| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, FAZENDA PUBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.02.2015 que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 191020080113039 em que era executada a sociedade “C…, Lda.”,
Foi penhorado o veículo com a matrícula …RQ, de marca Opel, do ano de 2001 tendo sido adjudicado pelo montante de €1.391,00 a J..., aqui recorrido.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“(…)A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou o presente incidente procedente, decretando a requerida anulação da venda do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Opel, com a matrícula …RQ, penhorado no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 1910200801130390 (PEF), que corre os seus termos no SF.
B. Constitui fundamento para a acção a não entrega ao adquirente, aqui requerente/recorrido, do bem que lhe foi adjudicado e acima melhor identificado, na venda por proposta em carta fechada com o nº 1910.2010.214, que teve lugar no dia 2010/07/06.
C. A douta sentença de que ora se recorre concluiu que “o bem vendido não está acessível nem se mostra localizável, pondo-se até em causa a sua própria existência física” e que, não obstante tal circunstância “não constar de forma expressa no do artigo 908º do CPC”, o facto do adquirente/requerente não aceder ao bem que lhe foi adjudicado, “configura uma limitação que atenta a tutela jurisdicional efectiva do direito do Requerente”, concluindo que “o Requerente alegou que providenciou pela entrega efectiva da viatura mas que não conseguiu encontrar a viatura ou o seu fiel depositário” e que o mesmo terá efetuado “as diligências (…), com vista a tomar a posse efectiva do veículo”.
D. Face a tais conclusões, entende a Mma Juíza do Tribunal a quo que tal circunstância tem de ser enquadrada na hipótese normativa prevista no artº 908º do Código de Processo Civil (CPC), postergando, assim, a inidoneidade do meio processual utilizado, exceção invocada pela Fazenda Pública aquando da sua contestação e, tendo sempre por base o facto do aqui requerente ter efetuado “todas as diligências que estavam ao seu alcance para tomar posse efectiva do bem”, diligências estas que se mostraram infrutíferas, impossibilitando-o de aceder ao bem vendido, conclui o Tribunal a quo pela anulação da “venda realizada, nos termos do art. 908º n.º 1 do CPC”.
E. A douta sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas a) a h) do probatório “3 – OS FACTOS”, alicerçando a sua convicção na “consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação”, aqui se destacando, por se entender ter relevância para a discussão, as alíneas e) a h).
F. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como de seguida se argumentará e concluirá.
G. Ab initio, considera a Fazenda Pública que os factos levados ao probatório não se mostram sujeitos a qualquer valoração ou análise crítica de credibilidade, sendo que o princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre impõe ao juiz exercer sobre todas as provas produzidas a sua atividade crítica e mover-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
H. Não basta ao Tribunal indicar as provas que serviram de base à decisão para formar a sua convicção, sendo necessário efetuar uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, antes se impondo que da sentença resulte qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão tomada.
I. E, sempre com o respeito devido pelo que vem decidido pelo Tribunal a quo, o certo é que não resulta da douta sentença sob recurso por que motivo, tendo em conta a decisão tomada a final, foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros e porque motivo não considerou factos não provados, resultantes dos elementos tidos nos autos, nem resulta qualquer análise crítica da prova produzida e na qual se baseou para tomar a sua decisão, como lhe era imposto pelo nº 2 do artº 123º do CPPT e pelo nº 2 do artº 653º do CPC,
J. Acresce que a douta sentença sob recurso dá como provado, na alínea g) do acervo probatório, que “[o] Requerente não encontrou o bem, uma vez que nem o fiel depositário sabia da localização da viatura” Sublinhado nosso. , concluindo, afinal, na fundamentação de facto e de direito, ser totalmente desconhecido o paradeiro do fiel depositário.
K. Oram, ou o requerente encontrou o fiel depositário e este não sabia do paradeiro do bem, ou não o encontrou, de todo.
L. Acresce que, tal como defendeu a Fazenda Pública em sede de contestação aos presentes autos, importa salientar e não deixar de daí retirar as devidas ilações, que a venda em crise se realizou no dia 2010/07/06 e que no próprio dia foram entregues ao aqui requerente, então proponente, os documentos do veículo – cfr. fls 104 e 105 O número das folhas a que nos referimos nesta peça refere-se à numeração atribuída pelo SF aquando da instrução dos presentes autos.
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M. No próprio dia da venda, e de acordo com o que alega o requerente, este diligenciou no sentido de lhe ser entregue o bem adjudicado, não tendo logrado encontrar, nas suas palavras, nem a viatura, nem o fiel depositário a quem a mesma foi entregue aquando da penhora, em conformidade com o disposto no artº 221º do CPPT.
N. Foi ainda no próprio dia da venda que o requerente intentou o presente incidente, junto do SF.
O. Com os presentes autos visa o requerente a anulação da venda por proposta em carta fechada, realizada no dia 2010/07/06, do veículo automóvel que lhe foi adjudicado, mas fundamentando tal pretensão no facto de não ter conseguido localizar a referida viatura, nem o fiel depositário da mesma.
P. entende a Fazenda Pública que não consubstanciam os argumentos invocados fundamentos para anulação da venda, nos termos previstos no artº 257º do CPPT, não encontrando sequer enquadramento no disposto no artº 908º do CPC, como pretende a Mma Juíza do Tribunal a quo, porquanto na venda de bens em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, sendo que, tal venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço, nos termos do disposto no artº 256º do CPPT.
Q. uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da sua entrega.
R. Resulta da conjugação do disposto nos artºs 257º do CPPT e 908º do CPC que constitui fundamento para anulação da venda judicial, requerida pelo comprador dos bens postos à venda a existência de algum ónus real ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou o erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado e não se verifica, in casu, nenhum dos referidos fundamentos.
S. E não se diga, como pretende o Tribunal a quo, que o circunstancialismo com que se deparou o aqui requerente após a venda, deve ser enquadrado na hipótese normativa prevista no artº 908º do CPC, por consubstanciar “uma limitação que atenta a tutela jurisdicional efectiva do direito do Requerente”.
T. Para além de não se concordar com tal interpretação extensiva do predito preceito legal, o certo é que, como resulta dos autos, as alegadas diligências efetuadas pelo aqui requerente/requerido terão ocorrido no próprio dia da venda.
U. Não especifica o requerente, nem o prova, nem a douta sentença sob recurso dá como provadas, que diligências estão em causa e se se mostram tendentes à localização efetiva da viatura.
V. Não se afigura à Fazenda Pública que diligências efetuadas em tão poucas horas - atento o facto da venda estar marcada para as 10 horas do dia da sua realização e o aqui recorrido ter logrado entregar o requerimento ora em análise ainda no horário do expediente do SF (encerramento ao público às 16 horas) – possam permitir ao Tribunal a quo extrair as conclusões por si colhidas.
W. Entende, pois, a Fazenda Pública e sempre com o respeito devido por melhor opinião, que o Tribunal a quo não pode afirmar, como faz, que “o bem vendido não está acessível nem se mostra localizável, pondo-se até em causa a sua própria existência física”, o requerente efetuado “todas as diligências que estavam ao seu alcance para tomar posse efectiva do bem”, diligências estas que se mostraram infrutíferas, impossibilitando-o de aceder ao bem vendido,
X. Tendo apenas por base o facto de que “o Requerente alegou que providenciou pela entrega efectiva da viatura mas que não conseguiu encontrar a viatura ou o seu fiel depositário” Destacado nosso. e que o mesmo terá efetuado “as diligências (…) que a Fazenda Pública não questiona, com vista a tomar a posse efectiva do veículo”.
Y. É certo que o requerente alegou, mas não provou e é certo que não questiona a Fazenda Pública tais diligências, tanto mais que não teria que as questionar, pelo menos até esta sede, como se passará a constatar, não querendo crer a Fazenda Pública que o aqui requerente Salvo razões que desconhece. , como todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes, não tenha diligenciado no sentido de localizar o bem em venda, antes de efetuar a sua proposta de compra.
Não obstante, sem conceder nem prescindir,
Z. olvida o Tribunal a quo, sempre com o respeito devido, que uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega, tal como a Fazenda Pública invocou em sede de contestação aos presentes autos.
AA. Neste sentido, vejam-se os doutos Acórdãos do STA, de 2002/11/20, proc. nº 01217/02, bem como o de 2012/05/02, processo nº 01115/11 Ambos disponíveis em www.dgsi.pt. .
BB. Sobre tal matéria, invocada em sede de contestação, a douta sentença nem sequer se pronuncia – veja-se, por todos, e por facilidade, o douto Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 2012/02/22, no processo nº 00558/11.9BEPNF Disponível em www.dgsi.pt.:
CC. In casu, como exposto supra, a douta sentença sob recurso nem sequer se pronuncia sobre a questão levantada pela Fazenda Pública de que compete ao adquirente a entrega do bem e, ao não ter em conta a questão assim levantada, a Mma Juíza do Tribunal a quo, não valora, nem efetua qualquer análise crítica da questão suscitada.
DD. Não conheceu, pois o Tribunal a quo de questões de que devia tomar conhecimento, por terem sido suscitadas pelas partes.
EE. Em suma, e face a todo o exposto, enferma douta sentença sob recurso de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artºs 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC, como lhe era imposto pelo nº 2 do artº 123º do CPPT e pelo nº 2 do artº 653º do CPC,
FF. Entende, assim, a Fazenda Pública que a sentença sob recurso padece ainda de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento de direito, porquanto, não obstante levar ao probatório factos tidos por pertinentes para a decisão e que ressaltam dos autos, o certo é que não os valora devidamente, nem faz o devido enquadramento legal, nos termos supra expostos, como lhe era imposto pelo nº 2 do artº 659º do CPC.
GG. Mais entende a Fazenda Pública, sempre com o respeito devido pela decisão tomada pelo Tribunal a quo, que a douta sentença sob recurso padece ainda de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não prolata sobre questão que devia conhecer, suscitada pela Fazenda Pública, conforme o disposto na 1ª parte do nº 2 do artº 660º e na al. d) do nº 1 do artº 668º, ambos do CPC. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Impugnada as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, sendo as de saber se a sentença incorreu em (i) erro de julgamento (ii) nulidade por omissão de pronúncia e (iii) falta de fundamentação.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Da sentença prolatada em primeira instância, consta a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
a) Contra a sociedade “C…, Lda.”, foi instaurado o processo executivo nº 1910200801130390, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, e no qual foi penhorado em 08/05/2009, e apreendido em 10/10/2009, o veículo automóvel com a matricula …RQ, de marca Opel, do ano de 2001, ficando nomeado como fiel depositário A... (cf. doc. de fls. 21 e 29ª 31 dos autos). ---
b) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 19/04/2010, foi ordenada a venda daquele bem (cf. doc de fls. 39 dos autos). ---
c) O Serviço de Finanças não conseguiu notificar a primitiva devedora nem o fiel depositário da venda ordenada, uma vez que as cartas enviadas para o efeito foram devolvidas (cf. doc. de fls. 44 a 46 dos autos). ---
d) O Serviço de Finanças emitiu mandados de notificação quer para a executada, quer para o fiel depositário do bem, os quais não foram cumpridos por “ (…) o fiel depositário abandonou o local há mais de dois anos, tendo-se ausentado para parte incerta” e ““ (…) a sociedade abandonou o local há mais de dois anos, tendo-se ausentado para parte incerta (cf. fls. 66 a 80 dos autos). ---
e) O Requerente apresentou uma proposta para a compra da viatura com a matrícula 08-83-RQ, nos moldes que constam de fls. 84 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. ---
f) Abertas as propostas apresentadas, a viatura referida em f) foi adjudicada ao Requerente, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 06/07/2010, pelo valor de €1391,00 acrescida de IVA no montante de €292,11, que o requerente depositou (cf. fls. 93 a 96 dos autos). ---
g) O Requerente não encontrou o bem, uma vez que nem o fiel depositário sabia da localização da viatura, nem em quaisquer das vias públicas circundantes da morada da executada ou do seu sócio se encontrou, ou sequer se obteve qualquer informação sobre o veículo, nem a vizinhança conhecia o paradeiro do veículo. ---
h) Ainda em 06/07/2010, o Requerente apresentou no Serviço de Finanças um pedido de anulação de venda com fundamento no facto de não conseguir localizar o bem adquirido (cf. fls. 97 e 98 dos autos). ---
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros facto com interesse para a decisão da causa. ---
*** ***
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação. (…)”.
3.2. Alteração oficiosa à decisão sobre a matéria de facto.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, ao Tribunal Central Administrativo, compete reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância. E, nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, pode, e deve, fazê-lo não só em relação aos factos que concretamente sejam impugnados pelo recorrente como, oficiosamente, a outros que, após a sua reapreciação, conclua não estarem em conformidade com os elementos probatórios produzidos ou me contradições com os demais.
Consta da alínea g) dos factos provado que “O Requerente não encontrou o bem, uma vez que nem o fiel depositário sabia da localização da viatura, nem em quaisquer das vias públicas circundantes da morada da executada ou do seu sócio se encontrou, ou sequer se obteve qualquer informação sobre o veículo, nem a vizinhança conhecia o paradeiro do veículo.”
Atenta à natureza conclusiva da alínea g) dos factos provados importa alterar a sua redação passando a ser a seguinte:
g) O requerente não encontrou o veiculo de matricula …RQ, de marca Opel, nas vias públicas circundantes da morada da executada C…, Lda nem mesmo nas de A…, fiel depositário.
3.3. Adita-se ainda oficiosamente os seguintes factos, uma vez que nos autos constam documentos que os suportam:
h) Em 08.05.2009, foi elaborado auto de penhora n.º 1295/2009 no qual foi penhorado o veículo automóvel com a matricula …RQ, de marca Opel, do ano de 2001 e onde refere que: “Em cumprimento do meu despacho de hoje e em referência ao processo executivo e respectivo executado acima identificados, foi nesta data penhorado o veículo abaixo referenciado, ficando o executado (…) fiel depositário.
Não tendo este(s) assinado o auto por não se encontrar(em) presente(s), será (ão) o(s) mesmo(s) notificado(s) da efetivação da penhora e advertido(s) das respectivas consequências legais. “ (cfr. 31 dos autos).
I) Em 10.10.2009, pela 02:45 horas foi efetuado auto de apreensão dos documentos do veículo …RQ, pela Polícia de Segurança Pública, Esquadra de Intervenção e Fiscalização de Trânsito do Porto, e do qual consta que foi passada guia de substituição de documentos n.º 56725, podendo o mesmo circular até ao dia 26 de outubro de 2009, tendo que nesse período se deslocar às finanças da área da residência do proprietário a fim de regularizar a situação do veículo e instituído fiel depositário A…, residente na Rua…– Cave Vila Nova de Gaia. (fls. 21/versus dos autos);
j) A Polícia de Segurança Pública, da esquadra de Oliveira do Douro, perante solicitação do Serviço de Finanças emitiu certificação, em 09.11.2009, na qual refere ter efetuado diligências para a localização da sociedade C… Lda., e de B… seu gerente, em Gaia, tendo apurado “junto dos moradores que a mesma já ali não reside há vários meses, desconhecendo o seu paradeiro. Mais informo que nunca vi e até à presente data, as referidas viaturas estacionadas ou a circular na área da desta Esquadra.” (fr. 27 dos autos);
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada nas conclusões de recurso, é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.
A Recorrente nas conclusões de recursos, alega que os factos levados ao probatório não se mostram sujeitos a qualquer valoração ou análise crítica de credibilidade, sendo que o princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre impõe ao juiz exercer sobre todas as provas produzidas a sua atividade crítica e mover-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
Apreciemos:
Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668º CPC (atual art.º 615º)] a CPPT e 655.º do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 321 e 322 (In CPPT anotado, II, 2011, pp. 321 e 322) “(…) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária.(…)”(sublinhado nosso).
Assim, a fundamentação da matéria de facto, deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador.
No que concerne exame crítico da prova, o juiz deve revelar, esclarecendo, quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma e caso haja elementos probatórios divergentes, explicar as razões porque se valorizou um em detrimento do outro.
Se a sentença não contiver análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo e que foram relevantes para a decisão incorre em nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 125.º n.º 1 do CPPT alínea b) do art.º 668.º do CPC (atual 615.º).
Baixando ao caso dos autos, a sentença recorrida fixou factos provados que se deixaram transcritos e não fixou nenhum não provado.
Nos factos provados, foram indicados os meios probatórios por referência aos documentos existentes nos autos.
A sentença recorrida fez uma apreciação crítica sintética e tabelar. No entanto, e como supra se referiu, tendo por base documentos constantes nos autos e com natureza objetiva, a indicação dos respectivos meios de prova, permitem assim verificar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz sobre todos os pontos da matéria de facto e permite o controlo dos mesmos.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorre em nulidade.
4.2. A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia uma vez que a sentença sob recurso não se pronuncia sobre a questão por si levantada de que compete ao adquirente promover a entrega do bem e, ao não ter em conta a questão assim levantada, a Mma Juíza do Tribunal a quo, não valora, nem efetua qualquer análise crítica da questão suscitada.
Vejamos:
Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), prevêem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. Acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
No art.º 12 da contestação e na sequência do raciocínio relativo idoneidade do meio processual, a Recorrente refere que uma vez adjudicados os bens é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da sua entrega.
Não podemos concordar com a Recorrente, quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, pois a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pronunciou-se sobre a idoneidade do meio processual.
Como se referiu não se verifica omissão de pronúncia quando a sentença deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Face ao supra referido e por que a sentença recorrida, pronunciou-se sobre as questões equacionadas não incorreu em omissão de pronúncia pelo que improcede neste segmento o recurso.
4.3. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro julgamento de facto e de direito na medida em que os argumentos invocados não consubstanciam fundamentos para anulação da venda, nos termos previstos no art.º 257º do CPPT, não encontrando sequer enquadramento no disposto no art.º 908.º do CPC.
Alega que a venda de bens em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, sendo que, tal venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço, nos termos do disposto no art.º 256º do CPPT.
E uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da sua entrega.
Determina a alínea a) do art. º 257.º do CPPT que a anulação da venda poderá ser requerida perante a existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
Por sua vez, o n.º 1 do art.º 908.º (atual 838.º ) do CPC prevê que “ Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o artigo 906.º do Código Civil.” (destacado nosso).
Decorre assim da alínea a) n.º 1 do art.º 257.º do CPPT que a anulação da venda só poderá ser requerida com fundamento na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração (e não haja caducado) ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
A anulação da venda, nos termos do n.º 1 do art.º 908.º do CPC, pode ocorrer quando se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, podendo o comprador pedir, na execução, a sua anulação e a indemnização a que tenha direito.
A sentença recorrida considerou que “Resulta dos autos que a viatura em questão foi penhorada em 08/05/2009 e foi apreendida em 10/10/2009. Todavia, permaneceu na posse de quem a estava a utilizar, ou seja, na posse de A… instituído fiel depositário.---
Da factualidade apurada conclui-se que efectuada a venda, o adjudicatário, aqui Requerente, efectuou todas as diligências que estavam ao seu alcance para tomar posse efectiva do bem, o que a Fazenda Pública não pôs em causa. ---
Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas, pois, após a procura nos locais indicados pelo Serviço de Finanças não foi possível encontrar o bem. ---
Efectivamente, o que se depreende da factualidade apurada é que é totalmente desconhecido o paradeiro do bem, assim como do fiel depositário do mesmo, mostrando-se, claramente, que tal bem não está localizado ou localizável. ---
Tanto assim é, que o próprio Serviço de Finanças não conseguiu notificar o executado e o fiel depositário da venda e da obrigatoriedade daquele mostrar o bem a vender mostrando-se que desconhece o paradeiro do bem. ---
Em face do que vem dito, temos que concluir que o bem vendido não está acessível nem se mostra localizável, pondo-se até em causa a sua própria existência física.---
Efectivamente, tal como vem referido pelo IMMP, não pode haver maior limitação do que aquela que resulta da inexistência ou extravio do bem e da impossibilidade de o adquirente a ele aceder ou dele ser empossado do que aquela que vem demonstrada nos autos. ---
Este circunstancialismo, com que o Requerente se deparou após a venda, apesar de não constar de forma expressa no do artigo 908º do CPC; configura uma limitação que atenta a tutela jurisdicional efectiva do direito do Requerente tem de ser enquadrada na hipótese normativa prevista no art. 908º do CPC, por referência à limitação não tomada em consideração, a que naquele preceito se alude. ---
Em conformidade, há que anular a venda realizada, nos termos do art. 908º n.º 1 do CPC. (…)”
A sentença recorrida não nos merece reparo uma vez, que dos autos de execução fiscal e da matéria de facto consta que o Serviço de Finanças não conseguiu notificar a primitiva devedora nem o fiel depositário da venda ordenada, uma vez que as cartas enviadas para o efeito foram devolvidas.
O Serviço de Finanças emitiu mandados de notificação quer para a executada, quer para o fiel depositário do bem, os quais não foram cumpridos por “ (…) o fiel depositário abandonou o local há mais de dois anos, tendo-se ausentado para parte incerta” e “ (…) a sociedade abandonou o local há mais de dois anos, tendo-se ausentado para parte incerta “
Em 08.05.2009, foi elaborado auto de penhora n.º 1295/2009 no qual foi penhorado o veículo automóvel com a matricula ...RQ, de marca Opel, do ano de 2001 e onde refere que: “Em cumprimento do meu despacho de hoje e em referência ao processo executivo e respectivo executado acima identificados, foi nesta data penhorado o veículo abaixo referenciado, ficando o executado (…) fiel depositário.
Não tendo este(s) assinado o auto por não se encontrar(em) presente(s), será (ão) o(s) mesmo(s9 notificado(s) da efetivação da penhora e advertido(s) das respectivas consequências legais. “.
Em 10.10.2009, pela 02:45 horas foi efetuado auto de apreensão dos documentos do veículo 08-83-RQ, pela Polícia de Segurança Pública, Esquadra de Intervenção e Fiscalização de Trânsito do Porto, e do qual consta que foi passada guia de substituição de documentos n.º 56725, podendo o mesmo circular até ao dia 26 de outubro de 2009, tendo que nesse período se deslocar às finanças da área da residência do proprietário a fim de regularizar a situação do veículo e instituído fiel depositário A…, residente na Rua…, Traseiras – Cave Vila Nova de Gaia.
Decorre ainda perante solicitação do Serviço de Finanças, em 09.11.2009, foi emitida a certificação pela Polícia de Segurança Pública, esquadra de Oliveira do Douro Polícia que informa ter efetuados diligências para a localização da sociedade C… Lda, e de B… seu gerente, em Vila Nova de Gaia, tendo apurado “junto dos moradores que a mesma já ali não reside há vários meses, desconhecendo o seu paradeiro.
Mais informo que nunca vi e até à presente data, as referidas viaturas estacionadas ou a circular na área da desta Esquadra.”
Em 19.04.2010 foi ordenada a venda e do anúncio consta que é fiel depositário Sr. A…, residente na Rua…– Cave Vila Nova de Gaia.
Resulta assim da matéria provada e não impugnada, que o Serviço de Finanças não conseguiu notificar a primitiva devedora nem o fiel depositário da venda ordenada, uma vez que as cartas enviadas para o efeito foram devolvidas e mediante as diligências efetuadas desconhece o paradeiro quer da sociedade e sócio(s) gerente(s) e do fiel depositário, apesar de tais circunstâncias o órgão de execução fiscal avançou para a venda do bem penhorado.
O Recorrido na petição inicial - pontos 5 a 8 – alega que se dirigiu aos locais indicados para levantar o carro e tomar posse, no entanto, não localizou o veículo em qualquer das vias circundantes da empresa ou mesmo do seu sócio e do fiel depositário e que questionada a vizinhança da Vila D’Este nada sabiam dizer.
Alega a Recorrente que uma vez adjudicados os bens é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da sua entrega.
Com efeito é pacificamente aceite que no caso de bens vendidos em processo de execução fiscal, com base no despacho de adjudicação, o comprador/adjudicatário pode, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos estabelecidos para a execução para entrega de coisa certa (arts. 900.º e 901.º do CPC).
No entanto, resulta dos autos que o Recorrido, após a adjudicação do bem, diligenciou no sentido de tomar posse do bem, nos locais indicados, não tendo obtido resposta satisfatória requereu nesse mesmo dia a anulação da venda.
No entanto, nos autos é notória a falta de informação relativamente, quem deve entregar o bem, nomeadamente o paradeiro do fiel depositário.
Estranha-se que a Administração, prossiga a execução anuncie a venda de três veículos, sem dar cumprimento ao art.º 851.º do CPC, indicando com fiel depositário alguém que não consegui notificar das mesmas funções. Desconhecendo mesmo se este está ou não na posse do veículo.
Acresce ainda referir que a Recorrente perante o pedido de anulação da venda do Recorrido nada fez, apurando a possibilidade da entrega do bem, nomeadamente verificar da sua existência.
Limita-se a argumentar e a escorar-se em mecanismo legal para a entrega do bem, que com efeito existe, no entanto, se entendêssemos que teria o Recorrido de se socorrer do art. º 901.º do CPC e requerer, na própria execução, contra o detentor a entrega do bem, sempre seria obviamente uma perda de tempo, por já terem decorrido, nos termos do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, mais de 90 dias sobre a data da venda ficando este desprotegido e sem tutela jurisdicional efetiva do seu direito e a Administração beneficiaria de um enriquecimento sem causa correspondente ao valor do veiculo arrecadado.
Importa realçar que as regras da boa fé devem caracterizar a generalidade das relações contratuais (art .º 227.°, n.° 1, do Código Civil) e toda a atividade da Administração Pública por força do n.º 2 do art.º 266.°, da CRP.
E diga-se ainda que existe o dever de cooperação, transparência do órgão de execução fiscal, o qual deve proporcionar a entrega do bem que vendeu ou de criar as condições que permitam a sua entrega e não só penhorar, leiloar e adjudicar o bem.
Assim, tal comportamento mostra-se desconforme com os referidos princípios que põem em causa a confiança e segurança das vendas de bens em execução fiscal.
Como supra se referiu na matéria de facto provada na sentença recorrida, e aditada neste acórdão, o próprio Serviço de Finanças não conseguiu notificar o executado e o fiel depositário, da venda e da obrigatoriedade daquele mostrar o bem a vender desconhecendo o seu paradeiro e do veículo.
Com efeito e tal como considerou a sentença recorrida este circunstancialismo, configura uma limitação na venda do bem, que atenta a tutela jurisdicional efetiva do direito do Recorrido pelo que tem de ser enquadrada na hipótese normativa prevista no n.º 1 do art.º 908.º do CPC.
E não se diga que, a sentença recorrida fez uma interpretação extensiva do art.º 908.º do CPC, pois dele consta expressamente a possibilidade de anular a venda, se após a mesma, se reconhecer a existência de limitação que não fosse tomada em consideração.
Nesta conformidade a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento de facto e de direito pelo que improcede as conclusões de recurso.
4.4. Assim formulamos as seguintes conclusões / Sumário:
I. Se a sentença não contiver análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo e que foram relevantes para a decisão incorre em nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 125.º n.º 1 do CPPT alínea b) do art.º 668.º do CPC (atual 615.º).
II. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
III. A anulação da venda, nos termos do n.º 1 do art.º 908.º do CPC, pode ocorrer quando se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, podendo o comprador pedir, na execução, a sua anulação e a indemnização a que tenha direito.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 4 de maio de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |