Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00728/15.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO |
| Sumário: | A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SEMINÁRIO M... DE VISEU |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, considerando que os factos alegados pelo Recorrente seriam suficientes para demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação, nomeadamente, avultados prejuízos monetários, aliados à eventualidade de despedimento de professores e pessoal administrativo e, por isso, impunha-se a audição das testemunhas arroladas e que o tribunal dispensou. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório SEMINÁRIO M... DE VISEU interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e, como contrainteressados, a PROVÍNCIA PORTUGUESA DAS IRMÃS D... e as demais entidades identificadas nas páginas 1 a 8 da sentença recorrida, com vista à suspensão de eficácia do “ato de não atribuição de três turmas ao Colégio da VS” e à autorização do funcionamento das referidas três turmas no âmbito de contrato de associação. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: a) Dá-se nesta sede por integralmente reproduzido e integrado o teor do requerimento inicial da providência, especialmente os pedidos ali formulados. b) O Tribunal “a quo” decidiu não estar verificada a circunstância prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; c) Em relação ao “periculum in mora” exigido pelas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o tribunal recorrido pugnou no sentido de o requerente não ter alegado e provado factos concretos que pudessem consubstanciar o referido requisito e por isso, sem mais, julgou improcedentes as providências requeridas. d) Concatenando a fundamentação da decisão “sub judice” com a matéria de facto alegada pelo requerente, constata-se que o ora recorrente alegou além do mais: a. O concreto quadro de pessoal docente e não docente afeto ao contrato de associação (cfr. artigo 140º do RI); b. O concreto montante do encargo bancário (cfr. artigo 139º do RI); c. O concreto prejuízo resultante da não autorização e pagamento derivado do funcionamento das 3 (três) turmas em causa (cfr. artigo 137º do RI); d. A constituição e funcionamento das concretas três turmas (cfr. nomeadamente 1ª parte do artigo 136 do RI); e. O não pagamento de qualquer propina por parte dos alunos/pais/encarregados de educação (cfr. nomeadamente 2ª parte do artigo 136 do RI); f. O facto de os pais recusarem transferir os alunos para outros estabelecimentos de ensino (cfr. nomeadamente o 143º do RI); g. A impossibilidade de o Colégio da VS escolher quais os alunos que ficam abrangidos por contrato de associação (cfr. nomeadamente o artigo 145º do RI); h. E o facto de o Colégio da VS apenas prestar serviço público de educação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ao abrigo de contrato de associação e por isso, nas mesmas condições de gratuitidade das escolas estatais (cfr. artigo 1º do RI); i. A dimensão das suas infraestruturas/equipamentos para o funcionamento de pelo menos 16 turmas em contrato de associação (cfr. nomeadamente o artigo 139 do RI); j. A futura impossibilidade de satisfazer as obrigações com os trabalhadores, fornecedores e outros entes públicos – Segurança Social, CGA, ADSE e Estado – (cfr. nomeadamente o artigo 141 do RI); k. E a futura situação de insolvência e encerramento do Colégio da VS, com o consequente despedimento de todos os trabalhadores, sem prejuízo de também ter alegado a inexistência de condições financeiras para pagar indemnizações (cfr. nomeadamente o artigo 142º do RI). e) Tais factos concretamente alegados foram suficientes para o TAF de Coimbra e para o TAF de Leiria julgar verificado o “periculum in mora” e procedentes as providências cautelares que correm termos contra o MEC, sob os nºs 790/15.6BECBR e 1515/15.1BELRA, respetivamente, e nos quais está em causa o financiamento de uma turma por cada um dos processos e ao abrigo do regime do contrato de associação. f) Nos presentes autos está também em causa o financiamento de três turmas e por maioria de razão e considerando nomeadamente o “encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas”, devia o tribunal “a quo” ter protagonizado um “juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, (...)”, o que não fez. g) Na verdade, para se verificar o “periculum in mora” basta a existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente (...)”. h) Os factos alegados (e eventualmente) provados pelo requerente são suficientes para demonstrar o “periculum in mora”, nomeadamente a probabilidade de o requerente ter de cessar a prestação do serviço às três turmas (alunos) e o consequente despedimento do pessoal docente e não docente afeto às mesmas. Probabilidade que a ocorrer nem sequer será possível restituir “in natura”. i) E se o requerente não cessar a prestação do serviço de educação àquelas três turmas (como forma de cumprir as obrigações legais – cfr. artigo 18º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – contratuais – cfr. renovação contrato de associação 2014/2015 – e regulamentares – cfr. despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, isto é a obrigação de matricular todos os alunos até ao limite da sua lotação e de constituir e afixar as turmas até 29/7/2015), então está em causa o funcionamento das 16 turmas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico no Colégio da VS, cujo financiamento depende exclusivamente do pagamento que deve ser efetuado pelo requerido e desta forma, será um facto consumado o despedimento de todo o pessoal docente e não docente afeto ao contrato de associação, sem prejuízo da perda definitiva de todos os alunos. j) É de senso comum que tais factos revelam pelo menos um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação, pois o requerente sofre um prejuízo patrimonial de € 241 500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos euros), só para o ano escolar 2015/2016 (isto é, sem prejuízo dos efeitos de continuidade até final de cada um dos ciclos), por força do nº 1 do artigo 16º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6. k) Errou no julgamento o tribunal “a quo” e para além de violar o artigo 8º do código civil e os artigos 112º e 120º do CPTA, postergou ainda o poder-dever que sobre si incide de convidar o requerente a aperfeiçoar a sua alegação caso a mesma fosse insuficiente, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca. l) Poder-dever que se lhe impõe por força do artigo 7º, o nº 2 do artigo 116º e o artigo 114º, todos do CPTA, conj. com o nº 4 do artigo 590º e o artigo 265º, ambos do CPC, ex vi artigo 1º CPTA. Omissão que não deixa de consubstanciar uma nulidade, que expressamente se arguem, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 195º do CPTA, ex vi artigo 1º CPTA. m) Como resultará dos autos em dissídio, o requerente não foi notificado dos termos das oposições do requerido e da contrainteressada Província Portuguesa das Irmãs D... e por isso, não pôde sindicar a amplitude do não acerto da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. n) De todo o modo e caso o requerido e aquela contrainteressada tenham impugnado eficazmente a matéria de facto alegada pelo requerente, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, impunha-se ao tribunal recorrido ordenar a produção de prova, incluindo a indicada pelo requerente, entre a qual a prova testemunhal. o) O tribunal não só violou o disposto no nº 3 do artigo 118º do CPTA, como também não fundamentou a decisão implícita de dispensar os meios probatórios oferecidos pelo requerente e por isso, é também evidente o vício de falta de fundamentação da decisão. Vício que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos. p) Sem prejuízo, devia o tribunal “a quo” ter considerado provado ou pelo menos devia ter ordenado a produção de prova relativamente à matéria de facto alegada pelo requerente designadamente em 1º, 2º, 3º, 128º, 129º (parte final), 130º, 131º (1ª parte), 134º, 135º, 136º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º e 144º, todos do RI, e ao não fazê-lo, postergou nomeadamente o disposto nos artigos nº 3 do artigo 118º, no artigo 7º, e nos artigos 112º e 120º, todos do CPTA. q) Deve portanto ser alterada a matéria de facto considerada provada, aditando a referida no ponto p) das presentes conclusões ou pelo menos, ser revogada a sentença “sub judice” e ser ordenada a produção da prova requerida por parte do requerente. r) Levando em consideração apenas a matéria de facto considerada assente nos autos cautelares e sem prejuízo de outros vícios assacados ao ato suspendendo, é evidente a procedência da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; s) Uma vez que resulta à saciedade a violação da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, do artigo 8º da Portaria nº 613/85, de 19/8 e do artigo 22º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6; bem como a falta de fundamentação e de decisão das questões suscitadas nas duas audiências prévias que o requerente exerceu ao longo do procedimento; é evidente que o requerente cumpriu a sua obrigação contratual e legal de matricular todos os alunos até ao limite da sua lotação para 2015/2016 e por isso, teve de constituir e afixar 3 (três) e 4 (quatro) turmas no 5º e 7º anos de escolaridade, respetivamente; é evidente que a contrainteressada não cumpriu desde logo os requisitos formais estabelecidos no ponto 2 do anexo II do aviso de abertura do procedimento concursal. t) Sem prejuízo, quer relativamente à providência conservatória, quer relativamente à providência antecipatório, verifica-se quer o “fumus bonnus iuris”, quer o “periculum in mora” e por conseguinte, mostram-se preenchidos os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. u) Acresce ainda que os danos que resultam da não concessão das providências requeridas são superiores ao da concessão, atentos os interesses públicos e privados em conflito. v) A sentença “sub judice” postergou os artigos 112º e 120º do CPTA. * Os Recorridos não contra-alegaram. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, considerando que os factos alegados pelo Recorrente seriam suficientes para demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação, nomeadamente, avultados prejuízos monetários, aliados à eventualidade de despedimento de professores e pessoal administrativo e, por isso, impunha-se a audição das testemunhas arroladas e que o tribunal dispensou. O Recorrido Ministério da Educação respondeu ao parecer do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso. *** A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1. O estipulado no Despacho normativo nº 7-B/2015, de 7 de maio; 2. O disposto no artº 6º do Decreto-Lei nº 108/88, de 31 de março;» (cf. documento nº 5 junto com o requerimento inicial). H) Em 6/07/2015, foi publicada a lista provisória do Concurso identificado na alínea E) supra, que dou aqui por integralmente reproduzida, na qual, relativamente ao Requerente e quanto às turmas atribuídas para o 2º e 3º ciclo consta a atribuição de duas turmas para o 2º ciclo e a atribuição de duas turmas para o 3º ciclo, constando em nota de rodapé o seguinte «(1) Estes dois EEPC empataram na pontuação atribuída ao 2º ciclo . Analisados os critérios de desempate, mantêm-se empatados até ao ponto 4.4 do nº 4 do ponto IV. Critérios de Seleção, do capítulo II do Aviso de Abertura. Desempatam no ponto 4.5 “A data mais antiga da autorização definitiva de funcionamento.” O Colégio da VS tem a data de 15/05/1935 e o Colégio da IC (Província Portuguesa das Irmãs D...) tem a data de 28/07/1932. Assim, o Colégio da IC tem prioridade na atribuição do nº de turmas.» (cf. documento nº 6 junto com o requerimento inicial). I) Em 14/07/2015, via fax, o Requerente comunicou à ER. que se ia deslocar aos seus serviços em Lisboa, no dia 15/07/2015, a fim de proceder à consulta e análise do procedimento concursal identificado em E) supra, documento que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 16 junto com o requerimento inicial). J) Em 15/07/2015, PJMF, na qualidade de Diretor Adjunto do Requerente apresentou uma reclamação à ER., documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 17 junto com o requerimento inicial). K) Em 17/07/2015, a Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Direção-Geral da Administração Escolar, convocou os candidatos, entre os quais o Requerente, via email, para estarem presentes nas suas instalações na Av. 24 de julho, nº 142, em Lisboa, no dia 20/07/2015, para levar a cabo a assinatura do respetivo contrato (cf. documento nº 7 junto com o requerimento inicial). L) Em 20/07/2015, o Requerente assinou o contrato de associação para o ano letivo 2015/2016 (por acordo). M) Em 20/07/2015, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia relativamente à lista provisória publicada em 6/07/2015 (por acordo). N) Em 27/07/2015, a ER. notificou, via email, os candidatos ao concurso identificado em E) supra, entre os quais o Requerente, documento que dou aqui por reproduzido, destacando o seguinte «Exmos. Senhores 1. No decorrer do período de audiência de interessados da lista provisória publicada a 06-07-2015, foi detetada uma deficiência na aplicação da fórmula de atribuição da pontuação do subcritério 1.4 para os 2º e 3º ciclos do ensino básico para os Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo candidatos ao presente procedimento concursal. Em face do sucedido, a comissão de avaliação deliberou, em reunião de 27-07-2015, elaborar nova lista provisória com as respetivas correções, nos termos do artigo 173º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro. 2. A nova lista provisória será publicitada, hoje, dia 27 de julho de 2015, na página da DGAE, abrindo-se novo prazo para efeitos de audiência de interessados, que decorrerá do dia 28/07/2015, até às 18 horas de Portugal Continental do dia 10-08-2015. 3. Deste modo, as pronúncias que tenham sido apresentadas, em sede de audiência de interessados, relativamente à lista provisória publicitada em 06.07.2015 perdem a sua utilidade, motivo pelo qual não serão objeto de apreciação….» (cf. documento nº 8 junto com o requerimento inicial). O) Em 27/07/2015, foi publicada nova lista provisória do Concurso identificado na alínea E) supra, que dou aqui por integralmente reproduzida, na qual, relativamente ao Requerente e quanto às turmas atribuídas para o 2º e 3º ciclo consta a atribuição de duas turmas para o 2º ciclo e a atribuição de duas turmas para o 3º ciclo, constando em nota de rodapé o seguinte «(1) Estes dois EEPC empataram na pontuação atribuída ao 2º ciclo . Analisados os critérios de desempate, mantêm-se empatados até ao ponto 4.4 do nº 4 do ponto IV. Critérios de Seleção, do capítulo II do Aviso de Abertura. Desempatam no ponto 4.5 “A data mais antiga da autorização definitiva de funcionamento.” O Colégio da VS tem a data de 15/05/1935 e o Colégio da IC (Província Portuguesa das Irmãs D...) tem a data de 28/07/1932. Assim, o Colégio da IC tem prioridade na atribuição do nº de turmas.» (cf. documento nº 9 junto com o requerimento inicial). P) Em 29/07/2015, o Requerente constituiu e publicou três turmas do 5º ano e quatro turmas do 7º ano, para o ano letivo 2015/2016 (cf. documentos nºs 19 a 25 juntos com o requerimento inicial). Q) Por carta datada de 7/08/2015, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 10 junto com o requerimento inicial). R) Em 12/08/2015, a Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Direção-Geral da Administração Escolar, informou os candidatos, entre os quais o Requerente, via email, da previsão da assinatura do contrato no dia 19/08/2015 (cf. documento nº 11 junto com o requerimento inicial). S) Em 18/08/2015, a Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Direção-Geral da Administração Escolar, informou os candidatos, entre os quais o Requerente, via email, que a assinatura do contrato pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo aos quais foram atribuídas turmas terá lugar no dia 21/08/2015 (cf. documento nº 12 junto com o requerimento inicial). T) Em 19/08/2015, foi publicada a lista definitiva do Concurso identificado na alínea E) supra, homologada pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 18/08/2015, que dou aqui por integralmente reproduzida, na qual, relativamente ao Requerente e quanto às turmas atribuídas para o 2º e 3º ciclo consta a atribuição de duas turmas para o 2º ciclo e a atribuição de duas turmas para o 3º ciclo, constando em nota de rodapé o seguinte «(1) Estes dois EEPC empataram na pontuação atribuída ao 2º ciclo . Analisados os critérios de desempate, mantêm-se empatados até ao ponto 4.4 do nº 4 do ponto IV. Critérios de Seleção, do capítulo II do Aviso de Abertura. Desempatam no ponto 4.5 “A data mais antiga da autorização definitiva de funcionamento.” O Colégio da VS tem a data de 15/05/1935 e o Colégio da IC (Província Portuguesa das Irmãs D...) tem a data de 28/07/1932. Assim, o Colégio da IC tem prioridade na atribuição do nº de turmas.» (cf. documento nº 13 junto com o requerimento inicial e cf. consta do PA) – ato suspendendo. U) Em 19/08/2015, a Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Direção-Geral da Administração Escolar, informou e convocou os candidatos, entre os quais o Requerente, via email, da alteração da data para a assinatura dos contratos de associação para o dia 20/08/2015 (cf. documento nº 14 junto com o requerimento inicial). V) Em 20/08/2015, o Requerente assinou o contrato de associação relativo às turmas que lhe foram atribuídas e entregou, na mesma data, uma carta endereçada ao “Ex.mo Senhor Secretário de Estado do /Ensino e da Administração Escolar”, datada de 20/08/2015, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte «Por esta via, o Colégio da VS, na sequência de tudo quanto já alegou em sede de audiência prévia, vem reafirmar que: a) o facto de assinar os contratos relativos às turmas que não lhe foram subtraídas através do concurso identificado em epígrafe não significa qualquer aceitação expressa ou tácita dos termos da aprovação definitiva da lista do concurso;…» (cf. documento nº 15 junto com o requerimento inicial). W) O Colégio da IC apresentou no concurso identificado em E) supra o Projeto de intervenção, que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 18 junto com o requerimento inicial). X) Em 28/08/2015, deu entrada neste TAF a presente providência cautelar (cf. fls. 1 dos autos). Y) A ER. foi citada da presente providência cautelar em 11/09/2015 (cf. fls. 210 do processo físico). Z) Em 24/09/2015, a ER. juntou aos autos resolução fundamentada (cf. fls. 427/432 dos autos). *** 3. Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia, não a decretando ao abrigo do artigo 120.º/1-a) do CPTA/2004, por ter considerado não verificada a evidência da procedência da ação principal e não verificados os requisitos da alínea b) do mesmo preceito, por ter entendido não se perspetivar uma situação de fato consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal, desde logo por considerar que o Recorrente não alegou factualidade concreta que permitisse chegar a essa conclusão, antes se tendo limitado à alegação de factos genéricos e conclusivos. O Recorrente apenas se insurge contra a decisão na parte em que considerou não estar demonstrado o periculum in mora exigido no artigo 120.º/1-b) do CPTA, alegando, ainda, estarem verificados os demais requisitos para o decretamento da providência, que não chegaram a ser apreciados pelo tribunal recorrido. O Recorrente argumenta que alegou factos concretos suficientes para demonstrar uma séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, consubstanciados no seguinte: - probabilidade de o requerente ter de cessar a prestação do serviço às três turmas (alunos) e o consequente despedimento do pessoal docente e não docente afeto às mesmas (probabilidade que a ocorrer nem sequer será possível restituir “in natura”); - se não cessar a prestação do serviço de educação àquelas três turmas (como forma de cumprir as obrigações legais – cfr. artigo 18º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – contratuais – cfr. renovação contrato de associação 2014/2015 – e regulamentares – cfr. despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, isto é a obrigação de matricular todos os alunos até ao limite da sua lotação e de constituir e afixar as turmas até 29/7/2015), então está em causa o funcionamento das 16 turmas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico no Colégio da VS, cujo financiamento depende exclusivamente do pagamento que deve ser efetuado pelo requerido e desta forma, será um facto consumado o despedimento de todo o pessoal docente e não docente afeto ao contrato de associação, sem prejuízo da perda definitiva de todos os alunos; - tais factos revelam pelo menos um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação, pois o requerente sofre um prejuízo patrimonial de € 241 500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos euros), só para o ano escolar 2015/2016 (isto é, sem prejuízo dos efeitos de continuidade até final de cada um dos ciclos), por força do nº 1 do artigo 16º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6. Considera o Recorrente que, no caso de os factos alegados terem sido impugnados (o que não sabe por não ter sido notificado das oposições do requerido e da contrainteressada, Província Portuguesa das Irmãs D...), impunha-se ao tribunal recorrido ordenar a produção de prova, incluindo a prova testemunhal indicada pelo requerente, o que o tribunal a quo não fez, em violação do disposto no artigo 118.º/3 do CPTA; assim como não fundamentou a decisão implícita de dispensar os meios probatórios oferecidos pelo requerente, sendo evidente o vício de falta de fundamentação da decisão. Sem prejuízo, defende que o tribunal recorrido ter considerado provado ou pelo menos devia ter ordenado a produção de prova relativamente à matéria de facto alegada designadamente em 1.º, 2.º, 3.º, 128.º, 129.º (parte final), 130.º, 131.º (1ª parte), 134.º a 144.º, todos do requerimento inicial, e ao não fazê-lo, postergou o disposto nos artigos 118.º/3, 7.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA. O Recorrente alega também que, ainda que se entendesse que os factos alegados eram insuficientes, sempre o tribunal a quo tinha o poder-dever de convidar a requerente a aperfeiçoar a sua alegação, pelo que não o tendo feito, tal omissão consubstancia uma nulidade (artigos 7.º/2, 116.º e 114.º do CPTA e 590.º/4 e 265.º do CPC). * Resulta do teor do requerimento inicial que a presente providência cautelar é instrumental de uma ação administrativa especial que o Recorrente entretanto intentou para impugnação da decisão final proferida no procedimento concursal de “atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à seleção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-lei nº 152/2013, reúnem as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos letivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 e anos subsequentes nos termos do Decreto-Lei nº 152/2013 e da Portaria nº 172-A/2015”. Para acautelar a utilidade da sentença que venha a ser proferida nesse processo principal, o Recorrente pede cautelarmente a suspensão de eficácia do “ato de não atribuição de turmas” no âmbito do referido procedimento concursal e a autorização de funcionamento das três turmas não atribuídas, no âmbito do contrato de associação, ao Colégio VS de que é titular.
Ficou indiciariamente provado que, no referido concurso, o Recorrente ficou empatado com o concorrente Província Portuguesa das Irmãs D..., tendo sido utilizado como critério de desempate a data mais antiga da autorização definitiva de funcionamento dos colégios respetivos, o que resultou em vantagem para o colégio da contrainteressada, a quem foi atribuída prioridade na atribuição do número de turmas. Em consequência do referido concurso, o Recorrente celebrou contrato de associação com o Ministério da Educação para o ano letivo de 2015/2016, que abrange um número de turmas inferior em três relativamente ao número de 16 turmas que estavam cobertas pelo anterior contrato de associação, que havia sido celebrado para o ano letivo de 2014/2015 (ou seja, menos 1 turma no 5.º ano de escolaridade e menos 2 turmas no 7.º ano de escolaridade), tendo o Recorrente ressalvado que a assinatura do novo contrato não significava aceitação expressa ou tácita dos termos da aprovação definitiva da lista do concurso que, no seu entender, lhe “subtraiu” três turmas. Para sustentar o periculum in mora necessário ao decretamento da providência cautelar, o Recorrente alegou (cfr. artigos 1.º, 2.º, 3.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º a 144.º do requerimento inicial) que o Recorrido lhe criou legítimas expectativas no sentido de haver continuidade, para o ano letivo de 2015/2016, no número de turmas que tinham sido abrangidas no contrato de associação de 2014/2015 e em conformidade com o que vinha ocorrendo desde 1988/1989; e que, por isso, publicou as listas de alunos cujas matrículas foram renovadas (em regime de gratuitidade) para frequência do Colégio VS, até 29.07.2015, em cumprimento do Despacho Normativo n.º 7-B/2015. Mais alegou que, caso não lhe seja autorizado o funcionamento das referidas três turmas no âmbito do contrato de associação para o ano letivo de 2015/2016, sofrerá prejuízos correspondentes à perda da respetiva comparticipação financeira, no montante de 241.500€ (de acordo com o artigo 16.º da Portaria n.º 172-A/2015, que fixou o valor do apoio financeiro em 80.500€, por turma e por ano escolar); e, além disso, ficará colocado numa situação de não poder cumprir as obrigações assumidas com trabalhadores, fornecedores e outros entes públicos, pois tem as suas infraestruturas e equipamentos dimensionados para o funcionamento de 16 turmas em contrato de associação, tem 40 docentes e 18 funcionários afetos a esse contrato de associação e contraiu um empréstimo bancário para a construção de um pavilhão, cujos encargos rondam os 170.000€ anuais, o que, tudo ponderado, o conduzirá a uma situação de insolvência e encerramento do Colégio VS, com o consequente despedimento de todos os trabalhadores, não tendo o Recorrente condições financeiras para suportar o pagamento de indemnizações. Alega, por fim, que os pais e encarregados de educação se recusam a transferir os respetivos alunos, não podendo o Colégio VS escolher os alunos que ficam abrangidos pelo contrato de associação, atendendo ao princípio da igualdade entre eles. Como tem sido reiteradamente sublinhado na jurisprudência administrativa, o requerente cautelar tem o ónus de alegar e provar que se encontram preenchidos os requisitos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, isto é, alegar e demonstrar por que razão o indeferimento da providência irá contribuir para a constituição de uma situação impeditiva da reintegração da sua esfera jurídica e da reparação dos prejuízos que lhe forma causados (Acórdão do STA, de 22.01.2009, P. 06/09). Ou seja, a prova de existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, mediante a invocação de factos concretos e verosímeis, que permitam a um destinatário médio concluir que a situação de risco é efetiva, e não apenas meramente conjectural ou eventual (Acórdão do TCAS, de 30.4.2009, P. 04910/09). Também como recentemente sublinhou este TCAN, no Acórdão de 05.02.2016, P. 790/15.6BECBR, versando também um caso relativo a contrato de associação, o requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, decorre dos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. Acresce que, contrariamente ao invocado no presente recurso, o ónus de invocação do periculum in mora e dos prejuízos de difícil reparação, que incumbe ao requerente, não pode ser suprido oficiosamente, pelo que no caso em apreço não cabia ao tribunal recorrido convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAS, de 26.01.2006, P. 01123/05). No caso em apreço, o Recorrente não cumpriu esse ónus de alegação dos factos concretos concretizadores do periculum in mora. Na verdade, o Recorrente limitou-se a alegar que o não decretamento da providência lhe traria o prejuízo equivalente ao montante do apoio financeiro que teria direito caso as referidas três turmas tivessem sido abrangidas no contrato de associação e depois a alegar, de forma genérica e conclusiva, que a não autorização de funcionamento das referidas três turmas ao abrigo de contrato de associação o impediria de cumprir as suas obrigações financeiras, fiscais, contributivas e perante os seus trabalhadores e conduzira ao encerramento do colégio, com o consequente despedimento dos trabalhadores. Ora, o que está em causa na presente providência cautelar (e na ação principal de que aquela é meramente instrumental) é apenas a não inclusão de três turmas no âmbito do contrato de associação para o ano letivo de 2015/2016, sendo certo que o Recorrente mantém um contrato de associação para este mesmo ano que abrange 13 turmas (em vez das 16, abrangidas no contrato de associação celebrado para o ano letivo anterior). Acontece que o Recorrente se limitou a invocar, de forma muito genérica, despesas com o funcionamento total do colégio (empréstimo bancário) e com o funcionamento total de todas as turmas em contrato de associação (número de docentes e funcionários afetos), não se sabendo em que medida ou proporção estas despesas gerais são afetadas pela não inclusão daquelas 3 turmas no contrato de associação. A única certeza que pode ter-se é que os danos genericamente invocados pelo Recorrente apenas poderiam ser numa pequena parte (a resultante da proporção entre o número de 3 turmas e o número total de turmas do colégio) imputáveis à situação dos autos, desconhecendo-se qual seja essa parte e, consequentemente, não sendo possível concluir que o não decretamento da providência é apto a conduzir a uma situação de facto consumado ou a prejuízos de difícil reparação. Além disso, desconhece-se (por também não ter sido alegado) qual o peso das turmas em contrato de associação no universo total do ensino ministrado no referido colégio, elemento que se mostrava relevante para, mais uma vez, perceber qual a importância proporcional das referidas três turmas. Note-se que o Recorrente é titular de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo (de nível não superior), que assim está autorizado a funcionar como uma instituição em que se ministra ensino coletivo e em que se desenvolvem atividades regulares de carácter educativo ou formativo que, naturalmente, não se resumem às eventualmente abrangidas por contrato de associação celebrado com o Estado, mas correspondem, em primeira, linha, às desenvolvidas no âmbito do direito de criação de escolas particulares e cooperativas que lhe subjaz (cfr. artigos 43.º e 75.º da Constituição e o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80 e, na sua versão atual, pelo Decreto-Lei n.º 152/2013) e que, sendo expressão de liberdade de iniciativa cultural ou de concretização de projetos educativos, não deixa também de exigir que se reúnam os bens materiais indispensáveis à realização dessa iniciativa económica, ainda que sem caráter lucrativo (cfr. Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2005, 458). Em resumo, tal como concluiu a sentença recorrida, o requerimento inicial não continha a alegação de factos concretos que pudessem suficientemente demonstrar a verificação de um periculum in mora resultante do não decretamento da providência, falha que, como referido, não era suscetível de aperfeiçoamento a convite do tribunal, mas antes corresponde ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao Recorrente, pelo que também, por insuficiência de matéria de facto alegada, não havia razão para determinar a abertura de um período de produção de prova, que sempre se revelaria inútil ou desprovido de objeto (como se salienta no Acórdão TCAN, 25.01.2013, P. 01056/12.9BEPRT-A, a instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir ou ter por objeto a factualidade que haja sido alegada pelas partes nos seus articulados, sede própria para observância desse ónus processual, não relevando ou servindo como meio de suprir a alegação ou omissão de alegação havida nos articulados). Sem prejuízo do referido – que, só por si, conduz à improcedência do pedido cautelar e à falência do presente recurso –, importa salientar que os danos invocados nem sequer procedem direta e integralmente do ato suspendendo (ato que o Recorrente identifica como “de não atribuição de turmas”, mas que, na verdade, corresponde à decisão final tomada no âmbito do referido concurso, em resultado do qual o Recorrente não viu incluídas as mencionadas três turmas em contrato de associação). É que o funcionamento daquelas três turmas foi uma decisão tomada pelo próprio Recorrente, quando é certo que o contrato de associação que havia anteriormente celebrado e que abrangia um universo de 16 turmas cessara os seus efeitos com o termo do ano letivo de 2014/2015 e que para o ano de 2015/2016 fora publicado, em 15.06.2015, o aviso de abertura do concurso para acesso ao apoio financeiro a conceder em 2015/2016 no âmbito de contrato de associação, pelo que o Recorrente bem sabia que o contrato de associação que pudesse vir a celebrar para esse ano letivo de 2015/2016 sempre estaria dependente do resultado desse concurso. Ou seja, foi o Recorrente que entendeu avançar com a publicitação das mesmas turmas que haviam estado abrangidas em contrato de associação no ano letivo anterior, quando ainda estava pendente o referido concurso e era incerto o desfecho do mesmo, o que significa que sempre se teria de concluir que a situação de periculum in mora invocada (em termos insuficientes, como vimos) foi, em grande medida, criada pelo próprio Recorrente e a sua reversão (provisória) só poderia ser obtida, não através da suspensão de eficácia da decisão final do concurso (suspensão que se limitaria a manter o status quo, que corresponde à inexistência de qualquer título – contrato – que autorize as referidas turmas a funcionarem no âmbito de contrato de associação), mas apenas por via do outro pedido cautelar, de autorização de funcionamento das turmas não atribuídas, a qual só poderia ser decretada a título meramente provisório e se estivessem verificados os requisitos mais exigentes da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA/2004, nomeadamente, quanto ao fumus boni iuris (sendo necessário demonstrar que era provável que a pretensão formulada no processo principal viesse a ser julgada procedente), questão cuja apreciação fica aqui prejudicada face ao decidido quanto à não verificação do periculum in mora e à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares. *** 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. |