Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00053/05.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:A conclusiva alegação de que é inadequada e anacrónica a decisão judicial que, em sede de execução de sentença de anulação de acto administrativo, ordenou a demolição de obra erigida ao abrigo do acto anulado, não permite ao tribunal ad quem apreciar as razões pelas quais o Recorrente qualifica daquele modo a impugnada sentença com sentido invalidante da mesma, porque desacompanhada de atinente substrato fáctico superveniente e relevante no âmbito do direito substantivo aplicável, e da alegação da antijuridicidade de que a mesma padece.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do PR
Recorrido 1:ARMF e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: Município do PR
Recorrido: ARMF e outro
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a supra identificada acção executiva e condenou “o Município do PR a ordenar, no prazo de um mês, aos réus particulares a demolição do alpendre e anexo cuja legalização foi declarada nula pela sentença em execução”.

O objecto do recurso foi originariamente delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1- As regras urbanísticas são naturalmente transitórias e são mesmo alteradas obrigatoriamente como é o caso dos Planos de Desenvolvimento Urbanístico. (PDM’s)
2 - Os regulamentos dos loteamentos, também não são eternamente válidos, e deixam de ter qualquer significado após as alterações aos instrumentos urbanísticos em que se inserem.
3 - Do que consta dos regulamentos dos loteamentos particulares, algumas regras são fundamentais, e outras são meramente acessórias, circunstanciais, pelo que a violação destas não acarreta nulidade do licenciamento que as contraria.
4 - Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto á luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação á luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.
5 - Só esta nova decisão, á luz das normas e regras actuais, permitirá uma decisão actual e justa, fim último das decisões judiciais.
Assim, deverá a sentença proferida ser substituída por outra que, face á alteração das circunstâncias, permita uma análise actual e contemporânea da situação sub judice.
Pois só assim será feita JUSTIÇA.”.

Convidado, ao abrigo do artigo 685º-A do CPC61, à delimitação do recurso, o Recorrente veio dizer o seguinte:


Cumprindo a notificação constante do despacho de V. Exa, o MUNICIPIO DE PR, esclarece o seguinte:


Salvo o que adiante vai referido, o recurso interposto não resulta da errada apreciação de decisão solte matéria de facto que deva ser processada conforme o disposto no artº 640° do C.P.Civil.


Também tal decisão não resulta de recurso que verse matéria de direito, pelo que inexistem normas jurídicas directamente violadas.


Segundo as alegações e conclusões do recurso trata-se de decisão que o recorrente considera errada por não ter em consideração a situação de facto existente á data da decisão, que não é exactamente a mesma que existia na data da decisão exequenda.


Trata-se de uma alteração de facto resultante do decorrer do tempo e da consequente e normal alteração das normas urbanísticas que levaram á decisão exequenda, bem como da alteração das consequências da violação destas normas.


Por isso, não pode o recorrente indicar a norma jurídica concretamente violada a não ser a obrigação de as decisões estarem de acordo com os factos e a situação existente á data da sua prolacção, como refere a parte final do nº 1 do artº 611( ex 663) do C.P.Civil.


Efectivamente, e como ficou referido, não parece correcta a decisão de ordenar a demolição de um anexo por violação de um pormenor de um loteamento, constatada há perto de vinte anos.


O recorrente concluiu que:


- Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto à luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação à luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.


Igualmente referiu,


Deverá a sentença proferida ser substituída por outra que, face á alteração das circunstâncias, permita uma análise actual e contemporânea da situação sub judice.


Entende o recorrente que o Mº juíz, previamente a prolacção da decisão executória deveria ter inquirido o município acerca das normas urbanísticas vigentes e actuais, e decidisse em conformidade com as mesmas.


Não o tendo feito, e sendo tal alteração inequívoca e notória face ao tempo decorrido desde a decisão inicial, a sentença violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1.

Face ao exposto, entende o Município recorrente ter apresentado o pedido de forma adequada, já que, para além da norma referida e da alteração das circunstâncias (urbanísticas) que constituem facto notório, não tem outros argumentos para contestar a decisão proferida, que é, apenas, desadequada e desactual.

V. Exªas decidirão.”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, posição e fundamentos que reiterou na sequência do aperfeiçoamento apresentado pelo Recorrente, não sem antes se pronunciar no sentido de que este TCAN não deveria sequer tomar conhecimento do recurso, por absoluta falta de formulação de novas conclusões, o que inquina todo o recurso e não apenas um seu segmento específico.

Quanto a esta suscitada questão do não conhecimento do recurso, é de entender que o Recorrente, na sequência de adrede convite ao completamento e esclarecimento das conclusões anteriormente formuladas, manifestou-se de forma que se interpreta como tal, pelo que se impõe a apreciação do objecto do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a sentença sob recurso “violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1” e se, na relevância a determinar, é “desadequada e desactual”.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) No âmbito do processo n.º 857/98, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto foi proferida sentença a 13.02.2004, transitada em julgado, cujo segmento decisório é o seguinte (fls. 244 a 249 do Processo 857/98 apenso):
DECISÃO
Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que ARMF e esposa MARS deduziu contra a CÂMARA MUNICIPAL DE PR e, na qualidade de recorridos particulares MJSPG e esposa TFAG este Tribunal decide:
Julgar nulas as deliberações recorridas as deliberações recorridas de 01.08.1995 e 25.02.1998 na medida em que licenciaram e legalizaram aos obras particulares em questão nos autos, contrárias ao regulamento do Alvará de loteamento n.º 1/83.
2) Da fundamentação da decisão referida resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 244 a 249 do Processo 857/98 apenso):
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os recorrentes recorrem pelos presentes autos das deliberações da Câmara Municipal de PR de 01.08.1995 e 25.02.1998 de licenciamento das obras que o aqui recorrido particular MJG levou a cabo no seu lote n.º 18 no loteamento constituído pelo Alvará n.º 1... daquela Câmara (Quinta de Santo António).
Alegam os recorrentes que aquelas deliberações ao licenciarem as construções levadas a cabo pelo recorrido particular violam o Alvará n.º 1/83, pelo que são nulas em conformidade com o disposto no art. 52° n.º 2 alínea b) do Dec. Lei n.º 445/91 de 20.11.
Vejamos:
Resulta dos factos assentes, que a deliberação recorrida de 25.02.1998 licenciou a construção de um anexo destinado ar rumos e lavandaria ao r.do particular e, a deliberação de 01.08.1995 serviu de base para a emissão de licença de construção de um "alpendre" construído sem licença, tudo no logradouro do prédio dos recorridos particulares, onde está implantada a sua casa de habitação uni familiar. Este terreno corresponde ao lote 18 do loteamento titulado pelo alvará nº 1/83, emitido pela Câmara Municipal de PR.
A questão a decidir, através do presente recurso, é a de saber se a construção desse anexo e alpendre violam ou não o loteamento, pelo que haverá que indagar que directrizes se contêm no alvará de loteamento e seu regulamento, em matéria de construção de anexos e "alpendres".
Esta pesquisa conduz-nos a que:
"É permitida a instalação de anexos destinados a garagem, arrumas, lavandaria e/ou galinheiros, com uma área máxima de 10% da área total do lote, não podendo a sua altura ter mais de 2,50 metros. Serão localizados no limite oposto ao arruamento fronteiriço.".
Quanto ao anexo propriamente dito, licenciado pela deliberação de 25.02.1998, a sua conformidade com o regulamento do loteamento passa por saber qual a área do anexo, a sua altura e a sua localização no terreno.
Quanto a esta matéria, temos como assente que o anexo possui uma área de 48 m2 e tem de altura média 5 metros.
Deste modo, desde logo ressalta que altura do anexo construído destinado a arrumos e lavandaria excede o limite de altura imposto pelo loteamento, que é de 2,50m.
Relativamente a construção do dito "alpendre", a discussão centrou-se entre considerar este um anexo propriamente dito ou um aumento da habitação principal e, como tal, não sujeito às imposições respeitantes à construção de anexos constantes do regulamento do Alvará de Loteamento n.º 1/83.
Só que, quer se decida num ou noutro sentido, a conclusão a extrair será sempre a mesma, isto é, no sentido da violação do regulamento.
Senão vejamos:
Se considerarmos o "alpendre" licenciado pela deliberação de 01.08.1995 um anexo, o mesmo contraria o regulamento em face da sua implantação no terreno. Pois a habitação familiar situa-se no centro do lote e o "alpendre" situa-se a sudoeste, encostado à habitação e à extrema do lote 17, o que claramente viola o que dispõe o regulamento ao estipular que os anexos localizar-se-ão no limite oposto ao arruamento fronteiriço por um lado. Por outro, tendo este a área de 35 m2 a que acresce a área do anexo de arrumas e lavandaria de 48 m2, dá um total de anexos de 83 m2 o que perfaz uma área superior aquela que permite o regulamento de 10% da área total do lote (672 m2).
Se considerarmos o "alpendre" como não autónomo da habitação, sendo sua parte integrante temos que o regulamento de loteamento dispõem: " a área coberta de cada edificação é de 100 m2 para as construções geminadas e de 135 m2 para as construções isoladas, admitindo-se uma tolerância de mais ou menos 5%".
A edificação do recorrido particular é uma construção isolada, sem levar em linha de conta o "alpendre" em questão a habitação tem uma área de 141 m2, pelo que se lhe acrescer a construção do alpendre de 35 m2 (141 + 35 = 176) ultrapassa em muito a margem de 5% permitida pelo regulamento aos 135 m2 (128 para menos e 142 para mais).
A consequência do desrespeito pelas prescrições do loteamento é, a nulidade dos respectivos licenciamentos das obras - art. 52°, n.º 2, al. b), do Dec-Lei nº 445/91, de 20.11.

IV.1.2 – Factos não Provados
Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Com data de 13 de Fevereiro de 2004 foi proferida decisão final no, então, recurso contencioso de anulação, que julgou “nulas as deliberações recorridas de 01.08.1995 e 25.02.1998 na medida em que licenciaram e legalizaram as obras particulares em questão nos autos, contrárias ao regulamento do Alvará de loteamento nº 1/83”.

Essa decisão transitou em julgado e sobreveio respectivo processo executivo com pedidos de condenação da Câmara Municipal de PR a ordenar aos requeridos particulares a demolição do alpendre e do anexo cujas construções foram licenciadas pelas deliberações anuladas na sentença exequenda.

O que veio a ser julgado procedente e o Município de PR condenado a ordenar, no prazo de um mês, aos réus particulares, a demolição dos referidos alpendre e anexo.

Em recurso dessa decisão, vem o Município de PR pedir que se faça justiça e estes são os seus argumentos iniciais, ou seja, antes do referido aperfeiçoamento:

1- As regras urbanísticas são naturalmente transitórias e são mesmo alteradas obrigatoriamente como é o caso dos Planos de Desenvolvimento Urbanístico. (PDM’s)

2 - Os regulamentos dos loteamentos, também não são eternamente válidos, e deixam de ter qualquer significado após as alterações aos instrumentos urbanísticos em que se inserem.

3 - Do que consta dos regulamentos dos loteamentos particulares, algumas regras são fundamentais, e outras são meramente acessórias, circunstanciais, pelo que a violação destas não acarreta nulidade do licenciamento que as contraria.

4 - Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto á luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação á luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.

5 - Só esta nova decisão, á luz das normas e regras actuais, permitirá uma decisão actual e justa, fim último das decisões judiciais.”.

Omite, pois, completamente, a identificação da matéria, de facto e de direito, que, pela superveniente ocorrência, devesse ter sido apreciada pela sentença sob recurso, ou, tendo a superveniência ocorrido em data posterior à da prolação da sentença recorrida, pudesse agora ser ponderada.

Em sede aperfeiçoamento a convite do Tribunal, veio o Recorrente a esclarecer e completar as conclusões anteriormente apresentadas.

Afirma que, com a ressalva que adiante opera, “o recurso interposto não resulta da errada apreciação de decisão sobre matéria de facto que deva ser processada conforme o disposto no artº 640º do C.P.Civil.”; e acrescenta: “Também tal decisão não resulta de recurso que verse matéria de direito, pelo que inexistem normas jurídicas directamente violadas”.

Sendo assim, o que move então o Recorrente? Eis os seus argumentos:

“Segundo as alegações e conclusões do recurso trata-se de decisão que o recorrente considera errada por não ter em consideração a situação de facto existente á data da decisão, que não é exactamente a mesma que existia na data da decisão exequenda.

Trata-se de uma alteração de facto resultante do decorrer do tempo e da consequente e normal alteração das normas urbanísticas que levaram á decisão exequenda, bem como da alteração das consequências da violação destas normas.

Por isso, não pode o recorrente indicar a norma jurídica concretamente violada a não ser a obrigação de as decisões estarem de acordo com os factos e a situação existente á data da sua prolacção, como refere a parte final do nº 1 do artº 611( ex 663) do C.P.Civil.

Efectivamente,e como ficou referido, não parece correcta a decisão de ordenar a demolição de um anexo por violação de um pormenor de um loteamento, constatada há perto de vinte anos.

O recorrente concluiu que:

- Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto à luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação à luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.

Igualmente referiu,

Deverá a sentença proferida ser substituída por outra que, face á alteração das circunstâncias, permita uma análise actual e contemporânea da situação sub judice.

Entende o recorrente que o Mº juíz, previamente a prolacção da decisão executória deveria ter inquirido o município acerca das normas urbanísticas vigentes e actuais, e decidisse em conformidade com as mesmas.

Não o tendo feito, e sendo tal alteração inequívoca e notória face ao tempo decorrido desde a decisão inicial, a sentença violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1.

Face ao exposto, entende o Município recorrente ter apresentado o pedido de forma adequada, já que, para além da norma referida e da alteração das circunstâncias (urbanísticas) que constituem facto notório, não tem outros argumentos para contestar a decisão proferida, que é, apenas, desadequada e desactual.”.

Em face do alegado, deve concluir-se que a sentença sob recurso “violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1” e que, na relevância a determinar, é “desadequada e desactual”?

Afigura-se evidente a imperatividade de uma resposta negativa.

Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 611º do CPC:

1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

Ignorando, para efeitos desta análise, a questão do momento processualmente adequado à dedução dos factos supervenientes, dir-se-á que os factos supervenientes à propositura da acção englobam os factos objectiva e subjectivamente supervenientes (artigo 506º, nº 2, do CPC61 e 588º, nº 2, do CPC2013).

Tais factos são carreados para o processo mediante alegação das partes, tal como vertido nos artigos 264º, nº 1, e 664º,ambos do CPC61 e 5º do CPC2013, pois, com a ressalva ali mencionada à qual não se subsume a presente situação, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

No entanto, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 175º do CPTA, a existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163º, nos termos do qual só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença e a sua invocação só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo, sendo que, no caso de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, como é o caso presente, não se exige que as circunstâncias invocada sejam supervenientes.

Ora também neste aspecto se verifica que o Executado ora Recorrente não alegou ou identificou quaisquer factos enquadráveis no nº 1 do artigo 611º do CPC, não invocou substantivamente qualquer causa legítima de inexecução no processo de execução, nem conferiu qualquer substância à abstracta alegação de que “a situação de facto existente á data da decisão, que não é exactamente a mesma que existia na data da decisão exequenda.”, nem demonstra as concretas razões susceptíveis de ponderação que permitissem dar relevo consequente, no plano da juridicidade, à alegação de que a sentença seria, nesse ignorado plano,desadequada e desactual”.

Bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na pronúncia que subscreve, a fls. 125 dos autos em suporte de papel: “Acresce que o Recorrente Município de PR, aludindo, embora, a uma alteração das circunstâncias, não concretizou quais as eventuais modificações, para além do simples decurso do tempo. Do mesmo modo, não logrou concretizar se e em que medida, a terem ocorrido, as mesmas teriam repercussões no hipotético pedido de legalização da construção. Trata-se, pois de alegações genéricas, sem qualquer suporte fáctico e/ou jurídico, o que mais evidencia a falta de fundamento do recurso jurisdicional em análise.”.

Queda-se, sem abalo viciante, a decisão recorrida e seus fundamentos, designadamente:

Analisados os fundamentos das contestações é manifesto que os mesmos não constituem fundamento de inexecução de sentença.

A lei só permite que uma decisão judicial não seja executada quando, por acordo do interessado ou por declaração judicial, se considere justificada a existência de causa legítima de inexecução (artigo 159.º do CPTA).

Conforme resulta dos artigos 163.º e 176.º, n.º 6 do CPTA, apenas a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público constituem fundamento válido de inexecução de sentenças pela Administração – in José Carlos Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª edição, Almedina, 2007, pág. 401.

No caso em apreço não é invocada nem uma nem outra.

Analisados os fundamentos da sentença em execução, compreende-se que a nulidade declarada pelo Tribunal resulta do facto de a Câmara

Municipal ter procurado legalizar as construções cuja demolição os autores/exequentes pretendem que o Tribunal agora determine. O Tribunal considerou que em face das normas legais e regulamentares aplicáveis tais construções não eram legalizáveis.

Como decorre do artigo 106.º do RJUE a demolição de uma obra só pode ser evitada se a mesma for passível de legalização.

O Tribunal já apreciou que a obra não é passível de legalização, razão pela qual foram declaradas nulas as deliberações da Câmara que a procuraram legalizar.

Tendo em consideração o sentido da decisão judicial em execução, o facto de terem decorrido já quase 20 anos não é relevante. Desde logo porque a nulidade não está sujeita a prazo.

Depois, não é invocado qualquer interesse público prevalecente, designadamente à relevância urbanística ou estética da construção. É apenas referido que é uma construção simples.

Por fim, não pode deixar de se referir que seria chocante para o sentimento geral da comunidade e violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva que os Tribunais depois de terem feito um particular esperar cerca de 7 anos pela obtenção de uma decisão judicial relativa à ilegalidade das deliberações da Câmara Municipal que procurou legalizar uma construção que à luz das normas legais e regulamentares não é legalizável, e feito esperar cerca de 10 pela apreciação do pedido de execução de sentença, viesse atribuir relevância ao fundamento da passagem do tempo (as construções foram feitas à cerca de 20 anos).

Não se verifica qualquer fundamento que constitua uma impossibilidade absoluta de demolição das construções porque ilegalizáveis.

E também não é invocado nenhum interesse público que permita a inexecução da sentença.

Assim, os fundamentos invocados na contestação não permitem fundamentar a inexecução da sentença.”.

A imputação, em alegação conclusiva, de inadequação e anacronismo à sentença recorrida, desacompanhados de um substrato fáctico que, segundo o direito substantivo aplicável, tivesse influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, desacompanhada ainda da alegação de um quadro legal em cuja violação tivesse incorrido a sentença recorrida, não permite ao tribunal ad quem apreciar as razões pelas quais o Recorrente qualifica daquele modo a impugnada sentença com sentido invalidante da mesma.

Improcede totalmente a alegação.


III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N..

Porto, 06 de Novembro de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
____________________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.