Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00960/07.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/03/2008
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - RECLAMAÇÃO/RECURSO - TEMPESTIVIDADE
Sumário:1. Exigindo o art. 277.º n.º 1 CPPT que as reclamações de decisões do órgão da execução fiscal sejam apresentadas nos 10 dias seguintes à notificação da decisão (que afecte os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro - art. 276.º CPPT), com indicação expressa dos fundamentos e conclusões, é, facilmente, perceptível que se tenha de, em primeira linha, cumprir uma exigência básica e determinante, relativa à necessidade de identificar, com rigor, precisamente, a/s decisão/ões (acto/s) de que se reclama, contribuindo, desse modo, para balizar a discussão e circunscrever o âmbito, o alcance, da pronúncia a produzir pelo tribunal chamado a intervir.
2. Por outro lado, num segundo momento, conexo com o anterior, este tipo de reclamação (reportamo-nos à peça processual), à semelhança de um articulado inicial de processo judicial comum, tem de incorporar a exposição dos fundamentos de facto e de direito que suportam a pretensão formulada, para lá, da exigência privativa da indicação de conclusões.
3. Assim sendo, a questão da tempestividade ou não da reclamação/recurso, pressupõe a consideração dos concretos fundamentos, factuais e jurídicos, invocados pelo reclamante e inscritos na petição inicial, em ordem a, concretamente, concretizar que decisão/acto se tem de reputar e valorar como objecto do processo; não obstante e sem prejuízo de menção específica, incorporada no intróito de tal articulado.
4. Visando esta reclamação, ponderado o conteúdo integral do articulado inicial e, destacadamente, atentando na síntese que dele é feita nas conclusões (obrigatórias) de fls. 72/73, a decisão/acto de penhora (e não a decisão de venda judicial que o Serviço de Finanças competente pretende levar a efeito, tal como rotulado na p.i.) efectivado em 27.10.2006 e comunicado ao reclamante, na qualidade de executado, mediante citação pessoal concretizada a 30.5.2007, a apresentação, em 2.11.2007, deste processo, claramente, desrespeitou o prazo de 10 dias para o efeito atribuído pelo art. 277.º n.º 1 CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
MANUEL , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, interpôs o presente recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
1. A RECLAMAÇÃO DEDUZIDA NÃO É EXTEMPORÂNEA, ATENTOS OS INTERESSES QUE COM A MESMA SE VISA ACAUTELAR.
2. A DECISÃO SUSCEPTÍVEL DE AFECTAR DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DO EXECUTADO, QUE A CONSUMAR-SE CONSTITUIRÁ UM PREJUÍZO GRAVÍSSIMO E IRREPARÁVEL, QUER PARA O EXECUTADO, QUER PARA O SEU AGREGADO FAMILIAR, NÃO É O ACTO DE PENHORA, MAS SIM O DA VENDA DO BEM PENHORADO.
3. SÓ COM A CONSUMAÇÃO DA VENDA DO BEM PENHORADO É QUE SÃO AFECTADOS OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE HABITAÇÃO DO EXECUTADO E DO SEU AGREGADO FAMILIAR.
4. NÃO É JUSTO, NEM LEGÍTIMO, PROCEDER-SE À VENDA DO BEM, QUE CONSTITUI A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DO EXECUTADO E DO SEU AGREGADO FAMILIAR, COMPOSTO POR SUA MULHER E DUAS FILHAS, QUANDO:
5. A DÍVIDA EXEQUENDA É DE VALOR IRRISÓRIO FACE AO VALOR DO BEM QUE SE PERSPECTIVA VENDER,
6. O EXECUTADO POSSUI, NA SUA ESFERA JURÍDICA, OUTROS BENS DE VALOR INFERIOR AO BEM EM VENDA, MAS SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DIVIDA EXEQUENDA E ACRESCIDO
7. BENS ESSES COMPLETAMENTE DESONERADOS DE VALORES CONSTITUCIONAIS, MORAIS, SOCIAIS E ECONÓMICOS, COMO O DIREITO À PROTECÇÃO DA FAMÍLIA, À INDEPENDÊNCIA SOCIAL E ECONÓMICA DOS AGREGADOS FAMILIARES E A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA
8. O BEM EM VENDA NÃO É ADEQUADO E SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA, SENDO, PORTANTO, A VENDA DESTE BEM COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA.
9. VERIFICA-SE UMA ESCANDALOSA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO IMÓVEL (181.820,00 €) E O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA (12.875,34 €)
10. A PROPORCIONALIDADE DEVE AFERIR-SE ENTRE O VALOR DO BEM, INDEPENDENTEMENTE DOS ÓNUS QUE POSSUA, E O VALOR DA DÍVIDA.
ASSIM, O TRIBUNAL A QUO, VIOLOU ENTRE OUTRAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NOS ARTIGOS ART. 217º E 219º E N.º 2 DO ART. 244º DO CPPT, 65º E 67º DA CRP.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, DEVERA SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POIS,
ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, FARÃO COMO SEMPRE A COSTUMADA E HABITUAL
JUSTIÇA. »
*
Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.
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Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
A decisão recorrida fixou a factualidade que segue (com numeração, entre parêntesis, da nossa lavra): «
Factos relevantes para o efeito:
(1) - foi penhorado em 27/10/0 (2006) um prédio urbano com o artigo matricial 2091 (nº 3523º) Como se colhe do auto de penhora de fls. 21/22 e da demais documentação, relativa ao registo e à venda, disponível nos autos este número não tem qualquer relação com o imóvel penhorado, pelo que, se opera, oficiosamente, a competente rectificação., para habitação, composto de r/c com sala, 3 quartos, cozinha, 2 banhos, vestíbulo, 3 varandas e um sótão para arrumos, com valor patrimonial determinado em 2003 de 25.653,64 €, penhora registada em 5/1/07 na respectiva conservatória;
(2) - o reclamante foi citado pessoalmente após a penhora e dos termos da execução em 30/05/07;
(3) - em 2/7/07, através de mandatário veio solicitar o pagamento da dívida em prestações;
(4) - pedido deferido em 28/9/07 e notificado por registo de 28/9/07;
(5) - em 15/10/07 foi marcada a venda do bem penhorado para o dia 29/11/07;
(6) - o reclamante/executado foi notificado da mesma em 22/10/07;
(7) - A reclamação deu entrada em 6/11/07.
(8) - o imóvel foi posto à venda pelo valor base de 127.274 €, sendo a dívida exequenda de 12.875,34 €;
(9) - no registo predial consta que o imóvel penhorado está onerado com hipoteca voluntária registada em 3/3/06, para garantia do montante de 151.598,55 e 37.890,99 €;
(10) - além do imóvel penhorado, na mesma data, ao reclamante pertenciam os art. urbano 2091 e 1621, sendo este metade indivisa, o terceiro prédio, art. 1459º veio à titularidade do executado em 6/11/07, na proporção de metade indivisa.
Factos não Provados
Nada de relevante a mencionar.

Os factos basearam-se nos elementos documentais da reclamação. »
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A sentença aprecianda, em primeira mão, julgou esta reclamação extemporânea, no entendimento de que, embora o reclamante indique reclamar da venda do imóvel penhorado, vistos os termos do articulado inicial é de concluir que, diferentemente, o mesmo se insurge contra a penhora do bem em causa, sendo certo que este acto chegou ao seu conhecimento na sequência de citação pessoal efectivada a 30.5.2007, devendo a p.i. deste processo de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal considerar-se apresentada em 2.11.2007 Apesar de no ponto (7) se mencionar que a reclamação deu entrada em 6.11.2007, ponderado o conteúdo da documentação de fls. 75/76 tem de reconhecer-se que o articulado em apreço foi enviado, por correio electrónico, no dia 2.11.2007.. Neste cenário, mostra-se, nitidamente, ultrapassado o prazo de 10 dias, fixado no art. 277.º n.º 1 CPPT.
O Recorrente/Rte persiste e sustenta a tempestividade da reclamação, argumentando, em suma, que “a decisão susceptível de afectar direitos e interesses legítimos do executado, que a consumar-se constituirá um prejuízo gravíssimo e irreparável, quer para o executado, quer para o seu agregado familiar, não é o acto de penhora, mas sim o da venda do bem penhorado.” – cfr. conclusão 2.
Quid juris?
Exigindo o art. 277.º n.º 1 CPPT que as reclamações deste tipo sejam apresentadas nos 10 dias seguintes à notificação da decisão (que afecte os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro - art. 276.º CPPT), com indicação expressa dos fundamentos e conclusões, é, facilmente, perceptível que, estando-se em presença de um processo judicial Ademais, por imposição expressa da lei – cfr. art. 103.º n.º 1 LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial., com um objecto, legislativamente, bem marcado, muito definido, bastante específico, a utilização do mesmo tenha de, em primeira linha, cumprir uma exigência básica e determinante, relativa à necessidade de se identificar, com rigor, precisamente, a/s decisão/ões (acto/s) de que se reclama, contribuindo, desse modo, para balizar a discussão e circunscrever o âmbito, o alcance, da pronúncia a produzir pelo tribunal chamado a intervir. Por outro lado, num segundo momento, conexo com o anterior, este tipo de reclamação (reportamo-nos à peça processual), à semelhança de um articulado inicial de processo judicial comum, tem de incorporar a exposição dos fundamentos de facto e de direito que suportam a pretensão formulada, para lá, da exigência privativa da indicação de conclusões. Daí que se possa, com capital importância, no campo do processo judicial tributário de reclamação em apreço, mediante a consideração, desde logo, das menções acabadas de referenciar, proceder à identificação e concretização da casuística causa de pedir Como se expendeu no Ac. TCAN de 10.5.2007, proc. 886/06.5BEVIS, “a causa de pedir na reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal consiste nos vícios concretos imputados pelo reclamante ao acto impugnado”. e correspondente pedido, realidades a entender e versar com os contornos usuais, comuns Cogitamos o estatuído no art. 498.º n.ºs 3 e 4 CPC., grosso modo, de apontamento do facto jurídico relevante e de indicação, estrita, inequívoca, do efeito jurídico pretendido obter.
Estabelecidas estas premissas, dirigindo atenções para a situação julganda, a questão candente, da tempestividade ou não da reclamação, pressupõe, tal como se actuou na sentença alvo de crítica, a consideração dos concretos fundamentos, factuais e jurídicos, invocados pelo reclamante e inscritos na petição de reclamação de fls. 65 segs., em ordem a, concretamente, concretizar que decisão/acto se tem de reputar e valorar como objecto deste processo; não obstante e sem prejuízo de, no intróito de tal articulado, se mencionar a apresentação de reclamação/recurso “contra a decisão de venda judicial que aquele Serviço de Finanças pretende levar a efeito …”.
Ora, ponderado o conteúdo integral do articulado em causa e, destacadamente, atentando na síntese que dele é feita nas conclusões (obrigatórias) de fls. 72/73, afigura-se-nos indisfarçável que, apesar da menção inicial ao acto da venda e da existência de alusões esporádicas à marcada almoeda, o ataque nuclear desta reclamação é dirigido ao acto/decisão de penhora do imóvel, identificado, pelo reclamante, como servindo de habitação ao seu agregado familiar. Efectivamente, no rol dessas conclusões, mostra-se exarado: «
(…)
2 - A penhora efectuada viola, grosseiramente, os princípios da proporcionalidade e da adequação que o órgão da execução fiscal deveria observar;
3 - O executado era e é proprietário e outros bens, móveis e imóveis de valor adequado e proporcional para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescido;
4 - O órgão da execução fiscal, ao eleger a casa de habitação, de entre outros bens penhoráveis do executado, não observou, como devia, o disposto nos artigos 217º e 219º, nº 1, do CPPT, incorrendo em grave ilegalidade, por violação de lei e manifesto abuso do direito;
(…)
8 - Pelo que, a não ser revogado o acto de venda judicial, por parte do órgão da execução fiscal, deverá a presente reclamação subir, imediatamente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
9 - E aí, reconhecida a inadmissibilidade da extensão da penhora efectuada, nos termos do disposto na aliena a), do nº 3 do artº 278º do CPPT, ser determinado o cancelamento da venda aprazada;
(…). »
Respeitando diversa avaliação e entendimento, a literalidade das conclusões submetidas aos n.ºs 2 a 4 e 9 é eloquente na afirmação e identificação da vontade, do propósito, do reclamante em atacar a decisão, o acto, de penhora, efectuada pelo órgão da execução fiscal e incidente sobre o prédio urbano, identificado em (1). Vincadamente, a conclusão com o n.º 4 incorpora a menção da única ilegalidade coligida pelo reclamante, que, ao apontar para a violação do estatuído nos arts. 217.º e 219.º n.º 1 CPPT Inseridos na Subsecção II, com a epígrafe “Da penhora”, da Secção VII, do Capitulo II, do Título IV., se tem de ter, sem hesitações, por dirigida ao ocorrido acto de apreensão de bem/penhora, enquanto na conclusão n.º 9 se aponta a inadmissibilidade da extensão da mesma diligência, como a ilegalidade causadora do prejuízo irreparável, justificativo da subida imediata do processo a juízo. Ademais, se dúvidas existissem sobre os intentos do reclamante, no âmbito deste apelo, constatamos e conferimos a sua primordial insistência na violação, agora, por parte da sentença recorrida, do regime positivado naqueles arts. 217.º e 219.º CPPT, o que conjugado com as razões plasmadas nas conclusões 5. a 10. da alegação do presente recurso, julgamos sinal marcante e sintoma inquestionável do desiderato prosseguido de questionar e atingir a legalidade da penhora, acontecida em 27.10.2006.
Somente resta registar que este julgamento em nada é afectado pela circunstância de o Rte, também, avançar com a pretensa violação do disposto no art. 244.º n.º 2 CPPT. É que, compulsados os integrais autos executivos, em que corre termos esta reclamação, confere-se, na sequência do cumprimento no disposto pelo art. 239.º CPPT (cfr. fls. 43, 44 e 51 a 61), a ausência de apresentação de qualquer reclamação de créditos, máxime, por parte do credor com garantia real, sobre o imóvel penhorado, inscrito no registo predial. Por outro lado, não colhe como fundamento para se afirmar a violação do normativo em apreço, o vertido na parte final de fls. 157, no sentido de que “… se verifica no presente caso, uma desproporção entre o valor do imóvel, objecto da venda, e o valor da dívida exequenda, pois, sendo a execução no valor de 12.875,34 € e o imóvel no valor de 181.820,00 € é escandalosamente desproporcionada essa relação”. Para além de o imóvel ter sido colocado à venda pelo valor base, imposto por lei, de 127.274,00 €, a previsão legal apontada como violada, pelo Rte, além de outorgar, ao órgão da execução fiscal, uma mera faculdade, a disponibilidade da possível suspensão de realização da venda, em função da eventualidade de não ser devida à Fazenda Pública qualquer parte do respectivo produto, por consumido com os pagamentos a credores privilegiados, não confere qualquer tutela da “escandalosa desproporção” encontrada por aquele. Ou seja, também por aqui se cimenta a conferência de que o reclamante, desde o início, sempre visou atingir o acto de penhora, na falta de qualquer ilegalidade específica, concreta, a dirigir à decisão de proceder à alienação do imóvel penhorado.
Destarte, visando a escalpelizada reclamação a decisão/acto de penhora efectivado em 27.10.2006 e comunicado ao reclamante, na qualidade de executado, mediante citação pessoal concretizada a 30.5.2007, a apresentação, em 2.11.2007, deste processo, claramente, desrespeitou o prazo de 10 dias para o efeito atribuído pelo art. 277.º n.º 1 CPPT, pelo que, cumpre confirmar a sentença recorrida na parte em que decidiu pela extemporaneidade desta reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo do recorrente/reclamante.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 3 de Abril de 2008
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão