Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00943/04.2BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | PROTECÇÃO JURÍDICA - LEI N.º 34/2004, DE 29.07 |
| Sumário: | A nulidade do despacho que indefere o pedido de concessão de protecção jurídica pode ser fundamento da impugnação judicial referida nos arts.27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, desse acto administrativo, não consubstanciando nenhuma nulidade processual a que se referem os arts. 201º e segs. do CPC. |
| Data de Entrada: | 11/21/2005 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Estado Maior do Exército |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Arbitramento para Reparação Provisória - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: J…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 2005.07.08 , que indeferiu a requerida declaração de nulidade da “decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga mo âmbito do procedimento da protecção jurídica e, em consequência, considerar-se em juízo a situação sequente ao deferimento tácito do pedido de protecção jurídica do requerente.” Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1ª – Deve ser considerado nulo, se não mesmo inexistente, o acto jurídico de indeferimento por, entre outros, faltar um elemento essencial, nos termos do artº 23º, da Lei 34/2004, conjugado com o artº 133º, nº 1, do CPA (obrigatoriedade da audição do interessado no seguimento de proposta de indeferimento); 2ª – Em consequência da conclusão precedente e não produzindo o acto nulo quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade – artº 134º, 1, do CPA, apenas subsistirá em juízo a menção da formação do acto tácito, já anteriormente efectuada e, consequentemente, concedido o pedido de protecção jurídica ao requerente/recorrente, por terem decorrido os 30 dias de lei, a partir da data de entrada do requerimento, para que a administração se pronunciasse, sem que o tivesse feito; 3ª - O indeferimento expresso para além da formação do acto tácito, mais do que acto nulo, constitui para alguns insignes administrativistas (Sérvulo Correia, Freitas do Amaral e Esteves de Oliveira) um acto verdadeiramente inexistente; 4ª – Por outro lado, ao contrário do defendido pelo despacho recorrido, é manifesto, inequívoco e transparente que o CPA, mais que prever a arguição de nulidades, “incumbe” o Tribunal de as declarar, mesmo quando não invocadas (v. artº 134º, maxime nº 2, do Código de Procedimento Administrativo); 5ª – E a ligação umbilical entre a Lei 34/2004, de 29 de Julho, através do seu artº 37º, e o Código do Procedimento Administrativo, dispensa expressa e absolutamente qualquer aplicação, “in casu”, do Código de Processo Civil; 6ª – Por outro lado, voltou a ocorrer o deferimento tácito relativamente a um pedido de protecção jurídica, posteriormente formulado no processo, que aproveita ao recorrente no presente recurso para efeitos de isenção do pagamento de taxa de justiça; 7ª – Com efeito, em 4 de Abril, de 2005, deu entrada nos competentes serviços um pedido de protecção jurídica, na modalidade da concessão do benefício de apoio judiciário, vindo o recorrente a ser notificado para o exercício do direito de audição, para além do prazo limite de 30 dias – 5 de Maio de 2005; 8ª – Ao ter sido notificado apenas em 13 de Maio, de 2005, já ocorrera o deferimento tácito referido na conclusão 6ª, pelo que, nos termos do nº 3, do artº 25º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, se faz menção da formação do deferimento tácito e da concessão do benefício da protecção jurídica requerida ; 9ª - Nos termos do nº 4, do artº 18º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o apoio judiciário obtido desta forma no processo é extensivo, entre outros, ao presente recurso. 10ª – O despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 37º, da Lei 34/2004, os artigos 133º, nº 1, e 134º, nºs 1 e 2, do Código de procedimento Administrativo. Termos em que revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que tome em consideração as invocadas nulidades, bem como acolhendo a menção do acto tácito de deferimento da concessão da protecção jurídica, V.Exªs farão JUSTIÇA» Não houve contra alegações. Cumprido o disposto no art.146º do CPTA, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto nos arts.146º e 147º do CPTA, veio o recorrente responder alegando que o douto parecer parte do pressuposto errado que o indeferimento do pedido de protecção jurídica ocorreu em tempo útil. Cumpre decidir. Consideram-se assentes os factos seguintes: - Em 4.04.2005 o recorrente solicitou ao Centro Regional de Segurança Social de Braga “protecção jurídica” para o processo n.º 943/04.2BEBRG-A. - Por ofício nº3º97/05-A, datado de 29/04/05, foi o recorrente notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, por escrito, nos termos do arts. 100ºe 101º do CPTA, em articulação com o art.23º da Lei nº34/2004, de 29.07 do projecto de decisão, no sentido do requerente não ter direito a protecção jurídica. - Por despacho de 11.01.2005 foi o pedido de protecção jurídica indeferido - Em 20.06.2005, o recorrente veio requerer a nulidade do despacho supra referido, em requerimento dirigido ao tribunal a quo nos presentes autos. O DIREITO. A única questão colocada neste recurso é de saber se o recorrente podia arguir a nulidade apontada ao despacho que indefere a protecção jurídica nestes autos ou teria de fazê-lo, como refere o Mmº Juiz “a quo” em processo próprio regulado no arts.26º, 27º e 28º da Lei nº34/2004, de 29.07. A lei nº34/2004, de 29.07 define o regime de acesso ao direito e aos tribunais, de forma a assegurar que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua situação social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o direito ou a defesa dos seus direitos. (art.1º) Para o efeito, o interessado deve dirigir ao dirigente máximo do serviço de segurança social da área da sua residência, requerimento solicitando a concessão de protecção jurídica, que no caso de proposta de indeferimento, haverá necessariamente audiência prévia de requerente, devendo a autoridade administrativa proferir decisão no prazo de 30 dias, considerando deferida a pretensão caso não haja decisão no referido prazo. (cfr. arts. 19º, 20º, 23º e 25º da referida Lei.) Este procedimento de concessão de protecção jurídica é autónomo relativamente à causa que respeite. (art.24º da mesma Lei.) Por isso, como estabelece o nº2 do art.26º da referida lei, “A decisão sobre o pedido de protecção jurídica, não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos arts. 27º e 28º.” Ou seja, tendo o recorrente discordado da decisão de indeferimento do pedido de concessão de protecção jurídica deveria, nos termos dos referidos normativos, formular perante o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, o pedido de impugnação. Recebida este, o serviço de segurança social tinha duas hipóteses: ou revogava aquele despacho concedendo ao recorrente a protecção jurídica solicitada ou mantinha-o e enviava o processo ao tribunal competente. Conclui-se pois, dos normativos indicados que como se refere no despacho recorrido que a pretensa nulidade invocada do acto administrativo serviria de fundamento para a referida impugnação judicial a formular nos termos das referidas disposições legais, a apresentar no prazo de 15 dias no serviço de segurança social que apreciou e decidiu o pedido de protecção jurídica, não sendo este o meio próprio de arguir a invocada nulidade. Admitindo que, como alega o recorrente, o indeferimento do pedido de protecção jurídica, ocorreu após o prazo fixado na lei e, portanto, quando já existia um acto de deferimento tácito , o recorrente podia éter impugnado essa decisão através do procedimento supra referido, invocando a pretensa nulidade aqui invocada e não fazê-lo nestes autos, autónomos ao referido procedimento. Pelo que, o despacho recorrido não viola qualquer normativo, nomeadamente, os indicados pelo recorrente. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando ao despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Porto, 2006-01-12 |