Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00245/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - IRS - PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:1. A circunstância de as testemunhas inquiridas serem colegas de trabalho do impugnante, trabalhando ou tendo já trabalhado para a mesma entidade patronal e estarem, por isso, abrangidos pela mesma situação patronal, constitui um factor que deve ser ponderado na avaliação do valor intrínseco de cada um dos respectivos depoimentos, mas não representa motivo para afastar, à partida, toda a sua credibilidade.
2. A característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho.
3. Provando o impugnante que suportava despesas ao serviço da entidade patronal por causa do trabalho que prestava fora do seu local habitual de trabalho, determinante da atribuição de abonos a título de ajudas de custo, e não se provando que tais abonos excedessem o limite legal, não podem esses abonos ser qualificadas pela A.Fiscal como um complemento de remuneração correspectivo da prestação de trabalho e, como tal, não podem ser sujeitas a tributação em IRS de acordo com o disposto no art. 2º do CIRS.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Vítor , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRS relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando a seguinte conclusão:
- Tem razão o recorrente, pois demonstrou – documentos e testemunhas – que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo, cfr. Art. 2º do CIRS.
Nestes termos,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça justiça.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece censura
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada e numerada pela seguinte forma:
A. O impugnante no ano de 1994 a 1996 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras-Obras do Douro, Ldª, com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 3 e 19;
B. As liquidações impugnadas têm por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 66 a 67 verso;
C. O sujeito passivo foi notificado mediante carta registada nº 14642 de 19/97/99 da fundamentação sucinta das correcções, conforme fls. 65 a 70;
D. Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão:
“Fundamentação sucinta das correcções.
Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras-Obras do Douro,Ldª está incluída a importância de 477.652$00 (1994), 647.874$00 (1995) e 708.257$00 (1996) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto:
1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições, alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc., o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal;
2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se:
a) Nenhum boletim estava assinado ou rubricado;
b) Os valores unitários (abono diário), raramente estão inscritos;
c) Da divisão do valor global pelo número de abonos diários não resulta, frequentemente, número inteiro;
d) O valor que se obtém relativo a fracções do dia - 25%, 50% e 75% - não coincide, em muitas situações, com a taxa indicada em função da diária completa;
e) Há documentos que apenas têm o valor global a receber
f) Os valores unitários variam ao longo do tempo sem explicação aparente;
g) Para o mesmo local e período de tempo, mas para funcionários distintos, os abonos têm critérios distintos. Por exemplo, um recebe 4 diárias completas e uma 25%, enquanto outro recebe 5 diárias de 25%;
i) Muitos serviços prestados situam-se em São João da Pesqueira (vila), obras grandes e demoradas, no entanto, todos os funcionários, todos os meses, recebem ajudas de custo;
i) Há funcionários cujo abono de ajudas de custo é, em diversos meses consecutivos, sempre igual;
j) Existem funcionários cuja retribuição como ajuda de custo é sempre superior ao valor da respectiva remuneração;
Do ponto de vista legal, refere-se:
k) Do contrato colectivo de trabalho - cláusulas 25 a 27 - consta que as empresas devem fornecer ou pagar todas as despesas de transporte e deslocação; o que a empresa cumpre como resulta do referido em 1;
l) A cláusula 27 prevê um subsídio de 25% da remuneração mensal. Contudo, este subsídio não está excluído de tributação em IRS.
Por último, questionado um funcionário da firma – Sr. Rui - quanto aos montantes como ajudas de custo, este referiu que aquele valor variava em função da categoria, produtividade e assiduidade. Ora estes critérios nada têm a ver com ajudas de custo.
Assim, as referidas importâncias encontram-se sujeitas a IRS e, por isso, incluídas no valor supra referido» - conforme fls. 65, 68 e 70;

E. O sujeito passivo foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 60° da LGT e art. 60º do RCPIT mediante os ofícios n°s 13824 e 13823 de 08/07/99 referente ao IRS, ofício nº 14642 de 19/07/99 referente ao IRS/95, e ofício nº 14626 de 16/07/99 referente ao IRS/96, conforme fls. 92 a 96;
F. O impugnante foi notificado mediante o ofício nº 19824 de 22/09/99 e respectivo registo colectivo nº 6677 da alteração das declarações de IRS/94, 95 e 96 para efeitos dos artigos 131º do Código de IRS e art. 95º/123º do CPT, bem como na nota de alterações a que se refere o nº 4 do art. 66º do CIRS, conforme fls. 97 a 101;
G. O impugnante foi notificado das liquidações n°s 4333361152, 4323363403 e 4333365508 para efectuar o pagamento de IRS referente aos anos de 1994, 1995 e 1996 até ao dia 29/12/1999, conforme fls. 16 a 18 e 62;
H. Em 21/02/2000 foi deduzida a presente impugnação, nos termos do art. 120º do CPT (actualmente art. 99° do CPPT), conforme fls. 2 e 62.

Tal como resulta do teor da única conclusão da alegação de recurso, concatenada, obviamente, com o respectivo corpo alegatório, de que ela constitui a síntese, o recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto efectuado na sentença ao imputar-lhe erro na apreciação das provas e na fixação dos factos matérias da causa, por entender que logrou demonstrar, através da prova testemunhal e documental que produziu nos autos, que tinha suportado despesas de deslocação ao serviço e a favor da entidade patronal, destinando-se as verbas que esta lhe pagou a comparticipar tais despesas.
Daí que importe começar por analisar este erro de julgamento, por forma a assentar o pertinente quadro factológico sobre que se irá aplicar o direito.
Para prova do alegado, o impugnante, ora recorrente, apresentou prova documental (constituída pelos boletins de itinerário) e prova testemunhal (quatro pessoas que trabalham ou trabalharam para a entidade patronal do impugnante).
Segundo a sentença recorrida, «quer os documentos juntos pelo impugnante, quer a prova testemunhal produzida não podem ser credíveis, uma vez que nos referidos documentos existem irregularidades já mencionadas e as testemunhas são trabalhadores da mesma entidade patronal e todos eles estão abrangidos pela mesma situação patronal».
Ora, salvo o devido respeito, essa prova não pode ser totalmente desaproveitada e desprezada com a citada motivação.
Com efeito, não existe qualquer fundamento legal para que os depoimentos das testemunhas devam ser desconsiderados, até porque não foi posta em causa a sua isenção, os depoimentos não foram impugnados, revelam coincidência entre si e está demonstrada a razão de ciência das testemunhas
O núcleo central dos factos que interessam à presente impugnação reportam-se às deslocações do impugnante enquanto trabalhador ao serviço da “Dourobras” e às despesas que terá suportado com essas deslocações. E foi em redor destes factos que girou a inquirição de outros trabalhadores dessa mesma entidade patronal, inquirição levada a cabo pelo Mº Juiz “a quo” e em que intervieram o Exmº Representante da Fazenda Pública e o Exmº mandatário do impugnante.
Ora, a circunstância de as testemunhas inquiridas serem colegas de trabalho do impugnante e estarem abrangidos pela mesma situação patronal deve ser ponderada na avaliação do valor intrínseco de cada um desses depoimentos, mas não constitui, naturalmente, motivo para afastar, à partida, toda a sua credibilidade. A força probatória do depoimento das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal e o julgador pode, obviamente, dar como provados os factos exclusivamente com base no depoimento de pessoas que, sendo colegas de trabalho da parte, têm até especial e particular conhecimento dos factos por esta alegados.
Aliás, no caso, a Fazenda Pública não apresentou quaisquer testemunhas que contrariassem os depoimentos prestados, nem por qualquer forma pôs em causa a credibilidade das testemunhas apresentadas pelo impugnante. Por outro lado, não existem circunstâncias objectivas que ponham em causa a credibilidade das mesmas.
Ora, a extensão e a importância desses depoimentos, conjugado com o teor dos boletins de itinerário assinados pelo trabalhador e que se encontram a fls. 20/54, permite aditar ao probatório, por provados, os seguintes factos:
I. Nos anos de 1994, 1995 e 1996 o impugnante trabalhou para a sociedade Dourobras-Obras do Douro, Ldª, a qual tendo sede no Bairro do Cruzeiro, São João da Pesqueira, tinha obras de construção civil em Pinhão, Távora, Tabuaço e Soutelo, obras nas quais o impugnante trabalhou;
J. Quando eram deslocados ao serviço da “Dourobras” para aquelas obras em Pinhão, Távora, Tabuaço e Soutelo, os trabalhadores suportavam as despesas mensais com a sua própria alimentação e estadia, e no final de cada mês apresentavam à entidade patronal o mapa com as respectivas despesas, que os reembolsava delas.
* * *
Em face do teor da conclusão da alegação de recurso, a única questão que resta apreciar (apreciado que está o erro de julgamento da decisão da matéria de facto) é a de saber se as importâncias que a sociedade Dourobras-Obras do Douro, Ldª, pagava aos seus trabalhadores a título de “ajudas de custo” constituíam verdadeiras remunerações do trabalho (como defende a A.Fiscal) ou se, como pretende o recorrente, elas não tinham carácter remuneratório e se integravam naquele conceito de ajudas de custo.

Tal questão foi já devidamente analisada e decidida no Acórdão deste TCAN proferido em 03/11/05, no Recurso nº 00237/04 (no qual interveio como adjunta a presente relatora), em que estava em causa a legalidade da liquidação de IRS de 1994 e 1995 relativo a um outro trabalhador da “Dourobras” mas com base em factualidade análoga à fixada nestes autos, apurada através da mesma acção de fiscalização, acórdão em que se debateu esta mesma questão (inserida perante os mesmos meios probatórios e julgada em 1ª instância através de sentença idêntica à destes autos) da qualificação das verbas atribuídas pela “Dourobras” aos seus trabalhadores deslocados para as obras de Pinhão, Távora, Tabuaço e Soutelo, tal como o impugnante.
Acórdão cuja fundamentação se sufraga e se passa a reproduzir, por não se vislumbrarem razões para a alterar.
« “... Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho.
Daí que essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do art. 87º previsto para aquelas actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos podem fazer parte da retribuição.
Em suma, nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço, e daí que constituam retribuição se forem previstas no contrato...”.
Para além do que ficou dito, as ajudas de custo são devidas quando o trabalhador se desloque para fora do seu local habitual de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, caso em que este, naturalmente, terá de suportar despesas que não realizaria se não estivesse deslocado.
Ora, o recorrente alegou e provou que nos anos de 1994 e 1995 prestou serviço à sua entidade patronal – “Dourobras-Obras do Douro, Ldª”- em várias obras sitas fora do seu local habitual de trabalho. E alegou e provou também que a sua entidade patronal, à semelhança do que fazia com os seus empregados, lhe pagava as despesas realizadas por causa da deslocação (dormidas, alimentação, etc.)- v. alíneas (...) do probatório supra.
Portanto, independentemente de os boletins itinerários não estarem preenchidos tal como se determina para a administração pública, o que releva é que as despesas foram efectuadas ao serviço da entidade patronal e por causa desse serviço e não excedem o valor previsto no CIRS para efeitos de tributação em sede deste imposto. E tanto basta para que devam ser consideradas ajudas de custo beneficiando do regime legal.
Relativamente à argumentação do relatório e da sentença recorrida, cabe referir que muitas das considerações aí tecidas são genéricas, nomeadamente as referidas na alínea D) 1- 2 do relatório (fls. ...), pelo que não podem, sem mais, daí extrair-se conclusões quanto ao recorrente.
Na verdade, por a entidade patronal ter inscrito, em termos gerais, na sua contabilidade despesas com seu pessoal ( alínea D) - 1 citada), não quer dizer que, no caso do recorrente, as tenha suportado directamente, pagando-lhe ainda as verbas que a administração tributária agora pretende tributar.
Quanto aos factos referidos na mesma alínea D) – 2 (fls. ...), eles não se referem ao caso concreto do recorrente, antes tendo um alcance geral que não pode ser aceite quando está em causa um caso concreto e, para além disso, em que existe prova em contrário nos autos (a prova oferecida pelo recorrente).
É certo que, estando o recorrente ou outros trabalhadores da citada empresa deslocados por tanto tempo, o contrato poderia prever o pagamento de determinada verba para compensar a deslocação. Neste caso, não teríamos dúvidas em considerar essa verba como retribuição. Mas, no caso dos autos, não está provado que tal verba estivesse prevista em contrato de trabalho e com o objectivo de compensar o trabalhador por estar permanentemente deslocado.
Sendo assim, e atenta a matéria provada nos autos entendemos que as despesas foram realizadas ao serviço da entidade patronal, por causa do serviço desta e por realização fora do local habitual de trabalho, e não se provando que tais verbas excederam o limite legal, não há lugar a tributação em sede de IRS.
Pelo que ficou dito, procede a conclusão das alegações e, em consequência, o recurso».
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação da liquidação impugnada com todas as devidas e legais consequências.
Sem custas
Porto, 16 de Março de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão