Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/13.6BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO; OPOSIÇÃO; ILEGALIDADE LIQUIDAÇÃO DE DIVIDA, EXCEÇÃO DILATÓRIA, IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I. Sendo os fundamentos de oposição à execução fiscal alegados direcionados para a legalidade da dívida exequenda, e prevendo a lei meio próprio para tal e sendo usado a oposição verifica-se erro na forma de processo e a sua extemporaneidade com vista à convolação do processo de oposição em execução fiscal em ação administrativa especial. II- Emerge do art.º 135.° do CPA que a nulidade é uma forma de invalidade excecional, consistindo a regra na anulabilidade a qual só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídico se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica, sendo os casos de nulidade os tipificados no artº 133.° do CPA, aplicável ao tempo.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | I. |
| Recorrido 1: | IFAP |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, I., contribuinte n.º (…), devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência absolveu o exequente IFAP do pedido formulado no processo de oposição à execução n° 1767201201016408 - contra si instaurada para cobrança de montantes recebidos por cessação de direito ao recebimento de prémio por perda de rendimento no âmbito de contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do REG CEE 2082/92 Medidas Florestais na Agricultura e juros moratórios no montante global de € 1 731,72, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1. Veio a douta decisão de que ora se recorre julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo arguida pelo exequente IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (doravante, abreviadamente IFAP), absolvendo-o da instância, não conhecendo das demais questões suscitadas nos autos. 2. O presente recurso assenta em quatro ordens de razões que, cumulativa e/ou alternativamente, terão forçosamente que conduzir à revogação da sentença recorrida, concreta e sumariamente: a. Não existe erro na forma de processo, face à inexequibilidade do título executivo por falta de notificação, pois não foi feita qualquer prova de ter sido notificada à oponente a decisão final para devolução do subsídio que serviu efectivamente de fundamento à emissão da certidão de dívidas fiscais que baseou a execução - assim, não sendo o título exequível, a oposição respeita os fundamentos taxativamente previstos no artigo 204º n.º 1 do CPPT, designadamente na sua alínea i), b. Mesmo que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se considerasse que tal notificação teve lugar, a mesma é, conforme alegado em sede de oposição à execução nula e, por isso, de nenhum efeito, carreando a mesma inexequibilidade do título de executivo. c. Independentemente de existir (ou não) erro na forma do processo, verifica-se a possibilidade de convolação do processo de oposição à execução fiscal em acção administrativa especial, pois o acto administrativo que serviu de base à execução (decisão do IFAP de devolução do subsídio) é nulo e não meramente anulável, sendo a nulidade invocável a todo o tempo. d. Ainda que o acto administrativo fosse apenas anulável, face à falta ou nulidade da notificação supra referidas em a. e b., ainda não é eficaz, pelo que não começou a correr o prazo para a respectiva impugnação (administrativa especial). 3. O Tribunal a quo parte do errado e incompreensível pressuposto de que o acto administrativo que este na génese da execução fiscal à qual a ora recorrente se opôs lhe foi notificado em 08/08/2008, quando o acto administrativo que fundamentou a cobrança coerciva da quantia exequenda data de 06/03/2012 (cfr, documento n.º 3 junto à contestação apresentada pelo próprio exequente IFAP), não resultando de qualquer dos elementos documentais constantes dos autos que o mesmo tenha sido notificado à oponente. 4. É desse documento que consta o prazo de que dispunha a ora recorrente para proceder ao pagamento da quantia que o IFAP entende - erradamente, refira-se - dever ser-lhe devolvida pelo oponente, sob pena de instauração de processo de execução fiscal. 5. Dispõe o n.º 1 do artigo 151.º do CPA que «Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.» 6. Para se proceder à execução forçada de um acto é pois necessário: (i) que ele contenha uma obrigação, (ii) que seja notificado ao obrigado, (ii) e que o seu destinatário não tenha cumprido voluntariamente a obrigação que se lhe impôs. Se estas condições não se verificam, então a obrigação não é exigível. 7. Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível. Neste tipo de actos, a notificação funciona como interpelação ao devedor para cumprimento em determinado prazo, findo o qual se constitui em mora (...). Ora, não existindo acto exequendo ou não tendo sido notificado ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da dívida e, portanto, por falta da necessária "interpelação" do obrigado, não se pode dizer que a dívida se venceu e tornou exigível. 8. Se a dívida incorporada no título executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao executado, existe inexequibilidade do título, que é um fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Não é um problema de nulidade do título executivo, por falta dos requisitos formais, mas sim de inexigibilidade da obrigação nele incorporada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 19/10/2011 proferido no processo 0578/11 in www.dgsi.pt). 9. Assistia e assiste razão à ora recorrente na sua resposta à contestação. 10. Ao decidir nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 148.° e 162.° do CPPT e 155º n.º 1 do CPA. 11. Por outro lado, ainda que se considerasse que o conteúdo da notificação constante do ofício recepcionado pela oponente em 08/08/2008 constituiu o acto fundamento da execução fiscal instaurada, também esse padece de igual vício, tornando, por isso, inexequível o título executivo que deu origem à presente execução fiscal. 12. Se a notificação do acto administrativo datada de 06/03/2012 foi inexistente, já a notificação datada de 08/08/2008 padece de incontestável nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (circunstância devidamente alegada em sede de petição inicial de oposição), pois não contém, como devia, um dos elementos essenciais que a lei impõe para a sua prática, concretamente os meios de defesa e os prazos para reagir contra o acto notificado, tal como dispõe, relativamente aos actos em matéria tributária ou que seguem a respectiva tramitação, o artigo 36º, n.º 2 do CPPT. 13. Conforme é referido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13/07/2005, proferido no processo 0504/05 (in www.dgsi.pt), sendo a citação um acto do processo executivo, é nesse processo que devem ser apreciadas as questões relativas à sua validade. 14. É também na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título, que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no artigo 165º, n.º 2 do CPPT. 15. Embora a notificação seja exterior ao acto, podendo entender-se que a sua falta (ou os vícios de que enferme) não constitui vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo em si, é inquestionável que a sua inexistência ou nulidade torna inexigível o que houver sido liquidado. 16. A inexistência ou nulidade da notificação fere de inexigibilidade o tributo que foi (indevidamente, diga-se) liquidado. 17. Ainda que assistisse razão ao Tribunal a quo para considerar o acto administrativo que fundamentou a instauração da execução fiscal como validamente notificado à oponente - o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona - nunca poderiam os presentes autos ser extintos por absolvição da instância baseada na procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo. 18. Independentemente das questões relacionadas com a falta ou a nulidade da notificação do acto e ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida, verifica-se a efectiva possibilidade de convolação do processo de oposição à execução fiscal em acção administrativa especial. 19. O acto administrativo que serviu de base à execução - a decisão do IFAP que determinou a devolução do subsídio -é nulo e não meramente anulável. 20. Sendo a nulidade invocável a todo o tempo, não dispunha a oponente apenas do prazo de três meses para instaurar acção administrativa especial para impugnação de tal acto, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 58º do CPTA. 21. Prevê o n.º 1 do artigo 58º do mesmo Código: «A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo». 22. Conforme oportunamente alegado em sede de petição inicial de oposição, o exequente IFAP agiu no processo de atribuição de subsídios violando direitos fundamentais da oponente, em claro abuso de direito e nunca fundamentando cabalmente as suas decisões. 23. Efectivamente: «(...) a proposta de decisão não especificava a que período se reporta a devolução, nem, muito menos, qual o critério e a base de cálculo para o apuramento de cada um dos valores especificados "das ajudas a título de subsídio (1.181,72 €), de prémio de manutenção (268 €) e de prémio por perda de rendimento (282 €)". Impossibilitando a oponente, não só então, como agora, de se pronunciar sobre os valores que o IFAP pretendia e pretende exigir a título de devolução. Foi o próprio IFAP (ao tempo, IFADAP) que reconheceu expressamente a conformidade da área abrangida pelo projecto (cfr. documento n.º 2 junto à petição inicial de oposição). Com esta actuação, o IFAP reconheceu perante a oponente a concessão de subsídio, tendo-lhe atribuído o direito de receber a respectiva parcela em execução do contrato de atribuição de ajuda. (...) A ora oponente, enquanto beneficiária, cumpriu ao longo do tempo todas as obrigações (as mesmas previstas no contrato inicial) para a atribuição dos subsídios e/ou prémios, recebendo como contrapartida os respectivos valores a que tem efectivamente direito. Facto que o próprio IFAP reconhece (cfr. mesmo documento n.º 2 junto à petição inicial de oposição). (...) toda a conduta do próprio instituto consolidou o direito ao recebimento dos subsídios e/ou prémios em contrapartida do cumprimento das obrigações assumidas. É facto inquestionável que o IFAP concedeu os subsídios à ora oponente. Foi um acto constitutivo de direitos, na medida em que fez integrar na esfera jurídica da interessada um verdadeiro direito subjectivo. É que, neste caso concreto, a aceitação sem reservas da área abrangida pelo projecto - e, mais relevante do que isto, o pagamento dos subsídios à ora oponente - constitui o reconhecimento do direito de ajuda e o cumprimento pela beneficiária das obrigações que lhe incumbiam. (...) O contrato em questão visa a satisfação de um fim público, que a oponente satisfez. (...) O IFAP, enquanto instituto público, beneficiou da contra-prestação da ora oponente, desta forma constituindo-se na obrigação assumida de pagar os valores previstos no contrato, pretendendo agora a sua devolução, com base em norma legal que aquele próprio instituto conhecia e tinha a obrigação de conhecer, porquanto disciplina directamente a sua actuação. Assim, terá de considerar-se que o IFAP age em claro e intolerável abuso de direito (...)» 24. O acto em causa põe em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental (vício de conteúdo) e padece de falta ou insuficiência de fundamentação (vício de forma por preterição de formalidade essencial), sendo, em consequência, nulo, porque subsumível às causas de nulidade catalogadas no artigo 133.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d) do CPA, nulidade também determinada pelo facto de o exequente IFAP ter agido ainda em claro abuso de direito. 25. Tudo permitindo a convolação, indevidamente recusada por extemporaneidade, da oposição à execução fiscal em acção administrativa especial, estando ainda a oponente em tempo para a propositura de uma tal acção, tanto mais que, os fundamentos aduzidos e parte dos quais supra reiterados - a causa de pedir - coadunam-se sobejamente com essa forma de processo. 26. O pedido formulado pela ora recorrente em sede de oposição não é incompatível com esse meio processual. 27. O pedido formulado pela executada/oponente foi o seguinte: «deverá a presente oposição ser julgada procedente por provada», sendo a extinção da execução, in casu, a consequência dessa procedência e não o pedido em si mesmo. 28. Pelo que, devem «praticar-se todos os [actos] que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma processual adequada (cfr. artigos 199º, 200º e 202º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT)», sendo necessário adaptar-se a consequência do pedido de procedência dos argumentos aduzidos em sede da petição inicial apresentada à que resultar de uma sentença favorável proferida numa acção administrativa especial de declaração de nulidade (ou anulação) de um acto administrativo. 29. Equacionando-se, por mera cautela de patrocínio, que o acto fosse apenas anulável, a falta ou a nulidade da sua notificação à oponente que ficaram sobejamente demonstradas, geram a sua ineficácia relativamente à destinatária ora recorrente, não podendo iniciar-se a produção dos respectivos efeitos. 30. Pelo que, para além de gerar a inexequibilidade do título executivo nos termos já evidenciados, origina que não se tenha sequer iniciado o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA para propositura de uma acção administrativa especial para impugnação e anulação de tal acto administrativo. 31. Também por esta via se valida a possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em acção administrativa especial que a douta sentença recorrida ilegítima e ilegalmente pretende vedar à ora recorrente. 32. O Tribunal a quo, ao proferir a sentença de que ora se recorre, impossibilitou inexplicavelmente a ora recorrente de abrir mão das prerrogativas que a lei processual lhe confere, coarctando infundadamente os seus direitos constitucional e legalmente consagrados. 33. Padece a decisão recorrida de insanável nulidade, devendo ser revogada e substituída por outra que, mesmo não considerando inexistente ou nula a notificação do acto administrativo que fundamentou a instauração da execução fiscal e, consequentemente, a inexequibilidade do título executivo - o que a título principal se requer e deve verificar-se -, considere pelo menos convolada a oposição à execução fiscal apresentada nos presentes autos em acção administrativa especial para declaração de nulidade e/ou anulação do acto administrativo - o que, subsidiariamente, é requerido. TERMOS EM QUE, BEM COMO NOS MELHORES DE DIREITO E NOS QUE DOUTAMENTE POR V. EXAS. FOREM SUPRIDOS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO, EM FACE DAS CONCLUSÕES SUPRA ENUNCIADAS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, E ORDENANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE, RESPEITANDO AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS, JULGUE INTEGRALMENTE PROCEDENTE O ORA PETICIONADO PELA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A TÃO ACOSTUMADA E ALMEJADA JUSTIÇA!(…)” A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: A. O n° 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1a instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. B. Resulta, assim que para ao Supremo Tribunal Administrativo o legislador reservou o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. C. Mas, se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. D. No presente caso, é manifesto, que a recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto, porquanto baliza a sua defesa sempre e apenas na questão "da notificação", pelo que, não será este o tribunal competente para conhecer do recurso. Com efeito, E. A recorrente arguiu a inexequibilidade do título executivo, com fundamento na falta de notificação da decisão de que emana a divida exequenda - o ato administrativo do IFAP que procede à modificação do contrato e determina o reembolso do montante de 1731,72€ F. Enquadra o referido fundamento de forma genérica no art° 204 do CPPT. G. A douta sentença aqui em crise considerou que "da prova documental constante dos autos verifica-se que oponente foi notificada daquela decisão final, por ofício por si recepcionado em 08.08.2008. (cfr. Documento de fls. 87 a 91, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se encontra aposta a assinatura da Oponente - fls. 91 dos autos), pelo que dá cristalinamente como provado que a Recorrente se encontra regular e validamente notificada desde 2008. H. Assim sendo, a Recorrente foi validamente notificada pelo que nenhum fundamento existe para a alegada inexequibilidade do título executivo, e consequentemente nenhuma das situações previstas na alíneas a) a i) do Artº 204 se verifica. I. Todos os atos administrativos praticados pelo IFAP, e especialmente o referente à DECISÂO FINAL (ofício com a Ref: 1027/DAI/UPRF/2008 rececionado pela oponente em 08.08.2008, em que expressamente se refere - Decisão Final -consubstancia ato administrativo impugnável. (CFR documento 2 da Certidão de Divida - DOC 1) se conformam com a lei, nomeadamente, e no que se refere à notificação com o estipulado no art- 68, n°1 alínea C) do CPA) J. Sobre o ato do IFAP referente à DECISÃO FINAL não recai qualquer vício gerador de nulidade ou anulabilidade. K. Não existe assim qualquer fundamento para a ser considerada procedente a oposição apresentada. L. Acresce que Recorrente "invoca a legalidade da pretensão do exequente em obter o reembolso do subsídio em causa, por um lado, com fundamento na nulidade da citação decorrente do título executivo e, por outro, em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Sustenta a referida ilegalidade, ainda, na ultrapassagem do prazo de um ano para a revogação de actos administrativos prevista no art° 141 do Código de Procedimento Administrativo, bem como, no instituto do abuso de direito." (fls. 111) M. Ora, as questões de legalidade do ato do IFAP (decisão final) apenas podem ser suscitadas através de ação administrativa especial a intentar no prazo de 3 meses, nos termos do art° 58, n° 2, alínea b) do CPTA. N. Tendo o ato impugnável sido notificado em 8.o8.zoo8, tal ação a interpor seria considerada extemporânea e liminarmente rejeitada. O. E, decorrente de tal facto não é possível a convolação da presente oposição como impugnação do ato do IFAP referente à DECISÃO FINAL. P. Bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de erro na forma de processo, por impossibilidade de convolação, e consequentemente absolveu o Recorrido da instância. Termos em que não deve ser admitido o recurso ou, caso assim, não se entenda, deve ao mesmo ser negado provimento. O recurso foi dirigido ao Venerando STA, o qual por acórdão n.º 1457/13 datado de 13.11.2013, declarou-se incompetente e competente este TCAN para a decisão do mesmo. O Exm. Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com a sua concordância, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, e saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter decidido pelo erro na forma do processo sem possibilidade de convolação. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 A sentença recorrida não autonomizou a matéria de facto embora tenha julgado provado que: “(…) É que, da prova documental constante dos autos verifica-se que a Oponente foi notificada daquela “decisão final” por ofício, por si recepcionado, em 08.08.2008 (cfr. documento de fls.87 a 91, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se encontra aposta a assinatura da Oponente - fls. 91 dos autos), pelo que, desde essa data, a Oponente poderia, durante o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º n. 2 alínea b) do CPTA, ter lançado mão daquele mencionado meio processual. Ora, atento o expendido e tendo em conta que a presente oposição à execução foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Baião, por correio registado com data de 17.12.2012 (cfr. fls. 22 dos autos), evidentemente, se conclui que o prazo de 3 meses para a apresentação de acção administrativa especial há muito se encontra esgotado e, assim, se torna, cristalinamente evidente ser impossível proceder à convolação da presente lide na forma processual adequada, por manifesta extemporaneidade. (…)” 3.2. Aditamento oficioso à matéria de facto. Nos termos do art.º 662.º, nº 1 do CPC, por estar documentalmente demonstrada nos autos, e não impugnados, adita-se os seguintes factos: 1. Por ofício datado de 09.05.2008, com referência 239/DAI/UPRF/2008, a Oponente foi notificada no proc IRV: 00151/2008, nos termos do art.º 100.º e 101.º do CPA, para se pronunciar no prazo de 10 dias, e do qual constava o seguinte: “(…) Na sequência da visita de controlo efectuado por este Instituto ao projeto referido em epígrafe em 08/02/2008, constatou-se que a área da parcela não correspondia ao aprovado (3,9 Ha) mas apenas a 3, 12 Ha. Face ao exposto procedeu-se à reanalise do projecto, com consequente redução da área da parcela para 3, 12 ha, propondo-se assim, a modificação do contrato com a devolução das ajudas a título de subsídio (1.181,72 €) de prémio de manutenção (268€) e de prémio por perda de rendimentos (282€). (…) estão reunidos os requisitos para determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com consequente exigência da devolução das ajudas indevidamente recebidas. (cfr. doc pag 13, doc n.º 1 apresentado com PI); 2. Em 08.08.2008, foi a Oponente notificada, por carta registada com aviso de receção, na qual consta oposta a sua rubrica, do ofício com referência 1027//DAI/UPRF/2008, nela constando “(…) Assunto: Decisão Final. Reg. (CEE) 2082/92 Proj. N.º 1996.11.00.2198.5 Proc IRV: 00151/2008 Finda a fase de instrução….. (…) Assim, para efeitos de reposição voluntária da quantia de 1.731,72 €, fica V.Exa notificada de que a mesma pudera ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto fazendo referência ao número do processo indicado neste ofício, no prazo d e trinta dias a contar da recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referia, será a mesma. (….) compensada nos termos legais (…), a instauração de execução fiscal relativamente ao montante que se mostrar em dívida (…)” fls. 87 dos autos); 3. Em 16.11.2012, a Oponente foi citada pelo Serviço de Finanças de Baião, da instauração da execução fiscal, e para no prazo de 30 dias., “proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido” sendo que “(…) no mesmo prazo poderá deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no art. 204.º do Código do procedimento e Processo Tributário.” (facto não controvertido e admitido por acordo ponto 1 da P.I) 4. Por requerimento, em correio registado, de 17.12.2012 dirigido ao Serviço de Finanças de Baião, foi apresentada oposição à execução fiscal (fls. 2 dos autos). 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A questão fundamental no presente recurso é a de saber se incorreu em erro de julgamento, o Tribunal a quo quando decidiu que se verificava erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação em ação administrativa especial. Vejamos: No caso, a sentença recorrida considerou que ocorreu erro na forma de processo por a Oponente/Recorrente pretender, em sede de oposição à execução fiscal, discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, quando a lei lhe conferiu meios de impugnação graciosa e contenciosa para esse efeito. Entendeu que a Oponente/Recorrente teve a possibilidade de impugnar contenciosamente a decisão do Conselho Diretivo do IFAP que determinou a devolução das “ajudas indevidamente recebidas” - ora exigidas coercivamente - mediante a instauração de uma ação administrativa especial de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No caso sub judice a ora Recorrente deduziu a presente oposição à execução fiscal, aduzindo a ilegalidade da pretensão do Exequente/Recorrente em obter o reembolso dos subsídios em causa, por um lado, com fundamento em nulidade da citação decorrente da falta de notificação do teor do documento que serviu de base à instauração da execução fiscal, por outro, em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Sustentando a referida ilegalidade, na ultrapassagem do prazo de um ano para a revogação de atos administrativos prevista no artigo 141.º do Código de Procedimento Administrativo, e no instituto do abuso de direito. Como supra se disse, a sentença após fazer um enquadramento legal e factual considerou verificado erro na forma de processo, considerando adequado a ação administrativa especial, e após verificou a possibilidade da sua convolação tendo constatado da sua impossibilidade, por manifesta extemporaneidade, uma vez que foi notificada da decisão final em 08.08.2008 e interpôs a oposição à execução fiscal em 17.12.2012. Como resulta dos autos, e da matéria de facto neste acórdão aditada a Recorrente foi notificada pelo IFAP, em sede de audição, para se pronunciar, direito que exerceu através do seu mandatário, e posteriormente foi notificada pessoalmente da decisão final, em 08.08.2008, não tendo reagido a esta decisão. Em 16.11.2012 foi citada na execução fiscal, tendo deduzido oposição em 17.12.2012, com os supra citados fundamentos. Aqui chegados, sendo os fundamentos de oposição à execução fiscal alegados direcionados para a legalidade da dívida exequenda, e prevendo a lei meio próprio, tais questões deveriam ter sido suscitadas em sede de ação administrativa especial. A Recorrente sustenta que, não existe erro na forma de processo, face à inexequibilidade do título executivo por falta de notificação, pois não foi feita qualquer prova de ter sido notificada à oponente a decisão final para devolução do subsídio que serviu efetivamente de fundamento à emissão da certidão de dívidas fiscais que baseou a execução - assim, não sendo o título exequível, a oposição respeita os fundamentos taxativamente previstos no artigo 204º n.º1 do CPPT, designadamente na sua alínea i). Porém a Recorrente não tem razão, pois como consta da fundamentação de facto da sentença recorrida e da matéria de facto neste acórdão aditado, foi notificada em 08.08.2008, do ofício com referência 1027//DAI/UPRF/2008, através de carta registada com aviso de receção, da qual consta oposta a sua rubrica. Prossegue a Recorrente alegando que, mesmo que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se considerasse que tal notificação teve lugar, a mesma é, conforme alegado em sede de oposição à execução nula e, por isso, de nenhum efeito, carreando a mesma inexequibilidade do título de executivo. Alega que a notificação datada de 08.08.2008 padece de incontestável nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (circunstância devidamente alegada em sede de petição inicial de oposição), pois não contém, como devia, um dos elementos essenciais que a lei impõe para a sua prática, concretamente os meios de defesa e os prazos para reagir contra o ato notificado, tal como dispõe, relativamente aos atos em matéria tributária ou que seguem a respectiva tramitação, o artigo 36º, n.º 2 do CPPT. Em abono da verdade, a Recorrente no ponto 4 da petição inicial, alegou que, “Não obstante não ter a sido notificada do teor do documento que serviu de base à instauração da presente execução fiscal - facto que por si só, constitui uma nulidade, que expressamente invoca, com as legais consequências.” Se bem entendemos a Recorrente não questiona a falta de notificação dos elementos nomeadamente a falta de indicação dos meios de defesa e os prazos para reagir contra o ato notificado, mas sim a falta de notificação do teor do documento que serviu de base à instauração da presente execução fiscal. E como referiu a sentença recorrida a arguição da nulidade da citação, não se enquadra nos fundamentos de oposição à execução fiscal taxativamente previstos no artigo 204.ºdo CPPT. Sendo o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no âmbito do próprio processo executivo, cabendo reclamação judicial para o tribunal tributário da 1.ª instância da decisão de indeferimento, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Nesta conformidade, não pode vingar a argumentação uma vez que, essa questão, contende com a perfeição da notificação, como reconhece o Recorrente é um ato exterior a está, e não com a nulidade inexequibilidade do título de executivo. Alega a Recorrente que independentemente de existir (ou não) erro na forma do processo, verifica-se a possibilidade de convolação do processo de oposição à execução fiscal em ação administrativa especial, pois o ato administrativo que serviu de base à execução (decisão do IFAP de devolução do subsídio) é nulo e não meramente anulável, sendo a nulidade invocável a todo o tempo. Ainda que o ato administrativo fosse apenas anulável, face à falta ou nulidade da notificação supra referidas, pelo que não começou a correr o prazo para a respetiva impugnação (administrativa especial). A questão se nos coloca é a de saber, se o Recorrido/IFAP, com a sua atuação violou direitos fundamentais da Oponente/Recorrente, em claro abuso do direito e não fundamentando as decisões, consequentemente, e se os alegados vícios determinam a nulidade do ato impugnado e a possibilidade do mesmo poder ser sindicado a todo o tempo. Resulta do art.º 135.° do CPA, a nulidade é a uma forma de invalidade excecional, consistindo a regra na anulabilidade. Em conformidade com aquele preceito legal, a regra da anulabilidade só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídica se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica. Os casos de nulidade são: - aqueles em relação aos quais exista lei que expressamente preveja a essa sanção para a ilegalidade de que enferma o ato (arts. 133.°, n.°1, e 135.° do CPA); - os atos a que falte qualquer um dos elementos essenciais (art. 133.°, nº1, do CPA), entendendo-se como elementos essenciais aqueles que sejam necessários para assegurar a sua exequibilidade; Por força das alíneas do n.º 2 do art.º 133.º são atos nulos: - os atos viciados de usurpação de poder; - os atos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2° em que o seu autor se integre; - os atos cujo objeto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; - os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; - os atos praticados sob coação; - os atos que careçam em absoluto de forma legal; - as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; - os atos que ofendam os casos julgados; -os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra - interessados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente. O que significa que só são nulos os atos administrativos a que falte qualquer dos seus elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa invalidade e os enumerados no n.º 2 do citado art.º 133.º do CPA. O regime da nulidade é mais rigoroso que o da anulabilidade, pois a consequência daqueles reconduz-se na absoluta incapacidade dos atos nulos produzirem efeitos e na possibilidade da sua impugnação judicial a todo o, por força do art.º 134.º do CPA. Inexistindo norma que especificamente classifique de nulo um ato inválido, o mesmo, por princípio, será meramente anulável só assim não sendo se se puder considerar que ele é nulo por natureza. Em síntese, emerge do art.º 135.° do CPA que a nulidade é uma forma de invalidade excecional, consistindo a regra na anulabilidade a qual só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídico se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica, sendo os casos de nulidade os tipificados no artº 133.° do CPA, aplicável ao tempo. Baixando ao caso dos autos, e analisando a petição inicial, (que no essencial a Recorrente repete na conclusão 23.º), fundamenta-se única exclusivamente na ilegalidade de ato administrativo praticado pelo IFAP, em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e na falta de fundamentação, que no seu entender conduz a um abuso de direito. Trata-se com efeito da alegação de vicio invalidade de anulabilidade do ato e não de nulidade. Nesta conformidade, teremos de concluir tal como o fez a sentença recorrida, na impossibilidade de convolação do processo de oposição à execução fiscal em ação administrativa especial, pois o ato administrativo que serviu de base à execução - decisão do IFAP de devolução do subsídio- é ato anulável, logo teria de ser impugnado nos termos do art.º 58.º do CPTA, ou seja, no prazo de 3 meses a contar da notificação da decisão final. (de 08.08.2008). Termos em que improcedem, in totum as conclusões do presente recurso. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões: I. Sendo os fundamentos de oposição à execução fiscal alegados direcionados para a legalidade da dívida exequenda, e prevendo a lei meio próprio para tal e sendo usado a oposição verifica-se erro na forma de processo e a sua extemporaneidade com vista à convolação do processo de oposição em execução fiscal em ação administrativa especial. II. Emerge do art.º 135.° do CPA que a nulidade é uma forma de invalidade excecional, consistindo a regra na anulabilidade a qual só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídico se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica, sendo os casos de nulidade os tipificados no artº 133.° do CPA, aplicável ao tempo. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 25 de novembro de 2021 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |