Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01035/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PJ
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
HORÁRIO TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Sumário:Todo o serviço prestado pelo pessoal da PJ que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao factor de disponibilidade funcional, não podendo ser remunerado como trabalho extraordinário.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/23/2012
Recorrente:F. ... e outros
Recorrido 1:Ministério da Justiça e Director da Polícia Judiciária
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
FC. …, JF. …, JS. …, CL. …, MV. …, NM. …, HP. …, FP. …, JV. …, JM. …, FF. … E RR. …, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 22.06.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelos mesmos deduzida contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” (doravante apenas «MJ») e “DIRETOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA”, na qual peticionavam a declaração de nulidade dos despachos que lhes recusaram o pagamento como horas extraordinárias das horas de trabalho prestado fora do âmbito de trabalho de piquete, bem como a condenação a que seja “… restabelecida a situação jurídica que existiria caso não tivessem sido proferidos tais despachos, bem como reconhecido aos Autores o seu direito a ver considerado como extraordinário o trabalho prestado no âmbito dos condicionalismos expostos, ou seja, fora da jornada diária de trabalho sem que os mesmos se encontrem de piquete ou prevenção, bem como remunerado como tal …”.
Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 422 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1. O Acórdão recorrido funda o entendimento segundo o qual o legislador estabeleceu um regime especial para a prestação de trabalho na Polícia Judiciária, excluindo intencionalmente a prestação de trabalho extraordinário e apenas permitindo uma compensação temporal, no disposto no art. 4.º n.º 5 e 6 do Despacho Normativo 18/2002.
2. O art. 4.º n.º 5 e 6 do Despacho Normativo 18/2002, ao extravasarem os limites impostos pela lei habilitante, regulando não só o horário normal de trabalho, mas estabelecendo inovatoriamente a disciplina do trabalho prestado fora do período normal de trabalho, padece de ilegalidade por violação do art. 97.º, n.º 2 da LOPJ, desrespeita o princípio constitucional da preferência ou prevalência de lei consagrado no art. 112.º da CRP, pelo que deveria, com tal fundamento, ter tal norma sido desaplicada pelo tribunal a quo.
3. Considera o acórdão recorrido que, da conjugação do disposto no art. 79.º, n.º 3 da LOPJ com o art. 4.º, n.º 5, do art. 7.º e do art. 9.º do Despacho Normativo n.º 18/2002, de 13.03.2002, resulta que o trabalho prestado entre as 20h00 e as 08h00, só pode ser prestado pelos funcionários integrados nos serviços de piquete, de prevenção, de turnos (com regime especial ou não).
4. No entanto, uma correta interpretação das referidas normas conduz necessariamente à conclusão de que é aplicável aos funcionários da PJ o regime do trabalho extraordinário previsto no DL 259/98, de 18 de Agosto, devendo ser remunerado de acordo com a respetiva tabela remuneratória, por força do disposto no art. 176.º da LOPJ.
5. O acórdão recorrido, ao considerar que o trabalho prestado entre as 20h00 e as 08h00, só pode ser prestado pelos funcionários integrados nos serviços de piquete, de prevenção, de turnos (com regime especial ou não), violou os arts. 172.º e 79.º da LOPJ e o art. 25.º n.º 1 a) e art. 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto …”.
Os RR., aqui recorridos, devidamente notificados vieram produzir contra-alegações onde pugnam pela manutenção do julgado (cfr. fls. 465 e segs. e fls. 473 e segs.), sendo que apenas nas apresentadas pelo R. «MJ» foram apresentadas conclusões nos termos seguintes:
“…
a) O objeto do recurso não é possível de ser identificado na ação;
b) Os Rrs. pretendem introduzir controvérsia nova, inexistente na ação;
c) A decisão impugnada não tem qualquer vício e encontra-se corretamente fundamentada, bem como o iter decisório …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 497 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 79.º, mormente, seu n.º 2 [não como por lapso se refere o art. 97.º, n.º 2 respeitante a previsão cujo objeto normativo nada tem que ver com o que se mostra em discussão nos autos] e 172.º da LOPJ, 112.º da CRP, 25.º n.º 1, al. a) e 28.º do DL n.º 259/98, de 18.08 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Os AA., em alguns dos dias dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, prestaram várias horas de trabalho, quer no período compreendido entre as 17.30 h. e as 20.00 h., quer no compreendido entre as 20.00 horas e as 09.00 horas do dia seguinte.
II) A prestação de tais horas de trabalho foi efetuada sem que os AA. estivessem integrados no serviço de piquete ou de prevenção.
III) Os AA. requereram junto do Diretor Nacional da Policia Judiciária, e, bem assim, dos Diretores Nacionais Adjuntos, o pagamento das horas de trabalho, a título de "pagamento de horas extraordinárias", os quais indeferiram tal pretensão através de vários despachos, datados de 27 de maio, 11, 23 e 28 de junho, 5, 6, 12, 15, 16 e 21 de julho, 4, 10, 20, 27 e 31 de agosto, 15, 17, 24, 29 e 30 de setembro, 6, 12, 18 e 21 de outubro, 5, 12, 15, 17, 19 e 25 de novembro, 9, 13, 21 e 23 de dezembro de 2004 e 3, 7, 12, 13, 14, 18 e 26 de janeiro de 2005, que se consideram reproduzidos.
IV) Tendo sido interposto recurso hierárquico de tais despachos, o Diretor Nacional da Policia Judiciária proferiu vários despachos mantendo o sentido do indeferimento referido em III), em termos que aqui se consideram reproduzidos.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão formulada pelos aqui recorrentes veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto as decisões administrativas impugnadas não enfermavam de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas, não lhes assistindo razão quanto ao demais pedido deduzido.
π
3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Contra tal julgamento se insurgem os AA. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento de direito porquanto terá incorrido em ilegal e incorreta aplicação do disposto nos arts. 79.º e 172.º da LOPJ, 112.º da CRP, 25.º n.º 1, al. a) e 28.º do DL n.º 259/98.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Está em causa aferir da bondade do julgado que negou procedência à pretensão formulada pelos AA. na ação, quer em termos invalidatórios [nulidade dos despachos que recusaram o pagamento como horas extraordinárias das horas de trabalho prestado fora do âmbito de trabalho de piquete], como condenatórios [restabelecida a situação jurídica que existiria caso não tivessem sido proferidos tais despachos, bem como reconhecido aos Autores o seu direito a ver considerado como extraordinário o trabalho prestado no âmbito dos condicionalismos expostos, ou seja, fora da jornada diária de trabalho sem que os mesmos se encontrem de piquete ou prevenção, bem como remunerado como tal].
Analisemos.
I. Ora as questões essenciais em discussão nos autos e que se mostram também submetidas à apreciação deste Tribunal não são novas tendo o mesmo já tido oportunidade de emitir pronúncia sobre as mesmas no seu acórdão de 06.11.2008 (Proc. n.º 01115/04.1BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»), jurisprudência essa que aqui se secunda e se reitera.
II. E tal como ali se considerou temos que todo “… o serviço prestado pelo pessoal da Polícia Judiciária, que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções específicas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao fator de disponibilidade funcional, não podendo ser remunerado como trabalho extraordinário …”, posicionamento este que não mereceu dissídio no âmbito da revista decidida no quadro do art. 150.º CPTA pelo acórdão do STA de 26.03.2009 (Proc. n.º 0309/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
III. Referiu-se no acórdão deste Tribunal em termos da sua linha argumentativa e na qual estribou aquele seu juízo, que repita-se se acompanha e se passa a citar, que a “… questão principal que os recorrentes colocam na presente ação consiste em saber se o trabalho por si prestado para além do seu horário normal de trabalho, que não se enquadra no regime de trabalho de piquetes de atendimento, unidades de prevenção e turno, deve ou não ser remunerado como trabalho extraordinário.
(…) Dispõe o artigo 79.º da LOPJ que:
«1. O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2. O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.
3. O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4. A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
5. Mediante despacho do diretor nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a ações de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.
6. Com exceção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao fator de disponibilidade funcional.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o caráter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma».
Por sua vez, o Despacho Normativo n.º 18/2002, de 13/03/2002, publicado no D.R., I Série, B, n.º 80, de 05/04/2002, veio aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, determinando que a disciplina por ele instituída não prejudica o caráter permanente e obrigatório do serviço, previsto no art. 79.º, n.º 1 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
Mais determina que:
«Artigo 3.º (Duração do trabalho)
1. A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais.
2. A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente».
«Artigo 4.º (Período de funcionamento dos serviços)
1. O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior.
2. A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço.
3. Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
4...
5. A prestação do trabalho fora do período de funcionamento dos serviços será assegurada por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários.
6. A prestação de trabalho durante o período de funcionamento dos serviços, por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objeto da correspondente compensação temporal.
7. O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho prestado em serviço de piquete. (...)».
«Artigo 7.º Regime de prestação de trabalho
1. Compete ao diretor nacional, tendo em conta a natureza e complexidade das tarefas a executar, determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar.
2 Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adotados diferentes regimes de trabalho, diferentes modalidades de horário ou horários diferenciados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional. (...)».
«Artigo 9.º (Regime de turnos)
1. Sempre que as necessidades prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adotado um regime especial de turnos, com as particularidades previstas no número seguinte.
2. É admitida uma coincidência parcial nos horários dos turnos, por forma a concentrar o esforço do trabalho em períodos de maior solicitação de serviço.
3. O disposto no n.º 1 não impede o estabelecimento pelo diretor nacional, de acordo com o previsto no artigo 79.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, do regime de turnos previsto na lei geral.
4. Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adotados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional, um ou, simultaneamente, mais do que um dos regimes de turno previstos neste artigo».
Por sua vez, o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 248/MJ/96, publicado no D.R., II Série, nº 5, de 07/01/1997, estabelece o regime de prestação trabalho no serviço de piquete, nas unidades de prevenção ou nos turnos de funcionários.
Nos termos do respetivo art. 6.º «o serviço de piquete funciona, diariamente, durante vinte e quatro horas», tendo início às 8.30 horas, terminando à mesma hora do dia seguinte; nos termos do respetivo art. 15.º «o serviço de unidade de prevenção funciona durante o espaço de tempo não abrangido pelo horário normal de trabalho diário»; nos termos do respetivo art. 21.º «quando as caraterísticas de um serviço o justifiquem, poderá ser adotada a modalidade de trabalho por turnos nos termos da lei geral».
A retribuição do trabalho prestado no âmbito dos serviços de piquete, das unidades de prevenção e no regime de turnos, é realizada através do pagamento de suplementos remuneratórios calculados em função das variáveis (categoria profissional do funcionário, dias e horas em que é prestado, duração) previstas na Portaria n.º 98/97, de 13 de Fevereiro.
Por último dispõe o artigo 172.º da LOPJ a aplicabilidade aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, dos correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública» ...”.
IV. E uma vez cotejado o quadro normativo prosseguiu o referido acórdão sustentando que da “… análise conjugada destas normas pode-se concluir que o serviço prestado pelo grupo específico de funcionários da PJ onde os recorrentes se inserem - funcionários de investigação criminal - está temporalmente delimitado nos seguintes termos:
- O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório;
- O período de funcionamento dos serviços da PJ é das 8h às 20h dos dias úteis;
- A duração semanal do trabalho é de 35 horas semanais, sendo, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente;
- O período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9h às 12h30mn e das 14h às 17h30mn;
- O serviço permanente é assegurado fora do horário normal dos serviços, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários.
O trabalho prestado durante o período correspondente ao horário de trabalho e durante o período de funcionamento dos serviços é remunerado de acordo com os escalões e índices salariais respetivos.
Das normas atrás referidas e com interesse para a questão de que agora tratamos pode-se concluir que a remuneração do trabalho prestado pelos recorrentes e seus colegas é feita do seguinte modo:
- Vencimento de acordo com os índices e escalões salariais aplicáveis, sendo que 25% da remuneração base corresponde ao fator de disponibilidade funcional;
- Suplementos remuneratórios de: piquete, prevenção e turno;
- Remuneração de trabalho extraordinário, quando devida e previamente autorizado.
Estando suficientemente provado que as horas de trabalho prestado pelos recorrentes não se incluem nos serviços de piquete, prevenção ou turno, há agora que saber se se podem incluir as mesmas no âmbito do trabalho extraordinário.
Como já atrás se viu, 25% da remuneração base corresponde ao fator de disponibilidade funcional.
A disponibilidade funcional do trabalhador carateriza-se, no essencial, pela obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado.
A propósito de tal regime laboral e do respetivo suplemento, escreveu-se no ac. do STA de 03/03/2005, rec. 1146/04 o seguinte: «Sem dúvida que representa um abono assente nas particulares condições da função. Mesmo que o funcionário não preste trabalho noturno, nem em dias de descanso semanal ou feriados, bastará a simples necessidade do seu serviço nessas particulares circunstâncias (que, por isso, não poderá recusar prestar) para que a ele tenha direito. É uma compensação remuneratória estável e sucessiva conformada à livre e permanente disponibilidade para o exercício peculiar e anormal do cargo e, em consequência, diretamente relacionada com o incómodo que possa ser causado ao funcionário pelo serviço ocasional fora das habituais condições de duração da sua atividade funcional (i.e., fora das horas normais de trabalho). (…) Por conseguinte, ainda que o funcionário não preste trabalho extraordinário noturno, em dias de descanso semanal ou nos feriados, bastará a sua permanente disponibilidade para que lhe seja necessariamente abonado o dito suplemento», cfr. também o ac. do STA de 14/06/2005, proc. n.º 0458/04.
Também a este propósito escreveu Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º volume, 2.ª edição, págs. 323: «Os suplementos por disponibilidade permanente constituem acréscimos remuneratórios destinados a compensar o sacrifício imposto aos funcionários e agentes que se encontram vinculados a um dever de permanente disponibilidade para o serviço. (…) A disponibilidade permanente não significa um permanente exercício de funções, pelo contrário, traduz uma contínua recetividade para o trabalho, de tal forma que o funcionário ou agente há-de satisfazer o comando que lhe ordene a execução de funções, independentemente do momento em que o mesmo seja proferido. (…) A prestação de trabalho com caráter permanente envolve diversas particularidades, das quais se salienta, em primeiro lugar, a circunstância de todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados serem, regra geral, considerados dias normais de trabalho [o que afasta, sem prejuízo da existência de folgas ou dias de descanso semanais, a atribuição de qualquer suplemento por trabalho prestado naqueles dias - nota 787]. (…) Em segundo lugar, o regime de disponibilidade permanente determina a obrigatoriedade do funcionário ou agente se apresentar ao serviço sempre que convocado ou, independentemente da convocação, quando ocorram situações que pela sua urgência justifiquem a presença no serviço. (…) Em terceiro lugar, a prestação de trabalho com caráter permanente é, por força da especificidade dos serviços públicos em que ocorre obrigatória. (…) Semelhantes caraterísticas justificam, em algumas situações, a atribuição de um suplemento remuneratório destinado a compensar o maior sacrifício exigido ao descanso e repouso dos funcionários ou agentes vinculados à prestação do trabalho em tais condições [entre o pessoal que se encontra obrigado à prestação de trabalho com caráter de permanência contam-se os que prestam serviço na Polícia Judiciária, na Guarda Prisional, na Polícia de Segurança Pública e na Guarda Florestal - v. DL 275-A/2000, de 9 de Novembro, DL 174/93, de 12 de Maio, DL 58/90, de 14 de Fevereiro, e DL 111/98, de 24 de Abril - nota 788]».
A propósito de situação idêntica respeitante a um bombeiro profissional escreveu-se no ac. deste Tribunal datado de 14/04/2005, processo n.º 00170/04: «Efetivamente ao ser estabelecido um suplemento remuneratório devido pela disponibilidade permanente já se encontram acauteladas as situações em que os bombeiros têm que cumprir as suas missões específicas definidas pela lei fora do horário que venha a ser estabelecido nos termos do art. 23.º. (…) Como bem se refere na sentença recorrida ‘O pagamento do trabalho extraordinário apenas está afastado em termos autónomos, por integrado no suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente …’. É certo que outras funções existem que não estão enquadradas no âmbito da disponibilidade permanente e relativamente às quais sempre se exigirá o pagamento de compensações remuneratórias se prestadas fora do horário de trabalho que vier a ser definido ou durante períodos de descanso. (…) É que, mal se compreenderia que fosse atribuído um suplemento remuneratório cuja justificação é entre outras a disponibilidade permanente - que não corresponde necessariamente e sempre a serviço efetivo prestado - e que houvesse lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios autónomos sempre que fosse prestado serviço fora do horário previamente estabelecido. (…) ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respetiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento», neste mesmo sentido ver o Parecer n.º 22/1989-C da Procuradoria-Geral da República, DR, II Série, n.º 39, de 23/02/2006, págs. 2723 e ss..
Pode-se daqui concluir que, todo o serviço prestado pelo pessoal da Polícia Judiciária, que se enquadre no grupo a que pertencem os ora recorrentes, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória naquela percentagem de 25% da remuneração base que é atribuída por referência ao fator de disponibilidade funcional.
Este suplemento remuneratório tem uma justificação diferente daqueles que são atribuídos pelo exercício de funções no âmbito do serviço de piquete, prevenção e turno.
Estes destinam-se a compensar uma especial penosidade ou insalubridade do trabalho e um incómodo e desgaste acrescidos por parte do trabalhador pelo facto de trabalhar em condições adversas, p. ex. longos períodos de tempo ou variações sucessivas do horário de trabalho.
Como resulta do probatório, os recorrentes peticionam o pagamento de trabalho prestado para além do seu horário normal [nos termos do alegado pelos recorrentes … tratou-se de serviço prestado por necessidades imperiosas do serviço que advêm de situações resultantes de investigações, cuja não efetivação é de todo em todo contraproducente com os fins em vista, ou seja, o apuramento dos factos a investigar, colhendo-se ainda do PA que tal serviço foi efetuado no âmbito de processos de inquérito perfeitamente identificados], mas que ocorreu de forma pontual e dentro das suas funções específicas [investigação inadiável no âmbito de processos de inquérito] (…).
Ou seja, trata-se de serviço prestado no âmbito da sua disponibilidade funcional permanente que encontra a contrapartida na respetiva percentagem de 25% da remuneração base atribuída por referência ao fator de disponibilidade funcional [e noutras formas de compensação, legal e regulamentarmente previstas, cfr. art. 4.º, n.º 6 do Despacho Normativo n.º 18/2002] não podendo, por isso, tal trabalho ser remunerado a título de horas extraordinárias.
Entendem ainda os recorrentes que os despachos impugnados contrariam o disposto no art. artigo 59.º da CRP.
Dispõe este preceito constitucional, sob a epígrafe «Direitos dos trabalhadores»:
«1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei».
Este parâmetro constitucional define as condições gerais em que os trabalhadores devem prestar o seu esforço laboral mas carece de ser concretizado mediante normas legais ou regulamentares pelo legislador ordinário. E no âmbito desse esforço de concretização o legislador infraconstitucional criou vários mecanismos que, de forma conjugada, permitem defender tais direitos básicos dos trabalhadores e ao mesmo tempo permitem o funcionamento efetivo e eficaz dos serviços da Administração Pública e dos serviços prestados por particulares.
A questão põe-se com mais acuidade nos serviços que são prestados de forma permanente, quer pela Administração, p. ex. as forças de segurança pública, quer pelos particulares, p. ex. o fornecimento de energia elétrica, água, transportes etc.
Para estas situações excecionais, em que se tem sempre em vista a satisfação do interesse público e em que este surge na sua máxima intensidade, criou-se um complexo regime de horários laborais e respetivos suplementos remuneratórios que visam compensar os trabalhadores pelo esforço acrescido que lhes é exigido.
E é assim que surgem, entre outros, os suplementos de disponibilidade permanente, por trabalho prestado em regime de turnos, por trabalho prestado em condições de risco, etc.
Portanto, para se poder concluir pela violação de tal preceito constitucional era necessário que se verificasse uma efetiva e concreta supressão dos direitos aí consagrados sem qualquer contrapartida, o que efetivamente não é o caso dos autos.
Aqui existe essa contrapartida, estando mesmo legalmente consagrada, não podendo por isso concluir-se pela violação daquele parâmetro constitucional …”.
V. Ora valendo para a economia dos autos o entendimento aqui acabado de enunciar temos que soçobra, desde logo, o erro de julgamento decorrente duma pretensa infração ao disposto nos arts. 79.º e 172.º da LOPJ, 25.º n.º 1, al. a) e 28.º do DL n.º 259/98, porquanto o posicionamento ali firmado observa os comandos legais decorrentes do quadro normativo convocado, contendo previsões especiais que disciplinam a matéria em questão não havendo lugar à possibilidade/necessidade de lançar mão de normas supletivas insertas no regime geral da função pública.
VI. Quanto ao demais fundamento invocado temos que o mesmo se mostra insubsistente, tanto mais que não passível de aferição nesta sede.
VII. É que, como referimos supra, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA e 690.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se deve invocar os normativos violados.
VIII. O objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades/erros de julgamento imputados à decisão judicial recorrida, que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. arts. 690.º, n.º 1 e 690.º-A do CPC), sob pena de não demonstrando o desacerto do decidido, ver claudicar a sua pretensão.
IX. Constitui entendimento uniforme o de que o recurso jurisdicional versa sobre a concreta decisão judicial impugnada, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal «a quo» (cfr. Acs. do STA de 28.01.2003 - Proc. n.º 048363, de 06.10.2004 - Proc. n.º 0722/04, de 24.11.2004 - Proc. n.º 0843/04, de 14.12.2005 - Proc. n.º 0550/05, de 24.04.2007 - Proc. n.º 01181/06, de 06.10.2011 - Proc. n.º 0667/11 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 20.09.2007 - Proc. n.º 1410/05.2BEPRT, de 20.12.2007 - Proc. n.º 1407/05.2BEPRT, de 27.01.2012 - Proc. n.º 452/07.8BEPNF - inéditos), pelo que se as alegações não afrontarem válida e eficazmente aquela decisão terá o recurso que improceder (cfr. Acs. do STA de 23.02.2000 - Proc. n.º 023819 e de 01.03.2011 - Proc. n.º 0368/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
X. Ora analisados os autos temos que os AA., aqui recorrentes, vieram em sede de instância de recurso jurisdicional invocar novo fundamento de ilegalidade [art. 04.º n.ºs 5 e 6 do Despacho Normativo n.º 18/2002 teria extravasado os limites impostos pela lei habilitante, regulando não só o horário normal de trabalho, mas estabelecendo inovatoriamente a disciplina do trabalho prestado fora do período normal de trabalho, pelo que padecia de ilegalidade por violação do art. 79.º n.º 2 da LOPJ e em desrespeito pelo princípio constitucional da preferência ou prevalência de lei consagrado no art. 112.º da CRP], fundamento este que não havia sido invocado em sede e momento próprios (arts. 78.º, 91.º, n.º 5, 95.º, 141.º, 144.º, 149.º do CPTA), termos em que do mesmo está este Tribunal impossibilitado/vedado o seu conhecimento, impondo-se nessa medida a improcedência deste fundamento.
XI. Perante decisão judicial que conheceu do mérito de pretensão formulada nos autos à luz de todos os fundamentos de ilegalidade invocados temos que o recurso jurisdicional que sobre a mesma incide apenas terá por objeto o que aquela decisão apreciou e não conhecer da matéria que ali não foi conhecida. Acresce que à decisão judicial em crise também não foi imputada qualquer nulidade por omissão de pronúncia, o que só pode significar que, no entendimento dos recorrentes, o tribunal se havia pronunciado sobre todas as questões suscitadas em sede própria. Portanto, também neste âmbito o recurso jurisdicional não pode proceder.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter, com a motivação antecedente, a decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo dos AA./recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 06 (SEIS) UC’s já reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 23 de março de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda A.A. Duarte Brandão