Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00725/24.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;
Sumário:
1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora ora Recorrida -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].

3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA.

4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual julgou procedente o pedido por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido, em suma, do reconhecimento do seu direito a manter-se como subscritora da Ré Caixa Geral de Aposentações, com o número ...02, e consequentemente, na condenação dos Réus a praticar os actos materiais e as operações necessárias à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social], veio interpor recurso de Apelação.
*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito,

antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte - ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da Autora/Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pelo estabelecimento de novos vínculos contratuais) como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre
o vínculo que lhe permitia a inscrição no regime previdencial gerido pela CGA e
o primeiro vínculo contratual estabelecido, já, na vigência da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
G - Por força por força dos hiatos temporais verificados entre os vínculos da Recorrida perdeu a qualidade de subscritores da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi,

corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
H - A tudo isto acresce que, em 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 45/2024, a qual estabeleceu no seu artigo 2.º, o seguinte:
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
I - O mesmo quer dizer que, aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 - o que carece de prova por parte da

Autora/Recorrida e não resulta da leitura dos seus registos biográficos - nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que decidiu reconhecer o direito da Autora/recorrida a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos, à data em que foi inscrita no regime geral da segurança social.
J - De facto, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”, pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
K - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas.
L - Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Donde, nunca poderá haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. M- É certo que a lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Nem de outra maneira poderia ser.
N- É entendimento da CGA, ora recorrente, cuja atividade se pauta pelo cumprimento do principio da legalidade, agindo sempre de boa fé e sem qualquer outra motivação que não seja o cumprimento da Legislação em vigor com observância dos princípios constitucionalmente consagrados da separação de poderes, legalidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, razoabilidade e confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º,
13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro deve ser aplicada nesta e em situações idênticas garantindo-se, desse

modo, o cumprimento dos referidos princípios inerentes a qualquer Estado de direito democrático.
O- Ressalta assim claro, que, o reconhecimento do direito à reinscrição na CGA, I.P. com efeitos retroativos, - à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social - como a Recorrida pretende -, corresponde, no fundo, a um pedido de transição de carreiras contributivas, processo complexo e moroso que colide com o quadro legal vigente de proteção social dos subscritores da CGA, mormente, colide com o teor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, com os artigos 15.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e com a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
P- Decisão diferente colidirá com o disposto no n.º 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Q- Quanto à contabilização de todo o tempo de serviço desde a data em que foram inscritos no regime da segurança social como tempo efetivo de inscrição na CGA, importa esclarecer que a reconstituição das carreiras contributivas, isto é, a realização de descontos sobre as remunerações auferidas em determinado período, não se confunde com uma contagem de serviço para efeitos de aposentação.
R- Em todo o caso, a contagem de tempo de serviço depende de um processo específico previsto no Estatuto da Aposentação - cfr. artigos 24.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, podendo o tempo como subscritor da CGA não coincidir com o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
S- Com efeito, a contagem de tempo de serviço depende da efetividade de serviço, do horário praticado, da existência de eventuais faltas, justificadas ou injustificadas. Enfim, o tempo de serviço para efeitos de aposentação não decorre simplesmente da existência de descontos efetuados.
T- Podendo contar-se por inteiro tempo de serviço a que não corresponde efetiva prestação de serviço e pode existir tempo de serviço a que a Lei determine que não conta para aposentação - cfr. artigos 26.º e 27.º do Estatuto da Aposentação.

U- Sendo certo que o pagamento de quotas constitui condição de contagem de tempo para a aposentação, mas não confere, por si só, o direito a essa contagem - cfr. artigo
28.º do Estatuto da Aposentação.
V- Ora, no presente processo de reinscrição não está em causa a contagem de tempo de serviço, mas uma mera reconstituição da carreira contributiva do recorrido, que significa que o pedido de contabilização de todo o tempo de serviço da Autora, ora recorrida como tempo efetivo de serviço não tem cabimento legal.
W - De todo o exposto, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando a CGA nos pedidos.
Pelo que nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
[…].”
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Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, a Autora ora Recorrida não apresentou Contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.
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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
IV.1. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
1) A Autora prestou serviço docente, com início em 01-09-2000, na Escola E.B. 2 ..., em ..., tendo sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º ...02, sendo que, em Maio de 2009, perdeu a qualidade de subscritora, passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social [cf. docs. 1 a 3 juntos com a petição inicial].
2) A Autora celebrou diversos contratos com o Ministério da Educação, nos termos e segundo as modalidades que se seguem:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. fls. 2 do PA junto pelo MECI]
*
IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados, sendo certo que não foram considerados quaisquer factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão da causa, nem as alegações de direito.
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IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Partindo dos factos essenciais nucleares alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos essenciais complementares ou concretizadores e dos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa (cf. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a fixação da matéria de facto efectuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito, e a decisão da matéria de facto baseou-se exclusivamente na prova documental - não impugnada incidentalmente -, tal como se encontra especificado individualmente nos pontos que acolhem os factos que se destina a provar (cf. artigo 94.º, n.ºs 2 a 4, do CPTA e artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC).
[…].”

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IIIii - DO DIREITO APLICÁVEL

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e o Instituto da Segurança Social, IP, entre o mais, declarou a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a protecção da confiança e da segurança jurídica, tendo ainda julgado a acção procedente, e em consequência, reconhecido o direito da Autora à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a qualidade de sua subscritora desde Novembro de 2013, e nessa conformidade, condenado ainda os Réus a praticarem os actos necessários à reconstituição da situação da Autora.

Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustenta a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, sendo que a final e em suma pugna pela revogação da Sentença.
As Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, e mais concretamente as respectivas conclusões, não encerram nenhuma novidade em termos de suscitarem junto deste Tribunal Superior questão jurídica que já não tenha [que já não estivesse] suscitado noutros processos contra si intentados, por iguais termos e pressupostos, em que as questões a decidir são/eram em tudo similares, ressalvando é claro a matéria de facto.
Nestes autos, e no essencial, a Recorrente sustenta que na situação da Autora ora Recorrida, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, por força do estabelecimento de novos vínculos contratuais, como também uma descontinuidade temporal, atento o tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a inscrição no regime previdencial gerido pela CGA e o primeiro vínculo contratual estabelecido já na vigência da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e nessa medida, que por força por força dos hiatos temporais verificados entre os vínculos da Recorrida, que a mesma perdeu a qualidade de subscritora da CGA, razão pela qual e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a sua inscrição no regime geral de segurança social foi regularmente estabelecida, e que por isso nunca poderá haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA, em observância do disposto na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e que nesse domínio errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, o que está na base do recurso por si ora interposto.
Ora, atentos os fundamentos do recurso e tendo presente a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, que aqui damos por integralmente enunciada, julgamos que a pretensão recursiva da Recorrente tem de improceder na sua totalidade.

Efectivamente, no âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou o saneamento dos autos [onde entre o mais, julgou improcedente a matéria integrativa de excepção atinente à ilegitimidade passiva do ISS, IP, como assim por si invocado, assim como a excepção da intempestividade], tendo vindo a fixar a questão a decidir como contendendo com saber se se deve reconhecer à Autora a manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações desde novembro de 2013, sem prejuízo do conhecimento, a título incidental, da questão da inconstitucionalidade em torno do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Logo após, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, essencialmente, se a Autora tinha ou não o invocado direito, com as legais consequências.
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social, quando deveria ter-se mantido a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, julgamento esse que está em alinhamento com o Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, do Tribunal Constitucional, a que lhe seguiram muitos outros, de que destacamos de entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 58/2026, de 15 de janeiro, e a Decisão sumária n.º 178/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que são do conhecimento pessoal da ora Recorrente, porque neles foi interveniente processual, e que estão todos acessíveis em www.tc.pt.
Ou seja, na sequência daquele Acórdão n.º 689/2025, o Tribunal Constitucional veio a reiterar a jurisprudência aí concretizada, no sentido de que “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 [leia-se dezembro] representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do

princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Em face do que consiste a questão fulcral em que está assente a pretensão recursiva da CGA, julgamos que julgou com acerto o Tribunal a quo., pois como assim resulta do probatório, a inscrição da Autora na Segurança Social ocorreu em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [Cfr. ponto 1 do probatório], pelo que, seja a previsão legislativa daquele diploma legal, seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritora da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional.
Em conformidade com a jurisprudência que nesse domínio se tem consolidado, o Tribunal a quo teve presente que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava da inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente CGA, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados.
O Tribunal a quo firmou o seu julgamento alinhando-o em conformidade com jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, onde foi tomado em linha, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 01100/20.6BEBRG, em cuja jurisprudência nos revemos, e que aqui ora acolhemos nos termos e para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente CGA está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como novo subscritor, pois que já o era desde o ano 2000 [Cfr. ponto 1 do probatório], não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo
1. º do EA.
O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 423/20.9BEMDL.SA1, em 12 de fevereiro de 2026, em formação de apreciação preliminar, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar

igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025,
processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Nas alegações recursivas, a CGA faz ainda apelo a diversos argumentos relativos à complexidade de aspectos de operacionalização da solução adoptada pelas instâncias face às regras dos regimes contributivos e às operações que terão de ser realizadas entre o ISS e a CGA para assegurar o cumprimento da “reinscrição retroactiva”. Argumentos que não são adequados para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo por contenderem com aspectos de execução dos julgados e não ser esta a via nem a sede própria para os analisar.
Face a todas as decisões antes mencionadas, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido.
[…]”
Fim da transcrição

Ou seja, as questões que a Caixa Geral de Aposentações foi colocando em sede de recurso às instâncias superiores e de forma sucessiva, esbarraram nos julgamentos que foram sendo tirados, e que culminaram, genericamente e em suma, numa jurisprudência estabilizada nos seus pressupostos de direito, no sentido do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores que foram inscritos na Segurança

Social, quando já eram subscritores da CGA antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro.
Aqui chegados, e tendo presente a sustentada invocação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por parte da Recorrente, desde já julgamos que não lhe assiste razão alguma, pois que este normativo se reporta especificamente à relevância dos períodos contributivos para efeitos da sua contabilização sob a égide do Regime Jurídico da Pensão Unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que assim foi disposto pelo legislador para efeitos de quando os trabalhadores que pretendam a reinscrição a ela não devam/possam aceder, o que visa dois objetivos distintos, embora complementares entre si.
O referido n.º 3 do artigo 2.º, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA.
Ora, em conformidade com a jurisprudência que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa assim como pelo Tribunal Constitucional, em torno da legalidade da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro pela lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA, o julgamento que nesse patamar tem se ser extraído quanto aquele n.º 3, é que ele fica esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa.
Efectivamente, a previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa,

não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, quando como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto reingressado.
Ou seja, e como assim já temos julgado, a procedência da pretensão da Recorrente neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da Lei no sentido de que aquele diploma legal podia ser aplicado retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por disposições normativas anteriores, exercício interpretativo esse que assim não pode ser por nós prosseguido.
Como assim julgamos, só a reinscrição total reveste aptidão normativa para assegurar de forma efectiva que o trabalhador é visto pelo sistema previdencial como detendo uma carreira pública contínua para efeitos dos direitos que lhe devam ser conferidos, sendo que, a unificação de pensões a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º, como assim sustentado pela Recorrente, apenas visa concorrer para um acerto final entre dois sistemas previdenciais distintos, que pode resultar em eventuais perdas financeiras aquando da atribuição do valor mensal da reforma ao trabalhador beneficiário.
De maneira que, sem mais considerandos, por desnecessários, tem assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e de ser confirmada a Sentença recorrida.
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E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro.

1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora ora Recorrida -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA.
4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa.

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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando a Sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente CGA - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.
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Porto, 03 de junho de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Tiago Lopes de Miranda, em substituição]
[Fernanda Brandão]