Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02338/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:
I - Se os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação não puderem ser pagos pelo empregador poderão, em determinadas circunstâncias, ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial (artºs 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, e 317º da Lei 35/2004, de 29/07);
I.1 - só que essa garantia de pagamento não abrange indiscriminadamente todos os créditos visto a mesma depender da verificação de certos pressupostos;
I.2 - desde logo, a certeza de que a empresa empregadora foi declarada insolvente e que os seus bens são insuficientes para pagar os créditos reclamados;
I.3 - depois, o facto dos créditos se terem vencido nos seis meses anteriores à propositura de acção com vista à obtenção da declaração de insolvência;
I.4 - finalmente, o valor dos créditos a pagar não exceder o equivalente a seis meses de retribuição (artºs 318º/1, 319º/1 e 320º/1 da Lei 35/2004).
II - O direito a férias e o direito à percepção dos créditos daí emergentes são realidades jurídicas diversas, ocorrendo efectivamente um desfasamento temporal entre o vencimento desses direitos;
II.1 - o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias;
II.2 - ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio vencem-se nessa data - artigo 245º/1/al. a) do C. Trabalho.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:VMSG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

VMSG, residente em Vila Nova de Gaia intentou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede em Lisboa, alegando, resumidamente, que foi admitido como Encarregado por contrato de trabalho ao serviço da sociedade “O...-Instalações Eléctricas e de Segurança, Lda.”, declarada judicialmente insolvente, e que, por causa dessa insolvência, requereu nos serviços do Réu o pagamento de créditos salariais, que mereceu despacho de deferimento parcial.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar ao Autor os créditos salariais ainda em falta, tendo em vista que o plafond legal máximo é de €8.730,00 e que os valores atinentes ao subsídio de férias e às férias não gozadas de 2011 também devem ser incluídos nesse mesmo pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

1.ª - Todavia, no juízo valorativo vertido na sentença, o M.º Juiz a quo considerou que os serviços do FGS cometeram os seguintes erros de facto e de direito na apreciação do requerimento do A:

i) Equivocaram-se os serviços do ora recorrente na interpretação dada ao artigo 320.º n.º1 do Regulamento do Código do Trabalho(1) quando introduziram na contabilização do conceito “retribuição mensal” outras parcelas como sejam o subsidio de alimentação, férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de natal de 2012.

ii) Entenderam que o ora recorrente não deveria ter declinado o pagamento do subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 por considerar que a administração havia laborado em erro ao confundir direito a férias e direito ao pagamento do correspondente subsidio de férias e remuneração em férias, não gozadas, abonos estes que só se vencem no momento efectivo do gozo das férias

2.ª - O pomo da discordância reside, exactamente, na interpretação que se deve reputar como mais adequada do n.º 1 do artigo 320.º do RCT.

3.ª – O Tribunal a quo, na decisão proferida, parece ter desconsiderado que o artigo 320.º n.º 1 do RCT estabelece um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS: o do montante máximo (primeira parte do preceito) e o do plafond mensal que o FGS assegura (segundo trecho na norma), tendo tomado em consideração apenas o primeiro deles, o que não parece corresponder ao espírito do legislador, tendo, por isso, efectuado uma incorrecta interpretação de tal preceito legal;

4.ª - Na data da cessação do contrato (outubro de 2012) venceram-se créditos retributivos de diversa natureza (retribuição referente ao trabalho prestado nesse mês e respetivo subsidio de alimentação; férias não gozadas; proporcionais de subsidio de férias e de natal relativas ao trabalho prestado no ano de 2012), que ultrapassaram o plafond mensal definido pelo n.º1 do artigo 320.º do RCT, o que obrigou à sua redução por força da aplicação do critério limite mensal de créditos assegurados pelo FGS;

5.ª É que a vingar o entendimento expendido na sentença a quo deveria ser pago apenas o valor de € 3.378,00 (563,00 x 6), uma vez que é esta a remuneração que o ora recorrido recebia, devendo assim ser multiplicada por seis, ou de outra forma resultaria para nós inócua a referência a que “o montante da retribuição não poderia exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

6.ª Se dúvidas existissem a respeito da existência destes dois limites, o legislador veio clarificar o seu pensamento no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) quando, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 consagrou que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

7.ª Da análise efectuada ao preâmbulo do NRFGS não parece resultar ter ocorrido qualquer mudança de pensamento legislativo, no que tange ao que deve entender-se por limites de importâncias pagas

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, JUSTIÇA!

O Autor juntou contra-alegações, concluindo:

A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, de onde resulta que o recurso interposto não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida.
Confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão
JUSTIÇA!!!!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1.º - Em acção de insolvência entrada em juízo no dia 05/03/2013, a sociedade “O...-INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E DE SEGURANÇA, LDA.” foi judicialmente declarada insolvente por sentença de 30/04/2013 proferida no processo n.º 1226/13.2TBVFR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 2.º Juízo Cível (cf. fls. 05 e 18 do PA);

2.º - O A., trabalhador da sociedade supra identificada, apresentou nos serviços locais do ISS, I.P. o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, cessado em 29/10/2012 (cf. fls. 2 e 3 do PA);

3.º - Nos serviços do R. foi elaborada a Informação de 16/07/2014, que considerou o seguinte: “…os salários referentes aos meses de outubro de 2011 a Agosto de 2012 e subsídio de alimentação, assim como o subsídio de férias e de natal de 2011 são de indeferir por não se encontrarem abrangidos pelo período de referência…”; “O sistema procedeu ao ajuste dos valores discriminados tendo em conta que os mesmos ultrapassam o plafond legal no limite mensal”, propondo “…manter a decisão de Deferimento parcial…” (cf. fl. 57 do PA);

4.º - Em 17 de Julho de 2014, o Presidente do Conselho de Gestão do R. proferiu despacho de deferimento parcial sobre o requerimento apresentado pelo ora A., segundo os fundamentos já expostos no ponto 3.º deste probatório [“Os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida…”; “Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência…”], autorizando o pagamento do valor ilíquido de €3.577,93 (cf. fls. 60 e 61 do PA).

X
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a sentença recorrida fez errada interpretação dos artºs 319º e 320º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
“Indo já para o cerne da presente lide, veja-se quais os créditos laborais requeridos pelo ora Impetrante: i) retribuição; ii) Subsídio de férias e férias; iii) Proporcionais dos subsídios de férias e de Natal relativos a 2012; iv) Subsídio de alimentação; v) e indemnização por cessação do contrato de trabalho (cf. fl. 2 do PA). Portanto, foi sobre este requerimento administrativo talqualmente preenchido pelo próprio A. que o R. teve de se pronunciar e emitir o correspondente despacho ora impugnado.

Sabemos que a decisão que tal requerimento mereceu do R. foi a de deferimento parcial, encontrando-se, por isso, uma parte dos créditos reclamados fora do pagamento assumido pelo Impetrado.

Desde já se diz que não assiste qualquer razão ao R. para ter indeferido o pagamento de alguns daqueles créditos. Indaguemos melhor.

O R. começa por justificar o indeferimento parcial com base no argumento de que “Parte dos créditos requeridos…ultrapassam o plafond legal no seu limite mensal…”.

O R. refere-se ao artigo 320.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), então aplicável ao tempo dos factos, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, que preceitua o seguinte: “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

Acontece que os serviços do Impetrado cometeram um erro de interpretação sobre a norma legal em causa, porquanto, o que da mesma se extrai é que, sendo a remuneração mínima mensal garantida à época fixada em €485,00 (cf. DL n.º 143/2010, de 31/12, e DL n.º 144/2014, de 30/09), há que a multiplicar por 3 (=€1.455,00), encontrando-se, assim, a remuneração mensal máxima, que, por sua vez, há ainda que a multiplicar por seis meses (=€8.730,00), constituindo este último valor o limite máximo garantido pelo FGS a um trabalhador de uma empresa insolvente.

É que o R., de acordo com o entendimento que verteu na contestação, introduziu na contabilização do conceito de “retribuição mensal” outras parcelas, como sejam, o subsídio de alimentação, férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de Natal de 2012, dizendo que o valor total das mesmas ultrapassou os €1.455,00, sentindo-se, dessa forma, habilitado a realizar uma redução no factor de multiplicação mensal.

Acontece que o triplo da retribuição mínima mensal garantida traduz um primeiro factor parcial de multiplicação, mas não o único, posto que, há ainda que o multiplicar por seis, para, só então, se atingir o valor final do limite máximo de cobertura salarial a assegurar pelo FGS.

Ao certo, não se vê razão para o R. aplicar a redução logo no factor inicial, privando, com tal actuação, o acesso do Impetrante a créditos que lhe eram devidos pela entidade empregadora, mas que, atenta a insolvência desta última, cabe ao R. assegurar até um determinado limite máximo. E, “in casu”, quando o valor final ilíquido atribuído ao A. foi de €3.577,93, bem se vê que ficou ainda muito aquém do limite máximo previsto no comando legal atrás citado, que é de €8.730,00. De resto, o R. só estaria autorizado a fazer uma redução se o montante global dos créditos devidos ao A. ultrapassassem este limite máximo, o que, como vimos, não acontece no caso vertente.

Assim não tendo entendido o R., cometeu um erro de facto e de direito que inquina o despacho impugnado e que o torna, com efeito, inválido na forma de anulabilidade.

Mas não só. O Impetrado perpetrou outro erro de facto e de direito.
Vejamos qual.

O R. excluiu do âmbito de protecção das prestações a abonar ao A. os créditos que supostamente se haviam vencido em 01/01/2012, porque, segundo disse, já se encontravam fora do período de referência, ou seja, dos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência (fora do período de 05/03/2013 a 05/09/2012), conforme preconiza o artigo 319.º, n.º 1, do RCT, que prescreve o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior..

Está o R. a referir-se, sobretudo, aos subsídios de férias e de Natal de 2011, vencido, o primeiro, a 01/01/2012, porque, tal como entende, o vencimento ocorreu já fora do período de 05/09/2012 a 05/03/2013. Mas tal entendimento, quanto ao subsídio de férias, mostra-se errado, posto que, o Impetrado está a confundir duas realidades e conceitos jurídicos distintos.

Uma coisa é o direito a férias relativas ao trabalho prestado no ano anterior, que se vence, na verdade, no dia 01/01 do ano seguinte. Outra coisa é o direito ao pagamento do correspondente subsídio de férias e da remuneração em férias, não gozadas, abonos estes que só se vencem no momento efectivo do gozo das férias, ou seja, na ocasião imediatamente antecedente ou contemporânea àquela em que o trabalhador avança para o período de férias.

Como no caso vertente não decorre dos autos ou do PA que o A. alguma vez tivesse gozado tais férias, imputa-se o vencimento de tais abonos ao momento da cessação do contrato de trabalho, ou seja, a 29/10/2012, o significa que tais créditos (subsídio de férias e remuneração em férias) passam a estar inseridos no período de referência de protecção legal a assegurar pelo R., que, como vimos, compreende o hiato temporal de 05/09/2012 a 05/03/2013.

Neste sentido, veja-se o douto acórdão do Venerando TCAN, de 06/11/2014, proferido no processo n.º 00163/12.2BEPNF, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “…A discordância do aqui Recorrente/FGS relativamente ao acórdão recorrido assenta na data de vencimento dos créditos salariais e afins, reportados a férias e subsídios de férias, cujo pagamento o Recorrido sempre pretendeu obter do Fundo de Garantia Salarial.

O Recorrente, com recurso ao Artº 237º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, situa em 1 de Janeiro de 2010 o vencimento dos créditos salariais do Recorrido, face à retribuição e ao subsídio de férias do ano de 2009.

A ser assim, não se mostraria preenchido o circunstancialismo temporal previsto no nº 1 do Artº 319º da Lei nº 35/2004.

Em qualquer caso, como bem se sublinha no acórdão recorrido e acompanhado pelo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN, o vencido em 1 de Janeiro de 2010 foi o direito a férias e não já os referidos e correspondentes créditos salariais, o que é diverso.

Acompanhando o sentido do expendido no Acórdão Recorrido, é manifesto que o Recorrente incorre em erro de interpretação, decorrente da circunstância de confundir dois conceitos diversos.

Efetivamente, o direito a férias e o direito à perceção dos correspondentes créditos remuneratórios são realidades jurídicas distintas, ainda que conexas, pois que se verifica um desfasamento temporal face ao vencimento de ambos os referidos direitos, como é sublinhado lapidarmente no acórdão recorrido.

Na realidade, o direito a férias é uma realidade que não pode ser confundida com o direito à retribuição durante as férias e com o subsídio de férias, pois, como se disse, são realidades conexas, mas distintas.

O que se vence em 1 de Janeiro de cada ano, in casu, em 01/01/2010, é o direito do trabalhador ao gozo de um período de férias, atento o artigo 237.º, n.º 1, do Código do
Trabalho, reportando-se ao trabalho prestado no ano precedente (n.º 2, do mesmo Artº 237º do
CT).

Por outro lado, os créditos correspondentes à retribuição durante as férias e o subsídio de férias apenas se vencem no próprio mês em que o trabalhador goza as mesmas, sendo que o direito ao subsídio de férias se vencerá imediatamente antes do início do gozo do período de férias, como resulta do artigo 264.º, n.º s 1 e 3, do mesmo Código.

Não tendo sido alegado e muito menos provado que o aqui recorrido tenha gozado férias antes de 2 de Junho de 2010, enquanto início do período de garantia, é manifesto o direito do aqui
Recorrido à perceção do montante correspondente ao subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2009.

O mesmo se passará relativamente aos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de
2010.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se mostra censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo ao condenar o FGS no pagamento dos montantes definidos, improcedendo assim o Recurso intentado pelo Recorrente/FGS…”.

O R., ao assim não ter decidido, praticou mais um erro de facto e de direito sobre os pressupostos em que assentou o despacho impugnado, que por esta razão também deve ser anulado.

Mas não só. Perspectivando-se que assiste razão ao Impetrante, há que condenar o R. no pagamento dos créditos salariais ainda em falta, isto é, tendo em vista o limite máximo legalmente fixado em €8.730,00, o que torna desnecessária e ilegal a redução perpetrada pelo acto impugnado, devendo o Impetrado ter ainda em atenção que os valores atinentes ao subsídio de férias e às férias não gozadas de 2011 também devem ser incluídos nesse mesmo pagamento.”

X
Vejamos:
Insurge-se o Recorrente contra a decisão que, julgando a acção procedente, o condenou a pagar ao aqui Recorrido os créditos salariais ainda em falta, tendo em vista que o plafond legal máximo é de €8.730,00 e que os valores atinentes ao subsídio de férias e às férias não gozadas de 2011 também devem ser incluídos nesse mesmo pagamento.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, impõe-se apreciar se o Tribunal a quo fez correcta interpretação do disposto no nº 1 do artigo 320º do RCT.
O regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontrava-se, então, previsto nos artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho, que se manteve em vigor até à publicação da legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12º/6/al. o), da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.
Da análise desses preceitos, resulta que a lei exigia a verificação cumulativa de determinados requisitos, para que o Fundo de Garantia Salarial pudesse assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação.
Assim, refere o artigo 317º da mencionada Lei 35/2004, de 29/07, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Por sua vez, o artigo 318º, do mesmo diploma, contempla, no seu âmbito de aplicação, os casos de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora, porquanto, nos termos do seu nº 1, “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.
Todavia, o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas tão-somente os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319º da mesma Lei 35/2004, nos termos do qual: “1-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2-Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3-O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”.
Por seu turno, o artigo 320º do citado diploma, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, estatui, no seu nº 1, que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
Ora, sobre este preceito, alegadamente afrontado pela decisão, entendeu, entre outros, o Acórdão deste TCAN, de 16/12/2016, no proc. 00488/15.5BEPRT, o seguinte: “(…) O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Diretiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas.
O Fundo apenas garante um montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. Limitado ao montante global e a um período de referência. No mesmo sentido vide o Acórdão, também deste TCAN, de 07/10/2016, no proc. 00166/12.7PNF.
O que significa, brevitatis causa, que o referido Fundo assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência e, bem assim, não ultrapassem o citado montante global.
Assim, ressalvadas embora as situações que caem no âmbito do nº 2 do artº 319º, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento desses créditos, são cumulativamente exigíveis dois requisitos: (i) a prévia instauração da acção de insolvência, (ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência e (iii) a limitação quantitativa do montante total a pagar pelo Fundo, reportado a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Acresce que os créditos, cujo pagamento o A./ Recorrido veio peticionar, são relativos aos subsídios de férias e de Natal, do ano de 2011, sendo certo que a jurisprudência deste TCA Norte é uniforme e pacífica no sentido que foi firmado, entre outros, pelo Acórdão de 28/04/2014, no proc. 247/12.7BEPNF, nos termos do qual: “I. O FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência [cfr. artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 6, al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 que aprovou, à data, o Código do Trabalho e no artigo 336.º deste último diploma]. // II. Uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento. // III. São realidades jurídicas distintas o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 237.º do C. Trabalho, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 264.º do C. Trabalho. // IV. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias. // VI. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes á retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data [artigo 245.º, n.º 1, al. a) do C. Trabalho]”.
Voltando ao caso em concreto temos que a questão controvertida reside justamente na determinação da ocorrência - ou não - do requisito enunciado supra, exigido pelo nº 1 do artigo 320º da 35/2004.
Porém, face à jurisprudência que tem sido firmada por este TCA, não se vislumbra que a interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido tenha infringido o mencionado preceito, que, ao invés, se mostra correctamente aplicado.
Por outro lado, também não assiste qualquer razão ao Réu/Recorrente, quando discorda da decisão em crise, em relação à inclusão dos créditos respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, porquanto, na esteira dos citados arestos, cremos que labora em manifesto lapso, decorrente da confusão conceptual em que incorre.
Assim, o direito a férias e o direito à percepção dos créditos daí emergentes são realidades jurídicas diversas, ocorrendo efectivamente um desfasamento temporal entre o vencimento desses direitos, razão por que o seu pagamento deverá ser assegurado pelo Recorrente Fundo de Garantia Salarial - cfr. o parecer da Senhora Procuradora Geral Adjunta.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, porque estultícias, se afasta o apontado erro de julgamento à sentença sob escrutínio.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Recorrente - artigo 4º/1/al. l) do RCP.
Notifique e DN.

Porto, 23/06/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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(1) Nos termos do qual “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”