afirmativamente;
Z) Em 18.04.2009, o Autor foi submetido a uma ressecção transuretral (RTU) à próstata com incisão de quisto do utrículo, no CENTRO HOSPITALAR (...) – cfr. fls. 8 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
AA) A intervenção cirúrgica foi realizada pelo 2.º Réu e supervisionada pelos 1.º e 3.º Réus;
BB) A mencionada intervenção cirúrgica seguiu os seguintes passos:

“RTU-P + Incisão de Quisto do Utrículo
Colocação de gel lubrificante na uretra.
Introdução da bainha do ressetoscópio.
Irrigação da bexiga para remoção de muco ou debris que possam prejudicar uma correta visualização.
Observação atenta de toda a bexiga e próstata.
Visualização dos meatos ureterais, tamanho da uretra posterior e localização do verumontanum, onde se constata proeminência do utrículo.
Resseção transuretral de próstata (sem intercorrências).
Coagulação de vasos sangrantes.
Remoção dos fragmentos de glândula prostática com aspirador Ellik.
Incisão da parede posterior da uretra prostática, proximalmente ao verumontanum com abertura de cavidade volumosa correspondente a quisto do utrículo de alargamento da sua incisão.
Confirmação de remoção completa dos fragmentos localizados na bexiga.
Colocação de sonda vesical hematúrica de 3 vias.
Lavagem vesical com soro fisiológico.
Colocação de sistema de lavagem vesical contínua” – cfr. relato cirúrgico datado de 18.04.2009, que faz fls. 29 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
CC) No decurso da cirurgia, o quisto revelou-se superior, em volume, profundidade e tamanho, ao que aparentava nos exames auxiliares de diagnóstico mencionados supra;
DD) O quisto estava embebido no tecido prostático;
EE) Por força do volume, localização e profundidade do quisto, foi necessário realizar uma cirurgia mais extensa, alargando a área de exérese ao tecido redundante do teto do quisto, no sentido de se conseguir uma marsupialização completa do mesmo, evitar possíveis quadros infeciosos, prevenir o desenvolvimento futuro do quisto e a extinção da queixa álgica do Autor;
FF) Em 18.04.2009, o 2.º Réu era, à altura, médico interno do 4.º ano da especialidade em Urologia e formando do 1.º Réu;
GG) O CENTRO HOSPITALAR (...), ora 4.º Réu, é um Hospital Escolar, com responsabilidades na Formação Médica Pré e Pós Graduada – por acordo das partes.
HH) O 2.º Réu encontra-se inscrito como Médico Urologista no respetivo Colégio, desde 30.07.2012 – cfr. fls. 280 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
II) O procedimento normal no CENTRO HOSPITALAR (...), ora 4.º Réu, não é o de que o médico que faz as consultas efetua as intervenções cirúrgicas; quem as realiza é o médico e a equipa que estiverem de turno no dia marcado para a intervenção;
JJ) No pós-operatório, apareceu urina hemática/hematúria ao Autor;
KK) O Autor teve alta em 20.04.2009 – cfr. fls. 8 do processo físico, bem como fls. 33 e 42 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
LL) Antes da intervenção cirúrgica, o Autor ejaculava de forma “normal”;
MM) Cerca de um mês e meio depois da intervenção cirúrgica, o Autor teve relações sexuais com J., tendo ejaculado de forma “seca”;
NN) Após a intervenção cirúrgica, o Autor teve uma consulta com o 1.º Réu, em que lhe relatou o aludido na alínea anterior e disse que não tinha dores;
OO) O 1.º Réu respondeu-lhe que se tratava de uma consequência normal da intervenção, mas que, por ser jovem, normalmente é uma situação transitória e resolver-se-ia ao fim de 1 ou 2 meses;
PP) O Autor foi consultado posteriormente pelo 1.º Réu e queixou-se que continuava sem conseguir ejacular;
QQ) O 1.º Réu explicou ao Autor que era uma situação previsível, porque o quisto estava muito profundo, houvera necessidade de “escavar” mais fundo e era mais provável ocorrer a ejaculação seca, sendo que, normalmente, o problema poderia ser resolvido ao fim de 6 meses a 1 ano;
RR) O Autor foi consultado pelo 1.º Réu em 15.05.2009, constando do Exame Clínico – Anamnese que o Autor refere ejaculação retrógrada e que se encontra assintomático relativamente às queixas anteriores – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
SS) Em 03.02.2010, o Autor foi consultado pelo 2.º Réu, constando do Exame Clínico – Anamnese a melhoria da dor hipogástrica, apenas sentida pelo Autor ocasionalmente, que o Autor nega ejaculação com o orgasmo e, ocasionalmente, sente ardor com o mesmo – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
TT) No âmbito da consulta aludida no ponto anterior, foi pedida uma ecografia prostática transretal e prescrito Omnic – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
UU) Em 23.06.2010, o Autor foi consultado pelo 2.º Réu, constando do Exame Clínico - Anamnese que mantém ausência de ejaculação sem alteração do orgasmo, que parou de tomar o Omnic por sentir o ejaculado mais “seco” e que refere ardor miccional ocasionalmente e dor hipogástrica semelhante à que tinha antes da cirurgia – cfr. fls. 10 (verso) do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
VV) Em 09.07.2010, fez nova ecografia prostática transretal para avaliar a recidiva do quisto, com os seguintes resultados: “Vesículas seminais sem alterações. Observa-se zona lacunar na região central da próstata, compatível com a informação clínica conhecida de quisto do utrículo, e que parece comunicar, com lâmina fina, com a loca da ressecção efetuada. A próstata apresenta uma estrutura homogénea e com um peso aproximado restante de 14g. Sem outras alterações relevantes” – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 8 e 35 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
WW) Em 15.11.2010, no seguimento de consulta do Autor com o 2.º Réu, consta do Exame Clínico – Anamnese que o Autor mantém dor hipogástrica ocasional e ejaculação retrógrada, tendo-lhe sido explicado não haver solução para o problema da ejaculação retrógrada – cfr. fls. 9 (verso) do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 7 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
XX) Em 12.01.2011, o Autor foi novamente consultado pelo 2.º Réu, constando do Exame Clínico – Anamnese a redução do quisto, de acordo com a ecografia prostática transretal, que apresenta canal de drenagem livre para a uretra e não necessita de nova drenagem cirúrgica; a permanência de dor abdominal ocasional; e a explicação dada ao Autor que a ejaculação retrógrada poderá causar problemas quando estiver a tentar engravidar, devendo, caso tal se verifique, solicitar consulta de infertilidade do CHP – cfr. fls. 10 do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação do 4.º Réu, a fls. 61 e 62 do processo físico, bem como fls. 7 e 40 do processo clínico do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
YY) Em outubro de 2011, foi efetuada uma análise a duas amostras de urina do Autor, colhidas após masturbação, não tendo sido encontrados espermatozoides na urina, [cfr. fls. 376 dos autos - suporte físico -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
ZZ) O Autor não tem filhos;
AAA) O Autor pretendia ter filhos no futuro;
BBB) Sente-se triste, frustrado e revoltado por não conseguido ejacular após a realização da cirurgia visada nos autos;
CCC) O Autor nunca teve dores na bexiga e não lhe custava urinar;
DDD) O Autor continua com dores abdominais;
X
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão senão os que antecedem, designadamente que: i) o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; ii) caso tivesse sido informado do risco de perda de ejaculação, o Autor teria optado por não se submeter à intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; iii) que o Autor ficou impossibilitado de ejacular de forma normal e de poder engravidar alguém através de relações sexuais; iv) e que o Autor era fértil antes da referida intervenção cirúrgica realizada em 18.04.2009, integrando o demais alegado, para além da intensificação de algo já anteriormente alegado, juízos conclusivos e/ou de direito, pelo que não foi considerado.

E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita consignou que a sua convicção se baseou, essencialmente, numa apreciação livre [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA] e à luz das regras da experiência comum, da prova produzida nos autos, dos depoimentos de parte do Autor e dos Réus e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor e pelos Réus, em sede de audiência de julgamento, recorrendo, ainda, o Tribunal ao exame dos documentos juntos aos autos e ao efeito cominatório semipleno.
Foi a audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso.
Conforme ata da audiência de julgamento que faz fls. 669 e seguintes do processo físico, foram prestados depoimentos de parte do Autor, P., depoimento/declarações de parte do 1.º Reu, R., e depoimentos do 2.º Réu, M., e do 3.º Réu, J.; bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor, a saber, J., J. e C.; e as testemunhas arroladas pelos Réus, a saber, F., D., P., M. e T..
O depoimento de parte do Autor, P., mereceu credibilidade ao Tribunal, com ressalva dos aspetos em que foram mais valoradas o depoimento/declarações de parte do 1.º Réu, pelas razões que enunciaremos infra.
O depoimento de parte do 1.º Réu, R., mereceu credibilidade, atenta a convicção profunda e a objetividade que revelou na exposição dos factos, mesmo quando lhe era potencialmente desfavorável.
Os depoimentos do 2.º Réu, M., e do 3.º Réu, J., mostraram-se seguros, isentos e coerentes. O depoimento das testemunhas do Autor, J., antiga companheira do Autor, e C., irmã gémea do Autor, foi considerado credível, tendo as mesmas deposto de forma honesta, isenta e clara, apesar das relações de afeto que as uniam ao Autor.
No entanto, no tocante a factos relacionados com as consultas e a intervenção cirúrgica, as mesmas relataram o que ouviram da boca do Autor, nada tendo presenciado, e daí que, nessa parte, não tenham sido valorados os seus depoimentos.
Já J., médico urologista, testemunha arrolada pelo Autor, depôs de forma credível e objetiva, tendo respondido às questões do tribunal de forma espontânea, segura e isenta. Todavia, a utilidade do seu depoimento foi limitada, por não ter presenciado quaisquer dos factos em causa e por não ter analisado qualquer documentação clínica anterior às consultas realizadas ao Autor.
As testemunhas dos Réus, F. e D., médicos urologistas, depuseram com verdade aos factos de que tinham conhecimento efetivo e os seus depoimentos foram valorados nessa medida.
A testemunha dos Réus, P., enfermeira instrumentista, participou na operação cirúrgica em discussão nos presentes autos. Atendendo a que disse, repetidas vezes, que não se recordava deste caso, porque aconteceu há muito tempo atrás, em 2009, não se lembrando sequer da localização do quisto que foi removido, o seu depoimento não se revelou de grande utilidade.
As testemunhas dos Réus, M. e T., enfermeiras que trabalham no CENTRO HOSPITALAR (...) e preencheram as respetivas listas de verificação, a fls. 144 do processo físico, depuseram de forma objetiva e clara sobre esse concreto facto.
Assim, e concretizando, impõe-se, desde logo, sublinhar a perícia efetuada nos autos, matéria que teve uma influência decisiva na apreciação de grande parte da matéria controvertida nos autos em função do seu cariz técnico, até porque tal análise teve como pano de fundo os registos clínicos presentes nos autos, sendo de notar a qualidade e o rigor do meio probatório em apreço, situação que redundou nas respostas claras e objetivas quanto à matéria de facto ligada ao objeto de tais relatórios periciais.
Assim, resulta natural que a convicção do Tribunal no tocante à matéria de facto ligada, direta ou indiretamente, ao objeto das perícias corresponda, no essencial, ao acolhimento pelo Tribunal do registado e exposto nos respetivos relatórios periciais, na medida em que os mesmos estabelecem a ponte com os registos clínicos presentes nos autos, não sendo despiciendo ter presente as garantias de imparcialidade que oferecem as perícias em questão e ainda a competência técnica dos Relatores, de modo que o teor de fls. 351 e seguintes dos autos [suporte físico] em conjugação com os esclarecimentos que foram prestados permitiram ao Tribunal formar a sua convicção nos termos acima descritos, valorando pela positiva [integralmente e/ou parcialmente] a realidade afirmada no citado relatório pericial e pela negativa os elementos afastados pelos citados relatórios periciais.
Dito isto, a prova dos factos levados às alíneas A), O), W), Z), HH), TT), SS), YY) decorre do teor dos elementos especificamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, resultando essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos, a folhas especificadas nos locais próprios do probatório.
Acresce que, dos documentos juntos ao processo clínico em apenso e, bem assim, da prova pericial produzida no âmbito do processo físico, resultaram provados os factos constantes das alíneas B), E), F), H), I), AA), BB), KK), RR), SS), VV), WW) e XX).
Por sua vez, o reforço da convicção e/ou a prova dos factos vertidos nas alíneas B), LL), MM), ZZ) e AAA) do probatório resultou do depoimento de parte do Autor e, outrossim, do depoimento da testemunha J..
Em adição, dos depoimentos de parte do Autor e do depoimento/declarações de parte do 1.º Réu resultaram provados os itens C), D),G), H), N), NN), MM), NN) e OO) dos factos dados como assentes.
Por seu turno, do depoimento/declarações de parte do 1.º, 2.º e 3.º Réus resultou provada a factualidade levada às alíneas J), K), L), M), R), S), T), AA), CC), DD), EE) e II), como se depreende da menção nelas exarada.
Convém salientar que, no que tange aos factos vertidos nas alíneas J), K), L), M), R), S), e T), o Tribunal valorou especialmente a versão dos factos relatada pelo 1.º Réu, por se ter mostrado mais pormenorizada e congruente do que a apresentada pelo Autor.
Na verdade, por força das regras da experiência, o Tribunal considera que um médico que adota invariavelmente determinados comportamentos, fá-lo-á, também, neste caso específico, tanto mais que revelou recordar-se perfeitamente dos factos relativos ao presente caso, sendo certo que o relato foi harmónico com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com o processo clínico do Autor.
Os factos vertidos nas alíneas P) e Q) do probatório resultaram do depoimento/declarações de parte do 1.º Réu, do depoimento de parte do 3.º Réu e do depoimento da testemunha D..
A prova dos factos referidos nas alíneas V), Y), X), FF), PP), e YY) decorreu dos depoimentos das testemunhas F., T., M., D. e J., conforme foi discriminado em cada uma das alíneas do probatório.
O facto vertido na alínea JJ) deu-se como provado pelo depoimento de parte do 1.º Réu e pelo depoimento da testemunha C..
A prova do facto constante da alínea BBB) do probatório resultou do depoimento de parte do Autor e do depoimento da testemunha C..
A prova dos factos vertidos nas alíneas CCC) e DDD) do probatório resultou do depoimento de parte do Autor.
Por último, a prova do facto concretizado na alínea GG) derivou do efeito cominatório semipleno.
Daí que o Tribunal tenha formado a sua convicção em relação a tal matéria, sendo a factualidade provada, que supra se infere, uma a consequência lógica do que fica agora exposto.
No mais, refira-se que os factos dados como não provados não obtiveram prova segura e convincente para o Tribunal, quer porque os depoimentos ouvidos não habilitaram este Tribunal a concluir, com a segurança e a certeza exigíveis, pela demonstração da realidade não provada, por não terem sido minimamente precisos e consistentes, quer porquanto a realidade em questão resultar expressamente infirmada pelo teor dos registos clínicos que se mostram espelhados nas perícias juntas aos autos, sendo ainda de referir a circunstância dos demais elementos documentais postos à disposição deste Tribunal nada aportaram de relevante sentido de corroborar a matéria em questão, o que também contribuiu para a posição assumida pelo Tribunal no que diz respeito à matéria acima indicada.
Neste domínio, e como emerge supra, cabe destacar que não resultou provado que i) o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; ii) caso tivesse sido informado do risco de perda de ejaculação, o Autor teria optado por não se submeter à intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático; iii) que o Autor ficou impossibilitado de poder engravidar alguém através de relações sexuais; e iv) que o Autor era fértil antes da referida intervenção cirúrgica realizada em 18.04.2009.
Concretamente, e no que tange ao primeiro facto não provado supra explicitado, importa assinalar que a prova produzida não logrou convencer o Tribunal de que o Autor desconhecia que o 1.º Réu não seria o médico responsável pela cirurgia de 18.04.2009.
As declarações da testemunha J. basearam-se no que o Autor lhe contou, não tendo estado presente em qualquer uma das consultas do Autor.
O Autor limitou-se a dizer que nunca equacionou que fosse outro médico a operá-lo, que sempre pensou que fosse o Dr. R., sem que se perceba de onde retirou essa convicção.
Nada diz sobre se o Dr. R. o informou de que seria ele a operá-lo ou se chegou a perguntar-lhe quem seria o cirurgião principal.
Por seu turno, e agora no tocante ao segundo facto não provado supra explicitado, refira-se que a versão do Autor não se afigurou credível ao Tribunal, face às regras da experiência da vida, atendendo às dores hipogástricas intensas de que se queixava.
Já no que tange ao terceiro e quatro factos não provados, os depoimentos prestados a este propósito não foram absolutamente esclarecedores quanto à situação da ocorrência de dano permanente de ejaculação retrógrada e de infertilidade por parte do Autor, sendo de referir que não produzida qualquer prova tocante à situação anterior à data da realização da intervenção cirúrgica, pelo que o Tribunal desconhece se o Autor era fértil previamente à intervenção cirúrgica.
Deste modo, e no essencial, a convicção negativa quanto à verificação da realidade em questão derivou do posicionamento assumido pelos peritos nomeados nos autos no domínio em questão, que, confrontando os registos clínicos e a documentação junta os autos, assumiram expressamente que “os procedimentos transuretrais para abordagem dos quistos do utrículo prostático são também realizados para aumentar a capacidade fértil do doente, mas podem ter como complicação uma disfunção ejaculatória, nomeadamente ejaculação retrógrada. No entanto, não parece ser o que aconteceu neste caso, dado que foi feita a pesquisa de espermatozoides em duas amostras de urina após masturbação e a pesquisa foi negativa (relatório de urologista Dr. T., folha 376). Portanto, tendo em conta estas análises, a intervenção a que foi submetido não lhe provocou ejaculação retrógrada. Não é possível afirmar-se com segurança que o Autor era fértil antes de ser intervencionado cirurgicamente nos termos destes autos. Não consta do processo que tenha sido avaliada a capacidade fértil previamente à cirurgia”) e ao quesito n.º 23 da 1.ª perícia (“Não é possível afirmar-se com segurança que o Autor era fértil antes de ser intervencionado cirurgicamente nos termos destes autos. Não consta do processo que tenha sido avaliada a capacidade fértil previamente à cirurgia. Na verdade, o quisto do utrículo prostático é uma das causas possíveis de infertilidade masculina, devido à compressão dos duetos ejaculadores e o seu tratamento pode melhorar a capacidade fértil do doente, facto bem documentado na literatura médica”).
O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está, pois, amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.
Sendo esta uma matéria de matéria de particular complexidade, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento para inverter a direção seguida pelos senhores peritos no domínio em questão, tanto mais que a única factualidade positivamente apurada neste domínio, e que se mostra espelhada nas alíneas LL) e MM) do probatório, integra um momento temporal perfeitamente definido, que não se estende para além de mês e meio após a realização da cirurgia visada nos autos, o que permite afastar qualquer espetro da ocorrência de dano permanente de ejaculação retrógrada e de infertilidade na esfera do Autor, claramente em consonância com a posição assumida pelos peritos nomeados, pelo que se aderiu à mesma.
Daí que o Tribunal tenha formado a sua convicção pela negativa em relação a tal matéria, sendo que a resposta é a consequência lógica do que fica agora exposto.
X
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
O pedido formulado na presente ação é, como visto supra, a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 150.000,00, a título de responsabilidade civil.
Ora, examinando os termos em que o Autor demanda os Réus, é de concluir que a causa de pedir da atual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, numa invocada na violação dos deveres de informação, bem como na violação das leges artis, do dever objetivo de cuidado e das regras de segurança no âmbito do tratamento médico dispensado no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J..
Sendo assim, os termos em que o Autor deduz a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito.
Se foi discutido de forma acesa pela jurisprudência superior, bem como pela doutrina, o enquadramento da matéria da responsabilidade civil do Estado por atos médicos como configurando uma situação de responsabilidade contratual ou aquiliana [no sentido daquela, pode ler-se o Acórdão do TCA Norte de 30/11/2012, no P. 01425/04.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt], é verdade que a jurisprudência mais recente do Colendo STA se tem inclinado para a classificação daquela responsabilidade como sendo verdadeiramente extracontratual, ou aquiliana [neste sentido, pode ler-se o Acórdão do STA de 10/09/2014, no P. 0812/13, também disponível em www.dgsi.pt], posição esta que este Tribunal, abstendo-se de expender outras considerações sobre a questão.
Desta feita, a causa de pedir no presente pleito é constituída por factos, manifestamente destinados a comprovar a presença de facto ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade.
Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada constitucionalmente, no art.º 22º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo instituto tem, atualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
No caso versado, apresenta-se pacífico que os invocados danos são imputados à atuação negligente dos Réus no que tange, para além da violação dos deveres de informação, à violação das regras impostas pelas legis artis e pelos manuais da especialidade no âmbito do tratamento médico dispensado no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J..
O que quer dizer que, os factos em que o Autor estriba a sua pretensão indemnizatória, e nos termos do que se encontra descrito no probatório coligido antecedentemente, ocorreram entre 19.12.2007 e 12.01.2011.
Assim, atentando que a Lei n.º 67/2007 iniciou a sua vigência em 31.01.2008, é imperativo concluir que a atuação dos Réus desenvolvida no período de 19.12.2007 e 12.01.2011, e que o Autor reputa de ilícita, culposa e danosa, insere-se na atividade de gestão pública da Administração, concretamente, o que determina a aplicação do regime plasmado na referida Lei nº. 67/2007, para apuramento da responsabilidade do Réu, em concordância com o que prevê o art.º 7º deste normativo.
Estabelece o artigo 7º, nº. 1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei nº 67/2007 que, “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Assim sendo, e analisado o normativo transcrito, conclui-se que a responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no art.º 483º e seguintes do Código Civil.
Deste modo, a responsabilidade do Réu pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo aos Autores, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos.
Por conseguinte, importa agora apreciar e decidir sobre se estão reunidos os elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual que os Autores imputam ao Réu.
No que concerne ao primeiro pressuposto (facto), compete referir que este é o elemento básico da responsabilidade.
Assim, para que exista dever de indemnizar, é necessário que o facto seja controlável, dominável pela vontade, podendo consistir tanto num ato ou ação [num facto positivo], como também numa omissão [facto negativo].
Especificamente, para que a omissão gere o dever de indemnizar, é forçoso que haja um dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano [ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pp. 527 e 528].
Nas palavras de PESSOA JORGE [Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 69 e ss.], é indispensável que em questão esteja a omissão de um comportamento devido.
A omissão de um comportamento devido ocorre quando sucede o incumprimento de um dever jurídico, ou seja, quando o sujeito não emprega a diligência suficiente para o cumprimento do seu dever [em consonância com um conceito de diligência normativa].
Este princípio sai reforçado atento o disposto no art.º 486º do Código Civil.
A ilicitude traduz-se num juízo de antijuridicidade incidente sobre a conduta geradora do dano. Sendo assim, a conduta do agente é considerada objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica.
O caráter antijurídico do facto tem duas fontes: a violação de um direito subjetivo de outrem ou a violação da lei que protege interesses alheios.
Ora, se a primeira situação enumerada não levanta problemas de preenchimento, já a segunda exige considerações acrescidas.
Realmente, o facto é também ilícito se verter a infração de uma norma destinada a proteger interesses alheios.
Neste tipo de normas, o legislador não conferiu um direito subjetivo, mas sim a tutela a um interesse coletivo.
Porém, indiretamente, estas normas não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
É de assinalar que esta classe de normas não tem a finalidade de prevenir um dano em concreto, mas antes de evitar ou minorar o perigo de dano, em abstrato [em apoio, ANTUNES VARELA, ob. cit., pp. 536 e ss., não tendo a sanção ao infrator apenas uma função reparadora, mas também funções preventivas, de caráter geral e especial], sendo certo que, esta variante de ilicitude obriga à verificação de outros requisitos [assim, a lesão dos interesses do particular tem de ser originada pela violação de uma norma legal, cujo fim também tenha em vista a consideração daqueles interesses].
Concomitantemente, o dano tem de se registar no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, isto é, estes interesses têm de pertencer ao horizonte que o legislador teve em vista proteger com o fim da norma.
No que tange à responsabilidade da Administração, o Decreto-Lei n.º 48 051, no seu art.º 6º, constrói um conceito de ilicitude amplo, que autoriza não só a interpretação subjetiva, mas também uma interpretação objetiva do conceito de ilicitude.
O alcance deste ilícito é, contudo, mais lato do que o que consta do art.º 483º do Código Civil. Como melhor afirmado ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ [em Responsabilidade da Administração por prestação de cuidados de saúde e violação do dever de vigilância, Anotação ao Acórdão do STA de 29/05/2014, P. 922/11, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 110, janeiro/fevereiro de 2015, pág. 37 e seguintes], “(…) os regimes da responsabilidade extracontratual do Estado aproximam muito as noções de ilicitude e culpa, dificultando a distinção entre ambas, nomeadamente por contemplarem a violação dos deveres objetivos de cuidado (ou de regras de prudência) no conceito de ilicitude. Com efeito, o n.º 1 do atual art.º 9.º do RRCEE associa a ilicitude do resultado (ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos) à ilicitude da conduta (violação de princípios e normas jurídicas, infrações de regras de ordem técnica ou mesmo de deveres objetivos de cuidado ou, nos termos da legislação anterior, dos deveres de prudência comum).”.
Nestes termos, o direito administrativo da responsabilidade civil extracontratual opta pela conceção que entende que não ter o agente cometido um ato ilícito se o seu comportamento tiver observado todos os cuidados razoavelmente exigidos pela ordem jurídica.
Conforme tem sido apontado pela doutrina, não se revela “nefasta” esta associação entre ilicitude e culpa.
Afirma VIEIRA DE ANDRADE que [em A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de Direito, Estado Fiscal, Estado Social, Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3969, ano 140, julho/agosto 2011, p. 349 e seguintes], “(…) os sistemas nos quais se verifica uma tendência para a objectivização da responsabilidade acabam por desenvolver um conceito de ilicitude que aponta para a realização de juízos de censura ética, subjetiva e comportamental.”.
No caso que agora se julga, compete apreciar toda a atuação do R., não só as suas atuações positivas, mas e essencialmente, as suas omissões, em ordem a apurar se foi violado algum dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a atuação médica devida e razoavelmente expectável.
De resto, tem sido deste modo que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a tratar as situações de responsabilidade civil extracontratual, quer dos estabelecimentos hospitalares, quer dos médicos que aí prestam serviço, pelo atendimento e prestação específica de cuidados médicos.
No Acórdão proferido em 20.04.2004, no processo 0982/03, a Veneranda Instância disse, a propósito do citado art.º 6º, que “(…) esta norma, como decorre, com clareza, do seu texto, define pelos meios e não pelo resultado, a ilicitude reportada a atos e omissões materiais (e só essa está em causa no caso em apreço).
A lei não se basta com a produção causalmente adequada da ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses (art.3º do DL 48 051, de 1967.11.21). Exige a infração de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado, como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito, significando que a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso - ilicitude de resultado – e que, igualmente, está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta (vide, neste sentido, na doutrina GOMES CANOTILHO, RLJ, Ano 125º, p. 84, MARCELO REBELO DE SOUSA, “ Responsabilidade dos Estabelecimentos Públicos de Saúde: Culpa do Agente ou Culpa da Organização? “, in “Direito da Saúde e Bioética”, ed, AAFDL, 1996, p. 172 e MARGARIDA CORTEZ, “Responsabilidade Civil da Administração por Atos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, pp. 50/53 e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, por exemplo, o acórdão de 1998.03.17 – recº nº 42 505).
Posto isto, podemos concluir que na responsabilidade civil extracontratual, por ato cirúrgico ilícito, o desvalor da ação do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar. (…)”.
No Acórdão promanado em 22.01.2004, no processo 01665/02, defendeu que “(…) Neste ponto importa caracterizar a conduta médica à qual se vai imputar o dano acima referido, e saber se tal conduta foi ou não conforme as “leges artis”, ou dito de outro modo, se houve ou não violação do dever de cuidado. O art. 6º do Dec. Lei 48051/67, de 21 de novembro considera ilícito o comportamento que infrinja normas “legais ou regulamentares ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum”, que no caso, são as apontadas “leges artis”.
A apreciação da violação das leges artis vai projetar-se na análise do nexo de causalidade e da culpa, nos seguintes termos: se não houver tal violação (ilicitude = violação das legis artis), então, também não poderá nexo de causalidade, nem negligência. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal.1975, pág. 158 mostra que só através da violação do dever objetivo de cuidado se pode imputar objetivamente um facto a um agente (causalidade adequada), no domínio do “risco permitido” (como deve ser visto o caso de tratamentos hospitalares). “Nestes casos – diz o autor citado - a imputação do resultado à conduta “estará dependente da comprovação, para além da adequação, da violação autónoma do dever objetivo de cuidado que sobre ele (o agente) pesa”. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, pág. 421 também nos diz que, “antes de tudo a negligência é omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência”. Nas atividades mais perigosas, continua o autor “tudo fica salvaguardado impondo-se a observância de certas regras, de certos preceitos de cautela” (pág. 424). (…)”.
Em 16.03.2005, no processo 01069/02, a mesma Instância afirmou que “(…) Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde. (…)”. Em 29/11/2005, no processo 0729/05, reiterou que “(…) O facto ilícito traduz-se numa conduta voluntária dos órgãos ou agentes dos entes públicos que, no exercício das suas funções e por causa delas, violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051).
O que está em causa, no caso sub júdice, é a violação das chamadas legis artis pelos médicos do Réu que atenderam e trataram a vítima. (…)”.
Finalmente, no Acórdão que proferiu em 14.04.2010, no processo 0751/07, a Instância Suprema confirmou a orientação que tem vindo a ser exposta, deste modo: “(…)
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão [cfr. artº 486º do Cód. Civil], os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Ou, como se entendeu no Ac. deste STA de 20.04.04, rec. 982/03 “na responsabilidade civil extracontratual, por ato cirúrgico ilícito, o desvalor da ação do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar”. (…)”.
Por conseguinte, para a análise do cumprimento dos deveres de informação e do dever objetivo de cuidado imposto pelo acatamento das leges artis, é necessário esclarecer, concretamente, o comportamento dos R. no tocante no tratamento dispensado ao Autor no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J..
Ora, no que se refere à causa de pedir que se mostra explicitada nos termos e com o alcance descritos no ponto i) da presente sentença, adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao Autor.
Com efeito, pretende o Autor que os Réus sejam condenados a pagar o valor peticionado com fundamento, na assistência médica descrita nos autos, de falta de informação pelo 1.º Réu dos riscos e complicações da cirurgia efetuada, designadamente, da possibilidade de não mais poder ejacular, e de que não seria este a realizar a cirurgia, mas sim um médico em formação, bem como em exercício de comportamentos indevidos e negligentes no âmbito da ressecção transuretral [RTU] à próstata com incisão do quisto do utrículo realizada no CENTRO HOSPITALAR (...).
Significa isto que, para que procedesse a pretensão do Autor, era necessário demonstrar-se que o Autor não foi devidamente informado pelo 1.º Réu dos riscos e complicações da cirurgia efetuada, designadamente, da possibilidade de não mais poder ejacular, e de que não seria este a realizar a cirurgia, mas sim um médico em formação.
De igual modo, seria necessário resultar adquirido que, no domínio da ressecção transuretral [RTU] à próstata com incisão do quisto do utrículo realizada no CENTRO HOSPITALAR (...), não foram seguidas as técnicas e cautelas exigidas.
Todavia, como veremos de seguida, o A. fracassou na demonstração de tais realidades.
Na verdade, e no tocante à invocada violação do dever de informação, temos que dimana do probatório que o Autor assinou dois documentos, intitulados “consentimento livre e esclarecido para atos médicos”, datados de 10.12.2008 e de 18.04.2009.
No entanto, as declarações assinadas pelo Autor não permitem concluir que o mesmo tenha sido informado dos principais riscos da ressecção transuretral e marsupialização do quisto, nomeadamente, da possibilidade de perda de ejaculação ou ejaculação retrógrada, dado que aquelas apenas referem, de forma genérica, que o médico explicou “de forma adequada e inteligível, a natureza e finalidade da intervenção referida, os diagnósticos, os procedimentos ou os tratamentos em causa, assim como os riscos e complicações, eventualmente graves ou a morte, bem como as alternativas possíveis à situação clínica”, o que nada nos diz sobre o que foi dito, em concreto, ao paciente.
Com efeito, do texto dos documentos não se retira que o consentimento – concretizado pela aposição da assinatura no papel – foi efetivamente precedido das informações necessárias para que o Autor estivesse na posse de todos os dados relevantes para a tomada da decisão de consentir na intervenção cirúrgica proposta – a ressecção transuretral do quisto do utrículo prostático, por via endoscópica [neste sentido, v. o Acórdão do STJ de 09.10.2014, prolatado no Processo n.º 3925/07].
No entanto, também não é possível extrair o oposto, a saber, que o consentimento dado pelo Autor não surgiu depois da transmissão das informações necessárias para a tomada de uma decisão esclarecida e consciente quanto às consequências que daí podem advir.
Então, tudo radica em saber quais as informações transmitidas ao Autor e se são suficientes para se ter por cumprido o seu direito de informação.
Neste domínio, cabe notar que resultou provado que o 1.º Réu informou o Autor (i) da deteção de um quisto do utrículo prostático, (ii) da possibilidade de se realizarem duas cirurgias distintas para “tratamento” do quisto, (iii) das principais vantagens e riscos de cada uma, (iv) dos riscos de não optar pelo tratamento cirúrgico, (v) da deliberação tomada na reunião do serviço de urologia, e (vi) dos fundamentos dessa opção.
Também o Dr. F., na manhã de 18.04.2009, se deslocou à enfermaria e referiu os dois riscos mais frequentemente associados à intervenção cirúrgica em causa: a incontinência urinária e a ejaculação retrógrada.
Nessa mesma manhã, ao Autor foi perguntado, antes de sair do serviço de Urologia e, novamente, à entrada do bloco operatório, se sabia o que ia ser feito e se tinha alguma questão a colocar, tendo o Autor dito que sabia e não tinha qualquer questão.
Do que vem de expor grassa à evidência que o Autor foi, pois, informado sucintamente, mais do que uma vez, sobre os dois procedimentos cirúrgicos que poderiam ser realizados para ressecção transuretral da próstata e marsupialização do quisto e quais os principais riscos associados a cada um, bem como os riscos de não operar, o que se nos afigura suficiente.
Com efeito, o médico não está obrigado a discutir, com o paciente, todos os detalhes inerentes à execução de um dado tratamento cirúrgico.
Como refere Álvaro Cunha Gomes Rodrigues, quanto aos efeitos secundários, sequelas e riscos do tratamento, basta o “esclarecimento daqueles que se verificam com frequência, não havendo necessidade de focar os riscos de caráter excecional na sua verificação” [Responsabilidade Médica em Direito Penal – Estudo dos Pressupostos Sistemáticos, 2007, pág. 346].
Sufragando este entendimento, o Acórdão do S.T.J. de 09.10.2014, tirado no Processo n.º 3925/07, apresenta as seguintes sínteses conclusivas, inteiramente transponíveis para o caso sob análise: “(…) O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação. (…) Abrange, salvo ressalvas que aqui também não interessam e além do mais, o diagnóstico e as consequências do tratamento. (…) Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo e aos seus riscos. (…) Não se exigindo, todavia, uma referência à situação médica em detalhe. (…) Nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento”.
O que se pretende é, portanto, que o paciente compreenda as possíveis repercussões da intervenção cirúrgica, para que possa tomar uma decisão consciente e esclarecida, o que aconteceu.
E, como se viu supra, isso sucedeu plenamente no caso concreto.
Pelo que não ocorreu a qualquer violação do dever de informação no domínio em análise.
O mesmo se pode afirmar no tocante no plano da invocada falta de comunicação pelo 1º Réu de que o cirurgião não seria este, mas sim o 2.º Réu, que estava em período de formação.
Desde logo, e fundamentalmente, porquanto, dos textos legais, mormente do artigos 44º e 45º do Código Deontológico dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro, não decorre que o conteúdo do direito à informação abranja a identificação do cirurgião que fará a intervenção cirúrgica, tanto mais que “(…) nem o utente, nem os funcionários ao serviço do Hospital estão a agir a coberto de um negócio jurídico. Nem o utente pode escolher o médico, nem os funcionários podem escolher o paciente” [cfr. Acórdão do STA de 16.01.2014, tirado no Processo n.º 0445/13].
Daí que, no plano em análise, verdadeiramente nem sequer se possa falar em violação do dever de informação.
Ainda que não fosse, frise-se que não ficou provado que o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático [cfr. facto não provado 1], situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à verificação da tese do Autor.
Por conseguinte, não se tem por verificada qualquer atuação ilícita por parte dos Réus no âmbito da invocada violação do dever de informação.
Resta-nos, portanto, a questão de saber se se verifica a ilicitude da atuação dos Réus, desta feita, quanto à invocada infração das leges artis.
A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões do Autor.
Com efeito, a violação das leges artis vem fundada em três vetores, sendo o primeiro relacionado com a desconformidade da atuação da equipa médica com o procedimento recomendável para o tratamento de quistos; o segundo com a desnecessidade de contender a próstata no tratamento do quisto; e o terceiro com o resultado desastroso emergente de tal atuação – ejaculação retrógrada.
Todavia, nenhum deles é verificável no caso dos autos.
Na verdade, os relatórios periciais juntos aos autos excluem a possibilidade de verificação do primeiro vetor invocado, atendendo a que são assertivos quanto à atuação da equipa médico-cirúrgica em absoluta conformidade com os procedimentos recomendados para o tratamento de quistos, de resto, de acordo com o tratamento conferido pela literatura científica nacional e internacional [cfr. a resposta aos quesitos 14., 20., 24. e 26. do 1.º relatório pericial].
Por seu turno, e no tange à alegada desnecessidade de contender com a próstata para o tratamento do quisto do utrículo prostático, o 2º relatório pericial debruça-se sobre a questão, no ponto 3, concluindo no sentido de que, “ao realizar-se a marsupialização endoscópica do quisto, que é a terapêutica padrão a utilizar na abordagem cirúrgica do quisto do utrículo, geralmente realiza-se a ressecção da parte da próstata que cobre a parede superior do quisto (tecnicamente trata-se de uma RTU-próstata) e a parte da parede do quisto (de modo a que haja uma drenagem fácil do conteúdo do quisto para a uretra prostática)”, o que permite infirmar de sobremaneira eventual alegação contrária no capítulo ora em análise.
Deste modo, e à luz da factualidade assente nos autos, não se pode afirmar que tenha sido ignorado ou contrariado algum procedimento recomendado, ou que tenha sido adotado algum procedimento proibido pelas leges artis, em face do estado concreto do Autor.
A par destes dois primeiros vetores, o Autor argumenta, nos artigos 28.º e 31.º da petição inicial, que o resultado desastroso da intervenção cirúrgica – a sua falta de ejaculação – é prova inequívoca de que houve erro médico e negligência grosseira.
Só que da prova produzida nos autos não decorre a aquisição de uma situação de dano permanente nesse domínio, o que só por si determina a inverificação desta hipótese.
Ainda que ainda não fosse, não se afigura líquido que a ocorrência de uma tal situação de dano permanente traduza necessariamente a prática de ato ilícito por parte dos Réus.
É que, conforme dimana do próprio relatório pericial, a falta de ejaculação e/ou ejaculação retrógrada é uma das consequências possíveis da operação cirúrgica de ressecção transuretral do quisto do utrículo prostático, mediante a sua marsupialização.
O que conduz à constatação que esta situação não se encontra para além do perímetro dos riscos da cirurgia em causa, não consentindo, pois, a asserção de que os problemas de ejaculação não teriam surgido se a operação tivesse sido bem executada.
De toda a maneira, e conforme emerge do exposto, não se descortinam quaisquer indícios que, na execução da cirurgia visada nos autos, não tenha sido respeitadas as leges artis e seguidos todos os passos adequados.
Neste domínio, entendemos que seria até deselegante aqui reproduzir tudo o quanto já ficou exposto no plano da inverificação dos dois primeiros vetores em que o Autor funda a prática de atuação ilícita por parte dos Réus, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão, donde grassa à evidência a falta de aquisição processual de que tenha sido adotado algum procedimento proibido pelas leges artis em face do estado concreto do Autor.
Tal convicção surge particularmente potenciada pelo teor da resposta ao quesito 26 do 1º relatório pericial, onde os peritos exararam que “dos registos na consulta externa que o doente refere ter tido melhoria do quadro doloroso, após a intervenção cirúrgica. Há registo de ecografia transretal, em que é relatado uma “redução da cavidade quística e com evidência de canal de drenagem livre para a uretra prostática”. Estes são dados que permitem concluir que a operação foi bem executada” [destaque nosso].
Destarte, as conclusões do relatório pericial não deixam margem para dúvidas quanto à conformidade do procedimento adotado pelos Réus – e a sua concreta execução – com o procedimento tido por mais adequado.
Quer isto tanto significar que falece a imputação aos R. da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido, para além do dever de informação, no que concerne ao dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a atuação médica devida e razoavelmente expectável.
Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese do A. no plano do requisito da ilicitude e da culpa.
Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que o Réu não pode ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pelo A., na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão do A. no âmbito da presente ação.
Mercê do exposto, impõe-se absolver os Réus das pretensões formuladas nos autos.
X
Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento, quer de facto quer de direito.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Do erro de julgamento de facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Arantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações doutrinais e jurisprudenciais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
Na verdade, no caso concreto, o Senhor Juiz especificou, com clareza, no julgamento que fez da matéria de facto, a razão de ser da convicção que formou através da verificação de toda a prova recolhida, analisando todos os documentos fornecidos e os depoimentos prestados, o que lhe permitiu uma resposta segura às questões de facto.
O que o Recorrente pretende é uma decisão que lhe seja totalmente favorável e, por isso, moldou, no seu recurso, a matéria de facto a tal objectivo. Mas essa moldagem, necessariamente parcial, não pode prevalecer sobre a leitura imparcial e independente efetuada pelo julgador.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem, sem prejuízo das que são de seu conhecimento oficioso, conhecer de matérias não incluídas nessas alegações (artigos 635.º/4, 639.º e 608.º/2, todos do CPC).
Assim:
Da admissibilidade e do alcance do documento ora junto -
Nas suas alegações de recurso, levanta o Recorrente aquilo que denominou ser uma “questão prévia”, seja ela a da admissibilidade do documento junto com as suas alegações.
Tal admissibilidade sustenta o Recorrente no raciocínio de que não lhe foi possível, até ao momento da interposição do recurso, juntar aos autos esse mesmo documento, uma vez que a ecografia a que o mesmo se refere foi efetuada apenas em 5 de dezembro de 2017, muito depois da realização do julgamento.
No pressuposto dessa admissibilidade - concluiu o Recorrente, face ao novo documento ora junto - constata-se que, ao contrário do apurado em sede de matéria de facto, o quisto não foi removido.
Da conjugação do disposto nos artigos 651.º/1, 425.º e 423.º do CPC resulta que a junção de documentos em sede de recurso é admitida no nosso sistema processual a título excecional, e fica dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações:
1. a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao recurso;
2. ter o julgamento em sede de primeira instância introduzido no processo um elemento novo que torne necessária a apreciação de prova documental posterior.
Relativamente à primeira situação - que é a invocada pelo Recorrente como justificativa da junção -, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, reportada à data do julgamento em primeira instância, e pode ter duas vertentes: a superveniência objetiva ou a superveniência subjetiva.
Sob o ponto de vista objetivo, é superveniente o que aconteceu depois do momento fixado, pelo que deste conceito ficam excluídos os factos e acontecimentos anteriores a tal momento.
Sob o ponto de vista subjetivo, é superveniente o que só depois do momento fixado foi conhecido pelo interessado.
Na superveniência subjetiva necessita o interessado de justificar, alegando e provando, que o conhecimento do documento em si, ou do facto que o mesmo documenta, foi posterior a este, e por razões e motivos que sejam atendíveis pelo julgador.
No caso dos autos, a situação de que se socorre o Recorrente é a constante do primeiro grupo daquelas situações, ou seja, a da superveniência.
Conquanto o documento tenha data posterior à realização do julgamento em primeira instância, e se reporte a exame clínico efetuado em momento igualmente posterior, o facto que esse documento visa comprovar - que o quisto, alegadamente, não foi retirado - é naturalmente anterior à data do julgamento em primeira instância.
Com efeito, se o quisto não chegou a ser removido, como alegadamente sustenta o Recorrente, tal facto já existiria desde há muito - mais precisamente, desde data anterior ao julgamento em primeira instância.
E assim, a superveniência de que se sustenta o Recorrente não pode ser objetiva.
Acontece, todavia, que se a superveniência fosse subjetiva, deveria ter o Recorrente alegado e feito a prova de que apenas posteriormente ao julgamento em primeira instância teve conhecimento dos factos que pretende provar - alegação e prova que não fez.
E mesmo que tivesse alegado essa posterioridade, só seriam atendíveis razões e motivos dos quais resultasse que o interessado, “num quadro de normal diligência referida aos seus interesses” Acórdão do TRC Processo n.º 628/13.9TBGRD.C1, de 18.11.2014, cujo sumário reza assim:
I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.

III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.

IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.

V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.

VI - Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.

, tivesse estado impossibilitado de ter conhecimento anterior da situação ou da existência do documento.
Ora, tal não acontece.
Na realidade, o facto que o Recorrente agora pretende provar já seria um facto existente desde momento anterior ao julgamento, por alegada falência da intervenção cirúrgica. Sendo um facto que o Recorrente pretendia provar, porque alegado, em sede de primeira instância, já deveria ter, há muitos anos, efetuado o exame clínico que ora realizou - na concretização do aludido quadro de defesa diligente e zelosa dos seus interesses.
Alegar na petição inicial a má execução da intervenção cirúrgica Com efeito, no artigo 28.º da sua petição sustentou o Autor que “Objectivamente, a operação não foi bem executada, tendo havido erro médico, como o seu desastroso resultado é prova cabal”. Essa alegação e fundamento veio o Autor a repetir nos artigos 31.º, 2.ª parte, 42.º, 2.ª parte e 47.º, 1.ª parte, todos do mesmo articulado. e deixar para vários anos após a cirurgia e muitos meses após a decisão em primeira instância a realização de exame físico, sem qualquer hipótese de controle pelo Tribunal e pelos Recorridos, não é, seguramente, comportar-se de forma diligente e zelosa na defesa dos seus interesses, razões pelas quais não se admite o documento junto com o recurso.
Do alcance do documento -
Mesmo que o documento fosse admissível, importaria sempre avaliar a utilidade do mesmo no encontro da solução para o presente recurso.
Defende o Alegante que resulta do documento que ainda tem o quisto do utrículo com 8 mm (conclusão 4); este exame viria provar que a operação de remoção do quisto do utrículo não foi bem realizada nem sucedida, ao contrário do que os Recorridos disseram (conclusão 5);
Ora, do documento a que o Recorrente agora junta, resulta apenas:
-que o exame a que o Recorrente agora se sujeitou não conclui existir um quisto de 8 mm mas tão só que a imagem recolhida é compatível com quisto do utrículo de 8 mm - o que torna óbvio serem necessários mais exames para a conclusão definitiva;
-que esse exame foi realizado cerca de 8 meses após a realização do julgamento em sede de primeira instância, e cerca de 7 anos após a realização de ecografia pós-operatória, em 12 de janeiro de 2011; desse exame de 2011 foi então possível constatar a redução do quisto e de que se encontrava livre o canal de drenagem - tudo como se respiga do exame clínico em consulta externa constante do processo clínico junto aos autos, devidamente apreciado pelo competente perito em sede de prova pericial (resposta ao quesito 26); e, finalmente,
-que do atual exame resulta o seguinte “(...) Mostra discreta loca central relacionável com intervenção cirúrgica”. Tal é compatível, isso sim, com a intervenção cirúrgica discutida nos autos, e revelador que o quisto que ali se encontrava foi definitivamente removido.
Ora, o Recorrente pretende fazer prova que a operação foi falhada através da junção de um documento comprovativo de um exame realizado cerca de 7 anos após outros exames, estes efetuados logo no pós-operatório e levados em conta em julgamento, dos quais resultou a eficácia da operação cirúrgica discutida nos autos.
E deste novel exame decorre que aquilo que parece ser um quisto de 8 mm convive com uma loca central relacionável com uma intervenção cirúrgica - o que tudo leva a crer poder tratar-se de um novo quisto e não da recidiva do anterior.
Mais uma vez, os documentos juntos pelo Autor/Recorrente parecem mostrar o contrário do que este defende na petição inicial e neste recurso - que a operação foi bem realizada.
Da alteração da matéria de facto -
Pretendendo o Recorrente a alteração das respostas aos factos constantes das alíneas J), K), L), M), R), S), T), V), W), X) e Y) dos factos provados, procedeu o mesmo ao cumprimento do ónus de indicar os concretos pontos da prova em que sustenta as suas pretensões, mas fê-lo despejando, em amálgama, extratos dos depoimentos e declarações de, entre testemunhas e partes, oito pessoas - contando, seguramente, que caberá a este Tribunal e aos Recorridos descortinar quais delas pretende reportar a que factos de entre os impugnados. Atendendo à multiplicidade de acontecimentos e factos referidos nas alíneas J), K), L), M), R), S), T), V), W), X) e Y) dos factos provados, a reprodução sem tratamento e em conjunto de extratos do depoimento e declarações de oito pessoas que foram ouvidas em julgamento equivale a ajoujar aos ombros do julgador e dos Recorridos a tarefa, que competia ao Recorrente, de indicar os concretos motivos que, na sua ótica, imporiam a mudança do sentido de prova a cada um dos concretos factos apurados na sentença em apreço - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Mas ainda assim, vejamos o que esgrima o Recorrente, sustentado no “Relatório Pericial” e na “audição das testemunhas” (sic) (conclusão 9).
Do Relatório Pericial
Não se descortina com exatidão qual é o argumento que o Recorrente procura retirar do recurso que faz ao Relatório Pericial na única resposta que deste extraiu para as suas alegações de recurso (conclusões 11, 12, 13, 14 e 15).
Alegou o Autor, na sua petição inicial, que não conseguia ejacular (artigos 11.º e 37.º do petitório).
Mas para prova do que alegou, juntou aos autos documentação de padecer de ejaculação retrógrada.
E, portanto, fez crer às partes e ao julgador - alimentando ao longo de toda a prova e julgamento essa convicção - de que, quando se referia a não ter ejaculação queria com isso significar que passou a ter ejaculação retrógrada (veja-se, quanto a este entendimento, os quesitos da prova pericial requerida pelo próprio Autor em sede de petição inicial).
No âmbito do nosso sistema processual, à parte que invoca um direito compete-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo - artigo 342.º/1 CC.
Tendo o Autor alegado padecer de ausência de ejaculação, competia a ele a prova da inexistência da mesma.
Resulta dos factos provados - e o próprio Autor não põe em crise - que
-cerca de um mês e meio depois da intervenção cirúrgica o Autor teve relações sexuais com J., tendo ejaculado de forma “seca” (facto provado sob a alínea MM);
-em 23 de junho de 2010 o Autor parou de tomar o Omnic por sentir o ejaculado mais “seco” (facto provado sob a alínea UU);
Ora, sentir um ejaculado mais “seco” é, ainda assim, ter um ejaculado.
O que o Recorrente alegava era que deixou de ejacular.
Por outro lado, e como expressamente resulta da matéria não provada consignada na sentença em crise, considerou o Senhor Juiz que o Autor não provou ter ficado impossibilitado de ejacular de forma “normal”.
Na realidade, e como diz o povo no seu conhecimento de experiência feito, uma andorinha não faz a primavera: tendo provado o Autor apenas que, em uma ocasião, mais precisamente um mês e meio depois da operação, teve uma relação sexual com ejaculado de forma “seca” e que, mais tarde, sentia o ejaculado mais “seco”, tal não legitima a conclusão de que se encontra impossibilitado de ejacular de forma normal - essa prova ficou, pois, por fazer.
Por outro lado, a perícia efetuada, nos esclarecimentos de 14 de maio de 2015, expressamente concluiu que a intervenção cirúrgica a que o Recorrente foi submetido “(…) não lhe provocou ejaculação retrógrada”.
Para além do mais, mesmo que provado estivesse, que não está, a impossibilidade de o Autor ejacular de forma normal, sempre não resultaria a existência de nexo de causalidade entre a alegada maleita e a conduta dos Réus.
Com efeito, resultou da matéria provada na alínea BB) levada em consideração na decisão, e não posta em causa pelo Recorrente, que o procedimento conduzido pelos Réus, foi o procedimento correto e de acordo com as leges artis da especialidade médica, tudo como resulta abundantemente do relatório da perícia médica efetuada no âmbito da prova produzida nos autos.
Dos testemunhos, depoimentos e declarações -
Pretende o Recorrente alterar a matéria de facto apurada nas alíneas J), K), L), M), R), S), T), V), W), X) e Y) dos factos provados bem ainda como dar como provado dois outros factos cuja prova foi negada pelo julgador, que o Autor indica agora como alíneas EEE) e FFF) - conclusões 7 e seguintes e 42 e 43 do recurso.
Importa antes de mais relembrar que a convicção do julgador se baseou essencialmente numa apreciação livre e feita à luz das regras da experiência comum da prova produzida nos autos, dos depoimentos e declarações de parte do Autor e dos Réus e dos depoimentos das testemunhas bem ainda como dos documentos juntos aos autos (vide a motivação da sentença recorrida), do qual ressalta a grande importância legitimamente atribuída ao relatório pericial “(…) que teve uma influência decisiva na apreciação de grande parte da matéria controvertida nos autos em função do seu cariz técnico” (fls. 17, primeiro parágrafo, da decisão em crise).
A matéria de facto apurada nas alíneas J), K), L), M), R), S) e T) ora impugnadas, resultaram, na convicção do julgador, do depoimento/declarações de parte do 1.º Réu, cuja exposição dos factos foi especialmente valorada pelo julgador por se ter mostrado mais congruente e pormenorizada do que a que foi apresenta pelo Autor (página 18 da sentença).
Com efeito, considerou o julgador que o depoimento do 1.º Réu, R., “mereceu credibilidade, atento a convicção profunda e a objetividade que revelou na exposição dos factos, mesmo quando lhe era potencialmente desfavorável”.
Ainda no âmbito da valoração que fez ao depoimento deste 1.º Réu, acrescentou o julgador que “Na verdade, por força das regras da experiência, o Tribunal considera que um médico que adota invariavelmente determinados comportamentos, fá-lo-á, também, neste caso específico, tanto mais que revelou recordar-se perfeitamente dos factos relativos ao presente caso, sendo certo que o relato foi harmónico com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com o processo clínico do Autor”.
Atente-se que o Recorrente tentou descredibilizar o depoimento do 1.º Réu R. e, ao mesmo tempo, dele retirar conclusões para a matéria provada. Acontece que aquilo que o Recorrente aqui alega ter sido dito pelo Recorrido em sede de depoimento e declarações de parte do Réu são excertos, que embora (quase…) correspondam ao que por ele foi dito, foram arrancados do seu contexto, mascarando a verdade do que foi dito.
Vejamos:
Em primeiro lugar, procura imputar contradição no depoimento relativamente ao facto de o Autor ter ou não levado exames para a consulta inicial - não existe, todavia, qualquer contradição.
Com efeito, a passagem que o Recorrente identifica a 13:38 é antecedida pela seguinte:
Mandatário do Autor:
“Lembra-se quando é que o Autor teve consulta consigo a 1ª vez?” (13:06)
Depoimento de parte do Réu
“Não posso precisar a data. Foi em 2008, penso, penso que foi em 2008” (13:15)
“veio encaminhado pelo médico de família” (13,30)
De seguida, consta a passagem referida pelo Recorrente por ele identificada como 13,38, onde o Recorrido afirma que o Recorrente não levou nenhum exame com ele, apenas tendo dito presencialmente ter feito algumas ecografias.
E a 14:20 consta a seguinte conclusão interrogativa do
Mandatário do Autor
“Do que se lembra, terá tido a 1ª consulta com ele ou ele consigo, em 2008?”
Depoimento de parte do Réu
“Sim, por aí.” (14:29)
E, a 14:34,
Mandatário do Autor:
“Olhe, e depois, o que é que foi diagnosticado (…)”
Depoimento de parte do Réu:
“Lembro-me que ele trazia uma ecografia que…….”
Não há qualquer contradição neste depoimento já que estas declarações do 1.º Réu referem-se a momentos diferentes.
Há que enquadrar temporalmente e textualmente as partes do depoimento referidas pelo Recorrente: o 1.º Réu declarou que o Recorrente não trazia exames aquando da primeira consulta, que terá ocorrido em 2008 - mas, depois, em momento posterior, o Recorrente levou uma ecografia que mostrava um quisto, e que desencadeou uma série de outros exames auxiliares de diagnóstico.
Logo, não há qualquer contradição quando o Recorrido diz que não trouxe exames na primeira consulta e que depois trouxe uma ecografia.
Continua o Recorrente o seu ataque ao depoimento do 1.º Réu transcrevendo duas passagens (15:30 e 15:52) onde o Recorrido afirma que o Recorrente tem um quisto de grandes dimensões e que estes quistos se encontram todas as semanas em homens com idade superior a 50 anos.
E transcreve ainda uma outra passagem (16:16) onde o Recorrido afirma que estes quistos existem à nascença e são assintomáticos, o que não acontecia com o do Recorrente, que era volumoso e provocava dor.
E conclui ter sido dito pelo Recorrido que na idade do Recorrente não seria aconselhável esta cirurgia.
Também estes excertos - uns inexistentes, outros retirados do depoimento global -, por descontextualizados, resultam intencionalmente alterados no seu sentido original.
A afirmação de que o quisto era de grandes dimensões tem que ser integrada no que o Recorrido depõe nas seguintes passagens em resposta ao Mandatário do Autor:
Depoimento de parte do Réu:
(…) “O quisto estava embebido no tecido prostático” =22m26s=
Depoimento de parte do Réu:
“Aquilo que a ressonância nos dizia não era exatamente o que lá estava… O que é normal. As ressonâncias, TACs, etc, são meios auxiliares, dão-nos uma ideia do que lá está.” =22m29s=
Mandatário do Autor:
“Lembra-se do que é que dizia a ressonância?”=22m46s=
Depoimento de parte do Réu:
(…) “Tivemos que ir mais longe, tivemos que escavar mais, para conseguirmos chegar ao quisto” =22m47s=
Depoimento de parte do Réu:
“Tinha um quisto do utrículo com 3 e tal centímetros de diâmetro” =22m57s=
Mandatário do Autor: (26:50)
“Sabe-me agora dizer qual a dimensão do quisto?”
Depoimento de parte do Réu:
“Não, não conseguimos, era maior que na ressonância e mais profundo no tecido prostático”.
Também aqui não se encontra nenhum motivo que ponha em causa a credibilidade do depoimento do Recorrido: apesar de saber que o quisto era de grandes dimensões, veio a constatar na cirurgia que o quisto era maior do que constava da ressonância e encontrava-se muito profundo no tecido prostático.
A alegação do Recorrente de que o Recorrido proferiu em algum lugar do seu depoimento que “Com a idade do recorrente não seria aconselhável esta cirurgia” não corresponde à verdade. O Recorrido não proferiu tal afirmação no seu depoimento. Bem pelo contrário, o que o Recorrido 1.º Réu sustentou por diversas vezes ao longo do seu depoimento foi que o quisto era grande, provocava dores muito fortes com as quais o Recorrente não podia viver, não havia solução medicamentosa, pelo que a única hipótese de solução seria a intervenção cirúrgica.
Por último, e quanto às passagens que o Recorrente transcreve (57:12 e 57:20), também aqui a conclusão tirada pelo Recorrente está inquinada pela manifesta falta de coerência com o restante depoimento que a seguir se transcreve:
Mandatário:
(…)
Olhe, senhor doutor: já agora, o senhor quando fez essas explicações ao Autor o senhor doutor acompanhou com algum quadro, fez algumas…? =57m08s a 57m18s=
Depoimento de parte do Réu:
Eu gosto muito de falar com os doentes e explicar-lhes com desenhos o que é que se está a passar. Aliás, como estou a tentar aqui explicar com alguma profundidade para as pessoas entenderem…
Não lhe posso dizer com certeza absoluta que lhe fiz desenhos e escrevi tudo e não sei quê e lhe mostrei os desenhos, mas a probabilidade de isso ter acontecido é muito grande, porque eu faço isso normalmente com todos os doentes quando lhes vou explicar alguma coisa que lhes vou fazer. =57m07s a 57m44s= [Teor da transcrição diferente das transcritas pelo Recorrente].
Mandatário:
Pronto. Portanto, pelo que o senhor me está a dizer veja se eu posso concluir assim: é que explicou-lhe verbalmente e pode até ter feito, provavelmente…, ter feito uns bonecos? =57m44s a 57m52s=
Depoimento de parte do Réu:
Eventualmente…, quase muito provavelmente porque eu faço isso sempre! =57m52s a 57m54s=
Mandatário:
Olhe, senhor doutor, o senhor doutor chegou-lhe a perguntar, nessa altura em que lhe explicou isso, chegou-lhe a perguntar se ele tinha alguma dúvida, se ele queria perguntar alguma coisa que não tivesse entendido…
O senhor doutor explicou, eventualmente até fez uns bonecos, e agora a minha pergunta é: disse-lhe – olhe, o senhor percebeu, quer perguntar alguma coisa? =57m54s a 58m16s=
Depoimento de parte do Réu:
Isso vem na sequência da conversa!
- Está tudo bem? Percebeu? Precisa de algum… =58m16s a 58m19s=
Mandatário:
Pronto. Mas perguntou… =58m19s a 58m21s=
Depoimento de parte do Réu:
Pergunta-se sempre, não é? =58m21s a 58m23s=
Mandatário:
Sim. Mas a minha pergunta é se pergunta sempre? =58m23s a 58m25s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim, sim, sim! =58m25s=
Mandatário:
… se neste caso o senhor doutor perguntou? =58m25s a 58m26s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim, sim, sim! =58m26s a 58m27s=
Mandatário:
E agora a minha pergunta é: o senhor…, o autor nessa altura aceitou ser intervencionado assim? =59m36s a 59m40s=
Depoimento de parte do Réu:
Tanto aceitou que assinou! =59m40s a 59m41s=
Bastará atentar ao que o Recorrido admite e responde ao Mandatário para não restarem dúvidas de que o Recorrente foi sobejamente esclarecido sobre toda a intervenção a que iria ser sujeito e eventuais consequências da mesma. Pelo que também não está abalada a credibilidade do seu depoimento, neste capítulo, bem como em todos os restantes anteriormente em análise.
Ora, cabia ao Recorrente ter colocado validamente em crise a convicção do julgador e o seu processo de formação - o que não fez.
Não tendo colocado eficazmente em causa a convicção do julgador e o seu processo de formação, e tendo o Senhor Juiz explicado e sustentado a razão da sua convicção, impossibilitada fica qualquer alteração à matéria de facto apurada de acordo com tal convicção.
A matéria de facto apurada nas alíneas V), X) e Y) ora impugnadas, resultaram, na convicção do julgador, do depoimento das testemunhas F. Vila, T. e M., respetivamente em cada um dos factos a eles atinentes (fls. 19, primeiro parágrafo, da sentença recorrida).
Relativamente à testemunha F. Vila, testemunha do Réu, entendeu o julgador ter o mesmo deposto com verdade aos factos, factos esses de que tinha conhecimento efetivo, tendo o seu depoimento sido valorizado nessa medida (fls. 16, quarto parágrafo, da decisão em apreciação).
Por sua vez, as testemunhas T. e M. entendeu o julgador terem deposto de forma objetiva e clara sobre o facto concreto que cada uma delas vivenciou (fls. 16, último parágrafo e linhas 1 e 2 da página 17 da sentença recorrida).
Relativamente à matéria dada como provada na alínea W), esclarece o julgador que tal matéria “resulta essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos, a folhas especificadas nos locais próprios do probatório”.
Não tendo sido atacados os fundamentos da convicção do julgador e o processo formativo dessa convicção, nem tão pouco a credibilidade das testemunhas e respetivos depoimentos, não se alcança como pode o recorrente atacar validamente a decisão da matéria de facto sustentada naquela credibilidade e depoimentos, como bem observam os Recorridos.
Após leitura atenta das alegações do Recorrente, o pretendido por este é, relativamente à matéria de facto, dar como não provada a matéria constante das alíneas J), K), L), M), R), S), T), V), W), X) e Y) dos factos apurados na decisão em apreço (fls. 59, 60 e 61 das alegações, conclusão 42), para o que, repete-se, carece de razão.
ALÍNEAS J), K), L), M), R), S) e T)
Atente-se, em primeiro lugar, que as matérias de facto constantes das alíneas J), K), L), M), R), S) e T) são matéria de facto que se encontra relacionada com o depoimento prestado pelo Réu R..
Vimos já que o julgador entendeu considerar que o depoimento do 1.º Réu, Dr. R., “mereceu credibilidade, atenta a convicção profunda e a objetividade que revelou na exposição dos factos, mesmo quando lhe era potencialmente desfavorável” (página 15, penúltimo parágrafo, da sentença).
Da audiência gravada, consegue-se respigar das declarações deste 1.º Réu:
depoimento entre as 00’51’’19 e as 01’17’’00
Mandatário:
O senhor doutor quando ele lhe falou, quando lhe veio dizer, enfim, queixar-se de tudo isso que o senhor já falou, dores, as dores que ele se queixava eram dores intensas? =51m19s a 51m27s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim!
Ele dizia-me inclusive e aliás isso está…, que não conseguia estar sentado, era impossível estar sentado. =51m27s a 51m37s=
Mandatário:
E o senhor doutor nessa altura falou com ele relativamente às…, às possibilidades, que havia, cirúrgicas de resolver o problema? =51m37s a 51m45s=
Depoimento de parte do Réu:
Nessa primeira consulta não, porque não tínhamos meios auxiliares de diagnóstico compatíveis e consistentes que nos pudessem fazer o diagnóstico. =51m45s a 51m52s=
Mandatário:
Mas isso aconteceu na segunda ou na terceira já? =51m52s a 51m56s=
Depoimento de parte do Réu:
Quando tivemos…, quando tivemos…
É o que eu digo: quer dizer, pusemos um medicamento…, pusemos-lhe…, fizemos tratamento médico na tentativa de resolver a situação… =51m56s a 52m04s=
Mandatário:
Quando diz tratamento médico, diz medicamentoso? =52m04s a 52m05s=
Depoimento de parte do Réu:
Exatamente!
Medicamentoso e só depois…
O doente não foi operado no mesmo dia, nem foi posto… =52m05s a 52m12s=
Mandatário:
Depois de ter concluído que não era possível resolver por via medicamentosa, o senhor doutor optou, digamos assim, sugeriu a via cirúrgica? =52m20s a 52m27s=
Depoimento de parte do Réu:
Exatamente! =52m27s a 52m28s=
Mandatário:
E a minha pergunta é: nessa altura o senhor doutor falou com ele a dizer:
- Olhe, o senhor tem estas possibilidades, há esta cirurgia, aquela…
O senhor doutor concretamente que cirurgias é que o senhor doutor lhe disse?!
- Olhe, temos esta solução e aquela… =52m28s a 52m40s=
Depoimento de parte do Réu:
Falei-lhe naquilo que está mais ou menos definido.
Isto podíamos fazer-lhe esta cirurgia que é a que está definida há muitos anos e é a que está…, e é a que está mais alicerçada, ou podíamos fazer-lhe uma esclerose do quisto. Esta esclerose do quisto transporta…, transportava riscos muito maiores. =52m40s a 53m03s=
Mandatário:
Quais eram, senhor doutor? =53m03s a 53m04s=
Depoimento de parte do Réu:
Infeção, refazer…, refazer o quisto e eventualmente fazer uma atrésia…, fazer uma esclerose do canal deferente e então aí assim é que nós não teríamos mesmo espermatozoides. =53m04s a 53m17s=
Mandatário:
Senhor doutor, deixe-me só recapitular: os riscos poderiam ser a infertilidade… =53m18s a 53m21s=
Depoimento de parte do Réu:
A infertilidade, a infeção…=53m22s a 53m24s=
Mandatário:
… poderia ser a reincidência do quisto, poderia não dar resultado… =53m25s a 53m28s=
Depoimento de parte do Réu:
…e a infeção…=53m29s a 53m31s=
Mandatário:
Mas transmitiu-lhe isso a ele? =53m32s a 53m34s=
Depoimento de parte do Réu:
Transmiti-lhe…
Eu primeiro propus cirurgia, depois apresentei o caso em reunião de serviço…
(…)
O caso foi apresentado em reunião de serviço, foram postas em cima da mesa… =53m34s a 53m53s=
Mandatário:
O senhor doutor primeiro falou com o doente:
- Olhe, vamos ter que recorrer a cirurgia, optou por esses dois…, explicou-lhe esses dois caminhos? =53m57s a 54m05s=
Depoimento de parte do Réu:
Não, só lhe expliquei depois! =54m05s a 54m06s=
Mandatário:
Só.
Mas depois de quê? =54m06s a 54m08s=
Depoimento de parte do Réu:
Depois da reunião de serviço! =54m08s a 54m10s=
Mandatário:
Ah, porque primeiro teve a reunião de serviço!
O senhor doutor pôs em reunião de serviço e essa reunião de serviço quantos médicos tinha, senhor doutor? Mais ou menos? =54m10s a 54m16s=
Depoimento de parte do Réu:
O serviço de urologia. =54m16s a 54m17s=
Mandatário:
O serviço de urologia.
Mas é composto por duas pessoas? =54m17s a 54m20s=
Depoimento de parte do Réu:
Não, era…, na altura éramos quinze ou dezasseis! =54m20s a 54m22s=
Mandatário:
Pronto.
E o senhor doutor expôs este caso e o que é que…, portanto, todos os médicos deram a opinião? =54m22s a 54m27s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim senhora! =54m27s a 54m28s=
Mandatário:
E que opinião foi a deles? =54m28s a 54m29s=
Depoimento de parte do Réu:
Foi fazer a resseção transuretral, fazer a marsupialização endoscópica do quisto. =54m29s a 54m33s=
Mandatário:
Aquilo que o senhor doutor veio a fazer de facto? =54m33s a 54m34s=
Depoimento de parte do Réu:
Exatamente! =54m34s a 54m35s=
Mandatário:
Portanto, a nível de serviço foi decidido também que esse seria o melhor caminho? =54m35s a 54m37s=
Depoimento de parte do Réu:
Exatamente! =54m37s a 54m38s=
Mandatário:
E depois de ter essa reunião o senhor doutor teve uma nova consulta com o doente? =54m38s a 54m43s=
Depoimento de parte do Réu:
Não, não, porque não era assim que as coisas funcionavam, não era assim que as coisas funcionavam! =54m43s a 54m49s=
Mandatário:
Então diga o que é que aconteceu. =54m49s a 54m50s=
Depoimento de parte do Réu:
Como sabe, o Serviço Nacional de Saúde tem um tempo de espera terrível, o que nós fazíamos normalmente depois desta reunião de serviço pedíamos ou telefonávamos diretamente ao doente para ele ir ao hospital, o doente vinha ao hospital e aí nós dizíamos:
Pronto! Foi apresentada em reunião de serviço e ficou isto decidido e é isto que lhe vamos fazer.
Portanto, essa…, esta comunicação não está escrita, por isso. =54m50s a 55m20s=
(…)
Mandatário:
E o senhor doutor nessa altura fez isso? =55m49s a 55m51s=
Depoimento de parte do Réu:
Fizemos! =55m51s a 55m52s=
Mandatário:
Quando o senhor diz “fizemos”, foi o senhor doutor que fez ou fez mais alguém? =55m52s a 55m54s=
Depoimento de parte do Réu:
Fiz, fiz! =55m54s a 55m55s=
Mandatário:
O senhor doutor nessa altura o que é que lhe disse em concreto? =56m10s a 56m13s=
Depoimento de parte do Réu:
Conforme eu lhe tinha dito:
- Vamos operá-lo, vamos fazer isto! Está de acordo? =56m13s a 56m18s=
Mandatário:
Mas disse-lhe: há outros caminhos, que podiam ser estes? =56m18s a 56m24s=
Depoimento de parte do Réu:
Claro, claro!
Portanto, nós apresentamos em reunião de serviço, fizemos estas propostas, mas chegamos à conclusão que a melhor atitude seria esta! =56m24s a 56m34s=
Mandatário:
Quando o senhor doutor lhe disse isso, também lhe disse quais eram, em concreto, os riscos que essa cirurgia tinha? =56m34s a 56m43s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim, eu expliquei-lhe, sim! =56m43s a 56m44s=
Mandatário:
(…)
Inclusivamente esta possibilidade de ejaculação retrógrada? =56m44s a 56m53s=
Depoimento de parte do Réu:
Inclusive a possibilidade de ejaculação retrógrada. =56m53s a 56m57s=
Mandatário:
Inclusivamente esta possibilidade de ejaculação retrograda.
Muito bem!
E também já disse que, como era novo, até podia não ser definitiva? =56m57s a 57m04s=
Depoimento de parte do Réu:
Exatamente! =57m04s a 57m05s=
Mandatário:
Mesmo que viesse a acontecer até podia não ser definitiva? =57m05s a 57m07s=
Depoimento de parte do Réu:
Exatamente! =57m07s a 57m08s=
Mandatário:
Muito bem!
Olhe, senhor doutor, já agora, o senhor quando fez essas explicações ao Autor, o senhor doutor acompanhou-o com algum quadro, fez algumas…? =57m08s a 57m18s=
Depoimento de parte do Réu:
Eu gosto muito de falar com os doentes e explicar-lhes com desenhos o que é que se está a passar. Aliás, como estou a tentar aqui explicar com alguma profundidade para as pessoas entenderem.
Não lhe posso dizer com certeza absoluta que lhe fiz desenhos e escrevi tudo e não sei quê e lhe mostrei os desenhos, mas a probabilidade de isso ter acontecido é muito grande porque eu faço isso normalmente com todos os doentes quando lhes vou explicar alguma coisa que lhes vou fazer. =57m07s a 57m44s=
Mandatário:
Pronto.
Portanto, pelo que o senhor me está a dizer, veja se eu posso concluir assim: é que explicou-lhe verbalmente e pode até ter feito, provavelmente…, ter feito uns bonecos? =57m44s a 57m52s=
Depoimento de parte do Réu:
Eventualmente…, quase muito provavelmente porque eu faço isso sempre! =57m52s a 57m54s=
Mandatário:
Olhe, senhor doutor, o senhor doutor chegou-lhe a perguntar, nessa altura em que lhe explicou isso, chegou-lhe a perguntar se ele tinha alguma dúvida, se ele queria perguntar alguma coisa que não tivesse entendido?
O senhor doutor explicou, eventualmente até fez uns bonecos, e agora a minha pergunta é, disse-lhe:
Olhe, o senhor percebeu, quer perguntar alguma coisa? =57m54s a 58m16s=
Depoimento de parte do Réu:
Isso vem na sequência da conversa:
- Está tudo bem?! Percebeu?! Precisa de algum… =58m16s a 58m19s=
Mandatário:
Pronto!
Mas perguntou… =58m19s a 58m21s=
Depoimento de parte do Réu:
Pergunta-se sempre, não é?! =58m21s a 58m23s=
Mandatário:
Sim.
Mas a minha pergunta não é se pergunta sempre, mas sim se neste caso perguntou? =58m23s a 58m25s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim, sim, sim, sim, sim! =58m25s=
Mandatário:
Se, neste caso, o senhor doutor perguntou? =58m25s a 58m26s=
Depoimento de parte do Réu:
Sim, sim, sim! =58m26s a 58m27s=
(…)
Mandatário:
E agora a minha pergunta é: o senhor…, o autor nessa altura aceitou ser intervencionado assim? =59m36s a 59m40s=
Depoimento de parte do Réu:
Tanto aceitou que assinou! =59m40s a 59m41s=
Mandatário:
Certo!
Mas essa é a minha pergunta: ele assinou esse documento pelo punho dele – ele também não põe em causa que assinou… =59m41s a 59m47s=
Depoimento de parte do Réu:
Eu penso que sim! =59m47s a 59m48s=
Mandatário:
O senhor doutor ficou com a convicção de que ele, na altura… =59m48s a 59m51s=
Depoimento de parte do Réu:
Ele assinou-o à minha frente, portanto…, penso que foi pelo punho dele! =59m51s a 59m52s=
Mandatário:
Ele assinou à sua frente…
Pronto.
Mas a minha pergunte é se o senhor doutor ficou com a convicção de que ele não tinha dúvidas nenhumas de que queria fazer a intervenção e de que estava esclarecido? =59m52s a 01h00m01s=
Depoimento de parte do Réu:
Claro! =01h00m01s a 01h00m02s=
Mandatário:
Pronto!
Muito bem! =01h00m01s a 01h00m02s=
Depoimento de parte do Réu:
Como a qualquer doente, nós não operamos nenhum doente que ponha alguma dúvida ou que transmita alguma dúvida sobre aquilo que lhe vamos fazer! =01h00m01s a 01h00m11s=
Mandatário:
Mas o senhor, este autor em concreto, levantou-lhe alguma questão? =01h00m11s a 01h00m14s=
Depoimento de parte do Réu:
Não! =01h00m14s a 01h00m15s=
Mandatário:
Depois das suas explicações? =01h00m15s a 01h00m16s=
Depoimento de parte do Réu:
Não! =01h00m16s a 01h00m17s=

Resulta assim do exposto que a matéria dada como provada nas alíneas J), K), L), M), R), S) e T) encontram plenamente o seu fundamento na parte do depoimento do 1.º Réu acima indicado - bem como, aliás, em outros momentos do seu depoimento.
ALÍNEAS V) E W)
Vejamos agora a matéria dada como provada nas alíneas V) e W), relativas ao depoimento da testemunha Dr. F..
Esta testemunha foi acreditada pelo Tribunal a quo, considerando ter o mesmo deposto com verdade aos factos, factos esses de que tinha conhecimento efetivo, tendo o seu depoimento sido valorizado nessa medida (fls. 16, quarto parágrafo, da sentença).
Pode-se recolher com interesse para a prova dos factos constantes das aludidas alíneas V) e W):
extrato de depoimento entre as 00’48’’20 e as 01’48’’00
Mandatário do Réu:
Senhor doutor: uma outra coisa que me interessa é concretamente agora a situação do consentimento informado.
Ao senhor doutor coube-lhe isso porque lembrou-se de fazer esse consentimento? Porque é prática hospitalar? O senhor doutor tem já essa função quando lhe cabe essas tarefas específicas de estar a receber aquele paciente para intervenção cirúrgica? Gostava que explicasse isto ao Tribunal =48m20s a 48m47s=
Testemunha:
Por norma, no Serviço de Urologia do Hospital (...) todos os doentes que eram internados no dia anterior era visto o processo e era visto se o consentimento estava assinado, ou não, porque se não tivesse o consentimento informado assinado, o doente não pode entrar no bloco, não pode descer ao bloco.
Portanto, era função do médico que estava de serviço no dia anterior verificar isso e assinar o consentimento e informar o doente e assinar o consentimento. =48m47s a 49m09s=
Mandatário do Réu:
Portanto, o senhor doutor é que estava de serviço no dia anterior? =49m09s a 49m11s=
Testemunha:
Exatamente! =49m11s a 49m12s=
Mandatário do Réu:
Por isso é que o senhor doutor interveio nessa… =49m12s a 49m14s=
Testemunha:
Exatamente! =49m14s a 49m15s=
Mandatário do Réu:
O senhor doutor é capaz de nos explicar como é que procedeu neste caso concreto para obter esse consentimento?
O senhor doutor tem um documento assinado que eu deduzo que seja um documento assinado pelo senhor P. – pelo menos não está impugnada a assinatura, a não ser que haja novidade de última hora –, há um documento que está nos autos e que eu deduzo que então tenha sido o senhor doutor que fez…, que obteve essa assinatura dele.
E a minha pergunta é: o senhor doutor obteve essa assinatura dele como? Explicou-lhe alguma coisa, disse:
- Olhe, assine aqui este papel porque sem ele não pode ser intervencionado.
É capaz de nos explicar como é que o senhor doutor agiu? =49m15s a 49m51s=
Testemunha:
Sim, eu posso explicar como é que eu ajo no dia a dia. Como entende, foi uma coisa que se passou já há oito anos e não posso precisar se foi este senhor ou aquele, mas na minha prática…, mas na minha prática do dia-a-dia, normalmente quando um doente vai ser intervencionado a uma cirurgia endoscópica de próstata ou um utrículo, ou um quisto, informo sempre que a cirurgia é feita pela via urinária, não é?, e informo sempre dos principais riscos que ocorrem, nomeadamente incontinência urinária e ejaculação retrógrada, e pergunto depois se tem alguma dúvida e para assinar o consentimento, normalmente é assim que ajo no dia-a-dia. =49m51s a 50m29s=
Mandatário do Réu:
Sempre com toda a gente? =50m29s a 50m30s=
Testemunha:
Sim! =50m30s a 50m31s=
Mandatário do Réu:
Há alguma situação em que o senhor doutor não faça isso? =50m31s a 50m33s=
Testemunha:
Por norma, não. =50m33s a 50m34s=
Mandatário do Réu:
Mas o que é isso “por norma”, senhor doutor? =50m34s a 50m35s=
Testemunha:
É a maneira de atuar no dia-a-dia, não posso precisar… =50m35s a 50m40s=
Mandatário do Réu:
O que eu lhe quero perguntar é se o senhor doutor faz isso com todas as pessoas? =50m40s a 50m43s=
Testemunha:
Com todas as pessoas, é assim que ajo no dia-a-dia, sim! =50m43s a 50m44s=
Mandatário do Réu:
Portanto, posso concluir que também fez com esta? =50m44s a 50m46s=
Testemunha:
Eu penso que sim! =50m46s a 50m48s=
Juiz de Direito:
Então diga-me lá o que é que o senhor fez concretamente, portanto, vamos lá reproduzir isto em termos de imagem: onde é que estava o autor no hospital? Estava numa sala, estava num quarto? =50m50s a 51m01s=
Testemunha:
Normalmente o consentimento é assinado na enfermaria. =51m01s a 51m05s=
Juiz de Direito:
Mas recorda-se deste paciente em concreto ou está a falar em abstrato? =51m05s a 51m11s=
Testemunha:
Não, não me recordo do paciente em concreto. Isso não posso dizer que me recordo, porque já foi há tanto tempo que não me lembro. =51m11s a 51m19s=
Juiz de Direito:
Não se lembra.
Portanto, não se lembra o que é que disse ao paciente? =51m19s a 51m23s=
Testemunha:
Posso dizer aquilo que digo por norma, agora em concreto do ato não me recordo, não lhe posso dizer que sim, porque não! =51m23s a 51m28s=
Juiz de Direito:
Existe algum motivo para pensar que o senhor doutor não cumpriu o procedimento regra, neste caso? =51m28s a 51m34s=
Testemunha:
Para mim, não!
Não existe nenhum motivo para pensar que não cumpri as regras. =51m34s a 51m37s=
Juiz de Direito:
Então o procedimento regra qual foi? Repita lá, se faz favor? =51m37s a 51m42s=
Testemunha:
Portanto, normalmente explico que a cirurgia é feita por via uretral, não é?, que os principais riscos é a incontinência urinária e a ejaculação retrógrada, e depois pergunto se tem alguma dúvida em relação à cirurgia, à intervenção, e peço para assinar o consentimento. =51m42s a 51m55s=
Juiz de Direito:
Concretamente só alertou do risco da ejaculação retrógrada e da incontinência urinária? =51m55s a 52m03s=
Testemunha:
Normalmente sim, que são os riscos mais frequentes e os mais gravosos para os doentes, normalmente, nomeadamente a incontinência urinária. =52m03s a 52m12s=
Juiz de Direito:
Pronto!
E qual era o ato cirúrgico que ia ser realizado? O que é que estava previsto, ou programado? =52m12s a 52m18s=
Testemunha:
Estava previsto uma resseção do quisto do utrículo. =52m18s a 52m21s=
Juiz de Direito:
Em que é que isso consiste? Explique-nos lá. =52m21s a 52m24s=
Testemunha:
Portanto, a resseção do quisto do utrículo consiste em através de um aparelho, um recetor, retirar a parede anterior do quisto de maneira a abrir o quisto e resolver a situação clínica. =52m24s a 52m37s=
Juiz de Direito:
Portanto, retirar a parede do quisto e resolver a situação, basicamente, não é? =52m37s a 52m40s=
Testemunha:
Basicamente. =52m40s a 52m41s=
Juiz de Direito:
E sabe se isto foi feito, ou se só foi feito isto, ou se foi feito mais alguma coisa? =52m41s a 52m47s=
Testemunha:
Eu não lhe posso dizer isso porque não sei, eu não estive durante a cirurgia, não lhe posso confirmar isso. =52m47s a 52m51s=
Juiz de Direito:
Mas o consentimento informado era para isso, para a resseção do quisto do utrículo, é isso? =52m51s a 52m56s=
Testemunha:
Sim, acho que sim! =52m56s a 52m57s=
Juiz de Direito:
E se eu lhe dissesse que foi feito…, ora bem, nas palavras do autor isto tem um nome, raspagem da próstata.
Estava lá no consentimento informado? =52m57s a 53m08s=
Testemunha:
Não lhe posso dizer isso… =53m08s a 53m11s=
Juiz de Direito:
Ou esta resseção do quisto abrange também esta parte? =53m11s a 53m14s=
Testemunha:
É assim: não lhe posso dizer, porque isso depende do que se encontrar durante o ato cirúrgico. =53m14s a 53m21s=
Juiz de Direito:
O consentimento informado abrangia, ou não, esta eventualidade? =53m21s a 53m24s=
Testemunha:
O consentimento informado pode abranger a eventualidade porque a gente durante o ato cirúrgico pode ter que…, pode deparar com situações inesperadas e ter que adaptar a nossa estratégia, não é? =53m24s a 53m35s=
Juiz de Direito:
Eu estou-lhe a perguntar concretamente se este abrangia. =53m35s a 53m39s=
Testemunha:
Eu penso que sim, que pode abranger essa hipótese, não é?, penso que sim. =53m39s a 53m44s=
Juiz de Direito:
E resulta do consentimento? =53m44s a 53m46s=
Testemunha:
Penso que sim, porque a partir do momento que a gente vai tratar o quisto, tem que raspar tudo o que está á frente do quisto, não é?, basicamente. =53m46s a 53m56s=
Mandatário do Réu:
Portanto, senhor doutor, quando o senhor doutor perguntou ao paciente tem alguma dúvida, ele manifestou-lhe alguma pergunta:
- Olhe, quero saber isto, quero… =54m00s a 54m13s=
Testemunha:
Eu isso não lhe posso confirmar, como lhe digo já…, já não me recordo. =54m13s a 54m16s=
Mandatário do Réu:
Mas o senhor doutor quando a pessoa pergunta, o senhor doutor responde? =54m16s a 54m19s=
Testemunha:
Sim, normalmente sim! =54m19s a 54m20s=
Mandatário do Réu:
Responde!
Esse normalmente é algumas vezes, não é…
Alguma vez o senhor doutor não responde às pessoas? =54m20s a 54m25s=
Testemunha:
Não, não, por norma não, por norma respondo! =54m25s a 54m29s=
Mandatário do Réu:
Pode-se compreender que isso é uma muleta de linguagem, mas aqui as muletas podem prejudicar o sentido das afirmações! =54m29s a 54m34s=
Testemunha:
Claro!
Eu peço desculpa! =54m25s a 54m29s=
Mandatário do Réu:
Ó senhor doutor, consta aqui a assinatura que ele não pôs em causa, P., foi ele que pôs esta assinatura lá? O senhor doutor lembra-se se foi ele com o punho dele? =54m29s a 54m46s=
Testemunha:
A não ser que se fosse uma pessoa incapaz normalmente é o próprio doente que assina. =54m46s a 54m50s=
Mandatário do Réu:
Mas não tem nenhuma indicação de que este fosse incapaz? =54m50s a 54m52s=
Testemunha:
Não! =54m52s a 54m53s=
Mandatário do Réu:
Portanto, o senhor doutor só permite que as pessoas assinem isto depois de fazer essa informação e depois das pessoas tirarem qualquer dúvida que têm, só depois é que assinam? =54m53s a 55m01s=
Testemunha:
Sim! =55m01s a 55m02s=
Mandatário do Réu:
Ou é ao contrário, assinam primeiro e informam depois? =55m02s a 55m03s=
Testemunha:
Não, informamos primeiro a pessoa e depois a pessoa assina, normalmente é assim. =55m03s a 55m07s=
Mandatário do Réu:
Muito bem!
Portanto, o senhor doutor, olhando para esse consentimento, o senhor doutor diz:
Eu informei… =55m07s a 55m12s=
Testemunha:
Sim! =55m12s a 55m13s=
Mandatário do Réu:
E este senhor assinou depois de tirar as…, de tirar os esclarecimentos que quis? =55m13s a 55m16s=
Testemunha:
Sim! =55m16s a 55m17s=
Mandatário do Réu:
A outra pergunta que lhe quero fazer é: depois de olhar para este consentimento, o senhor doutor não tem dúvida da sua…, das suas certezas de que tendo sido o senhor doutor a fazer isto que a pessoa entrou para a sala sabendo ao que ia, e quais os riscos principais daquilo que estava a fazer? =55m17s a 55m33s=
Testemunha:
É esse o propósito do consentimento! =55m33s a 55m37s=

Resulta assim do apontado que a matéria dada como provada nas alíneas V) E W) encontram plenamente o seu fundamento na parte do depoimento da testemunha acima indicada.
ALÍNEA X)
Por sua vez, a testemunha T. entendeu o julgador ter deposto de forma objetiva e clara sobre o facto concreto que vivenciou (fls. 16, último parágrafo e linhas 1 e 2 da página 17 da sentença recorrida).
E analisado o seu depoimento, verifica-se que o julgador podia convencer-se, como se convenceu, da prova do facto vertido na alínea X) dos factos provados. Com efeito,
extrato de depoimento entre as 02’26’’25 e as 02’31’’20 [parte da tarde]
Mandatário do Réu:
Vamos voltar ao documento cento e quarenta e quatro.
Eu gostaria de lhe perguntar, em primeiro lugar, se cá ao fundo do lado esquerdo essa assinatura que eu leio M., e depois em cima T., eu gostava de saber se esta assinatura é sua? =02h26m25s a 02h27m04s=
Testemunha:
É minha. =02h27m04s a 02h27m05s=
Mandatário do Réu:
É sua.
Portanto, foi a senhora que preencheu alguma coisa… =02h27m05s a 02h27m10s=
Testemunha:
Tem o meu número mecanográfico. =02h27m10s a 02h27m11s=
Mandatário do Réu:
Exatamente!
Foi a senhora que, com certeza, preencheu alguma coisa deste papel.
E já agora eu gostava que a senhora fizesse a gentileza de nos explicar que papel é este e qual é a sua intervenção neste papel, neste documento que aqui está. =02h27m11s a 02h27m25s=
Testemunha:
Isto é então uma lista de verificação pré-operatório, é o chamado “check list”, que nós antes do doente ir para o bloco, portanto, o preparamos, pomos soro e essas coisas todas, temos que confirmar se estas coisas que aqui estão se está correto ou não e confirmamos junto à cabeceira do doente e preenchemos se “sim” e se “não” ou “não aplicável” como está aqui. =02h27m25s a 02h27m53s=
Mandatário do Réu:
Muito bem.
Eu daqui verifico, então, nesta parte de baixo, na metade inferior do documento, que existem aqui vários números, oito, nove dez, etc., e depois tem à frente uma coluna que diz “no serviço” e depois “no bloco”.
No bloco já não é consigo, a minha pergunta é saber se este “no serviço” foi preenchido por si? =02h27m53s a 02h28m14s=
Testemunha:
É comigo. =02h28m14s a 02h28m15s=
Mandatário do Réu:
Portanto, se estes “xizinhos” que cá estão foram de sua lavra? =02h28m15s a 02h28m17s=
Testemunha:
São meus! =02h28m17s a 02h28m18s=
Mandatário do Réu:
São de sua lavra!
E agora a minha pergunta é: concretamente, como é que a senhora confirma estas situações que cá estão? =02h28m18s a 02h28m24s=
Testemunha:
A identificação do doente era supostamente… seria uma pulseira que eles têm, a identificação na cama, e essas coisas… =02h28m24s a 02h28m33s=
Mandatário do Réu:
A senhora pergunta:
- Olhe, qual é o seu nome? =02h28m33s a 02h28m35s=
Testemunha:
Confirmamos sempre o nome para não levarmos o doente errado para o bloco operatório, confirmamos se tem próteses nos dentes, anéis, fios… =02h28m35s a 02h28m44s=
Mandatário do Réu:
Nós depois no ponto dezassete temos “confirmação positiva da intervenção proposta e local.”
Como é que depois a senhora, nesta…, nesta parte a senhora tem também ali um “xis”, a dizer verifiquei, como é que a senhora verificou em concreto esta situação? =02h28m44s a 02h29m01s=
Testemunha:
No processo clínico que vai sempre com o doente também havia outra folha que é a do consentimento que tem que estar sempre assinada.
Aliás, eu nunca podia mandar um doente para o bloco sem estar assinado pelo doente!
Aí nós normalmente perguntamos se assinou, antes de, e depois vamos verificar se está assinado pelo doente ou não. =02h29m01s a 02h29m22s=
Mandatário do Réu:
Quando a senhora pergunta ao doente se ele assinou, a senhora pergunta:
- Olhe, o senhor assinou este…, um papel?
Como é que a senhora lhe pergunta isso? =02h29m22s a 02h29m29s=
Testemunha:
Se está informado da cirurgia, o que é que vai fazer…, se o médico lhe explicou o procedimento… =02h29m29s a 02h29m38s=
Mandatário do Réu:
A senhora pergunta se está informado da cirurgia, o que é que vai fazer e se o médico lhe explicou? =02h29m38s a 02h29m44s=
Testemunha:
Não me compete a mim explicar, não é? =02h29m44s a 02h29m46s=
Mandatário do Réu:
Compete-lhe perguntar se foi explicado? =02h29m46s a 02h29m47s=
Testemunha:
Exatamente! =02h29m47s a 02h29m48s=
Mandatário do Réu:
E quando a senhora coloca estes “xizinhos” significa o quê? =02h29m48s a 02h29m50s=
Testemunha:
Que o doente me respondeu que sim! =02h29m50s a 02h29m53s=
Mandatário do Réu:
Então a senhora, essas três perguntas fez: se sabia o que ia fazer?, se lhe foi explicado o que é que ia fazer?, e o doente disse-lhe que sim? =02h29m53s a 02h30m03s=
Testemunha:
Sim! =02h30m03s a 02h30m04s=
Mandatário do Réu:
Pronto!
O doente disse-lhe que sim e a senhora pôs aqui? =02h30m04s a 02h30m06s=
Testemunha:
Sim! =02h30m06s a 02h30m07s=
Mandatário do Réu:
Pronto.
Muito bem! =02h30m07s a 02h30m08s=
Testemunha:
É este o protocolo. =02h30m08s a 02h30m09s=
Mandatário do Réu:
Pronto.
Muito bem! =02h30m09s a 02h30m10s=
Mandatário do Hospital:
A senhora, portanto, se efetivamente o doente na altura em que lhe está a perguntar se sabe que tipo de cirurgia vai fazer, se ele lhe disser que não sabe? =02h31m07s a 02h31m16s=
Testemunha:
Chamo o médico para explicar! =02h31m16s a 02h31m17s=
ALÍNEA Y)
Por sua vez, a testemunha M. entendeu o julgador também ter deposto de forma objetiva e clara sobre o concreto facto que presenciou (fls. 16, último parágrafo e linhas 1 e 2 da página 17 da sentença recorrida).
E ouvido o seu depoimento, constata-se que o julgador podia convencer-se, como se convenceu, da prova do facto vertido na alínea Y) dos factos provados. Com efeito,
extrato de depoimento entre as 02’20’’00 e as 02’21’’41 [parte da tarde]
Juiz de Direito:
Ora bem, uma última questão que tem que ver com o ponto dezassete, a confirmação positiva e a intervenção proposta e local.
O “sim” basta, o “sim” basta?
Então um médico, um paciente entra num bloco operatório nervoso, como disse, e…
- O senhor sabe ao que vem?
- Sei, sei, sei!
Mas isto chega?
Estou eu a perguntar… =02h20m00s a 02h20m34s=
Testemunha:
É assim, repare: estamos a falar de uma cirurgia mais íntima, estamos numa entrada de um bloco operatório, aqui se ele me diz que sim, que não há dúvidas, não avanço mais nada; o que nós temos…, a minha experiência, quando nós…, quando nós temos um doente que “- Não sei bem!”, se ele tem dúvidas nós chamamos o médico para vir ali falar novamente com o doente.
Quando o doente “- Sim!”, ó pá, estamos a falar de uma cirurgia que é uma coisa mais privada, mais íntima, se me diz que sim, não é ali que eu estou a questionar…
Para mim, ele já tem que ter esclarecido todas as dúvidas até ali.
Se me diz que sabe o que é que vem fazer, para mim…=02h20m34s a 02h21m14s=
Juiz de Direito:
Não!
Eu digo…
Isto não é, digamos, não é essencial, é mais instrumental, mas eu queria-lhe perguntar porque aqui o que se diz “confirmação positiva da intervenção proposta e local.”
Portanto, será presumível que a senhora enfermeira vai-lhe perguntar:
“- O senhor sabe a que é que vai ser operado, sabe qual é o tipo de operação?”
Portanto, daí que eu lhe pergunte: o “sim” basta? =02h21m14s a 02h21m35s=
Testemunha:
Se ele me diz que “sim”, que sabe o que vem fazer para mim, naquele momento, tem que chegar. =02h21m35s a 02h21m41s=

Resulta deste excerto que também o facto vertido na alínea Y) dos factos dados como provados encontram sustentação na prova testemunhal.
Na sequência exaustiva da análise das conclusões do Recorrente, nenhuma razão há para que a matéria dos factos provados nas alíneas J), K), L), M), R), S), T), V), W), X) e Y) mereçam ser alterados.
Da introdução nos factos provados das alíneas EEE) E FFF) -
Da mesma forma, e por manifesta falta de fundamentação, não podem ser considerados provados os factos das alíneas EEE) e FFF), tal como pretendido pelo Recorrente.
Alínea EEE) - “Caso tivesse sido informado do risco de perda de ejaculação, o Autor teria optado por não se submeter à intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata, com marsupialização do quisto do utrículo prostático”
Registe-se que esta questão levantada pelo Recorrente deixa de existir provado que ficou que o mesmo foi cabalmente esclarecido dos riscos da intervenção cirúrgica a que se iria submeter - e, portanto, constitui uma falsa questão.
Independentemente deste considerando, importa deixar para reflexão os dois considerandos que ao diante se exporão.
Um primeiro, sustentado no raciocínio do julgador.
Como aponta o mesmo a fls. 20, último parágrafo, da sentença, a versão do Autor não se afigurou credível ao Tribunal face às regras da experiência da vida, atendendo às dores hipogástricas intensas de que o Autor se queixava logo desde a primeira consulta.
Tal como consta das alíneas B), D), G) e H) dos factos provados, que o Recorrente aceita por bons, não impugnando a sua redação, o Recorrente Autor sofria de dores abdominais hipogástricas fortes, que aumentavam de dia para dia, que apareciam quando estava sentado e que não eram já controláveis por medicação.
Por outro lado, “nestes casos de quisto de utrículo prostático como o do Autor, estes podem ser uma causa de infertilidade, além da sintomatologia local” (esclarecimentos dos senhores Peritos à questão ao quesito n.º 4, constante de fls. 610 e 611 dos autos, mais precisamente a linhas 3 da página 611).
Ora, sabendo que “o Autor pretendia ter filhos no futuro” [facto provado da alínea AAA)], razoável é supor - dando-se, assim, força à conclusão do Senhor juiz - que, correndo um grave risco de infertilidade com o não recurso à intervenção cirúrgica, o Autor decidisse, mesmo conhecendo os riscos da operação, sujeitar-se a ela.
Atendendo a todas estas circunstâncias - impossibilidade de controlo medicamentoso da dor, que se agravava de dia para dia, à gravidade das consequências da não intervenção cirúrgica ao nível da fertilidade e à vontade do Autor em ter filhos no futuro -, razoável é supor que o Autor teria optado pela intervenção cirúrgica realizada, sabendo que a mesma é a resposta clínica correspondente à boa prática médica perante um diagnóstico de quisto do utrículo - resposta ao quesito 3.º dada em sede de perícia colegial.
Um segundo raciocínio, porém, importa deixar expresso.
No âmbito do nosso sistema processual civil, e naquilo que alguns Autores defendem ser um resquício do princípio do dispositivo, cabe ao Autor alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir - artigo 5.º/1 do CPC.
Excluídos desse ónus de alegação encontram-se tão só
-os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
-os factos complementares ou concretizadores dos factos alegados pela parte, que resultem da instrução da causa e desde que sobre eles a contraparte tenha podido exercer o direito ao contraditório;
-os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tenha conhecimento por via oficiosa - alíneas a), b) e c) do n.º 2 daquele mencionado normativo legal.
Sucede, como apontam os Recorridos, que de factos instrumentais, de factos notórios ou de factos de que o Tribunal tenha conhecimento oficioso por via das suas funções não se trata neste caso.
O facto de que o Recorrente se pretende servir - seja dizer, de maneira simplista, que o Autor, se tivesse sido esclarecido do risco de perda de ejaculação, teria preferido não se submeter à cirurgia - é, na realidade, um facto essencial para preenchimento da sua causa de pedir.
Tal facto deveria ser, nos termos do artigo 147.º/1 do CPC, alegado em sede de petição inicial - o que o Autor não fez.
Mesmo que, por mero exercício académico, se entendesse que esse facto poderia enquadrar-se na categoria dos factos complementares ou concretizadores daqueles que o Autor alegou na sua petição - e não é o caso, por manifestamente ser um facto essencial -, não foi concedido aos Recorridos/Réus o direito de relativamente a esse facto se poderem pronunciar, nos termos do exercício do direito ao contraditório, previsto na parte final da alínea b) do n.º 2 do aludido artigo 5.º do CPC.
E assim, tratando-se de um facto essencial ao direito do Autor ou, pelo menos, de factos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPCivil mas perante os quais não foi aos Recorridos dado o direito a deles se poderem defender. que por este não chegou a ser alegado em sede própria, é indubitável que a pretensão do Recorrente a ver tal facto como provado encontra-se, à partida, condenada ao fracasso, pelo que inexiste qualquer fundamento de facto ou direito para que seja aditada esta alínea na matéria provada.
Alínea FFF) – “Que o Autor ficou impossibilitado de ejacular de forma normal e de poder engravidar alguém através de relações sexuais”
Encavalitados num único pretenso facto engloba o Autor, na realidade, duas situações distintas:
-o Autor ficou impossibilitado de ejacular de forma normal;
-o Autor ficou impossibilitado de poder engravidar alguém através de relações sexuais.
Relativamente ao primeiro destes factos, o conceito de impossibilidade implica uma situação de permanência, definitiva, não passível de recuperação.
Ora, por um lado ficou apenas provado que, em algumas situações [as constantes das alíneas MM) e UU) dos factos provados], o Autor ejaculou de forma mais “seca”; e que, por outro, que “não se pode afirmar categoricamente que a ejaculação retrógrada é uma situação permanente e irreversível” (resposta ao quesito 22 da perícia colegial).
Tal é bastante para se concluir que da prova produzida não se pode inferir que para o Autor Recorrente tenha resultado na operação a impossibilidade de ejacular de forma normal - bem andou o julgador em assim decidir.
Quanto ao segundo daqueles factos, mais facilmente se conclui que o Recorrente não tem razão.
Com efeito, e em primeiro lugar, não tendo o mesmo alegado nem provado que era fértil antes da intervenção cirúrgica a que se submeteu, comprometido fica definitivamente que foi por causa da intervenção cirúrgica que o Autor/Recorrente deixou de poder engravidar qualquer mulher por via do coito vaginal.
Com efeito, para passar a ser hoje impossível teria o Autor que ter alegado e provado que era fértil antes da intervenção cirúrgica - o que o mesmo não fez.
Assim igualmente concluiu a prova pericial ao afirmar que “não é possível afirmar-se com segurança que o Autor era fértil antes de ser intervencionado cirurgicamente nos termos destes autos. Não consta no processo que tenha sido avaliada a capacidade fértil previamente à cirurgia” (resposta ao quesito 4.º dos esclarecimentos de fls. 610 e 611 dos autos mais precisamente último parágrafo de fls. 611).
A prova cabal da capacidade fértil do Autor antes da cirurgia seria a existência de filhos deste. Ora, encontra-se provado (alínea ZZ) dos factos provados, não posta em crise neste recurso) que o Autor não tem filhos.
Por tais factos não pode esta matéria ser dada como provada, por manifesta falta de fundamento.
Uma palavra final, ainda relativamente à prova, prende-se com as conclusões 52 a 55 das alegações.
Nessa parte, o Recorrente insurge-se contra a existência de consentimento por si dado para a intervenção. E esgrime com a inexistência de preenchimento dos documentos escritos juntos com as contestações.
Porém, não tem razão na sua argumentação.
À data dos factos que se discutem nestes autos (2008), o consentimento informado, salvo algumas exceções que não se enquadram no caso dos autos, não necessitava de ser escrito, bastando ser transmitido oralmente (Guilherme de Oliveira e André Dias Pereira em Consentimento Informado - Centro de Direito Biomédico, Coimbra 2006).
Apenas na norma da Direção Geral de Saúde n.º 015/3013, atualizada em 14 de outubro de 2014, se faz alusão a que o consentimento informado deve ser “(…) inscrito no formulário disponível no sítio desta Direção Geral [Direção Geral de Saúde] de acordo com o modelo tipo (…)”, o qual deverá ser disponibilizado na Plataforma de Dados da Saúde, Portal do Profissional.
Sendo assim, na altura em que os factos ocorreram, a lei era omissa quanto à forma da obtenção do consentimento informado, devendo os médicos ter apenas por obrigação a explicação oral ao doente da atitude a tomar, solicitando complementarmente os hospitais públicos o pedido de assinatura do documento então em vigor no hospital, valendo como comprovativo de que essa explicação oral havia sido realizada.
E tal foi cumprido, até por duas vezes.
Tal equivale a dizer que não se bulirá na factualidade da decisão, devidamente explanada e alicerçada nos meios de prova pormenorizadamente descritos.
Do erro de julgamento de direito -
(Do pedido de condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais)
Como sentenciado, é de concluir que a causa de pedir da atual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, na violação dos deveres de informação, bem como na violação das leges artis, do dever objetivo de cuidado e das regras de segurança no âmbito do tratamento médico dispensado no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J..
Sendo assim, os termos em que o Autor deduz a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito.
Desta feita, a causa de pedir no presente pleito é constituída por factos, manifestamente destinados a comprovar a presença de facto ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade.
Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada constitucionalmente, no art.º 22º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo instituto tem, atualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
No caso versado, apresenta-se pacífico que os invocados danos são imputados à atuação negligente dos Réus no que tange, para além da violação dos deveres de informação, à violação das regras impostas pelas legis artis e pelos manuais da especialidade no âmbito do tratamento médico dispensado no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, R., M. e J.. O que quer dizer que, os factos em que o Autor estriba a sua pretensão indemnizatória, e nos termos do que se encontra descrito no probatório coligido antecedentemente, ocorreram entre 19.12.2007 e 12.01.2011.
Assim, atendendo a que a Lei n.º 67/2007 iniciou a sua vigência em 31.01.2008, é imperativo concluir que a atuação dos Réus desenvolvida no período de 19.12.2007 e 12.01.2011, e que o Autor reputa de ilícita, culposa e danosa, insere-se na atividade de gestão pública da Administração, concretamente, o que determina a aplicação do regime plasmado na referida Lei nº. 67/2007, para apuramento da responsabilidade do Réu, em concordância com o que prevê o art.º 7º deste normativo.
A responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no art.º 483º e seguintes do Código Civil.
Deste modo, a responsabilidade do Réu pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Estes pressupostos são de verificação cumulativa. Por conseguinte, para a análise do cumprimento dos deveres de informação e do dever objetivo de cuidado imposto pelo acatamento das leges artis, é necessário esclarecer, concretamente, o comportamento dos Réus no tocante ao tratamento dispensado ao Autor no CENTRO HOSPITALAR (...), pelos Médicos Urologistas, acima referenciados.
Ora, no que se refere à causa de pedir que se mostra explicitada nos termos e com o alcance descritos no ponto i) da sentença, adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao Autor.
Com efeito, pretende Este que os Réus sejam condenados a pagar o valor peticionado com fundamento, na assistência médica descrita nos autos, de falta de informação pelo 1.º Réu dos riscos e complicações da cirurgia efetuada, designadamente, da possibilidade de não mais poder ejacular, e de que não seria este a realizar a cirurgia, mas sim um médico em formação, bem como em exercício de comportamentos indevidos e negligentes no âmbito da ressecção transuretral [RTU] à próstata com incisão do quisto do utrículo realizada no CENTRO HOSPITALAR (...).
Significa isto que, para que procedesse a pretensão do Autor, era necessário demonstrar-se que o Autor não foi devidamente informado pelo 1.º Réu dos riscos e complicações da cirurgia efetuada, designadamente, da possibilidade de não mais poder ejacular, e de que não seria este a realizar a cirurgia, mas sim um médico em formação.
De igual modo, seria necessário resultar adquirido que, no domínio da ressecção transuretral [RTU] à próstata com incisão do quisto do utrículo realizada no CENTRO HOSPITALAR (...), não foram seguidas as técnicas e cautelas exigidas.
Todavia, como se viu, o Autor fracassou na demonstração de tais realidades.
Na verdade, e no tocante à invocada violação do dever de informação, temos que dimana do probatório que o Autor assinou dois documentos, intitulados “consentimento livre e esclarecido para atos médicos”, datados de 10.12.2008 e de 18.04.2009.
No entanto, as declarações assinadas pelo Autor não permitem concluir que o mesmo tenha sido informado dos principais riscos da ressecção transuretral e marsupialização do quisto, nomeadamente, da possibilidade de perda de ejaculação ou ejaculação retrógrada, dado que aquelas apenas referem, de forma genérica, que o médico explicou “de forma adequada e inteligível, a natureza e finalidade da intervenção referida, os diagnósticos, os procedimentos ou os tratamentos em causa, assim como os riscos e complicações, eventualmente graves ou a morte, bem como as alternativas possíveis à situação clínica”, o que nada nos diz sobre o que foi dito, em concreto, ao paciente.
Com efeito, do texto dos documentos não se retira que o consentimento - concretizado pela aposição da assinatura no papel - foi efetivamente precedido das informações necessárias para que o Autor estivesse na posse de todos os dados relevantes para a tomada da decisão de consentir na intervenção cirúrgica proposta - a ressecção transuretral do quisto do utrículo prostático, por via endoscópica.
No entanto, também não é possível extrair o oposto, a saber, que o consentimento dado pelo Autor não surgiu depois da transmissão das informações necessárias para a tomada de uma decisão esclarecida e consciente quanto às consequências que daí podem advir.
Então, tudo radica em saber quais as informações transmitidas ao Autor e se são suficientes para se ter por cumprido o seu direito de informação.
Neste domínio, cabe notar que resultou provado que o 1.º Réu informou o Autor (i) da deteção de um quisto do utrículo prostático, (ii) da possibilidade de se realizarem duas cirurgias distintas para “tratamento” do quisto, (iii) das principais vantagens e riscos de cada uma, (iv) dos riscos de não optar pelo tratamento cirúrgico, (v) da deliberação tomada na reunião do serviço de urologia, e (vi) dos fundamentos dessa opção.
Também o Dr. F., na manhã de 18.04.2009, se deslocou à enfermaria e referiu os dois riscos mais frequentemente associados à intervenção cirúrgica em causa: a incontinência urinária e a ejaculação retrógrada. Nessa mesma manhã, ao Autor foi perguntado, antes de sair do serviço de Urologia e, novamente, à entrada do bloco operatório, se sabia o que ia ser feito e se tinha alguma questão a colocar, tendo o Autor dito que sabia e não tinha qualquer questão.
Do que vem de expor grassa à evidência que o Autor foi informado sucintamente, mais do que uma vez, sobre os dois procedimentos cirúrgicos que poderiam ser realizados para ressecção transuretral da próstata e marsupialização do quisto e quais os principais riscos associados a cada um, bem como os riscos de não operar, o que se nos afigura suficiente.
Com efeito, o médico não está obrigado a discutir, com o paciente, todos os detalhes inerentes à execução de um dado tratamento cirúrgico.
Como refere Álvaro Cunha Gomes Rodrigues, quanto aos efeitos secundários, sequelas e riscos do tratamento, basta o “esclarecimento daqueles que se verificam com frequência, não havendo necessidade de focar os riscos de caráter excecional na sua verificação” [Responsabilidade Médica em Direito Penal - Estudo dos Pressupostos Sistemáticos, 2007, pág. 346].
Sufragando este entendimento, o Acórdão do S.T.J. de 09.10.2014, tirado no Processo n.º 3925/07, apresenta as seguintes sínteses conclusivas, inteiramente transponíveis para o caso sob análise: “(…) O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação. (…) Abrange, salvo ressalvas que aqui também não interessam e além do mais, o diagnóstico e as consequências do tratamento. (…) Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo e aos seus riscos. (…) Não se exigindo, todavia, uma referência à situação médica em detalhe. (…) Nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento”.
O que se pretende é, portanto, que o paciente compreenda as possíveis repercussões da intervenção cirúrgica, para que possa tomar uma decisão consciente e esclarecida, o que aconteceu. E, como se viu supra, isso sucedeu plenamente no caso concreto.
Pelo que não ocorreu a qualquer violação do dever de informação no domínio em análise.
O mesmo se pode afirmar no tocante no plano da invocada falta de comunicação pelo 1º Réu de que o cirurgião não seria este, mas sim o 2.º Réu, que estava em período de formação.
Desde logo, e fundamentalmente, porquanto, dos textos legais, mormente dos artigos 44º e 45º do Código Deontológico dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro, não decorre que o conteúdo do direito à informação abranja a identificação do cirurgião que fará a intervenção cirúrgica, tanto mais que “(…) nem o utente, nem os funcionários ao serviço do Hospital estão a agir a coberto de um negócio jurídico. Nem o utente pode escolher o médico, nem os funcionários podem escolher o paciente”.
Daí que, no plano em análise, verdadeiramente nem sequer se possa falar em violação do dever de informação.
Ainda que não fosse, frise-se que não ficou provado que o Autor desconhecia que não seria o 1.º Réu a realizar a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da próstata com marsupialização do quisto do utrículo prostático [cfr. facto não provado 1], situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à verificação da tese do Autor.
Por conseguinte, não se tem por verificada qualquer atuação ilícita por parte dos Réus no âmbito da invocada violação do dever de informação.
Resta-nos, portanto, a questão de saber se se verifica a ilicitude da atuação dos Réus, desta feita, quanto à invocada infração das leges artis.
A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões do Autor.
Com efeito, a violação das leges artis vem fundada em três vetores, sendo o primeiro relacionado com a desconformidade da atuação da equipa médica com o procedimento recomendável para o tratamento de quistos; o segundo com a desnecessidade de contender a próstata no tratamento do quisto; e o terceiro com o resultado desastroso emergente de tal atuação - ejaculação retrógrada.
Todavia, nenhum deles é verificável no caso dos autos.
Na verdade, os relatórios periciais juntos aos autos excluem a possibilidade de verificação do primeiro vetor invocado, atendendo a que são assertivos quanto à atuação da equipa médico-cirúrgica em absoluta conformidade com os procedimentos recomendados para o tratamento de quistos, de resto, de acordo com o tratamento conferido pela literatura científica nacional e internacional [cfr. a resposta aos quesitos 14., 20., 24. e 26. do 1.º relatório pericial].
Por seu turno, e no tange à alegada desnecessidade de contender com a próstata para o tratamento do quisto do utrículo prostático, o 2º relatório pericial debruça-se sobre a questão, no ponto 3, concluindo no sentido de que, “ao realizar-se a marsupialização endoscópica do quisto, que é a terapêutica padrão a utilizar na abordagem cirúrgica do quisto do utrículo, geralmente realiza-se a ressecção da parte da próstata que cobre a parede superior do quisto (tecnicamente trata-se de uma RTU-próstata) e a parte da parede do quisto (de modo a que haja uma drenagem fácil do conteúdo do quisto para a uretra prostática)”, o que permite infirmar de sobremaneira eventual alegação contrária no capítulo ora em análise.
Deste modo, e à luz da factualidade assente nos autos, não se pode afirmar que tenha sido ignorado ou contrariado algum procedimento recomendado, ou que tenha sido adotado algum procedimento proibido pelas leges artis, em face do estado concreto do Autor.
A par destes dois primeiros vetores, o Autor argumenta, nos artigos 28.º e 31.º da petição inicial, que o resultado desastroso da intervenção cirúrgica - a sua falta de ejaculação - é prova inequívoca de que houve erro médico e negligência grosseira. Só que da prova produzida nos autos não decorre a aquisição de uma situação de dano permanente nesse domínio, o que só por si determina a inverificação desta hipótese.
Ainda que ainda não fosse, não se afigura líquido que a ocorrência de uma tal situação de dano permanente traduza necessariamente a prática de ato ilícito por parte dos Réus.
É que, conforme dimana do próprio relatório pericial, a falta de ejaculação e/ou ejaculação retrógrada é uma das consequências possíveis da operação cirúrgica de ressecção transuretral do quisto do utrículo prostático, mediante a sua marsupialização.
O que conduz à constatação que esta situação não se encontra para além do perímetro dos riscos da cirurgia em causa, não consentindo, pois, a asserção de que os problemas de ejaculação não teriam surgido se a operação tivesse sido bem executada.
De toda a maneira, e conforme emerge do exposto, não se descortinam quaisquer indícios que, na execução da cirurgia visada nos autos, não tenha sido respeitadas as leges artis e seguidos todos os passos adequados.
Neste domínio, entendemos que seria até deselegante aqui reproduzir tudo o quanto já ficou exposto no plano da inverificação dos dois primeiros vetores em que o Autor funda a prática de atuação ilícita por parte dos Réus, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão, donde resulta à evidência a falta de aquisição processual de que tenha sido adotado algum procedimento proibido pelas leges artis em face do estado concreto do Autor.
Tal convicção surge particularmente potenciada pelo teor da resposta ao quesito 26 do 1º relatório pericial, onde os peritos exararam que “dos registos na consulta externa que o doente refere ter tido melhoria do quadro doloroso, após a intervenção cirúrgica. Há registo de ecografia transretal, em que é relatado uma “redução da cavidade quística e com evidência de canal de drenagem livre para a uretra prostática”. Estes são dados que permitem concluir que a operação foi bem executada”.
Destarte, as conclusões do relatório pericial não deixam margem para dúvidas quanto à conformidade do procedimento adotado pelos Réus - e a sua concreta execução - com o procedimento tido por mais adequado.
Quer isto tanto significar que falece a imputação aos Réus da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido, para além do dever de informação, no que concerne ao dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a atuação médica devida e razoavelmente expectável.
Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese do Autor no plano do requisito da ilicitude e da culpa.
Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que o Réu não pode ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pelo Autor, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão no âmbito da presente ação.
Em suma:
-quanto ao direito a aplicar, a jurisprudência do STA e a doutrina dominante convergem na determinação do regime jurídico in casu. Tratando-se de um estabelecimento público de saúde, a responsabilização do Centro Hospitalar e dos seus órgãos, funcionários ou agentes (onde se incluem os prestadores de cuidados médicos ora Recorridos) pela suposta prestação de actos, decorrentes da prestação de assistência hospitalar, e que provoquem danos na esfera patrimonial do utente, encontra-se positivada no Regime Jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício de actividades de gestão pública. E o regime vigente à data da ocorrência do caso sub judice era o da Lei 67/2007, de 31 de dezembro e, bem assim, as disposições do Código Civil que lhe sejam aplicáveis;
-dito isto, para que o Réu Hospital fosse responsabilizado havia que se verificar e provar a existência cumulativa dos seguintes requisitos: ter sido praticado ao abrigo da sua alçada, um facto voluntário, ilícito, e culposo por parte de algum dos seus agentes (no caso, dos médicos em questão), havendo danos resultantes dessa mesma conduta (o que só se afere por meio de um nexo de causalidade adequada).
E os médicos demandados apenas podiam ser responsabilizados caso tivessem agido voluntariamente, no exercício das suas funções, perpetrando actos ilícitos (no que se afere como contrários às leges artis) com dolo (isto é, com intenção de, com a sua conduta, provocarem danos na pessoa do Recorrente), e caso dessa conduta resultassem danos na esfera do paciente.
A natureza desta relação “entidade pública prestadora de cuidados de saúde-utente” não deve ser entendida como contratual - vide, ainda que noutro contexto, o Acórdão do STA de 16/01/2014, Proc. 0445/13: I-A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.
Enquanto cidadãos, quem acorre ao SNS sabe que tem um direito constitucionalmente consagrado de ser atendido e atribuído um médico, cuja vinculação ao Estado se faz na qualidade de seu agente. O utente não escolhe o médico que o irá operar ou diagnosticar. A entidade hospitalar escolherá um, de acordo com a formação, competências e horário de banco, de entre os seus profissionais. De igual modo, o utente não presta uma obrigação pecuniária directamente ao médico, mas ao Estado, através da entidade hospitalar de saúde pública que a acolhe.
Assim, a prestação do acto médico em tais circunstâncias deve, apenas, remeter para as disposições do direito civil que lhe são subsidiariamente aplicáveis, não se incluindo nas mesmas a inversão do ónus da prova dos requisitos de responsabilidade civil, nem tampouco a caracterização do acto como uma obrigação de resultado pelo simples facto de se tratar de médicos especialistas (no caso, em Urologia).
Assim, tinham de ser tiradas as devidas ilações em termos de ónus da prova, de forma concordante com tal regime. Regime que é muito claro, ao estatuir que o ónus de provar tais requisitos cumulativos conformadores de responsabilidade civil extracontratual por danos deve ser feito pelo lesado desses mesmos danos, isto é, pelo aqui Recorrente.
Voltando ao caso concreto, todos os intervenientes, enquanto agentes do Hospital, estavam obrigados a prestar uma obrigação de meios. E decorre da factualidade dada como provada e não provada que o fizeram.
Não resulta que a prestação de cuidados médicos ao Recorrente apenas se consideraria bem concretizada com o cumprimento integral da mesma.
No que concerne à ilicitude e culpa, e assumindo que a prestação de acto médico se enquadra na qualidade de uma obrigação de meios, desde já ficou provado que não houve qualquer erro de diagnóstico ou má prática negligente desde a entrada do aqui Recorrente no hospital. Tal é o que resulta do próprio processo clínico e da sentença recorrida.
Refira-se, ainda, quanto à invocação de que nenhum dos médicos que acompanhou o Recorrente o informou devidamente dos riscos que corria, pelo que o consentimento informado que assinou padece de ineficácia, que tal assim não sucedeu.
Os ora Recorridos invocam que sempre esclareceram e responderam devidamente a todas as dúvidas do Recorrente, à semelhança de qualquer utente. Portanto, não reconhecem qualquer ineficácia ou vício ao consentimento prestado, posto que foram cumpridos os deveres de informação a que se encontravam adstritos.
-a sentença recorrida não apresenta qualquer erro de julgamento de facto (quer atinente à matéria de facto provada como não apurada);

-a matéria fáctica que resultou da prova testemunhal foi adquirida em virtude da convicção do Tribunal a quo, livre, mas abundantemente motivada e fundamentada;
-o Tribunal, como sempre deveria, socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente ou, ao invés, como não provada essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392° e 396° do Código Civil e 607°/5 do CPC de 2013;
-acresce, como já se disse, que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final;
-o Recorrente apenas pretende alterar a factualidade adquirida pelo julgador em ordem a legitimar as considerações de natureza fáctica e jurídica que aduz em abono da sua tese e, ademais, a alicerçar as ilações diversas que retira da factualidade apurada pelo tribunal recorrido;
-assim sendo, apenas diverge das que foram extraídas pelo tribunal, aquando da fixação da materialidade dada como assente ou não assente, por propender para uma versão mais consentânea com os seus interesses processuais;
-o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (artigos 5°/2 e 3 e 412° do CPC 2013);
-em conclusão, a alteração do julgamento relativo à matéria de facto só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no artº 662º do NCPC, ou seja, quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que não é o caso;
-são inteligíveis os concretos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu à convicção do Tribunal, no sentido da inexistência de elementos factuais dos quais fosse possível extrair a ideia da violação das leges artis por parte dos profissionais que, de um modo ou outro, atenderam o paciente, ora Recorrente, nos serviços do Hospital;
-a argumentação aduzida na sentença resulta clara, coerente e perfeitamente perceptível, enunciando não só as provas recolhidas em sede de audiência de discussão e julgamento, como também procedendo à análise crítica das mesmas, em conjugação com as demais contidas nos autos, em função, naturalmente, da convicção formada pelo julgador, da mesma se tornando possível compreender quer o processo lógico e a linha de raciocínio que lhe serve de suporte, quer as razões que o levaram a decidir em determinado sentido;
-dito de outro modo, não se detetando que o tribunal tenha errado na apreciação da prova não se alterará o probatório;
-já em sede de erro de julgamento de direito dir-se-á que o regime jurídico aplicável aos factos em juízo é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus agentes;
-não há violação do artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia porquanto houve consentimento livre e informado;
-não há violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem porquanto tal norma, por um lado, não prevê a situação em apreço e, por outro, não resultou provado que o Autor tenha ficado privado de constituir família;
-não há violação da Base XIV n.º 1 da Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90). Conquanto o Recorrente não indique qual das muitas alíneas que entende encontrar-se violada, entende-se que a matéria poderá cingir-se às alíneas a) e b) desse normativo. Por um lado, e quanto à alínea a), a possibilidade de escolha prevista nessa lei tem como limite a organização dos serviços de saúde. Por outro lado, não se deu como provado, com aceitação por parte do Recorrente ao não introduzir tal matéria em sede de recurso, que o Autor desconhecia que não seria o primeiro Réu a realizar a intervenção cirúrgica a que foi submetido (linhas 3 a 5 da página 20 da sentença); relativamente à alínea b), e tal como foi dito, o Autor aceitou ser intervencionado depois de devidamente informado e esclarecido sobre o ato cirúrgico e seus riscos;
-não há violação dos artigos 156.º e 157.º do Código Penal. Muito estranho se acha a invocação de normas jurídico-penais em sede de um recurso de matéria cível. De resto, houve consentimento livre e informado;
-não há violação dos artigos 44.º n.º 1 e 45.º n.º 1 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos por existência prévia ao ato cirúrgico de consentimento livre e informado bem como das informações pré, peri e pós intervenção de acompanhamento da evolução e recuperação do Autor;
-não há violação do artigo 7.º n.º 1 da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, porquanto a responsabilidade do Estado e das demais Pessoas Coletivas de Direito Público nascem com existência de culpa leve em ato ou omissão ilícitas assumidas pelos seus funcionários ou agentes, o que não se verifica in casu;
-não há violação dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, desde logo, porque, existindo consentimento livre e informado, os Réus praticaram os atos consubstanciados no atendimento, diagnóstico, intervenção cirúrgica, acompanhamento e recuperação do Autor Recorrente que praticaria médico da mesma especialidade, avisado, cuidadoso e sabedor.
Os comportamentos dos Recorridos, enquanto médicos, foram avaliados positivamente de acordo com as leges artis, o que foi abundantemente apreciado em sede de prova pericial. Inexistindo culpa, excluída fica pois neste caso, por não se tratar de matéria de responsabilidade objetiva, a discussão sobre a responsabilidade civil.
A sentença proferida, que se norteou pela prova que conseguiu recolher e que se mostra devidamente alicerçada na doutrina e jurisprudência seguidas em situações similares, será mantida na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso
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*
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Notifique e DN.
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Porto, 15/7/2020



Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas