Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00236/15.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:COLOCAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO NA SITUAÇÃO DE REQUALIFICAÇÃO;
FACTO CONSUMADO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. Constitui facto consumado a colocação de um funcionário na situação de requalificação, com a drástica redução do seu vencimento e com as prováveis consequências dessa redução, como a perda da casa que adquiriu por empréstimo bancário, a impossibilidade de continuar a prover (ainda que em concorrência com o outro progenitor) à subsistência de um filho maior, e, finalmente, a substancial redução do seu trem de vida.
2. O juízo sobre existência de prejuízos de difícil reparação ou de criação de uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ou seja, para a suspensão da eficácia de um acto, é de mera probabilidade e não de certeza, para efeitos de suspensão da eficácia do acto administrativo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Segurança Social, I.P
Recorrido 1:AMBA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de improceder o recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Instituto de Segurança Social, I.P, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31.03.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por AMBA para suspensão da eficácia do despacho de 19.12.2014, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P., que determinou a passagem da requerente à situação de requalificação e da deliberação de 29.12.2014 do Conselho Directivo do ISS, I.P. pela qual foi aprovada a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação-
Invocou para tanto que a decisão recorrida, insuficientemente fundamentada e nalguns pontos obscura, tendo desconsiderado os argumentos da oposição, violou, por erro de avaliação dos factos indiciados e por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo120º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de improceder o recurso.


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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

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São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

I. Por Despacho de 19/12/2014, do Vogal do Conselho Directivo do ISS,IP, requerido, foi determinada a sujeição da requerente à situação de requalificação, tendo sido tomada deliberação datada de 29/12/2014, da autoria do Conselho Directivo, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores neste regime e onde a mesma se inclui e cujos actos impugnou.

II. Tais actos consubstanciam o processo de racionalização de efectivos, que decorreu, de forma legal e conforme o previsto, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele, a qual pode ser fundamentada, designadamente em estudos de avaliação organizacional, tendo sido chamados os sindicatos para se pronunciarem.

III. Dos quais decorre que o pessoal que se encontrava afecto ao ISS, IP era manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos, designadamente quanto à carreira de educadora de infância, o que deu origem a que a mesma foi extinta do mapa de pessoal.

IV. Todavia, por sentença lavrada em 31/03/2015, foi julgado procedente o pedido de providencia cautelar, tendo sido declarados suspensos os efeitos dos actos acima indicados.

V. O Tribunal “a quo”, pese embora tenha considerado preenchidos os pressupostos do periculum in mora (1ªa parte das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 120.º CPTA) e do fumus boni iuris (2ª parte das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA), não demonstrou, como lhe competia, como foi feito tal juízo de prognose.

VI. Os factos que o requerido ora recorrente indicou na sua oposição não foram tidos em conta na ponderação de interesses, nada sendo referido quanto aos argumentos aduzidos.

VII. As conclusões retiradas na douta análise feita ao fumus boni iuris tornam-se pouco consistentes, designadamente após confronto com os factos dados como provados, sendo a pronúncia contraditória quanto à demonstração desse pressuposto.

VIII. Da mesma forma quando se conclui na douta sentença recorrida, de que “manifestamente, os estragos causados por uma tal redução de rendimentos aos dois elementos do agregado familiar”, não se extrai se a requerente terá ou não o suporte financeiro necessário para se manter, sendo feita apenas uma conjectura que tem como base que o agregado familiar seja constituído por dois elementos, um dos quais é um filho “dependente” com 26 anos, sendo ignorada qualquer responsabilidade por parte do outro progenitor.

IX. Dependência que deixou de ter efeitos fiscais, mas que foi considerada na douta sentença, com base na declaração de IRS de 2013.

X. Por outro lado, pese embora se estar em sede de conjecturas, não foi ponderada a hipótese de que a requerente, uma vez em requalificação, fosse de imediato colocada num posto de trabalho adequado à sua carreira, perdendo sentido o presente litígio, situação que, eventualmente ocorreria, caso não tivesse sido intentado o processo cautelar. Ignora, certamente, o Tribunal que, após a inclusão nas listas de requalificação e posterior afectação ao INA, já foram colocados 36 trabalhadores, onde se incluem 10 educadoras de infância que, na prática, não sentiram qualquer efeito remuneratório da requalificação.

XI. Não foi igualmente equacionada na douta decisão, ora posta em crise, quer em sede de periculum in mora, quer no que tange ao fumus boni juris, a possibilidade da acumulação de rendimentos, viável e legalmente prevista. Mais se poderia supor, designadamente, quanto a acumulação de rendimentos, sendo uma hipótese perfeitamente viável e legalmente prevista, mas que não foi considerada.

XII. Em suma, inexistem factos que consubstanciem a alegada verificação dos pressupostos, que conduziram a uma ponderação de interesses, baseada em suposições, de onde se depreendeu, por um lado que a requerente cairia em “inopinada pobreza material, quiçá da perda da casa de morada de família” e por outro, que o requerido pretende alterar o que “tem até ao presente funcionado e que terá de levar a efeito os procedimentos legais necessários para existência de verba orçamental para continuar a pagar,…, a remuneração – em pleno – da requerente”.

XIII. Pressupostos que, ao arrepio do previsível da douta sentença, são infundados e deram lugar à procedência do pedido cautelar, até ser proferida decisão final no processo principal.


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I – Matéria de facto:

Invoca o recorrente neste capítulo que a recorrida é divorciada e tem um filho estudante, de 26 anos, sendo que os rendimentos alegadamente provisionam as suas necessidades pessoais e de um filho. Contudo, nada se refere quanto às responsabilidades parentais, designadamente quanto a eventual pensão de alimentos auferida pelo filho, não dedutível no IRS, documento respeitante a 2013; o facto da medida cautelar, pedida e concedida, ser prejudicial à própria recorrida, uma vez que põe em causa a sua recolocação num posto de trabalho devido, relativo à carreira onde se encontra integrada (educadora de infância), situação que até poderia já ter ocorrido, não fosse a presente impugnação judicial; de igual modo, não é igualmente, certo que a mesma sequer ingresse na 2ª fase, na medida em que o objectivo primordial é reintegrar a requerente noutro órgão e serviço; para efeitos de agregado familiar, dispõe o art.º 13.º do Código de Imposto de Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS), que é constituído por cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo; consideram-se como dependentes os filhos, adoptados e enteados não emancipados, que tenham no ano a que o imposto respeita frequentado a escola, universidade ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico, e não tenham mais do que 25 anos; não é, comprovadamente, esse o caso, circunstância que a sentença em crise não teve em consideração.

Vejamos.

A propósito de a sentença ter descurado de circunstâncias relevantes invocadas na oposição, o recorrente vem na verdade trazer à colação meras conjecturas e conclusões jurídicas.

A existência de contribuição do progenitor para a educação do filho da requerente não está minimamente indiciada nos autos e não afasta o facto, indiciado, de a requerente ter a seu cargo o seu filho maior de 26 anos.

Saber da relevância desse facto para efeitos de IRS é algo que está para além do facto, pertence à análise jurídica e não se confunde sequer com os pressupostos ou requisitos, em concreto, para a suspensão da eficácia dos actos em apreço.

A eventual colocação da requerente noutro posto de trabalho da mesma carreira, não passa disso mesmo, uma eventualidade, que a própria requerida afasta como hipótese concretizável face ao pedido de suspensão da eficácia. Embora não se vislumbre a ligação entre uma coisa e outra.

Deverá assim ter-se como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, que, de resto, não mereceu reparos nesta parte:

1. A requerente é trabalhadora do requerido, integrada na carreira docente, na categoria de Educadora de Infância, para a qual foi nomeada por deliberação de 23.03.1988 do Conselho Directivo do então Centro Regional de Segurança Social do Centro, conforme publicação no Diário da República, II Série, n.º 219, de 21.09.1988 - cf. documentos nºs 1, 3 (nota biográfica) e 4 (declaração) juntos com a petição inicial.

2. Desempenha, desde a década de 90 e até ao momento, funções atribuíveis a uma técnica superior.

3. Desde 28 de Novembro de 2012 encontrava-se afecta à Unidade de Desenvolvimento Social e Programas - Núcleo de Infância e Juventude, onde exercia as seguintes funções:

a) acompanhamento às respostas sociais na Área de Intervenção da Infância e Juventude, nomeadamente no acompanhamento das respostas sociais de Lares de Infância e Juventude e Centros de Acolhimento Temporário, por forma a garantir a qualidade da intervenção destas respostas e a assegurar a salvaguarda dos direitos fundamentais das crianças e dos jovens, que, no seu meio natural de vida, estiveram expostos a condições adversas para o seu desenvolvimento;

b) coordenação, orientação e acompanhamento da resposta social de Lares de Infância e Juventude e Centros de Acolhimento Temporário, dos quais era responsável pelo seu acompanhamento técnico, com vista à regulação do seu funcionamento e de acordo com o previsto na lei e na qualificação da sua intervenção técnica junto das crianças e jovens;

c) prossecução da definição e concretização de um projecto de vida em tempo útil que melhor defendesse o superior interesse das crianças e jovens.

4. Estas funções, todas elas, se espraiam, entre o mais, nas actividades descritas na declaração junta como documento n.º 4 da petição inicial.

5. Além disto exercia funções de Gestão Centralizada de Vagas e no Plano CASA (Caracterização Anual do Sistema de Acolhimento) concretamente:

a) Na Equipa de Gestão Centralizada de Vagas, procedia à análise, à avaliação e à priorização dos pedidos de acolhimento recepcionados a nível nacional, tendo como objectivo a indicação de instituição que melhor se adeqúe ao perfil da criança e jovem a acolher na salvaguarda do seu superior interesse;

b) No âmbito do CASA, que dá cumprimento ao imperativo legal imposto pelo art. 10° do Capítulo V da Lei n." 3112003, de 22 de agosto, realizava anualmente a caracterização das crianças e jovens acolhidas no sistema de acolhimento nacional, alimentando a base de dados Nacional com vista à produção de Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens para apresentação à Assembleia da República.

6. Exercia também funções na Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais, onde deu apoio técnico às decisões dos tribunais proferidas no âmbito de processos judiciais de promoção e protecção - tendo, por exemplo, elaborado relatórios sociais de avaliação diagnóstica e planos de intervenção no âmbito dos processos Tutelares Cíveis, nomeadamente, de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (RERP) e Incumprimento das Responsabilidades Parentais (IERP).

7. Antes de 2012:

a) Exerceu as funções de Directora do Núcleo de Infância e Juventude;

b) Desempenhou as funções de Chefe de Sector, Equipa de Qualificação da Intervenção e das Respostas de Acolhimento para Crianças e Jovens em Perigo;

c) Desempenhou funções no Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas - Gabinete de Avaliação de Gestão de Projectos de Desenvolvimento Social, reportando-se estas predominantemente à análise e emissão de pareceres técnicos no âmbito de candidaturas apresentadas a programas nacionais e comunitários, nomeadamente, Ser Criança, PAPI, P AIPS, POEFDS e PIDDAC, sua priorização e hierarquização regional, bem como o acompanhamento da execução dos mesmos.

Quanto a estres factos – acordo das partes e artigo 45º da contestação do requerido e docs. nºs 1,3 e 4, 5 a 11 juntos com a petição inicial.

8. No dia 14.11.2014 a requerente foi informada que seria intenção do requerido ISS extinguir o seu posto de trabalho e passá-la à situação de requalificação, tudo conforme documento nº 12 junto com a petição inicial.

9. Em 28.11.2014 pronunciou-se a mesma sobre a projectada decisão, opinando o seu desacerto e injustiça flagrantes, tudo conforme documento 13 junto com a petição inicial e processo administrativo.

10. Em 4/8/2014 o Conselho Directivo do ISS deliberou submeter à aprovação do membro do Governo detentor da sua tutela, nossa termos do artigo 251º nº 5 da LGTFP e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos do artigo 255º nº 6 do mesmo diploma, o Estudo de avaliação organizacional em processo de racionalização de efectivos cujo teor no documento17 da petição inicial aqui se dá como reproduzido, e o mapa de pessoal para 2015 a que alude o artigo 29º da LTFP, cuja cópia integrante do doc. nº 17 aqui se dá como reproduzida.

11. Por despachos de 28/9/2014 e 24/10/2014 o Ministro da Solidariedade Social Emprego e Segurança Social e o Secretário de Estado da Administração Pública (do Ministério das Finanças), respectivamente, aprovaram os sobreditos estudo e mapa - fls. 1 e 2 do documento 17 da petição inicial.

12. No dia 4/11/2014 o ISS remeteu à Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) uma cópia do sobredito estudo de avaliação organizacional e do sobredito mapa de pessoal elaborado nos termos do artigo 29º da LTFP para esta organização sindical se pronunciar nos termos do artigo 338º da LTFP até às 16h de 7 seguinte – cf. documento 16 da petição inicial.

13. Em data que nestes autos se ignora o requerido enviou à Direcção da federação nacional dos professores o ofício cuja cópia é o documento nº 1 da contestação e aqui se dá como produzida, transcrevendo o seguinte:

“Tendo recebido o despacho de Sua Excelência o senhor Secretário de Estado da Administração Publica que aprovou o mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objectivos deste instituto, nos termos do n.º 6 do artigo 255.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, remete-se, nos termos legais, cópia do referido despacho I cópia da Deliberação do Conselho Directivo que aprovou o estudo de avaliação organizacional, bem como os respectivos anexos e o submeteu à aprovação dos membros do Governo, nos termos do artigo 251.°, n.º 5 do mesmo diploma, para efeitos de fundamentação do processo de racionalização de efectivos.

Com o envio dos presentes documentos, nos quais se inclui todo a documentação necessária ao início do referido processo de racionalização de efectivos, solicita-se a vossa pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 338° da LGTFP, até ao próximo dia 7/11/2014 pelas 16 horas.”

14. Em 11/11/2014 o Conselho Directivo do requerido tomou a deliberação nº 206/2014, que intitulou “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação” cujo teor a fs. 21 a 23 vº do P.A. aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento decisório:

“Neste contexto, delibera o Conselho Directivo e após audição dos sindicatos nos termos do artigo 338.° da LTFP:

1. Determinar, após cumprimento dos artigos 100.° e 101º do Código do Procedimento Administrativo. a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, que ocupam os 196 postos do trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado referentes às seguintes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes: especiais e carreiras/categorias subsistentes: - carreira de Enfermagem, carreira de Educador de Infância, carreira de Docente do ensino básico e secundário, carreira de Educador Social, carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, carreira de Técnico de Orientação Escolar, carreira de Técnico Profissional de Reinserção Social, carreira de Auxiliar Técnico de Educação, carreira Médica Hospitalar, Encarregado de Pessoal Auxiliar, Encarregado de Serviços Gerais, Encarregado de Seta r e Feitor, conforme descrição constante do anexo I à presente informação.

2. Promover a aplicação do método de selecção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254.0 da L TFP aos trabalhadores que integram a carreira de assistente operacional, cujo universo consta do Anexo VI, e aprovar as minutas de notificação, processo e critérios de selecção, fórmula de avaliação dos factores, previstos no nº 2 do artigo 254.° e n.º 3 do mesmo artigo, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos, constantes dos anexos (VI a XI) que fazem parte integrante da presente deliberação;

3. Determinar a aplicação do método de selecção avaliação de competências profissionais aos trabalhadores inseridos na carreira docente, que ocupam postos de trabalha nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto, do Centro Distrital de Castelo Branco e do Centro Distrital de Évora nos termos e ao abrigo dos artigos 252.° a 254.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e aprovar as minutas de notificação, processo e critérios de selecção, fórmula de avaliação dos factores, previstos no n.º 2 do artigo 254.º e n.º 3 do mesmo artigo, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos constantes dos Anexos (XII a XVII) que fazem parte integrante da presente deliberação;

4. Notificar os trabalhadores inseridos nas carreiras referidas no ponto 1, devidamente identificados na listagem constante do anexo 1 da presente deliberação, e consequente colocação em situação de requalificação, por extinção do respectivo posto de trabalho, para efeitos de audiência prévia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com os artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sendo que os trabalhadores serão notificados de acordo com as minutas constantes dos Anexos XVIII e XIX e terão direito a consultar o processo e documentos remetidos aos serviços, nos locais indicados nas respectivas notificações e cujos modelos fazem parte integrante da presente deliberação;

5. Estabelecer os seguintes trâmites e prazos para a condução e conclusão do processo:

• Até 12 de Dezembro de 2014, notificação, por escrito, dos trabalhadores abrangidos do resultado final da aplicação do método de selecção e respectivo posicionamento na lista nominativa (Anexo XX);

• Até 18 de Dezembro de 2014, colocação de trabalhadores em situação de requalificação (Anexo XXI).

6. Divulgar a presente deliberação na internet e nos locais de estilo.”

15. No dia 14/11/2014 foi a requerente informada conforme documento nº 12 da petição inicial, da intenção do requerido de extinguir o seu posto de trabalho e de a passar à situação de requalificação.

16. A requerente pronunciou-se conforme folhas 132º do processo administrativo cujo teor aqui se dá como reproduzido.

17. No dia 30.12.2014, tomou conhecimento da lista nominativa dos trabalhadores a requalificar, aprovada que foi por deliberação do Conselho Directivo de 29.12.2014 do requerido ISS, onde o seu nome se inclui – cf. documentos n.ºs 2 e 14 cujo teor aqui se dá como reproduzido – lista esta que viria a ser publicada no DR de 21/1/2015 (cf. documento nº 15 da petição inicial).

18. No mesmo dia foi a requerente notificada do despacho de 19/12/2014, de um vogal do conselho directivo do ISS, acolhendo todo o teor da informação técnica nº 2010/2014, cuja cópia é o documento 1 da petição inicial e que aqui se dá como reproduzida, propondo a passagem da requerente à situação de requalificação “na medida em que as alegações apresentadas em nada alteram os factos que conduziram à proposta de decisão constante da deliberação nº 206/2014 de 11/11”.

19. A requerente é divorciada e vive com o seu filho J..., estudante, de 26 anos, em P... – MV – documento 52 e 54 da petição inicial (cópia da declaração IRS relativa a 2013).

20. O seu rendimento líquido mensal é de cerca de 1 440 €, auferidos no sobredito trabalho dependente - cf. documentos n.ºs 52 e 53 juntos com a petição inicial.

21. Com esse rendimento a requerente suporta o pagamento das seguintes despesas mensais:

a) Cerca de 70 euros de electricidade - documento nº 54 da petição inicial;

b) Cerca de 100 euros de telefone, internet e televisão - documento nº 55;

c) Cerca de 386 euros a título de empréstimo bancário contraído par aquisição da casa onde vive com o seu filho – documento nº 56;

d) Cerca de 15 euros a título de água – documento º 57;

e) Cerca de 5 euros a título de gás - documento nº 58;

f) Cerca de 85 euros em despesas de saúde e medicamentos - documento n.º 52;

g) Despesas de educação: cerca de 1350 euros anuais, ou seja, cerca de 112 euros mensais - documento nº 59;

h) Pagamento do imposto de circulação do veículo num total de 41,94 euros anuais, ou seja, 3,50 euros mensais - documento nº 60;

22. A estas despesas fixas acrescem outras que também são periódicas, mas não exactamente quantificáveis como:

a) vestuário e calçado;

b) alimentação e higiene;

c) combustíveis e manutenção de veículo automóvel.

II – O enquadramento jurídico.
1. A probabilidade da procedência da acção principal.

Determina aa alínea b), do n.º1, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art.º 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

No que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, significativamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente».

Reportando-nos ao caso concreto, os argumentos esgrimidos por ambas as partes mostram-se equivalentes e complexas as questões jurídicas que suscitam.

Invoca o requerido, ora recorrente, que: é uma entidade pública e com tal deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da igualdade e da boa-fé plasmados no Código de Procedimento Administrativo, sendo certo que, ao executar a douta sentença recorrida se encontra a violar tais princípios; analisados os factos provados, em confronto com os vícios invalidantes apontados pela requerente, constatam-se várias inconsistências: a alegada violação do princípio da transparência, baseado no estudo de avaliação organizacional que seguiu os seus trâmites legais, conforme provado em pontos 10º e 11º da douta sentença; a dita violação da participação sindical, tendo ficado provado nos pontos 12º e 13º que os sindicatos foram chamados ao processo; várias violações de lei, das quais se salienta a alegada violação do art.º 31.º do Código de Procedimento Administrativo, por não ter suspendido o procedimento após a suposta apresentação de requerimento, que não é mencionado nos factos provados; o vício de omissão de pronúncia, que pese embora tenha ficado provado nos pontos 9º e 16º que a requerente se pronunciou, também foi abrangido no compêndio que “efetivamente releva para a sorte da relação jurídica controvertida objeto do processo principal”

Ora, desde logo, não é líquido que não tenha sido violado o princípio da transparência o estudo de avaliação organizacional que serviu de suporte aos actos suspendendos.

A este propósito a requerente invocou, sem que se possa afirmar ser manifesta a improcedência da arguição, não constar desse estudo “qualquer factor concreto determinante da existência e da quantidade de postos de trabalho considerados desnecessários, nem razão concreta por que a carreira docente é desajustada às necessidades e objectivos do ISS” (artigos 28º a 38º do requerimento inicial).

Quanto à invocada violação da participação sindical, o facto de os sindicatos terem sido formalmente chamados ao procedimento não significa que materialmente esta participação obrigatória não tenha sido preterida, tendo em conta a arguição da requerente, ou seja, “dado o prazo manifestamente escasso conferido para esse efeito”.

No que respeita à invocada violação do art.º 31.º do Código de Procedimento Administrativo, por não ter sido suspenso procedimento após a apresentação de requerimento, que não é mencionado nos factos provados, também em nada belisca o juízo feito de não ser manifesta a improcedência deste vício. O próprio recorrido admite, implicitamente que o procedimento não foi suspenso pois apenas se limita a referir que não se deu como provada a apresentação do requerimento nesse sentido, sem negar, sequer, que ele tenha sido apresentado, pelo que não se pode, à partida, dizer que é manifesto que o requerimento não tenha sido apresentado e que não procede o vício invocado.

Finalmente, quanto à omissão de pronúncia o que foi invocado não foi a requerente não ter tido a oportunidade de se pronunciar no procedimento mas sim a circunstância de, após a formalmente cumprido o dever de audiência prévia, a requeria não se ter pronunciado sobre as ilegalidades arguidas pela requerente, pronunciando-se antes sobre questões de todo não suscitadas, referindo-se até a esta como sendo trabalhadora da delegação de Leiria quando o era da de Coimbra - artigo 140º a 142º do requerimento inicial. Arguição que se mostra plausível.

E ainda que estes vícios se mostrassem manifestamente improcedentes, sempre haveria de considerar os demais invocados, em relação aos quais o ora recorrente nem sequer invoca a respectiva improcedência, sendo que a mesma não se mostra, numa análise perfunctória, manifesta (as alíneas são as indicadas na decisão recorrida e os artigos os do requerimento inicial):

b) Violação do artigo 338º nº 1 alª d) da nova LGTFP Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (anexa à Lei nº 35/2014 de 20/6), que obriga à participação dos sindicatos no procedimento, dado o prazo manifestamente escasso conferido para esse efeito conforme documento 16 da petição inicial e até porque a decisão nuclear já tinha sido tomada (artigo 39º).

c) Violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito consistente na consideração de que a carreira docente não tem enquadramento nas actuais competências do ISS, quando é certo que isso é desmentido pelo Legislador, designadamente no artigo 11º do DL nº 185/93 de 22/5, que prevê a existência de equipas multidisciplinares de apoio ao procedimento de adopção integrando a valência da educação e ainda pelo facto de o próprio acto suspendendo ter retirado da lista inicial 19 docentes e bem assim o de outras docentes, que identifica, não constarem de qualquer das listas (artigos 44º a 49º)

d) Violação da conjugação dos artigos 34º nº 2 alª b) e i) das Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2014 e dos artigos 41º nº 1 b) e 42º nº 1 alª c) da Lei nº 35/2014 de 20/6, da qual resulta que a carreira dos docentes, enquanto corpo especial, se continua a reger apenas pelas normas da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 em vigor a 31/12 de 2008, posto que a carreira docente aguarda revisão para se adequar à possibilidade de os seu trabalhadores serem absorvidos por carreiras gerais (artigos 50º a 54º).

e) Violação de Lei por erro nos pressupostos de facto e bem assim do princípio da proporcionalidade e adequação, consistente na não consideração das reais funções exercidas pela autora, que havia muitos anos já não eram simplesmente de docência mas materialmente as de uma técnica superior com formação na área das ciências da educação, estando inclusivamente sujeita ao SIADAP e tendo até requerido a regularização da sua situação funcional (artigos 55º a 69º).

f) Violação do princípio da boa-fé e desvio de poder por o requerido ter ignorado deliberadamente aquela realidade com o único objectivo de remeter a requerente para a requalificação ao arrepio dos fins de tal instituto, tal como gizado na LGTFP.

g) Violação dos artigos 251º nºs 1 e 8, 253º e 254º, 256º nº 1 e 255º nº 5 e 257º e ss da LGTFP, assim como dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da protecção da confiança, uma vez que não foi feito qualquer esforço, aturado ou não – ao invés do que conclusivamente que se mitifica no despacho mas como é reconhecido nos docs. 1, 2 e 12 juntos com a PI - para reafectar a autora, se não em funções docentes, noutras dentro do próprio requerido ISS, se não no requerido, no ministério tutela ou qualquer outro. A fase da reafectação foi até expressamente excluída como consta de folhas 8 da informação homologada pelo despacho de 19/12/2014 (artigos 72º a 95º).

h) Violação de lei por erro nos pressupostos de facto e do princípio da boa-fé por terem assentado na consideração de uma extinção do posto de trabalho da requerente quando a verdade é que as funções de técnica superior que a requerente exercia são essenciais à prossecução do trabalho com as comissões de protecção de crianças e jovens e não só foi distribuído trabalho à requerente até ao último dia como o seu posto de trabalho foi ocupado por outra técnica de nome ICDF juntamente com duas novas técnicas que substituíram as duas colegas que laboravam com a requerente, também estas colocadas em requalificação (artigos 97º a 112º).

j) Violação dos artigos 2º, 18º nºs 2 e 3, 165º nº 1 alª b), 53º e 58º da Constituição, por, não tendo fundamento possível no regime legal invocado, os actos suspendendos violarem directamente os direitos liberdades e garantias consagrados nos citados artigos 2, 18º 53º e 58º e bulirem com a reserva de Lei consagrada naquela outra norma constitucional (artigos 123º a 130º).

k) Violação do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos porque uma redução drástica da remuneração para 60% e depois para 40%, para mais quando trabalho era o que não faltava à requerente, defrauda absolutamente as suas legitimasse expectativas de funcionária pública com dezenas de anos de carreira (artigos 132º a 138º).

Pelo que, tal como decidido, se concluiu verificar-se o requisito do non malus fumus iuris.

2. A existência de uma situação de facto consumado.

Vejamos agora se se verifica o segundo requisito, o de perigo de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses da requente.

A este propósito refere o recorrente, de relevante: não se extrai se a requerente terá ou não o suporte financeiro necessário para se manter, sendo feita apenas uma conjectura que tem como base que o agregado familiar seja constituído por dois elementos, um dos quais é um filho “dependente” com 26 anos, sendo ignorada qualquer responsabilidade por parte do outro progenitor; dependência que deixou de ter efeitos fiscais, mas que foi considerada na douta sentença, com base na declaração de IRS de 2013, por outro lado, pese embora se estar em sede de conjecturas, não foi ponderada a hipótese de que a requerente, uma vez em requalificação, fosse de imediato colocada num posto de trabalho adequado à sua carreira, perdendo sentido o presente litígio, situação que, eventualmente ocorreria, caso não tivesse sido intentado o processo cautelar. Ignora, certamente, o douto tribunal que, após a inclusão nas listas de requalificação e posterior afectação ao INA, já foram colocados 36 trabalhadores, onde se incluem 10 educadoras de infância que, na prática, não sentiram qualquer efeito remuneratório da requalificação; não foi igualmente equacionada na douta decisão, ora posta em crise, quer em sede de periculum in mora, quer no que tange ao fumus boni juris, a possibilidade da acumulação de rendimentos, viável e legalmente prevista; mais se poderia supor, designadamente, quanto a acumulação de rendimentos, sendo uma hipótese perfeitamente viável e legalmente prevista, mas que não foi considerada; em suma, inexistem factos que consubstanciem a alegada verificação dos pressupostos, que conduziram a uma ponderação de interesses, baseada em suposições, de onde se depreendeu, por um lado que a requerente cairia em “inopinada pobreza material, quiçá da perda da casa de morada de família” e por outro, que o requerido pretende alterar o que “tem até ao presente funcionado e que terá de levar a efeito os procedimentos legais necessários para existência de verba orçamental para continuar a pagar,…, a remuneração – em pleno – da requerente”; até ao momento já foram colocadas 10 (dez) docentes, provenientes do mesmo processo de requalificação, passando para outras entidades, entre as quais o próprio INA, salvaguardando a sua remuneração por inteiro, não tendo sido possível reintegrar mais trabalhadores, atendendo às contantes impugnações judiciais, como a presente; tendo em conta os rendimentos que, indiciariamente.

Na verdade, toda esta argumentação não passa de meras conjecturas, como a própria recorrente admite.

Contrapostas a factos indiciados.

Na verdade, independentemente da relevância para efeitos fiscais, está indiciado – e a recorrente não põe em causa – que a recorrida tem a seu cargo um filho maior.

E não está indiciado que o filho da requerida aufira qualquer rendimento.

Uma mãe não pode – segundo a normalidade das relações – abandonar um filho que não tem meios de subsistência só porque para efeitos de IRS não é seu dependente.

A ver drasticamente reduzido o seu vencimento deixaria de poder continuar a dar assistência ao seu filho (independentemente de concorrer com a ajuda do pai ou não) o que traduz uma situação de facto consumado.

Por outro lado, constituindo o encargo com o empréstimo para aquisição da casa cerca de ¼ do seu vencimento é muito provável que perca a capacidade de cumprir este compromisso e, necessariamente, perca a casa onde habita.

O que constitui outra situação de facto consumado.

Finalmente, a própria redução drástica do seu trem de vida, determinada pela substancial redução do seu vencimento constituiu a mais grave situação de facto consumado para a requerente.

Isto sendo certo que a possibilidade de ser recolocada e ver a sua remuneração assegurada por inteiro não passa de mera conjectura e nada releva perante a circunstância, inegável, de face aos actos suspendendos – e é isso em exclusivo que nesta sede releva – a sua remuneração será drasticamente reduzida.

E sendo certo também que o juízo que se exige para dar como verificado este requisito não é de certeza, como defende o recorrente, mas de mera probabilidade.

Como se sustenta no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.03.2014, no processo 01334/12.7BEPRT-A (sumário):

“(…)O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

(…)”

Tal como doutrinava já Alberto Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1982, página 623, citando Calamandrei:

“Todavia, porque um conhecimento completo e profundo sobre o requisito do perigo poderia demandar uma investigação incompatível com a urgência da providência, a apreciação do perigo pode realizar-se de maneiras diversas, consoante os fins especiais a que cada tipo de medida cautelar se destina”.

Actualmente e especialmente para o contencioso administrativo, dispõe o artigo 114º, n.º 3, alínea g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o requerente deve (com sublinhado nosso):

“Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.

Prova sumária e perfunctória – única compatível com a natureza da providência cautelar – que a requerente, ora recorrida, logrou fazer.

Verifica-se, pois, este segundo requisito.

3. A ponderação de interesses.

Passemos agora à ponderação de interesses em presença, nos termos dos preceitos constantes dos invocados n.ºs 2 e 3 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”

Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.

No caso concreto o requerido não invoca um interesse público específico e especial que possa sair prejudicado com a suspensão da execução do acto; nem se vislumbra que possa existir dado estar em causa apenas a execução imediata do pagamento de uma importância próxima dos quatro mil euros.

Assim terá de prevalecer o interesse do agregado familiar da requerente em poder fazer face às suas necessidades correntes sem diminuir drasticamente o seu nível de vida.

Termos em que se impõe julgar procedente o pedido de suspensão da eficácia dos actos em apreço, tal como decidido.

*
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo por isso a sentença recorrida que deferiu o presente pedido de suspensão da eficácia.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 02 de Julho de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco