Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02174/16.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONCURSO ASSISTENTE TÉCNICO; QUESTÕES NOVAS; FUNDAMENTAÇÃO; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS |
| Sumário: | 1 – Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida. O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas por via oficiosa. 2 - Sendo a pontuação 20 a máxima cotação suscetível de ser aplicada a cada um dos três fatores objeto de avaliação curricular - Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP) e Experiência Profissional (EP) - que foram objeto de Avaliação Curricular (AC), naturalmente que não poderia ser atribuída a classificação de 29 valores a um qualquer dos referidos itens objeto de avaliação. 3 – As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem - desde que das atas respectivas constem os elementos, fatores parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. No âmbito de procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo (Acórdão TCAS nº 2303/99 de 09-01-2003). 4 – No seguimento da Audiência dos interessados, não tendo sido introduzidos no procedimento quaisquer novos argumentos, atendidos os argumentos da Recorrente, nem sido alterado o posicionamento relativo dos candidatos, não haverá que renovar aquela diligência, o que se mostraria redundante e inútil. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MGVVSG |
| Recorrido 1: | FEUP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MGVVSG, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra a FEUP, tendente, em síntese, a obter “a anulação do ato que autorizou a contratação da contrainteressada DRC, emitido pelo Diretor da FEUP, bem como no contrato de trabalho celebrado entre esta faculdade e a referida contrainteressada, ambos datados de 03-05-2016, praticados no âmbito do concurso n.º 572, aberto pela FEUP, para recrutamento de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo para uma vaga de Assistente Técnico, para os Serviços Económico-Financeiros – Unidade de Economato e Património”, inconformada com a Sentença proferida em 15 de novembro de 2018, que no TAF do Porto, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão. Formulou a aqui Recorrente/MG nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de janeiro de 2019, as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação administrativa proposta pela recorrente, e, em consequência, manteve o ato administrativo impugnado no ordenamento jurídico. II. A recorrente, na sua petição inicial, invocou o erro nos pressupostos de facto, uma vez que, no fator Experiência Profissional considera que lhe deveria ter sido atribuída a classificação de 29 e não de 20, decorrente da cumulação da pontuação obtida nos diversos tipos de experiência profissional. III. A recorrente, para além da experiência em “Gestão de Imobilizado”, tem também experiência em “Contabilidade Pública” (2.1), num período entre 6 meses a 1 ano, ao que corresponde uma classificação de 5; e “Experiência em SIGARRA e em ERP PRIMAVERA”, num período superior a 6 meses, ao que corresponde uma classificação de 4. IV. Somada a pontuação da recorrente daria 29; contudo, o recorrido apenas a agraciou com a pontuação de 20, fixando uma nova regra ad hoc, na qual não permitia a cumulação de pontuações. V. Ora, tal tese até poderia (por hipótese) vingar (o que não se concede) se não fosse o facto de a ata que determina os critérios de pontuação referir quanto ao tipo de experiência “2.1. Contabilidade” o seguinte: “(só valorizado se não tiver obtido classificação no item 2.1.)”. VI. Isto porque, se num caso em concreto foi referido, de forma expressa, que a cumulação não era possível num determinado parâmetro, é forçoso concluir que, se a Comissão de Seleção pretendesse que assim fosse nos restantes, teria, de modo claro e expresso, exprimido essa impossibilidade, o que, não aconteceu! VII. Acresce que, resulta do PA que é o próprio recorrido que cumula os referidos tipos de experiência no critério de Experiência Profissional! VIII. Na realidade, veja-se a título de exemplo que decorre da ata de 4 de março de 2016 que a recorrente teve na experiência profissional a classificação de 9 resultante da soma dos itens 2.1 - 6 meses a 1 ano (5 pontos) e 3.2 (4 pontos), sendo que a candidata MFCO teve na experiência profissional a pontuação de 6 resultante da soma dos itens 2.2 (4 pontos) e 3.1 (2 pontos) – cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial, constatando-se que de lado nenhum resulta que a pontuação máxima no critério em questão era de 20! IX. Mais, aquando da revisão das classificações atribuídas, enquanto que a classificação da recorrente foi, no item da experiência profissional alterada, passando de 9 [resultante da soma dos itens 2.1 - 6 meses a 1 ano (5 pontos) e 3.2 (4 pontos)] para 20 (cfr. documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial), o mesmo não aconteceu na classificação atribuída à MF, em que a soma supra registada se manteve no projeto de ato e no ato final! X. Ora, se a avaliação não fosse cumulativa (e se isso, porventura, resultasse dos critérios de avaliação) o recorrido não teria certamente somado os itens 2.1 - 6 meses a 1 ano (5 pontos) e 3.2 (4 pontos), no caso da candidata MF, nem teria mantido essa soma, nem no projeto de decisão, nem no ato final! XI. Este ponto assume redobrada importância uma vez que, caso seja feita justiça e reconhecida a totalidade dos pontos referente a toda a experiência profissional da aqui recorrente, tal significa que a média da Avaliação Curricular (de 14,4) e da Entrevista Profissional (de 14) resulta que deveria ter sido atribuída à recorrente a Classificação Final de 14,2, e como tal a aqui recorrente deveria ter sido ordenada em 1.º lugar (e não em 3.º lugar, como aconteceu), uma vez que a candidata ordenada em 1.º lugar obteve apenas a classificação final de 13,20. XII. O Tribunal a quo desvaloriza o vício invocado, considerando estar implícito que a experiência profissional não é cumulável com outros tipos de experiência profissional cotados na ata que fixa os critérios de classificação. XIII. A inexistência da menção expressa quanto à possibilidade de cumulação, conforme é referido pelo próprio Tribunal a quo, não se encontra “explicitamente explicitado”, motivo pelo qual, não podia a recorrente adivinhar que a avaliação não é cumulativa, e muito menos recorrendo a regras de senso comum, quando da ata que determina os critérios de avaliação ou/e do aviso do concurso nada é mencionada quanto a este propósito. XIV. Sendo, de igual modo certo que, decomposta a fórmula da Avaliação Curricular, resulta claro que, nada obsta a que no caso da experiência profissional haja uma contabilização superior a 20 pontos, na medida em que, do ponto de vista estritamente matemático, tal não implica nenhum erro de concordância ou tão-pouco significa que haja uma ponderação acima do permitido, na medida em que, a pontuação resultante da soma das diversas experiências profissionais vai corresponder sempre a 40% da avaliação curricular. XV. Dito de outra forma, da soma de pontos das diversas experiências profissionais, não resulta a ultrapassagem do máximo permitido, visto que, o valor resultante da aferição da experiência profissional, quer seja ele de 20 ou de 29, vai equivaler sempre e na devida proporção a 40% do total da avaliação curricular. XVI. Resultaria evidente que a soma não seria permitida [conforme é referido pelo Tribunal a quo], se da soma dos vários fatores da avaliação curricular resultasse um valor de 105% e não de 100% como no caso resulta! XVII. A interpretação do Tribunal a quo parece ter em conta aquilo que, na sua ótica e experiência, deveria ser, e não aquilo que no caso em concreto é!! XVIII. A verdade é que o sentido interpretativo da ata deve ter um mínimo de correspondência verbal com a mesma, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil), sendo que, inexistindo uma menção expressa em cumular os pontos resultantes dos diversos tipos de experiencia – com a exceção da Contabilidade Pública e a Contabilidade, cuja impossibilidade foi expressamente prevista – não se pode considerar que a experiencia não é cumulativa, incorrendo, neste ponto, o Tribunal a quo num erro de julgamento manifesto. XIX. Não restam, pois, dúvidas que a Comissão de Seleção cometeu um erro na contabilização dos pontos do critério Experiência Profissional, erro esse que determinam a anulabilidade do ato impugnado nos termos previstos no artigo 163.º do CPA, a qual expressamente se invocou, para os devidos e legais efeitos, e que deveria ter sido atendida. XX. Deste modo, ao se ter decidido que os critérios de Experiência Profissional não são cumuláveis com outros tipos de experiência, incorreu em erro de julgamento, motivo pelo qual a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que afeta o ato impugnado, anulando o mesmo. Cumulativamente, XXI. A recorrente considera que, analisada a ata de 15-02-2016, na qual se encontram definidos os critérios de apreciação e ponderação dos fatores de avaliação, não restam dúvidas de que os candidatos terão de ser avaliados nos vários tipos de experiência profissional, sendo os mesmos cumulativos. XXII. Com efeito, quando foram definidos os critérios de seleção, nos casos em que a Comissão de Seleção pretendeu que os tipos de experiência não fossem cumulativos, disse-o expressamente, como acontece com os tipos de experiência em contabilidade pública e em contabilidade privada (tendo ficado definido que esta só será considerada quando o candidato não tenha experiência em contabilidade pública). XXIII. Destarte, caso se tenha considerado, aquando da prática dos atos impugnados, que os tipos de experiência profissional não são cumulativos mesmo nos casos em que tal não é dito expressamente (assim se justificando a atribuição à recorrente da classificação de 20 pontos apenas no item “Gestão de Imobilizado” e a não atribuição de classificação nos restantes tipos), então tanto o ato que autorizou a contratação, como o consequente contrato de trabalho celebrado, padecem de erro nos pressupostos de Direito, por violarem os critérios de apreciação e ponderação dos fatores de avaliação definidos na ata de 15-02-2016, XXIV. Quanto a este propósito o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que “ (…) diga-se, ainda que, efetivamente, não resulta da ata de 15.02.2016 que os vários tipos de Experiencia Profissional, passiveis de consideração sejam cumulativos, não se vislumbrando existir qualquer violação dos critérios de apreciação e ponderação dos fatores de avaliação definidos nessa mesma ata (a que a comissão de seleção se auto-vinculou).” XXV. Ora, se os tipos de experiência não são cumulativos, a que propósito colocou a Comissão de Seleção a seguinte menção no tipo de experiência “2.2 Contabilidade”: “só valorizado se não tiver classificação no item 2.1”; XXVI. Com o devido respeito por opinião em sentido contrário, a sobredita menção apenas faz sentido existir se a Comissão de seleção admitir que os restantes tipos de experiência são cumuláveis…pelo que andou mal o Tribunal a quo em assim não o considerar. XXVII. Donde resulta que os atos impugnados são anuláveis, nos termos previstos no artigo 163.º do CPA, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao considerar não se verificar existir erro nos pressupostos de direito, devendo a sentença, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que declare o erro sobre os pressupostos de direito e, em consequência, a anulabilidade do ato administrativo. Cumulativamente, XXVIII. O ato que autoriza a contratação, tal como o consequente contrato de trabalho celebrado, são também ilegais por padecerem do vício de falta de fundamentação. XXIX. Com efeito, no exercício do seu direito de audiência prévia, a ora recorrente havia pugnado pela reformulação do projeto de decisão; sucede que, emitido o ato que autorizou a contratação, a recorrente continuou sem conseguir compreender e controlar o mérito e a validade da avaliação levada a efeito pela Comissão de Seleção numa perspetiva comparativa, visto que, em relação à avaliação feita dos restantes candidatos, quer o projeto de decisão (que consta da ata de 01-04-2016), quer a decisão final, são totalmente omissos quanto à ponderação efetuada para os restantes candidatos. XXX. De facto, se é verdade que a Comissão de Seleção veio fundamentar, na ata de 29-04-2016, a classificação atribuída à recorrente na “Experiência Profissional”, também é verdade que, em relação à avaliação feita aos restantes candidatos, nada é dito. XXXI. Efetivamente, quanto aos restantes candidatos, a recorrente apenas conhece a pontuação que foi atribuída a cada um daqueles (nos termos que resultam da ata de 01-04-2016), mas desconhece os motivos pelos quais aqueles obtiveram essa pontuação, visto tal não ter sido concretizado pelo recorrido. XXXII. A Comissão de Seleção atribuiu as referidas classificações sem concretizar o porquê da atribuição da respetiva pontuação à luz dos critérios que foram definidos pela própria Comissão e vertidos no ponto 1.2.3. da ata de reunião realizada a 15-02-2016, ou seja, sem especificar de onde é que vem a referida pontuação, não indicando os parâmetros que foram valorizados e em que medida o foram. XXXIII. Contudo, assim não considerou o Tribunal a quo referindo que “Neste caso, em particular, afigura-se que a Autora estaria especialmente habilitada por uma pré-compreensão que facilitaria de sobremaneira a perceção do tal percurso lógico-valorativo empreendido (mais não fora, por força da simples leitura/análise de abertura do concurso e a consequente familiarização com os métodos de seleção a utilizar – avaliação curricular e entrevista)” XXXIV. O Tribunal a quo considera que o dever de fundamentação foi cumprido pelo recorrido, uma vez que, o iter cognoscitivo-valorativo da decisão seria facilmente apreendido pela recorrente bastando, para tal, analisar o (i) aviso de abertura do concurso, (ii) familiarização dos métodos de seleção (iii) análise da tabela constante da ata de critérios, (iv) e respetivos currículos (visto que seria necessária o recorrido aplicar todos aqueles elementos aos casos outros candidatos a concurso). XXXV. Ora, poderá ter-se como verificado o dever de fundamentação sempre que o administrado, com recurso aos diplomas legais e ao processo administrativo deva conseguir perceber a decisão da administração, presumindo a sua fundamentação? XXXVI. Consideramos que a resposta a esta questão apenas pode ser negativa, sendo certo que o recorrido não respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbia, sendo, desse facto, o Tribunal a quo conhecedor! XXXVII. Isto porque, em algumas páginas da sentença recorrida, é o próprio Tribunal (e não o autor do ato impugnado) que procede à fundamentação do ato administrativo! XXXVIII. Se o ato administrativo estivesse, efetivamente, fundamentado, como é referido pelo Tribunal a quo, este não teria a necessidade de efetuar a análise que fez, bastando-lhe, para tal, transcrever a fundamentação constante do ato (o que não fez precisamente por inexistir essa fundamentação). XXXIX. Reconhece-se que o Tribunal a quo conseguiu, analisando o PA, presumir a decisão do recorrido; contudo, é exigível a um cidadão com instrução mediana que alcance semelhante resultado? XL. A resposta a esta questão é inelutavelmente negativa, pelo que se deve considerar que o ato administrativo não se encontra devidamente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação. XLI. Pelo arrazoado resulta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que os atos administrativos estão suficientemente fundamentados, motivo pelo qual deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que determine que o ato que autoriza a contratação, ao não fundamentar a classificação atribuída a todos e a cada um dos candidatos avaliados, infringe o dever de fundamentação consagrado no artigo 153.º do CPA, vício esse que também afeta, consequentemente, o contrato de trabalho celebrado, razão pela qual os atos em causa deverão ser declarados nulos, ou, quanto mais não seja, anulados. Cumulativamente, XLII. No exercício do seu direito de audiência prévia, a recorrente invocou a falta de fundamentação do projeto de decisão devido, bem como invocou a falta de fundamentação quanto às classificações atribuídas aos restantes candidatos, não lhe sendo possível controlar, por tal motivo, o mérito e a validade da avaliação levada a efeito pela Comissão de Seleção numa perspetiva comparativa. XLIII. No seguimento desta audiência prévia, o recorrido efetivamente respondeu, em 29.04.2016, mas fazendo tábua rasa dos argumentos invocados naquela sede, agindo como se a recorrente não tivesse exercido o seu direito de contraditório. XLIV. Com efeito, sobre esta questão, apesar de ser fulcral neste processo, nem uma palavra, sendo fácil de constatar que para o recorrido a audiência prévia nada mais é do que um mero formalismo, sem relevo para a decisão final, e que apenas tem de ser verificado, como se de um pró-forma se tratasse. XLV. Perante tal, importa ter presente que a audiência prévia prevista no atual Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 122º, não constitui uma mera formalidade. XLVI. Na verdade, estando em causa uma fase do procedimento administrativo de concretização do direito dos cidadãos à participação no procedimento, a mesma terá de implicar, necessariamente, uma ponderação por parte do decisor dos argumentos apresentados pelo interessado, XLVII. Constatando-se que a realização da audiência prévia sem o conteúdo que lhe é inerente é equivalente à falta dessa audiência, sendo este um entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais administrativos levando, inclusive, à invalidade do ato administrativo – cfr., entre outros supra referidos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 06.12.2006, proc. rec. n.º 0496/06, e de 03.03.2004 (in www.dgsi.pt). XLVIII. Ora, do ato que autoriza a contratação que ora se impugna (pelo menos da ata de 27-04-2016), não resulta a ponderação das razões apresentadas pela ora recorrente na sua audiência prévia, nem os consequentes fundamentos para a não aceitação dos mesmos sendo, por isso, manifesta a violação do artigo 122.º do CPA, donde se retira a invalidade do ato praticado. XLIX. O Tribunal a quo, quanto ao invocado vício, refere que “O dissenso está em que a Autora considera que perante a resposta de 29.04.2016 teria direito a novo exercício de audiência prévia.” L. Ora, a recorrente não pretendia que, da comunicação de 29.04.2018, se seguisse uma nova audiência prévia, mas antes, que o recorrido na decisão de 29.04.2016 tivesse tido em conta os argumentos invocados pela aqui recorrente, sob pena de a audiência prévia se tornar uma fase formal, insípida e sem qualquer conteúdo, onde o administrado, muito embora tenha aduzido argumentos, os mesmos não são tidos em consideração na decisão. LI. No caso vertente foi precisamente o que aconteceu, tendo o recorrido feito tábua rasa da audiência prévia enviada pela aqui recorrente e decidido como se ela não tivesse sido apresentada, uma vez que uma parte significativa dos pontos de discordância com a proposta de decisão não foram objeto de pronúncia. LII. De acordo com a jurisprudência invocada, tal invalidade gera a anulabilidade do ato que autoriza a contratação, quer do consequente contrato de trabalho celebrado, nos termos do estatuído no artigo 163.º do CPA, sendo que, não tendo o tribunal a quo decidido desta forma, incorreu em erro de julgamento, devendo a sua decisão ser revogada e decidida por outra que declare a anulabilidade do ato administrativo por vício de violação de Lei nos termos supra melhor explanados. Nestes termos e nos mais de direito, e com o Douto suprimento de V. Exas.: a) deverá o recurso ser admitido, por se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos para o efeito; b) deverão as alegações de recurso apresentadas ser totalmente procedentes, revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra que julgue procedentes todos os pedidos formulados pela recorrente na petição inicial. Assim se fazendo JUSTIÇA!” * A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 8 de fevereiro de 2019, concluindo:“I – O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação administrativa proposta pela Autora/Recorrente, e, em consequência, absolveu a Ré/Recorrida de todos os pedidos formulados. II – Bem andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido de que: “Não há, pois, o reclamado erro nos pressupostos de facto da decisão”, pelos motivos acima expostos, de que se destacam nomeadamente os seguintes, III – O processo de recrutamento e seleção com vista ao preenchimento de uma vaga de Assistente Técnico para os Serviços Económico-Financeiros, Unidade de Economato e Património teve início com a publicação do aviso de abertura que divulgou o perfil pretendido e os métodos de seleção. IV - Este aviso remetia para o seguinte endereço eletrónico: http://www.fe.up.pt/concursos, e aqui, uma vez consultado o processo de seleção n.º 572, acedia-se a toda a documentação relacionada com o processo, incluindo a “ata de critérios”. Assim, foram definidos e publicitados os métodos e critérios de seleção aplicáveis, em função da vaga a ocupar, previamente ao conhecimento da identidade e dos curricula dos opositores ao concurso. V - Uma vez admitidos os candidatos, a comissão de seleção procedeu à aplicação dos métodos de seleção, de acordo com os critérios previamente definidos, e selecionou os candidatos admitidos ao método de Entrevista. VI - A comissão de seleção foi lavrando as respetivas atas, contendo um resumo do que nelas tenha ocorrido, designadamente as classificações que resultaram da aplicação dos métodos de seleção, seriação e ordenação final previstos expressamente na ata de critérios, sempre remetendo para os documentos e peças constantes do referido processo de recrutamento e seleção. VII - A pontuação atribuída no fator de avaliação “Experiência Profissional” é facilmente percetível da leitura da ata de critério de 15/02/2016. VIII - Na verdade, após leitura do n.º 1.2.3 da ata de critérios, percebe-se que a pontuação 20, atribuída à Autora/Recorrente no fator “Experiência Profissional”, corresponde a mais de 1 ano de experiência profissional em Gestão de Imobilizado. IX - Analisada a mesma ata também se infere que a pontuação 20 é a máxima pontuação possível, e por esse motivo, absorve, como é igualmente fácil de compreender, todos os restantes tipos de experiência que poderiam ser considerados relevantes. X - No caso concreto da fórmula de classificação da Avaliação Curricular - AC=0,2xHA+0,4xFP+0,4xEP - resulta claro que todos os fatores de avaliação têm de ser ponderados de acordo com o mesmo critério de grandeza, isto é, todos são avaliados na escala de 0 a 20 valores. XI – Isto porque, “do ponto de vista estritamente matemático”, os fatores multiplicativos presentes nesta fórmula matemática têm por objetivo definir os pesos relativos das diversas componentes em avaliação, objetivo que só é alcançado se cada uma das componentes individualmente consideradas tiver um critério de grandeza igual (de 0 a 20). XII – Se não existirem limites máximos iguais para cada uma das componentes, como defende a Autora/Recorrente, o objetivo inicial de estabelecer relações percentuais bem definidas entre as três componentes em avaliação deixa de fazer sentido, passando as componentes com maior gama de variação absoluta a ser determinantes sobre as restantes, deixando de respeitar as proporções inicialmente determinadas na ata de critérios. XIII – Ficou comprovado que as percentagens estabelecidas na ata de critérios, de 20%, 40% e 40% para as componentes HA, FP e EP, respetivamente, com a substituição do valor máximo de 20 para 29, se transformam, efetivamente, nas seguintes percentagens indicadas acima de 16,9%, 33,9% e 49,2% (pela respetiva ordem), passando a componente EP a ser dominante sobre as restantes. XIV – Dos exemplos matemáticos aqui apresentados facilmente se constata que as afirmações da Autora/Recorrente de que “(…) o valor resultante da aferição da experiência profissional, que seja de 20 ou de 29, vai valer sempre 40% do total da avaliação curricular” não são corretas, pois a simples alteração do critério de grandeza na componente EP, passando o seu valor máximo de 20 para 29 (sem qualquer alteração nos critérios de grandeza máximos das outras duas componentes), tem como resultado uma alteração na respetiva ponderação de 40% para 49,2% do total da avaliação curricular. XV – Em face do acima exposto, e matematicamente falando, uma contabilização superior a 20 pontos na componente “Experiência Profissional” determina uma alteração substancial e evidente na ponderação inicialmente estabelecida de 40% do total da “Avaliação Curricular”. XVI – Donde, inexistindo, no caso concreto, qualquer possibilidade de alterar o critério de grandeza na componente “Experiência Profissional”, substituindo o valor máximo de 20 para 29, deverá manter-se inalterada a média atribuída à Autora/Recorrente de 10,4 na Avaliação Curricular, que, com a classificação de 14 atribuída na Entrevista Profissional, dá origem a uma classificação final de 12,20, determinando a sua ordenação em terceiro lugar (e não em primeiro lugar, como a mesma almeja). XVII – Não menos importante é o facto de a Autora/Recorrente se socorrer de um conjunto de factos novos, não apreciados pelo Tribunal a quo porque não apresentados na sua petição inicial, para argumentar o seu ponto de vista, esquecendo, para este efeito, que «[n]o nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados […]» (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 01614/09.9, de 22-09-2017). XVIII – Exemplo disso são os factos novos alegados pela Autora/Recorrente quanto à candidata MFCO, ordenada em 9.º lugar na ata de admissão e exclusão de candidatos, e relativamente aos quais, apenas por mero dever e cautela de patrocínio, nos permitimos esclarecer que esta candidata não foi considerada na ata de seriação datada de 01/04/2016 por ter faltado à entrevista profissional. XIX – Não restam dúvidas que a comissão de seleção não cometeu qualquer erro no estabelecimento do mesmo critério de grandeza (de zero a vinte) para cada uma das componentes a valorar na “Avaliação Curricular”, assim como, também não cometeu qualquer erro na contabilização dos pontos da Autora/Recorrente no critério “Experiência Profissional”, não existindo assim qualquer erro nos pressupostos de facto que determine a anulabilidade do ato praticado. XX - Mais, não incorreu o Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento por não conhecer qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e, por esse motivo, não deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra. Ainda, XXI – Bem andou o Tribunal a quo ao decidir do seguinte modo: “(…) não se vislumbrando existir qualquer violação dos critérios de apreciação e de ponderação dos fatores de avaliação definidos (…)” na ata de critérios datada de 15/02/2016 [“a que a comissão de seleção se Auto vinculou”]. XXII – Tal como já resulta do anteriormente mencionado, a comissão de seleção atribuiu a pontuação 20 no ponto “1. Gestão de Imobilizado” da tabela constante no n.º “1.2.3 Experiência Profissional” da ata de critérios, fazendo corresponder esta pontuação a mais de 1 ano de experiência profissional neste tipo de experiência. XXIII – Neste domínio, é bem percetível que a comissão de seleção concede a máxima pontuação possível de ser obtida neste fator de avaliação ao tipo de experiência que entende ser o mais relevante para o posto de trabalho a ocupar. XXIV - Quanto ao tipo de experiência “Contabilidade”, o n.º “1.2.3 Experiência Profissional” da ata de critérios esclarece que “A experiência em contabilidade (setor privado) só é considerada se não existir experiência em contabilidade pública (…)”. Ora o que daqui resulta, e que se afigura muito claro, é que a comissão de seleção quis dar uma maior importância à experiência em contabilidade pública, em detrimento da experiência em contabilidade no setor privado, apenas admitindo esta última, como uma alternativa à eventual não experiência em contabilidade pública. XXV – Conforme acima observado, esta matéria não foi alegada pela Autora/Recorrente na instância recorrida, pelo que se entende que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre a mesma (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 01614/09.9, de 22-09-2017). XXVI - Em bom rigor, na densificação dos parâmetros de avaliação obrigatória, a expressão quantitativa de avaliação atribuída pela comissão de seleção na ata de critérios aprovada não obedece a nenhuma vinculação legal, podendo esta comissão, para avaliar os subfactores de densificação, estabelecer o sistema de quantificação que entenda por mais adequado, nomeadamente, através de um modelo de ponderação percentual, tal como aqui foi adotado. XXVII – Acresce que, da aplicação dos critérios e ponderações previamente definidos na ata de critérios, no fator de avaliação Experiência Profissional foi atribuída à Autora/Recorrente a melhor pontuação, de entre todos os candidatos avaliados! XXVIII – Sendo, de igual modo, a pontuação 20 a máxima pontuação possível para cada um dos três fatores de avaliação - Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP) e Experiência Profissional (EP) - que foram objeto de Avaliação Curricular (AC). XXIX – Importa também acrescentar que, nenhum dos candidatos ordenados em sede de avaliação curricular, quer na ata de admissão/exclusão de candidatos datada de 04/03/2016, quer da ata de seriação datada de 01/04/2016, obteve no fator de avaliação - Experiência Profissional (EP) uma pontuação superior a 20. XXX – Deste modo, tanto o ato que autorizou a contratação como o consequente contrato de trabalho celebrado, não padecem de qualquer erro nos pressupostos de direito, não sendo anuláveis, por não violarem em nenhum aspeto os critérios de apreciação e de ponderação dos fatores de avaliação definidos na ata de critérios de 15/02/2016, não devendo a sentença, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que declare o erro nos pressupostos de direito, e, em consequência a anulabilidade do ato administrativo. Adicionalmente, XXXI – O Tribunal a quo julgou improcedente o vício de falta de fundamentação, sendo percetíveis as razões subjacentes a tal entendimento, senão atentemos, XXXII – As decisões tomadas pela Comissão de Seleção encontram-se devidamente fundamentadas, uma vez que, para cada um dos aspetos essenciais a analisar e valorar, este órgão estabeleceu fatores de avaliação que densificam os dois grandes métodos de seleção: Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção. XXXIII – Os parâmetros a avaliar foram definidos e são do conhecimento prévio de todos candidatos, que conhecem à partida os aspetos sobre os quais incindirá a aplicação de cada método de seleção. XXXIV – Neste processo de seleção, existe uma tabela classificativa pré-definida com a menção de todas as vertentes e parâmetros constantes da ata de critérios, a saber: Avaliação Curricular (AC), em que se inserem três Fatores: Habilitações Académicas (HA); Formação Profissional (FP); Experiência Profissional (EP); e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a valorar pela comissão de seleção. XXXV - Da aludida tabela resulta uma discriminação de cada fator de avaliação (parâmetro), e respetiva escala de classificação de 0 a 20, para posterior notação por parte da comissão de seleção, com a ponderação atribuída a cada fator. XXXVI – A fórmula de cálculo da “Avaliação Curricular” e as respetivas ponderações estão definidas da ata de critérios: AC=0,2xHA+0,4xFP+0,4xEP, o mesmo sucedendo com fórmula de cálculo da “Classificação Final”: CF=ACx0,5+EPSx0,5, que conduziu à ordenação final dos candidatos entrevistados. XXXVII – Todos os candidatos foram avaliados nos mesmos aspetos e vertentes, de onde resultou uma classificação final global superior para a candidata classificada em primeiro lugar, pelo que o sentido do ato impugnado é, e foi no caso presente, percetível pela Autora/Recorrente. XXXVIII – Considera-se cumprido o dever de fundamentação, desde que ocorra uma remissão para outras peças do procedimento, para os elementos, fatores de avaliação, parâmetros ou critérios de base, conforme suprarreferido, o que se designa como uma fundamentação do tipo per relationem, pelo que, os motivos e os factos que lhe dão sustentação deverão ser procurados nos documentos correspondentes. XXXIX – Será por via destes documentos que o sentido do ato que autorizou a contratação da candidata ordenada em primeiro lugar há de ser apurado. XL – Não se concede o alegado pela Autora/Recorrente, parecendo-nos que a própria bem compreende a classificação que lhe foi atribuída, e os fundamentos da decisão final que a ordenou em 3.º lugar, o que expressamente reconhece na sua Petição Inicial. XLI – Com efeito, bastaria uma análise medianamente atenta da grelha de seriação constante da ata de seriação de 01/04/2016 e da ata de critérios de 15/02/2016, para perceber que a atribuição da pontuação pela comissão de seleção se reconduz à correspondência direta e objetiva entre os tipos de experiência previamente identificados e a respetiva valoração (que resulta das três tabelas que se encontram nos n.ºs 1.2.1 1.2.2 e 1.2.3 da ata de critérios). XLII – Assim, a pontuação relativa é o reflexo da apreciação e da comparação que a comissão de seleção faz dos Curricula dos candidatos a partir de uma densificação prévia dos critérios e de uma enumeração dos aspetos a valorar constante da ata de seriação. XLIII – Permitam-nos ainda ressalvar que o Tribunal a quo não veio, na sua sentença, “fundamentar o ato administrativo recorrido”. Este Tribunal apenas se limitou a verter em texto corrido toda a matéria que resulta dos documentos que fazem parte deste processo de seleção – análise que a Autora/Recorrida não quer, ou não pode fazer! XLIV – Ainda que se pudesse admitir, o que não se concede por todos os motivos acima expressos, que a Autora/Recorrente não conseguiu “(…) compreender e controlar o mérito e a validade da avaliação levada a cabo pela Comissão de Seleção numa perspetiva comparativa (…)” face aos demais candidatos, tal facto em nada altera a ordenação dos candidatos ou o seu posicionamento no terceiro lugar. XLV – Sem nunca prescindir de tudo quanto já foi dito a respeito do alegado vício, diga-se, ainda assim, que mesmo que porventura viesse a ser decidido no sentido da sua existência, nunca o mesmo geraria a nulidade do ato, pois que (sendo matéria absolutamente pacífica na jurisprudência dos tribunais administrativos portugueses), tratando-se de um vício formal, o ato sempre seria passível de renovação. XLVI – Face ao acima exposto, resulta que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ao considerar que o ato administrativo está suficientemente fundamentado, e, por este motivo não deverá a sentença ser revogada nem substituída por outra que determine que o ato que autoriza a contratação infringe o dever de fundamentação consagrado no artigo 153.º do CPA, vício esse que inexiste e, como tal, também não afeta o contrato de trabalho celebrado. Pelos motivos acima explanados, os atos em causa não deverão ser declarados nulos, nem anulados. Por fim, XLVII – O Tribunal a quo entendeu não ter existido preterição do direito de audiência prévia, improcedendo o fundamento da pretensão anulatória da Autora/Recorrente. XLVIII – Com efeito, resulta evidenciado e provado que a Autora/Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, previsto no artigo 122.º do CPA, com o envio de uma exposição recebida em 21/04/2016 (data em que o prazo para o exercício deste direito terminou). XLIX – Em sequência, e após análise ponderada dos argumentos invocados pela Autora/Recorrente, a comissão de seleção veio pronunciar-se, dando a devida resposta em 29/04/2016, sob a forma de ata de seriação final. L – O facto de a comissão de seleção não ter decidido no sentido pretendido pela Autora/Recorrente, não significa que o órgão não tenha analisado os argumentos aduzidos por aquela. LI – Perante esta resposta, em exposição recebida em 19/05/2016 (manifestamente extemporânea!), a Autora/Recorrente entendeu ter direito a novo exercício de direito de audiência prévia:“(…) impondo-se que a Requerente possa exercer o direito de audiência prévia face aos novos elementos de que agora tomou conhecimento.”) LII – Sucede, porém, que, não existiram quaisquer “novos elementos” que impusessem o exercício de tal direito, porquanto a comissão de seleção, na resposta de 29/04/2016, apenas explicitou aquilo que já resultava da ata de critérios e da ata de seriação no que diz respeito ao fator de avaliação “Experiência Profissional” (v. neste sentido o Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 17-09-2013, processo n.º 01510/06, e firmado, designadamente pelo STA, acórdão de 19-3-03, rec. 45/03 e acórdão de 25-11-03, rec. 1591/03). LIII – A comissão de seleção, já em 27.04.2016, havia deliberado o seguinte: “atendendo a que a alegação apresentada pela candidata em nada altera a ordenação final dos candidatos constante na ata de seriação datada do dia 1 de abril de 2016, a comissão de seleção delibera que esta decisão se converta em definitiva, propondo a contratação da candidata DRC, ordenada em primeiro lugar”. LIV – Donde, improcede totalmente a alegada preterição do direito de audiência prévia, que, conforme resulta ad evidentia, foi exercido e respondido, dentro dos prazos legais. LV –De igual modo, improcede totalmente a alegada “(…) inexistência de qualquer explicação quanto às classificações atribuídas aos restantes candidatos, não lhe sendo possível controlar, por tal motivo, o mérito e a validade da avaliação (…) numa perspetiva comparativa.” LVI – É que, bastaria a consulta, mais uma vez, das tabelas constantes da ata de critérios e da ata de seriação, acrescidas, entretanto, do documento produzido em 29/04/2016 pela comissão de seleção – ata de seriação final, para poder fazer a referida avaliação numa perspetiva comparativa. LVII – Além do mais, e por muito que se “explicitasse o explicitado”, ainda assim a Autora/Recorrente não lograria ficar ordenada no primeiro lugar, conforme é a sua pretensão. LVIII – Ainda, e no decurso da aplicação do princípio do aproveitamento do ato (utile per inutile non vitiatur), a possibilidade de exercer (de novo!) o direito de audiência prévia em nada alteraria ou altera o sentido da decisão. LIX – Assim, o ato que autoriza a contratação da candidata ordenada em primeiro lugar não enferma de nenhum dos vícios que a Autora/Recorrente lhe pretende assacar. Não sendo igualmente afetada, de nenhum modo, a validade do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do precedente ato de autorização. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão: a) Não deverão as alegações de recurso apresentadas pela Autora/Recorrentes ser consideradas totalmente procedentes, e, em consequência; b) Não deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, por serem improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora/Recorrente na sua Petição Inicial; Assim se fazendo a habitual justiça.” * O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 12 de fevereiro de 2019.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de março de 2019, nada veio dizer, requerer ou promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Mª Gracinda, designadamente, os invocados erros nos pressupostos de facto e de direito, bem como a imputada falta de fundamentação do ato objeto de impugnação ao que acrescerá a violação do direito de audiência prévia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1. No dia 19-02-2016 foi aberto, pela FEUP, o concurso n.º 572, para recrutamento de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo para uma vaga de Assistente Técnico (m/f), para os Serviços Económico-Financeiros – Unidade de Economato e Património – cfr. documento n.º 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. Os critérios de apreciação e ponderação dos fatores de avaliação e o sistema de classificação final foram aprovados pela Comissão de Seleção do concurso, por ata datada de 15-02-2016 – cf. documento n.º 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Os fatores de avaliação definidos foram os seguintes: - Habilitações Académicas (HA); - Formação Profissional (FP); - Experiência Profissional (EP). 4. A fórmula de aferição da classificação da avaliação curricular (AC) definida foi a seguinte: AC = 0,2 x HA + 0,4 x FP + 0,4 x EP 5. Após a ordenação dos candidatos de acordo com a classificação da avaliação curricular decorrente da utilização da aludida fórmula, os dez primeiros classificados seriam convocados para uma Entrevista Profissional de Seleção (EPS). 6. A ordenação final dos candidatos entrevistados seria obtida pela seguinte fórmula: CF = AC x 0,5 + EPS x 0,5 7. A 04-03-2016, foi elaborada pela Comissão de Seleção a lista de admissão e de exclusão dos candidatos ao processo de recrutamento (cf. documento n.º 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), verificando-se que a candidatura da autora foi admitida. 8. Feita a avaliação curricular, a autora foi graduada em 5º lugar, com a seguinte classificação: - Habilitações: 12; - Formação profissional: 0; - Experiência profissional: 9; - Avaliação curricular: 6,9. 9. A 16-03-2016 teve lugar a entrevista profissional de seleção, na qual terão sido apreciadas questões relativas aos Curriculum Vitae, à motivação e à experiência profissional dos candidatos. 10. A 01-04-2016, a Comissão de Seleção reuniu novamente, tendo elaborado a respetiva ata, dela resultando que “[a] Comissão de Seleção verificou ter existido uma incorreção nas classificações referentes à avaliação curricular, pelo que, tendo por base os critérios fixados na ata de critérios, procedeu à retificação das mesmas” – cfr. doc. a fls. 54 do P.A. apenso e documento n.º 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 11. De acordo com a tabela vertida na referida ata, foi atribuída à autora, na Avaliação Curricular (AC), uma pontuação de 10,4, pontuação essa que resulta da atribuição da seguinte classificação: - Habilitações: 12; - Formação Profissional: 0; - Experiência profissional: 20; 12. Decorre ainda do projeto de seriação a atribuição à autora de 14 na Entrevista Profissional (EP). 13. Conjugadas e ponderadas as pontuações nas AC e EP, foi atribuída à autora uma Classificação Final (CF) de 12,20 – cfr. documento n.º 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. Atendendo às Classificações Finais atribuídas, a Comissão de Seleção ordenou os candidatos da seguinte forma: - DRC, com 6,40 a AC, 20,00 na EP e 13,20 de CF; - RAFJ, com 8,00 a AC, 18 na EP e 13 de CF; - Autora, com 10,40 a AC, 14,00 na EP e 12,20 de CF; - (…). 15. A Comissão de Seleção decidiu, ainda, aprovar e recomendar a contratação da candidata DRC, ordenada em 1º lugar, resultando ainda da ata o seguinte: “A Comissão de Seleção deliberou ainda proceder à audiência prévia dos candidatos constantes do presente projeto de ordenação nos termos do artigo 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 10 dias úteis. Mais deliberou que, se nenhum concorrente deduzir qualquer objeção no prazo legal, a deliberação se converterá em definitiva.” – cfr. documento n.º 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 16. Por missiva datada de 05-04-2016, e recebida pela autora a 07-04-2016, esta foi notificada de que dispunha do prazo de 10 (dez) dias úteis para exercer o seu direito de audiência prévia – cf. documento n.º 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 17. A 21-04-2016, a autora dirigiu uma exposição escrita à Presidente da Comissão de Seriação, peticionando pela reformulação do projeto do ato final, por entender que o mesmo não se encontrava devidamente fundamentado, em conformidade com o legalmente exigido – cfr. documento n.º 5, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 18. Através de missiva datada de 29-04-2016, e em resposta à exposição apresentada pela autora, a Comissão de Seleção veio fundamentar a classificação de 20 atribuída à autora no fator de avaliação “Experiência Profissional” – cfr. fls. 78 a 80 e 82 do P.A. apenso e documento n.º 6, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 19. A 18-05-2016, a Autora remeteu nova exposição, mantendo a sua pretensão no sentido de reformulação do projeto de decisão final – cfr. documento n.º 7, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 20. Por carta datada de 09-06-2016, recebida a 14-06-2016, subscrita pelo Diretor da FEUP, foi remetida à autora a ata de seriação final, da qual, designadamente, que:“(…) alegação apresentada pela candidata em nada altera a ordenação final dos candidatos, constante na ata de seriação datada do dia 1 de abril de 2016, a Comissão de Seleção delibera que esta decisão se converta em definitiva, propondo a contratação da candidata DRC, ordenada em primeiro lugar. – cfr. documento n.º 10, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 21. No dia 31.08.2016, a autora solicitou ao Diretor da FEUP a emissão de certidão do ato de homologação da lista de ordenação final, bem como do contrato celebrado com a candidata ordenada em primeiro lugar – cfr. documento n.º 11, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 22. No seguimento daquele pedido, a autora foi informada de que não foi praticado o ato de homologação da lista de ordenação final – cfr. documento n.º 12, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 23. Tendo sido emitida certidão do ato que autorizou a contratação da 1ª contrainteressada (cfr. documento n.º 13, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), certidão do contrato de trabalho celebrado com a mesma (cfr. documento n.º 14, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), bem como certidão da morada das contrainteressadas (cfr. documento n.º 15, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 24. Em 03.05.2016 foi proferido o despacho de autorização da contratação da candidata DRC (cfr. fls. 104 e 105 do PA apenso e que aqui se dá, nessa parte, por integralmente reproduzido).” * IV – Do DireitoAtento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados. Foi originariamente peticionado pela Autora, “a anulação do ato que autorizou a contratação da contrainteressada DRC, emitido pelo Diretor da FEUP, bem como no contrato de trabalho celebrado entre esta faculdade e a referida contrainteressada, ambos datados de 03-05-2016, praticados no âmbito do concurso n.º 572, aberto pela FEUP, para recrutamento de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo para uma vaga de Assistente Técnico, para os Serviços Económico-Financeiros – Unidade de Economato e Património”, Correspondentemente, foi decidido pelo Tribunal a quo “(…) julgar totalmente improcedente a presente ação ...” No que respeita ao discurso fundamentador da decisão proferida em 1ª instância, no que aqui releva, discorreu-se o seguinte: “Em relação ao reclamado “vício de violação de lei”, efetivamente, o artigo 36.º, n.º 2, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, prescreve que “no prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência de interessados, a lista unitária de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.” Simplesmente, conforme prevê o artigo 1.º da Portaria em questão, “[a] presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).” Analisado o regime em questão (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro -LVCR), vemos que se trata do regime que “[e]stabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. A lista de ordenação final em causa não carece, pois, de homologação, não sendo in casu aplicáveis as disposições da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro. Neste caso, como bem aponta a Ré, sendo a Universidade do Porto uma fundação pública com regime de direito privado (cfr. Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril), o processo de seleção tem em vista a celebração de um contrato de trabalho em regime de direito privado, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Regulamento de celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto (adiante referido somente Regulamento), aprovado por despacho (extrato) n.º 3473/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 44 de 4 de março de 2013 (junto aos autos com a contestação, como doc.1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido e disponível para consulta online em (https://sigarra.up.pt/fpceup/pt/legislacao_geral.ver_legislacao?p_nr=510), bem como as disposições dos Estatutos da FEUP. (...) Finalmente, no que ao caso em crise, em particular, respeita, resulta do artigo 11.º-B do Regulamento em causa, sob a epígrafe “Decisão Final”, que a Comissão de Seleção, após a ordenação dos candidatos, propõe a contratação do candidato ordenado em primeiro lugar. Mais a mais, nos termos da alínea r) do n.º 6 do artigo 65.º dos Estatutos da U.Porto e da alínea q) do artigo 17.º dos Estatutos da Faculdade de Engenharia (respetivamente, docs. 2 e 3), o Diretor tem competência para autorizar a contratação de pessoal a qualquer título. Foi atendendo às disposições supra citadas, em 03.05.2016 foi proferido o despacho de autorização da contratação da candidata DRC, conforme se deu como provado acima. Inexiste, pois, a apontada violação de lei, por alegada violação das normas invocadas da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Em relação ao reclamado erro nos seus pressupostos de facto: Segundo a Autora, no fator de avaliação Experiência Profissional, deveria ter sido atribuída à autora a classificação de 29 e não de 20 (resulta do currículo da autora que esta, além da experiência em “Gestão de Imobilizado”, tem experiência em “Contabilidade Pública”, num período entre 6 meses a 1 ano, ao que corresponde uma classificação de 5; e experiência em SIGARRA e em ERP primavera, num período superior a 6 meses, ao que corresponde uma classificação de 4). Também quanto a este ponto, não assiste razão à autora, pois que a pontuação atribuída no fator de avaliação “Experiência Profissional” é facilmente percetível da leitura da ata de seriação. A pontuação de 20 valores corresponde a mais de 1 ano de experiência profissional em Gestão de Imobilizado, sendo a máxima pontuação possível, e por esse motivo, absorvendo, todos os restantes tipos de experiência que poderiam ser considerados relevantes. Embora tal não esteja “explicitamente explicitado” (redundância da expressão tem o propósito de enfatizar a redundância da “explicitação”, em si mesma), conforme veremos infra, a respeito do dever de fundamentação, é patente de uma análise medianamente atenta da tabela constante da ata de critérios e uma leitura do ponto 1.2.3 da mesma, mormente se considerarmos que a Autora estaria, então, dotada da pré-compreensão resultante da leitura/análise do aviso de abertura do concurso e a consequente familiarização com os métodos de seleção a utilizar - Avaliação Curricular e Entrevista. Considerando a fórmula de classificação da Avaliação Curricular [AC = 0,2 x HA (Habilitações Académicas) + 0,4 x FP (Formação Profissional) +0,4 x EP (Experiência Profissional)], resulta evidente que todos os fatores de avaliação têm de ser ponderados de acordo com o mesmo critério de grandeza (todos são avaliados na escala de 0 a 20 valores). Posto isto, a Autora nunca poderia obter a classificação de 29, como pretende. Mais a mais, a Autora obteve a melhor pontuação nesta vertente de Avaliação Curricular (AC) (a candidata DC, por sua vez, obteve melhor pontuação noutras) - a aplicação dos critérios definidos, por parte da Comissão de Seleção resultaram na atribuição à A. da classificação máxima prevista no fator de avaliação Experiência Profissional. Neste caso, o aviso de abertura remete para uma ata onde estão expressos os métodos de seleção a utilizar - Avaliação Curricular e Entrevista, bem como as vertentes da avaliação curricular e respetivas ponderações, resultando o sistema de classificação final do ponto 3 da Ata de Critérios, sob a epígrafe “Ordenação final dos candidatos”. É, pois, percetível que o resultado final resultará da soma ponderada das classificações obtidas em todos os parâmetros, conforme as ponderações definidas ou seja, da aplicação de 50% à classificação obtida na AC (Avaliação Curricular) e de 50% à classificação obtida na EPS (Entrevista Profissional de Seleção). Outrossim, na densificação dos parâmetros de avaliação obrigatória, a expressão quantitativa de avaliação não obedece a nenhuma vinculação legal, podendo o júri, para avaliar os subfactores de densificação, estabelecer o sistema de quantificação que entenda por mais adequado, nomeadamente através de um modelo de ponderação percentual, tal como aqui foi adotado. Não há, pois, o reclamado erro nos pressupostos de facto da decisão. Por outro lado, a Autora reclama que, a não existir o reclamado erro nos pressupostos de facto (por se entender que, no fator de avaliação Experiência Profissional, apenas pode ser atribuída classificação num dos 3 tipos de experiência previstos), existiria erro nos pressupostos de direito. Nesta parte, remete-se, em parte, para a exegese empreendida acima, a respeito do erro nos pressupostos de facto, onde já nos alongamos (suficientemente) sobre esta questão. De qualquer forma, sem querer ser redundante, diga-se, ainda assim que, efetivamente, não resulta da ata de 15.02.2016 que os vários tipos de Experiência Profissional, passíveis de consideração, sejam cumulativos, não se vislumbrando existir qualquer violação dos critérios de apreciação e ponderação dos fatores de avaliação definidos nessa mesma ata (a que a comissão de seleção se auto-vinculou). Não se verifica, pois, o reclamado “erro nos pressupostos de direito”. Mais defende a Autora que o ato em crise padece do vício de falta de fundamentação, porquanto, na sequência do ato que autorizou a contratação, continuou sem conseguir compreender e controlar o mérito e a validade da avaliação levada a efeito pela Comissão de Seleção numa perspetiva comparativa, visto que, em relação à avaliação feita dos restantes candidatos, quer o projeto de decisão (que consta da ata de 01.04.2016), quer a decisão final, são omissos. Segundo a Autora, no que a si respeita, a Comissão de Seleção veio fundamentar, na ata de 29-04-2016, a classificação atribuída, na “Experiência Profissional”, mas em relação à avaliação feita aos restantes candidatos, nada foi dito. A Comissão de Seleção atribuiu as referidas classificações sem concretizar o porquê da atribuição da respetiva pontuação à luz dos critérios previamente definidos e vertidos no ponto 1.2.3. da ata de reunião realizada a 15-02-2016, não indicando os parâmetros que foram valorizados e em que medida o foram. Ora bem: Uma vez mais, remete-se para o que acima se disse a respeito do erro nos pressupostos de facto. Tanto mais que a fundamentação é um conceito relativo e não absoluto. Depende, pois, de todo o contexto (procedimental) no qual se inscreve um determinado ato. O importante será dotar o destinatário do ato de elementos que o habilitem a uma compreensão do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao mesmo, de forma a possibilitar-lhe sindicá-lo contenciosamente. (...) Neste nosso caso, em particular, afigura-se-nos que a Autora estaria especialmente habilitada por uma pré-compreensão que facilitaria de sobremaneira a perceção do tal percurso lógico-valorativo empreendido (mais não fora, por força da simples leitura/análise do aviso de abertura do concurso e a consequente familiarização com os métodos de seleção a utilizar - Avaliação Curricular e Entrevista). O mesmo seria percetível, de resto, de uma análise medianamente atenta da tabela constante da ata de critérios e uma leitura do ponto 1.2.3 da mesma. Tanto mais que, conforme se concluiu acima, o aviso de abertura remete para uma ata onde estão expressos os métodos de seleção a utilizar - Avaliação Curricular e Entrevista, bem como as vertentes da avaliação curricular e respetivas ponderações, resultando o sistema de classificação final do ponto 3 da Ata de Critérios, sob a epígrafe “Ordenação final dos candidatos”. É, pois, percetível que o resultado final resultará da soma ponderada das classificações obtidas em todos os parâmetros, conforme as ponderações definidas ou seja, da aplicação de 50% à classificação obtida na AC (Avaliação Curricular) e de 50% à classificação obtida na EPS (Entrevista Profissional de Seleção). Para cada um dos aspetos essenciais a analisar e valorar, o júri estabeleceu Fatores de avaliação que densificam os dois grandes métodos de seleção: Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção. No que diz respeito à Avaliação Curricular, vejamos como exemplo a apreciação do fator de avaliação Habilitações Académicas: “A classificação neste item é dada pela adequação das habilitações académicas ao posto de trabalho de acordo com a tabela abaixo indicada: 12.º ano, curso técnico-profissional equivalente ao 12º ano, ou competências profissionais equivalentes comprovados documentalmente – 12; 12.º ano na área de contabilidade, gestão, economia ou afins– 20.” Ou seja, para cada um dos fatores de avaliação identificados, o júri explicitou em termos perfeitamente objetivos a pontuação a atribuir. Os parâmetros a avaliar foram definidos e do conhecimento prévio dos candidatos, pelo que os mesmos conhecem à partida os aspetos sobre os quais incindirá a aplicação de cada método de seleção. Existia, portanto, uma tabela classificativa pré-definida com a menção de todas as vertentes e parâmetros constantes da ata de critérios, a saber: Avaliação Curricular, onde se insere Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP), Experiência Profissional (EP) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a valorar pela comissão de seleção (cfr. fls. 3 e 4 do PA). Da mencionada tabela resulta uma discriminação de cada fator de avaliação (parâmetro), e respetiva escala de classificação de 0 a 20, para posterior notação por parte da comissão de seleção, com a ponderação atribuída a cada fator: AC=0,2xHA+0,4xFP+0,4xEP, em que HA é a classificação no fator HABILITAÇÕES ACADÉMICAS, FP é a classificação no fator FORMAÇÃO PROFISSIONAL e EP é a classificação no fator EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. Também a fórmula de cálculo do resultado final se encontrava delineada nos seguintes termos: “A ordenação final dos candidatos entrevistados será obtida da seguinte forma: CF=ACx0,5+EPSx0,5” A fundamentação é do tipo per relationem, pelo que os motivos e os factos que lhe dão sustentação deverão ser procurados nos documentos correspondentes. Da ata que contém o projeto de decisão, que veio a converter-se em decisão definitiva, consta que “após a realização das entrevistas, e tendo por base os critérios fixados no Edital de abertura, a comissão de seleção procedeu à atribuição das classificações relativas à componente de entrevista profissional e que deram origem às seguintes classificações finais…” Será por via destes documentos que o sentido do ato que autorizou a contratação da candidata ordenada em primeiro lugar há-de ser apurado. A autora surge ordenada em terceiro lugar e o sentido da decisão tem única e exclusivamente em conta os critérios destinados a apreciar o seu curriculum vitae, tal como publicitados no aviso de abertura. Da grelha de seriação, constante da Ata de Seriação de 01/04/2016, temos que, quanto às candidatas ordenadas nos três primeiros lugares (ver pontos 10 a 15 dos factos provados, acima):
A pontuação relativa é o reflexo da apreciação e da comparação que a comissão de seleção faz dos Curricula dos candidatos a partir de uma densificação prévia dos critérios e de uma enumeração dos aspetos a valorar constante da ata de seriação (cfr. fls. 60 e 61 do PA). (...) Julga-se, pois, também aqui, improcedente este vício. Com base na mesma “argumentação material” acima vertida, a Autora defende ter existido uma preterição do dever de audiência prévia, porquanto não só as ponderações em questão não lhe foram facultadas, para que sobre as mesmas se pudesse pronunciar, como, enunciados pela Autora novas prerrogativas (questões que entendia poderiam alterar a graduação dos candidatos), a Comissão de Seleção limitou-se a manter o projeto de decisão sem explicitar em que medida desconsiderava estes novos argumentos. Neste ponto, conforme resulta do Processo Administrativo, o direito de audiência foi exercido e as alegações da candidata devidamente apreciadas, conforme está documentado no PA, respetivamente a fls. 71, 78 a 80 e 82. O prazo para o exercício do direito de audiência prévia terminou para a A. no dia 21.04.2016. Considerando a prerrogativa que a lei lhe confere, a autora enviou a exposição recebida em 21.04.2016, e que mereceu resposta em 29.04.2016. O dissenso aqui está em que a Autora considera que perante a resposta de 29.04.2016 teria direito a novo exercício de audiência prévia. No entanto, como bem entendeu o Réu, efetivamente, não existem “quaisquer novos elementos” sobre os quais cumprisse à Autora emitir nova pronúncia, em sede de audiência prévia, já que, na sequência da respetiva exposição e subsequente esclarecimento prestado, nenhuma alteração da lista de classificação final se verificou. Entender-se de outra forma o dever de audiência de audiência prévia redundaria num ciclo sem fim de audiência(s) prévia(s) com a inevitável/inelutável impossibilidade de conclusão do procedimento. De qualquer forma, ainda que se entendesse ter sido preterida tal formalidade, é cada vez mais corrente o entendimento de que a preterição de formalidades apenas poderá redundar na anulabilidade do ato quando não seja suscetível de ser degradada (...) Tratar-se-á da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que o exercício do direito de audiência em nada alteraria a decisão em questão, conforme sucederia nos presentes autos, uma vez que os argumentos que a Autora pudesse trazer à colação não lograriam alterar o sentido da decisão. É este o sentido, de resto, do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 22.06.2011, suscetível de consulta em www.dgsi.pt e que, de resto, encerra exegese relevante, também, para o que acima se verteu, no tocante ao (suposto) vício de falta de fundamentação: I. O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias. (...) III. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do ato recorrido. (...) VI. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.” (...) Deste modo, será de improceder, também, este fundamento da pretensão anulatória da Autora. Analisada a totalidade dos vícios imputados pela Autora ao procedimento concursal, conclui-se, em suma, que a sua pretensão anulatória será de improceder, cumprindo absolver o Réu dos pedido formulados, em conformidade.” Analisemos então o suscitado: Vem interposto Recurso em decorrência do facto de ser entendido que o Tribunal a quo terá incorrido em diversos vícios na análise que efetuou e na decisão que proferiu. Refira-se desde já que se não vislumbram razões justificativas da procedência do Recurso. Vejamos: Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto Entende a Recorrente que terá ocorrido “erro nos pressupostos de facto, uma vez que, no fator experiência profissional considera que lhe deveria ter sido atribuída a classificação de 29 e não de 20.” Resulta dos elementos documentais disponíveis que os métodos de seleção foram divulgados aquando da abertura da abertura do processo de seleção, sendo que o próprio aviso de abertura remetia para endereço eletrónico, através do qual os candidatos acediam à documentação concursal, designadamente à “ata de critérios”. Nada evidencia que a seleção feita tenha ignorado ou desrespeitado os métodos de seleção previamente definidos, sendo que as sucessivas atas foram publicitando as classificações resultantes da aplicação dos métodos de seleção, seriação e ordenação final previstos na referida ata de critérios. Refira-se que, designadamente, a pontuação atribuída no fator “Experiência Profissional” resulta da ata de seriação de 15/02/2016. Com efeito, da leitura do ponto n.º 1.2.3 da ata de critérios, resulta que a pontuação 20, atribuída à Autora, aqui Recorrente, face ao fator “Experiência Profissional”, corresponde a mais de 1 ano de experiência profissional em Gestão de Imobilizado. Resulta ainda da referenciada ata que a nota 20 corresponde à pontuação máxima suscetível de ser atribuída ao item em questão, em face do que mal se compreenderia que pudessem ser atribuídos os almejados 29 valores ao referido item. Ainda que admitindo que os diversos tipos de experiências evidenciadas pelos candidatos pudessem ser cumuláveis, tal não poderia, naturalmente, ultrapassar o teto definido para o item avaliativo em questão. Não obstante o referido, entende a Recorrente que seria possível cumular os diversos tipos de experiência, ainda que tal pudesse potencialmente ultrapassar o teto máximo valorativo do item em apreciação, o que desde logo constituiria uma incongruência, subvertendo todo o procedimento concursal. Há, por outro lado, um conjunto de supostos vícios, originariamente introduzidos no Recurso para esta instância, que por natureza não poderão ser aqui apreciados, pela singela razão que não foram invocados e muito menos apreciados em 1ª instância, o que desde logo viola, designadamente o nº 2 do artigo 144.º do CPTA, que obriga a que “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.” Como o aqui relator sumariou no Acórdão deste TCAN nº 862/07BEPRT, de 23.09.2015 “(...) Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida. O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas por via oficiosa. Com efeito, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo, como se disse, os casos do seu conhecimento oficioso. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados.” Como se afirmou já, sendo a pontuação 20 a máxima pontuação suscetível de ser aplicada a cada um dos três fatores objeto de avaliação curricular - Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP) e Experiência Profissional (EP) - que foram objeto de Avaliação Curricular (AC), naturalmente que não poderia ser atribuída a classificação de 29 valores a um qualquer dos referidos itens objeto de avaliação. Como é compreensível, nenhum dos candidatos na avaliação curricular, na ata de admissão/exclusão de candidatos de 04/03/2016, ou na ata de seriação de 01/04/2016, obteve ou poderia obter, nomeadamente no fator de avaliação - Experiência Profissional (EP) uma pontuação superior a 20. Aliás, o mesmo ocorreu relativamente aos restantes fatores de avaliação - Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP), como resulta da Ata de admissão/exclusão de candidatos. Em face de tudo quando precedentemente se discorreu, não se vislumbra a verificação do invocado erro nos pressupostos de facto da decisão objeto de impugnação. Do erro nos pressupostos de Direito Foi adotado pela comissão de seleção na ata de critérios aprovada, um sistema de quantificação através de um modelo de ponderação percentual, o que desde logo se não mostra censurável, uma vez que não desvirtua nem subverte os critérios definidos. Aliás, da aplicação dos critérios e ponderações previamente definidos na ata de critérios, no fator de avaliação Experiência Profissional foi atribuída à aqui Recorrente a melhor pontuação, de entre todos os candidatos avaliados. Também aqui importa sublinhar que se mostra que a pontuação 20 constitui a pontuação máxima suscetível de ser atribuída a cada um dos três fatores de avaliação - Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP) e Experiência Profissional (EP) - que foram objeto de Avaliação Curricular (AC). Com efeito, nenhum dos candidatos ordenados em sede de avaliação curricular, quer na ata de admissão/exclusão de candidatos de 04/03/2016, quer da ata de seriação de 01/04/2016, obteve, naturalmente, no fator de Experiência Profissional (EP) uma pontuação superior a 20. Assim, não se vislumbra que, quer o ato que autorizou a contratação como o consequente contrato de trabalho celebrado, padeçam de qualquer erro nos pressupostos de direito, não sendo assim anuláveis, pois que não violam os fatores de avaliação definidos na ata de critérios de 15/02/2016, em face do que não se vislumbram razões que pudessem determinar a revogação da decisão objeto de recurso, pois que se não reconhece, nomeadamente, a verificação de qualquer erro nos pressupostos de direito. Do vício de falta de fundamentação Invoca a Recorrente que “O ato que autoriza a contratação, tal como o consequente contrato de trabalho celebrado, são também ilegais por padecerem do vício de falta de fundamentação” e que “(…) emitido o ato que autorizou a contratação, a ora recorrente continuou sem conseguir compreender e controlar o mérito e a validade da avaliação levada a cabo pela Comissão de Seleção numa perspetiva comparativa (…)”. Em qualquer caso, não se reconhece que os invocados atos careçam de fundamentação, ainda que se admite, o que é legítimo, que a Recorrente possa não concordar com os mesmos, o que é diverso. Com efeito, a comissão de seleção estabeleceu fatores de avaliação que objetivaram os dois grandes pilares da seleção, a saber a Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Seleção. No processo de seleção foi definida uma tabela classificativa com a menção de todos os parâmetros constantes da ata de critérios, a saber: Avaliação Curricular (AC), em que se inserem três Fatores: Habilitações Académicas (HA); Formação Profissional (FP); Experiência Profissional (EP); e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a mensurar pela comissão de seleção. Na realidade, da mencionada tabela resulta uma discriminação de cada fator de avaliação (parâmetro), e respetiva escala de classificação de 0 a 20, para posterior notação por parte da comissão de seleção, com a ponderação atribuída a cada fator: AC=0,2xHA+0,4xFP+0,4xEP, em que, HA é a classificação no fator Habilitações Académicas; FP é a classificação no fator Formação Profissional; EP é a classificação no fator Experiência Profissional. Bem como a fórmula de cálculo do resultado final: A ordenação final dos candidatos entrevistados será obtida da seguinte forma: CF=ACx0,5+EPSx0,5 Assim, verifica-se que todos os candidatos foram avaliados uniformemente em função dos mesmos critérios e ponderação relativa, face aos fatores objeto de avaliação, o que determinou a classificação final. Em bom rigor, o sentido do ato objeto de impugnação nunca deixou de se mostrar percetível para a aqui Recorrente, ou para qualquer outro interessado, evidenciando-se que a fundamentação adotada se mostrava suficiente e adequada. A jurisprudência administrativa, mormente dos seus tribunais superiores, desde há muito que se tem mostrado uniforme, coerente e abundante relativamente à fundamentação de atos, nomeadamente no que concerne à admissibilidade da fundamentação per relationem. Por todos, e como afirmado de modo lapidar nos Acórdãos do STA (Pleno) de 13.03.2003 – Rec. 34.396/02 e de 31.03.98 - Rec. 30.500 «[a]s decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem - desde que das atas respectivas constem os elementos, fatores parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou». É perfeitamente legítima a fundamentação “per relationem”, situação em que a fundamentação de suporte do decidido deverá ser encontrada em documentação conexa com o ato proferido. Em concreto, consta da ata de seriação, ulteriormente tornada definitiva, que “após a realização das entrevistas, e tendo por base os critérios fixados no Edital de abertura, a comissão de seleção procedeu à atribuição das classificações relativas à componente de entrevista profissional e que deram origem às seguintes classificações finais (…)” Efetivamente, e como resultava já expendido no Acórdão do STA de 6.10.99 - Rec. 42.394 «[n]o âmbito de procedimento concursal, considera[r]-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação». Da grelha classificativa do controvertido procedimento, consta a seguinte classificação de 01/04/2016, relativamente às candidatas classificadas nos três primeiros lugares:
a) no fator habilitações académicas, todas as candidatas obtiveram 12 valores, classificação que corresponde a: “12.º ano, curso técnico-profissional equivalente ao 12.º ano, ou competências profissionais equivalentes comprovadas documentalmente”, conforme definido previamente na ata de critérios; b) no fator formação profissional, apenas a candidata RA obteve a classificação de 10 valores, correspondente a “1 ou 2 ações”; c) no fator experiência profissional, a Recorrente obteve a classificação máxima possível, isto é, 20 valores, correspondente a “mais de 1 ano” de “tempo efetivo de experiência” em “Gestão de Imobilizado”, enquanto a candidata DC obteve a classificação de 10 valores, correspondente a “entre 6 meses e 1 ano completo” de “tempo efetivo de experiência” em “Gestão de Imobilizado”, e por fim, a candidata RA obteve a classificação de 4 valores, correspondente a “mais de 2 anos” de “tempo efetivo de experiência” em “Contabilidade” (cfr. fls. 59 do PA), tudo conforme ao definido previamente na ata de critérios. A referida tabela em função dos critérios previamente definidos, mostra-se intuitivamente autoexplicativa, tendo-se o tribunal a quo limitado a explicitar os critérios previamente definidos, sem que isso possa ser entendido como se estando a substituir ao júri ou à Administração. Como se evidenciou no Acórdão deste TCAN de 16-01-2015, proferido no Processo: 01262/09.3BEBRG, que o próprio recorrido referencia, “É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo”. No mesmo sentido apontava já o Acórdão do STA de Uniformização de Jurisprudência, nº 01790/13, de 21-01-2014, ao referir que “O dever de fundamentar os atos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspetos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA (...) vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, fatores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respetivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas. Em face de tudo quanto supra se discorreu, é patente que a recorrente não logrou demonstrar a verificação de quaisquer vícios ou circunstâncias que permitissem alterar a sua classificação relativa, de terceira classificada, em face do que sempre improcederia o vício analisado. Da violação do direito de audiência prévia Em síntese, entende a Recorrente que deveria ter sido repetida a Audiência dos interessados e tida em consideração a sua pronuncia. Com efeito, a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, previsto no artigo 122.º do CPA, com o envio de uma exposição recebida em 21/04/2016. Sequencialmente, a comissão de seleção veio pronunciar-se, dando a devida resposta em 29/04/2016 sob a forma de ata de seriação final, sem alterar o posicionamento relativo dos candidatos. Não obstante o referido, a Recorrente veio apresentar nova exposição em 19/05/2016, na qual refere impor-se “(…) que a Requerente possa exercer o direito de audiência prévia face aos novos elementos de que agora tomou conhecimento.” Acontece que não foram introduzidos quaisquer novos elementos ou alterada a posição relativa dos candidatos, mas tão só reiterado tudo quanto já anteriormente se havia explicitado. Aliás, a própria comissão de seleção, afirmou expressivamente em 27.04.2016, que “atendendo a que a alegação apresentada pela candidata em nada altera a ordenação final dos candidatos constante na ata de seriação datada do dia 1 de abril de 2016, a comissão de seleção delibera que esta decisão se converta em definitiva, propondo a contratação da candidata DRC, ordenada em primeiro lugar”. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00163/13.5BEMDL, de 17-11-2017 “1 – A realização pela entidade administrativa de diligências posteriores à audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos, ou a atendibilidade de argumentos aduzidos em originária audiência, determinantes, designadamente, da alteração relativa da classificação dos candidatos submetidos a concurso, imporá a realização de nova audiência. 2 - Sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade. 3 - Desta forma, a renovação do cumprimento do art. 100.º do CPA após o surgimento de novos elementos e/ou realização de novas diligencias, mormente quando determinem uma alteração das posições relativas dos candidatos, constituí uma formalidade essencial a qual, atenta a sua relevância, não é suscetível de se degradar em formalidade não essencial. Em concreto, e como já afirmado, uma vez que não foram introduzidos no procedimento quaisquer novos argumentos, nem atendidos os argumentos da Recorrente, nem alterado o posicionamento relativo dos candidatos, não haveria, naturalmente, de renovar a audiência dos interessados, diligencia que se mostraria redundante e inútil. Em face de tudo quanto supra se foi expendendo e discorrendo, não se vislumbram razões justificativas da procedência do Recurso interposto. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 23 de maio de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |