Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/17.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA – RECLAMAÇÃO
Sumário:I- Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente no tribunal que o proferiu.

II- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:ARS Centro, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Indeferir a arguida nulidade da sentença.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
A., com os sinais dos autos, vem arguir a NULIDADE do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 13.03.2020, pelo qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso jurisdicional da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou a presente Ação Administrativa totalmente improcedente, e, em consequência, manteve o ato impugnado válido na ordem jurídica.
Invoca, para tanto, que “(…) o acórdão ora em crise não se pronunciou, salvo o devido respeito por opinião diversa, sobre todas as questões formuladas pelo Recorrente, nas alegações de recurso por si apresentadas, que se tivessem sido apreciadas imporiam decisão diversa da sub judice (…)”, enfermando, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° e artigo 666.° do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 35.° do CPTA.
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Regularmente notificada, a Ré Administração Regional de Saúde do Centro, I.P, ora Reclamada, silenciou.
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II – PRESSUPOSTOS ADJECTIVOS DA RECLAMAÇÃO
Conforme ressalta, de entre outros, do teor dos arestos do S.T.A. de 13.07.2011, 08.01.2014 e 23.10.2019, tirados nos processos nº.s 370/11, 1522/13 e 02458/12.6BELRS, respetivamente, por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente no tribunal que o proferiu.
Sendo assim, forçoso é concluir que não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos de admissão nesta sede da arguida nulidade de sentença.
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III – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA
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Vem o Reclamante arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:
“(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, verifica-se que o Recorrente, nas conclusões de recurso, invocou, sob a epígrafe “I - Da irrevogabilidade dos aos administrativos de processamento de salários”, que a decisão judicial proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que considerou que a decisão administrativa de reposição de verbas indevidamente pagas dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, enferma de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 3°, 4°, 6°, 10°, 152°, 153°, 167°, 168°, n° 2 do CPA e 40° do DL 155/92 de 28.6, os artigos 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa.
Aduziu ainda que, desta feita sob a égide “II - Da prescrição da obrigação de repor quantias recebidas indevidamente”, ainda que assim não se entendesse, ainda assim a decisão judicial recorrida, ao não considerar prescrita a dívida, por entender que a notificação efetuada pelo Recorrido ao Recorrente, em sede de procedimento administrativo, é suscetível de interromper o prazo prescricional previsto no referido artigo 40º do D.L. nº 155/92, de 28 de julho, enferma igualmente de erro de julgamento de direito, já que “(…) não preenche um dos pressupostos indispensáveis para poder interromper o prazo prescricional (…)”, em função do que concluiu que se mostram “(…) prescritos os valores recebidos desde 17.01.2011 até 30.12.2011, totalizando € 8.106,36 (oito mil cento e seis euros e trinta e seis cêntimos), valor que, sempre e em todo o caso, deverá ser subtraído ao valor que seja considerado devido ao Recorrido (…)”.
Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio das questões recursivas estava, essencialmente, em determinar se (i) a decisão administrativa de reposição de verbas indevidamente pagas dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento viola [ou não] o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, e quando assim não se entender, se (ii) a notificação efetuada pelo Recorrido ao Recorrente em sede de procedimento administrativo é suscetível [ou não] de interromper o prazo prescricional previsto no referido artigo 40º do D.L. nº 155/92, de 28 de julho, (iii) mostrando-se, por isso, prescritos [ou não] os valores recebidos desde 17.01.2011 até 30.12.2011.
Ora, sob a primeira questão decidenda configurada nos termos e com o alcance supra expostos, pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 13.03.2020, nos seguintes termos:
”(…)
A decisão judicial recorrida, no concreto segmento que vem atacado no presente recurso jurisdicional, considerou a decisão administrativa de reposição de verbas indevidamente pagas dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro.
O Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção do que, tratando-se os atos de processamento de vencimentos de verdadeiros atos administrativos, constitutivos de direitos, a sua revogação só poderia ter lugar até um ano após a sua prática, nos termos do previsto no artigo 141° do C.P.A.
A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não.
E, podemos, desde já, adiantar que não assiste ao Recorrente no ataque dirigido à decisão judicial recorrida.
Na verdade, e como bem salientado na sentença recorrida, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, supra esplanada, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 19.04.2018, tirado no processo nº. 00014/17.1BEMDL-A, nos seguintes termos:
“(…)
O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos.
Esse entendimento havia já sido preconizado, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.1998 (Pleno), recurso n.º 41.173, de 11.3.1999, recurso n.º 37.914, de 5.7.2005, recurso n.º 159/04, e de 23.5.2006, recurso n.º 01024/04: e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.3.2005, recurso n.º 00541/05, e de 11.5.2006, no recurso n.º 11946/03).
Para que conste, refere-se no referido Artº 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho:
“ (…)
1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de novembro".
É certo que está aqui em causa, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros, exigível em prazo alargado, sem perder de vista o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas, atento o regime regra vigente para a revogabilidade de atos constitutivos de direitos, com limite temporal necessariamente mais curto.
O equilíbrio entre os aludidos interesses consegue-se através da interpretação adotada nos acórdãos de Tribunais Administrativos Superiores precedentemente referenciados.
Como se afirmou no aludido acórdão deste TCAN nº 01689/13.6BEBRG, de 09.06.2017, “existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado.”
Do mesmo modo, admite-se a aplicação do referido prazo, às situações de declaração de nulidade, uma vez que a mesma só decorre de atos administrativos cuja validade é afetada de forma mais grave.
No entanto, como na situação em análise, em que a CGA reconheceu o direito de um funcionário a receber uma pensão em decorrência de aposentação reconhecida, o facto da mesma estar supostamente afetada por vício determinante da sua anulabilidade, mal se compreenderia que se exigisse a restituição do valor das pensões auferidas, dentro do prazo mais alargado de 5 anos, devendo antes aplicar-se o prazo mais curto, de um ano, o qual se mostra coincidente com aquele que é garantido ao Ministério Público, em defesa da legalidade, para impugnar atos ao abrigo do disposto no art.º 58º, nº1, al. a), do CPTA, como se decidiu, mutatis mutandis, no Acórdão do TCAS n.º 04933/00, de 11.10.2006.
Com efeito, há muito que o STA, tem vindo a entender, constituírem atos administrativos revogatórios de atos constitutivos de direitos, aqueles que sejam conexos com a reposição de quantias recebidas anteriormente a título remuneratório (Cfr. art. 140º CPA; Ac. STA de 17.3.2010, P. nº 413/09).
É certo, em qualquer caso, que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro.
No entanto, é sabido que o referido normativo interpretativo surgiu em razão dos apoios financeiros comunitários, sujeitos, por natureza, a um controlo posterior (cfr. RAVI PEREIRA, O D. Comunitário posto ao serviço…, in BFDUC, 2005, esp. a pp. 702 ss; CARLA A. GOMES/R.LANCEIRO, A revogação…, in RMP 132, 2012, p. 46), e não em decorrência de processamentos remuneratórios.
O que, efetivamente, resulta do art. 40º do DL 155/92 é que o art. 141º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias, sendo que, no mais, será de aplicar o art. 140º do CPA; tanto mais que relativamente ao processamento remuneratório não há, em regra, qualquer controlo posterior.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 01688/13.8BEBRG, de 26.05.2017, “a reposição de quantias indevidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por norte a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogação o que é de condição estatutária do trabalhador em funções públicas.”
Em bom rigor e em qualquer caso, infere-se da inserção do referido Artº 40º no DL 155/92 que ele se destina a aplicar-se predominantemente à violação das regras que regem o regime de administração financeira.
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, importa sublinhar que é entendimento jurisprudencial consolidado que os atos de processamento de vencimentos e de pensões constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr., por todos, os Acórdãos do STA, de 10 de abril de 2008, Pleno, recurso n.º 544/2006; de 19 de dezembro de 2007, recurso n.º 899/07; de 28 de novembro de 2007, recurso n.º 414/0; de 6 de dezembro de 2005, Pleno recurso n.º 672/05; de 4 de novembro de 2003, recurso n.º 48 050; de 3 de dezembro de 2002, recurso n.º 42/02; de 19 de março de 2002, recurso n.º 48065; de 7 de março de 2002, recurso n.º 48 338; de 26 de fevereiro de 2002, recurso n.º 48 281).
Resulta assim de tudo quanto precedentemente se desenvolveu, que o alcance do referido artigo 40º do DL 155/92 se reconduz à verificação das regras de regularidade financeira, cuja violação poderá determinar a obrigação de reposição, sem dependência do prazo de revogação anulatória constante do art.º 141º do CPA.
Já no que concerne à condição estatutária de um qualquer funcionário, a mesma, escapará aos pressupostos da tutela prevista no art.º 40º, nºs 1 e 3, do DL nº 155/92, de 28/07, permanecendo assim incólume à sua aplicação.
Assim, o autor, pese embora o facto de aparentemente não preencher os pressupostos para que lhe pudesse ter sido atribuída a aposentação em 2012 e a consequente pensão, não obstante lhe ter sido recusada uma Junta Médica de Recurso, facto discutível, mas não recorrido, tem, no entanto, beneplácito de proteção do art.º 141º do CPA, e do princípio de segurança jurídica que o enforma.
Ultrapassado que foi o momento em que a Administração poderia ter utilizado o seu poder revogatório relativamente à atribuição das pensões, sem que o tivesse feito, a situação estabilizou-se, sendo já insuscetível a reposição de quaisquer montantes anteriormente atribuídos a título de pensão, tanto mais que a funcionária deixou correspondentemente de auferir a sua remuneração no serviço de origem, pelo que mal se compreenderia que ficasse impedida de receber durante perto de 5 anos quer a pensão, quer a remuneração.
Ou seja, independentemente da legalidade/ilegalidade da aposentação, as pensões atribuídas são já insuscetíveis de serem repostas em face da verificada insuscetibilidade de revogação desses atos de processamento decorrentes de ato proferido em 2012, não estando em conformidade legal a atuação administrativa que determinou a reposição das quantias auferidas entretanto a título de pensão.
Como se afirmou no acórdão deste TCAN de 20.11.2014, no processo n.º 636/09.4 AVR, “o disposto no n° 1 (do art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6) não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de novembro”, nesta interpretação que reputamos correta, dado que o campo de aplicação de cada um dos preceitos é distinto.
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos deste TCAN, de 15.07.2016, no processo 01679/13.9 BRG e de 30.11.2016, no processo 1663/13.2 BRG.
(…)”.
Tem-se, portanto, por assente que este Tribunal Central Administrativo entendeu que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias que hajam sido pagas com violação das regras de administração financeira previstas no DL nº 155/92, de 28/07, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, no mais, será de aplicar o art. 140º do C.P.A., relativo à revogabilidade de atos válidos.
Decompondo a tese jurisprudencial que se vem ora de expor, dir-se-á que a obrigação prevista no artigo 40º do D.L. 155/92 supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade.
Quer isto tanto significar que a obrigação de reposição de quantias fundada na prática por parte da Administração de atos de autorização de despesas e seu pagamento ou de processamento dos pagamentos com manifesto lapso ou erro contabilístico e/ou material não fica dependente do prazo para revogação anulatória consignado no art.º 141º do C.P.A [atualmente 168º, nº 2 do CPTA].
Já a obrigação de reposição de quantias indevidamente pagas por conta da prática de atos praticados pela Administração que contenham uma definição voluntária e inovatória em relação ao Administrado, designadamente, em matéria de concessão de abonos, por integrar a prática de um ato administrativo revogatório de ato constitutivo de direitos, fica sujeita à disciplina que deriva do artigo 168º, nº 2 do CPTA e 58º nº.1, alínea a) do C.P.T.A.
Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, pelo que a ela aderimos.
Volvendo ao caso recursivo em apreço, logo se constata que o ato de reposição de quantias impugnado respeita a valores que foram pagos mensalmente ao Recorrente desde 17 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2015 [cfr. M) dos Factos provados].
Mais se constata que a razão da obrigação de reposição prende-se com a circunstância do serviço processador do ACES Dão Lafões, por manifesto erro, ter pago ao Recorrente “(…) 2.281,43€ em vez dos 1.605,90€ que correspondia à remuneração que V. Ex.ª deveria auferir pela celebração do contrato de trabalho a termo, ou seja, o correspondente a 1/3 da remuneração de 4.817,06€ (…)” [idem].
O que serve para concluir que o ato impugnado visou corrigir um lapso ou erro meramente contabilístico ou material do serviço de processamento dos pagamentos, resultando-lhe, por isso, inteiramente aplicável o regime preconizado no nº. 1 do artigo 40º do D.L. n° 155/92, de 28 de julho [destaque nosso].
Deste modo, à luz da fundamentação do aresto supra transcrito, é mandatório concluir pela improcedência do erro improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
(…)”.
Já quanto à segunda e terceira questões decidendas pronunciou-se este T.C.A.N. do seguinte modo:
“(…)
Resta-nos, pois, a questão subsidiária de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não considerar prescrita a dívida, por entender que a notificação efetuada pela Recorrida ao Recorrente, em sede de procedimento administrativo, é suscetível de interromper o prazo prescricional previsto no referido artigo 40° do D.L. n° 155/92, de 28 de julho.
A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões da Recorrente.
Na verdade, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.12.2012, tirado no processo nº. 0178/06.0BECBR: “(…)
Determina o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho:
“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”
Por seu turno o artigo 323º, do Código Civil, regulando a interrupção da prescrição, dispõe no seu n.º1, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular” (com sublinhado nosso):
“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Esta norma do Código Civil, destinada a regular relações jurídicas entre privados deve ser interpretada em termos adequados a uma relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição de quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos tribunais, a reposição, e não em termos estritamente literais que seriam, no caso, inadequados.
Isto sendo certo que a Administração não recorre aos tribunais para obter a reposição de quantias que pagou, o particular é que tem de ir a Tribunal impugnar o ato que ordenou a reposição quer estejamos no domínio de um contrato, como melhor veremos adiante, quer não exista contrato.
Daí que, tendo em conta o disposto no n.º1 do artigo 9º, do Código Civil, a norma em apreço deva ser interpretada no sentido de que interrompe a prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima direta ou indiretamente a intenção de obter a reposição [destaque nosso] (…)”.
Pelo exposto, dando este entendimento como sufragado na íntegra, atenta a bondade da solução adotada, é para nós absolutamente insofismável que a notificação operada em 22.09.2016 para efeitos de audiência prévia de interessados no procedimento administrativo, devidamente caracterizada na alínea g) do probatório coligido nos autos, tem a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição [destaque nosso].
Destarte, estando em causa a impugnação da ordem de reposição datada de 19.12.2016 relativa a abonos auferidos indevidamente pela Recorrente em janeiro de 2011 e abril de 2015, assoma evidente que não se mostra prescrita a obrigatoriedade de reposição relativamente a tais quantias recebidas [destaque nosso].
Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento da decisão recorrida.
Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
(…)”.

Em face do quadro jurídico delineado no acórdão reclamado, e que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que o acórdão censurado deixou de resolver todas as questões decidendas submetidas a juízo.
Poderemos questionar-nos se o assim decidido é o mais correto e adequado em face das questões de facto e de direito envolvidas.
Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por omissão de pronuncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Concludentemente, o acórdão reclamado não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual improcede.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em INDEFERIR a arguida nulidade de sentença.
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Custas pelo Reclamante.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 27 de novembro de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira