Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00286/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA LEI Nº 51-A/96, DE 09 DE DEZEMBRO CRIME E CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência e, aliás, resulta do próprio texto do artigo 1º desse diploma, a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, aplica-se apenas a crimes fiscais nela previstos e não a comportamentos geradores de mera responsabilidade contra-ordenacional. 2. Por isso, tendo a recorrente sido indiciada e condenada por contra-ordenação pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nºs 1, 2 e 9 do RJIFNA, não obstante ter beneficiado da faculdade do pagamento em prestações ao abrigo do disposto no DL nº 124/96, não lhe é aplicável a citada Lei nº 51-A/96. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A A .. veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Coimbra de 10.12.2000, que a condenou numa coima no montante de 884.000$00 por contra-ordenação pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nºs 1, 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A arguida aderiu ao Dec. Lei nº 124/96, para regularização da sua situação fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas. b) No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional. c) Tais factos deviam ser apreciados e dados como provado pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660°, n° 2 e alínea b), n° 1 do artigo 712° ambos do CPC. d) Em caso de crime, como é também o caso dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e frustração de créditos fiscais, a Lei n° 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações. e) A consideração do disposto no artigo 231º da alínea d) e do artigo 193º do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de forma aquela lei faz suspender o processo contra - ordenacional, sob pena de se violar o n° 3 do artigo 9° do Código Civil f) Verificando-se a suspensão “ OPE LEGIS “ do procedimento contra - ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima. g) Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra - ordenacional.
2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls.96 no qual com fundamentação abundante demonstra que o recurso deve improceder.
3. Colhidos os autos cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) O sujeito passivo, A .., na data e local referidos no auto de notícia e na data e local consignados no quadro 03 não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível; b) Tendo-lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os autos algebricamente evidenciam; c) Não revelam os autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por crime fiscal; d) Evidenciam-se, pelo menos, mais doze processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra-ordenações, susceptíveis de aplicação de coimas.
5. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões a apreciar no presente recurso: a) Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões 1ª a 3ª); b) Erro de direito por errada interpretação da lei aplicada ( conclusões 4ª a 7ª).
5.1. Antecipando a decisão sobre a 1ª questão, desde já diremos que procedem as respectivas conclusões (1ª a 3ª). Com efeito, a recorrente alegou factos e juntou documentos que, no seu entender e na sua interpretação da lei, podem conduzir à suspensão do processo de contra-ordenação. Independentemente de se poder ou não concordar com a tese da recorrente, deverão os referidos factos ser levados ao probatório a fim de poderem ser discutidos em sede de fundamentação de direito. Sendo assim, com base nos documentos de fls. 29 a 31, não impugnados, aditam-se ao probatório os seguintes factos: e) A recorrente aderiu ao regime do DL nº 124/96, tendo sido autorizado o pagamento da sua dívida fiscal, no montante de 62.737.000$00, em 60 mensalidades de 1.046$00 (doc. de fls. 29); f) A recorrente iniciou aquele pagamento em Maio de 1998 e, pelo menos até 20.12.2000, cumpriu integralmente os respectivos pagamentos (v. fls. 31).
5.2. Relativamente à 2ª questão, a recorrente entende que, embora a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro se refira a crimes fiscais, deverá a mesma abranger também contra-ordenações, já que o ilícito criminal absorve o ilícito contra-ordenacional. A recorrente, porém, carece de razão. Esta questão tem sido tratada com uniformidade pela jurisprudência, para a qual se remete, no sentido de que tal diploma é apenas aplicável aos crimes fiscais nela referidos, não podendo aplicar-se analogicamente às contra-ordenações fiscais.
No parecer do MºPº de fls. 96 indicam-se alguns acórdãos sobre esta matéria, a saber: Acórdãos do STA, de 10.11.1999 – Recurso nº 23 675 e de 12.1.2000 – Recurso nº 23.621 e do TCA, de 8.10.2000 – Recurso nº 6681/02, de 21.5.2002 – Recurso nº 6437/02 e de 25.6.2002 – Recurso nº 6700/02.
Pelo exposto dispensamo-nos de mais considerações.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça. Porto, 17 de Dezembro de 2004 |