Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01004/20.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/05/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | A fundamentação é suficiente quando um destinatário normal consegue perceber as razões de se ter decidido num determinado sentido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «AA» intentou a presente ação administrativa contra a Ordem dos Advogados pedindo que “o acto praticado em 01 de Junho de 2019, pelo Senhor Dr. «BB», vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, no processo número ...19, expresso no oficio número 681/2..., com data de 03 de Junho de 2019” seja declarado nulo ou anulado. Por sentença de 28.04.2023 foi a ação julgada improcedente. O A. não se conforma com a sentença e da mesma recorre formulando as seguintes conclusões: A. Andou mal a primeira instância ao decidir que o despacho impugnado não necessitava de fundamentação mais extensiva, só porque foi genericamente favorável à pretensão do autor. B. A pretensão deduzida pelo autor, de substituição de patrono, não é o fundamento para excluir a obrigação de fundamentação do despacho pela entidade demandada, pois que uma fundamentação mais extensa do que aquela que fez constar do despacho impugnado, diria respeito ao acto de deferimento de escusa de patrono nomeado e nunca à substituição da patrona requerida pelo autor. C. Mais entende o autor/recorrente que a fundamentação constante do despacho que se impugnou não espelha a realidade dos factos. D. Ora, tanto os pedidos de substituição ou os pedidos de escusa são direitos que assistem a ambas as partes, quer advogado, quer beneficiário do apoio jurídico. E. Os pedidos de substituição não se verificam porque o beneficiário se incompatibiliza com os advogados que lhe são nomeados, nunca podendo tal argumento ser utilizado pela entidade demandada para fundamentação do acto. F. Entende ainda o autor/recorrente que tal argumento teve em vista denegrir o mesmo e rotular este como o elo que cria o motivo do pedido de escusa, o que não é verdade. G. No acto de deferimento, julgado procedente e de que se recorre tal não aconteceu, utilizando a entidade demandada factos que não são verdadeiros para fundamentar um acto. H. A entidade demandada no despacho que se impugna mais não faz do que uma retaliação por processos anteriores e dos quais o autor também recorreu. I. No despacho de deferimento do pedido de escusa apresentado pela Dr. a «CC», contam considerações subjectivas, roçando até a desconsideração ao bom nome do beneficiário, J. Violou as disposições legais constantes do artigo 268º n.º 3 da CRP, os artigos 152º, n.º 1 e 153º n.º 1 do CPA. A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo nos seguintes termos: I. A Douta Sentença recorrida deve manter-se inalterada no ordenamento jurídico, porquanto, fez a correta aplicação e interpretação da lei e do direito subsumível aos factos dados como provados no caso sub judice. II. O recurso interposto pelo Recorrente viola o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, uma vez que se trata de recurso para impugnação da matéria de direito e não foram indicados elementos constantes das alíneas a) a c) da referida norma. III. O Recorrente ao longo das suas alegações e nas repetidas conclusões não indica normas que tenham sido eventualmente violadas nem indica, por consequência, o sentido que no seu entender tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nem indica que norma jurídica deveria ter sido aplicada pela douta Sentença recorrida em detrimento de outra que potencialmente tivesse sido erradamente aplicada pelo Tribunal a quo. IV. No caso do Recurso interposto pelo Recorrente não podemos, salvo melhor entendimento, falar em deficiências, insuficiências, contradição, excesso, obscuridade, complexidade, prolixidade ou inocuidade das alegações e das conclusões, mas de absoluta falta das mesmas na medida em que inexiste causa de pedir do recurso por falta da indicação dos elementos do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. V. O Tribunal ad quem fica impedido de decidir, porquanto, o Recorrente, limitando-se a aduzir os mesmos argumentos e fundamentos da Petição Inicial, não assacou quaisquer vícios à Sentença Recorrida, o que configurará falta de causa de pedir do Recurso interposto e conduzirá à rejeição ou indeferimento do mesmo nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC por falta absoluta de alegações. VI. Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 28.04.2023, que julgou ,e bem, a ação totalmente improcedente com o fundamento de que, permito-me citar trecho: “ (…) que importa é que o destinatário médio do acto administrativo compreenda as razões de facto e de direito básicas pelas quais a Administração lhe dirige a decisão num determinado sentido, in casu, favorável, ou seja, que lhe sejam aportadas razões de cognoscibilidade de um iter logicamente seguido pelo decisor.(...)Assim, face ao teor da pretensão aduzida pelo autor, de substituição de patrono, afigurase evidente que não se impunha à entidade demandada uma fundamentação mais extensa do que aquela que se fez constar do despacho impugnado, nos termos e para os efeitos do artigo 152º do CPA, notando-se, como vimos supra, que o acto é genericamente favorável , quer ao seu destinatário, quer ao próprio autor, determinando que lhe seja nomeado novo advogado nos termos legalmente previstos. Improcede, assim, o alegado vício de falta de fundamentação.(...)”( negrito e sublinhado nosso) VII. Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir “ a) Julgar a presente impugnação judicial improcedente e, em consequência, manter o acto impugnado na ordem jurídica, absolvendo a entidade demandada do pedido; b) Condenar o autor no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio jurídico de que beneficia.” VIII. Ora, contrariamente ao alegado pelo Recorrente nas presentes Alegações e em plena conformidade com o decidido pelo tribunal a quo , entendemos que a fundamentação do Despacho a deferir o pedido de escusa, datado de 03 de junho de 2019, expresso no Ofício n.º 681/2..., do Processo de Apoio Judiciário n.º ...19, se encontra suficientemente fundamentado quanto à causa dos pedidos de escusa e o deferimento dos mesmos face à legalidade vigente, Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto; IX. Pois, não se pode confundir falta de fundamentação ou fundamentação (in) suficiente com discordância quanto aos factos e à apreciação crítica feito no respetivo Despacho; X. O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretende justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correto, convincente ou inatacável; XI. Note-se que a fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada no Despacho, datado de 03 de junho de 2019, expresso no Ofício n.º 681/2..., do Processo de Apoio Judiciário n.º ...19; XII. Mais de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 81/17.8YFLSB, datado de 28-02-2018, “A fundamentação não tem que apreciar todos os argumentos aduzidos em benefício do acolhimento da sua pretensão, cabendo somente tomar posição sobre as questões por ela suscitadas.” XIII. Pelo que é manifesto que o Despacho ora em causa, datado de 03 de junho de 2019, plasmado no Ofício n.º 681/2..., do Processo de Apoio Judiciário n.º ...19 não enferma do vício de falta de fundamentação ou de qualquer outro vício. XIV. Dado o exposto, conclui-se que apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável. XV. Ora no caso em apreço o Despacho impugnado, refere nomeadamente que: “(…) tendo em conta que o beneficiário se incompatibiliza com os advogados que lhe são nomeados (…)”, ou seja, é totalmente percetível “apreensíveis por um destinatário normal e razoável” o fundamento de quebra de confiança/ conflito de interesses invocado, existente entre os Advogados nomeados e o Beneficiário, aqui Recorrente. XVI. Para além de que o próprio Recorrente requereu também o pedido de substituição da patrona nomeada à data fundamentando a mesma razão desta, pedido este que foi inclusive deferido. XVII. Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou. Questão prévia: Ao contrário do sustentado pela Recorrida nas suas contra-alegações, as conclusões apresentadas pelo Recorrente indicam as normas jurídicas violadas como resulta da conclusão J e bem assim o sentido em que tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas (como resulta genericamente da conclusão A), não tendo sido invocado erro na determinação da norma aplicável que justifique o cumprimento da alínea c) do n.º 2 do art.º 639º do CPC. Termos em que se julgam cumpridas as indicações previstas no art.º 639º, n.º 2 do CPC. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões do recurso, cumpre decidir se o Tribunal a quo violou os ar.ºs 268 º n. º 3 da CRP, os artigos 152, n.º 1 e 153º n.º 1 do CPA. III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade, que não foi impugnada: 1. Com data de 06/05/2019, a entidade demandada nomeou o Dr. «DD» como defensor oficioso do autor no processo número ...19, para instaurar processo, na área de intervenção administrativo/fiscal (cfr. fls. 1-6 do processo administrativo apenso, doravante PA); 2. Em 16/05/2019, o autor apresentou um requerimento dirigido ao Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Porto, processo número ...19, requerendo a substituição do Dr. «DD» (cfr. fls. 7-11 do PA); 3. Por despacho de 21/05/2019, o Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados deferiu o pedido de substituição formulado pelo autor e determinou que se procedesse a nova nomeação (cfr. fls. 12 do PA); 4. Com data de 21/05/2019, a entidade demandada nomeou a Drª «CC» como defensora oficiosa do autor no processo número ...19 (cfr. fls. 15-16 do PA); 5. Em 21/05/2019 a Drª «CC» apresentou pedido de escusa no processo número ...19 (cfr. fls. 17-18 do PA); 6. Em 23/05/2019, o autor apresentou um requerimento dirigido ao Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Porto, processo número ...19, requerendo a substituição da Drª «CC» (cfr. fls. 19-20 do PA); 7. Em 01/06/2019, o Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados proferiu despacho de deferimento do pedido de escusa apresentado pela Drª «CC», do seguinte teor (cfr. fls. 21 do PA): “É absolutamente lamentável que os processos de nomeação de patrono do beneficiário sejam quase todos há volta de uma dezena) apresentados semanalmente para despacho. Ou com pedidos de substituição ou com pedidos de escusa, tendo em conta que o beneficiário se incompatibiliza com os advogados que lhe são nomeados ou apresenta queixas disciplinares contra os mesmos. Defere-se a requerida escusa. Nomeie-se novo advogado.”; 8. O despacho referido no ponto antecedente foi comunicado ao autor por ofício nº ...19- S (cfr. fls. 23 do PA; documento nº 2 junto com a petição inicial); 9. Com data de 03/06/2019, a entidade demandada nomeou o Dr. «EE» como defensor oficioso do autor no âmbito do processo número ...19 (cfr. fls. 24-25 do PA). Mais foi julgado que inexistiam factos que cumprisse julgar não provados com interesse para a decisão da causa. IV – Fundamentação De Direito: A Recorrente considera que foi violado o art.º 268º, n.º 3 da CRP, os art.ºs 152º, n.º 1 e o art.º 153º, n.º 1 do CPA, todos relativos ao dever de fundamentação do ato administrativo. Como bem se decidiu o ato administrativo está devidamente fundamentado. O dever de fundamentação dos actos administrativos, consignado no artigos supra enunciados, traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, nos termos do art.º 153º, n.º 1 do CPA. Trata-se de “um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008, processo 024/08, publicado em www.dgsi.pt). Resulta com clareza do ato em questão que as razões invocadas pela Sr.ª Advogada para o pedido de escusa foram atendidas e que, consequentemente, a mesma foi deferida, tendo-se determinado a nomeação de novo advogado, o que, aliás, coincidia, materialmente com a pretensão do A. no sentido da sua substituição. Como bem se refere na sentença recorrida “face ao teor da pretensão aduzida pelo autor, de substituição de patrono, afigura-se evidente que não se impunha à entidade demandada uma fundamentação mais extensa do que aquela que se fez constar do despacho impugnado, nos termos e para os efeitos do artigo 152º do CPA, notando-se, como vimos supra, que o acto é genericamente favorável , quer ao seu destinatário, quer ao próprio autor, determinando que lhe seja nomeado novo advogado nos termos legalmente previstos”. Tudo o mais respeita à expressão de um juízo que não constitui uma razão para o deferimento da escusa. Não é, portanto, sequer, um fundamento da decisão. O facto do A. não concordar com a afirmação que antecede o segmento decisório ou entender que a mesma “não espelha a realidade dos factos” ou que a mesma tem em vista denegrir o seu bom nome ou exercer “retaliação” não tem qualquer influência em matéria de validade do ato administrativo porque, como se reitera, a mesma não constitui fundamento do mesmo. A sentença recorrida não violou, portanto, os art.ºs 268º, n.º 3 da CRP e os art.ºs 152º, n.º 1 e o art.º 153º, n.º 1 do CPA pelo que o recurso não merece provimento. As custas serão suportadas pelo Recorrente (nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC) sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 5 de abril de 2024 Catarina Vasconcelos Conceição Silvestre Luís Migueis Garcia |