Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01414/18.5BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, ERRO DE DIREITO E REGRA DA PROPORÇÃO NAS CUSTAS |
| Sumário: | 1. Enunciar os factos provados que discorda fazendo menção ao seu caráter genérico, à falta de prova documental, à falta de coerência das declarações do sócio-gerente e das testemunhas e, nalguns casos, fazendo menção aos segmentos dos depoimentos que entende darem um sentido diferente ao da sentença [ainda que o faça nas alegações em nota de rodapé] não indicando qual a decisão a proferir para os factos impugnados, compromete o êxito da impugnação. 2. O julgamento da matéria de facto constitui o principal objetivo do processo e dele depende a justeza da decisão, do resultado a que se chega no final, importa, por isso, para que o tribunal de recurso possa exercer a sua função, que o recorrente formalize nas conclusões, com base nas concretas provas produzidas e as que constam no processo, elementos que possam infletir ou alterar o julgamento de facto. 3. Não está, pois, afastada a possibilidade de o tribunal de recurso ter autonomia decisória, formulando a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis para o que é necessário que se evidencie relevantemente os meios de prova produzidos e que pode fazer infletir o julgamento de facto, sendo alterado pelo tribunal adquem. 4. O princípio do inquisitório no processo judicial tributário tem de ser compaginado com outras regras legais, nomeadamente em sede da prova e das normas do Código do IRC [art. 342.º do C.C.; art. 74.º da LGT e 17.º, n. º3, 123.º e 130.º do CIRC]. 5. Respeita a regra do art. 527.º, n.º 2, do CPC, a sentença que considerando não ser possível ao Tribunal determinar o decaimento a partir do valor da ação, que corresponde ao valor da liquidação parcialmente anulada, calcula a proporção do decaimento a partir das quantias corrigidas à matéria tributável, a título de desconsideração de gastos dedutíveis e de tributação autónoma de rendimentos.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Fazenda Pública, |
| Recorrido 1: | O.,LDA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso da O., julgar improcedente o recurso da Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Fazenda Pública, junto do TAF de Aveiro e O., Lda. vêm recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional do IRC do exercício de 2013 por haver sancionado erro nos pressupostos de facto no que respeita a determinados gastos contabilizados e tributação autónoma e por ter improcedido as demais despesas faturadas. Formula, a Fazenda Pública, nas respetivas alegações (cfr. fls. 347-377) as seguintes conclusões que se reproduzem: «I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por O., Lda. contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2013. II. As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se a o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, de facto e de direito: a) por ter entendido, quanto às facturas emitidas pela V., que “por um lado, a AT se suportou em indícios débeis ou sem gravidade suficiente para afastar a presunção de veracidade da factura em apreço, sendo que, por outro lado, a Impugnante também logrou afastar os indícios mais robustos apontados pela AT” (factura n.º 130/A) e por ter concluído “pela insuficiência dos indícios apontados pela AT, bem como do seu afastamento pela da prova produzida pela Impugnante” (factura n.º 323); b) por ter considerado, quanto a algumas facturas emitidas pelo A., que “a Impugnante logrou afastar os indícios apontados pela AT” (relativamente à venda da viatura XX-XX-XX) e que “a AT não apresentou indícios sólidos da falsidade dos documentos” (quanto à venda das viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XXe XX-XX-XX). III. Em relação à não aceitação dos gastos relativos à pavimentação de uma parte do terreno do sócio-gerente que este teria cedido à O., no valor de € 10.400,00 e à tributação autónoma que incidiu sobre o montante de € 13.000,00, a recorrente conforma-se com o doutamente decidido (pontos 2.1 e 2.2 da motivação). II – AS FACTURAS DA «V. , LDA.» IV. Em relação às duas facturas emitidas pela V., concluiu o Tribunal a quo, com base nos factos provados, que a AT não reuniu indícios suficientes que permitissem sustentar a falsidade das mesmas, tendo a impugnante, por seu turno, feito prova da veracidade das facturas por si contabilizadas. V. A recorrente manifesta discordância em relação à factualidade dada por assente, na medida em que o Tribunal, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, não poderia, nuns casos, dar como provados determinados factos e, noutros, não podia dar como provados com a redacção que deles consta, nem poderia extrair as conclusões que tirou dos mesmos, assim incorrendo em erro de julgamento. VI. Quanto ao facto 5., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por: a) ter extrapolado deste facto genérico determinados factos concretos (pontos 6.1 a 6.3); b) não ter atribuído relevância decisória à inexistência de prova documental directa de que o alegado intermediário L. teria enviado fotografias com ocultação das matrículas e logotipos (pontos 6.4 e 6.5) c) não ter apreendido a falta de coerência das declarações das partes e da testemunha quanto ao arquivamento ou guarda das fotografias com ocultação das matrículas e logotipos (ponto 6.6); d) não ter atribuído relevância decisória à circunstância de a impugnante não ter juntado aos autos as alegadas fotografias enviadas pelo L. e por não ter apreendido que não existia qualquer impossibilidade de proceder a essa mesma junção (6.7). VII. Quanto ao facto 6., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por: a) ter extrapolado deste facto genérico determinados factos concretos (pontos 7.1 a 7.3); b) não ter atribuído relevância decisória à inexistência de prova documental (ponto 7.4) e ao facto de, apesar de serem expressamente invocadas relações de confiança (meramente indirectas), o sócio-gerente não ter feito referência a qualquer outro fornecedor ou intermediário que se encontrasse nessas condições e a trabalhadora A. apenas ter alegadamente conseguido referir um único caso, agora insusceptível de confirmação (ponto 7.5); c) não ter apreendido que a “escassez de liquidez” ou a inexistência de fundo de maneio não poderiam constituir justificação válida para o protelamento do pagamento das facturas da V. (ponto 7.6); d) não ter atribuído relevância ao facto de, apesar de a V. apenas ter alegadamente recebido o pagamento da factura 130/A em 24/JUL/2013, ter emitido logo em 11/MAR/2013 o respectivo recibo a comprovar o aludido pagamento (ponto 7.7). VIII. Quanto aos factos 7. e 8., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por: a) ter extraído destes factos a conclusão da veracidade das facturas emitidas pela V. e por não ter apreendido que a “estrutura negocial” (formada pela O., V., L. e J.) é perfeitamente compaginável com as averiguações e conclusões vertidas no Relatório Inspectivo quanto às vantagens obtidas pela recorrida (pontos 8.1 a 8.4); b) ter feito constar, na parte final da redacção deste facto, um juízo conclusivo, ao qual deveria ter chegado através da demonstração de outros factos, não se limitando a uma mera enunciação do mesmo (ponto 8.5); c) ter considerado como assente que o L. teve intervenção na alegada venda da V. à O., apesar do teor das declarações do sócio-gerente J. e do depoimento do próprio L. (ponto 8.6); d) ter extrapolado de um facto genérico (facto 4., respeitante aos procedimentos adoptados pela impugnante para algumas das suas relações comerciais) determinados factos concretos (os procedimentos adoptados quanto às facturas emitidas pela V.) – (ponto 8.7); e) não ter apreendido que a “regra ética” apresentada como justificação para a necessidade da intermediação da V. e de L. não encontra aplicação no caso em apreço (ponto 8.8). IX. Quanto ao facto 9., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, visto que se impunha uma redacção diversa, devendo ter sido dado como provado que os aludidos dossiers continham, pelo menos, uma fotografia das viaturas compradas/vendidas, não se rejeitando a possibilidade de existir mais do que uma fotografia de cada veículo (ponto 9.1); X. Quanto ao facto 21., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento: a) por ter feito constar, na redacção deste facto, um juízo conclusivo e por ter considerado que o mesmo se encontra provado “por acordo” (ponto 10.1); b) porque se impunha uma redacção diversa, devendo apenas ter sido dado como provado que a P. emitiu à V. a factura n.º 104 (ponto 10.2). XI. Quanto ao facto 23., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dá-lo como provado, por: a) ter considerado que as declarações de parte do sócio-gerente J. e o depoimento das testemunhas A. e L. permitiram corroborar a prática de as vendas serem realizadas em numerário e por não ter apreendido que as justificações apresentadas para os pagamentos em numerário não tinham aplicação no caso concreto das facturas emitidas pela V. (pontos 11.1.1 e 11.1.2); b) ter validado e atribuído força probatória à alegação de que os pagamentos eram realizados em numerário porque os intermediários/comissionistas assim o exigiam, admitindo uma manifesta ilegalidade (ponto 11.1.3 e 11.1.4); d) ter considerado que este facto 23. se encontra instrumentalmente corroborado pelos factos 40., 51., 54. e 60. (ponto 11.2); e) ter entendido que o pagamento em numerário é consentâneo com a situação de crise económica que Portugal atravessava em 2013 e com a origem das viaturas adquiridas (ponto 11.3). XII. Consequentemente, laborou o Tribunal em erro de julgamento no segmento respeitante à motivação da matéria de direito, ao concluir pela insuficiência dos indícios apontados pela AT ou pelo seu afastamento por parte da impugnante. XIII. Desde logo, ao extrair dos factos 4., 7. e 8. a conclusão da veracidade das facturas emitidas pela V., por não existir prova suficiente de que a intervenção de L. no “negócio das viaturas” tenha consistido na intermediação da transacção efectiva entre a V. e a O. (ponto 12.1). XIV. Depois, porque o facto 21. em que o Tribunal se estriba para afastar os indícios de falsidade encerra um juízo conclusivo (ponto 12.2) e porque recusa conceder relevância ao facto de o registo de propriedade das viaturas se ter mantido na P. após a aquisição pela V. e a posterior alienação à impugnante (ponto 12.3). XV. Ademais, atendendo a que não existem elementos seguros e credíveis quanto à intervenção do L. e da V. como intermediários na efectiva venda dos veículos, nem quanto à racionalidade económica que terá presidido a estas operações, não poderiam ser afastados os indícios atinentes à proximidade temporal entre a data da factura da P. à V. e a data da factura desta à impugnante (ponto 12.4) e à diferença da margem de lucro obtida pela V. e pela O. (ponto 12.5). XVI. Outrossim, a alegação da existência de relações de confiança entre os intervenientes e da escassez de liquidez da impugnante para poder realizar o pagamento na data da emissão das facturas não podiam justificar o protelamento do pagamento das facturas da V. (ponto 12.6). XVII. No que respeita ao indício da desconformidade entre os locais de carga e descarga indicados na factura 130/A da V. e a comprovação de que o transporte dos veículos constantes de tal factura efectivamente ocorreu, é precisamente a realidade física da operação que atribui relevância à errónea indicação dos locais de carga e descarga e da data e hora de carga indicados no documento (ponto 12.7). XVIII. Por fim, considerando que o facto 23. não poderia ser dado como provado, não poderia o Tribunal concluir pela insuficiência do indício do pagamento das facturas em numerário (ponto 12.8). XIX. Em suma, neste ponto a douta sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por ter considerado que a AT não reuniu indícios suficientes da falsidade das facturas e/ou que a impugnante logrou proceder ao seu afastamento, violando o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT e os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do CIRC. III – AS FACTURAS DE «ANTÓNIO CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA (A.)» XX. Quanto às facturas emitidas à impugnante por A., o Tribunal procedeu a uma distinção entre as facturas conexas com vendas de viaturas e as facturas relativas às prestações de serviços de transporte. XXI. Relativamente a estas últimas, considerou que os indícios apontados pela AT se revelaram susceptíveis de “afastar a veracidade de tais documentos, indícios esses que não foram afastados pela impugnante”. XXII. Quanto às facturas de venda de viaturas, o Tribunal recorrido considerou, no que respeita à factura sobre a viatura XX-XX-XX, que a impugnante conseguiu afastar a validade dos indícios apontados pela AT e, no que respeita às facturas sobre as viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XXe XX-XX-XX, que a AT não apresentou indícios sólidos da falsidade dos documentos, entendimento do qual a aqui recorrente discorda. XXIII. Em primeiro lugar, porque a questão da morada fiscal do A. não tem uma importância indiciária [apenas] relativa (ponto 15). XXIV. Depois, porque o Tribunal laborou em erro de julgamento no que concerne à factualidade dada por assente, na medida em que, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, não poderia, nuns casos, dar como provados determinados factos e, noutros, não podia dar como provados com a redacção que deles consta, nem poderia extrair as conclusões que tirou dos mesmos. XXV. Quanto ao facto 10., o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, visto que se impunha uma redacção diversa, devendo ter sido dado como provado que o A. apresentou à empresa «T., Lda.» um cartão de negócios no qual se encontra inscrita a actividade de compra de camiões e maquinaria pesada para exportação, com a indicação de morada na cidade de Viseu e com o endereço electrónico «x@hotmail.com» (pontos 17.1 a 17.3). XXVI. Quanto aos factos 39., 41., 44., 51., 52., 54., 55., 57. e 59., estes encerram, desde logo, juízos conclusivos, quando neles se faz constar que A “vendeu” a B um determinado veículo, além de que os factos 41., 52., 55. e 57. não poderiam ser dados como provados “por acordo” (ponto 18). XXVII. Quanto ao facto 34., incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento ao dá-lo como provado, visto que, além de se tratar de um facto conclusivo e meramente instrumental, a alegada prova documental apenas permite percepcionar que, em 21/MAI/2013, foi facturada à O. um serviço de fornecimento de peças e de mão-de-obra relativo àquele veículo XX-XX-XX, mas já não que, em 26/ABR/2013, o mesmo se encontra avariado e impossibilitado de circular (ponto 19.1) e o depoimento testemunhal não se revelou merecedor de credibilidade (ponto 19.2). XXVIII. Quanto ao facto 37., incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento ao dá-lo como provado, dado que o documento em causa não constitui prova de que o A. rubricou a «Declaração» nem, tão-pouco, de que a mesma foi rubricada no referido dia 30 de Abril de 2013 (ponto 20.1). XXIX. Quanto ao facto 40., incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento ao dá-lo como provado, atendendo a que o documento em causa apenas permitiria dar como provado que o contabilista certificado da I. declarou que o pagamento do veículo XX-XX-XX foi realizado em numerário ou, no limite, que o pagamento do mesmo foi contabilizado como tendo sido feito em numerário (ponto 21.1). XXX. Quanto ao facto 51., incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento ao dá-lo como provado, dado que a parte inicial do facto encerra um juízo conclusivo e o documento em causa não permite dar como certo o modo de pagamento em numerário (ponto 22.1). XXXI. Quanto ao facto 60., incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento ao dá-lo como provado, visto que o documento em causa apenas permitiria dar como provado que o contabilista daquele proprietário da viatura declarou que o pagamento do veículo XX-XX-XX foi realizado em numerário ou, no limite, que o pagamento do mesmo foi contabilizado como tendo sido feito em numerário (ponto 23.1). XXXII. Consequentemente, laborou o Tribunal em erro de julgamento no segmento respeitante à motivação da matéria de direito, ao concluir pela insuficiência dos indícios apontados pela AT ou pelo seu afastamento por parte da impugnante. XXXIII. Em relação à factura do veículo XX-XX-XX, atendendo à alegação da regra ética que impediria a aquisição directa ao fornecedor (ultrapassando a figura do intermediário), não poderia o Tribunal considerar “verosímil” esta aquisição directa à P., principalmente quando se demonstrou que, no mesmo dia, o alegado fornecedor A. tinha “comprado” à mesma empresa um outro veículo (precisamente o XX-XX-XX), acabando por ser, mais tarde, vendidos pela impugnante em conjunto (ponto 24.1). XXXIV. Depois, tendo em consideração que não foi produzida qualquer prova quanto ao alegado lapso de preenchimento da factura n.º 201317 (ponto 24.2.1) nem, tão-pouco, da avaria do veículo XX-XX-XX à data da aquisição (ponto 24.2.2), o Tribunal incorreu em erro ao desvalorizar o indício relativo à existência de duas facturas de transporte sobre a mesma viatura. XXXV. Ademais, cremos que o resulta dos autos é a existência de indícios sérios, objectivos e coerentes de que a viatura XX-XX-XX não foi adquirida pelo A., tanto mais que, dos factos 31. e 33. invocados pelo Tribunal, apenas resulta que a P. emitiu a factura ao A. e que este, por sua vez, emitiu a factura relativa a essa mesma viatura, não podendo daí ser retirada a ocorrência de uma efectiva e real venda. XXXVI. Além disso, quanto à conexão temporal entre o dia do levantamento de numerário por parte da sócia-gerente da impugnante e o dia “em que A. declarou ter recebido, em numerário, essa quantia pela venda da viatura”, o alegado meio probatório referido no facto 37. apenas permite percepcionar que foi emitido um documento intitulado «Declaração», no qual foi aposta a indicação do lugar e data e uma rubrica ilegível, mas já não permite concluir que o A. rubricou tal «Declaração» nem, tão-pouco, que a mesma foi rubricada no referido dia 30 de Abril de 2013 (ponto 24.3). XXXVII. Quanto às facturas dos veículos XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XXe XX-XX-XX, incorreu o Tribunal em erro de julgamento ao considerar que a “gravidade dos indícios quanto ao local de origem de expedição das viaturas” assume apenas relevância para efeitos da ilisão da presunção de veracidade quanto à natureza intracomunitária da operação. XXXVIII. Ademais, a intervenção do A. como destinatário e emitente de facturas de veículos usados não permite concluir que o mesmo “interveio em várias operações de compra e venda de camiões usados com terceiros, para além da Impugnante”, sendo certo que o único negócio em que foi feita prova da sua apresentação como “operador nessa área” corresponde ao da viatura XX-XX-XX, cuja veracidade não foi aceite pelo Tribunal. XXXIX. Por fim, no caso da viatura XX-XX-XX o douto Tribunal laborou em erro ao recusar atribuir relevância ao facto de a factura de venda ser anterior à factura de compra, ainda que seja de “apenas um dia” (ponto 24.4). XL. Por conseguinte, e com o devido respeito, a sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por nela se ter considerado que a Autoridade Tributária não reuniu indícios suficientes da falsidade das facturas e/ou que a impugnante logrou proceder ao seu afastamento, violando o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT e os artigos 23.º e 23.º-A do CIRC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação improcedente nas partes ora recorridas, assim se fazendo JUSTIÇA.» * Formula, a O., nas respetivas alegações (cfr. fls. 385-406) as seguintes conclusões que se reproduzem:1ª) O presente recurso vem da Sentença proferida em 13/04/2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Unidade Orgânica 2). 2ª) No ponto 9 da matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que «Cada viatura adquirida/vendida pela Impugnante tem uma pasta individual na qual constam uma foto da viatura e outros registos associados, não se encontrando discriminados os materiais afectos às garantias (prova testemunhal)». 3ª) Todavia, da prova testemunhal em que o tribunal a quo se baseou para considerar provado esse facto, não resulta que tenha sido alterado qualquer procedimento no sentido de passar a discriminar a que viaturas eram aplicadas. 4ª) Dessa prova resulta sim que, antes do procedimento inspectivo, a Recorrente não pedia as facturas das peças que eram por ela encomendadas para as viaturas vendidas com avarias ou peças em falta, com a discriminação concreta da matrícula do veículo onde as mesmas iriam ser aplicadas, sendo que, “a partir dessa altura todas as facturas que vinham de peças para camiões, seja baterias, vêm exactamente já discriminado para que é que é” (cfr. as passagens do depoimento da testemunha A. que vão desde as 05:06:26 a 05:07:20). 5ª) No depoimento da testemunha A. foi referido que a Recorrente tinha “para cada viatura um dossier, em que ficava escrito, todos os gastos e tudo o que era imputado àquela viatura” (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 05:07:30 a 05:07:39), e, bem assim, que 6ª) A Recorrente tinha um processo para cada viatura, contido numa mica, na qual constava sempre uma fotografia do veículo em causa, cópia da factura de compra da mesma, comprovativo do pagamento do preço, cópia da factura de venda ao cliente, comprovativo do recebimento do preço, cópia do documento único automóvel, registo das intervenções e reparações efectuadas, com identificação das peças e materiais utilizados, e que com base nesse processo a Recorrente conseguia determinar, relativamente a cada viatura, todos os gastos realizados com prestação de garantias (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 05:10:33 a 05:12:37). 7ª) O facto de, no processo individual de cada veículo, se encontrarem discriminados os materiais afectos às garantias resulta ainda do depoimento prestado pela testemunha R. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 05:52:30 a 05:54:50). 8ª) Termos em que, com base nos depoimentos das testemunhas A. e R., na Sentença recorrida, no ponto 9 da matéria de facto, deveria ter sido dado como provado que cada viatura adquirida e vendida pela Recorrente tinha uma pasta individual na qual se encontravam discriminados os materiais afectos às garantias. 9ª) No ponto 29 da matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que «Em 28 de Março de 2013, a P. , Lda., emitiu a A. a factura n.º 123, relativa à viatura X-XX-XX VIAT, no valor de € 10.000,00 – p.a. Anexo 10, pp. 48 e 49». 10ª) Todavia, o referido ponto da matéria de facto não podia ter sido dado como provado apenas com base na mera remissão para um extracto de conta relativamente ao qual o tribunal a quo não fez qualquer análise crítica. 11ª) A remissão para esse documento, sem mais, apenas permitiria que fosse dada como provada a existência do documento em causa, mas não os factos que dele alegadamente constam, concretamente, a emissão da referida factura ou a data em que a mesma terá sido emitida, devendo, pois, tal facto ser considerado como não provado. 12ª) No ponto 36 da matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que «Em 29 de Abril de 2013, A., com número de contribuinte (…), emitiu à Impugnante a factura n.º 201317, relativa ao transporte de Massamá a Ovar da viatura Autobomba, matrícula XX-XX-XX, com pagamento, por transferência bancária, de 02-05-2013 (fls. 593, SITAF, p.a. Anexo 18, pp. 120 e 121)». 13ª) Este ponto da matéria de facto deveria ter sido dado como não provado na parte em que aí se refere que a mesma é “relativa ao transporte de Massamá a Ovar da viatura Autobomba, matrícula XX-XX-XX”, porquanto, para além de a fundamentação do referido facto se basear unicamente na remissão para a factura emitida por A. à Recorrente em 24/04/2013, ocorreu, conforme alegado no art. 105º da PI, um lapso material de escrita, decorrente de erradamente nela ter sido feita menção à viatura com a matrícula XX-XX-XX, quando a viatura que foi efectivamente transportada e a que pretendia fazer-se referência, foi a viatura X-XX-XX, o que foi confirmado pela testemunha A. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 04:35:47 às 04:36:38 e desde as 05:32:19 às 05:35:06). 14ª) Assim, não podia o tribunal a quo dar como provado que a factura nº 201317 dizia respeito ao transporte da viatura com a matrícula XX-XX-XX com a mera remissão para o teor da mesma, sem se pronunciar, fundadamente, acerca do lapso invocado pela Recorrente na PI e, tendo esse lapso sido referido no depoimento da testemunha A., sobre as razões da não consideração, nessa parte, do depoimento dessa testemunha. 15ª) No ponto 44 da matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que «Em 31 de Julho de 2013, a T., Lda., vendeu a A., com contribuinte (…) e morada em C/(…), Espanha, o veículo pesado marca Volvo, matrícula XX-XX-XX, pelo preço € 4.000,00, sem IVA (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 16, pp. 68 a 70)». 16ª) Todavia, esse ponto da matéria de facto deveria ter sido dado como não provado, porquanto, para além de a sua fundamentação se basear unicamente em prova documental desligada de qualquer exame crítico da mesma, o tribunal a quo não terá levado em consideração que dessa prova em que a Sentença refere ter-se baseado para dar como provado tal facto (concretamente nas páginas 68 a 70 do Anexo 16 do PA), não consta sequer qualquer elemento de prova de que A. tenha adquirido, no dia 31/07/2013, à sociedade “T.”, o veículo com a matrícula XX-XX-XX. 17ª) Sendo certo que a “T.” emitiu, em 31/07/2013, a factura nº 2013/213163 a A., relativa à aquisição do veículo Volvo com a matrícula XX-XX-XX, a existência da referida factura, por si só, não é suficiente para dela se poder concluir que o referido veículo tenha sido vendido pela “T.” a A. nesse mesmo dia 31/07/2013. 18ª) Considerando que o contrato de compra e venda de viaturas é um contrato consensual, podendo ser celebrado por simples acordo das partes, o mesmo apenas poderia ser provado se existisse prova de que o referido acordo ocorreu nesse dia. 19ª) Ora, nada tendo sido dado como provado quanto à data em que ocorreu o referido acordo das partes e muito menos que esse acordo tenha ocorrido na data da emissão da factura, à matéria de facto dada como provada não poderia ter sido levado o que consta no referido ponto 44. 20ª) No ponto 45 da matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que «A Impugnante emitiu a A. a factura n.º 143, de 09/07/2013, referente à viatura atrás referida, pelo valor de € 6.500,00 (fls. 643 SITAF, p.a. Anexo 22, p. 145)». 21ª) Todavia, tendo em consideração que dos elementos de prova nos quais o tribunal recorrido se baseou para dar o facto como provado resulta que a factura nº 143 foi emitida pela Recorrente ao seu cliente “A.” e não a A., o referido ponto da matéria de facto deveria ter sido dado como não provado. 22ª) Ademais, do alegado pela Fazenda Pública no RIT, e dos documentos constantes no PA, resulta que a factura que corresponde à aquisição da viatura com a matrícula XX-XX-XX pela Recorrente ao Sr. A. é a factura nº 201323, e nunca a factura nº 143. 23ª) No ponto A da matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que «Os sócios da Impugnante, A. e J., e A. e A., deslocaram-se ao Brasil em 2014 com o objectivo de procurar oportunidades de celebrar negócio na compra de camiões para exportação». 24ª) Todavia, através da reapreciação das declarações prestadas pelos gerentes da Recorrente e da prova testemunhal produzida em audiência (cfr. as passagens das declarações do Sr. J. que vão desde as 00:46:28 às 01:03:31, as passagens das declarações do Sr. A. que vão desde as 02:21:32 às 02:28:06, e o depoimento de A., que vai desde as 04:57:37 às 05:02:13), deverá o referido facto ser dado como provado. 25ª) Concretamente, das declarações prestadas pelos gerentes da Recorrente e do depoimento da testemunha A., resulta: (i) a existência de contactos por parte de clientes africanos no sentido de a Recorrente lhes fornecer Mercedes com extensão de capot; que (ii) o gerente A. tinha conhecimento da existência desse tipo de viaturas no Brasil; (iii) que a viagem foi agendada com o intuito de avaliar a hipótese de a Recorrente adquirir essas viaturas directamente no Brasil e de as exportar para os mercados africanos; (iv) que, tendo em consideração, por um lado, o mau estado geral em que se encontravam os camiões, e, por outro, a alteração na legislação dos países importadores no que respeita à proibição de entrada de veículos usados com mais de 10 anos, os gerentes decidiram não avançar com o negócio; (v) que o Sr. A. acompanhou os gerentes na viagem ao Brasil porque era o mecânico que habitualmente recebia os camiões adquiridos pela Recorrente e avaliava o estado dos mesmos quando chegavam e realizava quaisquer reparações necessárias. 26ª) Na Sentença recorrida deveriam ainda ter sido dados como provados, porque interessam sobremaneira à boa decisão da causa, os factos alegados nos arts. 271º, 272º, 273º e 274º da PI, com base, no que toca à constituição de provisões, no que foi alegado supra quanto à impugnação do ponto 9 da matéria de facto, e no que concerne à prestação de garantia de todas as viaturas vendidas pela Recorrente aos seus clientes, com base no depoimento prestado pela testemunha A. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 05:07:50 às 05:10:08) e nas declarações de parte do gerente da Recorrente A. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 02:34:26 às 02:38:50). 27ª) Na Sentença recorrida deveriam igualmente ter sido dados como provados, porque interessam sobremaneira à boa decisão da causa, os factos alegados nos arts. 297º, 298º, 299º, 302º, 303º, 304º, 305º, 307º, 308º e 309º da PI, com base nas declarações de parte do gerente da Recorrente J. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 01:06:09 às 01:15:45), nas declarações de parte do gerente A. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 02:39:37 às 02:44:07) e no depoimento das testemunhas A. e R. (cfr. as passagens desses depoimentos desde, respectivamente, as 00:04:32 às 01:46:40, as 01:47:55 às 03:20:15, as 03:58:15 às 05:39:55 e desde as 05:40:53 às 05:59:30). 28ª) Por esse motivo, deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, devendo os factos constantes nos arts. 271º, 272º, 273º, 274º, 297º, 298º, 299º, 302º, 303º, 304º, 305º, 307º, 308º e 309º da PI ser dados como provados. 29ª) A Recorrente impugnou, com os fundamentos constantes nos arts. 104º a 169º da PI, a correcção efectuada pela AT ao seu lucro tributável através da desconsideração de todas as facturas emitidas por A. no exercício de 2013 (à excepção das facturas nºs 201331, 201337, e 20135), no montante total de €218.525,00. 30ª) Por esse motivo, impunha-se que o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a legalidade da desconsideração de todas essas facturas. 31ª) Todavia, a Sentença recorrida não se pronunciou relativamente à desconsideração, pela AT, das seguintes facturas emitidas por A.: 1. Factura nº 201302, de 25/01/2013, no valor de €6.500,00; 2. Factura nº 201306, de 21/02/2013, no valor de €7.500,00; 3. Factura n0 201310, de 19/03/2013, no valor de €45.000,00; 4. Factura nº 201321, de 29/05/2013, no valor de €62.000,00; 5. Factura nº 201325, de 31/08/2013, no valor de €9.000,00; 6. Factura nº 201317, de 29/04/2013, no valor de €575; 7. Factura nº 201314, de 02/04/2013, no valor de €2.000,00; 8. Factura n0 201319, de 31/05/2013, no valor de €2.200,00. 32ª) Tendo deixado de se pronunciar sobre a legalidade da desconsideração das referidas facturas, a Sentença recorrida é nula por omissão da pronúncia, ex vi do disposto no art. 125º-1 do CPPT. 33ª) A Sentença recorrida, na parte em que entendeu julgar improcedente o alegado pela Recorrente relativamente à factura nº0 201323, referente à aquisição ao Sr. A. da viatura com a matrícula XX-XX-XX, com fundamento em factos que deverão ser dados como não provados (pontos 44 e 45 da matéria de facto), enferma de erro de julgamento, decorrente de erro nos pressupostos de facto, devendo, por esse motivo, ser anulada. 34ª) No que se refere à decisão sobre a factura nº 201323, a Sentença recorrida enferma ainda de lapso material de escrita, decorrente de a mesma ter sido emitida pelo valor de €6.500,00 e naquela decisão ter sido feito constar o valor de €6.000,00. 35ª) No decidido quanto à factura nº 201311, de 22/03/2013, a Sentença recorrida enferma de nulidade, decorrente de contradição evidente entre os seus fundamentos resultante de ter decidido que a referida factura «não permite aferir minimamente o objecto a que respeita» e, simultaneamente, ter afirmado que o objecto da mesma é o «transporte de uma motoniveladora CATERPILLAR Chassi 4HD00671». 36ª) Acresce que, depois de elencar elementos atinentes à factura nº 201311, o tribunal recorrido refere-se à «factura 201319», bem como ao transporte «da viatura do seu cliente M.», que não tem qualquer ligação com a factura nº 201311, afirmando ainda que o transporte dessa «viatura do seu cliente M.» foi pago pela Recorrente em 10/04/2013, remetendo para os pontos 28 e 30 da matéria de facto. 37ª) Ora, dos concretos pontos da matéria de facto invocados pelo tribunal a quo para fundamentar a sua conclusão, não só não resultam os factos alegados nessa mesma conclusão, como aqueles estão em evidente contradição com estes últimos, enfermando a decisão recorrida, assim, de manifesta ininteligibilidade e concomitante nulidade – cfr. arts. 125.º do CPPT e arts. 615.º-1-c) do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º-e) do CPPT. 38ª) No que se refere ao decidido quanto à factura nº 201303, tendo em consideração que o tribunal a quo se limitou a decidir que da mesma não é possível aferir o objecto a que respeita, sem dar a conhecer à Recorrente a motivação subjacente a essa sua decisão, enferma de nulidade decorrente de falta de fundamentação – cfr. art. 125.º- do CPPT. Sem conceder, 39ª) A Sentença recorrida, quanto às facturas emitidas por A. à Recorrente enferma de erro decorrente de ter relevado para o valor da anulação parcial das liquidações impugnadas as facturas nºs 201331, no valor de €3.500,00, e 20135, no valor de €12.250,00, as quais não foram desconsideradas pela AT na sequência da acção inspectiva. 40ª) Acresce que, depois de ter decidido que, «no que concerne à factura sobre a viatura XX-XX-XX, a Impugnante logrou afastar os indícios apontados pela AT, procedendo o erro quanto à não quantificação do gasto», o tribunal recorrido não levou em consideração a referida factura para o cálculo da anulação parcial da liquidação impugnada, tendo apenas relevado o valor de €37.250,00, respeitante às facturas nºs 201334, 201324, 201331 e 20135. 41ª) Por esse motivo, sempre deverá a Sentença recorrida ser corrigida, por forma a ser tido em consideração, na anulação da liquidação de IRC impugnada, o decidido quanto à factura sobre a viatura XX-XX-XX, no valor de €41.500,00. 42ª) Uma vez que a Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto no que respeita ao ponto A dos factos não provados, pugnando pela alteração da mesma no sentido de ser dado como provado que «Os sócios da Impugnante, A. e J., e A. e A., deslocaram-se ao Brasil em 2014 com o objectivo de procurar oportunidades de celebrar negócio na compra de camiões para exportação», deverá a decisão recorrida, no que respeita às facturas emitidas pela Agência de Viagens D., ser alterada em conformidade. 43ª) No que se refere à desconsideração da provisão para garantias, resulta das declarações de parte dos gerentes da Recorrente e do depoimento da testemunha A. que a Recorrente prestava, efectivamente, garantia de todas as viaturas por ela vendidas aos seus clientes, 44ª) Sendo certo que, a prestação de garantias aos compradores, no âmbito da actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis usados é, perante a legislação portuguesa, obrigatória, resultando essa obrigatoriedade não do tipo de veículo vendido, mas sim do tipo de consumidor. 45ª) Tendo esta questão sido suscitada pela Recorrente na impugnação judicial, impunha-se uma pronúncia expressa desse mesmo tribunal relativamente ao alegado pela Recorrente nos arts. 264º, 265º e 266º da PI, o que não veio a suceder. 46ª) O tribunal recorrido omitiu igualmente pronúncia sobre o alegado pela Recorrente nos arts. 277º a 282º da PI, enfermando, por esse motivo, de nulidade por omissão de pronúncia – cfr. art. 125.º-1 do CPPT. 47ª) Ao ter decidido julgar improcedente a impugnação judicial, na parte relativa à constituição das provisões com garantias, unicamente com fundamento no facto de não ter sido junto «qualquer elemento documental, ainda que indiciário» susceptível de demonstrar que «a relação do gasto com a garantia prestada», «estando porém provado que a Impugnante tem uma pasta na qual deposita essa informação», a decisão recorrida enferma ainda de erro de julgamento, decorrente de violação do princípio do inquisitório, consagrado nos arts. 13º-1 do CPPT e 99º-1 da LGT. 48ª) Com efeito, estando o tribunal recorrido onerado com o dever de realizar, bem como com o poder de ordenar, todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, não podia o mesmo ter decidido como decidiu sem antes diligenciar pela junção dos documentos que identificou na Sentença e que reputava como fundamentais à boa decisão da causa. 49ª) Em todo o caso, tendo a Recorrente impugnado o ponto 9 dos factos provados, sempre deverá ser alterada a decisão da matéria de facto e ser dado como provado que cada viatura adquirida e vendida pela Recorrente tinha uma pasta individual na qual se encontravam discriminados os materiais afectos às garantias, e, em consequência, ser julgado procedente o alegado pela Recorrente quanto à ilegalidade da desconsideração da provisão com garantias. 50ª) No que se refere ao cheque nº 8304271046 do BPI, no montante de €27.405,00 – levantado ao balcão pela Recorrente –, cujo valor foi autonomamente tributado nos termos do art. 88º do CIRC, a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de direito, por violação da citada disposição legal, ao julgar improcedente o alegado pela Recorrente com fundamento no desconhecimento da origem e natureza dos depósitos efectuados por essa mesma Recorrente na sua conta do Banco Barclays. 51ª) Como é evidente, nunca um depósito poderá ser considerado uma despesa, mas sim um rendimento, pelo que, só por lapso manifesto, se pode pretender que, depois de aqueles rendimentos terem sido tributados em IRC, ainda essas mesmas verbas sejam objecto de tributação autónoma a título de despesa, como se de despesas não documentadas se tratasse. 52ª) Tendo, nos arts. 2970 a 3240 da PI, sido alegados factos justificativos do procedimento adoptado pela Recorrente na movimentação das verbas entre as suas contas bancárias, designadamente, a existência de contas bancárias diferentes para a actividade de publicidade e para a actividade de compra e venda de veículos e o pagamento faseado pelo seu cliente M., esses factos foram comprovados pelas declarações de parte dos gerentes da Recorrente e pelo depoimento da testemunha A.. 53ª) Acresce que o tribunal a quo apenas poderia ter decidido pela existência de “despesas não documentadas” se tivesse ficado demonstrado nos autos que as verbas que a Fazenda Pública entende corresponderem a “despesas não documentadas” correspondem, efectivamente, a uma saída de meios monetários (despesa) da esfera patrimonial da Recorrente. 54ª) Da prova produzida nos autos não resultou que tenha saído qualquer montante da esfera patrimonial da Recorrente, o que era condição sine qua non para que se pudesse concluir pela existência de “despesas”. 55ª) Com efeito, consubstanciando a existência de despesa, no caso do art. 880 do CIRC, o facto gerador do imposto, o reconhecimento de uma despesa como não documentada, em ordem a sujeitá-la a tributação autónoma enquanto tal, não pode prescindir da demonstração da efectiva ocorrência da mesma. 56ª) Por esse motivo, ao ter julgado improcedente a impugnação judicial na parte relativa às tributações autónomas, sem que resultasse dos autos quaisquer elementos demonstrativos de que os montantes que a Recorrida alega consubstanciarem “despesas não documentadas” correspondem a saídas de meios monetários da esfera da Recorrente, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 880 do CIRC. 57ª) Termos em que deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que julgou a impugnação judicial improcedente, e determinada a anulação das liquidações impugnadas, com as legais consequências. Ainda sem conceder, 58ª) Em todo o caso, sempre a decisão recorrida deverá ser alterada na parte respeitante à condenação em custas nela determinada, em virtude de a mesma estar desconforme com a proporção do decaimento da Recorrente, e, por esse motivo, violar o disposto no art. 527º-2 do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente, anulando-se, em consequência, as liquidações (de imposto e de juros compensatórios) impugnadas, com a consequente restituição à Recorrente das quantias que por ela já foram pagas na sequência dessas mesmas liquidações, devendo ainda ser ordenado o pagamento à mesma Recorrente dos juros indemnizatórios vencidos sobre essas importâncias, contados à taxa legal de 4% ao ano ou de outra que venha a ser fixada até à data da emissão da nota de crédito em que esses juros indemnizatórios devem ser incluídos, desde a data de pagamento até à sua integral restituição à Recorrente, assim se reconstituindo a situação anterior à prática dos actos impugnados, tudo com verificação das respectivas consequências legais, como é de direito e de JUSTIÇA!» * A recorrida, O., apresentou contra-alegações, que se reproduzem:«1ª) Contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, os pontos 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto julgada provada na Sentença não merecem qualquer reparo. 2ª) O ponto 4 da matéria de facto julgada provada na douta Sentença recorrida não foi impugnado pela Recorrente, sendo certo que, contrariamente ao alegado no ponto 8.8. da motivação de recurso, não pode a Recorrente deixar de saber que não corresponde à realidade dos factos que a V. fosse um “intermediário” nas aquisições de viaturas à P.. 3ª) O entendimento da AT, no sentido de que não podia o tribunal recorrido ter decidido admitir as facturas emitidas pela V. à Recorrida por, em contravenção com o disposto no art. 63º-C-3 da LGT, as mesmas terem sido pagas em dinheiro, carece de fundamento, tanto mais que a lei prevê expressamente que o carácter ilícito da transmissão dos bens não obsta à sua tributação (cfr. art. 10º da LGT). 4ª) Ao invocar que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento porque decidiu serem verdadeiras facturas que foram pagas em numerário (quando a norma do art. 63º-C-3 da LGT determinava que esses pagamentos deviam ser efectuados através de meio de pagamento que permitisse a identificação do respectivo destinatário), a AT, para além essa alegação carecer de fundamento legal, adopta um entendimento que levaria ao absurdo de, inclusive, ter de se admitir que todos e quaisquer comportamentos que fossem ilegais nunca poderiam ser dados como provados, como se a lei estatuísse a inexistência dos negócios que não cumprissem todas as respectivas formalidades legais. 5ª) Assim, ainda que a conduta que as partes adoptaram nos negócios entre elas outorgados enfermasse de ilegalidade por terem sido preteridas formalidades legais atinentes ao modo de pagamento das viaturas, tal não significa que os negócios não tinham tido existência material, pelo que, com esse motivo, sempre deverá improceder o alegado pela Recorrente, por manifesta falta de fundamento. 6ª) Tendo a Recorrida, na petição inicial de impugnação judicial, impugnado tudo o que vinha referido no RIT para sustentar serem falsas as facturas emitidas pela V., não corresponde à verdade que a Recorrida não tenha “contrariado” a alegada emissão de facturas falsas pela sociedade “E.”. 7ª) Carece de fundamento o alegado no ponto 12.3. da motivação de recurso, porquanto, para além de a Recorrente não ter sequer logrado fundamentar o raciocínio aí expresso, a verdade é que, embora seja obrigatório as sociedades terem o código de actividade económica actualizado de acordo com as actividades efectivamente prosseguidas, bem como o respectivo pacto social, nem sempre as mesmas cumprem esse desiderato, o que, aliás, é de conhecimento geral. 8ª) Assim, mostrando-se consentâneo com as regras da experiência que uma determinada sociedade pratique negócios que não correspondam ao objecto social declarado no contrato de sociedade, ou ao seu CAE, não se poderia daí inferir, sob pena de erro de julgamento, que as facturas pela mesma emitidas por referência a esses negócios não correspondam a um evento com existência real. 9ª) A douta Sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo no decidido quanto às facturas nºs 130/A e 323 emitidas pela V., devendo improceder tudo quanto foi alegado pela Fazenda Pública para sustentar que a mesma padece de erro de julgamento por nela se ter considerado que a AT não reuniu indícios suficientes da falsidade das facturas. 10ª) No que concerne às facturas emitidas pelo Sr. A., a conclusão veiculada pela AT é de todo incompreensível e infundada, desde logo porque o mesmo nunca facturou mercadorias à Recorrida que não fosse com o número de identificação fiscal espanhol, não se compreendendo, aliás, o que terá levado a Recorrente a concluir que, pelo facto de uma pessoa emitir facturas com números de contribuinte de países diferentes, ela não poderia ser o «efectivo fornecedor dos bens constantes nas facturas», tendo em consideração que os sujeitos passivos transmitentes de bens ou prestadores de serviços devem emitir as respectivas facturas a partir do estado onde estão sedeados ou onde se situa o estabelecimento estável a partir do qual é feita essa transmissão de bens ou essa prestação de serviços. 11ª) Ao alegar que, no que se refere, v.g., aos pontos 39, 51, 54 e 59 da matéria de facto, «o que os documentos convocados pelo douto Tribunal permitem comprovar é que» as facturas respectivas a cada um desses negócios foram emitidas, a Recorrente labora em erro, porquanto os documentos com base nos quais o tribunal recorrido deu como provados os factos contidos nesses pontos da matéria de facto não são apenas cópias de facturas, mas também emails enviados para a AT pelos anteriores proprietários das viaturas vendidas a A., dos quais resulta mais matéria de facto do que a simples emissão da factura, pelo que carece de fundamento a pretensão da Recorrente no sentido de que seja alterada a matéria de facto fixada pela Sentença recorrida nesses pontos 39, 51, 54 e 59. 12ª) Igualmente não merece qualquer censura a Sentença recorrida, no que se refere ao julgamento da matéria de facto contida no ponto 34 do probatório, tendo em consideração, desde logo, a credibilidade, consistência e razão de ciência do depoimento prestado pela testemunha A.. 13ª) Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, o tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento «ao dar como provado o facto 37», desde logo porque, nunca tendo a AT, no procedimento da inspecção ou no processo de impugnação, posto em causa a assinatura constante no documento a fls. 100 do Anexo 18 do PA, ou impugnado o documento onde consta essa mesma assinatura (documento esse que, aliás, foi facultado, examinado e recolhido pela AT durante o procedimento de inspecção para integrar o PA), não tinha a Recorrida de apresentar prova da veracidade da mesma ou desse documento onde ela foi exarada, ex vi do disposto no art. 374º-1 do CC, onde se estabelece, designadamente, que a assinatura de um documento particular se considera verdadeira, quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem é apresentada, como sucedeu. 14ª) Como decorre das regras de repartição do ónus da prova, depois de, durante o procedimento de inspecção e o processo de impugnação, nunca ter posto em causa a referida assinatura (ou o referido documento), a Recorrente não podia nesta fase, ou seja, apenas em sede de alegações de recurso, fazer semelhante acusação quanto à veracidade da assinatura, pois, dessa forma, estaria a privar a Recorrente de, em sede daquele procedimento e/ou no decurso do processo de impugnação judicial, se defender de tal acusação e de aí produzir prova sobre a veracidade dessa mesma assinatura (e do referido documento). 15ª) O alegado no ponto 24 da motivação de recurso enferma de lapso manifesto, ao, novamente, assentar na premissa errada de que a V. era um “intermediário” da Recorrida, porquanto nem o Sr. L. nem a V. por ele representada actuaram enquanto intermediários nas aquisições de viaturas à P., sendo reflexo dessa circunstância o facto de as facturas emitidas pela V. (facturas nºs 130/A e 323) terem sido emitidas pela venda de bens e não pela prestação de serviços de comissão. 16ª) Assim, toda a motivação de recurso constante no ponto 24, para além de infundada, enferma de contradição nos respectivos termos, pelo que a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo no decidido quanto às facturas nºs 201316, 201324 e 201334, emitidas por A. à Recorrida, devendo improceder tudo quanto foi alegado pela Fazenda Pública para sustentar que a mesma padece de erro de julgamento por nela se ter considerado que a AT não reuniu indícios suficientes da falsidade dos documentos. * Termos em que deverá ser mantida a douta Sentença recorrida no que respeita ao decidido quanto às facturas emitidas pela sociedade V. e às facturas nºs 201316, 201324 e 201334, emitidas por A.,assim sendo feita Justiça!» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência dos recursos:«A sentença recorrida elenca os factos que deu como provados e o que deu como não provado. Quanto à falsidade das facturas, este TCAN, em acórdão recente, entendeu que a prova da realidade das operações tem de ser inequívoca, positiva, concludente e sem margem para dúvida da realidade das operações facturadas. Tal prova deve ser concretizadora em termos de tempo, espaço e valores envolvidos no sentido da demonstração correcta da cada operação... (Ac. do TCAN de 5/11/2020, processo n.º 497/08.0BEPRT ) “Quando estão em causa a desconsideração de custos documentados por facturas, que foram consideradas falsas pela A.T. as regras de repartição do ónus da prova são as seguintes: Em primeira linha “compete à A.T. fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na factura foi simulada. Em segunda linha, após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir os custos declarados na determinação da matéria tributável nos termos que decorrem do art.º 19.º n.º 3 do CIVA e 23.º n.º 1 do CIRC não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade” (Ac. do TCAN de 19/11/2020, processo n.º 1206/17.9BEBRG) **** **** Os factos que a sentença recorrida deu como provados e não provados levam a concluir que as operações comerciais identificadas contabilizadas pela sociedade impugnante não eram simuladas.Logo, será de improceder o recurso apresentado pela Fazenda Pública. Deve improceder ainda o recurso apresentado pela sociedade impugnante. Não existem fundamentos para revogar a sentença recorrida, que aliás está desenvolvida e muito bem elaborada, quer de facto, quer de direito. **** **** Pelo exposto, somos de parecer que o recurso da Fazenda Pública e da sociedade impugnante devem ser declarados improcedentes mantendo-se desta forma a sentença recorrida.»* Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação do tribunal, delimitada pelas conclusões das respetivas alegações. [a] Recurso da Fazenda Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, na consideração de que a prova testemunhal produzida foi erradamente valorada, e é errada a valoração da prova documental, maxime, a sua ausência, importam redação diversa do acervo factual provado ou ainda modificação de factos provados para não provados e vice-versa, relativamente aos factos sob os números: 5; 6; 7; 8; 9; 10; 21; 23; 34; 37; 39; 40; 41; 44; 51; 52; 54; 55; 57 e 59 e 60. [b] Recurso da O. 1-Saber se a sentença padece de vícios de nulidade quer por omissão de pronúncia quer por falta de fundamentação dos factos provados e de contradição entre os fundamentos e o decidido quanto à fatura n.º 201311 e ainda do lapso material no que respeita à fatura n.º 201323; 2- Se há violação do princípio do inquisitório no que respeita à constituição das provisões das garantias. 3- Se a sentença errou no julgamento de facto, nomeadamente quantos aos factos sob os números 9; 29; 36; 44; 45 do acervo factual provado e ponto A dos factos não provados. 4-Se a sentença errou no julgamento de direito ao tributar autonomamente a quantia titulada pelo cheque 8304271046 do BPI. 5-Se a sentença violou em sede de fixação de custas o art. 527.º, n. º2 do CPC. * 3.FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos: 1. A Impugnante é uma sociedade por quotas, tendo como sócios-gerentes A., M. e J., e objecto social a comercialização de material e artigos publicitários, a decoração de espaços comerciais; impressão digital e tipográfica; concepção e design de imagem gráfica; prestação de serviços de publicidade e aluguer de material publicitário; comércio de máquinas agrícolas, industriais e viaturas, aluguer e assistência (fls. 462 SITAF, p.a. Anexo I, p. 1); 2. A partir de 2009, a actividade de compra e venda de camiões usados passou a ser a actividade predominante da Impugnante (prova testemunhal e relatório de inspecção); 3. Em 21 de Setembro de 2012, foi depositada na Conservatória de Registo Comercial de Ovar a transmissão de quota a J. (fls. 462 SITAF, p.a. Anexo I, p. 2 verso); 4.A Impugnante paga comissões a intermediários para a compra de viaturas pesadas usadas, em Portugal e em Espanha, e também presta serviços de intermediação na compra de veículos a empresas sedeadas na Bélgica (fls. 681 SITAF, p.a. Anexo 26, pp. 170 a 202 verso); 5. É usual que, para a proposta de viaturas disponíveis para aquisição, os intermediários/comissionistas enviem fotografias aos sócios da Impugnante, com a omissão das matrículas e logótipos da(s) viatura(s) a adquirir/alienar (prova testemunhal; fls. 593 SITAF p.a. Anexo 18, fls. 593, pp.128 a 132); 6. Alguns fornecedores ou intermediários aceitavam o pagamento diferido das viaturas a adquirir pela Impugnante (prova testemunhal); 7. L. apresentou J., da V.Lda., ao sócio da Impugnante A., nas instalações da O., para a intermediação conjunta de futuras compras de viaturas pesadas usadas. (prova testemunhal); 8. Em 2013, L. já era conhecido do sócio da Impugnante A. e do responsável pela V. , Lda., L., tendo intermediado nas vendas (prova testemunhal); 9. Cada viatura adquirida/vendida pela Impugnante tem uma pasta individual na qual constam uma foto da viatura e outros registos associados, não se encontrando discriminados os materiais afectos às garantias (prova testemunhal); 10. A. apresentou a clientes cartões de negócios nos quais se encontra inscrita a actividade de compra de camiões e maquinaria pesada para exportação, com a indicação de morada na cidade de Viseu (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 16, pp. 71 a 72 frente e verso); 11. Em 9 de Março de 2011, A. cancelou o seu número de contribuinte fiscal (…) em Espanha, Município de Errenteria, Provínca de Guipuzcoa (fls. 509 SITAF p.a Anexo 9, pp. 43 a 45); 12. A Impugnante efectuou pesquisas no Sistema de Informações sobre o IVA (VIES) em 11-10-2012 e 20-12-2013 com a indicação do número de IVA (…) como válido (fls. 353 SITAF doc. 19; fls. 593 SITAF p.a. Anexo 18, pp. 5); 13. Em 5 de Dezembro de 2012, a empresa V. Lda., emitiu a factura n.º 0323, dirigida à Impugnante, relativa a 1 camião marca Mercedes, matrícula n.º XX-XX-XX, no valor de € 5.000,00, mais € 1.150,00 de IVA, no total de € 6.150,00, sem indicação do local de carga e descarga (fls. 462 SITAF p.a. Anexo 2, p. 9 verso); 14. Em Janeiro de 2013, foram efectuadas transferências bancárias para a conta da Impugnante 5-4269840-000-001 do banco BPI, com as seguintes proveniências, datas e montantes (fls. 736 SITAF p.a. Anexo 26 pp. 203 a 214): (Documento na sentença original) 15. Durante o ano de 2013, foram efectuadas transferências bancárias da conta BPI 5-4269840-000-001 da Impugnante, para as contas bancárias abaixo discriminadas, também todas da Impugnante:
Em 9 de Janeiro de 2013, a sócia-gerente M. fez um depósito em numerário, no valor de € 9.500,00, na conta da Impugnante n.º (...) do banco Barclays (prova testemunhal; fls. 736 SITAF, p.a. Anexo 26, p.215); 17. Em 14 de Janeiro de 2013, foi emitido o cheque 04271046, no valor de € 27.405,00, levantando da conta da Impugnante no BPI 5-4269840-000-001 (fls. 736 SITAF, p.a. Anexo 26 p. 203); 18. Em 31 de Janeiro de 2013, A. emitiu a factura n.º 201303, em cuja descrição consta “um transporte hecho de Portugal para Belgica” [sic] (fls. 593, SITAF, p.a. Anexo 18, p. 108); 19. Em 14 de Janeiro de 2013, a sócia-gerente M. fez um depósito em numerário, no valor de € 18.000,00, na conta da Impugnante n.º (...) do banco Barclays (prova testemunhal; fls. 736 SITAF, p.a. Anexo 26, p.215); 20. Em 5 de Março de 2013, a Impugnante emitiu ao portador o cheque n.º 3903742149, no valor de € 6.150,00, levantado ao balcão no Banco Espírito Santo, em Ovar, pela sócia-gerente M. (fls. 462 SITAF p.a. Anexo 2 p.14; fls. 509 SITAF – p.a. Anexo 8 pp.32 a 34 e Anexo 26, fls. 785, p. 234 verso); 21. Em 7 de Março de 2013, a P. , Lda., alienou à V.Lda., através da factura n.º 104, a viatura com matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 1.600,00, e a viatura com matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 2.000,00 (por acordo, RIT quadro p. 12 e fls. 462 SITAF – p.a. Anexo 3, pp. 16 e 17); 22. Em 11 de Março de 2013, a empresa V. Lda., emitiu à Impugnante a factura que abaixo se reproduz (fls. 462 SITAF – p.a. Anexo 2, pp. 10 frente e verso); (Documento na sentença original) 23. O pagamento das viaturas referidas em 13 e 21 foi efectuado pelo sócio A. a L., tendo sido efectuado em dinheiro a pedido de L. da V. (prova testemunhal); 24. Em 13 de Março de 2013, a H. efectuou o transporte de 2 camiões marca Mercedes, matrícula XX-XX-XX e matrícula XX-XX-XX, com expedição em Massamá e destino em Valega, Ovar, na sede da Impugante (fls. 346 SITAF doc. 15 p.i; fls. 462 SITAF – p.a. Anexo 5, pp.19 e 20;); 25. Em 19 de Março de 2013, a A. emitiu à Impugnante a factura n.º 201310, referente à venda de viatura autobomba, com a matrícula X-XX-XX, pelo preço de € 45.000,00 (fls. 593 SITAF – p.a. Anexo 18, p. 96); 26. Em 20 de Março de 2013, a Impugnante emitiu a factura n.º 40 à D. N. V., relativa a lote de 3 camiões marca Mercedes, com matrícula n.º XX-XX-XX, matrícula n.º XX-XX-XX e matrícula n.º X-XX-XX, pelo valor global de € 62.500,00, sem IVA (fls. 462 SITAF, processo administrativo Anexo 4, p.18); 27. A Impugnante suportou gastos e encargos com as viaturas matrícula n.º XX-XX-XX e matrícula n.º XX-XX-XX, no valor de € 775,00 para ambas, e matrícula n.º X-XX-XX, no valor de € 365,00 (por acordo, artigo 92.º da p.i. e p. 12 do RIT; fls. 462 SITAF – p.a. Anexo 5, pp. 21 e 22); 28. Em 22 de Março de 2013, A. emitiu a factura n.º 201311, em cuja descrição consta “um transporte hecho de Portugal para Belgica” [sic] (fls. 593, SITAF, p.a. Anexo 18, p. 114); 29. Em 28 de Março de 2013, a P. , Lda., emitiu a A. a factura n.º 123, relativa à viatura X-XX-XX VIAT, no valor de € 10.000,00 (fls. fls. 509 SITAF – p.a. Anexo 10, pp. 48 e 49); 30. Em 10 de Abril de 2013, a T., Lda., emitiu à M., com sede na Nigéria, a factura n.º 0651, relativa ao tractor DAF, pelo valor de € 6.000,00 (fls. 851 do SITAF – p.a. Anexo 28, p.278); 31. Em 19 de Abril de 2013, a P. , Lda., emitiu a A. a factura n.º 174, de 30-04-2013, relativa à viatura com matrícula n.º XX-XX-XX BOMBA, no valor de € 30.000,00 (por acordo, RIT, p. 18 e fls. 509 SITAF, p.a. Anexo 10, p.48); 32. Em 19 de Abril de 2013, a P. , Lda. vendeu à Impugnante veículo pesado de mercadorias, marca Mercedes Benz, matrícula n.º X-XX-XX, no valor de € 28.500,00 (por acordo, RIT, p. 18 e fls. 509 SITAF, p.a. Anexo 10, p.49); 33. Em 26 de Abril de 2013, A. emitiu à Impugnante a factura n.º 201316, relativa à viatura com matrícula n.º (…)MS BOMBA (chassis XXXXXXXXXXXXXXX), no valor de 41.500,00€ (fls. 593 SITAF, p.a. Anexo 18, p. 99); 34. Aquando da aquisição pela Impugnante, a viatura XX-XX-XX encontrava-se avariada (prova testemunhal; fls. 557 SITAF p.a. Anexo 17, p.77); 35. Em 26 de Abril de 2013, a empresa L. transportou o camião marca Mercedes Autobomba, matrícula XX-XX-XX, com origem em Torres Vedras e destino em Ovar (processo instrutor, Anexo 11, fls. 509 SITAF pp.32 e 33; Anexo 17, fls. 557, pp. 20 e 21); 36. Em 29 de Abril de 2013, A., com número de contribuinte (…), emitiu à Impugnante a factura n.º 201317, relativa ao transporte de Massamá a Ovar da viatura Autobomba, matrícula XX-XX-XX, com pagamento, por transferência bancária, de 02-05-2013 (fls. 593, SITAF, p.a. Anexo 18, pp.120 e 121); 37. Em 30 de Abril de 2013, A. rubricou a declaração relativa à viatura referida em 33, e que abaixo se reproduz (fls. 593 SITAF, p.a. Anexo 18, p. 100): (Documento na sentença original) 38. Em 30 de Abril de 2013, foi efectuado um levantamento através de cheque, da conta BES (...) da Impugnante, no valor de € 41.500,00 (fls. 785 SITAF, p.a. Anexo 26, p. 237); 39. Em 19 de Julho de 2013, a I. , Lda., vendeu a A., com n.º de contribuinte (….) e morada em C/(…), Espanha, um veículo marca MAN, matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 10.000,00 (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 13, p.61 a 63); 40. A quantia referida no número anterior foi paga em dinheiro por exigência do vendedor, tendo A. sinalizado a compra com € 2.000,00, pagando os restantes € 8.000,00 também em dinheiro (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 13, p.61); 41. Em 20 de Julho de 2013, A. vendeu à Impugnante o veículo matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 12.500,00 (por acordo, p. 21 do RIT; fls. 643 SITAF, p.a. Anexo 22, p. 145); 42. Em 22 de Julho de 2013, a Impugnante vendeu o veículo matrícula n.º XX-XX-XX à empresa T. BVBA, pelo valor de € 13.500,00 (por acordo, RIT, p. 21); 43. Em 24 de Julho de 2013, a Impugnante, através da sócia-gerente M., levantou no balcão do Banco Espírito Santo o cheque ao portador n.º 4903743161, no valor de € 14.760,00 (fls. 509 SITAF, p.a. Anexo 8, pp. 36; fls. 462, SITAF, p.a. Anexo 2, p.11); 44. Em 31 de Julho de 2013, a T., Lda., vendeu a A., com contribuinte (...) e morada em C/(…), Espanha, o veículo pesado marca Volvo, matrícula XX-XX-XX, pelo preço de € 4.000,00, sem IVA (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 16, pp. 68 a 70); 45. A Impugnante emitiu a A. a factura n.º 143, de 09-07-2013, referente à viatura atrás referida, pelo valor de € 6.500,00 (fls. 643 SITAF, p.a. Anexo 22, p.145); 46. Em 13 de Agosto de 2013, F., Lda., emitiu à T. BVBA, com sede na Bélgica, a factura n.º 0341, relativa a 1 camião, marca Renault, matrícula n.º XX-X-XX, pelo valor de € 13.000,00 (fls. 851, SITAF, p.a. Anexo 28, p.279); 47. Em 14 de Agosto de 2013, a sócia-gerente M. efectuou o levantamento ao balcão do BES do cheque n.º 03743331, no valor de € 12.500,00, sacado da conta BES (…) (cf. fls. 818 SITAF, Anexo 26, p. 246 verso); 48. Em 19 de Agosto de 2013, a Impugnante emitiu à T. BVBA, com sede na Bélgica, a factura n.º 122, relativa a comissão pela intermediação na aquisição do camião marca Renault, matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 1.500,00 (fls. 382 SITAF, doc. 31 da p.i.); 49. Em 21 de Agosto de 2013, a T. BVBA, com sede na Bélgica, efectuou duas transferências bancárias, no valor de € 1.500,00 e € 13.000,00 para a conta bancária n.º (…) da Impugnante (fls. 381, SITAF, doc. 31 p.i. fls. 818 SITAF p.a. Anexo 26, p.247); 50. Em 17 de Setembro de 2013, foi efectuado o levantamento ao balcão do banco Barclays, do cheque n.º 88564048, no valor de € 6.500,00€, sacado da conta Barclays (…) (fls. 736 SITAF, p.a. Anexo 26, p. 223); 51. Em 14 de Outubro de 2013, a A. Lda. vendeu a A., contribuinte fiscal (…), com morada na Avenida (…), a viatura marca Toyota Dyna, matrícula n.º XX-XX-X, pelo valor de € 2.800,10, com IVA incluído, pago em dinheiro (fls. 557 SITAF, processo instrutor: Anexo14, pp.64 e 65); 52. Em 24 de Outubro de 2013, A. vendeu à Impugnante a viatura com matrícula n.º XX-XX-XXpelo valor de € 3.500€ (por acordo, RIT p. 21); 53. Em 13 de Novembro de 2013, foi efectuado o levantamento ao balcão do banco Barclays do cheque n.º 88564899, no valor de € 3.500,00, sacado da conta Barclays (….) (fls. 736 SITAF, Anexo 26, fls. 225); 54. Em 14 de Novembro de 2013, a empresa S., S.A, vendeu a A., contribuinte (…), com morada de destino (…), Espanha, a viatura marca Renault, com matrícula n.º XX-XX-XX pelo valor de € 4.000,00, pago em dinheiro (fls. 509, processo administrativo Anexo 12, pp.55 verso, 58 a 60); 55. Em 15 de Novembro de 2013, A. vendeu à Impugnante a viatura com matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 9.000,00 (por acordo, p. 20 RIT e fls. 643 SITAF, processo administrativo Anexo 22, p.145); 56. Em 19 de Novembro de 2013, foi efectuado o levantamento ao balcão do banco Barclays do cheque n.º 88564925, no valor de € 9.000,00, sacado da conta Barclays (…) (fls. 736 SITAF, Anexo 26, fls. 225 verso); 57. Em 5 de Dezembro de 2013, A. vendeu à Impugnante um camião marca Mercedes, matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 12.250,00€ (por acordo, RIT, p. 21); 58. Em 6 de Dezembro de 2013, foi efectuado o levantamento ao balcão do banco Barclays do cheque n.º 88564947, no valor de € 12.250,00, sacado da conta Barclays (...) (fls. 736 SITAF, Anexo 26, fls. 226); 59. Em 6 de Dezembro de 2013, F. vendeu a A., contribuinte (…), com morada de destino (…), Espanha, um camião marca Mercedes, matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 6.000,00, isento de IVA (fls. 557 SITAF, processo instrutor, Anexo 15: pp.66 e 68); 60. A viatura atrás mencionada foi paga em dinheiro por exigência de F., por não aceitar o pagamento por cheque (fls. 557 SITAF, processo instrutor, Anexo 15: pp.66 e 68); 61. Em 9 de Dezembro de 2013, a D. Agência de Viagens reservou quatro passagens aéreas com destino ao Brasil, com partida em 15 de Junho de 2014 e regresso ao Porto em 26 de Junho de 2014, para os sócios A. e seu A., e J. e sua mulher, A., através de duas facturas no valor de € 2.280,00 cada (fls. 643 SITAF, p.a. Anexo 23, pp.149 a 154); 62. O sócio da Impugnante, A., é proprietário do prédio inscrito no artigo urbano 4330, com área total de 3.599m2, que confronta com a Estrada Nacional 109, tendo cedido à Impugnante cerca de 745m2 para expor as viaturas pesadas adquiridas (prova testemunhal; fls. 643 SITAF, p.a. anexo 19, p. 138; fls. 1257 e 1260 SITAF); 63. A área cedida, referida no ponto anterior foi pavimentada em calçada pela P. Lda., no valor de € 10.400,00, como contrapartida da sua cedência gratuita (prova testemunhal; fls.355 SITAF, doc. 20 p.i.; fls. 643 SITAF, p.a. Anexo 19, p.138); 64. A GARAGE (…), é propriedade do cunhado do sócio J., a qual auxilia os sócios da Impugnante quando se deslocam à Bélgica ou quando pretendem celebrar negócios naquele país (prova testemunhal); 65. Em 2016, os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram uma inspecção externa à Impugnante, cujo RIT aqui se dá por integralmente reproduzido, incluindo os seus anexos, na qual foram efectuadas correcções à matéria tributável do IRC de 2013, no valor de € 361.804,64, apurado através da desconsideração de gastos, e no valor de € 26.072,50 apurado através de tributação autónoma por despesas não documentadas, cujo teor, com relevância para a decisão da causa, se reproduz parcialmente (fls. 3 do PA apenso aos autos em suporte físico): (...) (Documento na sentença original) 66. Em 23 de Março de 2017, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro submeteram à Impugnante o projecto de relatório de inspecção tributária, para pronúncia em sede de audição prévia (processo instrutor, fls. 917, pp. 6 a); 67. Em 7 de Abril de 2017, a Impugnante enviou mensagem, através de correio electrónico, para a Direcção de Finanças de Aveiro, comunicando “pretender exercer o seu direito de audição, oralmente, (...) relativamente ao projecto de relatório...” (processo instrutor, fls. 917, p.11); 68. Em 11 de Julho de 2017, a Impugnante efectuou o pagamento da liquidação no valor de € 136.023,49 (fls. 101 e 107 SITAF, docs. 1 e 4 p.i.); 69. Em 4 de Outubro de 2017, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, relativa às notas de liquidação de IRC/2013 n.º 20178310029539 e de juros compensatórios n.º 00000102206 (fls. 108 SITAF, doc. 5, fls. 960 SITAF, p.a. pp. 1 a 90); 70. Em 10 de Abril de 2018, a reclamação graciosa foi objecto de apreciação, com projecto de decisão de indeferimento (fls. 1146 SITAF, p.a. pp. 130 a 156); 71. Por carta de 12 de Julho de 2018, a Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição (fls. 1146 SITAF p.a. p. 157); 72. Em 10 de Setembro de 2018, o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi convertido em definitivo (fls. 1146 SITAF p.a. p.158). 3.2. Factos não provados A. Os sócios da Impugnante, A. e J., e A. e A., deslocaram-se ao Brasil em 2014 com o objectivo de procurar oportunidades de celebrar negócio na compra de camiões para exportação. ** 3.3. Motivação da matéria de factoA decisão da matéria de facto suportou-se no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, e do Processo Administrativo apenso, com a respectiva indicação constante em cada ponto do probatório. O Tribunal considerou provado o facto referido em 2. a partir do depoimento dos representantes da Impugnante, A. e J., por terem conhecimento directo enquanto gerentes da Impugnante, e cujas declarações se revelaram coerentes com o passado de ambos no comércio de máquinas pesadas, o primeiro enquanto motorista de camiões e gerente da O.; o segundo, enquanto trabalhador da Degroote Trucks & Trailers, N.V, na Bélgica. O facto referido em 4. foi considerado provado a partir dos depoimentos dos representantes legais da Impugnante, J., A. e da testemunha A., com conhecimento directo da actividade da Impugnante. Os depoimentos foram prestados de forma escorreita, perceptível e coerente, declarando ser habitual a participação de intermediários/comissionistas na compra e venda de camiões usados. A. referiu, por exemplo, que esta método possibilita a efectivação de negócios que não seriam possíveis, por exemplo, pela Internet “por já estar tudo tabelado”. Também J. explicou ao Tribunal, de forma segura, que os intermediários permitem procurar os camiões de que necessita para a sua carteira de clientes. Este facto está perifericamente corroborado no Anexo 29 do RIT, com a indicação de outros comissionistas residentes no estrangeiro. Por outro lado, dos depoimentos de J., A. e da testemunha L. retira-se a existência de um uso ou regra ética neste tipo de negócio quanto a não adquirir directamente ao fornecedor angariado pelo intermediário, sob pena de a Impugnante perder os seus serviços no futuro. O que é verosímil com a regra de experiência comum das vantagens que advêm na continuidade de relações comerciais duradouras e desejavelmente lucrativas para as partes envolvidas. Para o facto provado mencionado em 5., embora resulte das cópias fotográficas juntas na p.i. que as viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX não têm as matrículas nem os logótipos omitidos – ao contrário do que é alegado pela Impugnante –, os depoimentos das partes J., A., e da testemunha A., permitem dar o facto como provado. Os gerentes da Impugnante e a testemunha referiram que após a aquisição da viatura é usual juntar ao dossier uma fotografia da viatura já adquirida, com propósitos identificativos, inutilizando as fotografias manipuladas. O que se afigura plausível, pois se as referidas fotografias com a informação omitida apenas têm o propósito de permitir a realização do negócio, deixam de ter utilidade quando a venda já foi finalizada. O Tribunal não releva o facto de a Impugnante não ter juntado as fotografias, atendendo a que a acção inspectiva se realizou em 2016, ou seja, 3 anos após os factos em apreço, e porque o facto está instrumentalmente corroborado no Anexo 18 do RIT, relativo à troca de mensagens por correio electrónico, do ano 2013, entre um dos sócios e A., em que é visível a eliminação da matrícula e dos logótipos das viaturas fotografadas. O facto mencionado em 6. foi suportado no depoimento da testemunha de A., a qual referiu, de forma assertiva, que alguns fornecedores aceitavam o diferimento do pagamento das viaturas adquiridas, desde que houvesse relações de confiança. Quando questionada que outros fornecedores eram esses, mencionou, com algum esforço mnésico, a empresa intermediária M.. O Tribunal considerou como provados os factos mencionados em 7. e 8. no depoimento de L., com detalhes circunstanciais, relatando com recuos e avanços temporais e manifestando alguns lapsos de memória. Apresentou um discurso calmo, com algumas singularidades, por exemplo denominando L. como “o Sr. C.”, também conhecido por “o sucateiro”; relatou que o conhecia há cerca de 12 anos, sabendo que tinha ligações a várias empresas, embora não sabendo quais. Mencionou detalhes de conversas tidas com trabalhadores da vendedora P. e assegurou ter sido intermediário noutros negócios similares. Quando questionado sobre quais as empresas em que fora intermediário referiu, sem grandes latências ou perturbação, nome de uma empresa com sede em Braga (J.). A testemunha referiu as quantias auferidas com a intermediação, de estar à data à procura de uma actividade por ter vindo de França, onde trabalhava, e de possuir conhecimentos sobre veículos pesados em função do seu passado profissional. Referiu que enviava as fotografias das viaturas “a duas ou três pessoas”, ou seja, para além da Impugnante. Em suma, elementos que revelam consistência do depoimento, firmando a convicção do Tribunal quanto a dar o facto como provado. Considerou-se provado o facto mencionado em 9. a partir do testemunho de A., responsável pela parte administrativa, e por isso com conhecimento directo, e cujo depoimento se apresentou escorreito e credível, tendo ainda referido que, em relação às baterias relacionadas com as garantias, tinham mudado o procedimento após a inspecção tributária, discriminando a que viaturas eram aplicadas. Este facto encontra-se corroborado em nota manuscrita, no Anexo 26 do RIT (fls. 681 do SITAF), a páginas 166. Quanto aos factos mencionados nos pontos 16. e 19., para além da prova documental, o Tribunal suportou-se no depoimento de A., responsável pela parte administrativa da Impugnante, e por isso com conhecimento directo, tendo referido que, em relação às movimentações das contas bancárias em apreço, era a sócia-gerente M. “quem fazia tudo” e que “era ela que tratava de ir aos bancos”. Para o facto provado identificado em 23. o Tribunal suportou-se no depoimento do gerente J., e das testemunhas A. e L., que corroboraram a prática de as vendas se efectuarem em dinheiro, pela sua maior rapidez e por garantir a posse imediata da viatura e dos respectivos documentos de propriedade, permitindo confirmar que as viaturas se encontravam livres de ónus e encargos, nomeadamente penhoras, ou por os fornecedores ou intermediários/comissionistas também assim o exigirem. Este facto está instrumentalmente corroborado pelos factos mencionados nos pontos 51., 54. e 60. É igualmente consistente com o facto notório de, em 2013, Portugal estar a atravessar um período de recessão económica, com o sector da construção civil especialmente afectado, e de onde provinham as viaturas adquiridas pela Impugnante. A testemunha L. corroborou que o facto aqui considerado provado foi uma exigência de L., com a indicação do valor auferido da sua comissão. O Tribunal considerou provado o facto mencionado no ponto 34. a partir do documento a que se faz referência no respectivo local (factura n.º 385, emitida à Impugnante em 21 de Maio de 2013, pela empresa C., Lda), e no depoimento da testemunha A., que asseverou a avaria da viatura aquando da aquisição, tendo motivado contactos com a transportadora L.. O Tribunal considera como provados os factos mencionados em 62. e 63. a partir dos depoimentos da parte A. e da testemunha I.. Quanto à primeira, o seu depoimento, apesar de modesto, revelou pormenores que indiciam genuinidade quanto a estes factos, nomeadamente o de ter acordado “de boca” com o sócio J. a cedência do espaço, ou de ser a Impugnante, que por vezes necessita de utilizar os espaços afectos às empresas O. e C., de que também é sócio. Quanto à testemunha I., referiu que o espaço era próximo da oficina de A. (O.) e que à entrada tinha várias viaturas estacionadas. Todavia, dos documentos juntos aos autos pela Impugnante, verifica-se que o terreno que foi objecto da beneficiação situa-se no extremo oposto da entrada e de acesso à O. e C.. Dos documentos referidos no ponto 62., é perceptível a diferença de piso entre a área reservada à Impugnante (calcetado) e as zonas afectas às empresas O. e C. (cimentado), gozando estas duas empresas de área suficiente para estacionamento dos seus clientes. Este facto está perifericamente corroborado pelo RIT, a p. 33, quando refere que a O. não efectuou qualquer pagamento de rendas na utilização da parcela do terreno objecto de beneficiação. Quanto ao facto referido em 63., foi corroborado pelas partes A. e J., para além do indício do nome da GARAGE (…) relativamente a A., mulher do sócio J.. Considera-se como não provado o facto referido em A., pois os depoimentos de J. e A. revelaram-se pouco espontâneos, pobres em pormenores circunstanciais sobre a viagem e em relação à alegada pesquisa do mercado brasileiro, apresentando algumas contradições que impediram o Tribunal de formar a sua convicção quanto à ocorrência do facto. Desde logo, na contradição entre os depoimentos das testemunhas quanto à necessidade ou não de a Impugnante recorrer a crédito bancário no caso de vir a ser realizado algum negócio no Brasil: o sócio J. referiu que tinha condições para efectuar suprimentos à Impugnante, justificando assim a inclusão da sua mulher na viagem perante o regime de comunhão de bens do casal; já o sócio A. referiu que seria necessário recorrer a empréstimos bancários. O sócio J., quando confrontado se levava a sua mulher em viagens de negócios para outros países, nomeadamente Israel, revelou hesitação e confusão na resposta em relação ao que havia acabado de declarar, isto é, de ser frequente a sua mulher o acompanhar em viagens de negócios. A deslocação de A., filho de A., sem qualquer relação profissional com a Impugnante, não permite, do mesmo modo, considerar o facto como provado. Os laços familiares entre todos os deslocados, incluindo a existência de relações familiares do sócio A. ao Brasil, contribuem para a pouca verosimilhança de a deslocação ter tido como principal escopo os negócios de camiões. Do mesmo modo, a data da sua realização (Junho), o facto de a testemunha A. ter referido que raramente tirava férias simultaneamente com a sua mulher, porque alguém teria de ficar a tomar conta do negócio – o que é concordante com a viagem realizada –, o agendamento da viagem com a antecedência de 6 meses, a inexistência quaisquer outros elementos de prova adicional, indicadores de interesse comercial no mercado brasileiro, são aspectos que sustentam a convicção do Tribunal.» * 4. Apreciação jurídica do Recurso. Os recursos centram-se, no essencial, na impugnação do julgamento de facto, ambos, por razões diferentes, de forma pouco clara e sistematizada. 4.1. A Fazenda Pública discorda do julgamento na medida em que foi dado relevo a algumas faturas emitidas pelo A. e, por isso, concluiu-se “a Impugnante logrou afastar os indícios apontados pela AT” (relativamente à venda da viatura XX-XX-XX) e que “a AT não apresentou indícios sólidos da falsidade dos documentos” (quanto à venda das viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XXe XX-XX-XX). Do mesmo modo, quanto às faturas da V., concluiu que a AT “não reuniu indícios suficientes que permitissem sustentar a falsidade das mesmas, tendo a impugnante, por seu turno, feito prova da veracidade das facturas por si contabilizadas.” Assim, partindo da redação dada na sentença aos factos que são impugnados, iremos analisar a impugnação do julgamento de facto da recorrente Fazenda Pública, que de modo inexplicável, indica os momentos da gravação dos depoimentos em nota de rodapé, dificultando o trabalho deste tribunal. Facto n.º 5: É usual que, para a proposta de viaturas disponíveis para aquisição, os intermediários/comissionistas enviem fotografias aos sócios da Impugnante, com a omissão das matrículas e logótipos da(s) viatura(s) a adquirir/alienar (prova testemunhal; fls. 593 SITAF p.a. Anexo 18, fls. 593, pp.128 a 132); Considera a recorrente que se trata de facto genérico e não teve em conta a inexistência de prova documental direta de que o intermediário L. teria enviado fotografias com ocultação da matrículas e logotipo; a falta de coerência das declarações das partes e da testemunha quanto à guarda ou arquivamento das fotografias com ocultação da matrículas e logotipos; não ter a impugnante junto as fotografias enviadas pelo L., não havendo impossibilidade para o efeito. Facto n.º 6. Alguns fornecedores ou intermediários aceitavam o pagamento diferido das viaturas a adquirir pela Impugnante (prova testemunhal); Concluiu tratar-se de facto genérico donde extrapolou determinados factos concretos; à inexistência de prova documental, não ter o gerente referência a qualquer outro fornecedor ou intermediário que estivesse nessa condições, e a A. ter alegadamente conseguido referir um único caso, agora insuscetível de confirmação; a escassez de liquidez ou fundo maneio não ser justificativo para o protelamento do pagamento das faturas da V., o facto de alegadamente a V. ter recebido o pagamento da fatura 130/A em 24/07/2013, ter emitido o recibo do pagamento em 11/03/2013; Factos n.ºs 7. e 8. 7.L. apresentou J., da V.Lda., ao sócio da Impugnante A., nas instalações da O., para a intermediação conjunta de futuras compras de viaturas pesadas usadas. (prova testemunhal) 8.Em 2013, L. já era conhecido do sócio da Impugnante A. e do responsável pela V. – Transportes Unipessoal, Lda., L., tendo intermediado nas vendas (prova testemunhal); Considera que ao extrair destes factos a conclusão de veracidade das faturas emitas pela V. e que as conclusões do relatório são perfeitamente compagináveis quer com a estrutura negocial quer com as vantagens obtidas pela impugnante e com as relações entre O., V., L. e J., fazendo constar um juízo conclusivo (…) Facto n.º 9. Cada viatura adquirida/vendida pela Impugnante tem uma pasta individual na qual constam uma foto da viatura e outros registos associados, não se encontrando discriminados os materiais afectos às garantias (prova testemunhal); Entende que deveria constar que os dossiers, continham pelo menos, uma fotografia das viaturas, não se rejeitando que houvesse mais do que uma a cada veículo; Facto n.º 10. A. apresentou a clientes cartões de negócios nos quais se encontra inscrita a actividade de compra de camiões e maquinaria pesada para exportação, com a indicação de morada na cidade de Viseu (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 16, pp. 71 a 72 frente e verso); Entende aqui que se impunha-se uma redação diversa que fosse dado como provado que o A. apresentou à empresa «T., Lda.» um cartão de negócios no qual se encontra inscrita a actividade de compra de camiões e maquinaria pesada para exportação, com a indicação de morada na cidade de Viseu e com o endereço electrónico «x@hotmail.com» Facto n.º 21. Em 7 de Março de 2013, a P. , Lda., alienou à V.Lda., através da factura n.º 104, a viatura com matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 1.600,00, e a viatura com matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 2.000,00 (por acordo, RIT quadro p. 12 e fls. 462 SITAF – p.a. Anexo 3, pp. 16 e 17); Entende que se fez constar um juízo conclusivo e provado por acordo, impondo-se redação diversa, apenas constando que P. emitiu à V. a fatura n.º 104; Facto n.º 23. O pagamento das viaturas referidas em 13 e 21 foi efectuado pelo sócio A. a L., tendo sido efectuado em dinheiro a pedido de L. da V. (prova testemunhal); Preconiza a Recorrente que não deveria ter considerado as declarações do sócio-gerente J. e o depoimento das testemunhas A. e L. no sentido de ser considerado que as vendas eram realizadas em numerário e que as justificações apontadas para tal não tinham aplicação ao caso concreto e porque os intermediários assim o exigem e ter considerado que este facto 23 estava instrumentalmente corroborado pelos factos 40, 51, 54 e 60 e que é consentâneo com a crise económica que Portugal atravessava em 2013 A sentença aceitou as faturas de venda de viaturas, sobre a viatura XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XXe XX-XX-XX e que a AT não aportou indícios de falsidade dos documentos, discordando de tal conclusão a recorrente, porquanto a morada fiscal do A. não tem importância indiciária relativa; Já os factos n.ºs 39, 41, 44, 51, 52, 54, 55, 57 e 59, encerram juízos conclusivos, quando faz constar que “A vendeu a B um determinado veículo”, nem poderiam ser dados como provados por acordo. 39.Em 19 de Julho de 2013, a I. , Lda., vendeu a A., com n.º de contribuinte (...) e morada em C/(….), Espanha, um veículo marca MAN, matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 10.000,00 (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 13, p.61 a 63); 41.Em 20 de Julho de 2013, A. vendeu à Impugnante o veículo matrícula n.º XX-XX-XX, pelo valor de € 12.500,00 (por acordo, p. 21 do RIT; fls. 643 SITAF, p.a. Anexo 22, p. 145); 44.Em 31 de Julho de 2013, a T., Lda., vendeu a A., com contribuinte (...) e morada em C/(…), Espanha, o veículo pesado marca Volvo, matrícula XX-XX-XX, pelo preço de € 4.000,00, sem IVA (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 16, pp. 68 a 70); Factos n.ºs 34, 37, 40, 51 e 60, 34.Aquando da aquisição pela Impugnante, a viatura XX-XX-XX encontrava-se avariada (prova testemunhal; fls. 557 SITAF p.a. Anexo 17, p.77); 37.Em 30 de Abril de 2013, A. rubricou a declaração relativa à viatura referida em 33, e que abaixo se reproduz (fls. 593 SITAF, p.a. Anexo 18, p. 100): 40. A quantia referida no número anterior foi paga em dinheiro por exigência do vendedor, tendo A. sinalizado a compra com € 2.000,00, pagando os restantes € 8.000,00 também em dinheiro (fls. 557 SITAF, p.a. Anexo 13, p.61); 51.Em 14 de Outubro de 2013, a A. Lda. vendeu a A., contribuinte fiscal (….), com morada na Avenida (…) a viatura marca Toyota Dyna, matrícula n.º XX-X-XX, pelo valor de € 2.800,10, com IVA incluído, pago em dinheiro (fls. 557 SITAF, processo instrutor: Anexo14, pp.64 e 65); 60.A viatura atrás mencionada foi paga em dinheiro por exigência de F., por não aceitar o pagamento por cheque (fls. 557 SITAF, processo instrutor, Anexo 15: pp.66 e 68); Alega que além de factos conclusivos e meramente instrumental, o 34 apenas permite percecionar que em 21/05/2013 foi faturada à O. um serviço de fornecimento de peças e de mão de obra relativo ao veículo XX-XX-XX mas não que o mesmo se encontrava avariado e impossibilitado de circular, não se relevou credível o depoimento; no 37 o documento não constitui prova de que o A. rubricou “a declaração” e em 30/04/2013; no 40 o documento apenas permitiria dar como provado que contabilista certificado da I. declarou que o pagamento do veículo XX-XX-XX foi realizado em numerário ou, no limite, que o pagamento do mesmo foi contabilizado como tendo sido feito em numerário; no 51 parte do facto encerra um juízo conclusivo e não permite dar como certo o pagamento em numerário; no ponto 60 documento em causa apenas permitiria dar como provado que o contabilista daquele proprietário da viatura declarou que o pagamento do veículo XX-XX-XX foi realizado em numerário ou, no limite, que o pagamento do mesmo foi contabilizado como tendo sido feito em numerário. Vejamos Sempre que se discorde do julgamento de facto deve o recorrente cumprir com o ónus a que alude o art. 640.º do CPC, desde logo, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto. Pese embora a recorrente enunciar os factos provados que discorda fazendo menção ao seu caráter genérico, à falta de prova documental, à falta de coerência das declarações do sócio-gerente e das testemunhas e, nalguns casos, os segmentos dos depoimentos que entende darem um sentido diferente ao da sentença [ainda que o faça nas alegações em nota de rodapé] nem sempre indica qual a decisão a proferir para os factos impugnados. Na verdade, a impugnação da matéria de facto atém-se muito à convicção do julgador e à ponderação ou valoração que fez da prova produzida, quer testemunhal quer documental. Exemplificando: No que respeita ao facto n. º5, insiste na generalidade do facto e da sua extrapolação para outros factos e que subavaliou a prova documental e que há incoerência das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas quanto à guarda ou arquivamento das fotografias com ocultação de matrícula e logotipo e não terem sido juntas as fotografias enviadas pelo L.. Aqui o que concretiza com a prova feita no processo não é suficiente para descredibilizar os factos selecionados pelo tribunal, no contexto do julgamento de facto, à justificação dada pelo julgador e aos meios de prova que acionou na enunciação do n. º5, posto que também não indica a decisão que sobre eles deve recair. Aliás, o facto de as fotografias serem enviadas para o WhatsApp, não invalida que elas sejam eliminadas, aliás, o natural será eliminá-las à medida em que deixam de ser úteis. O mesmo acontece quanto ao facto n.º 6, pois que, o facto de na inquirição, depois de um exercício de memória, a testemunha dar como exemplo a M., quanto ao deferimento dos pagamentos, não é suficiente para abalar o juízo motivado da sentença, ademais, resulta da inquirição haver quanto à V., também relações de confiança, ainda que através de interposta pessoa, a que foi ouvida no tribunal. Defende que no facto n.º 9 deveria constar que os dossiês, continham pelo menos, uma fotografia das viaturas, não se rejeitando que houvesse mais do que uma a cada veículo. Todavia o que explica com os elementos do processo para chegar àquele facto não é suficiente para concluir “que os dossiês continham, pelo menos, uma fotografia”, “não se rejeitando que houvesse mais que uma” esta última não consubstancia um facto, mas um juízo de facto. Carece, ainda de solidez a questão dos saldos das contas antes e depois do pagamento da fatura 323, pois não permite inferir que ainda que houvesse insuficiência de liquidez os pagamentos sempre eram realizados ou que o facto de ter uma “conta crédito” no BES permitia naquela altura fazer os pagamentos de imediato à faturação. Naturalmente que a atividade envolve diversos movimentos de dinheiro, dependendo aqui dos critérios de gestão da empresa, ela não tem apenas as compras de viaturas para pagar. No que respeita aos factos n.ºs 7 e 8, o argumento utilizado para descredibilizar o seu conteúdo assenta num pressuposto que não foi sequer demonstrado pela AT, e, sendo a “estrutura negocial”, nas palavras do recorrente, perfeitamente compaginável com as averiguações e subsequentes conclusões do relatório, também, permitem concluir que os contactos entre a V. e a impugnante partiram do Sr. L., que tudo indica ser um free lancer ainda sem um trabalho estável uma vez que tinha regressado de França, sendo detentor de conhecimentos desta área, se não declarou os seus rendimentos ou se queria pagamentos em numerário, não permite por em causa a intermediação. Insiste no erro de considerar, a partir dos factos 4, 7 e 8, a veracidade das faturas da V., por não haver prova suficiente da intervenção de L., como intermediário entre V. e O. e o julgador não dar relevância ao registo de propriedade das viaturas se ter mantido na P. após a aquisição pela V. e posterior alienação à impugnante; ora as questões que coloca sugerem incongruências, mas sem qualquer respaldo em evidências no processo para assim desatender à veracidade das faturas. O facto n.º 21, não encerra qualquer conclusão, na medida que da fatura e da prova produzida resulta ter havido venda das viaturas pela P. para a V.. No facto 23. aqui não evidencia, como alega, os detalhes oportunistas e dos pormenores tão vividos que suportem a desconsideração das declarações e dos depoimentos, no sentido de não se aceitar que as transações se efetuavam com pagamentos em numerário. Não são objetivas as reticências que coloca para as razões ou justificações que as pessoas aduziram, que não se aplicariam ao caso. A crítica feita sugere incongruência, mas a recorrente não explica essa dissonância, de não interessar à impugnante nos negócios da compra de veículos ultrapassar os intermediários, e haver um caso, em que o negócio de um veículo não passa pelo intermediário e é diretamente feita com o proprietário/vendedor (P.). Não está arredado, nem é contrário às regras da experiência, que num caso isso tenha acontecido, aliás não se sabe, se o veículo da compra direta à P. era do conhecimento do intermediário ou se surgiu como consequência do negócio intermediado. No que respeita, às faturas emitidas pelo A., na parte respeitante às vendas de viaturas, não aceita que o julgador não tenha considerado a morada fiscal do A., mas não concretiza, mais uma vez não aponta a prova que dá arrimo à questão da morada fiscal do emitente A., a testemunha A. apenas faz menção ao NIFPC espanhol. No que tange à avaria do veículo XX-XX-XX a testemunha A. asseverou da avaria da viatura aquando da sua aquisição, ora, a recorrente não aduz nada que faça infletir o juízo feito pelo tribunal, assim como o facto de haver duas faturas de transporte sobre a mesma viatura, pois, que é a própria recorrente que diz que no mesmo dia foram vendidas duas viaturas pela P. à recorrente. Aliás, o mesmo se diga quanto às questões da falta de liquidez e fundo de maneio para justificar o diferimento dos pagamentos das viaturas ou haver um recibo emitido antes do pagamento (da fatura 130/A), o apontar de comportamentos individuais do emitente da fatura, não são suscetíveis de fazer infletir o julgamento de facto. Com efeito, Não basta à recorrente no seu recurso do julgamento de facto remeter-se, no essencial, para uma manifestação de inconformismo, o qual é inconsequente para a modificação dos factos provados. Cientes que o julgamento da matéria de facto constitui o principal objetivo do processo e de que dele depende a justeza da decisão, do resultado a que se chega no final, importa, para que o tribunal de recurso possa exercer a sua função, que o recorrente formalize no recurso, com base nas concretas provas produzidas e as que constam no processo, elementos que possam infletir ou alterar o julgamento de facto. O tribunal de recurso deve alterar a decisão da matéria de facto, sempre que num juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem solução diversa, nomeadamente em resultado da ponderação dos documentos, depoimentos e relatórios, complementado com as regras da experiência. Não está, pois, afastada a possibilidade de o tribunal de recurso ter autonomia decisória, formulando a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Contudo, não tendo a recorrente acionado de modo eficaz os meios de prova que poderiam levar a uma alteração da decisão da matéria de facto nuns casos, e noutros não referir qual a decisão que sobre eles devia recair, não pode este tribunal alterá-la posto que não se apresentam no processo elementos de prova, que por si, demandem uma alteração. Por isso temos vindo afirmar, sendo pacífico na jurisprudência Acórdãos de TCA Norte no processos 01457/13 de 29/04/2021; 01397/07 de 14/10/21 e 02504/09 de 11/02/21 e do TCA Sul no processo 07219/13 de 29/05/2014, disponíveis em www.dgsi.pt; Recursos no Novo Código de Processo Civil, do Conselheiro António Abrantes Geraldes, 2014, 2.ª edição, Almedina, páginas 135 e 233., que a discordância sobre a valoração da prova testemunhal produzida e sobre a convicção do julgador, sem precisar ou identificar o vício lógico em que se incorre não permite a alteração da matéria de facto. A alteração da matéria de facto nos moldes pretendidos, pelo Tribunal de Recurso, só poderá ocorrer em situações de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado em 1ª instância. A sentença justificou proficuamente a razão dos factos provados e do único facto não provado; fez uma análise crítica da prova, explanou como ponderou a prova testemunhal, não sendo acessível da sua análise que haja incorrido em erro grosseiro ou facilmente detetável. Por conseguinte improcede o erro de julgamento apontado nas conclusões de recurso. 4.2. Recurso da O. A recorrente impugna o julgamento de facto e imputa vícios formais à sentença, mas fá-lo de forma nada sistematizada impondo ao tribunal de recurso um esforço suplementar para fazer o trabalho que lhe pertence, da sua responsabilidade, com vista a permitir a esta instância pronunciar-se sobre as questões que formula. 4.2.1.A recorrente assaca à sentença vícios de nulidade, que por isso, gozam de primazia no seu conhecimento. Omissão de pronúncia quer por falta de fundamentação dos factos provados (não se pronunciando sobre as faturas 20132; 201306; 201310; 201321; 201;325; 201317; 201314 e 201319 cuja correção foi impugnada) e de contradição entre os fundamentos e o decidido quanto à fatura n.º 201311 (diz que a fatura não permite aferir o objeto a que respeita e simultaneamente afirma que o objeto da mesma é o transporte de motoniveladora CATERPILLAR) e ainda de lapso material de escrita no que respeita à fatura n.º 201323, no que tange ao valor da transação (€6.500,00 e não 6.000,00] e não ter considerado a fatura do veículo de matrícula XX-XX-XX para cálculo da anulação parcial da liquidação, que não é só de 37.250,00 (faturas 201334, 201324, 201331 e 20135) mas €41.500,00. Não se pronunciou sobre os factos dos artigos 264.º a 266.º e 277.º a 282.º da p.i., questão das garantias respeitantes ao tipo de consumidor e das sus provisões. Quanto à fatura nº 201303, tendo em consideração que o tribunal a quo se limitou a decidir que da mesma não é possível aferir o objeto a que respeita, sem dar a conhecer à Recorrente a motivação. No que respeita a esta fatura está mencionada no facto 18 do acervo dado como provado; na realidade não está concretizado qual foi o transporte, o que se transportou. Não carece de maior explicação o juízo feito pelo julgador. No que tange à fatura do veículo de matrícula XX-XX-XX, a sentença, na página 98, não refere o valor da sua compra ao A., mas não é uma questão de nulidade, mas de erro de julgamento que a seu tempo se verá. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. [art. 125.º, n. º1 do CPPT e 660.º, n.2, e 668, n. º1, al. d) do CPC] Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. A falta de pronúncia dá-se quando, incumbindo ao juiz a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio [tendo em consideração o pedido e causa de pedir e eventuais exceções invocadas] Não enferma de nulidade a sentença que não ocupou de todos os argumentos esgrimidos pelas partes quando as questões foram subsumidas ao juízo de conformidade ou de indícios de falsidade pelo tribunal, o que é o caso das faturas que identifica como não apreciadas e outras há que foram expressamente analisadas as questões suscitadas [exemplo as faturas nºs 201317 e 201314]. Quanto à fatura 201311, não há qualquer contradição na sentença, efetivamente a sentença discorre que esta fatura não permite aferir minimente o objeto a que respeita, mas não afirma que objeto da mesma é o transporte de motoniveladora CATERPILLAR, este transporte está relacionado com a fatura 201319 de 22 de março, como se alcança da página 83 da sentença. A recorrente assaca o vício de omissão de pronúncia contudo o mesmo não se verifica, como se alcança da leitura da sentença, antes o que é configurado como uma omissão poderá ser um erro de julgamento que nessa sede se analisará com pormenor. Por fim, quanto ao erro material na referência à fatura 201323 o facto provado sob o n.º 13 identifica o valor nela constante 6.150,00, não se identificando alegado o erro material. 4.2.2 A recorrente impugna o julgamento de facto, discordando dos factos n.ºs 9, 29, 36, 44 45 do acervo factual provado e do único facto não provado; defende que os artigos 271.º, 272.º, 273.º e 274.º, quanto à constituição de provisões das garantias, deveriam ser dados como provados bem como os artigos 297.º, 298.º, 299.º, 302.º a 305.º, 307.º, 308.º e 309.º a 324.º da p.i., com base nas declarações dos gerentes J. e A. e depoimento das testemunhas A. e R.. Apreciando, No que tange ao facto n.º 9, a prova testemunhal apenas permite com objetividade confirmar o teor do mesmo; na verdade, é de clara apreensão, o depoimento da testemunha A., não existir registos de garantias dos veículos. O que foi por ela claramente afirmado é que eram registados todos os gastos imputáveis à viatura, mas nunca afirma que era registado o período de garantia a partir da venda. Esclareceu, sim, não haver um prazo de garantia estabelecido, mas sabia que se houvesse algum problema com a viatura a empresa assumia a reparação. Tratava-se de uma política interna da empresa. Afirmou que a partir da inspeção passou a ser identificado o veículo com a matrícula nas faturas e a aquisição da peça ou peças a ela associada, o que não permite dar como provado que o dossier individual dispunha dos materiais discriminados e afetos às garantias. O facto n.º 29 entende que não podia ter sido dado como provado apenas com base na mera remissão para um extrato de conta relativamente ao qual o tribunal a quo não fez qualquer análise crítica. Mas sem qualquer razão porquanto o tribunal sustentou-se em documento da contabilidade da P. com quem mantinha relações comerciais, não tendo sido tal documento impugnado, embora o julgador faça referência as folhas 48 e 49, certo é que o anexo 10 é mais que isso, pois dele consta os emails trocados entre o técnico de contas da P., Sr. C., a “C., S.A. e a inspetora tributária, no decurso da inspeção. No que respeita ao facto 36, deveria ser dado como não provado a parte em que aí se refere que a mesma é “relativa ao transporte de Massamá a Ovar da viatura Autobomba, matrícula XX-XX-XX”, porquanto, para além de a fundamentação do referido facto se basear unicamente na remissão para a factura emitida por A. à Recorrente em 24/04/2013, ocorreu, conforme alegado no art. 105º da PI, um lapso material de escrita, decorrente de erradamente nela ter sido feita menção à viatura com a matrícula XX-XX-XX, quando a viatura que foi efectivamente transportada e a que pretendia fazer-se referência, foi a viatura X-XX-XX, o que foi confirmado pela testemunha A.. Também aqui carece de razão a recorrente na medida em que a testemunha não identificou de forma clara e escorreita que se tratava da viatura com matrícula X-XX-XX, na verdade refere que houve um engano, detetado no decurso da inspeção, não deveria ser a matrícula XX-XX-XX a constar da fatura. Nessa medida, apenas se pode retirar do facto a matrícula XX-XX-XX, passando a constar do facto 36 o seguinte: “ Em 29 de Abril de 2013, A., com número de contribuinte (…), emitiu à Impugnante a factura n.º 201317, relativa ao transporte de Massamá a Ovar da viatura Autobomba, cuja matricula se desconhece, transporte de Massamá a Ovar da viatura Autobomba, matrícula XX-XX-XX, com pagamento, por transferência bancária, de 02-05-2013 (fls. 593, SITAF, p.a. Anexo 18, pp. 120 e 121) em conjugação com a prova testemunhal, A..” Ainda a respeito da compra e venda do veículo de matrícula XX-XX-XX, pela impugnante ao A., versam os factos 31 e 33. Na verdade, resulta que a compra pela impugnante foi faturada pelo valor de 41.500,00, sendo este o valor a atender para efeitos de anulação da correção, acrescendo ao valor de 37.250,00 soma das faturas 135 [€12.250,00], 324 [€,12.500,00] 331 [€3.500,00] e 334 [€9.000], constante do acervo factual provado [factos 54 e 55; 39 a 42; 51 e 52; 57 e 58]. No que respeita ao facto n. º44, entende que deveria ser dado como não provado porque os documentos não permitem concluir que o veículo XX-XX-XX tenha sido vendido pela “T.” a A. nesse mesmo dia 31/07/2013. Todavia, dos documentos resultam que as transações foram documentadas com a data de 31/07/2013, ou seja, que o A. adquiriu à “T.” o veículo de matrícula XX-XX-XX, não tendo a recorrente prova que possa contrariar o que revelam os documentos. No que respeita ao facto 45 deve ser dado como não provado porque resulta que a factura nº 143 foi emitida pela Recorrente ao seu cliente “A.” e não a A., mas a recorrente não demonstra que da fatura 143, foi emitida por ela ao seu cliente A. e não ao A., sendo que o anexo 22 faz referência à fatura 143, com destino ao DUBAI. Discorda do ponto A da matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que «Os sócios da Impugnante, A. e J., e A. e A., deslocaram-se ao Brasil em 2014 com o objectivo de procurar oportunidades de celebrar negócio na compra de camiões para exportação» Para tanto entende que reapreciando as declarações de parte e a prova testemunhal deveria ser dado como provado. Ora, no que respeita a este facto a prova testemunhal, A. e R., não permite dar como provado, pois, os depoimentos assentam no que ouviram dizer aos gerentes; por outro lado, a mulher do gerente J. também os acompanhou e não tem qualquer ligação à empresa, de qualquer modo não são apresentadas evidências da viagem e das despesas realizadas com vista, em exclusivo, à angariação de contactos para compra de viaturas pesadas no Brasil. Ainda que se possa aceitar que o filho do gerente J., A., os acompanhasse por ser sua área de atividade, a assistência mecânica aos veículos, nada mais se recolhe no sentido de ter sido projetada aquela viagem, com fito empresarial, bem como tudo a ela associada. Preconiza, ainda, que se deveria dar como provados os factos alegados arts. 271º, 272º, 273º e 274º da PI, no que toca à constituição de provisões, no que foi alegado supra quanto à impugnação do ponto 9 da matéria de facto, e no que concerne à prestação de garantia de todas as viaturas vendidas pela Recorrente aos seus clientes, com base no depoimento prestado pela testemunha A. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 05:07:50 às 05:10:08) e nas declarações de parte do gerente da Recorrente A. (cfr. as passagens desse depoimento que vão desde as 02:34:26 às 02:38:50). Todavia o facto n.º 9 impede que os artigos identificados possam constar dos factos provados na medida em que não se provou que estavam asseguradas garantias para os veículos, nos dossiers e pós-venda, também para tal era destinada uma verba com vista a garantir o pagamento das peças ou das reparações identificadas em cada dossier. Por fim, no que concerne a factos alegados nos arts. 297º, 298º, 299º, 302º, 303º, 304º, 305º, 307º, 308º e 309º da PI, embora remetendo para enxertos das declarações de parte e dos depoimentos, do que se extrai é vago, sem grande precisão, nomeadamente quando se refere que cada atividade tinha uma conta bancária para a suportar, fazendo-se afinal a conciliação. Tudo que respeita aos movimentos financeiros com o cliente M. não foi demonstrado, o que teria de ser pela via documental, no que respeita a custos de operações de transferência e ainda de pagamento das faturas n.ºs 4 e 7, respeitante às quantias de €9.500,00 e 18.000,00. Por conseguinte, o erro de julgamento procede parcialmente. Há que atender à precisão feita na redação do facto 36; na anulação das correções, atender à fatura n.º 316, compra e venda do veículo de matrícula XX-XX-XX, no valor de €41.500,00,[a que alude os pontos 31 a 33 do factos provados] que acrescerá às restantes faturas referidas pela recorrente e que totalizam 37.250,00, [constates dos factos provados 54 e 55 veiculo XX-XX-XX; 39 e 41 veículo XX-XX-XX; 51 e 52 veículo XX-XX-XXe os 57 e 58 veículo XX-XX-XX] valor mencionado na sentença na página 98, respetivamente de 9.000,00, 12.500,00 ;3.500,00 12.250,00. 4.3.A recorrente pugna pela violação do princípio do inquisitório no que respeita à constituição das provisões das garantias, no sentido de o tribunal deveria realizar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não devendo decidir sem antes diligenciar pela junção dos documentos que identificou na sentença. Com efeito, o art. 13.º do CPPT estatui que os juízes devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhe seja lícito conhecer. Contudo esta regra tem de ser compaginada com outras, nomeadamente em sede de regras da prova e das normas do Código do IRC [art. 342.º do C.C.; art. 74.º da LGT e 17.º, n. º3, 123.º e 130.º do CIRC]. A dedutibilidade dos encargos para efeitos fiscais há-de pressupor, por regra, que haja um suporte formal com uma certa densidade ou suporte documental associado a outros elementos de prova que corporize o montante dos encargos. Não obstante o princípio da verdade material e a tributação do rendimento real não basta a verdade material sem comprovação. Na verdade, compete sempre ao sujeito passivo através dos meios ao seu dispor fazer a comprovação dos factos. Por isso, não tinha o tribunal de procurar que fossem apresentados os documentos quando a recorrente, que os invoca não os apresenta, sendo documentos que terão de estar, necessariamente, na sua esfera de disponibilidade. Na verdade, esses documentos, de que fala a recorrente, são aqueles que estão na sua posse, enquanto elementos da sua contabilidade, competindo a ela, se quiser, apresentá-los, mas, podendo fazê-lo nunca o fez pelo que não há qualquer falta do tribunal em matéria do princípio do inquisitório, na aceção do art. 13.º do CPPT. 4.4. Erro do julgamento de direito, quanto ao levantamento do cheque n.º8304271046 no valor de 27.405,00, levantado ao balcão o qual foi tributado autonomamente ao abrigo do art. 88.º do CIRC, no sentido de que nunca um depósito pode ser considerado uma despesa, mas sim um rendimento que foi tributado em IRC e simultaneamente essa verba seja tributada autonomamente, como se despesa não documentadas se tratasse, porquanto se tratava de movimentos entre contas diferentes da recorrente (para publicidade e compra e venda de veículos), que nunca saíram da esfera patrimonial da recorrente. Vejamos, A recorrente entende que se trata de um depósito pelo que não pode ser tido como despesa, por sua vez, não pode ser objeto de tributação autónoma. Mas o pressuposto de que parte a sua premissa não foi demonstrado. Na verdade, não se provou que a quantia titulada no cheque n.º 83004271046 do BPI, no valor de 27.405,00€ tinha como destino o pagamento das faturas n.ºs 4 e 7 do cliente M., que por lapso e inadvertência do cliente, fez transferência para aquela conta destinada à atividade de publicidade da recorrente quando deveria ter feito para as contas do BES ou do BARCLAYS, associadas a atividade de compra e venda de camiões, razão pela qual foi feito o levantamento da quantia e posteriormente depositada na conta da impugnante no BARCLAYS. A sentença a este propósito discreteia que A Impugnante também não fez prova nem explicou a incongruência de se efectuar o levantamento de um cheque para depois ser depositado em dinheiro, quando da conta BPI (…) foram efectuadas outras transferências interbancárias para a contas Barclays (...) e BES (…) da Impugnante, incluindo o próprio cliente M. (pontos 15. e 65. dos factos provados, RIT, p. 47). A recorrente embora discordando com a sentença, usa argumentos que não abalam o seu juízo de direito uma vez que a inspeção verificou existirem cheques, entre eles, o que agora nos ocupamos, que foram descontados, sem que houvesse justificação para o efeito. Quer isto dizer que saiu dinheiro da empresa sem se saber o seu destino. Por conseguinte, não há qualquer erro de direito na sentença recorrida. 4.4. Alteração da condenação em custas em virtude de não respeitar a proporção do decaimento da recorrente, violando o art. 527.º, n. º2 do CPC. A recorrente pede a alteração das custas, mas não concretiza em que medida a sentença errou e não deu cumprimento à regra da proporção do vencimento. A este respeito a sentença fixou aos autos o valor de €136.023,49 e fez a seguinte menção: «Não sendo possível ao Tribunal determinar o decaimento a partir do valor da acção, o qual corresponde ao valor da liquidação parcialmente anulada é, no entanto, possível calcular a proporção do decaimento a partir das quantias corrigidas à matéria tributável, a título de desconsideração de gastos dedutíveis e de tributação autónoma de rendimentos. Quanto aos primeiros, dos € 361.804,64 de gastos fiscais não aceites, devem ser retirados € 64.650,00 (€ 17.000,00 + € 37.250,00 + €10.400,00), o que corresponde a uma sucumbência de 17% para a AT e 83% para a Impugnante. Quanto à tributação autónoma, do total de € 26.072,50, deve ser corrigido o valor de € 13.000,00, o que corresponde a um decaimento de 49% para a AT e de 51% para a Impugnante. Daqui resulta que a Impugnante ficou vencida, quanto ao pedido, em 67% (83%+51%/2) e a AT em 33% (17%+49%/2), sendo esta a proporção a determinar quanto à responsabilidade pelas custas processuais.» Como se apreende a sentença determinou a proporção em função do que decaiu na ação com relação às correções, impugnadas, não confirmadas pelo tribunal. A decisão, antes pelo contrário, cumpriu a norma do n.º 2, do art. 527.º do CPC, é obvio que os valores não são, agora exatamente iguais, face à procedência parcial do recurso no que tange à fatura 316 no valor de 41.500,00. Quer isto dizer, que empreendendo o raciocínio da sentença, teremos que, dos €361.804,64 de gastos fiscais não aceites há que retirar 95.7500,00€ [17.00,00+41.500,00+37.250,00], o que corresponde a uma sucumbência de 26% para a AT e 74% para a recorrente. No mais mantém-se o decidido. * 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso da O., nos termos acima referidos, improcedendo no restante; julgar improcedente o recurso da Fazenda Pública. Custas a cargo dos recorrentes, em ambas as instâncias, sendo de 26% para a F.P. e 74% para a O., mantendo-se no mais a proporção da 1.ª instância, sendo que nesta instância as custas a cargo da FP não inclui a taxa de justiça, por não ter contra-alegado. Notifique-se. Porto, 25 de novembro de 2021 Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira _________________________________________ i) Acórdãos de TCA Norte no processos 01457/13 de 29/04/2021; 01397/07 de 14/10/21 e 02504/09 de 11/02/21 e do TCA Sul no processo 07219/13 de 29/05/2014, disponíveis em www.dgsi.pt; Recursos no Novo Código de Processo Civil, do Conselheiro António Abrantes Geraldes, 2014, 2.ª edição, Almedina, páginas 135 e 233. |