| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Rede Rodoviária Nacional REFER EP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, na qual peticionou, em síntese, a atribuição de indemnização de 829.827,47€, em resultado da “demolição de prédios de que o A. era titular”, inconformada com a Sentença proferida em 25 de Janeiro de 2011 no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 3 de março de 2011 (Cfr. fls. 362 a 403 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 399 a 403 Procº físico):
“I- Entende a Autora e ora recorrente REFER que o sentido da sentença parece inaceitável, com preterição de princípios insertos em disposições legais de carácter imperativo que excluem a aplicação do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação aos bens imóveis em causa, integrados no DPF- Domínio Público Ferroviário;
II- Desde logo, na parte em que assume o princípio da aplicação direta das regras dos Regulamentos Camarários aos bens do DPF, sob tutela da Administração Central do Estado e fora das fronteiras do território autárquico.
III- E se colhessem as razões de salubridade pública invocadas na Sentença recorrida, falta ria fundamentação no correspondente Regulamento Camarário - Regulamento Municipal de Resíduos sólidos e Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia - no(s) ato(s) administrativo(s) promovido(s) pela Ré;
IV- Em qualquer dos casos, circunstâncias que tornariam nulo e de nenhum efeito, por essa via, o(s) ato(s) administrativo(s)( tomada de posse administrativa e demolições levadas a efeito pela Ré ) com as inerentes consequências, no que tange, designadamente, à responsabilidade civil;
V- As razões de salubridade pública e segurança das pessoas, a que o Meritíssimo Juiz a quo alude ¯ justificando a aplicabilidade do RJUE, não podem ser trazidas à colação, porquanto não são invocadas no procedimento camarário, nem pelas partes;
VI- E se o fossem teriam sede em violações ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia, e não no RJUE;
VII- Tendo em conta o âmbito de aplicação, quer da Lei Especial (DL 276/2003, de 4 de Novembro), que estabelece o novo regime jurídico dos bens do DPF, quer da Lei Geral RJUE (DL 555/99, de 6 de Dezembro, com a redação dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho), deveria dar-se cumprimento ao disposto no art.° 8.° do Código Civil.
VIII- Reconhecendo-se em consequência, que o Domínio Público Ferroviário não integra o território da Autarquia e que as regras aplicáveis são as regras previstas no primeiro diploma supracitado (DL276/2003);
IX- E relevado, em aplicação sucedânea e na especialidade, o disposto na alínea d) do a° 1 do art. 7° do RJUE, declarando a incompetência da Autarquia para aplicar, fiscalizar ou instruir procedimento administrativo contra a A. REFER, fora do seu território, com base numa norma também não aplicável em função da MATÉRIA;
X- Andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela aplicabilidade do n°3 do art. 89° e 107° do RJUE, não abrangendo, como anteriormente se explanou, os imóveis em causa (objeto de demolição), porquanto a A. recorrente tem natureza de pessoa coletiva de direito público, conforme art. 2° DL 104/97 de 29 de Abril;
XI- E nos termos do art. 1° do DL 276/2003, os bens que pertencem à infraestrutura ferro viária, integram o domínio público ferroviário (consagrado no art. 84° da CRP), nomeadamente os imóveis destinados ao serviço e alojamento do pessoal ferroviário, de acordo com a al. e) do art.1°, n°1 daquele regime;
XII- A Ré, com a sua atuação, desafetou um bem do domínio público da função para a qual estava adstrita, contrariando o disposto nos arts. 24° e seguintes do DL 276/2003 e art. 165° n°1 al. v) da CRP (reserva relativa da competência legislativa);
XIII- Entende a Autora, ora recorrente, ter o Tribunal a quo violado, para além do mais, o seu dever de obediência à Lei e de respeito pela uniformidade na sua aplicação e interpretação, que o art° 8° do Código Civil impõe;
XIV- E que deveria ter declarado a desconformidade das notificações proferidas pela autarquia, visto que no Procedimento Administrativo é referido que os bens são propriedade da REFER e na Sentença são reconhecidos os mesmos bens como pertencentes ao DPF, como decorre do disposto no n.º 1 do art.° 6° do DL 276/2003.
XV- Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do procedimento e como tal a ilegalidade do ato administrativo, nos termos do art.° 133° do CPA e demais aplicável, com as consequências daí emergentes, nomeadamente, em termos de responsabilidade civil por ato ilícito.
XVI- A douta decisão recorrida, para concluir, como concluiu, pela aplicação do RJEU, mormente os arts. 89 n°2 e 3, 106° e 107°, aos bens incluídos no DPF, viola, claramente, as normas contidas no DL 276/2003.
XVII- O regime excecional sobre o qual o Meritíssimo Juiz a quo constrói a sua teoria — que o RJUE se aplica no DPF, nomeadamente por razões de ordem de salubridade pública, não colhe, uma vez que este normativo visa apenas garantir o normal desenvolvimento das atividades ferro viárias, obviando a interferências de terceiros;
XVIII- A falta de fundamentação no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia, do(s) ato(s) administrativo(s) promovido(s) pela R. CMVNG torna-o(s) também nulo(s) , com as correspondentes consequências em termos de responsabilidade civil;
XIX- Foram assim violadas, para além do mais, as normas atrás citadas, - aI. e) do art° 1° n°1, do art.° 6° n°1 e do art° 24° e seguintes todos do DL 276/2003, de 4 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do art. 7°, n° 2 e 3 do art. 89° 106° e 107° todos do RJUE (DL 555/99, de 6 de Dezembro, com a redação dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho), art. 2° DL 104/97 de 29 de Abril, bem como o art° 8° do C.Civil , artº 133° do CPA e arts. 84° e 165° n°1 al.v) da CRP. Nestes termos E nos demais de direito que Vossas Excelências, mui doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, a sentença recorrida, que determinou a improcedência da ação interposta, ser revogada e substituída por outra, em sentido oposto, que condene a Ré CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAlA, no pedido, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de Março de 2011 (Cfr. fls. 417 Procº físico).
O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de maio de 2011, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 431 e 433 Procº físico):
“A - Nas suas, aliás doutas, alegações, a recorrente restringe a matéria em discussão à questão da aplicabilidade ou não do RJUE aos bens integrados no domínio público ferroviário, único ponto em que a recorrente discorda da douta sentença em crise e, por consequência, uma questão a dirimir;
B - O recorrido concorda inteiramente com a decisão do Tribunal a quo sobre esta questão, pois o RJUE aplica-se em todos os pontos e a todos os bens imóveis, com exceção das matérias que são expressamente excluídas;
C - Não é admissível a junção do documento, por não se verificarem os pressupostos dos arts. 706º e 524º do C.P. Civil
D - Em todo o caso, tal documento é irrelevante, por se tratar de decisão de Tribunal Criminal sobre a competência para instaurar processos de contraordenação e não sobre a competência para verificar o cumprimento de regras urbanísticas;
E - A recorrente invoca uma questão nova, dizendo que o ato é inválido por não estar fundamentado no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos e de Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia;
F - Sendo esta uma questão nova, não pode agora ser apreciada por este Venerando Tribunal;
G - Ainda que assim não fosse, não teria fundamento a posição da recorrente, pois a insalubridade não está definida em tal Regulamento, que apenas rege diversas questões relativas à deposição de resíduos e outras questões conexas, bem como a punição em caso de infração;
H - O recorrido alegou sempre que a demolição tinha dois fundamentos: mau estado de conservação dos prédios e insalubridade causada pela situação, matérias invocadas previamente, que o Tribunal a quo utilizou - e bem - na fundamentação do seu raciocínio;
I - Só estão excluídos da aplicação do RJUE os prédios em relação aos quais exista norma expressa nesse sentido, o que não sucede com os bens do domínio público ferroviário;
J - Pelo contrário, quer o preâmbulo do RJUE, quer o DL 246/2003 indicam que tal regime se aplica a esses prédios, com as exceções expressamente previstas;
L - O recorrido não desafetou do domínio público os imóveis demolidos, limitou-se a demolir prédios velhos, insalubres e em risco de ruína, que representavam um grave problema de insegurança e de insalubridade;
M - Foi a recorrente, com a sua inércia, que tornou os edifícios totalmente inaptos para qualquer utilização, pública ou privada, e tornou inevitável a sua demolição;
N - O DL 276/2003 não institui qualquer regime especial que se sobreponha ao RJUE, inexistindo a violação do art. 8º do C. Civil;
O - Por todo o exposto é forçoso concluir que o RJUE se aplica aos bens que integram o domínio público ferroviário, salvo as exceções expressamente previstas;
P - Não havendo ato ilícito, não pode o recorrido incorrer em responsabilidade civil extracontratual;
Q - Tanto mais que também não se verificam os demais pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar ao abrigo desse regime;
R - Pois não existe culpa do lesante, não existe dano e não existe nexo de causalidade;
Termos em que se deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, sendo mantida a decisão de 1ª Instância, assim fazendo V. Exas, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 27 de Maio de 2011 (Cfr. fls. 442 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Suscita-se no Recurso intentado, designadamente, “erro na aplicação do direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“A) A A. é legítima possuidora dos seguintes prédios urbanos sitos em:
a) prédio composto por cave, rés-do-chão e andar, sito no gaveto da Rua Conselheiro Veloso da Cruz com a Rua Bairro da CP, freguesia de Santa Marinha, Vila Nova de Gaia;
b) rua José Falcão, 1-A, 1-B, 2-A, 2-B e 4 na mesma freguesia e concelho, constituído por dois prédios de rés-do-chão, com duas habitações cada e por outro de rés-do-chão e andar destinado a quatro habitações.
B) Foram iniciados, pela Câmara Municipal de Vila de Nova de Gaia procedimento administrativos que tinham como objetos os referidos prédios, tendo sido atribuído ao prédio sito na Rua José Falcão o nº de proc. adm 796/02 e ao prédio sito no gaveto da Rua Conselheiro Veloso da Cruz com a Rua Bairro da CP o nº de proc. adm. VP-6/06 SVA.
C) O proc. 796/02 teve início através de um relatório datado de 10.10.2002, elaborado por fiscais municipais, onde se referia o estado de abandono dos prédios - fls. 2 a 8 do Processo Administrativo que se dá, na íntegra, por reproduzido.
D) No dia 20.11.2002, pelo ofício nº 012438, foi a A. notificada para, querendo, indicar um perito para intervir na realização da vistoria marcada e formular quesitos, nos termos do nº 3 do art. 90º do DL 555/99, de 16.12 - fls. 8 a 10 PA.
E) A., em resposta, informou, por fax de 02.12.2002, que dada o curto aviso prévio concedido, não lhe fora possível nomear perito para estar presente na vistoria, como gostaria de ter feito - fls. 12 e 13 do PA.
F) Perante este fax foi marcada nova data para a vistoria, facto que foi comunicado à A. pelo ofício nº 000180, de 08.01.2003 - fls 15 a 17 do PA.
G) A A., por fax de 13.01.2003 indicou um perito para estar presente na vistoria - fl. 19 do PA.
H) No dia 16.01.2003 realizou-se a vistoria, sem a presença do perito indicado pela A. ou de qualquer outro representante desta - fl. 21 do PA.
I) Conforme resulta do respetivo Auto, nessa vistoria constatou-se:
- Mau estado de conservação das coberturas em especial do prédio devoluto que se encontra em ruína.
- Interiores das habitações afetados por manchas de humidade de águas pluviais
- Tetos em ruína no prédio devoluto e degradação generalizada dos restantes.
- Degradação/desagregação generalizada dos rebocos e da pintura
- Deterioração da caixilharia exterior e dos madeiramentos interiores.
J) Considerando o teor do Auto de Vistoria, em 16.06.2004 foi proposta a ratificação do Auto de Vistoria e a demolição do edifício, nos termos dos arts. 89º, nº3, 91º, 107º e 108º, todos do DL 555/99 - fls. 22 e 23 do PA.
L) Propondo-se a notificação da A. para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre esta intenção.
M) No dia 03.09.2004 foi remetido à A. o ofício nº 007337, dando conta da intenção da Autarquia ordenar a demolição do edifício e concedendo-lhe um prazo de 15 dias para se pronunciar - fls. 24 a 28 do PA.
N) A A. respondeu a este ofício em 22.09.2004, reconhecendo problemas nos referidos edifícios, ocasionados pelo facto de estes estarem quase todos desabitados, referindo que a questão fora já colocada à sua Direção de Património, para que esta se pronunciasse. - fl. 30 do PA.
O) Até 08.02.2006 a A. nada mais comunicou neste processo.
P) Foi proposta, pela informação nº 185/VAT/DMF/06, de 08.02.2006, a notificação da A. para, em 30 dias, proceder à demolição do prédio que se encontrava devoluto, incluindo limpeza e remoção de escombros e entulhos para vazadouro público, e demolição dos demais prédios após desocupação pelos locatários - fl. 40 do PA.
R) Bem como de que, caso não cumprisse voluntariamente com o ordenado no prazo concedido, poderia a Câmara proceder à sua execução coerciva, com custas a cargo da A.
S) Proposta que mereceu a concordância do Vereador responsável, por despacho de 22.02.2006 exarado naquela informação, ato que ordenou a demolição nos termos propostos.
T) Pelo ofício nº 003712, de 14.03.2006 (ao qual ia anexo o Auto de Vistoria supra referido) recebido em 16.03.2006, foi a A. notificada nos termos supra indicados, sendo que o referido ofº embora indicasse o nº de processo a que se reportava, indicava de forma não precisa os prédios a que se referia - fls. 41 a 43 do PA.
U) A A., em resposta a este ofício enviou em 11.04.2006 a missiva constante de fls. fls. 44 a 50 do P.A. que se dá por integralmente reproduzido.
V) Pela informação nº 124/J/DMF/06, de 19.05.2006, os serviços pronunciaram-se pelo não provimento dos argumentos aduzidos pela A., tendo sido proposta nova notificação da A., face ao lapso na identificação dos prédios ocorrido no primeiro ofício- fls. 51 a 54 do PA.
X) Tendo a referida proposta merecido acolhimento, foi enviado à A. o ofício nº 007693, de 20.06.2006, juntando cópia da informação nº 124/J/DMF/06 e cópia do ofício de fls. 41 a 43 do P.A.. - fls. 55 a 57 do PA.
Z) A A. recebeu este ofício em 21.06.2006, não tendo emitido qualquer pronúncia, não tendo procedido à demolição dos edifícios - cfr. fl. 57 do PA.
A’) Por despacho de 27.02.2007 do Sr. Vereador Dr. MCF foi ordenada a posse administrativa do prédio a demolir, com início em 7 de Março de 2007, pelas 10h00, e pelo período necessário ao cumprimento do ordenado, com custas a cargo da requerida - fl. 63 do PA.
B’) A A. foi notificada do aludido despacho através do ofício nº 001963, de 27.02.2007, por ela recebido em 01.03.2007 - fls 64 a 66 do PA.
C’) No dia 03.03.2007, pelo Sr. Vereador AGB, foi lavrado Mandado à Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia para que procedesse à posse administrativa do imóvel, a partir de 7 de Março de 2007 e pelo tempo em que decorressem os trabalhos de demolição e remoção de escombros - fl. 67 do PA.
D’) No dia 7 de Março de 2007 os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia presentes no local tomaram posse administrativa do imóvel, que se iniciou às 10h00 e se manteve até às 16h15 do dia 13 de Março de 2007, tendo-se procedido à demolição do edifício e à remoção dos escombros daí resultantes.
E’) Com a tomada de posse os agentes da Polícia Municipal lavraram o Auto de Posse Administrativa nº 001/DMS/PM/APA/007, que assinaram - fls. 74 e 75 do PA.
F’) O proc. VP – 6/06SVA teve início com a informação de funcionário da C.M. de Vila Nova de Gaia, datada de 29 de Dezembro de 2005, na qual é sugerido a realização de vistoria ao prédio. – cfr. fls. 1 a 5 do P.A. que se dá por integralmente reproduzido.
G’) A A., em 24.01.2006, pelo ofício nº 001048, foi notificada para, querendo, indicar um perito para intervir na realização da vistoria marcada e formular quesitos, nos termos do nº 3 do art. 90º do DL 555/99 - fls. 6 a 8 do PA.
H’) No dia 6 de Fevereiro foi realizada a vistoria, na qual esteve presente o Sr. MOL, na qualidade de representante da REFER, não tendo havido a indicação de qualquer perito - fl. 9 do PA.
I’) Conforme resulta do respetivo Auto, nessa vistoria constatou-se:
- O prédio está a ser utilizado para depósito de todo o tipo de lixo e entulho, constituindo um foco de insalubridade no local e representando perigo para a saúde pública.
- Presença de cheiros provenientes da decomposição do lixo depositado no interior da propriedade.
- Presença de roedores, insetos, animais vadios e outros característicos de lixeiras.
- Vestígios da presença de toxicodependentes e do prédio estar ocupado para consumo e tráfico de estupefacientes.
- Perigo de incêndio, face ao lixo acumulado no interior da propriedade, pela frequência de toxicodependentes e pela madeira utilizada na construção do prédio.
- Deficiente configuração da cobertura, ameaçando ruína.
- Ausência de portas interiores.
- Ausência de janelas e degradação e apodrecimento das existentes.
- Desagregação dos rebocos das fachadas e das paredes interiores.
- Ausência de pintura em paredes interiores e exteriores.
- Apodrecimento dos tetos e da estrutura de suporte.
- Apodrecimento da estrutura de suporte dos pavimentos.
- Ausência de vedação da propriedade.
J’) Face ao teor do Auto de Vistoria, em 08.02.2006 foi proposta a demolição do edifício, nos termos dos arts. 89º, nº3, 91º, 107º e 108º, todos do DL 555/99, tendo sido proposta a notificação da A. para se pronunciar em sede de audiência prévia. - fl. 10 do PA.
L’). No dia 20.02.2006 foi remetido à A. o ofício nº 002279, dando conta da intenção da Autarquia ordenar a demolição do edifício e concedendo-lhe um prazo de 15 dias para se pronunciar - fls. 11 a 13 do PA.
M’) Ofício este que a A. recebeu no dia 01.03.2006 e ao qual não respondeu - cfr. fl. 12 do PA.
N’) Decorrido o prazo concedido para a pronúncia da A., foi proposta, pela informação nº 362/VAT/DMF/06, de 28.03.2006, a ratificação do Auto de Vistoria e a notificação da A. para, em 30 dias, proceder à demolição do prédio, incluindo limpeza e remoção de escombros e entulhos para vazadouro público, tendo sido proposto que, se tal demolição não fosse realizada pela A. no prazo concedido poderia a Câmara proceder à sua execução coerciva, com custas a cargo da A - fl. 15 do PA.
O’) A referida proposta obteve a concordância do Vereador responsável, por despacho de 30.03.2006 exarado naquela informação, ato que ordenou a demolição nos termos propostos. – cfr. fls. 15 do P.A..
P’) Pelo ofício nº 005172, de 18.04.2006, recebido em 20.04.2006, foi a A. notificada nos termos referidos. - fls. 16 a 18 do PA.
Q’) A A., em resposta ao referido ofº. enviou em 23.05.2006 a exposição constante de fls. 20 a 26 do PA., que foi apreciada pelos serviços da C.M. de V.N. de Gaia
R’) Pela informação nº 149/J/DMF/06, de 29.05.2006, os serviços pronunciaram-se pelo não provimento dos argumentos aduzidos pela A., tendo sido sugerida a notificação da A. para que, em 60 dias, informasse qual o destino que pretendia dar ao imóvel que justificasse a sua não demolição e para indicar o prazo previsto para o efeito. - fls. 27 a 31 do PA.
S’) Tendo esta proposta merecido acolhimento, foi enviado à A. o ofício nº 007692, de 20.06.2006, juntando cópia da informação nº 149/J/DMF/06 e pedindo as informações supra indicadas - fls. 32 a 34 do PA.
T’) A A. recebeu este ofício em 21.06.2006 e não lhe deu resposta - cfr. fl. 34 do PA.
U’) Na informação nº 284/J/DMF/06 de 09.11.2006, depois de ultrapassados os 60 dias e perante o silêncio da A., foi proposta a execução da ordem de demolição tomada em 30.03.2006 - fls. 35 e 36 do PA.
V’) Proposta que mereceu despacho de "Concordo" do Vereador competente, exarado na sobredita informação, com data de 22.11.2006.
X’) Por despacho de 06.03.2007 do Sr. Vereador Dr. MCF foi ordenada a posse administrativa do prédio a demolir, com início em 13 de Março de 2007, pelas 10h00, e pelo período necessário ao cumprimento do ordenado, com custas a cargo da requerida - fl. 37 do PA.
Z’) Deste despacho foi a A. notificada através do ofício nº 002325, de 07.03.2007, recebido em 09.03.2007 - fls. 38 a 40 do PA.
A’’) Em 08.03.2007, pelo Sr. Vereador AGB, foi lavrado Mandado à Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia para que procedesse à posse administrativa do imóvel, a partir de 13 de Março de 2007 e pelo tempo em que decorressem os trabalhos de demolição e remoção de escombros - fl. 46 do PA.
B’’) No dia 13 de Março de 2007 os agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia presentes no local tomaram posse administrativa do imóvel, que se iniciou às 10h00 e se manteve até às 18h00 do dia seguinte.
C’’) Durante esse período temporal procedeu-se à demolição do edifício e à remoção dos escombros daí resultantes.
D’’) Com a tomada de posse os agentes da Polícia Municipal lavraram o Auto de Posse Administrativa nº 002/DMS/PM/APA/007, que assinaram - fls. 54 a 58 do PA.
E’’) Na altura da demolição do prédio realizada no dia 7 de Março de 2007 a A. fez deslocar um representante para o local a fim de invocar a invalidade da mesma e evitar a sua consumação, o que foi impedido pela Polícia Municipal.
F’’) O funcionário da A. – AM elaborou o documento nº 29 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
G’’) Na altura da demolição do prédio realizada no dia 13 de Março de 2007 a A. fez deslocar um representante para o local a fim de evitar a demolição, o que não foi conseguido.
H’’) O funcionário da A. – ACF – elaborou o doc. 57 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
I’’) A A. tem por objeto principal a prestação de serviço público de Gestão da Infraestrutura integrante na rede ferroviária nacional, sendo-lhe conferidos poderes/deveres de fiscalização e prática de atos de “polícia” nos termos do Regulamento para a Exploração e Polícia de Caminhos de Ferro, visando a defesa de tal património e da utilização para o fim a que está destinado.
J’’) A guarda e vigilância dos Caminhos-de-ferro pertence quer aos agentes de autoridade pública, quer aos agentes da Refer.
L’’) Os prédios referidos na alínea A) tinham como fim o alojamento de funcionários da REFER ou da CP, tendo sido afetos a tal fim por tempo indeterminado.
M’’) Não tendo existido qualquer deliberação do Conselho de Administração da A. a desafetá-los desse fim.
N’’) Os referidos prédios foram construídos para esse fim.
O’’) Os referidos prédios não tiveram de forma contínua o referido uso, dado que nem sempre os trabalhadores tiveram necessidade de utilizar os imóveis para esse fim.
P’’) Os imóveis encontravam-se devolutos há vários anos, encontrando-se um deles emparedado.
Q’’) Os prédios estavam inabitáveis desde data não determinada.
R’’) Dado as técnicas atuais de construção e atendendo ao estado físico dos prédios era possível, em termos técnicos e económicos, a recuperação dos mesmos, com a demolição e reconstrução de todo o seu interior.
S’’) A Rua Conselheiro Veloso Cruz faz a ligação do centro de Vila Nova de Gaia à estação de caminho-de-ferro e às freguesias litorais.
T’’) O edifício da Rua Conselheiros Veloso da Cruz encontrava-se rodeado de vários prédios de habitação.
U’’) A A. foi sujeita a exposição pública.
V’’) Os atos de demolição tiveram exposição pública, tendo sido divulgados nos órgãos de comunicação social.
Factos não provados
Os constantes dos itens 1º), 2º), 9º), 14º).”
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado, em função dos factos dados como provados.
Na presente Ação veio a aqui Recorrente, peticionar a condenação do Município em termos de Responsabilidade Civil extracontratual, no pagamento de 829.827,47€, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento, em resultado da demolição de prédios de que era titular e identificados nos autos.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1).
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.”
Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, no que aqui releva, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
“Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”
Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” * * Feito o devido enquadramento, importa agora infletir no sentido da análise objetiva do invocado pela Recorrente.
Vejamos:
Desde logo não é possível deixar de contrariar a afirmação da Recorrente segundo a qual “o Domínio Público Ferroviário não integra o território da Autarquia”.
Se é verdade que a intervenção urbanística dos Municípios em áreas de “Domínio Público” era tradicionalmente quase que inexistente, esse facto, ainda assim, não permitia, naturalmente, afirmar que essas áreas não integravam “o território da Autarquia”.
É, em qualquer caso, patente que a reconhecida limitação de intervenção urbanística tem vindo a ser progressivamente mitigada, sendo que atualmente os Municípios são já ouvidos face em quaisquer intervenções que ocorram na sua área territorial, mesmo da iniciativa de entidades da Administração Central.
Se é também verdade que os municípios não têm a “última palavra” quanto ao licenciamento urbanística em área de domínio público, esse facto não lhes retirará, no entanto, a potencialidade de zelar pela segurança do edificado.
Mal se compreenderia, por exemplo, que dois edifícios contíguos, um dos quais integrado no domínio público, e perante o risco de derrocada de ambos, só pudesse a autarquia intervir naquele que não integrasse o domínio público.
Seguindo o entendimento plasmado no acórdão do TCAS nº 08452/12, de 26/04/2012, refira-se que quanto ao domínio público, o legislador constitucional seguiu o critério da reserva de lei e, por isso, saber se um determinado bem pertence ao domínio público ou ao domínio privado há de resultar da consulta da CRP e de legislação específica (v. assim DIOGO FREITAS DO AMARAL, D.P., 1967, in Estudos de Direito Público…, 2004, I, p. 561 ss; ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, O Novo Regime do Domínio Público Ferroviário …, in Scientia Ivridica, nº 297, p. 476; ANA RAQUEL MONIZ, O Domínio Público…, 2005, pp. 119-123).
Pertencem ao domínio público, nos termos do art. 84º da CRP:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.”
O domínio público é assim o conjunto de coisas que, estando afeto a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, a um determinado fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, submetidas a um regime jurídico especial caracterizado pela sua insusceptibilidade absoluta em serem comercializados sem prévia desafetação, por forma a preservar a produção dessa utilidade pública.
A atribuição do carácter dominial depende de um ou vários dos seguintes requisitos:
- Existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público,
- Declaração de que certa coisa pertence a essa classe,
- Afetação dessa coisa à utilidade pública.
Quanto à extinção do domínio público, a mesma só pode ocorrer nas seguintes situações:
- Desaparecimento da utilidade pública;
- Aparecimento de um fim de interesse geral que seja mais convenientemente preenchido noutro regime; ou desafetação por ato legislativo ou administrativo ou ainda por passagem ao domínio privado da Ad. Pública (MARCELLO CAETANO, Manual…, II, 10ª ed., p. 956 ss),
Na situação controvertida, e como sublinhado na decisão recorrida, o edificado em questão tinha como objetivo o alojamento de funcionários originariamente da CP, tendo sido afeto a tal fim sem que tenha existido qualquer decisão administrativa a desafetá-los desse fim.
A questão está pois em saber se o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação/RJUE, designadamente os arts. 89 nºs 2 e 3, 106º e 107 se poderá aplicar a bens incluídos no domínio público ferroviário.
Correspondentemente, o que está em causa nos autos é saber se o município poderá proceder à demolição de habitações degradadas e devolutas situadas em domínio público ferroviário.
Essa prerrogativa não está, desde logo, excluída do RJUE, pois que do leque das exclusões de aplicabilidade daquele diploma, não se alude à aludida possibilidade.
Com efeito, quando o legislador pretendeu afastar o regime regra do RJUE fê-lo inequivocamente e de modo expresso, como resulta da sua alínea d) do nº 1 do art. 7º que refere estarem isentas de licença ou autorização “as obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições”.
Devendo o município salvaguardar, nos termos do nº 3 do art. 89º do RJUE os valores da segurança e da saúde pública, não se vislumbra que tal desiderato pudesse estar impedido de ser efetivado em áreas de domínio público, o que seria um contrassenso, pelo que será de concluir pela aplicabilidade daquele regime também aos edifícios integrados no domínio público.
Efetivamente, nos termos do nº 3 do art. 89º do RJUE “a câmara municipal pode oficiosamente, ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.”
Tendo as peritagens técnicas realizadas, concluído, em síntese, que as obras necessárias ao restabelecimento das condições mínimas de salubridade e segurança dos imóveis em causa, implicariam a demolição do edificado, não se poderá entender como censurável a conduta adotada, até em termos do interesse público.
Entende a Recorrente que a demolição visará outros objetivos que não a Segurança Pública, o que constituiria desvio de poder, pela vontade em destinar aquela área a um fim distinto.
O referido esbarra, desde logo, com o facto do controvertido terreno não ter sido (nem o poderia ter sido por esta via) desafetado do domínio público, pelo que o Município não poderia aí edificar o que quer que fosse, independentemente da demolição realizada.
Em qualquer caso, e como refere Freitas do Amaral, o desvio de poder “é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder”.
Para verificar se estaríamos em presença de desvio de poder, importaria aferir o seguinte:
a) apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (que se designa por fim legal)
b) indagar qual o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço (fim real)
c) determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estipulado.
Na situação em apreciação, como se disse já, não tendo o terreno sido desafetado do domínio público, nunca o mesmo poderia ser objeto de comércio e consequentemente ser utilizado para fim diverso.
De tudo quanto ficou referido resulta, e tal como sublinhado pela decisão do tribunal a quo, que se não vislumbra qualquer ato ilícito o que só por si inviabiliza que se pudesse considerar o Município como responsável em termos de responsabilidade civil, pelo ocorrido.
Vejamos agora, os vícios concretamente imputados à decisão recorrida.
DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
Invoca a recorrente, como questão nova, não anteriormente suscitada, que a decisão administrativa será nula, por não assentar no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos e de Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia.
Tendo a questão sido colocada apenas nesta instância, estaria desde logo este tribunal dispensado de a analisar. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, refira-se, ainda assim, o seguinte:
As concretas razões da insalubridade, tal como as de segurança, não terão necessariamente de estar tipificadas “fotograficamente” em regulamento para que possam ser invocadas e aplicadas.
Importa que o regulamento aplicável inclua, designadamente, a insalubridade com princípio geral norteador a ser densificado e objetivado em concreto, não sendo questões semânticas que impedirão a aplicação de qualquer regulamentação.
Aliás, a questão da insalubridade foi um dos fundamentos, entre outros, que determinaram e justificaram a controvertida demolição, em face do que não poderá a Recorrente descontextualizar qualquer dos fundamentos adotados, isolando-o para assim procurar atingir os seus objetivos.
Sublinha-se, mais uma vez, que a questão essencial a reter é que a zona onde se situavam os edificados demolidos, não foi desafetada do domínio público ferroviário, e que qualquer edifício privado em idênticas situações, careceria igualmente de ser demolido, pelo que se não vislumbra qualquer comportamento abusivo e ilícito por parte do Município.
Mais se invoca no Recurso que a sentença recorrida se terá baseado em questões não suscitadas pelas partes, designadamente no que concerne à questão da salubridade e segurança das pessoas.
Bastará percorrer os elementos documentais constantes dos autos, e que suportaram a ordem de demolição, para verificar que o Município reiteradamente foi invocando que a necessidade de demolição resultava do mau estado de conservação do edificado e da insalubridade causada pela situação, em face do que se não alcança a razão do invocado.
Invoca, por outro lado, a Recorrente que o RJUE não será aplicável à controvertida situação, por o património demolido se inserir em área do domínio público ferroviário.
A presente questão foi já abordada precedentemente em termos gerais e abstratos, importando, em qualquer caso, aqui reiterar objetivamente o seguinte:
Os bens do domínio público ferroviário estão discriminados no DL 276/2003, de 4 de Novembro, constando, designadamente, os "imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoal ferroviário".
Em qualquer caso, é insofismável e incontornável que os referidos imóveis se encontravam muito degradados e sem condições de habitabilidade, pelo que desde logo estava comprometido o objetivo que havia determinado a sua integração no domínio público ferroviário, ainda que entendamos, ao contrário do Recorrido, que tal não poderia, no entanto, justificar a sua desafetação por esse motivo.
Ainda assim, e sem prejuízo do referido, entendemos que o município não terá perdido as suas prerrogativas de fiscalização urbanística, à luz e no cumprimento do RJUE.
A aplicabilidade do RJUE, mormente na sua vertente de fiscalização urbanística por parte do Município, não poderá ficar coartada face a zonas do seu território, mormente em áreas de domínio público, ainda que a sua capacidade de intervenção e licenciamento esteja expressamente mitigada.
No entanto, uma coisa são as limitações ao nível do licenciamento e outra será a fiscalização do edificado, como se discorreu já supra.
Não terá sido por acaso que o legislador incluiu no preâmbulo do RJUE/DL nº 555/99 o seguinte segmento:
"A designação adotada para o diploma - regime jurídico da urbanização e da edificação - foge à terminologia tradicional no intuito de traduzir a maior amplitude do seu objeto.
Desde logo, porque, não obstante a particular atenção conferida às normas de procedimento administrativo, o mesmo não se esgota no regime de prévio licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares.
Para além de conter algumas normas de regime substantivo daquelas operações urbanísticas, o diploma abrange a atividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, desde a efetiva afetação dos solos à construção urbana até à utilização das edificações nele implantadas".
O RJUE mostra-se assim global e tendencialmente aplicável às áreas integrantes do Domínio Público, designadamente ferroviário, sem prejuízo das limitações expressamente previstas nessa área, sendo que o seu Artº 7º estabelece de forma expressa e vinculada quais as situações e limites em que operará essa intervenção mitigada.
Se nos termos do Artº 7º do RJUE, as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública estarão isentas de controlo prévio do município, designadamente aquelas que se situem no domínio público ferroviário (alínea d) do nº 1 Artº 7º), o que é facto é que, em qualquer caso, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ficam sujeitas a parecer prévio do município, devendo ainda “observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial (…) (e), do regime jurídico aplicável à (…) construção e demolição, e as normas técnicas de construção. (nº6)”
A Administração, mesmo em zonas de Domínio Público, em que está isenta de licença ou autorização municipal, não deixa de ter de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis - cfr. nº 6 do art. 7º RJUE.
Estando o edificado sujeito ao RJUE e demais legislação e regulamentação urbanística aplicável, não poderia pois deixar de estar sujeito às medidas de fiscalização nele contidas, designadamente no art.º 89º (Dever de conservação) e nos Artº 106º (Demolição) e art. 107º (Posse administrativa e execução coerciva), por não estar prevista a sua inaplicabilidade ao domínio público.
Em face do que precede, acompanha-se pois o entendimento constante da decisão recorrida do tribunal a quo, onde se afirma que “Resulta da norma supra transcrita [alínea b) do n.º 1 do art. 10º do DL 246/2003, de 4 de Novembro] que o legislador, de forma expressa, não exclui os bens do regime público ferroviário do regime consagrado nas normas supra referidas, mas apenas daquelas que, integrando o regime jurídico da edificação e da urbanização, são atinentes ao embargo de obras quando as mesmas decorram em terrenos do domínio público ferroviário”.
Havendo segmentos do RJUE excluídos expressamente da intervenção municipal no que concerne ao Domínio Público, se o legislador tivesse entendido retirar igualmente da sua aplicabilidade, a Posse Administrativa e a demolição, certamente que o teria dito, do mesmo modo, de forma expressa.
Incorreu mais uma vez em erro a Recorrente ao ter concluído que com a demolição verificada o Município procedeu à desafetação da correspondente área do domínio público.
Como se disse já e aqui se reitera, a operada demolição não teve, nem poderia ter tido, a virtualidade de desafetar automaticamente aquela área do domínio público.
Mais invoca a Recorrente que se terá verificado a violação do art. 8º do Código Civil, por preterição das regras de precedência entre uma Lei Especial e uma Lei Geral.
Em qualquer caso, não se vislumbra que assim seja, na medida em que, em bom rigor, o DL 276/2003 não criou um qualquer regime especial, sobreponível ao RJUE, tendo tão-só estabelecido os limites do domínio público ferroviário, deixando ao regime geral (atualmente o RJUE) a fixação e definição das regras de segurança e salubridade, com as exceções que o próprio regime fixou, em face do que ambos os diplomas são compatíveis e não conflituantes, por terem âmbitos de aplicação diversos, ainda que complementares.
Assim sendo, não se reconhecendo a imputada ilicitude, ficou por natureza prejudicada a imputada responsabilidade civil extracontratual do município, por atuação ilícita, por lhe faltar exatamente e desde logo um dos pressupostos cumulativos aplicáveis (ilicitude).
Com efeito, e como se disse já, nos termos do então aplicável DL nº 48.051, para que ocorresse a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, sempre seria necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Facto ilícito;
b) Culpa;
c) Dano e
d) Nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano, sendo que a ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.
Efetivamente, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, “o Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ”.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, correspondia pois, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil por atos ilícitos que tem assento no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Deste modo, a obrigação de indemnizar, imposta ao lesante, sempre dependeria da verificação cumulativa dos enunciados pressupostos da responsabilidade, pelo que, inverificando-se um deles, e tal como decidido em 1ª instância, não importa analisar os restantes, por inutilidade.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |