Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01294/13.7BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/27/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | HOSPITAL DE GESTÃO PÚBLICA; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADO; TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL; FALTAS INJUSTIFICADAS; PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse em ver posta em causa a sua não transferência para o novo Hospital de (...) assim como o seu dever/obrigação de apresentação no ACES de Braga, e nessa medida de prosseguir judicialmente contra a ARS Norte no sentido de ver anulados esses actos, todavia, dado que sobre os mesmos não impendia qualquer causa suspensiva dessas determinações, estava o Autor legalmente obrigado a comparecer no ACES de Braga [como de resto assim veio a comparecer no dia 01 de junho de 2011 de manhã], pois que tinha sido decidido e lhe foi determinado, que não trabalharia no novo Hospital de (...). 2 - Face a uma impugnação da deliberação que determina a sua colocação sob a égide da ARS Norte e a sua colocação no ACES de Braga, não podia o Autor, na base da convicção por si formada de que lhe assistia o direito que perspectivava, abandonar o local de trabalho que lhe foi determinado, o que faz toda a diferença para a apreciação da sua conduta sob o regime jurídico disciplinar, e a final, sobre a extinção da relação jurídica de emprego público que por si foi detida. 3 - Tendo o Autor o direito de obter tutela jurisdicional, incluído por via da adopção de providencias cautelares tendentes a acautelar o efeito útil de uma decisão que viesse a ser tomada e que o fosse no sentido, designadamente, de que tinha de ter sido integrado na lista de funcionários a transitar para o novo Hospital, ao invés de se manter ao serviço da ARS Norte e litigando para efeitos de ver julgada positivamente a sua pretensão, o que o Autor fez foi não mais comparecer ao local de trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar, cuja violação é cominada com a pena de demissão [Cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea i) do ED, sanção essa que implica o afastamento definito do Autor do órgão ou serviço, já que se tem por cessada a relação jurídica de emprego público [Cfr. artigo 10.º, n.º 5 do ED].* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP [devidamente identificada nos autos], Ré nos autos que contra si foram instaurados por JJ... [também devidamente identificado nos autos] e pela qual requereu sejam declarados inválidos e nulos ou anulados o acto que determinou a sua demissão bem como o acto que determinou a devolução de €9.485,55, como promanado pela deliberação da ARS Norte datada de 05 de fevereiro de 2013, inconformada, veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de janeiro de 2020, pela qual julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, nulos e de nenhum efeito relativamente ao Autor os actos administrativos impugnados, ou seja, a sanção disciplinar de demissão que lhe foi aplicada e a devolução [à Ré] da quantia de €9.485,55 de remunerações prestadas nos meses de junho a novembro de 2011. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1ª Com a vigência da Portaria nº 40/2012, de 10 de fevereiro, o autor ora recorrido passou a partir de então a integrar o quadro / mapa de emprego da ARSN, IP e, por conseguinte, toda a densidade da relação de emprego, passou a incluir na titularidade da empregadora dos correspetivos deveres de remunerar e assistir e os direitos de exigir a prestação de trabalho, sujeita ao poder de direção; 2ª Não pode asseverar-se, como o faz a douta sentença recorrida, sob pena de inconsistência que «não se vislumbra por que razão e ao abrigo de que normativos legais a posição de entidade empregadora que nessa relação laboral era ocupada pelo Hospital de (...) havia de passar a ser ocupada pela Ré ARS/Norte» (página 12 2º § in fine) 3ª Acrescendo àquela fonte normativa resultar também do processo disciplinar, vg dos passos acima citados ((nº7 - IV pág 10/18 do Parecer nº 94/2013 da Sec Geral do Ministério da Saúde e nº12 - IV idem), das alegações da ARSN, IP, do processo judicial invocado pelo recorrido aos artigos 6º e seguintes da p.i. que sempre aceitou a ARSN, IP como sua empregadora pública, recebendo dela as remunerações da relação de emprego – o que se retira da não apresentação da questão pelo interessado; 4ª Praticando inúmeros atos que consubstanciam esse reconhecimento, incluindo os processos judiciais em que a aqui recorrente interveio nas várias instâncias em sucessão legal do ex-Hospital de (...), donde sem necessidade de qualquer incidente de habilitação de terceiro, tudo o que a sentença recorrida não podia desconsiderar, tendo meios para aceder a esses factos ou podendo convocar a colaboração das partes para o efeito; 5ª Não podia, pois, concluir-se como o fez a douta sentença recorrida que «…a Ré ARS/Norte, não sendo entidade empregadora do Autor, não dispunha de poder disciplinar relativamente ao próprio, daí decorrendo que o procedimento e a sanção disciplinar que lhe veio a aplicar não pode ter sobre ele qualquer eficácia relativamente, devendo, por isso, ser anulada» (página 13) 6ª Com efeito, nas relações jurídicas de emprego não ocorre nunca a obnubilação do sujeito (neste caso o empregador) – a que conduziria a lógica da sentença recorrida - por força das normas, vg 285º a 287º do Código do Trabalho e 4º/1 e 245º e segs da LGTFP, pelo que sempre se imporia determinar positivamente qual a entidade empregadora, detentora do poder de direção e consequente poder disciplinar; 7ª E sendo que objeto destes autos principais é constituído pelo ato punitivo (de demissão) de Fevereiro de 2013 não podendo estender-se, logicamente a montante, englobando o ato de onde resultou a não transição do recorrido para outra entidade empregadora (a da parceria público-privada), por estar fora do objeto do processo e ainda por constitui objeto de outra instância que correu termos no TAF do Porto, proc nº 2876/11.7 BEPRT, matéria que a sentença recorrida enfrenta adequadamente; (§§ 2º, 3º e 4º da página 13) 8ª A decisão disciplinar de demissão – que acaba prejudicada - está claramente assente em factos, que o Recorrido nunca contestou, porque os protagonizou e de onde se destaca, em enorme projeção, a vontade do Recorrido de, enquanto trabalhador em funções públicas, afrontar o poder de direção e de recusar, repetida, consciente e informadamente, sob orientação de mandato, não realizando a prestação de trabalho; Bem como a quantia objeto do dever de reposição que impende sobre recorrido; 9ª Esse facto da vontade assim esclarecida do trabalhador em funções públicas, pela sua intensidade volitiva e consciência - inserida numa litigância que lhe confere uma maior intensidade - não pode deixar de constituir, só por si, se outros factos não houvesse, conforme ficou demonstrado no processo disciplinar de que o ato impugnado é culminante, para consubstanciar «o conceito legal de inviabilização da relação funcional»; 10ª A não inclusão e associada não obtenção do acordo do recorrido para a elaboração da lista de trabalhadores do ex-Hospital de (...) «a transferir para o novo Hospital» (§ 4º, página 12) não contende com o objeto dos autos principais nem com estes de recurso: o acordo de alteração seria exigível, mas já não a permanência na entidade pública; 11ª E a controvérsia sobre se um médico de especialidade «hospitalar» (pediatria) poderia integrar unidades de cuidados de saúde primários (como sucedeu no ACES Cávado I Braga e o processo disciplinar evidencia) foi enfrentada pela jurisprudência no sentido afirmativo, contra a posição do ora recorrido; 12ª Em síntese, a recorrente é a entidade empregadora pública do autor recorrido à data da prática dos factos objeto do processo disciplinar cujo ato punitivo culminante é impugnado nestes autos, detendo, nessa qualidade, a plenitude do poder de direção onde se conta o poder disciplinar; 13ª Ao ter decidido como o fez, não obstante a procura de uma solução substantiva, violou a douta sentença recorrida aquelas normas da Portaria nº 40/2012, de 10-02 de onde resultou, por sucessão legal, a posição da ARSN, IP, aqui recorrente, de entidade empregadora do recorrido, bem como desconsiderou os factos extraíveis do processo disciplinar, direta e indiretamente, vg os da remuneração do recorrido ao longo dos anos, no mesmo sentido, incluindo a obrigação de reembolso de valores indevidamente recebidos. Termos em que, e nos melhores do douto suprimento, e na atendibilidade das presentes conclusões, e do alinhamento do seu sentido, se deverá proferir acórdão que revogue a douta sentença recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA!” ** O Recorrido JJ... apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: (a) A Administração está sujeita ao princípio constitucional da legalidade - cf. artigo 266.º, n.º 1 - a qual constitui o fundamento e o limite de toda a sua actuação, seja unilateral seja bilateral, sendo que a relação jurídica de emprego público de que o Recorrido é indiscutível titular, emerge da lei e só a lei a modela; (b) No âmbito dessa relação jurídica, a vontade das partes da relação só releva nos termos em que a lei prescrever e dentro dos limites que prescreva, sendo que a vontade de terceiros - no caso da ARS Norte, IP e da EE---, SA - sem o concurso ou a anuência do aqui Recorrido - ali aonde a lei permitisse que a sua vontade relevasse - nada vale; (c) Pelo exposto, nenhuma estipulação contratual firmada entre a ARS Norte, IP, e a EE--- SA, tinha a virtualidade de modificar ou extinguir a relação jurídica de emprego público que de que o aqui Recorrido era titular, a menos que a lei o consentisse e nos termos em que o consentisse; (d) Tampouco norma regulamentar – designadamente o artigo 4.º da Portaria n.º 40/2012, de 10/02 – pode contrariar norma primária; (e) Como decorre da Base XXXI, n.º 1, da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto):“Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho”. Tendo esta norma valor jurídico superior aos actos legislativos que não sejam dotados de valor reforçado; (f) A circunstância de a Lei de Bases da Saúde impor que o pessoal do SNS seja regido pelo Direito da Função Pública não só impede que acto legislativo, e por maioria de razão, administrativo, seja ele unilateral ou bilateral, lhe retirem tal estatuto como impõe ao legislador uma orientação no sentido da manutenção do mesmo, sem prejuízo de, no futuro, poder alargar o regime laboral aplicável a o contrato individual de trabalho; (g) Em consonância com tal norma, o artigo 6.º do Decreto Lei n.º 185/2002, de 20/08, sob a epígrafe “mobilidade” veio dispor em matéria laboral, admitindo que “o pessoal com relação jurídica de emprego público que detenha a qualidade de agente ou funcionário ” fosse “contratado”(sic) num dos seguintes regimes: a) requisição; b) licença sem vencimento; c)comissão de serviço; (h) Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovaram, respectivamente, os regimes de vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e do contrato de trabalho em funções públicas, a generalidade dos funcionários e, designadamente, o ora Recorrido, passaram a estar vinculados através de contrato de trabalho em funções públicas – cf. artigos 2.º, n.º 1, 20.º e 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02; (i) E o artigo 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02 manteve “os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação”; (j) Assim, nem a Constituição da República Portuguesa, nem a Lei de Bases da Saúde nem a Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02, determinam a extinção do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente dos contratos que vigoravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02, pelo facto de haver sido celebrado um contrato de gestão no âmbito da uma parceria público-privada da saúde; (k) E, por maioria de razão, também não permitem a conversão, ope legis, de tais contratos, em contratos de direito privado sem o concurso da vontade dos trabalhadores interessados; (l) De onde, os contratos de trabalho em funções públicas celebrados com o pessoal do Hospital de (...) e, designadamente o do Recorrido, mantêm-se em vigor enquanto tal, sendo-lhes aplicável o regime jurídico da função pública. (m) A transmissão do estabelecimento hospitalar conhecido como “Hospital de (...)” da ARSN,. IP, para a EE---, SA, determinou que, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 3.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, se transmitisse ao cessionário o vinculo laboral do qual o Recorrido era sujeito passivo; (n) Acresce que a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que definiu o regime do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, foi revogada pelo RCTFP - Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho – o qual, porém, manteve porém, em vigor, os seus artigos 16.º a 18.º - artigo 18.º, alínea f) da Lei n.º 58/2008, de 11/09 – preceitos que disciplinam a sucessão nas atribuições, a extinção da pessoa colectiva pública e o despedimento por redução de actividade; (o) A manutenção em vigor, designadamente, do artigo 16.º da Lei n.º 32/2004, de 22/06, e a falta de norma expressa sobre a matéria de sucessão nas atribuições na pessoa colectiva, no RCTFP, determina, por isso, que o vinculo laboral do Recorrido se tenha transmitido para o cessionário, mesmo tendo este a natureza de entidade de direito privado (n.º 2); (p) E o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, determina, no n.º 1 do artigo 285.º, a transmissão da posição contratual do empregador para o adquirente em caso de transmissão, por qualquer título da empresa ou estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento, aliás, em execução da obrigação de transposição da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/03 – cf. artigo 2.º, alínea l) da Lei n.º 7/2009, de 12/02; (q) Desta forma, ainda que, por absurdo, se entendesse que a Directiva 2001/23/CE não se aplicava directamente, sempre seriam aplicáveis, ao caso concreto, as disposições conjugadas dos artigos 16.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2004, de 22/06 e 285.º, n.º 1, do CT; (r) Assim, com a transmissão da gestão do estabelecimento ou parte do mesmo, foi transmitida para a EE---, SA, a posição contratual do empregador público no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas, mantendo-se, porém, o seu vínculo à função pública, nos termos prescritos no artigo 32.º do Estatuto do SNS; (s) A circunstância da transferência implica pois, e desde logo, a desnecessidade da respectiva formalização – porquanto decorre directamente da lei – mantendo-se o conjunto de direitos e de deveres dos funcionários, agora perante a EE---, SA, mas sem prejuízo da manutenção do seu vínculo à Função Pública; (t) Desta forma, qualquer acto que, ainda que em execução de contrato celebrado entre a ARS Norte, IP e a EE---, SA, determinasse que o aqui Recorrido não visse a respectiva posição contratual transmitida para a EE---, seria – como é – ilegal; (u) Pelo que os actos impugnados, da autoria do Conselho de Administração da ARSN, IP, violam o disposto na Base XXX, n.º 1, da Lei de Bases do SNS, 32.º do Estatuto do SNS, 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02, 1.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/23/CE, 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 e 285.º, n.º 1, do CT e 116.º, n.º 1, do RCTFP; (v) Não tendo a sentença a quo, que julgou inexistir norma que sustentasse a competência do órgão de tal pessoa colectiva para extinguir, na sequência de procedimento disciplinar, o vínculo, dado senão boa aplicação à lei; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença impugnada.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente ARS Norte, IP, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, e que passa por saber se o Autor estava sujeito ao poder de direcção da ARS Norte, e nesse domínio, se sobre ele detinha competência disciplinar, e a final, sobre se a decisão disciplinar proferida determinativa da sua demissão, assim como a determinação da devolução do valor de €9.485,55, tem eficácia sobre a esfera jurídica do Autor. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, dão-se como provados, com interesse para a decisão de mérito, os seguintes factos: 1. O Autor exercia as funções de médico pediatra no Hospital de (...) em regime de contrato de trabalho em funções públicas (Acordo - Cfr. artigoº 48.º da petição inicial que não foi objeto de impugnação e art.º 44º da contestação da Ré ARS Norte). 2. Entre a EE---, SA e o Estado Português foi celebrado um contrato de gestão para conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital de (...), integrado no Serviço Nacional de Saúde, que se destinava a realizar prestações de serviços de saúde, em regime de parceria público-privada [Cfr. Fls. 289 a 295 do Processo Administrativo (PA)]. 3. Em 4 de Maio de 2011, teve lugar uma reunião relativa aos recursos humanos do Hospital de (...) em regime de parceria público-privada entre a entidade pública contratante, representada pela ARSN e a EE--- SA., da qual foi lavrada ata homologada em 20.05.2011 pela Ministra da Saúde, na qual, entre o mais, foi acordado qual o pessoal que seria transferido para o novo hospital e qual o pessoal que não era transferido (Cfr fls. 28 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Da lista do pessoal que seria transferido para o novo Hospital, integrada na Ata referida em 3 não constava o nome do Autor (Cfr fls. 28 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. A Administração Regional de Saúde do Norte, IP, dirigiu ao Autor carta datada de 04 de maio de 2011, do seguinte teor: “Nos termos do Contrato de Gestão celebrado entre o Estado Português e a EE---, , SA, a relação jurídica de emprego que V. Exª mantem com o Hospital de (...) passará a partir do próximo dia 16 de maio a ser gerida pela ARS, Norte, IP, não transitando desta forma V. Exa. para o Novo Hospital de (...) e mantendo todos os direitos e deveres inerentes à referida relação jurídica de emprego público” (Cfr. Fls. 54 do PA). 6. O Presidente do Conselho Diretivo da ARS NORTE, remeteu ao Autor o ofício registado sob o n.º 22295 de 12 de maio de 2011, sob o Assunto: “Integração dos trabalhadores do Hospital de (...) na ARS Norte, IP”, do seguinte teor: “Com referência ao assunto acima mencionado, e na sequência das reuniões dos passados dias 6 e 9 de maio, cumpre-nos informar que V. Exa. passará a exercer funções na ARS Norte, IP/ACES de Braga, devendo apresentar-se na sede deste Agrupamento, sito na rua (…), no próximo dia 16 de maio, mantendo todos os direitos e deveres inerentes à relação jurídica do emprego público por tempo indeterminado que detém” (Cfr. Fls. 55 e 56 do PA). 7. O Autor manteve a natureza do vínculo laboral: Contrato de trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado, sem dedicação exclusiva e a tempo completo (Cfr. Fls.58, 58 e 79 80 do PA, aqui dadas por integralmente reproduzidas). 8. Por deliberação do Conselho Diretivo da ARS Norte IP., de 14 de março de 2012, foi instaurado processo disciplinar ao Autor, distribuído com o n.º 03/ARSNORTE/2012, invocando os seguintes factos: “Faltas injustificadas desde o período da tarde de 01.06.2011 em virtude da não comparência ao serviço no ACES (...) conforme notificação levada a efeito através do ofício registado n.º 22295 de 12.05.2011, sem que para o efeito tenha sido apresentado qualquer documento justificativo” (Cfr. fls. 2 e segs. do PA). 9. No dia 04 de janeiro de 2013, no âmbito do referido processo disciplinar foi elaborado RELATÓRIO FINAL no qual foram apresentadas as seguintes: “VI. PROPOSTAS (…) considera-se de propor: a) Que ao arguido JJ..., médico, pela prática do comportamento infratório consubstanciado nas faltas ao serviço no período compreendido entre a tarde do dia 1 de junho de 2011 e o dia 11 de Setembro de 2012 sem que tenha justificado a sua ausência, violando o dever geral de assiduidade previsto na al. i) do n.º 2 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar e atenta a circunstância agravante especial – premeditação – bem como a inviabilização da manutenção da relação funcional, em termos da medida da pena, seja aplicada a pena de demissão, prevista na al. d) do art.º 9.º e caracterizada no n.º 5 do art.º 10.º ambos do Estatuto Disciplinar; b) Que o arguido proceda à devolução da quantia de 9.485,55€ resultante das remunerações indevidamente recebidas nos meses de junho a novembro de 2011” (Cfr. fls. 311 do PA). 10. O Conselho Diretivo da ARS NORTE, deliberou, em 05 de fevereiro de 2013, a aplicação ao Autor, da pena disciplinar de demissão, prevista na al. d) do artigo 9.º e n.º 5 do artigo10.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas, bem como a devolução da quantia de €9.485,55 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) resultante das remunerações indevidamente recebidas nos meses de junho a novembro de 2011 (Cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar 1294/13.7 apenso aos presentes autos, aqui dado por integralmente reproduzido). 11. A deliberação referida na alínea anterior foi notificada ao Autor através do ofício com o registo 440, de 14 de fevereiro de 2013 (Cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar 1294/13.7 apenso aos presentes autos, aqui dado por integralmente reproduzido). 12. O Autor interpôs recurso da referida decisão para o Ministro da Saúde (Cfr. Doc. n.º 2 do requerimento inicial do processo cautelar 1294/13.7 apenso aos presentes autos aqui dado por integralmente reproduzido). 13. Por despacho de 6 de maio de 2013, a Secretária-Geral do Ministério da Saúde negou provimento ao recurso referido na alínea anterior (Cfr. Doc. n.º 3 do requerimento inicial do processo cautelar 1294/13.7 apenso aos presentes autos aqui dado por integralmente reproduzido). 14. A presente ação administrativa especial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no dia 13 de setembro de 2013 (Cfr. fls. 1 da paginação eletrónica). Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não resultam provados quaisquer outros factos. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame e análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do respetivo processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal.“ * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, com respeito pela temporalidade nele seguida, por densificação, rectificação ou complemento, os factos que seguem: 2A – Aqui se dá por integralmente reproduzido esse Contrato de Gestão, celebrado em Lisboa, no dia 09 de fevereiro de 2009, e que está constante dos autos a fls. 320 e seguintes do Processo n.º 3193/09.8BEPRT [SITAF], em que o Autor e a Ré são partes intervenientes; 2B – Desse Contrato de Gestão, para aqui se extrai parte, como segue: “[…] [imagem que aqui se dá por reproduzida] 3A – Rectifica-se que a acta a que se reporta o ponto 3 do probatório, consta a fls. 26 a 54 do Processo Administrativo; 3B - Dessa acta consta, em minuta, o teor das cartas a serem endereçadas aos profissionais do Hospital de (...); 5A – Rectifica-se que a carta datada de 04 de maio de 2011 a que se reporta o ponto 5 do probatório, foi subscrita e endereçada ao Autor, pela ARS Norte e pela EE---, S.A., e consta a fls. 112 do Processo Administrativo; 6A – Com referência ao teor daquele ofício n.º 22295 de 12 de maio de 2011, o Autor remeteu requerimento ao Presidente da ARS Norte, datado de 30 de maio de 2011 que aí foi recebido – Cfr. fls. 57 do Processo Administrativo -, do qual para aqui se extrai o que segue: “[…] JJ... […] tendo sido notificado a fim de se apresentar ao serviço no Centro de Saúde ACES de Braga, vem informar que, sob protesto, porque impugnará judicialmente tal acto, se apresenta ao trabalho no referido centro de saúde. […].” – sublinhados da autoria deste Tribunal de recurso. 6B – No dia 01 de junho de 2011, nas instalações do ACES do (...), o Autor preencheu, de forma manuscrita sobre impresso, a “Ficha individual de profissional” para actualização do processo individual dos profissionais do ACES do (...), com a menção de “Assistente de Pediatria da Carreira Médica Hospitalar”, e onde escreveu, em “local de trabalho”, URAP - Cfr. fls. 80 do Processo Administrativo; 6C – Por ofício datado de 28 de setembro de 2011, da Presidente do Conselho Clínico do ACES, o Autor foi notificado para dizer o que se lhe oferecesse sobre a razão da sua ausência desde 01 de junho de 2011, sob pena de as faltas serem dadas como injustificadas - Cfr. fls. 119 do Processo Administrativo; 8A – A Directora Executiva do ACES de Braga, HA... remeteu ao Autor o ofício datado de 05 de abril de 2012, sob o assunto “Injustificação de Faltas”, por carta regista com A/R, que o mesmo recebeu em 09 de abril de 2012 - Cfr. fls. 65 e 66 do Processo Administrativo -, do qual para aqui se extrai o que segue: “[…] leva-se ao conhecimento de V.ª Ex.ª que, por deliberação do Conselho Directivo da ARS do Norte, IP, exarada na acta n.º 24, de 14 de Março p.p., foram consideradas faltas injustificadas as suas ausências ao serviço desde a tarde do dia 1.06.2011. […]” 8B – O Autor remeteu ao Presidente do Conselho Directivo da ARS Norte, LC..., requerimento datado de 23 de maio de 2012 - Cfr. fls. 100 e seguintes do Processo Administrativo -, do qual para aqui se extrai o que segue: “[…] Como já é do conhecimento de V. Exa., após o meu desligamento do Hospital EE---, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A., através do ofício datado de 04.05.2011, a relação jurídica de emprego público que mantinha com o ex Hospital de (...) passou, desde o dia 16.05.2011, a ser gerida pela ARS Norte, I.P, não transitando para o Novo Hospital de (...), mantendo todos os direitos e deveres inerentes à referida relação jurídica de emprego público (Doc. 1). […] Em face do desrespeito das elementares formalidades legais com a nova e ilegal integração que me está sendo imposta no Centro de Saúde de Infias (de responsabilidade do anterior Conselho Directivo da ARS Norte e da ACES (…)), da inaceitável suspensão dos meus honorários, das faltas consideradas injustificadas e a não convocação para audição nos dois ilegais processos disciplinares que foram instaurados há vários meses; solicito a V. Exa. que me seja concedida uma audiência para dialogarmos pessoalmente a respeito da minha situação jurídico-profissional que, hoje, está dependente directamente da ARS Norte. […]” 8C – O Autor remeteu ao Presidente do Conselho Directivo da ARS Norte, LC..., requerimento datado de 09 de julho de 2012 - Cfr. fls. 174 a 177 do Processo Administrativo -, do qual para aqui se extrai o que segue: […] Em resposta à minha exposição remetida a V. Exa., em 23 de Maio de 2012 […] solicito a V. Exa uma isenta reflexão quanto ao que segue: […] 2 – Que sejam anuladas as faltas que foram consideradas injustificadas e autorizado o pagamento dos meus honorários que foram bloqueados, de forma desumana e injusta, desde Dezembro de 2011, portanto há 07 meses, o que tem feito muita diferença na resposta aos meus compromissos e na sobrevivência de minha família […].” 8D – A Instrutora nomeada no processo disciplinar deduziu Acusação contra o ora Autor, datada de 11 de setembro de 2012 [na qual é mencionada a final que a prova consta da documentação e dos testemunhos constantes do processo], que lha remeteu por ofício dessa mesma data – Cfr. fls. 179 a 183 do Processo Administrativo; 8E – Notificado da Acusação, o Autor deduziu defesa em 10 de outubro de 2012, tendo a final requerido a inquirição de uma testemunha, que veio a ser inquirida em 21 de novembro de 2012 – Cfr. fls. 213 a 239 e 252 e 257 do Processo Administrativo; 8F – A Instrutora nomeada no processo disciplinar remeteu ofício ao Director Executivo do ACES de Braga, datado de 29 de novembro de 2012, em que solicitou a remessa de cópias dos registos de assiduidade do Autor desde 01 de junho até essa data – Cfr. fls. 259 do PA -, documentos e informações que lhe foram prestadas e juntas aos autos – Cfr. fls. 269 a 287 do Processo Administrativo; 8G – A Instrutora nomeada no processo disciplinar remeteu ofício ao Presidente da ARS Norte, datado de 29 de novembro de 2012, em que solicitou: a indicação de quais os montantes pagos ao Autor a título de remuneração ou outros, após a sua integração na ARS Norte; a que períodos temporais se reportam esses pagamentos; e quais as datas de início e de suspensão dos pagamentos – Cfr. fls. 260 do Processo Administrativo - , documentos e informações que lhe foram prestadas e juntas aos autos – Cfr. fls. 261 a 268 do Processo Administrativo; 9A – Complementamos o vertido no ponto 9 do probatório, no sentido de que o Relatório final elaborado pela Instrutora nomeado do processo disciplinar consta a fls. 296 a 311 do Processo Administrativo; 10A – A deliberação do Conselho Directivo da ARS Norte e que se reporta o ponto 10 do probatório foi antecedida de parecer do Gabinete Jurídico e do Cidadão, datado de 25 de janeiro de 2013, onde a final foi formulada proposta que veio a ser acolhida pelo órgão decisor – Cfr. fls. 35 a 38 dos autos em processo físico do Processo cautelar n.º 1294/13.7BEBRG; 15 - O Processo Administrativo respeitante à matéria em apreço nos autos foi junto pela ARS Norte em 09 de setembro de 2013, no âmbito dos autos de Processo cautelar n.º 1294/13.7BEBRG, que o Autor ora Recorrido intentou como preliminar, do que foi o aí Requerente, Autor ora Recorrido notificado em 11 de setembro de 2013 – Cfr. fls. 233 a 235 dos autos em suporte físico do referido Processo cautelar; 16 – No âmbito do Processo n.º 2071/11.5BEPRT, intentado pelo ora Autor contra a ARS Norte, atinente à intimação da ARS Norte para efeitos de emitir certidão, o Vice-Presidente dessa instituição remeteu ao Autor ora Recorrido o ofício n.º 030003, de 08 de julho de 2011, com data de 07 de julho de 2011 [com o que aí foi julgado ocorrer da inutilidade superveniente da lide] do qual para aqui se extrai o que segue: “[…] [imagem que aqui se dá por reproduzida] 17 – O Autor encontra-se pago de todos os vencimentos até ao dia 31 de maio de 2011 - Cfr. fls. 79 do Processo Administrativo; ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado procedente o pedido que o Autor ora Recorrido havia formulado a final da Petição inicial da acção que intentou contra a ARS Norte, IP, e que era atinente na sua essência, ao pedido de nulidade ou anulação da deliberação que determinou a sua demissão e também a devolução da quantia de €9.485,55. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Os fundamentos para a dedução de recursos jurisdicionais têm na sua base, ou causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, que correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Face ao que decorre das Alegações de recursos e respectivas conclusões, o presente recurso tem por objecto apenas a apreciação da invocada ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito. Ou seja, quanto à matéria de facto constante do probatório, sobre ela não fez incidir a Recorrente a sua pretensão recursiva. Em sede das questões que competia apreciar, julgou o Tribunal a quo, nesse domínio, que cumpria conhecer da legalidade do procedimento disciplinar e da sanção de demissão que foi aplicada pela Ré ARS/Norte ao Autor, assim como, da legalidade da ordem dirigida ao Autor para que ele devolvesse a quantia de €9.485,55, a título de remunerações que a Ré indevidamente lhe teria pago nos meses de junho a novembro de 2011. O Tribunal a quo veio a julgar pela procedência do pedido formulado pelo Autor, tudo assente no probatório por si fixado, integralmente assente em matéria constante dos autos [incluindo do Processo cautela intentado como preliminar e que correu termos sob o Processo n.º 1294/13.7BEBRG] e do Processo Administrativo, tendo em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, decidido conforme para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] Na presente ação, o Autor não questiona a regularidade do processo disciplinar que lhe foi instaurado nem discute propriamente a bondade da decisão que no mesmo foi proferida. Limita-se a questionar a competência da Administração Regional do Norte para contra ele ter desencadeado o referido procedimento disciplinar. E fá-lo, por entender que a Administração Regional de Saúde do Norte não era a sua entidade empregadora, não gozando, por isso, de poder disciplinar sobre a sua pessoa. Com efeito, alega o Autor, sendo ele trabalhador do Hospital de (...) e tendo o respetivo estabelecimento hospitalar sido transferido para o novo Hospital de (...), cuja gestão ficou a cargo da EE---, S.A., a relação laboral que mantinha com o Hospital de (...) também foi transferida para o novo Hospital, passando a sua entidade empregadora a ser a EE---, SA na qualidade de gestora do novo Hospital, sendo irrelevante que na reunião havida, em 4 de maio de 2011, entre a EE--- e o Estado, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte (ARS Norte), tenha sido acordado qual o pessoal que iria ser transferido e qual o pessoal que não iria transferido para o novo Hospital, sendo que o nome do Autor não constava da lista do pessoal a transferir. Ora, como resulta do histórico factual referido, a solução da questão ora em apreço prende-se unicamente com a questão de saber se a Ré ARS/Norte tinha ou não poder disciplinar sobre o Autor e, consequente, se podia aplicar-lhe, ou não, a sanção disciplinar de demissão que lhe veio a aplicar, no processo disciplinar que contra ele instaurou. Analisando, começaremos por dizer que, nas relações laborais, o poder disciplinar pertence à entidade empregadora do trabalhador e que só por ela pode ser exercido. Por conseguinte, para exercer o poder disciplinar sobre o Autor, a Ré ARS/Norte tinha de alegar e provar, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que era ela a sua entidade empregadora, mas a verdade é que nada alegou a esse respeito. Limitou-se a afirmar que o era, mas não alegou factos nem invocou quaisquer normativos legais que permitissem ao tribunal chegar a essa conclusão. E, segundo se depreende da sua alegação, a ré entende que a relação laboral que o Autor vinha mantendo como o Hospital de (...) passou para a sua titularidade, no que toca a posição de empregador, pelo facto de o Autor não ter sido incluído na lista do pessoal do Hospital de (...) que seria transferido para o novo Hospital de (...). Mas a verdade é que não apresentou qualquer construção jurídica para suportar esse seu entendimento. E, segundo se depreende da sua alegação, a ré entende que a relação laboral que o Autor vinha mantendo como o Hospital de (...) passou para a sua titularidade, no que toca a posição de empregador, pelo facto de o Autor não ter sido incluído na lista do pessoal do Hospital de (...) que seria transferido para o novo Hospital de (...). Mas a verdade é que não apresentou qualquer construção jurídica para suportar esse seu entendimento. Ora, estando provado (facto que nem sequer foi questionado nos autos) que o Autor exercia as funções de médico pediatra no Hospital de (...), ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, e, sendo o Hospital de (...) uma entidade com personalidade jurídica própria, distinta da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARS Norte), não se vislumbra por que razão e ao abrigo de que normativos legais a posição de entidade empregadora que nessa relação laboral era ocupada pelo Hospital de (...) havia de passar a ser ocupada pela Ré ARS/Norte, pelo simples facto de o Autor não ter sido incluído na lista do pessoal a transferir para o novo Hospital de (...). Com efeito, sabido como é que os contratos só vinculam os respetivos contraentes e que os mesmos só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (art.º 405.º, n.º 1, do CC), não descortinamos a que título é que a Ré ARS/Norte poderia passar a ocupar a posição de empregador de que era titular o Hospital de (...). É verdade que o Autor não foi incluído da lista do pessoal a transferir para o novo Hospital, mas, conforme está provado, a elaboração dessa lista resultou de um acordo entre a Ré ARS/Norte e a empresa gestora do Hospital. Não está provado, nem alegado foi pela Ré, que o Autor tenha participado ou dado o seu acordo a essa lista, sendo que, a ter existido essa participação ou esse acordo, à Ré competia alegar e provar os respetivos factos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do C.C. Nada estando provado a esse respeito, a elaboração da referida lista não vincula o Autor, uma vez que ele não foi parte contraente nesse acordo (artigo 405.º, n.º 1, do CC). Efetivamente e face ao que fica dito, deixa de ser necessário ajuizar da legalidade, ou não, da não transferência do Autor para o novo Hospital, uma vez que o por ele alegado a esse respeito tem natureza meramente argumentativa no que toca à sua não subordinação laboral à Ré e à consequente inexistência de poder disciplinar relativamente à sua pessoa. E é quanto, em nosso entender, basta para concluirmos que a Ré ARS/Norte, não sendo entidade empregadora do Autor, não dispunha de poder disciplinar relativamente ao próprio, daí decorrendo que o procedimento e a sanção disciplinar que lhe veio a aplicar não pode ter sobre ele qualquer eficácia relativamente, devendo, por isso, ser anulada. Efetivamente e face ao que fica dito, deixa de ser necessário ajuizar da legalidade, ou não, da não transferência do Autor para o novo Hospital, uma vez que o por ele alegado a esse respeito tem natureza meramente argumentativa no que toca à sua não subordinação laboral à Ré e à consequente inexistência de poder disciplinar relativamente à sua pessoa. Tal argumentação não configura, in casu, uma verdadeira causa de pedir, dado que o Autor não formula qualquer pedido, como seria, por exemplo (se o tribunal fosse competente e o tipo de ação o permitisse), o reconhecimento de que a relação jurídica laboral que mantinha com o Hospital de (...) havia sido transferida para o novo Hospital de (...) e que este tinha, por essa via, passado a ser a sua nova entidade empregadora. Ora, tratando-se de mera argumentação e não estando o tribunal obrigado a conhecer de todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas a conhecer, apenas, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, das questões por elas suscitadas, deixa de haver interesse em apreciar a referida argumentação, sendo que o princípio de economia processual aconselha mesmo o tribunal a abster-se de tal apreciação. Procedente se mostra, pois, a ação, no que concerne a esta primeira questão, impondo-se, por isso, julgar nula a decisão da ré que aplicou ao Autor a pena de demissão. 2. Da legalidade da notificação para o Autor devolver a quantia de € 9.485,55 A este respeito a Ré limitou-se a afirmar na notificação que fez chegar ao Autor que a devolução daquela quantia era referente a remunerações que indevidamente lhe tinha pago nos meses de junho a novembro de 2011, mas não explica por que razão é que tal pagamento foi indevido. Não está provado nos autos que a Ré tivesse pago efetivamente ao Autor as referidas remunerações, sendo sobre a Ré que recaía o respetivo ónus de alegação e prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Não tendo feito essa prova, a deliberação por ela tomada também não poderá produzir quaisquer efeitos relativamente ao Autor, o que implica a procedência da ação também nesta parte. […]” Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que a questão essencial a apreciar nos autos se prendia com saber se a ARS Norte tinha ou não poder disciplinar sobre o Autor, isto é, se estava o Autor na sua dependência jurídica laboral, e se podia assim, desde logo, aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão que lhe aplicou. Em face do que assim veio a julgar o Tribunal a quo, a ARS Norte apresentou-se como a entidade que tinha competência para regular a prestação laboral do Autor, mas que de todo o modo nada alegou nem provou, em cumprimento do disposto no artigo 342.º do Código Civil, no sentido de que era ela a sua entidade empregadora, e que apenas se limitou a afirmar que o era, sem alegação de quaisquer factos ou normativos que permitissem essa inferência jurídica relacional. Enfatizou o Tribunal a quo na fundamentação por si aportada, que tendo a Ré ora Recorrente referido a existência de uma lista de pessoal que transitou e que também não transitou para o novo Hospital de (...), e tendo o Autor sido incluindo na lista de pessoal que não transita, sem que o mesmo tenha participado nessa negociação ou dado o seu acordo, que o constante dessa lista não vincula o Autor ora Recorrido, por decorrência do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil. Tendo alcançado esse julgamento, concluiu o Tribunal a quo que por não ter a Ré logrado fazer prova de que era a entidade empregadora do Autor, que por essa razão não detinha o inerente poder disciplinar, e que deste modo, quer o procedimento disciplinar quer a pena que nele foi aplicada ao Autor ora Recorrido não têm qualquer eficácia, tendo assim vindo a julgar nula essa decisão. Veio também a julgar pela procedência do pedido de não devolução à Ré da quantia de €9.485,55, precisamente por se ter a Ré quedado pela alegação de que essa quantia foi indevidamente paga nos meses de junho a novembro de 2011, sem que a mesma tenha explicado nos autos porque é que teve esse pagamento por indevido, mormente, que não logrou a Ré alegar e provar que tivesse efectivamente pago ao Autor aquelas remunerações. Mas com o assim julgado não concorda a Recorrente. Sustenta que o Tribunal a quo errou ao julgar que a ARS Norte não é/era a entidade empregadora do Autor, e que não dispunha assim de poder disciplinar sobre ele, e por outro lado, que nas relações jurídicas de emprego não ocorre nunca a obnubilação do empregador, e que sempre se imporia determinar positivamente qual a entidade empregadora, detentora do poder de direção e consequente poder disciplinar sobre o Autor. Mais refere que a não inclusão do acordo do Recorrido para a elaboração da lista de trabalhadores do ex-Hospital de (...) a transferir para o novo Hospital (§ 4º, página 12) não contende com o objeto dos autos principais nem com estes de recurso, e que o acordo de alteração seria exigível, mas já não a permanência na entidade pública, e que a decisão disciplinar de demissão está claramente assente em factos, que o Recorrido nunca contestou, porque os protagonizou e de onde se destaca, em enorme projeção, a vontade do Recorrido, enquanto trabalhador em funções públicas, de afrontar o poder de direção e de recusar, de forma repetida e consciente a realização da prestação de trabalho, assim como a quantia objeto do dever de reposição que sobre si impende. Referiu ainda que a ARS Norte é a entidade empregadora pública do Autor ora Recorrido à data da prática dos factos objecto do processo disciplinar cujo acto punitivo culminante é impugnado nestes autos, detendo nessa qualidade a plenitude do poder de direção onde se conta o poder disciplinar, e que ao ter decidido como o fez, a Sentença recorrida violou a Portaria n.º 40/2012, de 10 de fevereiro, de onde resultou, por sucessão legal, a sua posição [da ARSN, IP, aqui Recorrente], de entidade empregadora do Recorrido, bem como desconsiderou o Tribunal a quo os factos extraíveis do processo disciplinar, directa e indirectamente, como sejam os da remuneração do Recorrido ao longo dos anos, e no mesmo sentido, incluindo a obrigação de reembolso de valores indevidamente recebidos. Por seu turno, sustentou o Recorrido [reiterando no fundo o que já havia defendido quer na sua defesa no processo disciplinar, quer na Petição inicial que motiva os autos], em suma, que estando a Administração sujeita ao princípio constitucional da legalidade, que a relação jurídica de emprego público de que é titular emerge da lei e só a lei a modela, e que a vontade das partes na relação só releva nos termos em que a lei prescrever e dentro dos limites que prescreva, sendo que a vontade de terceiros - no caso da ARS Norte, IP e da EE---, SA - sem o seu concurso ou a sua anuência nada vale, ou seja, que nenhuma estipulação contratual firmada entre a ARS Norte, IP, e a EE--- SA, tinha a virtualidade de modificar ou extinguir a relação jurídica de emprego público de que era titular, a menos que a lei o consentisse e nos termos em que o consentisse, e que muito menos pode tal ser contrariado pelo artigo 4.º da Portaria n.º 40/2012, de 10 de fevereiro. Mais referiu que em face dos normativos por si invocados [a Base XXXI, n.º 1, da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), o artigo 6.º do Decreto Lei n.º 185/2002, de 20/08, a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, e a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02] não pode ser determinada a extinção do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente dos que vigoravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, pelo facto de haver sido celebrado um Contrato de Gestão no âmbito da uma parceria público-privada da saúde, pelo que os contratos de trabalho em funções públicas celebrados com o pessoal do Hospital de (...) e, designadamente o seu, mantêm-se em vigor enquanto tal, sendo-lhes aplicável o regime jurídico da função pública. Referiu ainda que a transmissão do estabelecimento hospitalar conhecido como Hospital de (...), da ARSN, IP, para a EE---, SA, determina que, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 3.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, se transmitisse ao cessionário o vinculo laboral do qual era sujeito passivo, para além de que a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que definiu o regime do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, foi revogada pelo RCTFP - Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho –, pois manteve em vigor os seus artigos 16.º a 18.º - artigo 18.º, alínea f) da Lei n.º 58/2008, de 11/09, preceitos que disciplinam a sucessão nas atribuições, a extinção da pessoa colectiva pública e o despedimento por redução de actividade, e que a manutenção em vigor, designadamente, do artigo 16.º da Lei n.º 32/2004, de 22/06, e a falta de norma expressa sobre a matéria de sucessão nas atribuições na pessoa colectiva, no RCTFP, determina, por isso, que o seu vinculo laboral se tenha transmitido para o cessionário, mesmo tendo este a natureza de entidade de direito privado (n.º 2), e que também o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, determina, no n.º 1 do artigo 285.º, a transmissão da posição contratual do empregador para o adquirente em caso de transmissão, por qualquer título da empresa ou estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento, e que se por absurdo, se entendesse que a Directiva 2001/23/CE não se aplicava directamente, sempre seriam aplicáveis, ao caso concreto, as disposições conjugadas dos artigos 16.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2004, de 22/06 e 285.º, n.º 1, do CT. Mais referiu que com a transmissão da gestão do estabelecimento ou parte do mesmo, foi transmitida para a EE---, SA, a posição contratual do empregador público no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas, mantendo-se porém o seu vínculo à função pública, nos termos prescritos no artigo 32.º do Estatuto do SNS, e que a circunstância da transferência implica pois, e desde logo, a desnecessidade da respectiva formalização, mantendo-se o conjunto de direitos e de deveres dos funcionários, agora perante a EE---, SA, mas sem prejuízo da manutenção do seu vínculo à função pública, e que qualquer acto que, ainda que em execução de contrato celebrado entre a ARS Norte, IP e a EE---, SA, determinasse que não visse a respectiva posição contratual transmitida para a EE---, seria, como entende ser, ilegal. Concluiu a final que os actos impugnados, da autoria do Conselho Directivo da Administração da ARSN, IP, violam o disposto na Base XXX, n.º 1, da Lei de Bases do SNS, 32.º do Estatuto do SNS, 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02, 1.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/23/CE, 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 e 285.º, n.º 1, do CT e 116.º, n.º 1, do RCTFP, e que não tendo a Sentença a quo, que julgou inexistir norma que sustentasse a competência do órgão de tal pessoa colectiva para extinguir, na sequência de procedimento disciplinar, o vínculo, dado senão boa aplicação à lei, que deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença impugnada. Aqui chegados, tenhamos presente a factualidade constante do probatório, resultante da que assim foi fixada por interposição deste Tribunal de recurso. Atentemos pois no que decorre do probatório. Como assim resultou provado, o Autor é médico e detentor de um contrato de trabalho em funções públicas, tendo exercido funções no Hospital de (...), em Braga, seja para essa própria instituição, enquanto funcionário, seja para a sociedade comercial EE---, S.A., até ao mês de maio de 2011 - Cfr. pontos 1, BF, 8G e 17 do probatório -, pois esta entidade passou a gerir o Hospital de (...) até que fosse construído o novo edifício do Hospital [onde foi incluído aquele Hospital de (...)], tudo tendo subjacente o Contrato de Gestão outorgado em 09 de fevereiro de 2009 entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte [enquanto entidade pública contratante] e aquela sociedade comercial [que passou a ser a entidade gestora], tendo subjacente o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril [alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho] e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto - Cfr. pontos 2 e 2A do probatório. Enquanto o Hospital de (...) não foi construído e não foram para aí transferidos os serviços existentes no Hospital de (...) [que estava integrado na rede de estabelecimentos hospitalares de gestão pública disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 704/74, de 07 de dezembro], o Autor continuou a prestar a sua função de médico e a ser retribuído, o que assim ocorreu até ao dia 31 de maio de 2011 - Cfr. pontos 7, 8F, 8G e 17 do probatório. Em face do teor daquele Contrato de Gestão, e da sua execução que veio a ser desencadeada por parte da entidade gestora, EE---, S.A., e também por parte da ARS Norte, na decorrência do disposto na sua cláusula 66.ª, n.º 2, a entidade gestora vinculou-se a preencher a sua estrutura de recursos humanos em pelo menos 95%, com recurso ao pessoal que exercia funções no Hospital de (...), por via dos instrumentos de mobilidade previstos na Lei, e a que de resto assim se reportava o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto [em comissão de serviço, requisição, ou licença sem vencimento], e nesse domínio, a entidade gestora comunicou na base de uma lista, qual os funcionários que transitavam para o novo Hospital de (...) que era por si gerido, sendo que dessa lista não constava o Autor - Cfr. pontos 3, 3A, 3B, 5 e 5A do probatório. Ou seja, os funcionários que não constarem dessa lista dos que transitavam para o novo edifício hospitalar, e dessa feita, por não serem os mesmos incursos em nenhum dos instrumentos de mobilidade previstos na lei [para o que era carecido o seu acordo], face ao disposto na cláusula 67.ª, n.º 4 do referido Contrato de Gestão, a entidade pública contratante, isto é, o Estado Português representado pela ARS Norte, assumia a obrigação de gerir e remunerar esse pessoal. Foi o caso do Autor, que manteve a sua situação jurídico-funcional no âmbito do mapa de pessoal do Hospital de (...), mas com um posto de trabalho no âmbito da ARS Norte. Com efeito, tendo sido acordado entre a entidade gestora e a entidade pública contratante, ao abrigo do Contrato de Gestão de 2009, por que termos é que seria efectuada a comunicação/notificação dos funcionários que não transitavam para o Hospital de (...), e tendo essa comunicação sido efectuada ao Autor por carta datada de 04 de maio de 2011 subscrita pelos legais representantes de ambas aquelas entidades, no sentido de que a partir do próximo dia 16 de maio de 2011 a relação jurídica de emprego público detida pelo Autor [que se mantinha face ao mapa de pessoal do Hospital de (...)] passava a ser gerida pela ARS, Norte, IP, e que nesse patamar mantinha todos os direitos e deveres inerentes a essa relação jurídica de emprego público – Cfr. pontos 3, 3A, 3B, 5, 5A, 6 e 7 do probatório. Ora, esta notificação datada de 04 de maio de 2011 foi do conhecimento do Autor - Cfr. pontos 5 e 5A do probatório -, e que tinha a imediata implicação do seu “desligamento do Hospital EE---“ – conforme assim o mesmo veio a explicitar em requerimento que dirigiu ao Presidente da ARS Norte, datado de 23 de maio de 2012 - Cfr. ponto 8B do probatório. Para além daquela notificação datada de 04 de maio de 2011 - Cfr. pontos 5 e 5A do probatório -, o Autor foi ainda notificado pelo ofício n.º 22295, de 12 de maio de 2011, subscrito pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte, de que com referência à integração dos trabalhadores do Hospital de (...) na ARS Norte, IP, que passará a exercer funções na ARS Norte, IP/ACES de Braga, com manutenção de todos os direitos e deveres inerentes à relação jurídica do emprego público por tempo indeterminado que detinha, e de que se devia apresentar-se na sede deste Agrupamento, sito na rua Martins Sarmento, em Braga, no dia 16 de maio de 2011 - Cfr. ponto 6 do probatório . E como assim resultou provado, tendo sido notificado por via daquele ofício n.º 22295, de 12 de maio de 2011, subscrito pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte, o Autor veio a apresentar-lhe requerimento, datado de 30 de maio de 2011, onde explicitou que, embora sob protesto e porque iria impugnar judicialmente essa decisão, no sentido de que “... se apresenta ao trabalho no referido centro de saúde.“ - Cfr. ponto 6A do probatório. O Autor veio efectivamente apresentar-se no referido Centro de Saúde no ACES de Braga, no dia 01 de junho de 2011, no período da manhã, onde até veio a preencher a “Ficha individual de profissional“, com a enunciação por si, do seu local de trabalho, só que não mais compareceu no seu local de trabalho que lhe foi distribuído - Cfr. pontos 6B e 6C do probatório. Ou seja, muito embora se reconheça que o Autor tivesse/pudesse ter razões e fundamentos para não estar satisfeito com a forma como a estava a ser gerida a sua relação jurídica de emprego público por parte da ARS Norte, obnubilou porém o Autor, e em termos que depois lhe vêm a ser absolutamente desfavoráveis, que em face do manifesto direito que lhe assiste a manter todos os direitos inerentes a essa relação jurídica de emprego público, que também lhe assiste respeitar toda uma sorte de correspectivos deveres, e desde logo, o dever de assiduidade. A deliberação que o Autor impugnou nestes autos, teve subjacente um procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, precisamente pelo facto de ter faltado ao serviço que lhe foi determinado pela ARS Norte, ou diremos antes, por ter abandonado esse serviço desde a tarde do dia 01 de junho de 2011 – Cfr. ponto 8 do probatório -, sem que o Autor, como assim julgamos tenha medido todas as consequências jurídicas dessa sua actuação. Depois de lhe ter sido instaurado processo disciplinar por deliberação da ARS Norte, datada de 14 de março de 2012 - Cfr. ponto 8 do probatório -, e de o mesmo ter corrido termos, foi-lhe deduzida Acusação - Cfr. ponto 8D do probatório -, ao que o mesmo apresentou defesa e arrolou a inquirição de uma testemunha - Cfr. ponto 8E do probatório -, após o que veio a ser elaborado o relatório final - Cfr. ponto 9 do probatório -, onde foram apresentadas propostas no sentido, em suma, da demissão do Autor, e da devolução das quantias recebidas a título de remunerações nos meses de junho a novembro de 2011, por não ter prestado qualquer trabalho de tanto determinante. O relatório final, incluindo as propostas formuladas pela Instrutora do processo disciplinar foram objecto de apreciação por parte do Gabinete Jurídico da ARS Norte, em parecer jurídico datado de 25 de janeiro de 2013 - Cfr. pontos 10 e 10A do probatório -, onde o respectivo autor formulou a final propostas em tudo coincidentes com as enunciadas no relatório final, que o Conselho Directivo da ARS Norte veio a acolher como assim vertido na sua deliberação datada de 05 de fevereiro de 2013 - Cfr. ponto 10 do probatório -, ou seja, decidindo pela aplicação ao Autor a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea d) do artigo 9.º e n.º 5 do artigo10.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas [Lei 58/2008, de 09 de setembro], assim como, decidindo pela devolução da quantia de €9.485,55 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) resultante das remunerações recebidas nos meses de junho a novembro de 2011, e para as quais não prestou a correspondente função de labor. Ora, esta é a essencialidade que resulta da matéria de facto que está na base e na origem da deliberação da ARS Norte e que tendo determinado a demissão do Autor, extingue a relação jurídica de emprego público por ele detida. Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o Autor não questionou a regularidade do processo disciplinar, nem a ínsita juridicidade da deliberação proferida, antes apenas se limitou pelo questionamento de que a ARS Norte não tinha competência para o punir disciplinarmente. E no desenvolvimento da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, veio a julgar que a ARS Norte não cumpriu com o ónus da prova que lhe competia, a que se reporta o artigo 342.º do CC em torno de que era a entidade empregadora do Autora. Mas esse julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo está errado nos seus pressupostos, e desde logo, como assim resultou provado, porque na base do que foi a relação tida e mantida entre a entidade pública contratante [o Estado Português, representado pela ARS Norte] e a EE---, S.A. enquanto entidade gestora do hospital, estava o Contrato de Gestão, e depois, por via da comunicação/notificação datada de 04 de maio de 2011, a que se seguiu a comunicação/notificação do Presente da ARS datada de 12 de maio de 2011, o Autor veio a corresponder pelo seu requerimento datado de 30 de maio de 2011, de que se ía apresentar ao trabalho no referido centro de saúde que lhe tinha sido designado [embora sob protesto porque ía impugnar judicialmente essa decisão]. Sendo manifesto que enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, cabia ao Autor o direito de prosseguir na busca da tutela jurisdicional que entendesse adequada à defesa dos seus direitos e interesses, estava todavia o mesmo vinculado na observância dos deveres que decorrem dessa mesma relação de emprego. Ou seja, o que não podia o Autor ter arredado do seu centro de preocupações, eram os deveres a que funcionalmente estava obrigado em razão da titularidade dessa relação jurídica de emprego público, e abandonar o serviço que lhe foi designado, ainda que para tanto tivesse/pudesse ter razões ponderosas. Tendo-o feito, e tendo presente que por força do Contrato de Gestão outorgado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 27 de julho, e do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, e em face das notificações que nessa sequência recebeu, assim como do seu requerimento datado de 30 de maio de 2011, que apresentou em resposta ao ofício do Presidente da ARS Norte, em que referiu que se ía apresentar no novo local de trabalho que lhe foi designado, e que pese embora aí tenha comparecido, não mais aí voltou, essa sua atitude configura a óbvia violação do seu dever de assiduidade, cuja apreciação estava a cargo da entidade em cuja dependência jurídica foi o Autor colocado, a ARS Norte, embora estivesse o mesmo colocado no mapa de pessoal do Hospital de (...), que como resulta do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 40/2012, de 10 de fevereiro, veio a ser extinto e fundido na ARS Norte, que lhe sucedeu na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações, na decorrência do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. E neste patamar, como assim julgamos, mesmo que fosse dilucidado em face do que alega o Autor, de que está afinal na dependência da EE---, S.A., o facto é que na decorrência do disposto na cláusula 67.ª, n.º 2 do Contrato de Gestão, sempre a aplicação de uma pena determinante da extinção da relação jurídica de emprego seria da competência da ARS Norte. Mas como apreciamos supra, por não ter transitado para o Hospital de (...), e pese embora manter-se no quadro de pessoal do Hospital de (...) até à sua extinção, com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2012, o Autor foi colocado sob a jurisdição da ARS Norte. De modo que, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, pois que desde o dia 04 de maio de 2011 que o Autor sabia e conhecia que não seria transferido, e que passaria a estar submetido à jurisdição da ARS Norte, e que no dia 12 de maio de 2011 lhe foi formalmente comunicado que seria colocado no ACES de Braga, local de trabalho onde o Autor informou que se iria apresentar, o que assim declarou fazer no dia 30 de maio de 2011, comparecendo e preenchendo impressos no dia 01 de junho de 2011, mas aonde nunca mais voltou, o que traduz violação do dever de assiduidade e configura até abandono do posto de trabalho. Aqui chegados. Acerca da idêntica matéria objecto destes autos, atinente ao dever de o funcionário integrante do quadro hospitalar do mesmo Hospital de (...) ser ouvido quanto à transição para o novo Hospital, e a ter de dar o seu acordo, no dia 22 de maio de 2015 foi prolatado por este TCA Norte o Acórdão no Processo n.º 2795/11.7BELSB, que se trata de jurisprudência com interesse para a decisão a proferir, pelo que para aqui extraímos parte desse Acórdão, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que para aqui extractamos como segue: Início da transcrição “[...] Importa agora analisar “o mérito da pretensão impugnatória”, para utilizar a expressão do Recorrente. Singelamente e no que concerne às conclusões do Recurso para esta instância, é referido que “o douto acórdão recorrido, ao julgar válido e legal o ato submetido a juízo de censura contenciosa, não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito [artº 16º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (enquanto remissivo-integrador do Código do Trabalho), artºs 1º, nº 1, e 3º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/Março/2001, e artº 53º da Constituição da República Portuguesa, todos em leitura harmoniosamente conjugada] – e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 105º e 106º das presentes alegações)“. Refira-se desde já que se não vislumbram razões que justifiquem divergir da decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente o que estava originariamente em causa era verificar se a posição assumida pela ARSN, segundo a qual a relação jurídica de emprego que a representada tem com o Hospital de SM/ARSN se mantém, não transitando assim para o novo Hospital de B..., se mostraria legítima e legal. A posição adotada resultará legitimada pelo contrato de gestão celebrado entre o Estado e a Escala B... para a conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital de B..., em regime de parceria público/privada (PPP), na modalidade de envolvimento de entidades privadas em projetos de investimento de interesse público, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho. Como se aludiu na decisão recorrida, nos termos do contrato de gestão celebrado, foi convencionado que após a conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício hospitalar, a Escala B... obrigou-se a preencher a respetiva estrutura de recursos humanos em pelo menos 95% com recurso ao pessoal que exercia funções no Hospital de SM, mediante lista nominativa incluída no Plano de Transferência, sendo que, após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, a ARSN assumiu a obrigação de gerir e remunerar o pessoal que fosse transferido e afeto a cada uma das Entidades Gestoras através do Hospital de SM – cfr. Cláusula 66ª do Contrato de Gestão. Correspondentemente, as partes procederam à concretização das listas nominativas do pessoal a transferir para o novo Hospital e do pessoal que permaneceria no Hospital de SM/ARSN. Foi reconhecida a posição da aqui representada, a qual conservou a situação jurídica concreta que já detinha, em consequência da decisão de não transição para o novo Hospital, sendo que a não transição integral do pessoal do Hospital de SM para o novo Hospital, resultou, como se disse já, de cláusula contratual constante do acordo estabelecido entre o Estado e a Escala B.... Nunca foi escamoteada a circunstância de parte do pessoal do Hospital SM não passar para o novo Hospital, não obstante permanecer com todos os direitos e regalias que detinha enquanto mantivesse a relação jurídica que o ligava ao referido Hospital, o que se verificou com a aqui representada. Com efeito, referia a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, no seu Artº 16º, o seguinte: “Artº 16º - Sucessão nas atribuições 1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respetivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa coletiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma. 3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa coletiva pública para outras entidades, apenas se transmitem os contratos de trabalho afetos às atividades respetivas. 4 - Pode haver acordo entre a pessoa coletiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.” Sendo certo que a referida Lei nº 23/2004 foi revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), manteve-se, no entanto, entre outros, o teor do seu artº 16º - Cfr. artº 18º, alínea f) da Lei 59/2008. Enquadrado o quadro legal vigente, importa verificar se a interpretação feita, segundo a qual a permanência do trabalhador no lugar de origem quando ocorre transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas, se mostra lícita e admissível, sem a anuência do trabalhador. A lei pretendeu predominantemente acautelar que nos contratos de trabalho originariamente celebrados, quando se transmitissem para a nova pessoa coletiva, ficasse assegurado que não haveria prejuízo para os trabalhadores ”transferidos”, mantendo-se garantidos os direitos e deveres vigentes. Efetivamente, a transmissão de estabelecimento ou empresa encontra-se regulada nos artºs 285.° a 287.° do Código do Trabalho, constituindo nota dominante deste regime jurídico a circunstância de a lei fazer transmitir a posição de empregador dos trabalhadores afetos a um estabelecimento ou empresa para o adquirente, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento. O objetivo será pois evitar que os trabalhadores sejam penalizados na sua posição contratual em resultado da transmissão da empresa ou estabelecimento, não se fazendo depender ou condicionando a efetivação da operação ao consentimento ou oposição do trabalhador, relativamente à transmissão de estabelecimento. Em concreto, a aqui representada, tem um contrato de trabalho com o Hospital de SM que transferiu as suas instalações para o Novo Hospital de B..., construído ao abrigo de contrato de concessão em regime de PPP, tendo passado todos os serviços para este último hospital. Em qualquer caso, tal facto não determina necessariamente a passagem de todos os profissionais do Hospital de SM para o Novo Hospital de B..., não conferindo a referida operação qualquer direito por parte de todos os trabalhadores à correspondente transferência funcional, tanto mais que apenas ficou contratualizada a transferência de 95% dos trabalhadores previamente em funções – nº 2 da Cláusula 66.ª do Contrato de Gestão -, o que não significa que os (até) 5% não abrangidos pela transferência, fiquem funcional e profissionalmente penalizados ou desprotegidos. Se é certo que um trabalhador que não queira ser transferido para a novel entidade deverá firmar um acordo com a originária pessoa coletiva, no sentido de se manter ao seu serviço, tal não pode querer significar que haja uma vinculação tendencial de transferência de modo a que um trabalhador só possa ficar no serviço de origem, desde que subscreva um acordo de permanência nesse lugar. Em síntese: Um trabalhador não pode ser obrigado a ser transferido para a nova entidade, mas também, se for caso disso, não se pode opor a ficar na entidade de origem. [...]“ Fim da transcrição Julgamento que julgamos ser de aplicar na situação ora em apreço nos autos. Face ao que constituía a essência da causa de pedir imanente à Petição inicial, quanto ao que prosseguiu a ARS Norte na determinação da colocação do Autor no ACES de Braga, estava em causa saber se a posição assumida pela ARS Norte, no sentido de a relação jurídica de emprego que era detida pelo Autor face ao Hospital de (...) se manter por não ter o mesmo transitado para o novo Hospital, se a mesma se mostra legítima e legal. O que sustentou o Autor é que o contrato de trabalho em funções públicas se mantém, e que o mesmo devia ter sido transferido, invocando em abono desta sua posição, aquelas supra referidas normas, e nesse domínio, a final e em suma, que quando se verifique a transferência da responsabilidade pela gestão de serviço público para entidades privadas, neste caso, que a sua permanência sob a égide da ARS Norte, e assim no lugar de origem, só poderia ocorrer se ele tivesse dado o seu acordo ou consentimento, o que assim não sucedeu. Mas as normas convocadas pelo Autor em nada dão sustentação à tese por si esgrimida, pois que a ratio legis subjacente é tão só, que os direitos dos trabalhadores sejam acautelados em face do que é a sua concreta relação jurídica de emprego. A questão tratada pelo Recorrido em torno da transmissão de estabelecimento, isto é, do Hospital de (...) para o Hospital de (...) tem subjacente a preocupação do legislador por que os trabalhadores possam ser sob qualquer forma lesados na sua esfera jurídica contratual por decorrência dessa transmissão, designadamente por via da alteração do regime jurídico dos respectivos contratos. E nessa medida, o legislador dispôs que os trabalhadores não podiam ser afectadas nos seus contratos, ou seja, que mantinham os direitos neles consagrados ou deles decorrentes, mas de todo o modo, não previu o legislador que os trabalhadores tivessem qualquer direito específico tendente à sua oposição à transmissão de estabelecimento, como assim sustenta o Autor. Ou seja, não previu o legislador ordinário, nem tal resulta também do acervo de direito comunitário, que o Autor tivesse por qualquer forma de dar o seu acordo à sua transferência para o Hospital de (...), ou de outro modo, de dar o seu acordo para efeitos de ficar sob a jurisdição da ARS Norte por via da sua não transição a partir do Hospital de (...), ou em face da sua futura extinção. Temos de ter presente, e aqui reiteramos, que a situação jurídica que emergiu para o Autor decorreu do facto de o Estado Português ter celebrado um Contrato de Gestão com a sociedade comercial EE---, S.A. para efeitos da concepção, construção, organização e funcionamento do Hospital de (...), em regime de parceria público - privada (PPP), em que foi envolvida uma entidade privada num projecto de investimento de interesse público, o que foi prosseguido tendo subjacente o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. A questão da transmissão de empresas e a manutenção dos direitos dos trabalhadores, foi tratada pela Directiva n.° 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, a qual foi formalmente transposta para a nossa ordem jurídica por via do artigo 2.º alínea l) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o que se extrai do preâmbulo da Directiva, em sede dos seus pressupostos, fundamentos e objectivos, entre o mais, é: i) a inevitabilidade da transferência de empresas como consequência da actividade económica; ii) a necessidade de proteger os trabalhadores nessas situações, especialmente assegurando a manutenção dos seus direitos; e iii) a redução das diferenças existentes entre os Estados-membros no tocante à protecção dos trabalhadores neste domínio. Ou seja, emerge como claro que era visado assegurar a protecção dos trabalhadores em caso de transmissão, assegurando-se a manutenção dos direitos já patenteados nos contrato que por si fossem detidos com a entidade transmitente, sendo que, tendo o Autor exercido funções no Hospital de (...), com quem tinha em vigor um contrato de trabalho em funções públicas, e tendo este hospital transferido as suas instalações para o Hospital de (...), que foi construído ao abrigo de contrato de concessão em regime de PPP, os serviços que aí era prosseguidos foram transferidos para este último hospital, o que por si não implica a passagem de todos os profissionais [sejam médicos ou outros profissionais] de uma para a outra unidade hospitalar, por não ter o Autor qualquer direito no âmbito dessa transmissão para além dos direitos já constituídos e reportados ao regime jurídico do contrato por si outorgado, pois que no Contrato de Gestão ficou estabelecido que após a conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício hospitalar, a EE---, S.A. apenas estava vinculada preencher a respectiva estrutura de recursos humanos em pelo menos 95% com recurso aos funcionários que já exercia funções no Hospital de (...) – Cfr. n.º 2 da Cláusula 66.ª do Contrato de Gestão. O Contrato de Gestão outorgado é decorrente dessa relação estabelecida, e onde se previa que os trabalhadores que não transitassem para o Hospital de (...) ficariam sob a égide da entidade pública contratante, que é a ARS Norte, que aí interveio em representação do Estado Português, o que tudo o Autor passou a saber e a conhecer, se não antes, pelo menos a partir do momento em que recebeu da ARS Norte a certidão que requereu lhe fosse emitida por via judicial, nos termos patenteados no Processo n.º 2071/11.5BEPRT – Cfr. ponto 16 do probatório. Portanto, o Autor viu ser-lhe definido, juridicamente, e em acto administrativo que lhe foi pessoalmente dirigido, qual a entidade a favor de quem passaria a receber a devida remuneração em resultado do trabalho que prestasse, mantendo todos os direitos constituídos por efeito da relação jurídica de emprego que por si era detida. Nessa medida, foi-lhe destinado que iria exercer funções no ACES de Braga, e aí não compareceu, tendo por isso faltado ao serviço, faltas essas que lhe foram injustificadas, e do que foi formalmente notificado – Cfr. pontos 6C e 8A do probatório. Efectivamente, pese embora a lei prever a existência de acordo entre a pessoa colectiva pública onde o funcionário exercia funções [no caso o Hospital de (...)], e o próprio funcionário para efeitos de o mesmo continuar ao seu serviço [ou seja, de o Autor continuar ao serviço do Hospital de (...)], tal não significa que fique firmado na esfera de direitos do Autor o direito a um acordo prévio, passando pela sua audição, no sentido do assentimento em torno da sua permanência no lugar de origem, e de outro modo, que não existindo esse acordo, que o Hospital de (...) estivesse impedido de o manter nos seus quadros, e que por força da sua extinção, a garantia e manutenção dos seus direitos não pudesse ser observado pela manutenção da sua relação jurídica de emprego público por uma outra entidade que lhe sucedesse nos direitos e obrigações. Ao contrário do que refere sob os pontos 52 e 58 da Petição inicial, não se verificou assim qualquer alteração substancial do regime jurídico do seu contrato, tendo o Contrato de Gestão, e por via dele, sido seguida a manutenção do Autor sob a égide da ARS Norte e no ACES de Braga, prosseguindo em respeito pelos princípios constitucionais do direito à segurança no emprego, da liberdade do Trabalho e do direito à função, pois que lhe é aplicável o regime jurídico da função pública, conforme de resto assim foi notificado e consta do texto do ofício que lhe foi enviado em 12 de maio de 2011 pela ARS Norte. Como assim julgamos, o que não quis o Autor foi exercer funções no ACES Braga, como lhe foi determinado, sendo que na eventualidade de não concordar com essa determinação, sempre poderia/deveria seguir pela via da sua impugnação judicial, pugnando pela invalidade dessa determinação e da sua colocação onde entendesse dever prosseguir no exercício de funções, garantindo a provisoriedade dessa sua situação de facto. Mas tal assim não o fez o Autor. Não tem assim a interpretação prosseguida pelo Autor e levada a cabo sob os pontos 10 a 97 da Petição inicial qualquer acolhimento por parte deste Tribunal de recurso, sendo que em torno do vertido sob os pontos 100 e seguintes da mesma Petição inicial, se o Autor queria sindicar as decisões tomadas pela ARS Norte, o mais avisado e curial era que se tivesse mantido em funções no local que lhe foi determinado, pois que só dessa forma é que continuaria a ser titular da relação jurídica de emprego de que era titular. Com efeito, se como sustenta o Autor de forma conclusiva sob o ponto 104 e 105 da Petição inicial, que o seu local de trabalho é o Hospital de (...) e se a sua situação laboral é gerida pela EE---, S.A. no âmbito desse Hospital e que não podia a ARS Norte gerir a sua carreira, nem demandá-lo do ponto de vista disciplinar, coloca-se a questão de saber [o que deveria ter sido alegado e sustentado pelo Autor], sobre o que tem feito então, em torno do exercício das suas funções e ao abrigo da relação jurídica de emprego que alega ser titular, desde o dia 01 de junho de 2011 até à presente data, ou pelo menos até à data em que foi prolatada a decisão disciplinar punitiva. Por outro lado, o vertido sob os pontos 106 a 109 da Petição inicial mostram-se absolutamente infirmados pelo vertido no probatório, sob os pontos 6, 6A, 6B, 6C, 8D, 8E, 9, 10A e 15. Como assim julgamos, apesar de o Autor saber que foi formalmente notificado de que não transitaria para o novo Hospital e que se manteria com todos os direitos inerentes ao contrato que era por si detido para com o Hospital de (...), sob a égide da ARS Norte e que seria colocado no ACES de Braga, estando assim perfeitamente ciente de toda essa factualidade, o Autor auto determinou-se por não exercer funções no novo local de trabalho que lhe foi designado apesar de aí ter comparecido no dia 01 de junho de 2011, nem em qualquer outro local, ainda que provisoriamente declarado, por via de decisão judicial proferida em processo cautelar. Note-se que visando a deliberação proferida pela ARS Norte, o Autor apresentou pedido de adopção de providência cautelar, no sentido da suspensão da sua eficácia [visando a sua demissão assim como o dever de reposição da quantia de €9.485,55]. Sendo certo que o acto que determinou a inclusão do Autor na lista dos funcionários do Hospital de (...) que não transitavam para o novo Hospital é um acto sindicável, como assim foi julgado pelo Acórdão deste TCA Norte datado de 23 de setembro de 2015, proferido no Processo n.º 2876/11.7BEPRT, interpondo-se assim o direito do Autor a ver sindicado os termos e os pressupostos pelos quais foi colocado na lista dos que não transitaram, e no pressuposto que o interesse e a vontade do Autor era de ter transitado e passado a exercer funções no novo Hospital, de todo o modo sempre a comunicação de que o Autor foi notificado, datada de 04 de maio de 2011 – Cfr. ponto 5 e 5A do probatório - comportando eficácia externa, tem como imediata consequência a impossibilidade de o Autor poder passar a exercer a sua actividade de médico no novo Hospital de (...) e a gestão do seu trabalho passar a ser efectuado pela ARS Norte. Pese embora a sindicabilidade dessa decisão, e que constitui objecto dos autos de Processo n.º 2876/11.7BEPRT, o certo é que o Autor não foi transferido para o novo Hospital de (...) e foi notificado pela ARS Norte de qual era/passaria a ser o seu local de trabalho. Aliás, os autos de Processo n.º 2876/11.7BEPRT foram intentados pelo aqui Autor ora Recorrido em 29 de setembro de 2011, onde identificou como Ré a aqui Recorrente ARS Norte e como Contra interessada a sociedade EE---, S.A., e peticionou a inexistência jurídica do acto determinante da sua não transferência para o novo Hospital de (...), ou assim não se entendendo a invalidade desse acto e a condenação da Ré a ordenar a sua transição para esse mesmo Hospital, sendo que, como assim resulta do probatório – Cfr. pontos 5, 5A, 6 e 6A – do probatório -, aquele invocado acto é material e juridicamente existente e produtor de efeitos jurídicos concretos na esfera jurídica dos sujeitos que caibam no seu âmbito decisório, o que é o caso do Autor. Com efeito, aí articulou o aqui Autor, entre o mais, que foi notificado de que, por não ter transitado para o novo Hospital de (...) a partir do dia 16 de maio de 2011, que a relação jurídica de emprego público por si detida passaria a ser gerida pela ARS Norte, e que tendo nessa sequência apresentado requerimento em 26 de maio de 2011 visando a emissão de certidão onde constasse, designadamente, o respectivo autor, data da prática e se o foi em delegação de competências, e por não lhe ter sido dada satisfação, veio a instaurar processo intimação para a emissão de certidão, em 27 de junho de 2011, que correu termos sob o Processo n.º 2071/11.5BEPRT, no âmbito do qual foi emitida certidão datada de 11 de julho de2011 – Cfr. ponto 16 do probatório. Como assim julgamos, tendo o Autor toda a legitimação e interesse em ver posta em causa a sua não transferência para o novo Hospital de (...), assim como o seu dever/obrigação de apresentação no ACES de Braga, e nessa medida de prosseguir judicialmente contra a ARS Norte no sentido de ver anulados esses actos, todavia, dado que sobre os mesmos não impendia qualquer causa suspensiva das suas determinações, estava o Autor legalmente obrigado a comparecer no ACES de Braga [como de resto assim veio a comparecer no dia 01 de junho de 2011 de manhã], pois que tinha sido decidido e lhe foi determinado, que não trabalharia no novo Hospital de (...). E neste conspecto importa aqui salientar algo que reveste interesse nuclear. É que se é certo que o Autor exerceu funções no Hospital de (...) até ao momento em que foi concluído o novo Hospital, e que para ele não transitou, seja porque não consta da lista de funcionários que transitavam, seja porque efectivamente aí não passou a exercer pessoalmente funções a qualquer título, coloca-se a questão de, então, afinal, onde é que exercia o Autor as suas funções de médico ao abrigo de contrato em funções públicas por si detido. O que resulta dos autos, é que o Autor não mais exerceu funções algumas em local algum ao abrigo desse contrato em funções públicas, e designadamente, seja no ACES, seja no novo Hospital de (...). Não tendo exercido funções, mas como resultou provado, tendo o Autor sido notificado e ficado ciente, pois de resto assim compareceu no local que lhe foi determinado no dia 01 de junho de 2011, no ACES de Braga, e que assim tendo vindo até a subscrever ficha profissional, o certo é que, independentemente do bem fundado que pudesse ser a sua pretensão, e que tinha o direito de obter tutela jurisdicional sobre a mesma, incluído por via da adopção de providencias cautelares tendentes a acautelar o efeito útil de uma decisão que viesse a ser tomada e que o fosse no sentido, designadamente, de que tinha de ter sido integrado na lista de funcionários a transitar para o novo Hospital, ao invés de se manter ao serviço da ARS Norte e litigando para efeitos de ver julgada positivamente a sua pretensão, o que o Autor fez foi não mais comparecer ao local de trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar, cuja violação é cominada com a pena de demissão [Cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea i) do ED, sanção essa que implica o afastamento definito do Autor do órgão ou serviço, já que se tem por cessada a relação jurídica de emprego público [Cfr. artigo 10.º, n.º 5 do ED]. Se como assim alega o Autor sob o ponto 104.º da Petição inicial, o seu local de trabalho é o Hospital de (...), e que a sua situação laboral é gerida pela sociedade comercial EE---, S.A., no âmbito daquele Hospital, então era mister que o Autor tivesse demonstrado que de facto tal assim acontece, designadamente por efeito de decisão judicial que o tivesse determinado ainda que num contexto de provisoriedade. É assim juridicamente insustentável a alegação empreendida pelo Autor, ora Recorrido, de que tem por violadas, a Base XXX n.º 1 da Lei de Bases do SNS, Lei nº 48/90, de 24 de agosto, o artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, do artigo 88.º, n.º 4 da LVCR – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1 da Directiva n.º 2001/23/CE, dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, do artigo 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho e do artigo 116.º, n.º 1 do RCTFP (Lei nº 59/2008, de 11 de setembro), no pressuposto de que a transmissão do Hospital de (...) para a EE---, S.A., determina a transmissão da posição activa por si [Autor] detida, e que assim não tendo acontecido, que o acto de que determina que a relação jurídica de emprego público passaria a ser gerida pela ARS Norte, por não transitar o Autor para o Hospital de (...) gerido pela EE---, S.A., sendo inválido, que não tem por isso a ARS Norte competência para a apreciação da sua conduta no domínio disciplinar. Apreciemos agora a questão atinente à deliberação da devolução da quantia de €9.485,55. Na Petição inicial, o Autor apenas refere que a determinação para que devolva €9.485,55 é ilegal, e que em torno deste acto não lhe foi garantido o direito de audiência prévia [Cfr. pontos 110 – 2.ª parte -, e 111], sem que tenha referido por que termos é que essa sua alegação assume relevância, já que, como assim resultou provado, o Autor recebeu efectivamente esse montante parcelado entre os meses de junho e novembro de 2011 sem a prestação da correspectiva função. Por sua vez, no Requerimento inicial que motivou o Processo cautelar, o Requerente/Autor ora Recorrido havia referido entre o mais: - que a reposição da quantia de €9.485,55 é resultante de remunerações respeitantes aos meses de junho a novembro de 2011; - que o acto de demissão implica a ablação dos rendimentos que vinha auferindo em consequência do seu provimento na função de médico; - que fica completamente desprovido do seu salário. Sobre essa sua pretensão cautelar, que o TAF de Braga negou provimento por Sentença datada de 09 de dezembro de 2013, o Requerente/Autor ora Recorrido deduziu recurso para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 11 de janeiro de 2014 viu ser-lhe negado provimento. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir nestes autos, para aqui extraímos parte desse Acórdão, como segue: Início da transcrição “[…] O Recorrente pretende arredar a legalidade do acto punitivo mediante a invocação de que, numa correcta interpretação e aplicação do direito, o seu "local de trabalho é o Hospital de (...), e a sua situação laboral é gerida pela EE---, no âmbito daquele estabelecimento hospitalar”. […] É efectivamente infrutífera a alegação de que "não podia a AR Norte, IP, gerir a carreira do aqui Recorrente nem demandá-lo disciplinarmente por suposta desobediência a esses actos de gestão“. A ser assim, se a EE--- não podia gerir a carreira do Recorrente por não manter com ele, de facto, uma relação de emprego e se a ARS não a podia gerir "de jure", deveria o Recorrente ficar em auto gestão, mantendo o seu direito à carreira e à retribuição salarial mas subordinado apenas às suas próprias concepções jurídicas, sem exercer funções, sem cumprir ordens e sem se sujeitar à disciplina de qualquer superior hierárquico? É evidente que esta ideia de autotutela não é razoável nem tem qualquer acolhimento no nosso ordenamento jurídico, o qual fornece no artigo 112° e seguintes do CPTA uma diversificada panóplia de providências cautelares adequadas à regulação provisória dos interesses envolvidos nos litígios pendentes nos tribunais administrativos. Às quais poderia o Recorrente ter lançado mão oportunamente, para se opor à execução imediata da decisão administrativa que determinou, como alega, "que a respectiva relação de emprego público passaria a ser gerida pela ARS, não transitando para o Hospital de (...), gerido pela “EE---, S.A.“. […]” Fim da transcrição Salientamos que, por requerimento que remeteu ao Presidente da ARS Norte datado de 09 de julho de 2012, o Autor referiu-se expressamente ao facto de pretender a anulação das faltas injustificadas, e que lhe seja retomado o pagamento do vencimento, cessado desde dezembro de 2011. Porque a partir da sua não transição para o novo Hospital passou a estar sob a égide da ARS Norte [ainda que integrante do mapa de pessoal do Hospital de (...)], não poderia esta, muito claramente, deixar de lhe prestar a remuneração devida desde o dia em que passou a ter de se apresentar no ACES de Braga, o que aquela fez, nos meses de junho a novembro de 2011, pelo valor global de €9.485,55, conforme assim foi liquidado e com respaldo documental constante do Processo Administrativo. Se em face do que está subjacente à documentação tomada pela deliberação da ARS Norte de 05 de fevereiro de 2013, é que o mesmo foi remunerado nos meses de junho a novembro de 2011, e não prestou qualquer trabalho em prol do serviço público, é manifesto que as quantias que lhe foram prestadas têm de ser devolvidas, pois que inexiste qualquer fundamento para ter e manter esses valores a título de remuneração por trabalho que o Autor não prestou. Ou seja, o Autor esteve a receber vencimento, desde junho a novembro de 2011, sem que exercesse quaisquer funções. Daí que o Autor saiba, com precisão e pormenor, de onde emerge a essência daquela ordem de devolução de €9.485,55, para o que se mostra irrelevante a sua não audiência prévia, pois mesmo não tendo sido feita, o resultado decisório seria precisamente o mesmo. Julgamos assim que, efectivamente, o Autor recebeu de forma indevida aquela quantia, pois que não exerceu quaisquer funções, desde o dia 01 de junho de 2011 até 30 de novembro de 2011, e como vimos supra, até pretendeu que a ARS Norte lhe continuasse a pagar o vencimento desde dezembro de 2011. A notificação de que o Autor foi alvo tem na sua essência a justaposição de que esse montante deve ser por si devolvido, por ser correspondente a salários que não têm subjacente qualquer prestação de trabalho, decisão que tendo sido proferida na simultaneidade da que determinou a sua demissão, encerra a sua própria autonomia decisória, assente em parecer jurídico do Gabinete Jurídico da ARS Norte, como assim constante da documentação junto aos autos de processo disciplinar, que consubstancia o Processo Administrativo – Cfr. pontos 10A e 15 do probatório. Aliás, o nosso julgamento não alcança o entendimento seguido pelo Autor, que tendo requerido a adopção de providência cautelar visando a suspensão de eficácia dos actos que determinaram a sua demissão e a devolução dos vencimentos que lhe foram pagos, que a não ser o mesmo demitido não tenha de devolver quantia alguma, quando como é certo, desrespeitou uma determinação que lhe foi dirigida, sem nunca mais se ter apresentado a exercer funções, seja sob a égide da ARS Norte, seja até no Hospital de (...), onde como o mesmo refere deve ser o local onde deve trabalhar. Daí que, em face do julgamento prosseguido supra por este Tribunal de recurso, mostra-se absolutamente desnecessário, e como tal o indeferimos, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pelo Recorrido ao abrigo do disposto no artigo 267.º, §1.º, alínea b) do TFUE, por não se nos suscitar qualquer dúvida sobre a interpretação dos artigos 1.º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 3.º, n.º 1 da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, nos termos formulados pelo Recorrido no âmbito das suas Alegações de recurso. Em suma, sempre julgamos, que no pressuposto de que a interpretação defendida pelo Autor no sentido de que é ilegal a decisão de não o incluir na lista de pessoal a transitar para o Novo Hospital de (...), e bem assim, que a mesma pudesse ter alguma correspondência com as previsões legais invocadas pelo Autor, e se estas tivessem sido violadas pela ARS Norte, que a deliberação tomada era passível de poder enfermar de erro nos pressupostos de aplicação do direito, e como tal, deveria ser impugnada dentro dos prazos legalmente fixados. Mas face a uma impugnação com esse desiderato – que o Autor ora Recorrido assim prosseguiu -, não podia era o Autor, na base da convicção por si formada de que lhe assistia o direito que perspectiva, abandonar o local de trabalho que lhe foi determinado, o que faz toda a diferença para a apreciação da sua conduta sob o regime jurídico disciplinar, e a final, sobre a extinção da relação jurídica de emprego público que por si foi detida. Daí que o acto em causa, que decidiu pela sua demissão, assim como pela devolução da quantia de €9.485,55, não padece das invalidades que o Autor ora Recorrido sustenta na base dos invocados normativos, pelo que tem assim de proceder a pretensão recursiva da Recorrente. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Hospital de gestão pública; Parceria público-privado; Transferência de pessoal; Faltas injustificadas; Processo disciplinar. 1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse em ver posta em causa a sua não transferência para o novo Hospital de (...) assim como o seu dever/obrigação de apresentação no ACES de Braga, e nessa medida de prosseguir judicialmente contra a ARS Norte no sentido de ver anulados esses actos, todavia, dado que sobre os mesmos não impendia qualquer causa suspensiva dessas determinações, estava o Autor legalmente obrigado a comparecer no ACES de Braga [como de resto assim veio a comparecer no dia 01 de junho de 2011 de manhã], pois que tinha sido decidido e lhe foi determinado, que não trabalharia no novo Hospital de (...). 2 - Face a uma impugnação da deliberação que determina a sua colocação sob a égide da ARS Norte e a sua colocação no ACES de Braga, não podia o Autor, na base da convicção por si formada de que lhe assistia o direito que perspectivava, abandonar o local de trabalho que lhe foi determinado, o que faz toda a diferença para a apreciação da sua conduta sob o regime jurídico disciplinar, e a final, sobre a extinção da relação jurídica de emprego público que por si foi detida. 3 - Tendo o Autor o direito de obter tutela jurisdicional, incluído por via da adopção de providencias cautelares tendentes a acautelar o efeito útil de uma decisão que viesse a ser tomada e que o fosse no sentido, designadamente, de que tinha de ter sido integrado na lista de funcionários a transitar para o novo Hospital, ao invés de se manter ao serviço da ARS Norte e litigando para efeitos de ver julgada positivamente a sua pretensão, o que o Autor fez foi não mais comparecer ao local de trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar, cuja violação é cominada com a pena de demissão [Cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea i) do ED, sanção essa que implica o afastamento definito do Autor do órgão ou serviço, já que se tem por cessada a relação jurídica de emprego público [Cfr. artigo 10.º, n.º 5 do ED]. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Administração Regional de Saúde do Norte, IP; B) em indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pelo Recorrido ao abrigo do disposto no artigo 267.º, §1.º, alínea b) do TFUE; C) em revogar a Sentença recorrida; D) em julgar a acção improcedente. * Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Notifique.* Porto, 27 de maio de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro |