Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00487/25.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
«AA», nacional da India, titular do passaporte n.º ...46, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intenta o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo requerente.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi julgada improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, não suspendeu a eficácia da decisão da Entidade Requerida que indeferiu o pedido de autorização de residência do Requerente e ordenou o abandono voluntário do território nacional do mesmo.
Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.
2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.
3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular.
4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.

5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente,
6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.
7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes.
8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.
12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente,
decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário.
15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum.
16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a
providência cautelar requerida.
17. Decidindo-se a final como se pede na mesma.
18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar- se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.

20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).
21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do
processo principal origine a inutilidade da decisão final
22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território
nacional no prazo de 20 dias,
24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho…”
25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da
autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a
detenção com vista ao afastamento coercivo.
29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.
30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.
31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas
de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”,
33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente.
34. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento
jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho.
35. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo.
36. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência.
37. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-A/2024, de 03.06 - que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse - o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência.
38. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07.
39. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende.
40. O objecto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a
ponderação acerca da concessão do título,
41. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições.
42. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título.
43. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência.
44. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que (“sempre que”) o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que
deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º
do Regulamento (UE) 2018/1860.
45. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou “omissiva”, do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão - para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação.
46. A enunciação, como condição da concessão do título, da “ausência de indicação no SIS” não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da “existência de indicação no SIS” como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão.
47. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS - então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo
48. Ora, não é o que resulta do enunciado legal.
49. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo,
conducente ao deferimento da pretensão - e não o contrário.
50. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo - para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º.
51. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida
no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei,
52. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias.
53. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação,
54. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a
segurança pública.
55. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional
levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado
laboral por um período superior a um ano.
56. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º.
57. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e,
58. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
59. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um
passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
60. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o
indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
61. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007
prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros.
62. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa.
63. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública.
64. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido.
65. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz.
66. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte
expressão “estar obrigado a”.
67. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação
vinculada pela entidade administrativa.
68. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que
pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública.
69. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros.
70. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação.
71. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto,
72. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta,
73. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório.
74. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa,
acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta.
75. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos
conducentes à tomada de decisão.
76. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração.
77. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado.
78. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas
concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa.
79. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência.
80. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjectiva se repercutiriam de forma
substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos.
81. Da fundamentação do acto não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excepcional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007.
82. O Recorrente nunca foi concretamente informado - nem em sede de audiência prévia - da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da
respetiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem.
83. O acto impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento
do percurso lógico e valorativo adotado pela Administração.
84. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
85. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de
fundamentação do acto administrativo.
TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE DEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM TODA A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL.»
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Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora, violando o art.º 120º, n.º 1 do CPTA e caso proceda o erro de
julgamento identificado, cumpre a este Tribunal apreciar os demais requisitos, em substituição, nos
termos do art.º 149º, n.º 2 do CPTA.
Previamente, importa apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto.
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Questão prévia de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto suscitada pelo Recorrente
em Reclamação.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
Considerando que a decisão que determina o efeito não vincula o tribunal superior e que o recorrente requer que seja atribuído o efeito suspensivo, importa a pronúncia sobre o efeito atribuído pelo tribunal a quo.
O art. 143.º do CPTA prevê o seguinte, a respeito dos efeitos do recurso no âmbito do contencioso administrativo.
“1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão
recorrida.
2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no
n.º 1 do artigo 103.º-A;
d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo
103.º-B;
e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Pelo que, resulta dos n.ºs 4 e 5 deste art. 143.º do CPTA, em conjugação com os demais números desta norma, a possibilidade de ser determinada pelo tribunal, ou a adoção de providências, ou a recusa de efeito meramente devolutivo em função da ponderação de interesses em presença, se encontra reservada às situações em que o efeito legal do recurso seria o efeito suspensivo, nos termos gerais, tendo sido requerida a atribuição de efeitos devolutivos ao abrigo do n.º 3 do preceito transcrito, e já não àquelas situações em que o efeito que a lei atribui ao recurso é o efeito devolutivo, em função da natureza urgente do processo.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 16.09.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 973/11.8BEPRT:“ 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares.
2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso.”
Defende, ainda, a doutrina, veiculada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que se pronunciam a este respeito, nos seguintes termos: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz.
Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo.


A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1103).
Assim, estando em causa, nos presentes autos, uma situação em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso, por força do art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não subsistem razões para alterar o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal a quo.
Vejam-se, para além do mais, os acórdãos do TCAN de 23-4-2021, proc. n.º
12584/20.2BEPRT-A, e de 26-7-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 19-12-2017, proc.
n.º 121/17.5BERPT, e de 30-4-2020, proc. n.º 1595/19.0BELSB, com fundamentos com os quais este Tribunal concorda.
Pelo que, se mantém o efeito devolutivo.

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Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«1) No dia 24/06/2025 a Entidade Requerida deu conhecimento ao Requerente da sua decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência com os seguintes fundamentos e decisão final:
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...82, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.' 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes
para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º
do Regulamento (UE) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º
77.º do referido diploma legal
(conforme e-mail e decisão final de indeferimento constante em Oposição (Comprovativo
Entrega) (...58) Documento(s) (...65) Pág. 53 de 01/10/2025 00:00:00);
2) Na comunicação referida no ponto anterior, a Entidade Requerida procedeu igualmente à notificação de abandono voluntário do território nacional do Requerente nos seguintes termos:
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail
..........@aima..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@aima..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@..... e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: ...40 a 45”;
(conforme notificação constante em Oposição (Comprovativo Entrega) (...58)
Documento(s) (...65) Pág. 54 de 01/10/2025 00:00:00);
II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar
como não provados.
III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do Tribunal baseou-se na posição assumida pelas Partes nos articulados e nos documentos constantes dos autos assim como do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.»
Nos termos do art.º 662º do CPC julgam-se ainda perfuntoriamente provados os seguintes
factos:
3) O Requerente encontrando-se em Portugal, fez a sua Manifestação de Interesse para concessão de autorização de residência, previsto no artigo 88, nº 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho, a 16 de junho de 2023, tendo-lhe sido atribuído o n.º n.º ...82, a 30-07-2022 - cfr. Doc. 1 que junta com o RI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido- manifestação de interesse.
4) O Requerente trabalha em Portugal - cfr Doc. 7 e 8 juntos com o RI e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos - Extrato de remunerações e IRS.
5) Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At. - cfr. PA

***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de
eficácia, com fundamento na inexistência de periculum in mora.
Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao periculum in mora e defende a verificação de todos os requisitos do artigo 120.º do CPTA.
Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido
concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e
seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável
que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela
qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal - antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias - constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 - enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos - providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” - in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. - cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed.,
p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua
concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam
ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
Vejamos:

Da sentença recorrida, a propósito do requisito do periculum in mora, resulta a seguinte fundamentação:” Tendo presente o caso concreto dos autos, na apreciação deste requisito encontra-se fundamentalmente em causa aferir se o indeferimento do pedido de autorização de residência e a consequente ordem de abandono voluntário do território nacional decidido e emitida pela Entidade Requerida é suscetível de causar uma situação de facto consumado relativamente ao Requerente, especificamente, se existe o perigo - real, efetivo e atual - de, com base nessa decisão e ordem, a Entidade Requerida poder desencadear os procedimentos necessários ao afastamento coercivo do Requerente do território nacional.
Ora, sendo compreensível o receio do Requerente - tanto mais, atendendo ao alegado pelo mesmo ao nível do seu percurso de vida em Portugal e inserção laboral, económica e social que logrou alcançar (especialmente, nos artigos 72º a 78º do requerimento inicial) -, atentando no regime jurídico que definiu as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04/07), assim como à respetiva regulamentação (aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11), constata-se que não existe essa possibilidade. De facto, a saída forçada e coativa do Requerente de Portugal apenas pode ser imposta - ao nível da Administração Pública - mediante o procedimento de afastamento coercivo previsto, em termos gerais, nos artigos 134º a 144º e, em termos específicos, nos artigos 145º a 150º, todos da Lei n.º 23/2007, em consonância com a definição constante do artigo 3º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, de que a “«Decisão de afastamento coercivo» [é] o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro
e determina a respetiva saída do território nacional”.
Não se prevê, no regime jurídico plasmado na Lei n.º 23/2007 nem no Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, a possibilidade de a Entidade Requerida impor a saída forçada do Requerente com base na notificação de abandono voluntario que lhe efetuou e que se encontra prevista no artigo 138º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007.

A Lei n.º 23/2007 apenas prevê a prorrogação do prazo que tenha sido estabelecido (entre 10 a 20 dias) para esse abandono voluntário, “tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro” (artigo 138º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007).
Neste ponto, e especificamente quanto à constituição de uma situação de facto consumado, é conveniente explicitar que “… para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura” (tal como expendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 0404/15, de 30-04-2015, disponível in www.dgsi.pt).
Ou seja, face ao regime jurídico explanado, constata-se que a ordem de abandono voluntário não representa qualquer risco efetivo e concreto para o Requerente de lhe ser coativamente imposta uma saída forçada de Portugal, dada a não previsão legal dessa imposição e, consequentemente, a falta de competência da Entidade Requerida para o efeito com base nessa ordem (artigo 36º, n.º 1, primeira parte do Código do Procedimento Administrativo - doravante CPA).
Contudo, e como já especificado na secção do saneamento, a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência do Requerente alterou a situação jurídica do mesmo, passando a sua permanência em território nacional a considerar-se ilegal e, como tal, essa irregularidade acarreta a possibilidade de ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo do mesmo de Portugal (tal como se prevê no artigo 134º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007, acima citado).

Sucede que, atendendo uma vez mais ao regime jurídico que temos seguido, constata-se que, por um lado, a Entidade Requerida - atualmente - não tem competência para proferir uma decisão de afastamento coercivo do Requerente e, por outro lado, esse procedimento prevê todas as garantias processuais ao Requerente de modo a ser-lhe assegurada uma tutela judicial efetiva (artigos 20º e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - doravante CRP).
Assim, quanto ao primeiro ponto referido, há que ter presente que a Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 - a qual criou a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), na Polícia de Segurança Pública (respetivo artigo 1º, n. 1) - retirou a competência do Conselho Diretivo da AIMA, IP. (ou seja, à Entidade Requerida nestes autos) de instaurar, tramitar e decidir procedimentos de afastamento coercivo e transferiu essa competência para o diretor nacional da PSP.
De facto, o artigo 3º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02/06 (o qual criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP. - AIMA, IP.) estabelecia que uma das atribuições da AIMA, IP., no plano interno, era “designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento” e, após a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 8º da Lei n.º 55-C/2025, é-lhe atribuída - tal como preteritamente - a finalidade genérica de “Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”.

Daí todas as alterações que a Lei n.º 55-C/2025 promoveu na Lei n.º 23/2007, em que “onde se lê
«AIMA, IP,» passa a ler-se «PSP»” e “onde se lê «conselho diretivo da AIMA, IP,» passa a ler-se «diretor nacional da PSP»” (conforme artigo 9º da Lei n.º 55-C/2025).
Pelo que é a este regime que há neste momento que atender, dado que a Lei n.º 55-C/2025 entrou em vigor em 21/08/2025 (respetivo artigo 12º) e ainda não foi instaurado ao Requerente qualquer procedimento de afastamento coercivo (dado que o mesmo nada alega a esse respeito).
Assim, hodiernamente, “Compete à UNEF: Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo” (artigo 3º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 55-C/2025), sendo “competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, …, o diretor nacional da PSP” (artigo 141º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007), a quem compete igualmente “A decisão de afastamento coercivo” (artigos 140º, n.º 1 e 149º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) assim como “a decisão de arquivamento do processo” (artigo 141º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007).
Constata-se, assim, que não há o perigo da Entidade Requerida mandar instaurar um procedimento de afastamento coercivo ao Requerente e que possa culminar com uma decisão de saída coativa do território nacional, por falta de atribuição e competência para o efeito.
E caso seja instaurado pela PSP esse procedimento de afastamento coercivo (passando-se, neste momento, a explicitar-se o segundo ponto acima referido) o Requerente disporá nessa altura de todos os meios processuais necessários a fim de assegurar a sua proteção jurídica efetiva e plena.

Prevê-se, assim, expressamente (artigo 150º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007) uma tutela cautelar a que o Requerente pode recorrer caso se veja confrontado com um procedimento de afastamento coercivo instaurado pela PSP.
E será no âmbito desse eventual processo cautelar que será apreciada - perfuntória e sumariamente - os fundamentos da decisão da Entidade Requerida que indeferiu o pedido de autorização de residência do Requerente.
É que, nos termos do artigo 146º, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 23/2007, “Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que: Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional”.
Ou seja, sendo instaurado o procedimento de afastamento coercivo ao Requerente, o mesmo - no âmbito do seu direito de audição - dará conhecimento ao respetivo instrutor da pendência da ação administrativa em que discute a legalidade da decisão que lhe indeferiu o seu pedido de autorização de residência e, caso a decisão nessa altura não seja a suspensão desse procedimento até à decisão final proferida na ação administrativa referida (artigo 109º, n.º 1 do CPA) ou o arquivamento do mesmo (artigo 141º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007), então, aí sim, poderá ser despoletada uma intervenção do Tribunal a fim de ajuizar da juridicidade das decisões tomadas.
É que, nessa eventualidade, já se verifica o perigo sério, real e iminente de o Requerente ser obrigado a sair do território nacional, dado que, caso a decisão seja de afastamento, a mesma será imposta coercivamente.


De facto, atente-se que “Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo … é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias” (artigo 160º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) e que “Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança territorialmente competente procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira” (artigo 82º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007), ou seja, “O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento” (artigo 161º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007).
Por último, cumpre apreciar a questão de o Requerente poder ser detido num Centro de Instalação Temporária na sequência de uma abordagem policial.
A este respeito o artigo 146º da Lei n.º 23/2007 estabelece que “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação” (n.º 1), sendo que “São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima” (n.º 7).
Face a estes normativos, constata-se que nem a AIMA, IP. (Entidade Requerida nestes autos) tem competência legal para efetuar detenções de estrangeiros a quem tenha indeferido o pedido de autorização de residência - dado que essa competência pertence aos órgãos policiais elencados -, nem este Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente competente para ajuizar da legalidade da detenção efetuada - em virtude dessa competência pertencer aos Tribunais Judiciais.
Assim sendo, face à falta de competência material deste Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecer e apreciar a detenção do Requerente, esse conhecimento e apreciação neste processo apenas se poderia processar ou a título de incidente ou a título de questão prejudicial.
Ora, se fosse conhecida e apreciada a título de incidente, a decisão respetiva “não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo” (artigo 91º, n.º 2 do CPC) e, caso o fosse como questão prejudicial, igualmente “a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida” (artigo 92º, n.º 2 do CPC).
Daí que, qualquer decisão de suspensão da eficácia que este Tribunal porventura proferisse, nenhum efeito produziria na esfera jurídica do Requerente, especificamente, nem impossibilitaria a detenção do mesmo, nem imporia a sua libertação após uma eventual detenção, dado que nenhuma influência teria na apreciação e decisão do Tribunal Judicial que se pronunciasse sobre essa questão e a quem o legislador atribuiu a competência material para o efeito.
Deste modo, face a todas as considerações acima aduzidas, o juízo que o Tribunal formula quanto
ao requisito do periculum in mora é que não se verifica o receio de lesão propugnado pelo Requerente.

Chegados a este ponto, há que ter em conta que “… todos os referidos requisitos são de verificação
cumulativa, pelo que a falta de qualquer um prejudicará o conhecimento dos restantes” (conforme acórdão


proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01030/08, de 28-01-2009, disponível in www.dgsi.pt).
Deste modo, torna-se desnecessário apreciar os restantes requisitos enunciados, dada a necessária verificação cumulativa dos mesmos para a procedência da providência requerida.
De facto, “perante o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao seu decretamento, veja-se, do periculum in mora, será inútil aferir do preenchimento dos demais requisitos atinentes ao fumus boni iuris e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência cautelar à luz do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por, como vimos, serem de verificação cumulativa” (conforme põe em evidência o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido no processo n.º 01146/21.7BEBRG, de 28/01/2022, disponível em www.dgsi.pt).”
Ora, a fundamentação da sentença recorrida e, em consequência, a decisão de não adoção da providência cautelar em causa, por alegadamente não se verificar o requisito cumulativo do periculum in mora não pode proceder.
No caso vertente, contrariamente ao julgado, o Requerente alegou factos concretos suscetíveis de serem enquadrados no periculum in mora, cumprindo o ónus de alegação que lhe cabia e prova (vide aditamento de factos alegados, relevantes e não controvertidos que passam a constar da fundamentação fáctica).
O Requerente alegou que o ato suspendendo obsta a que permaneça em território nacional, sendo o primeiro passo pra a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha obtendo remuneração regular e suficiente para assegurar a sua subsistência, tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 71º a 82º do requerimento inicial).
Pelo que, perderá trabalho, meios de subsistência, alojamento e percurso de vida pessoal
e familiar, o que concretiza prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Como resulta dos autos, provou-se que o Requerente apresenta está em Portugal desde setembro de 2022, faz descontos para a Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem, desde essa data até maio de 2025 e que entregou declaração de IRS relativa ao ano de 2024, declarando rendimentos do trabalho dependente.
Assim sendo, podemos concluir que residindo e trabalhando em Portugal há mais de três anos, contribuindo para a Segurança Social e cumprindo as suas obrigações fiscais, terá a sua vida mais ou menos organizada.


Ora, esta ligação ao território nacional, independentemente da sua intensidade, não pode ser desconsiderada, em sede de apreciação do periculum in mora, uma vez que a interrupção do projeto de vida que organizou em território nacional, constituirá muito provavelmente, um prejuízo de difícil reparação para aos interesses que visa assegurar com a acção principal (concessão de autorização de residência valida para manter residência em Portugal) . Dano que não se mostra anulado ou diminuído pela possibilidade de num futuro incerto regressar a Portugal.
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O periculum in mora que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”
Acresce que, com o ato de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho…”
O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de julho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho).
Pelo que, não se negando que do indeferimento da pretensão do Requerente não, ocorre automaticamente a sua expulsão do território nacional, é manifesto que não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como já se viu “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”. Ora, atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se poder movimentar em liberdade e segurança terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na sua esfera
jurídica, designadamente a nível psicológico, emocional, familiar e profissional.


Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva, causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, as condições de sobrevivência que detinha ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora, procedendo o erro de
julgamento imputado à sentença.

Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros.
Assim, importa, em substituição, aferir da verificação dos demais requisitos:

Vejamos então o requisito do fumus boni iuris
O recorrente alega, em síntese, que apresentou junto da Requerida manifestação de interesse para obtenção de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, tendo sido notificado para apresentar documentos e para recolha de dados biométricos, e, entretanto, notificado da decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, bem como para abandonar voluntariamente o país, em 20 dias, pois que impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Quanto ao fumus boni iuris, invoca o Requerente que não concorda com o fundamento da decisão de indeferimento, pois que a AIMA deveria ter consultado o Estado-Autor da “Indicação no Sistema de Informação Schengen” para perceber se, não obstante tal indicação, a AIMA poderia, ainda assim, emitir a autorização de residência e da decisão final não consta que isso tenha sido feito; que tal omissão consubstancia uma violação dos princípios da justiça e da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e da cooperação leal com a União Europeia. Mais, invoca que o ato suspendendo padece do vício de falta de fundamentação e dos vícios de violação de lei, por violação do direito à informação e do direito ao contraditório que diz ser “um direito fundamental com proteção constitucional”.
Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do


território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de
autorização de residência temporária”, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de
residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente
lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse
obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do
n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade
de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de
autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de
países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.


7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrario, da alínea i), o mesmo não se mostra correto.
É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência.
Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no SIS como
requisito de indeferimento automático de autorização de residência.
Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de
permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência.


Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência.
Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei.
O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Assim se retira da literalidade do n.º 6 do art. 77.º, transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo
27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
Assim, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa


ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um
nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;


d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a
um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.


A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente.
Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA.
Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1 e, entre outros, de 06.03.2026, no proc. n.ºs 426/25.7BEVIS.CN1.


Deste modo, como sustenta o Requerente/Recorrente, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação da legislação aplicável, ao não julgar que a Entidade requerida violou a lei, viciando também o procedimento administrativo por preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS (ou por falta de défice instrutório), suscetível de alterar o sentido decisório.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal e condenada a Entidade ora Recorrida a retomar o procedimento administrativo em causa.
Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que
resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente.
O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra
identificados aquando da apreciação do periculum in mora.
No que concerne ao inverso, do alegado pela Requerida e das circunstâncias do caso concreto não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao Requerente.
Na verdade, de tais alegações resulta claramente que a Entidade Requerida faz corresponder os danos ao interesse público à violação do princípio da legalidade (da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal), consubstanciada na alegada ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente.
Sendo que, a mera permanência do Requerente em território nacional desacompanhado de acrescidos factos, designadamente ao nível da ordem ou segurança públicas, não constitui um “dano”.
Ora, o que está em causa nesta sede, não é ponderar/comparar valores ou interesses entre si, mas antes os danos ou prejuízos reais que possam resultar para os interesses públicos e privados em presença. Assim, impendia sobre a Entidade requerida a alegação de verificação de danos reais ao interesse público (distintos da mera violação de lei), o que não fez, nada alegando sobre qualquer indício de o Requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. Nem tal se deteta nos autos. Ponderando os interesses envolvidos, tendo presente que não foram alegados (nem provados) danos que resultariam da concessão da tutela cautelar e que fossem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, inexiste fundamento para recusar a adoção da requerida providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA.
Deste modo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida.

Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida.
Custas a cargo da entidade recorrida.

Registe e notifique.


Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins (2.ª Adjunta)

Porto, 18 de maio de 2026