Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00068/10.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FALSIFICAÇÃO ACTA MEDIDA PENA DISCIPLINAR SUSPENSÃO SUSPENSÃO EXECUÇÃO PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1. A falsificação total de uma acta de um júri referente a relatório final de estágio de uma licenciatura constitui uma única infracção disciplinar. 2. Apesar de existir apenas uma única infracção disciplinar tal não impede que, com a mesma actuação fraudulenta e dolosa, não sejam violados mais que um dos deveres gerais ou especiais elencados no n.º 2 do art.º 3.º do ED/2008. 3. Nos termos de n.º 4 do art.º 10.º do ED, a pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, pelo que, a cada infracção corresponde apenas a pena máxima de 90 dias. 4. A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e às circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FGB... |
| Recorrido 1: | Universidade de Trás os Montes e Alto Douro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . FGB..., professor auxiliar do Departamento de... da universidade de Trás os Montes e Alto Douro, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17/11/2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra a UNIVERSIDADE de TRÁS os MONTES e ALTO DOURO - UTAD -, onde pretende ver anulada a decisão do Reitor da referida Universidade que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão graduada em 240 dias. * 2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "I. O recorrente foi confrontado com uma nota de culpa, sustentada em erros de direito que acabaram por ser determinantes na escolha incorrecta da pena aplicada ao arguido e na dosimetria da mesma. II. Também o relatório final do processo disciplinar, onde se estriba a motivação da decisão condenatória e a pena determinada, repete os mesmos erros de direito da nota de culpa, com directa implicação na escolha, graduação e execução da pena. III. A razão de discordância do Recorrente com a decisão que se ousa censurar, prende-se com três questões: a) não foram praticadas várias infracções mas apenas uma: elaboração de uma acta falsa; b) a determinação da pena foi feita de forma indevida e ilegal; c) em todo o caso, sempre deveria a pena aplicada, ser suspensa na sua execução. IV. O comportamento delituoso do arguido foi ter elaborado uma acta falsa. Para lograr atingir esse fim o arguido despoletou os mecanismos necessários à sua credibilização: numerou-a, redigiu-a, datou-a e assinou. V. Foram estes os requisitos formais que o arguido desenvolveu para consumar a falsificação da acta: a) ter numerado a acta; b) ter redigido e escrito um teor de uma reunião que não existiu; c) ter datado a acta; e d) ter colocado a assinatura dos alegados elementos do júri que, hipoteticamente, teriam estado presentes. VI. Nenhuma destas alíneas poderá ser autonomizada do documento – muito embora todas elas sejam falsas. No presente caso, anulada a acta (como documento de requisitos concretos) anulados são, de imediato, os demais elementos que a constituem e qualificam. Daí que se discorde com a autonomização de dois (ou três) ilícitos: falsificação de acta e falsificação de duas assinaturas. Apenas um só comportamento está em causa: elaborar uma acta falsa. VII. Em processo-crime, ocorrido por participação dos factos em causa ao Ministério Público, apenas de um crime foi acusado e julgado: falsificação de documento. Em causa nunca esteve o delito autónomo de falsificação de assinaturas, ou mesmo de favorecimento pessoal. VIII. Daí que não se conforme o recorrente que, perante o mesmo facto (elaboração de acta falsa) se evidenciem e compartimentem vários ilícitos disciplinares, traduzidos em deveres gerais violados, quando em causa está um único comportamento do arguido: a elaboração de uma acta falsa. IX. A pena de suspensão pelo período de 240 dias, imposta ao arguido, resultou da violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção. Todavia, não foi feito o exercício de determinação uma pena para cada um dos ilícitos indicados. Os 240 dias aparecem sem se entender o fundamento dos mesmos, ou melhor, sem um fundamento que legitime e legalize a aplicação, em abstracto, de 240 dias de suspensão efectiva – por tal motivo, logo por aqui não poderia a decisão proceder. X. Para colmatar os vícios da acusação e do relatório final, que não concretizavam a articulação entre factos e deveres violados, veio o Tribunal (ao invés de considerar irregular o não cumprimento de tal exigência, por parte da Administração) dar corpo a essa exigência legal, justificando em factologia recriada dos autos, os deveres alegadamente violados pelo arguido. Contudo, para além de não ser competência do Tribunal, ele próprio acaba por se exceder na pronúncia, quando refere e fundamenta, ter o arguido violado o dever de imparcialidade – dever esse que o arguido nunca foi confrontado, acusado ou julgado. Revelando a decisão excesso de pronúncia deve a mesma ser considerada nula – o que se requer. XI. O arguido não praticou factos autónomos que legitimem e sustentem a violação dos deveres gerais que estiveram na base da sua condenação. Primeiro, porque a causação indicava, num artigo, os deves de isenção, zelo e correcção para logo de seguida, noutro artigo, trocar o dever de isenção pelo de lealdade, sem nunca explicitar o motivo porque o fazia. O Relatório final repercute o mesmo erro; refere um grupo de deves para, logo de seguida, acabar condenar por outro. Mas acerca desta questão, a decisão censurada omite qualquer pronúncia, pese embora seja do conhecimento oficioso e deva a mesma proferir-se, conduzindo à anulação da decisão da Administração, por falta de fundamento – o que se requer. XII. A acusação viola o art. 48.º, n.º 3, do ED. Em nenhum dos artigos se objectiva qualquer infracção. Não se apura: de quantas infracções foi o arguido punido? E de que infracções foi punido? Que pena concreta coube a cada infracção? A que infracções corresponde a pena de suspensão por 240 dias? Aplicou-se a regra do cúmulo jurídico? XIII. As respostas não se conseguem encontrar no processo disciplinar, onde nada se objectivou que pudesse conduzir à determinação concreta e sustentada da pena atribuída. Por isso se censurou o mesmo e se reiteram os argumentos, independentemente de ter havido confissão do arguido, relativamente à elaboração da acta falsa, único ilícito que desde início interiorizou. XIV. Embora se respeite a discricionariedade da Administração, cabe, como é aqui o caso, ao Tribunal sindicalizar o processo da escolha e a determinação da pena concreta, tão desajustada é ela da realidade factual que a alicerça. XV. A Administração não tem somente de demonstrar que o agente incorreu numa determinada infracção disciplinar punida em abstracto com uma dada pena; tem, também, de justificar, através da fundamentação do acto punitivo que, à luz dos critérios tipificados na lei, a pena que aplicou era necessária, adequada e a que se impunha à luz dos interesses em presença. Mas tal não acontece no processo. XVI. Pese embora se admita, em tese, que desde que a pena atribuída se situe dentro do círculo de medidas possíveis aplicáveis não está a mesma ferida de nulidade, no caso em questão, a premissa não se verifica. XVII. O recorrente discorda, nesta parte, da decisão em causa, por a mesma não atender ao consignado nos art.s 22.º e 23.º, do ED, aquando da determinação concreta da pena aplicada: não foram tomadas em conta as atenuantes especiais e as circunstâncias extraordinárias que envolvem o caso sub judice. XVIII. A determinação da pena não se esgota na aplicação da pena de escalão inferior. Na graduação da pena terão de ser tomadas em conta, pelo menos duas circunstâncias atenuantes especiais que a Administração reconhece, mas que acaba por não tomar em conta na hora da definição da pena. XIX. Fosse qual fosse a pena em abstracto, jamais poderia ser aplicada a máxima permitida na moldura: 240 dias de suspensão efectiva. A pena de suspensão a aplicar não poderia ser distante dos 35 dias, sendo certo que é o próprio texto da proposta do relatório final que enuncia “…as exigências de prevenção se revelam diminuídas de forma acentuada”. XX. Para além de que, a pena de suspensão, independentemente da graduação a ter, deveria ser suspensa na sua execução (art. 25.º, n.º 1, do ED) se tomada em conta fosse a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à infracção e as circunstâncias desta, concluindo-se que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam as finalidades da punição. XXI. E disso o comportamento da Administração deu prova. Apesar de conhecer a infracção, e podendo, nunca suspendeu preventivamente o arguido ao longo da instrução do processo disciplinar. Mais tarde, já depois do processo ter terminado e lhe ter sido aplicada a pena, pretendeu que a execução da mesma acontecesse apenas uns meses depois. Ora tais factos, documentados no processo, são evidentes revelações da confiança que a Administração nunca retirou ao arguido, ora recorrente". * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a UTAD, contra alegar e assim concluindo: "1º) Não assiste qualquer razão ao Recorrente ao pretender a revogação da sentença recorrida, que a graduação da pena não ultrapasse o valor médio da moldura abstracta (40 dias) e que a pena a aplicar seja suspensa na sua execução; 2º) A conduta do arguido, ora recorrente, consubstancia, além do mais, dois ilícitos criminais, um previsto e punido pelo art.º 256º, e outro, p. e p. pelo art.º 382º, ambos do Código Penal; 3º) É inegável que o arguido, ora recorrente, violou mais do que um dever funcional, tendo praticado, pelo menos, duas infracções disciplinares; 4º) Por isso, a conclusão oferecida pelo recorrente que, in casu, a pena de suspensão deveria variar entre 20 e 90 dias, nos termos do artº 10º, nº 4, do ED, é, de todo, infundada; 5º) Aliás, independentemente da questão do número de infracções em presença, importará considerar que a pena de suspensão resultou da aplicação do artº 23º do ED, da atenuação extraordinária, conforme consta do Relatório Final 6º) Atenta a gravidade e consequências da conduta do arguido, ora recorrente, a suspensão da execução da pena é absolutamente inadequada às finalidades da punição; 7º) Para além da sua dimensão punitiva individual, a censura deste tipo de conduta tem um alcance preventivo geral; 8º) Assim, o cumprimento efectivo da pena de suspensão de 240 dias que foi aplicada ao recorrente, é a única forma de obstar a produção de graves prejuízos para o interesse público, e a única adequada e suficiente às finalidades da punição, que além de punitiva também se deseja retributiva; 9º) Atento o exposto a sentença recorrida não padece de qualquer vício, nomeadamente dos invocados pelo recorrente". * 4 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou quanto ao mérito. * 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 . O A., professor auxiliar do Departamento de... da UTAD, foi alvo de um processo disciplinar do qual resultou em 2/11/2009 uma pena aplicada de 240 dias de suspensão – Docs. da PI, não numerados; 2. Em 5/6/2009, os colegas do A., AARCO... e VACFC..., informaram o Presidente da “ECAV” da UTAD, professor NM..., que constataram “a existência de uma acta falsa da reunião para avaliação do relatório de estágio final do Curso de Licenciaturas em Enologia da aluna PMBON... (…) contida na folha n.º 87 do Livro de Actas das Reuniões de Estágio do Curso de Licenciatura em Enologia, datada de 27 de Fevereiro de 2009.// a referida acta foi redigida pelo Sr. Professor FGB... sem o nosso conhecimento, sendo falsas as assinaturas constantes em nosso nome”- cfr. fls. 2 e 3 do PA que aqui se dão por reproduzidas; 3. Dá-se aqui por reproduzida o documento de fls. 6 do PA (“acta”), com o seguinte destaque: “ Acta Aos vinte e sete dias do mês de Fevereiro de dois mil e nove reuniu o júri de apreciação do relatório final de estágio da aluna PMBON..., da licenciatura em Enologia, intitulado (…). O júri constituído pelos Professores FB, AAO... e VF... decidiu aceitar o relatório por considerar reunidas as condições mínimas. (…) Face ao exposto decidiu atribuir a classificação de catorze (14) valores” (seguem-se as “assinaturas” dos elementos do júri). 4. Em 17/6/2009, e face aos factos relatados e ao parecer que consta de fls. 3 do PA, foi determinado pelo Senhor Vice-Reitor da UTAD, a instauração de processo disciplinar ao A., conforme fls. 3 do PA, que aqui dou por reproduzida; 5. Após declarações do A, e demais diligências efectuadas, foi o A. acusado em 31/8/2009, conforme fls. 245 a 248 do PA, que aqui se dão por reproduzidas com o seguinte destaque: “ 3.º Em data que não se conseguiu apurar, mas que terá sido no inicio do ano de 2009, possivelmente no mês de Fevereiro, o arguido exarou uma acta como se tivesse sido realizada uma reunião de júri para avaliação do estágio da aluna PM (…), tendo falsificado duas assinaturas de dois colegas seus (…) 7.º O arguido, confrontado com os factos, assumiu: (…) b) que o júri não reuniu no dia 27 de Fevereiro de 2009 c) que redigiu a acta da reunião que não existiu; d) que falsificou as assinaturas dos seus dois colegas”; 6. Dá-se aqui por reproduzida a “Defesa Escrita” do A., de fls. 251 a 254, com o seguinte destaque: “(…) Numa atitude irreflectida tentei resolver de forma absolutamente incorrecta um último assunto pendente antes da mudança da equipa de coordenação do Curso. Assim, é com particular tristeza e arrependimento que constato uma violação incoerente e grosseira do meu padrão de comportamento e assumo a total responsabilidade dos actos descritos no n.º 7 do auto de acusação. (…) sinto-me obrigado a expressar o meu sincero pedido de desculpas a esta Instituição da qual tenho orgulho em pertencer (…) Não posso deixar também de reiterar o meu mais sincero arrependimento e sentimento de profunda tristeza para com os meus colegas que envolvi neste lamentável episódio (…)” 7. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório no qual a decisão impugnada assentou, com o seguinte destaque: “ 8.º Quanto à razão que o levou a praticar tais actos, disse que o cansaço de que padecia por acumulação de várias responsabilidades, levou-o a um momento de desequilíbrio (…) 9.º Arrepende-se do acto, que diz não ter justificação e que se pudesse voltar atrás não o faria (…) 11.º Não ficou provado que a aluna tivesse qualquer intervenção no acto em causa (…) 17.º Em suma, com a sua conduta o arguido violou os deveres gerais previstos: al. e) do n.º 2 e n.º 7 do art.º 3.º; al. g) do n.º 2 e n.º 9 do art.º 3.º e al. h) do n.º 2 e n.º 10 do art.º 3.º todos da lei n.º 58/2008, de 9 de Dezembro, respectivamente a violação dos deveres de zelo, de lealdade e de correcção (…) Proposta: Perante todo o exposto, atendendo à descrição dos factos, às provas alcançadas e tendo ainda em consideração o disposto no art.º 12.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, bem como às circunstâncias atenuantes acima citadas, e, ainda, com fundamento no art.º 23.º que nos permite o exercício do poder de uma apreciação valorativa, sendo nossa convicção que a aplicação de uma pena maior se mostra desajustada e que as exigências de prevenção se revelam diminuídas de forma acentuada, propomos que ao arguido (…), seja aplicada a pena disciplinar única de suspensão pelo período de 240 dias seguidos, prevista no art.º 17.º, caracterizada n.º 3 e no n.º 4 do art.º 10.º, e cujos efeitos estão previstos no n.º 2 do artigo 11.º, todos da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro”; 8. Sobre o Relatório recaiu o despacho do Reitor da UTAD, de 2/11/2009, de “concordo”. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em apreciar, quanto ao mérito do recurso, se se verificam as invalidades julgadas inverificadas pelo acórdão do TAF de Mirandela e que forma as suscitadas na pi, a saber: --- erro de direito - art.º 10.º, n.º 4 do ED/2008 (aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro - doravante designado, por facilidade, também e apenas como ED); --- atenuação extraordinária da pena; --- suspensão de execução da pena disciplinar de suspensão. * Analisados pormenorizada e exaustivamente os autos (e PA), verificamos que o recorrente continua a discordar da decisão consubstanciada no acto do Reitor da UTAD que, concordando com o Relatório Final e Proposta constantes do Processo disciplinar por si mandado instaurar contra o A., ora recorrente FB..., decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de 240 dias de suspensão. Na pi da presente acção e reiteradamente, em sede deste recurso jurisdicional, depois de não ter obtido os seus desideratos no julgamento da 1.ª instância, o recorrente, por um lado, (i) entende que apenas deve ser dada como provada uma infracção disciplinar - ainda que se mostrem violados vários deveres gerais ou especiais como funcionário da UTAD -, por outro, (ii) que essa infracção disciplinar deverá ser apenas punida com a pena de suspensão, mas graduada em cerca de 35 dias (num máximo abstracto de 90 dias) e ainda que (iii) essa pena de suspensão deve ser ainda suspensa na sua execução por verificação dos respectivos requisitos. Vejamos se lhe assiste razão em algum destes itens. * (i) Quanto à violação do art.º 10.º, n.º 4 do ED, por entender que apenas deve ser dada como provada uma infracção disciplinar - ainda que se mostrem violados vários deveres gerais ou especiais como funcionário da UTAD. Antes de mais, cumpre referir, com relevância para a decisão deste item, que o que está em causa é o facto do recorrente - enquanto Professor catedrático da UTAD - professor auxiliar, na altura coordenador de curso de Enologia, ter elaborado, melius, manuscrito, na qualidade de presidente do júri, uma acta de reunião de júri para apreciação do relatório final de estágio da aluna PN…, de licenciatura em Enologia, datando-a e nela referindo, inter alliud, que o júri decidiu aceitar o relatório por considerar reunidas as condições mínimas e assim decidiu atribuir-lhe a classificação de catorze (14) valores, seguindo-se depois as assinaturas dos três membros do júri. São estes os factos que levaram à instauração do processo disciplinar que, com relevo, se limitou a partir dessa acta, a ouvir em declarações o arguido/recorrente - fls. 18 do PA - e depois a ser proferida a acusação de fls. 245 a 248, mais referindo, no art.º 7.º que " O arguido, confrontado com os factos, assumiu: a) que a aluna não entregou o relatório em versão papel com as alterações propostas pelo júri; b) que o júri não reuniu no dia 27 de Fevereiro de 2009 c) que redigiu a acta da reunião que não existiu; d) que falsificou as assinaturas dos seus dois colegas” , no seu artigo 18.º, que "... com a sua conduta, o arguido praticou as infracções disciplinares previstas: al. e) do n.º 2 e n.º7 do art.º 3.º; al. g) do n.º2 e n.º 9 do art.º 3.º; al. h) do n.º 2 n.º 10 do artigo 3.º, todos da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, respectivamente a violação dos deveres zelo, de lealdade e de correcção", para depois continuar no artigo 19.º que "Nos termos do n.º3 do art.º 9.º deverá ser aplicada uma única pena que, atendendo à descrição dos factos, e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, deverá consistir na pena única de demissão prevista na al. d) do n.º1 do artigo 9.º, caracterizada no n.º 5 do artigo 10.º e cujos efeitos estão previstos no n.º 4 do artigo 11.º, todos da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro". Em sede de defesa - cfr. fls. 251 a 254 do PA - , o arguido/A./recorrente limitou-se a confessar os factos, a demonstrar a sua mais valia em termos de docente e investigador e justificando, por um lado, a atitude e, por outro, demonstrando tristeza e arrependimento pela violação incoerente e grosseira do seu padrão de comportamento e assumindo a sua total responsabilização dos actos descritos na acusação, do lamentável episódio [as adjectivações são do recorrente]. Depois, seguindo-se, de imediato, o Relatório Final, nele se consignou, repetindo o que já constava da Acusação, com relevo, que: "16.º A conduta do arguido atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função pública, traduzindo-se na violação do dever de isenção, de zelo e de correcção, pondo em causa a confiança que deve existir em qualquer relação de trabalho ou emprego público. 17.º Em suma, com a sua conduta o arguido violou os deveres gerais previstos: al. e) do n.º 2 e n.º 7 do art.º 3.º; al. g) do n.º 2 e n.º 9 do art.º 3.º e al. h) do n.º 2 e n.º 10 do art.º 3.º todos da lei n.º 58/2008, de 9 de Dezembro, respectivamente a violação dos deveres de zelo, de lealdade e de correcção (…) Depois de elencar como atenuantes, militando a seu favor "18.º ... o exercício de funções docentes e de investigação com zelo e dedicação por mais de 10 anos com exemplar comportamento, o prestígio ao nível da investigação científica que se repercutiu na imagem da Universidade, a ausência de registo disciplinar, a confissão espontânea dos factos", consignou na Proposta o seguinte: "Perante todo o exposto, atendendo à descrição dos factos, às provas alcançadas e tendo ainda em consideração o disposto no art.º 12.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, bem como às circunstâncias atenuantes acima citadas, e, ainda, com fundamento no art.º 23.º que nos permite o exercício do poder de uma apreciação valorativa, sendo nossa convicção que a aplicação de uma pena maior se mostra desajustada e que as exigências de prevenção se revelam diminuídas de forma acentuada, propomos que ao arguido FGB... seja aplicada a pena disciplinar única de suspensão pelo período de 240 dias seguidos, prevista no art.º 17.º, caracterizada n.º 3 e no n.º 4 do art.º 10.º, e cujos efeitos estão previstos no n.º 2 do artigo 11.º, todos da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro". Ora, atentos estes factos e vista a definição que o art.º 3.º, n.º1 do ED expressa ao considerar ":.. infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposa, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce", pese embora existam infracções que não se esgotam num só acto, podendo acontecer a violação prolongada no tempo de um ou diversos deveres, temos para nós que a situação concreta dos autos se pode apenas e só subsumir a uma infracção e não várias infracções (sejam duas ou três, pois que nem a UTAD o explicita, nem mesmo a decisão recorrida). Na verdade, existindo uma única intenção dolosa de "inventar" uma acta referente a uma suposta reunião de um júri de 3 elementos, com vista à apreciação de um relatório final de estágio de uma licenciatura (no caso do Curso Enologia) de uma aluna, só se pode falar em "acta" se for, mesmo assim, composta com os habituais requisitos, tais como, a data da realização, os elementos do júri, a finalidade da reunião, a avaliação do seu objecto, a sua classificação e depois a assinatura pelos 3 elementos do júri. Uma acta sem estes elementos, não configuraria uma "verdadeira" acta, pois que a mesma, pela sua falsificação grosseira - por exemplo, sem a classificação e assinatura - de imediato seria questionada pelos serviços administrativos. Temos assim que apenas se tratou de uma infracção disciplinar, o que não impede que, com a mesma actuação fraudulenta e dolosa, não sejam violados mais que um dos deveres gerais ou especiais elencados no n.º 2 do art.º 3.º do ED/2008, com o no caso efectivamente aconteceu. Uma coisa é a infracção disciplinar e outra diversa são os deveres gerais ou especiais violados. Deste modo, concluímos que o arguido/recorrente apenas praticou uma infracção disciplinar, com ela violando os deveres de (i) zelo, (ii) lealdade e (iii) correcção, previstos no ns. 2, (i) - al. e) e 7, (ii) - al. g) e 9 e (iii) - al. h) e 10, respectivamente, havendo, nesta parte, consensualidade entre as partes. Refira-se, ainda, que quer a Acusação, quer o Relatório Final pecam por falta rigor, pois que embora refiram correctamente as normas legais que elencam e definem aqueles deveres não deixam de referir indevidamente o dever de isenção, sendo certo que a actuação em causa não se subsume à violação desse dever, pois que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce, uma vez que e além do mais resultou provado - como se exarou, aliás, na acusação e relatório -, que a aluna em nada contribuiu para a actuação do recorrente - cfr. arts. 11.º, 12.º e 13.º da Acusação e 10.º, 11.º e 12.º do Relatório Final. Porque as partes não discutem a violação em concreto desta tríade de deveres (apenas o recorrente questiona - e bem - o erro na indicação do dever de isenção), cremos ser desnecessária a sua conceptualização, tão evidente se mostra o seu preenchimento. ** (ii) Quanto à determinação da medida da pena. Atenta a conclusão supra tirada de que apenas estamos perante uma infracção disciplinar, temos que, resultando do Relatório Final a proposta - aceite pelo Reitor da UTAD - de uma pena de grau inferior ao indiciado e expresso na Acusação - a pena de demissão, atenta a gravidade da conduta dolosa e a sua concreta censurabilidade - ou seja, a pena de suspensão, atentas as balizas expressas no n.º 4 do art.º 10.º do ED (que refere que "A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano"), a pena concreta não pode ser superior a 90 dias. Ou seja, ainda que se compreenda a tese/decisão da entidade com competência disciplinar em fixar a pena de suspensão no seu limite máximo abstracto - 240 dias - depois de abandonar a pena de demissão (que entendeu ser demasiado gravosa), não quis deixar de expressar o seu entendimento quanto à gravidade da actuação do arguido, aplicando a pena que entendeu mais justa - suspensão, mas no seu limite máximo. Porém e porque o Relatório Final não é juridicamente o mais eloquente, pois que não justifica sequer porque entende que existe mais que uma infracção, se são duas, três ou mais, fez uma incorrecta interpretação da norma legal que fixa, como limite máximo por cada infracção, depois de escolhida a pena - suspensão - , 90 dias; se entendia que existiam três infracções deveria dizer qual a pena aplicável a cada uma e depois então aplicar uma única pena. Ou seja, resulta evidente da proposta de decisão inserta no Relatório Final - que mereceu acolhimento do Reitor da UTAD - que a opção, na situação concreta, não foi a aplicação da pena mais gravosa, ainda que legalmente enquadrável - a pena de demissão - mas antes, atentas as circunstâncias atenuantes especiais - prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, por um lado e confissão espontânea, por outro - als. a) e b) do art.º 22.º do ED -, a aplicação da pena de suspensão, mas mesmo assim fixada no seu limite máximo. Nesta óptica, a pena aplicável - não fosse o erro grosseiro na sua fixação concreta (240 dias) - seria a pena de 90 dias. E cremos que o juízo efectivado pela entidade disciplinarmente competente - não se questionado a preterição da aplicação da pena de demissão - se mostra correcto e justificado atenta a gravidade da actuação do arguido/recorrente, sendo irrazoável a sua fixação em menos dias, como pretende o recorrente (35 dias), sendo certo que as duas circunstâncias atenuantes foram valorizadas em sede de escolha da pena ---- demissão versus suspensão --- com a incidência de serem consideradas atenuação extraordinária - art.º 23.º do ED - por se entender que diminuíam substancialmente a culpa do arguido e assim foi aplicada a pena inferior. Entendemos, deste modo, por adequada a pena de 90 dias de suspensão, sem que se possa dizer que com esta decisão se invade a esfera de competência da administração, em sede de poder disciplinar, pois que do Relatório Final resulta evidente a atenuação extraordinária - em vez da pena de demissão, a aplicação da pena de suspensão -, mas esta fixada no seu limite máximo que, no caso concreto dos autos - como vimos e justificámos - é de 90 dias e não de 240 dias. *** (iii) Quanto à suspensão de execução da pena De acordo com os arts. 25.º, n.º 1 e 9.º, als. a) a c) do ED as penas de repreensão escrita, multa e suspensão, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e às circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções. A suspensão de execução de pena disciplinar suspende o cumprimento efectivo da respectiva pena disciplinar [de repreensão escrita, multa e de suspensão], ficando a pairar sobre o arguido apenas a ameaça do seu cumprimento. Esta ameaça, levando em conta a pessoa do arguido e as circunstâncias da infracção será, em princípio, bastante para o afastar da indisciplina. Mas caso a suspensão não venha a caducar [art.º 25.º, n.º 4 do ED], a pena repreensão escrita, de multa ou de suspensão que lhe foi aplicada, extinguir-se-á. Como se refere na decisão da 1.ª instância "... É verdade que os autos demonstram que nada haverá a apontar à personalidade do A. e à sua conduta anterior e posterior às infracções cometidas. Contudo, não nos podemos esquecer que ao A., por causa da prática dos factos que preenchem os tipos legais de ilícitos por que vem acusado, não fora a atenuação extraordinária tida em conta pelo R., deveria ter-lhe sido aplicada a pena de demissão, porque, como vimos, desrespeitou gravemente os colegas e, no exercício das suas funções, praticou actos manifestamente ofensivos à UTAD. Ora, mal se compreenderia, principalmente para a reputação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e para o seu corpo docente que, um dos seus, tivesse produzido uma acta que relatou facto inexistente, designadamente a aceitação de relatório de uma aluna por parte de um júri por oferecer condições mínimas, face às quais decidiu atribuir-lhe 14 valores (!), e, depois, suspender-se a pena aplicada ao seu autor. Ora, se no cerne do ensino estão as classificações justas a atribuir aos alunos, mediante os critérios que as escolas, ou a lei, definem, não se pode concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cfr. art.º 25.º, n.º1, in fine, do ED. Ou seja, se pelos factos provados não estarão em causa particulares necessidades de prevenção especial, ligadas à reinserção social do A. e à necessidade de advertência individual para que não volte a praticar os mesmos factos, já estão em causa as necessidades de prevenção, com um fim preventivo geral, ligado à contenção dos ilícitos desta natureza. Ora, perante a gravidade dos factos apurados, a suspensão da execução da pena não constituiria elemento suficiente e dissuasor da prática de idênticos factos ilícitos por parte de terceiros, não neutralizaria o efeito negativo da infracção na comunidade nem fortaleceria o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas". Nesta parte, em plena concordância com a decisão recorrida temos que não assiste razão ao recorrente, pois que atentas as circunstâncias concretas da infracção, e porque assume uma tamanha gravidade, não cremos que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como se exige no n.º1 do art.º 25.º do ED. *** Quanto à invocada nulidade da decisão de 1.ª instância, seja por excesso ou omissão de pronúncia -al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cós. Proc. Civil (agora art.º 615.º do novo Cód. Proc. Civil - Lei 41/2013, de 26/6). Nesta parte, o recorrente refere em abono da sua tese que "A decisão que respeitosamente se censura, refere também, e “ex novo”, a violação do dever de imparcialidade por parte do arguido. E fundamenta-a. Mas deste dever (nem destes factos) nunca veio o arguido acusado (veja-se o n.º 18 da acusação e o n.º 17, do relatório final)! Ao valorar e decidir assim, excedeu-se o Tribunal; a decisão revela excesso de pronúncia o que conduz, inevitavelmente, à sua nulidade...". E continua " .... O arguido não praticou factos autónomos que legitimem e sustentem a violação dos deveres gerais que estiveram na base da sua condenação. Primeiro, porque a acusação indicava, num artigo, os deves de isenção, zelo e correcção para logo de seguida, noutro artigo, trocar o dever de isenção pelo de lealdade, sem nunca explicitar o motivo porque o fazia. O Relatório final repercute o mesmo erro; refere um grupo de deveres para, logo de seguida, acabar condenar por outro. Mas acerca desta questão, a decisão censurada omite qualquer pronúncia, pese embora seja do conhecimento oficioso e deva a mesma proferir-se, conduzindo à anulação da decisão da Administração, por falta de fundamento ...". Quanto ao excesso de pronúncia, seja a imputação ao recorrente pelo TAF de Mirandela, por via da única infracção praticada, também da violação do dever de imparcialidade - violação que nunca foi sequer suscitada no processo disciplinar, nem na pi, nem mesmo na contestação -, entendida como excesso de pronúncia ou como erro de julgamento, o certo é que a introdução na engrenagem deste dever geral como também violado, se mostra processual e substantivamente indevido, pois que, além da acusação (e relatório final) do processo disciplinar não constarem os elementos fácticos indiciadores da violação desse dever, também não se verificam os respectivos pressupostos conceptuais - cfr. definição veiculada no n.º 5 do art.º 3.º do ED. Deste modo e como supra se referiu, os únicos deveres relevantes que se entendem como violados são os deveres de zelo, lealdade e correcção. ** Quanto ao erro de identificação dos deveres violados, verificado na acusação e relatório final - que a decisão recorrida não aborda e daí o recorrente a apodar de nula por omissão de pronúncia - esta questão já acima foi abordada, sendo que o TAF de Mirandela com o erro de julgamento quanto ao número de infracções ignorou essa alegação, mas tal omissão não se pode caracterizar como de nulidade, mas antes como erro de julgamento, pois que, no fundo, mal ou bem, não deixou de se pronunciar sobre as reais questões cujo conhecimento se impunha, podendo entender-se como mais um argumento, que não propriamente uma questão individualizada. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder parcial provimento ao recurso; - revogar parcialmente o Acórdão do TAF de Mirandela; - julgar parcialmente procedente a acção e assim anular, com os fundamentos supra, a decisão impugnada, fixando-se a pena disciplinar em 90 dias de suspensão. * Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção de metade, em ambas as instâncias. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 25 de Outubro de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |