Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00959/04.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENAS DISCIPLINAR DE PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO ENSINO |
| Sumário: | 1 - No contraste entre os prejuízos que a execução imediata do acto causará ao requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidad.e 2 - Deve ser recusada a suspensão de eficácia da pena disciplinar de proibição do exercício ensino por um ano aplicada a um professor do ensino particular acusado da prática de abusos sexuais sobre as suas alunas, uma vez que os danos para o interesse público são superiores aos danos casados ao requerente, ainda que alguns deles sejam irreversíveis. |
| Data de Entrada: | 12/06/2004 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Secretário de Estado da Administração Educativa - Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. A…, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 4 de Outubro de 2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administrativa Educativa de 26/2/04 que lhe aplicou a pena disciplinar de proibição do exercício do ensino pelo período de um ano e a providência cautelar de autorização provisória para iniciar ou prosseguir funções docentes, com fundamento em que não ter sido demonstrada existência de prejuízos de difícil reparação. O recorrente começou por solicitar a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso e em alegações, o recorrente conclui o seguinte: a) Considerou o tribunal recorrido que do alegado pelo requerente, da prova produzida e documentos juntos, não resulta provada uma probabilidade séria de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação como consequência do não decretamento da providência requerida. b) O Tribunal recorrido fez, assim, depender a procedência da requerida providência da alegação e prova da inexistência de uma situação de forte probabilidade de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. c) O requerente alegou factos e fez a prova da existência de uma situação de forte probabilidade de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. d) Com efeito, no seu requerimento inicial, o requerente alegou factos susceptíveis de demonstrar a situação de forte probabilidade de constituição de uma situação de facto consumada ou de prejuízos de difícil reparação, que a simples falta de rendimentos determina. e) No mesmo requerimento inicial, o requerente juntou documentos que comprovam tal situação. f) Por seu turno, em 16/09/2004, o requerente juntou aos autos inúmeros documentos que reforçam tal carência e prejuízos de difícil reparação. g) Demonstrados ficaram os elevados encargos do agregado familiar, que para além das despesas normais e fixas incluem empréstimos. h) Por outro lado, sobre a casa de morada de família incidem hipotecas e diversas penhoras, que a serem executadas conduziriam à perda do imóvel. i) A acontecer tal situação, o requerente e respectivo agregado familiar não teriam meios económicos para obter outra habitação, designadamente para pagar a sua renda. j) Aliás, tal situação de facto não foi criada, entretanto, pelo facto de o requerente ter sido colocado na Escola Secundária de Águeda, no exercício da sua profissão, como se encontra demonstrado nos autos. k) A concessão do apoio judiciário pela Segurança Social reforça tal carência económica e demonstra que o requerente não obteve entretanto qualquer actividade remunerada. l) Também não pode colher o argumento de que o mesmo se encontra apto para o trabalho e, como tal, não se encontra impedido de exercer uma qualquer outra função remunerada, pois apenas se encontraria impedido de exercer a função docente. m) O requerente nasceu em 05/05/1954, perfazendo actualmente 50 anos de idade e como é facto público e notório, o mercado de trabalho não absorve uma pessoa com aquela idade, a não ser no exercício da sua profissão (a docente). n) Finalmente, uma equilibrada ponderação do interesse público e do interesse do requerente impõe a procedência da presente providência cautelar. o) Como se comunicou oportunamente, o requerente foi colocado no Quadro Zona 1 (distrito de Aveiro) e foi colocado na Escola Secundária Marques Castilho, em Águeda p) Sendo assim, a interrupção da actividade lectiva acarretará prejuízos para os alunos, os quais terão de ficar sem professor durante algum tempo, várias semanas, ou até meses. q) O início do corrente ano lectivo iniciou-se muito tarde, em consequência do "anormal" processo de colocação de professores. r) Indicam-se como violadas designadamente as normas do art. 120.°, n.° 1, alínea b) do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, bem como do art. 668.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. Houve contra-alegações, em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso e da questão prévia do efeito meramente devolutivo do recurso. 2. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: a) O requerente possui o Curso de Formação Electromecânica e exerceu funções docentes, no Colégio S…, em M…, desde o ano lectivo de 1981/82, conforme Registo Biográfico, junto como doc. nº 1 pelo requerido na sua oposição; b) Em 19/03/2003, o Tribunal Judicial da Anadia comunica à Inspecção-Geral da Educação que ao ora requerente (professor de EVT no Colégio Salesiano) foi aplicada a medida de coacção: suspensão do exercício da função docente - art. 199.° n.° 1 alínea b) do CPP e proibição de contactos com as vítimas - art. 200.° n.° 1 alínea d) do CPP, conforme doc. n.° 2 junto pelo requerido. c) Em 31/03/2004, segundo informação prestada pelo Colégio identificado no número um, o requerente já não se encontrava ao seu serviço por ter sido despedido com justa causa (ponto 2 do parecer jurídico n.° 155/GAJ/04, datado de 12/04/2004) junto aos autos pelo requerente, a fls. 34. d) O requerente foi investigado em sede de processo de averiguações com o n.° 10.05/88/02, na sequência de uma participação efectuada pelo encarregado de educação da aluna S…, datada de 29/03/03, conforme doc. n.° 3 junto pelo requerido. e) Concluída a instrução do processo administrativo referenciado, foi proposto pela averiguante do mesmo, nos termos do art. 74.° do Estatuto do Ensino particular e Cooperativo, a instauração de processo disciplinar ao docente, conforme doc. n° 4 junto pelo requerido. f) A Inspectora-Geral da Educação, concordando com a proposta apresentada, exarou despacho, datado de 30/07/2002, determinando a instauração de processo disciplinar ao requerente nos termos e pelas razões aduzidas na Informação n.° 335/NITP/2002, datada de 30/07/2002. g) Por despacho de 26/02/04, notificado a 20/05/04, proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa exarado no processo disciplinar n.° 10.07/292(A)2002/GAJ foi aplicada a pena de proibição do exercício do ensino pelo período de um ano, com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório do processo disciplinar e de informação. h) Em 15/12/03 o requerente inscreveu-se para emprego, no Centro de Emprego de Águeda, reunindo as condições de disponibilidade e capacidade para o trabalho, conforme declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Centro de Emprego de Águeda, junto a fls. 48. i) O cônjuge M…, é professora, auferindo o vencimento base de € 2.271,50, sendo que lhe é retirada, por ordem judicial, a importância mensal de € 496,21, correspondente a 1/3 do vencimento. O requerente é proprietário de uma casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de M…, concelho de Anadia sob o n.° .. e descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.° 00…/1500289, com hipoteca e diversas penhoras. j) O requerente, efectua as despesas normais de água e electricidade, tendo ainda uma mensalidade de 169,60 euros referente a empréstimo, da Cofidis. 3.1. Há uma questão prévia que desde já se deve conhecer: o efeito meramente devolutivo do recurso jurisdicional. Tratando-se de uma questão sobre a qual a parte contrária já respondeu nas contra-alegações, torna-se inútil o cumprimento do nº 2 do art. 703º ex vi, art. 749º do CPC e art. 140º do CPAC. Como não é de alterar o efeito estipulado pelo juiz a quo, e considerando a natureza urgente do processo, a questão pode ser apreciada nesta sede. Relativamente ao regime de recursos jurisdicionais previstos na LPTA, a nova lei de processo administrativo introduziu nos processos cautelares uma importante alteração. Na LPTA, no que respeita aos efeitos do recurso jurisdicional, fazia-se a distinção entre decisões que suspendiam a eficácia do acto contenciosamente impugnado, que tinham efeito meramente devolutivo, e decisões que negassem a suspensão de eficácia, que tinham efeitos suspensivos (nº 2 do art. 105º). No CPTA quer as decisões que concedam quer as que recusem a providência têm efeito meramente devolutivo (art. 143º nº 2). São dois os motivos para tal alteração: por um lado, se a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso depende da apreciação dos mesmos critérios que presidem à apreciação da providência cautelar (nº 5 do art. 143º), não se justifica que o recurso tenha efeito suspensivo quando para conceder ou recusar a providência os mesmo já foram considerados; por outro, evitar que o recurso jurisdicional seja usado como um meio abusivo de prolongar a situação de proibição de execução do acto a impugnar que decorre do artigo 128º (cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. pág. 316 e 317). Há ainda duas três questões preliminares ao julgamento do recurso. Uma é sobre a nulidade da sentença. O recorrente indica nas conclusões a violação dos alíneas b) e c) do artigo 668º do CPC, porém não explicita em que parte a sentença impugnada não especifica os fundamentos de facto e de direito ou como é que existe oposição entre os fundamentos e a decisão. Ainda assim, a sentença recorrida é bem explícita quanto ao motivo que conduziu à recusa das providências solicitadas, ao considerar que “não constitui um prejuízo de difícil reparação a perda de rendimentos, uma vez que a proceder o pedido principal, aqueles prejuízos não deixariam de ser tidos em conta na decisão final bem como seria atribuída indemnização. Por outras palavras, será possível o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar”. Outra tem a ver com as providências solicitadas. O recorrente pediu a suspensão de eficácia do acto punitivo, a admissão provisória ao concurso de docentes e a autorização provisória para iniciar ou continuar as funções docentes. A admissão provisória a concurso tornou-se inútil apreciar atento o facto ter já sido admitido, colocado e iniciado funções num estabelecimento público de ensino. A autorização provisória para continuar em funções docentes até à decisão do processo principal é um efeito decorrente da suspensão de eficácia, caso ele fosse concedida e em caso de recusa seria uma providência contraditória com tal decisão. Por isso, o âmbito do recurso esgota-se na apreciação da suspensão de eficácia. A terceira questão reporta-se ao âmbito do recurso jurisdicional. O recorrente não atacou a parte da sentença que considerou não verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPA, ou seja, que é evidente a procedência da pretensão anulatória do despacho punitivo. Embora a questão possa ser apreciada pelo tribuna ad quem, porque foi “objecto da causa” (nº 1 do art. 149º do CPA), a verdade é que as ilegalidades invocadas pelo recorrente não são capazes de fundarem um juízo seguro sobre a sua procedência. O vícios procedimentais que aponta a alguns actos do processo disciplinar, como a reformulação da acusação, a falta de audição do arguido sobre novos factos e a falta de acareação requerida são factos que numa leitura perfunctória do processo disciplinar, a consentida pela natureza cautelar do processo, não permitem antever com segurança e de forma visível a invalidade do acto suspendendo. De igual modo, atenta a existência de um processo-crime, parece não existir a alegada prescrição do procedimento disciplinar e o erro nos pressuposto de facto em que assentou a sanção disciplinar é uma questão que só no processo principal se poderá com toda a certeza ajuizar sobre a sua procedência. 3.2. O julgamento do recurso fica assim circunscrito aos requisitos da alínea b), e do nº 2 do artigo 120º do CPTA, atenta a natureza conservatória da providência solicitada. A sentença impugnada considerou que se verifica um dos requisitos de que depende a concessão da providência, uma vez que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória a formular no processo principal (o fumus boni iuris), mas que não se verifica um outro, por não estar demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora). Considerou a sentença que a perda de rendimentos decorrente da eficácia imediata do acto punitivo não é um prejuízo de difícil reparação porque em caso de provimento da acção principal é sempre possível repara os danos, designadamente através da fixação de uma indemnização. Na determinação do que deve entender-se por “prejuízos de difícil reparação” a sentença parece ater-se exclusivamente a um critério de avaliação económica do dano ao considerar facilmente reparáveis os danos decorrentes da execução imediata da pena de proibição do exercício de ensino pelo período de um ano. É verdade que no caso de vir a ser proferida sentença anulatória a pena é eliminada da ordem jurídica e, tendo sido executada, faz ressurgir o regime jurídico que teria vigorado se o acto não tivesse sido praticado. Mas este efeito repristinatório já não passa pela reinstalação do recorrente na estabelecimento de ensino particular dada ter sido demitido por justa causa, o que só poderá ser conseguido através de uma outra sentença a proferir na jurisdição laboral. Executada a pena de proibição de leccionação consumam-se os efeitos pelo decurso do tempo em termos de se tornarem irreversíveis, pois já não é possível prestar o serviço docente que deveria ter sido prestado no passado não fora o acto ilegal. E se assim é, a execução do efeito repristinatório da sentença de anulação consubstanciada na reintegração específica ou in natura já não é possível. A reparação dos danos causados pelo acto anulado só poder ser pela via da reintegração por equivalente pecuniário, o que facilmente é quantificável. Mas esta concepção pecuniarista ou economicista na definição do prejuízo de difícil reparação foi ultrapassada pelo artigo 120º do CPA ao admitir providência cautelares com base no fundado receito de «constituição de uma situação de facto consumado», o que não foi analisado na sentença recorrida. A ocorrência do prejuízo de difícil reparação não equivale apenas à insusceptibilidade de avaliação pecuniária, mas também à criação de uma situação de “irreversibilidade “, de “intolerabilidade” ou à “perda da finalidade legítima do recurso”, o que já vinha sendo defendido pela doutrina (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 3ª ed. pág. 176 e Maria Fernanda Maças, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 16, pág. 59). O dever de indemnização imposta à Administração pela prática de um acto ilegal já consumado pode não remover ou apagar todos os efeitos danosos dele decorrentes. O recorrente invoca dos prejuízos medio tempore insusceptíveis de serem cobertos ou reparados pela indemnização: falta de rendimentos para a subsistência do agregado familiar e não exercício de funções docentes. Naturalmente que a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares, por não garantir uma existência condigna, constitui uma situação que a execução da sentença anulatória não consegue reverter. Já a falta de exercício de funções pelo período de um ano não parece acarretar consequências dificilmente reversíveis. No caso concreto, garantida que está o direito à carreira e aos vencimentos pela execução da sentença anulatória, o efeito mais visível é a impossibilidade do recorrente de se valorizar profissionalmente. Todavia, atento os mais de vinte anos de experiência do recorrente e a espécie de disciplina leccionada (Educação Visual e Tecnológica), não se pode prognosticar acentuada desvalorização profissional relativamente aos colegas da mesma profissão, podendo até tal período ser reservado para acções de aperfeiçoamento profissional e pedagógico que atenuem os efeitos da fala de exercício de funções docentes. A eficácia imediata do acto punitivo priva o recorrente do salário mensal e, não conseguindo outro trabalho remunerado, passa a viver dos rendimentos da sua mulher, ou seja, de 2.271,50 euros mensais ilíquidos auferidos no exercício da actividade docente. Esta demonstrado que 1/3 desse vencimento, no valor de 496,21, é descontado mensalmente em virtude de penhora e que, após descontos legais, o rendimento líquido é de 1014.43 euros. A essa despesa acresce ainda mensalidade de 169,60 euros decorrente de empréstimo e as despesas de água (24.euros) e electricidade (88 euros). Têm dois filhos, mas não está demonstrado que estejam a seu cargo, antes pelo contrário, na sentença penal condenatória certificada a fls. 148 a 160 deu-se por provado que os filhos já não dependem do recorrente. Têm um prédio urbano, onde habitam, mas que garante, através de hipoteca e penhoras, o pagamento de dívidas. É evidente que a situação económica e financeira do recorrente ficará debilitada em caso de execução imediata do acto punitivo. Todavia, uma vez que só é possível penhorar 1/3 do vencimento, ainda restam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional que permitam o sustento do agregado familiar, não ainda estando excluída a possibilidade de conseguir temporariamente um trabalho remunerado. Por certo haverá uma quebra do nível de vida, mas não será criada uma situação de carência absoluta que ponha em causa o mínimo de subsistência. O abaixamento do nível de vida do recorrente, a valer como situação de facto consumada e de natureza irreversível, terá que ser pesado com os danos que a suspensão de eficácia pode acarretar ao interesse público. A ponderação racional dos interesses em conflito que a jurisprudência vinha fazendo na apreciação dos requisitos da suspensão de eficácia é hoje uma exigência imposta pelo nº 2 do artigo 120º: «a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa». No contraste entre os prejuízos que a execução causará ao requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade. Nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pelo acto. Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto. A exigência de que a lesão do interesse público seja «superior» vem acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo acto e incorporado na norma que ele satisfaz. A emanação do acto traz à luz um conjunto de interesses qualificados como públicos que só podem ser adequadamente satisfeitos se ele for imediatamente executado. A execução surge assim como a melhor solução possível ou o meio mais adequado a cumprir o interesse público que se pretendeu alcançar com o acto. Todavia, o interesse público na eficácia imediata do acto não se pode presumir com a sua prática, caso contrário nunca se poderia falar em suspensão na medida em que não acto que não esteja sempre presente um interesse público concreto. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia imediata do acto têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelo requerente. É preciso, todavia, notar que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do acto não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade. O princípio da presunção da legalidade do acto, bem como da exactidão dos pressupostos, não pode impedir o tribunal de ponderar todos os interesses envolvidos no caso concreto, pois só desta maneira se pode valorar a gravidade e a intensidade da lesão do interesse público. Portanto, e no que respeita aos actos disciplinares, sobretudo os que impõem sanções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, ainda que por determinado período, não se pode entender que o simples facto de se aplicar uma dessas penas é revelador de uma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata dos efeitos a que tende. A jurisprudência tradicional do STA que considerava que a suspensão das penas disciplinares causa sempre a lesão grave ao interesse público, tem vindo a ser substituída por uma orientação que considera a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de que nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesses público, se não forem executadas imediatamente. Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. Será que no caso concreto o tipo de conduta subjacente à aplicação da pena de proibição do exercício do ensino pelo período de um ano justifica a execução imediata? Pelo que se vem dizendo, há que apurar, perante o quadro factual motivador da punição, qual a repercussão que a manutenção do requerente ao serviço docente tem sobre o seu regular funcionamento do serviço e sobre a imagem pública dos estabelecimentos de ensino até que seja proferida decisão final no recurso contencioso. Nesse juízo intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc. Num juízo de normalidade, os factos imputados ao requerente são reveladores de uma inadequação funcional ao cargo e de uma incompreensão dos deveres inerentes à função de docente, ainda que de conduta privada com repercussão negativa no serviço. Os factos imputados ao recorrente e pelos quais foi praticado o acto impugnado constituem simultaneamente infracção disciplinar e infracção criminal. Por eles já foi o recorrente julgado e condenado em cinco crimes de abuso sexual de crianças, pelos quais foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão, suspensa por quatro anos. Apesar da independência entre o ilícito disciplinar e o ilícito criminal, ao nível material e processual, a verdade é que factos provados na sentença penal condenatória, seja por força do nº 2 do artigo 208º da CRP, pelo disposto no artigo 674º-A do CPC ou até pelo artigo 371º do Código Civil, uma vez que a certidão da sentença criminal se qualifica como documento autêntico, não podem voltara a ser postos em causa pelo recorrente. Ora, a repulsa social de tais factos perturbadores do desenvolvimento da personalidade das crianças é tão grave que o legislador assumiu a importância do bem ou bens contra os quais se dirige aqueles factos e considerou a necessidade de se recorrer a uma pena criminal, como único instrumento capaz de assegurar a esse bem uma tutela eficaz (cfr. art. 172º do CP). Não está em causa a tutela legal do interesse geral e indefinido do bom funcionamento de um serviço público ou particular, mas sobretudo a tutela de certos e determinados interesses cuja violação e ofensa atinge por forma importante a autodeterminação da vida e da prática sexual das crianças e ordem moral da colectividade. Tratando-se, pois, de um comportamento passível de responsabilidade criminal, a permanência do requerente ao serviço docente é assim propiciadora de reflexos negativos para a credibilidade e boa imagem pública dos estabelecimentos de ensino onde o recorrente lecciona. O nome, prestígio, imagem e a confiança no ensino e nos estabelecimentos podem ficar abalados com a continuidade do recorrente em funções, sendo certamente por isso que foi aplicada a medida provisória de suspensão do exercício de funções docentes e rescindido com “justa causa” o contrato com o estabelecimento de ensino particular. Mas há ainda outros elementos suficientes para se concluir que a pretendida suspensão causará grave lesão do interesse público. Em primeiro lugar, o tipo de conduta imputado ao requerente, pelas circunstâncias em que foi conhecido, provavelmente já foi publicitado quer pelos membros do grupo social em que ele se insere, os demais docentes, quer pelo círculo de pessoas que em razão do seu ofício contacta diariamente. Ora, a carga negativa que a publicidade de tais actos tem sobre essas pessoas é muito grande, pois desacredita-o como docente e retira-lhe condições para exercer a funções que lhe estão confiadas sem inibições e constrangimentos, para além dos deveres que constituem a função ou o serviço, situação que por si é capaz de perturbar o regular funcionamento do estabelecimento de ensino. E é irrelevante que tenha sido colocado nem local diferente daquele onde ocorreram os factos, pois não está garantido que a publicidade deste tipo de factos não se tenha estendido ao novo estabelecimento de ensino, até porque a sentença criminal e o acto recorrido não deixarão se fazer parte do seu processo individual. Em segundo, o regresso do requerente ao serviço docente será visto pelos demais docentes e pela restante população escolar e até pelo público em geral como complacência, tolerância e permissividade dos titulares do poder disciplinar perante condutas daquele género. Ora, com actos de abuso sexual praticados perante as pessoas mais vulneráveis, como é o caso das alunas de uma escola, de forma sucessiva e reiterada, a indiciar eventuais recidivas, não pode haver qualquer cedência ou tolerância. Por último, os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos docentes, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem no caso concreto serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente medio tempore pode vir a sofrer com a execução do acto. É que os danos que emergem da execução do acto, especialmente a privação do ordenado mensal, não o colocam numa situação de indigência absoluta, pois, como acima referimos, o salário do outro elemento do agregado familiar, sendo superior ao salário mínimo nacional, garante o “mínimo de subsistência”. Naturalmente que há um rebaixamento da qualidade de vida, mas pelo menos esse facto pode ser facilmente reversível com a reposição da diferença salarial caso o recurso obtenha provimento. Deve dizer-se, por fim, que a recusa de suspensão de eficácia de penas disciplinares aplicadas a professores que agrediram ou molestaram alunos tem sido uma constante da jurisprudência administrativa (cfr. Ac. do STA, rec. nº 27548 de 31/10/89, rec. nº 40392, de 18/6/96 e rec. nº 40396, de 4/7/96). 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Porto, 2005-01-13 Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia |