Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02567/07.3BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INEXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO; IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA AO EXEQUENTE;
CONCURSO; APOSENTAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; ARTIGO 178º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 566º, N.º3, E 570º, N.º1, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:1. A fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo, tem de praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos que substitua o acto ilegal, para dar efectiva execução ao julgado anulatório e não limitar-se a uma posição de inércia.

2. Anulado um concurso para preenchimento de duas vagas de técnico superior consultor jurídico assessor, por falta de fundamentação e falta de divulgação atempada dos critérios de classificação, impunha-se retomar o procedimento com a divulgação dos critérios de classificação e a fundamentação do acto de classificação.

3. Conhecendo-se já os candidatos não é mais possível executar este julgado anulatório, pelo que se verifica causa legítima de inexecução do julgado, sendo neste caso irrelevante para o caso o facto de a exequente se ter entretanto aposentado.

4. Ainda que se pudesse considerar a aposentação, ocorrida antes do trânsito em julgado da decisão anulatória, como causa da inexecução do julgado, sempre esta seria imputável, para efeitos de atribuição da indemnização prevista no artigo 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois se trata de uma imputação objectiva.

5. Mesmo que pudesse ter-se por relevante a culpa do lesado no facto da impossibilidade de execução do julgado, a exequente sempre teria direito à indemnização integral, face ao disposto nos artigos 566º, n.º3, e 570º, n.º1, ambos do Código Civil, na hipótese de lhe ter sido concedida, a requerimento seu, a aposentação, antes do trânsito em julgado anulatório, porque estaríamos perante o exercício, legítimo, de um direito, a par do direito da entidade demanda, interpor recurso jurisdicional.

6. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de dez mil euros como indemnização pela inexecução do julgado anulatório num concurso para preenchimento de vagas num cargo que traria para a exequente, colocada em terceiro lugar pelo acto anulado, caso viesse a preencher uma das duas vagas postas a concurso, um acréscimo de remuneração e, depois, de pensão, num total de no montante global de 29.240,00 euros.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:MGAA.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Município do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.12.2014, pelo qual foi julgado parcialmente procedente o pedido indemnizatório formulado pela exequente MGAA e, consequentemente, condenado o executado, ora recorrente a pagar à exequente, ora recorrida, no prazo de 30 dias, o montante de 10.000,00 euros pelo dano decorrente da inexecução do julgado anulatório nos termos do disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil.

Invocou para tanto que houve execução do acórdão, subsidiariamente que tal execução é facultativa e que o montante da indemnização é desproporcional e desadequado.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - Os presentes autos correm por apenso à acção administrativa especial que teve como objecto o concurso interno de provimento de dois lugares na categoria de técnico superior consultor jurídico assessor, concurso esse tramitado nos termos do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e com aviso de abertura emitido nos termos do artigo 27º deste último diploma legal, no qual a recorrida e as contra-interessadas foram as três candidatas admitidas, tendo as contra-interessadas ficado graduadas, a final, nos dois lugares elegíveis.

2ª - Na referida acção administrativa especial a aqui recorrida pedia a anulação do acto administrativo proferido no final do concurso (homologação da lista classificativa final das candidatas), entre outros argumentos, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei 204/98 – disposição referente ao primeiro acto do procedimento concursal, o aviso de abertura do concurso –, sendo certo que aquele vício veio a ser judicialmente reconhecido na referida acção administrativa especial, anulando-se assim o procedimento concursal desde o seu início, com esse fundamento.

3ª - Tendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte sido proferido, na referida acção administrativa especial, na sequência de um recurso apresentado pelo recorrente, com efeito suspensivo (artigo 143º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o mesmo produziu os seus efeitos apenas após o seu trânsito em julgado (artigos 160º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 671º do Código de Processo Civil), o que, por força do disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, só ocorreria se o acórdão não fosse susceptível de recurso ordinário (artigo 144.º, n.º 1, e 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) ou de reclamação (artigos 668.º e 669.º do Código de Processo Civil) – o que, tendo em conta que o referido acórdão foi remetido às partes em 30 de Outubro de 2012, só ocorreria em 3 de Dezembro de 2012 (ou dia 6 do mesmo mês e ano, se se contabilizarem os três dias de úteis para prática do acto com pagamento de multa), ou no dia 12 de Novembro de 2012 (artigo 29.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), respectivamente.

4ª - Uma vez que a recorrida não ficou graduada em lugar elegível para provimento dos dois lugares postos a concurso, o desfecho deste último não teve qualquer impacto na esfera jurídica da recorrida. O mesmo se diga após a produção de efeitos das decisões judiciais proferidas em sede de acção administrativa especial, na medida em que o concurso foi anulado – o que afectou a posição das contra-interessadas, mas não da recorrida, que sempre teve a mesma categoria –, sendo ainda certo que o recorrente não foi condenado a prover a recorrida na categoria que a mesma pretendia através do concurso que foi judicialmente anulado.

5ª - Foi a recorrida quem, muito antes de ser proferida decisão judicial final em sede de acção administrativa especial (o que veio a ocorrer em Outubro de 2012), já em Novembro de 2011 diligenciava no sentido de se desligar do serviço e, consequentemente, colocar-se numa situação de não poder beneficiar de qualquer efeito prático que se retirasse da decisão judicial proferida em sede de acção administrativa especial. Com efeito, foi a recorrida quem, em Novembro de 2011, apresentou requerimento de aposentação antecipada (ou seja, antes da idade legal da reforma e antes de ter os anos contributivos completos para esse efeito), pedido esse que lhe veio a ser deferido pela Caixa Geral de Aposentações em Outubro de 2012, levando ao seu desligamento do serviço em 30 desse mês – ou seja, também antes do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte produzir os seus efeitos e de nascer qualquer obrigação do recorrente executar o mesmo (caso se considerasse que algum acto teria de ser executado pelo recorrente nesse sentido relativamente à recorrida).

6ª - O Tribunal deverá decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que deverá abranger também toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo em conta a posição assumida pelas partes – o que não foi, com a devida vénia, cumprido pelo Tribunal a quo, na medida em que, face à posição assumida pelo recorrente nos seus articulados, e os contornos do presente caso, muitos factos houve que foram alegados pelo recorrente, que encontravam suporte probatório nos autos (muitos deles foram inclusivamente admitidos por acordo ou não contraditados pela recorrida na sua resposta à contestação) e que se afiguravam fundamentais para a boa decisão da causa, tendo assim havido uma violação por parte do Tribunal a quo do disposto nos artigos 95.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 607.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

7ª - Por se tratar de matéria alegada pelo recorrente (artigos 11.º e 12.º da contestação) e admitida pela recorrida (20.º, 22.º e 23.º da petição inicial) e aceite pelo recorrente (artigo 137.º da contestação), que encontrava suporte probatório cabal nos autos (fl. 28 do processo administrativo junto aos autos de acção administrativa especial), e se afigurar essencial para a boa decisão da causa, deveria ter sido dado como provado que “Antes da abertura do concurso a Exequente detinha a categoria de Técnica Superior Consultor Jurídico Principal” e que “Por força da entrada em vigor da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR) a Exequente integrou a carreira geral e unicategorial de Técnica Superior”.

8ª - O Tribunal a quo deu como provado que a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em sede de acção administrativa especial, ocorreu a 30 de Outubro de 2012 (facto provado 12), mas deixou de se pronunciar sobre a data efectiva do trânsito em julgado do referido acórdão, implicando assim que a decisão sobre a matéria de facto seja, nesta parte, insuficiente. Ora, não só se revela importante, para a boa decisão da causa, saber a partir de que data se gerou qualquer obrigação do recorrente de praticar actos de execução do acórdão referentes à recorrida (caso se venha a entender que esses actos eram necessários também quanto a esta última), como essa matéria foi expressamente invocada pelo recorrente nos seus articulados (artigos 26.º a 30.º da contestação), que a recorrida os tivesse contraditado no seu articulado posterior, pelo que deveria ter sido dado como provado que “O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte indicado no facto provado 11) transitou em julgado no dia 6 de Dezembro de 2012”.

9ª - Sem prescindir, e pelos mesmos motivos indicados na conclusão anterior, caso se entendesse que esse trânsito em julgado ocorreria no final do prazo de 30 dias previsto no artigo 144.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ou seja, sem os 3 dias de multa previstos no artigo 145.º do Código de Processo Civil), sempre deveria ter sido dado como provado que “O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte indicado no facto provado 11) transitou em julgado no dia 3 de Dezembro de 2012”.

10ª - Ainda sem prescindir, e pelos mesmos motivos na conclusão anterior, caso se entendesse que não havia lugar a recurso de revista, mas apenas a eventual reclamação ou reforma do acórdão, sempre se deveria ter dado como provado que “O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte indicado no facto provado 11) transitou em julgado no dia 12 de Novembro de 2012”.

11ª - Prevendo-se a hipótese de se vir a considerar que existia alguma obrigação do recorrente de abrir novo concurso ou reabrir o judicialmente anulado – como entendeu o Tribunal a quo – então era fundamental ter sido dado como provado todos os factos que contribuíram para que, à data em que nascia essa obrigação de execução do acórdão, a mesma já não fosse possível, em virtude do desligamento do serviço da recorrida, nomeadamente qual o motivo desse desligamento do serviço, quem deu o impulso para que esse desligamento do serviço ocorresse e quando – sendo ainda certo que tal matéria seria sempre relevante para o cálculo de qualquer indemnização a ser paga à recorrida. Era assim fundamental para boa decisão da causa erigir ao rol de factos dados como provados as datas em concreto em que a recorrida pediu voluntariamente a sua aposentação antecipada e em que data a mesma lhe foi deferida, podendo assim cruzar-se essas datas com aquelas em que as diversas decisões judiciais no âmbito da Acção Administrativa Especial relativamente à qual os presentes autos correm por apenso foram tomadas e produziram os seus efeitos – cfr. conclusões d), e) e f), bem como capítulo 2.2. das alegações.

12ª - Nos artigos 31.º, 40.º e 41.º da contestação o recorrente pronunciou-se sobre o pedido de aposentação antecipada requerido pela recorrida, que esteve na origem do seu desligamento do serviço em 30 de Outubro de 2012, sendo ainda certo que se trata de matéria não contraditada pela recorrida na sua resposta à contestação, com suporte probatório claro constante dos autos (cfr. documentos n.º 1 e n.º 2, juntos com a contestação e fls. 1, 7, 21 e 22 do processo de aposentação de recorrida, junto com a contestação), e com interesse fundamental para a boa decisão da causa (cfr. Conclusão g) e capítulo 2.3. das Alegações), sendo insuficiente dar-se como provado que a recorrida se desligou do serviço em 30 de Outubro de 2012 (o que o Tribunal a quo fez, no facto provado 14), motivo pelo qual deveria ter sido dado como provado que “No dia 20 de Dezembro de 2011 a Exequente apresentou, no Departamento Municipal Jurídico e Contencioso do Executado – departamento em que se encontrava, à data, inserida – pedido de aposentação antecipada”, que “O pedido de aposentação antecipada apresentado pela Exequente foi deferido por despacho da Direcção da CGA de 16 de Outubro de 2012” e que “Por comunicação do Executado à Exequente, datada de dia 22 de Outubro de 2012, esta última tomou conhecimento, no dia 24 do mesmo mês e ano, da decisão da CGA de deferimento do pedido de aposentação antecipada apresentado pela Exequente”.

13ª - Nos seus articulados o recorrente apresentou linhas de defesa subsidiárias, prevenindo (por dever de patrocínio) a hipótese de a primeira (ou primeiras) delas não ser considerada procedente pelo julgador – como efectivamente veio a acontecer –, o que é não só legalmente admissível, como bastante habitual em matéria processual, sendo certo, aliás, que ao longo dos seus articulados, o recorrente expressamente indicou que as defesas subsidiárias tinham essa hierarquia, pelo que o Tribunal a quo fez um errado julgamento de direito, ao interpretar as defesas subsidiárias apresentadas pelo recorrente como se de uma só se tratasse, para daí retirar uma contradição que, na verdade, nunca existiu.
14ª - A obrigação da Administração face a uma decisão judicial anulatória de actos administrativos é a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, tendo a possibilidade – ou, para usar a terminologia usada pelo legislador, “o poder” –, se assim entender, de praticar novo acto, desde que dentro dos limites do caso julgado, pelo que não se pode impor ao recorrente uma obrigação de prática de novo(s) acto(s) substitutivo(s), quando a Lei (artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) estabelece somente uma faculdade, um poder – interpretação essa que implicaria ler no referido preceito legal “a obrigação” quando o mesmo claramente refere “o poder”.

15ª - Com o trânsito em julgado e produção de efeitos das decisões judiciais proferidas em sede de acção administrativa especial, o recorrente não estava obrigado a abrir novo concurso ou a reabrir o anterior (caso alguma coisa deste ainda subsistisse, o que não se concede), estando somente obrigado a colocar a recorrida e as contra-interessadas na situação em que as mesmas se encontravam antes do concurso ter sido aberto, cumprindo assim o comando legal resultante do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, no caso da recorrida, antes e depois do concurso de provimento, a mesma detinha a categoria profissional de técnica superior consultora jurídico principal, pelo que, com a improcedência do pedido formulado pela recorrida (em sede de acção administrativa especial) de ser judicialmente provida na categoria de técnica superiora consultora jurídico assessora, mais nenhum efeito se poderia reflectir quanto a esta última das referidas decisões judiciais;
Caso assim não se entenda, e sem prescindir,

16ª - Caso se venha a entender que existe causa legítima de inexecução, a mesma será sempre imputável a um comportamento voluntário da recorrida, relativamente ao qual o recorrente nada pôde fazer, na medida em que, à data em que qualquer obrigação de prática de novo acto relativamente à recorrida nascesse na esfera do recorrente (nos termos conjugados dos artigos 160.º, n.º 1, e 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), já a recorrida se havia colocado voluntariamente numa situação de não poder beneficiar de qualquer no acto que viesse a ser praticado, por ter pedido a sua aposentação antecipada, pedido esse deferido pela CGA e que levou ao desligamento do serviço da recorrida antes das decisões judiciais produzirem os seus efeitos.

17ª - Na verdade, o que motivou que a recorrida se desligasse do serviço foi o facto de lhe ter sido deferido, pela Direcção da CGA, o pedido de aposentação antecipada apresentado pela própria recorrida (cfr. capítulo 2.3. das alegações), sendo que esse pedido de aposentação antecipada foi requerido pela própria recorrida em 20 de Dezembro de 2011, ou seja, praticamente um ano antes de haver qualquer decisão judicial definitiva e com trânsito em julgado na acção administrativa especial pela mesma intentada;

18ª - Acresce ainda que não estamos perante qualquer passagem “normal” à situação de pensionista, mas sim perante um caso de aposentação antecipada, a pedido da recorrida, e vários anos antes da idade legal da reforma então legalmente previsto (que era de 60 anos, quando a recorrida tinha 56 anos de idade) e muito antes de se completarem os anos de serviço com descontos para a CGA (cfr. capítulo 2.2. das alegações);

19ª - O recorrente nada poderia ter feito quanto ao pedido de aposentação antecipada apresentado pela recorrente, não só porque a Lei não lhe permite travar a aposentação de um colaborador seu, mas também porque à data da apresentação do pedido de aposentação pela recorrida, nenhuma obrigação poderia existir de prática de qualquer acto relativamente à recorrida, sendo ainda certo que, quando o recorrente foi notificado da decisão judicial proferida pelo venerando Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrida estava também já aposentada, pelo que também por aqui o recorrente poderia ter feito o que quer que fosse;

20ª - Os diversos acórdãos citados pelo Tribunal a quo na decisão ora posta em crise não têm aqui aplicação, uma vez que não está em causa um caso de não admissão de candidatos a concurso (a recorrida foi efectivamente admitida ao concurso, tendo apenas tido uma classificação inferior às candidatas que vieram a ser providas) e, por outro lado, porque foi a própria recorrida quem, por actos por si praticados muito antes de qualquer decisão final ser conhecida (a apresentação de pedido de aposentação antecipada) provocou que qualquer acto que viesse a ser praticado pelo recorrente em sede de execução do acórdão produzisse qualquer efeito na sua esfera jurídica.

21ª - Qualquer perda de chance da recorrida de ser candidata a qualquer novo concurso (ou reabertura de concurso) que o recorrente tivesse de realizar nos três meses subsequentes ao trânsito em julgado do venerando acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, só a esta poderia ser imputável, uma vez que foi esta quem, muito antes de essa obrigação surgir, se colocou voluntariamente numa situação de não poder ser candidata.

22ª - O recorrente acompanha, a este respeito, a posição defendida pela nossa jurisprudência administrativa superior, espelhada no acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo do Sul de 20 de Junho de 2013 (processo n.º 08473/12), o qual, num caso praticamente igual ao aqui em discussão, entendeu que nenhuma indemnização poderia a aí exequente peticionar da entidade administrativa, na medida em que, pelo facto de à data da emissão da decisão judicial final a mesma já se ter aposentado, a causa de impossibilidade de execução daquela decisão só à exequente poderia ser imputável.

23ª - Tal como vem sendo defendido pela nossa jurisprudência administrativa superior, em sede de execução de sentenças administrativas, e nos termos dos artigos 173.º, n.º 1 e 176.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a prevalência é dada à reconstituição natural, em detrimento da atribuição de uma indemnização (hipótese não querida pelo legislador, e usada apenas como último recurso).

24ª - No caso em apreço, a impossibilidade de reconstituição natural foi devida a um comportamento voluntário da recorrida, que muito antes de o recorrente ter qualquer oportunidade de praticar qualquer acto de execução de sentença, pediu a sua aposentação antecipada, desligando-se do serviço com esse fundamento antes de nascer a obrigação do recorrente de dar execução ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que, também por aqui, qualquer perda de chance da recorrida em beneficiar de qualquer acto de execução do acórdão que o recorrente eventualmente tivesse de praticar, deve também ser imputável a esta última.

Ainda caso assim não se entenda, e sem prescindir,

25ª - Caso se entenda que há lugar ao pagamento de uma indemnização à recorrida, nos termos do disposto nos artigos 166.º e 178.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 566.º do Código Civil – o que não se concede, mas se admite por mero dever de patrocínio –, por tudo quanto ficou dito anteriormente, designadamente nos capítulos 3.2 e 3.3 das Alegações (conclusões l) a t)), é entendimento sincero do recorrente que o valor fixado pelo Tribunal a quo para a indemnização devida à Recorrida se afigura completamente desproporcional, tendo em conta os contornos do caso em apreço.

26ª - Concorre ainda para a desproporcionalidade da indemnização fixada pelo Tribunal a quo o facto de os motivos pelos quais o concurso de provimento interno veio a ser anulado eram, essencialmente, formais (a falta de fundamentação da lista classificativa final das candidatas a concurso e a violação dos artigos 5.º e 27.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 204/98), pelo que mesmo que viesse a ser aberto novo concurso (ou reaberto o concurso anulado), o mais provável era que as classificações voltassem a ser as mesmas, com a única diferença formal de o aviso de abertura do concurso conter os elementos indicados na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 204/98 e a grelha classificativa final ter uma fundamentação mais exaustiva.

27ª -Nada aponta no sentido de a recorrida ter qualquer probabilidade superior de vir a ser eleita para os lugares objecto do concurso, caso não tivesse pedido a sua aposentação antecipada, sendo ainda certo que, tendo em conta que o critério eleito para a escolha dos candidatos no concurso era a apreciação pública dos seus currículos, dificilmente se concebe como é que o resultado poderia ser diferente do fixado no concurso anulado.

28ª Assim, é entendimento sincero do recorrente que nenhuma indemnização deveria ser atribuída à recorrida, ainda que se considerasse que haveria causa legítima de inexecução.

29ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte ora posta em crise, violou o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (versão vigente à data do concurso de provimento objecto da Acção Administrativa Especial relativamente à qual os presentes autos correm por apenso), nos artigos 1.º, 29.º, n.º 1, 95.º, 140.º, 143.º, 144.º, n.º 1, 150.º, 160.º, 162.º, 163.º, 166.º, 173.º e 178.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos artigos 145.º, n.º 5, 254.º, n.º 3, 607.º, n.º 3 e n.º 4, 668.º, 669.º, 671.º e 677.º do Código de Processo Civil (versão vigente em 2012) e artigo 566.º do Código Civil.
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II – Matéria de facto.

Pretende o recorrente que a estes factos se adite à matéria de facto, fixada na decisão recorrida, os factos alegados nos artigos 11º e 12º, 26º a 31º, 40º e 41º da contestação.

Vejamos.

A fixação da matéria de facto pertinente para a decisão do pleito é uma operação que antecede logicamente o enquadramento jurídico e, por isso, deve ser feita de acordo com as várias soluções plausíveis – artigos 607º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil de 2013 e artigos 1º e (artigo 511º, n.º1, do Código de Processo Civil de 1995).

Nesta perspectiva, parte dos factos que o recorrente entende terem sido indevidamente omitidos na decisão recorrida, são relevantes porque interessam à solução que sustenta para do dissídio e que se mostra plausível.

Desde logo o que consta da conclusão aqui alinhada como 7ª.

No que diz respeito à data do trânsito em julgado do acórdão dado à execução - conclusão 8ª – ou estava certificado – o que não é o caso – ou é mera conclusão jurídica a tirar do facto que na sentença se deu como provado, a data da respectiva notificação. Como, de resto, resulta das próprias alegações do recorrente – vejam-se as conclusões 8º, 9º e 10ª – que dá várias alternativas de acta do trânsito em julgado, consoante as normas jurídicas que se entendam aplicáveis.

Já, de novo, mostram relevo, tendo em conta a tese, plausível, do recorrente, e são factos, os mencionados na conclusão 12ª e que, tal como os mencionados na 7ª conclusão, serão ser aditados, sob os números 15 a 19.

Do mesmo modo, tendo em conta a tese, plausível, da recorrida, se impõe aditar os facto a que esta alude na alínea b) das suas conclusões.

Deveremos assim dar como assentes os seguintes factos:

1- Por despacho proferido pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e da Protecção Civil foi autorizada, entre outros, a abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares na categoria de Técnico Superior Consultor Jurídico Assessor, tendo sido erigido como critério de selecção a apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, mediante provas públicas em que seriam avaliados os parâmetros conhecimentos profissionais, capacidade na resolução de problemas, capacidade de iniciativa e grau de criatividade e formação profissional. O ordenamento dos candidatos será expresso na escala de zero a vinte valores, resultando da aplicação da fórmula: CF (classificação final) = DC (discussão do currículo).

2- No dia 24 de Novembro 2006, reuniu o júri do concurso que deliberou “… recorrer a provas públicas, que revestirão a forma de apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos (DC). Deliberou ainda que os factores e critérios de apreciação e ponderação a aplicar são os definidos no artigo 13.º das «Metodologias, critérios de selecção e respectiva classificação dos concursos», publicadas na separata do Boletim Municipal n.º 3298, de 1999.07.02, que se anexa. (…) O sistema de classificação final, expresso na escala de 0 a 20 valores, resulta da fórmula CF=DC …”.

3- A autora apresentou a respectiva candidatura ao concurso no dia 19 de Dezembro de 2006; a contra-interessada MGFM apresentou candidatura no dia 14 de Dezembro de 2006, tendo a contra-interessada MJFMSMA apresentado a sua candidatura no dia 15 de Dezembro 2006.

4- O júri do concurso deliberou em 10 de Maio de 2007 sobre a apreciação e discussão do currículo profissional das candidatas, referindo que:

“… a apreciação e discussão do currículo profissional das candidatas encontram-se fundamentadas nas fichas que se anexam, tendo o Júri aplicado os factores e critérios de apreciação e ponderação definidos no art. 13.º das «Metodologias, critérios de selecção e respectiva classificação dos concursos da CMP» publicadas na separata ao BM n.º 3298, de 1999.07.02. As classificações finais expressas nas fichas acima referidas foram convertidas numa escala de classificação de 0 a 20 valores …”, tendo classificado as candidatas da seguinte forma:

MGAA- 14,400 valores;

MGFM- 15, 801 valores;

MJFMSMA- 16,067 valores”.

5- As candidatas foram notificadas para se pronunciarem quanto ao projecto de lista de classificação final, tendo a autora apresentado a exposição de fls. 159 do processo administrativo que se dá por reproduzida.

6 - No dia 20 de Junho de 2007, reuniu o júri do concurso para apreciar a exposição apresentada pela autora, tendo deliberado conceder parcialmente provimento à mesma, no que concerne ao item “Formação profissional” no qual a autora passou a ser classificada como 19,333 valores.

7- O Vereador da Câmara Municipal do Porto, responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, no dia 05.07.2007, homologou a acta contendo a lista de classificação final do concurso em apreço (acto impugnado).

8- Em 13.09.2007, as contra-interessadas tomaram posse na categoria de técnico superior consultor jurídico assessor;

9- Em 07.12.2007, a agora exequente propôs acção administrativa especial contra o Município do Porto, que correu termos neste Tribunal com o n.º de processo 2567/07.3BEPRT, e no qual peticionou a anulação do acto proferido em 05.07.2007, bem como a condenação do réu a prover a exequente na categoria de técnico superior consultor jurídico assessor com efeitos reportados à data em que as contra-interessadas tomaram posse em tal categoria e no pagamento das diferenças remuneratórias entre o que a exequente auferiu e o que deveria ter auferido, acrescidas de juros moratórios.

10- Em 16.06.2011 foi proferido acórdão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do qual foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, “anulando-se o acto impugnado, julgando improcedentes os pedidos de condenação formulados pela A.: o provimento na categoria de Técnico Superior Consultor Jurídico Assessor, com efeitos reportados à mesma data em que as contra-interessadas tomaram posse na categoria, incluindo a salvaguarda na carreira e categoria, bem como a condenação do R. no processamento e pagamento de todas as diferenças salariais existentes entre o vencimento que deixou de auferir em virtude do acto impugnado e o que aufere no lugar que ocupa, até à reconstituição total da carreira, quantias acrescidas de juros de mora até integral e efectivo pagamento.”

11- Tendo o Município do Porto interposto recurso jurisdicional deste acórdão, o Tribunal Central Administrativo Norte prolatou acórdão em 26.10.2012, no qual negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença descrita no ponto 10 deste probatório com, além do mais, a seguinte fundamentação:

“(…)

Resulta do art. 266.º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé …", prevendo-se no art. 06.º do CPA que no “… exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação …"

III. Decorre do art. 02.º do DL n.º 204/98 (diploma aplicável por à data vigente) que o “… regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos …” (n.º 1), sendo que resulta, por sua vez, do art. 05.º do mesmo diploma que o “… concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos …” (n.º 1), e para “… respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: … b) A divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação …” (n.º 2).

IV. Por sua vez deriva do art. 27.º daquele DL que o “… concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: … f) Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada …”.

V. Presente o quadro normativo antecedente e passando ao enquadramento da questão em discussão temos que o princípio da imparcialidade visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.

(…)

VIII. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266.º da CRP, 05.º e 27.º do DL n.º 204/98) [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25.01.2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03.02.2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15.02.2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14.04.2005 - Proc. n.º 0429/03, de 25.09.2008 - Proc. n.º 0318/08, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0504/08, de 22.04.2009 - Proc. n.º 0881/08, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0318/09 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”].

IX. Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos e sistema classificação final, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos.

X. É que decorre, como vimos, dos arts. 05.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 27.º, als. f) e g) do DL n.º 204/98, tanto para mais que o princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos fatores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso e sistema classificação final, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua atuação em cumprimento do comando constitucional atrás enunciado e reproduzido.

XI. Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente.

XII. É, assim, que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respetivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.

(…)

XIV. Resulta, aliás, da argumentação expendida no acórdão do STA de 13.01.2005 acabado de citar que “… para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do Recorrente contencioso, de que, efetivamente, o Júri, ao definir os critérios de seleção, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos. (…) Ou seja, nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares. (…) De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjetiva como também objetiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato. (…) É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração. (…) De resto, temos para nós que a objetividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade. (…) Em suma, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. (…) É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. (…) Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou. (…) De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa …”.

XV. Note-se, ainda, com interesse para a discussão dos autos que tal como entendimento do Pleno do mesmo Supremo vertido no seu acórdão de 16.02.2012 (Proc. n.º 0190/11 in: «www.dgsi.pt/jsta») o “… art. 27.º, 1, g) desse diploma apenas exige que o aviso de abertura do concurso anuncie que «os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada», mas já não exige que existam nesse momento …”.

XVI. Munidos do quadro normativo e dos considerandos acabados de tecer encontramo-nos habilitados à análise da questão suscitada e para concluir, desde logo, pela improcedência da argumentação expendida pelo R./recorrente nesta sede.

(…)

XVIII. Temos, por outro lado, que a argumentação desenvolvida pelo R. em torno da observância do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. g) do aludido DL soçobra porquanto não encontra sustentação na factualidade apurada e documentação inserta dos autos e «PA» apenso.

XIX. Com efeito, vista a factualidade apurada e documentação inserta nos autos e seu apenso temos que a “fórmula classificativa” referida no aviso de abertura do concurso reconduziu-se à enunciação de que a classificação final correspondia a “CF = DPC”, sendo que o júri do concurso, reunido em 24.11.2006, definiu na sua 1.ª ata recorrer às “… provas públicas, que revestirão a forma de apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos (DC) …”, bem como “… que os fatores e critérios de apreciação e ponderação a aplicar são os definidos no art. 13.º das «metodologias, critérios de seleção e respetiva classificação dos concursos» publicadas na separata do Boletim Municipal n.º 3298 de 1999.07.02, que se anexa …” e em que o “… sistema de classificação final, expresso na escala de 0 a 20 valores, resulta da fórmula CF = DC …”.

XX. Mais deriva ainda do referido art. 13.º que o “… recrutamento para a categoria de assessor da carreira técnica superior far-se-á através de concurso de provas públicas nos termos da lei …” (n.º 1), que a “… seleção dos candidatos consistirá na apreciação e discussão dos respetivos currículos profissionais que serão classificados na escala de 0 a 20 valores … “ (n.º 2) e que a “… discussão do currículo profissional não deverá exceder os 60 minutos, devendo, aproximadamente um terço do tempo ser concedido ao candidato para que exponha o seu currículo, nomeadamente o seu percurso profissional, áreas principais de atividade, pormenores técnicos relevantes do seu trabalho, etc.. Finda a exposição, caberá ao Júri questionar o candidato de modo a obter informação que permita avaliá-lo aos parâmetros constantes do anexo F …” (n.º 3) (correspondentes tais parâmetros aos fatores “conhecimentos profissionais”, “capacidade de resolução de problemas”, “capacidade de iniciativa e grau de criatividade” e “formação profissional”), sendo que a “… classificação final dos candidatos resultará da fórmula CF = DC sendo: CF - classificação final; DC - classificação da discussão do currículo na escala de 0 a 20 valores …” (n.º 4).

XXI. E, por último, temos que se extrai das grelhas classificativas das várias candidatas, as quais foram elaboradas pelo júri do concurso após a apresentação das candidaturas e respetivos currículos das concorrentes, que este adotou nos fatores/parâmetros base da fórmula classificativa uma ponderação de 30% para cada um dos fatores relativos aos “conhecimentos profissionais”, à “capacidade de resolução de problemas” e à “capacidade de iniciativa e grau de iniciativa” e de 10% para o fator “formação profissional”.

XXII. Toda esta realidade factual documentada nos autos aponta no sentido de que efetivamente os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, não foram definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, porquanto da ata n.º 1 do júri do concurso, elaborada antes do término do prazo de apresentação das candidaturas, não deriva a enunciação/aprovação total ou global dos critérios e sistema de classificação final [cfr. fls. 04 a 07 do «PA» apenso], tanto mais que a ponderação que foi atribuída aos vários parâmetros apenas deriva ter ocorrido em momento posterior [mormente, na ata n.º 03 - fls. 151 a 154 do referido processo] e quando os currículos das candidatas haviam sido apresentados [cfr. fls. 25 a 154 daquele mesmo «PA»], na certeza de que dos autos não resulta ou se apura que as candidatas hajam sabido ou tomado conhecimento de que aquela era a ponderação a atribuir, que tal tenha ocorrido desde a abertura do concurso ou em momento imediatamente anterior ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e respetivos currículos.

XXIII. Ora, como vimos, a exigência de divulgação atempada do sistema de seleção/classificação tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação e fórmula, tem que ser fixado e assim permitir o seu conhecimento pelos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos.

XXIV. Nessa medida, não se descortina padecer do invocado erro de julgamento a conclusão firmada na decisão judicial recorrida de que “… não contendo o aviso de concurso a fórmula classificativa, a mesma também não foi fixada aquando da 1.ª reunião do júri, que se limitou, quanto a este aspeto, a deliberar que «… os fatores e critérios de apreciação e ponderação a aplicar são os definidos no art. 13.º das Metodologias …» …” e que este art. 13.º “… não prevê qualquer fórmula classificativa, entendida como a previsão do peso dos diversos critérios que serão ponderados na avaliação dos candidatos, prevendo apenas que a classificação final dos candidatos terá em linha de conta a classificação da discussão do currículo na escala de 0 a 20 valores …”, pelo que “… face à ausência de previsão atempada de fórmula classificativa, que viria, a final, a ser adotada pelo júri, o ato padece da invocada violação da alínea g) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 204/98 …, violando, concomitantemente, o princípio da imparcialidade e da transparência ...”.

XXV. Soçobra, por conseguinte, este fundamento impugnatório.


*

3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124.º e 125.º CPA (FALTA FUNDAMENTAÇÃO)

XXVI. Alega ainda o recorrente que o ato administrativo impugnado não enfermaria da ilegalidade em epígrafe por alegadamente na proposta de classificação final do júri do concurso estarem contidas ou especificadas as razões que determinaram a atribuição a cada uma das candidatas da classificação global obtida e, bem assim, das pontuações atribuídas aos vários parâmetros definidos.

XXVII. Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal..." (n.º 2).

E do artigo seguinte decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato...” (n.º 1), equivalendo “… à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato …” (n.º 2).

XXVIII. Os normativos ora em parte reproduzidos correspondem ao cumprimento de diretiva constitucional decorrente do atual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação, sendo que com a enunciação de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de atuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.

XXIX. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o ato em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.

XXX. A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu.

(…)

XXXVII. Revertendo ao caso em presença temos que no nosso entendimento, considerando a factualidade apurada e o que mais resulta da análise do «PA» apenso, o ato administrativo sindicado nos autos não se tem como dotado de fundamentação suficiente, não se mostrando desacertado o juízo que nesse segmento foi feito na decisão judicial recorrida que aqui se acompanha.

XXXVIII. Temos para nós que face ao teor e termos do ato objeto de impugnação na sua concatenação com os elementos insertos nos autos e no «PA» apenso [cfr. atas do júri e as várias grelhas anexas contendo as várias pontuações atribuídas a cada uma das candidatos quanto a cada um dos itens/fatores/critérios de seleção e classificação], não se vislumbra como fundamentadas a atribuição a um mesmo fator/critério de pontuações diversas [respetivamente 14,677 e 13,333 valores] com base em motivação escrita idêntica ao mesmo fator/critério [“capacidade de resolução de problemas”] na qual figura a mesma expressão “… adequada capacidade de análise e resolução de problemas …”.

XXXIX. Não podemos aceitar como boa ou como válida uma fundamentação como a que foi utilizada pelo júri do concurso no procedimento em presença já que a mesma não permite explicar de forma suficiente, clara e congruente o percurso avaliativo realizado pelo órgão concursal quanto às prestações e currículos das candidatas em confronto, mormente, em que medida a diversa pontuação atribuída ao mesmo critério corresponde a igualmente diferente prestação e currículo das candidatas.

XL. O ato impugnado, no âmbito do concreto procedimento em presença, não permite efetivamente a um destinatário normal, como o é a aqui recorrida, apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato classificativo em causa.

XLI. Como com pleno acerto consta da decisão judicial recorrida, na parte que aqui releva, “… utilizar expressões como «adequada capacidade de análise e resolução de problemas» - fundamentação utilizada no item em apreço quer relativamente à A., quer quanto à contrainteressada M..., atribuindo depois, a cada uma delas, classificações diferentes - à A. 13,333; à referida contrainteressada 14,677 - implica a procedência, diríamos imediata, da arguição do vício em apreço. (…) A utilização de expressões vagas e genéricas, como é o caso da que vimos a analisar, para depois atribuir classificações diversas é fundamento bastante para considerar que o ato se encontra mal fundamentado, importando ainda referir que tal vício perpassa por toda a fundamentação utilizada no ato, dado serem utilizadas expressões como «Bom domínio e interesse» - cfr. fls. 152/153 do P.A. - «Pouca necessidade de orientação e supervisão» - cfr. fls. 153 do P.A. - «Boa capacidade de análise e resolução de problemas» - cfr. fls. 154 do P.A. - expressões essas de caráter genérico, desacompanhadas de quaisquer elementos que permitam concluir como é o júri concluiu que determinada candidata demonstrou tais qualidades ou caraterísticas, permitem concluir que o ato impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação, procedendo assim a respetiva arguição …”.

XLII. Em suma, a realidade factual e comportamental que se extrai da análise do procedimento e visto o teor da aludida decisão administrativa impugnada dúvidas não se nos colocam quanto ao facto da mesma não conter uma fundamentação suficiente, clara e congruente que permitisse às suas efetivas destinatárias entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação.

XLIII. Importa, pois, concluir também pela improcedência deste fundamento recursivo.

(…)”.

12 - Em 30.10.2012, o Tribunal Central Administrativo Norte expediu ofícios dirigidos às partes para notificação do acórdão descrito no ponto anterior.

13 - Em 16.10.2012 foi proferido despacho pela Caixa Geral de Aposentações pelo qual foi reconhecido à agora exequente o direito à aposentação, tendo sido atribuída à exequente pensão no montante de 665,67 Euros.

14 - A exequente desligou-se do serviço em 30.10.2012.

15 - Antes da abertura do concurso a exequente detinha a categoria de Técnica Superior Consultor Jurídico Principal.

16- Por força da entrada em vigor da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR) a exequente integrou a carreira geral e unicategorial de Técnica Superior.

17- No dia 20 de Dezembro de 2011 a exequente apresentou, no Departamento Municipal Jurídico e Contencioso do executado – departamento em que se encontrava, à data, inserida – pedido de aposentação antecipada.

18 - O pedido de aposentação antecipada apresentado pela exequente foi deferido por despacho da Direcção da CGA de 16 de Outubro de 2012.

19 - Por comunicação do executado à exequente, datada de dia 22.10.2012, esta última tomou conhecimento, no dia 2410.2012, da decisão da Caixa Geral de Aposentações do deferimento do seu pedido de aposentação antecipada.

20 - Antes da abertura do concurso as contra-interessadas detinham a categoria de Técnico Superior Consultor Jurista Principal.

21. Por despacho de 13.09.2009 as contra-interessadas foram nomeadas na categoria de Técnico Superior Consultor Jurista Assessor.


*

III - Enquadramento jurídico.

1. A execução do julgado; a existência de causa legítima de inexecução.

Decorre da factualidade vertida no probatório que pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, transitado em julgado, foi confirmado o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.06.2011, que julgou parcialmente procedente a acção proposta pela agora exequente contra o ora executado.

Com efeito, em 16.06.2011 foi proferido acórdão pela 1ª instância, através do qual foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, “anulando-se o acto impugnado, julgando improcedentes os pedidos de condenação formulados pela A.: o provimento na categoria de Técnico Superior Consultor Jurídico Assessor, com efeitos reportados à mesma data em que as contra-interessadas tomaram posse na categoria, incluindo a salvaguarda na carreira e categoria, bem como a condenação do R. no processamento e pagamento de todas as diferenças salariais existentes entre o vencimento que deixou de auferir em virtude do acto impugnado e o que aufere no lugar que ocupa, até à reconstituição total da carreira, quantias acrescidas de juros de mora até integral e efectivo pagamento.”.

Quer isto significar que foi anulado o procedimento concursal que culminou com a classificação e graduação das 3 candidatas ao concurso interno para o provimento de 2 vagas na categoria de técnico superior consultor jurídico assessor.

E, nos termos do acórdão proferido em 1ª instância em 16.06.2011 - confirmado pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte -, tal anulação baseia-se em duas ilegalidades: 1ª - a violação do disposto no artigo 27º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho, dado que a fixação e divulgação dos critérios de classificação foi realizada após o conhecimento dos candidatos; e 2ª - a falta de fundamentação no que toca à classificação atribuída às candidatas ao concurso.

Importa, também, explicitar que a exequente formulou pedidos condenatórios, concretamente dirigidos ao respectivo provimento na categoria de Técnico Superior Consultor Jurídico Assessor, com efeitos reportados à mesma data em que as contra-interessadas tomaram posse na categoria, incluindo a salvaguarda na carreira e categoria, bem como a condenação do réu no processamento e pagamento de todas as diferenças salariais existentes entre o vencimento que deixou de auferir em virtude do acto impugnado e o que aufere no lugar que ocupa, até à reconstituição total da carreira, quantias acrescidas de juros de mora até integral e efectivo pagamento.

Todavia, tais pedidos foram julgados improcedentes com o fundamento do “procedimento concursal padecer de vício que se detecta na sua génese - a não consagração atempada de fórmula classificativa - a que acresce a falta de fundamentação do acto, que o tribunal não pode suprir, impedindo-o de condenar a Administração, com base em procedimento concursal inválido na sua génese, nos pedidos de faceta condenatória formulados pela A.”.

Atentando no caso dos autos, verifica-se que a presente execução incide sobre um julgado anulatório que se funda, precisamente, na existência de vício formal - a falta de fundamentação - e na existência de vício material- a violação do previsto no artigo 27º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho, falta de fixação atempada, pelo Júri do concurso, dos critérios de classificação e, por outro lado, no reconhecimento da ausência de fundamentação para a classificação e graduação dos candidatos espraiada no referido acto homologatório.

Defende o recorrente, nesta parte que: com o trânsito em julgado e produção de efeitos das decisões judiciais proferidas em sede de acção administrativa especial, não estava obrigado a abrir novo concurso ou a reabrir o anterior (caso alguma coisa deste ainda subsistisse, o que não se concede), estando somente obrigado a colocar a recorrida e as contra-interessadas na situação em que as mesmas se encontravam antes do concurso ter sido aberto, cumprindo assim o comando legal resultante do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; no caso da recorrida, antes e depois do concurso de provimento, a mesma detinha a categoria profissional de técnica superior consultora jurídico principal, pelo que, com a improcedência do pedido formulado pela recorrida (em sede de acção administrativa especial) de ser judicialmente provida na categoria de técnica superiora consultora jurídico assessora, mais nenhum efeito se poderia reflectir quanto a esta última das referidas decisões judiciais.

Mas sem razão.

Determina o art. 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06.11.2015, no processo 371/11.3BEBRG-A (sumário):

“1. Face ao disposto no artigo 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo o acto invalidado por decisão judicial transitada em julgado, a execução do julgado anulatório não se queda pelo reconhecimento dessa invalidade, não podendo a Administração manter-se na inércia, a pretexto de a situação jurídica decorrente do acto ilegal poder permanecer tal e qual, idêntica a si própria.

2. A passividade da Administração constituiria aqui uma autêntica inexecução de sentença, pois a ordem jurídica violada não seria reintegrada. A fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo, tem de praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos que substitua o acto ilegal.

(…)”

E desenvolvendo o conteúdo do sumário:

“ (…)

Já no domínio do anterior recurso contencioso de anulação, se entendia que o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação.

Consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas isento do vício que o inquinava.

Neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2001, recurso 43741-A (Pleno), de 02.10.2001, recurso 34044-A e de 14.02.2002, recurso 48079.

No domínio da acção administrativa especial, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30.01.2007, no processo 040201-A, decidiu (sumário):

I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art°173° n°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art°179° n°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

(…)

X - A obrigatoriedade reconhecida ao caso julgado material reside essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica imposta pelo interesse público. “

A este propósito ensina Freitas do Amaral, em “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, 2ª edição, Almedina, 1997, páginas 91 a 93:

“(…)

Uma vez que o acto ilegal foi anulado, parece que num ponto todos estarão de acordo quanto à definição do que deve ser o conteúdo da execução de sentença que o anulou: a Administração não pode ficar inactiva, sem nada fazer, deixando subsistir a situação produzida pelo acto ilegal (…).

Este acto é, decerto, um acto renovável e isso quer dizer que a autoridade que o praticou pode legalmente praticá-lo de novo, definindo a sua situação jurídica ou a do particular interessado nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vício que determinou a anulação.

Daqui não é legítimo extrair, porém, a ilação de que à autoridade administrativa seja permitido manter-se na inércia, a pretexto de a situação jurídica decorrente do acto ilegal poder permanecer tal e qual, idêntica a si própria, após a renovação do acto anulado.

A verdade é, antes, que enquanto o acto ilegal não for renovado, a sua anulação obriga a considera-lo como nunca tendo existido.

A passividade da Administração constituiria aqui uma autêntica inexecução de sentença, pois a ordem jurídica violada não seria reintegrada: o funcionário demitido continuaria afastado do serviço por força de uma punição ilegal, o prédio demolido continuaria destruído por virtude de uma deliberação ilegal, a licença recusada continuaria por outorgar mercê de um despacho ilegal.

Ora é patente que isto não poder consentir-se: a fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo – tem de praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos que substitua o acto ilegal.

(…)

O que se pretende sublinha é, tão-somente, que a Administração tem o dever de, em execução de sentença, definir de novo a situação jurídica ou a do particular interessado, mas agora de harmonia com a lei.”

E, na mesma linha, Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa (Lições) ”, 7ª edição, Almedina, 2005, página 223 (com sublinhado nosso):

“As sentenças de provimento, para além dos seus efeitos directos – constitutivos, na anulação ou meramente declarativos (de apreciação), na declaração de nulidade ou de inexistência – geram, em regra, por força da retroactividade dos seus efeitos, a obrigação para a Administração de reconstruir a situação de facto de acordo com o julgado, além de ter de actuar no respeito pelo decidido (diz-se, por isso, que produzem “ efeitos ultra-constitutivos”. Efeitos que não deixam de produzir-se quando o pedido tenha sido de estrita anulação (…), embora, como vimos, seja admissível e provável que o restabelecimento da situação constitua objecto de pedido cumulado com o pedido anulatório.”.


Conclui-se, portanto, que o julgado anulatório não foi cumprido pois a Administração estava, no caso, obrigada a retomar o procedimento do concurso expurgando-o dos vícios apontados, primeiro, cronologicamente, no que diz respeito à fixação e divulgação atempada dos critérios de classificação, por respeito ao disposto no artigo 27º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho, e, depois, pela prática de um acto de classificação das candidatas devidamente fundamentado.

Improcedem, pois, as conclusões do recurso nesta questão.

2. Da impossibilidade de prática de novo acto por facto imputável à recorrida; a aposentação voluntária.

Decidiu-se no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, no processo nº 417-A/2002 (sumário):

1- A aposentação de concorrente em concurso anulado é causa legítima de inexecução, já que o mesmo não pode ser retomado relativamente a ela.”

Reproduz-se a fundamentação alinhada no referido acórdão, com a qual inteiramente se concorda:

“Na verdade, uma vez que com a sua aposentação a Autora ficou definitivamente desligada do serviço, o concurso em causa deixou de poder ter por candidata a Autora. Quer dizer, deixou de ser possível repetir os actos viciados de forma a repor, sempre na medida do possível, a situação que ocorreria se não tivessem sido praticados, como foram, os actos de que resultou a anulação do acto impugnado.

É certo que o concurso em si mesmo não é legalmente impossível, como se viu supra. E podia prosseguir até com novos candidatos – se retomado no ponto da publicação do aviso. Porém, a não poder ser candidata a aqui exequente, o concurso, ao contrário de contribuir para uma reposição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, contribuiria para agravar as consequências das ilegalidades cometidas da primeira vez, pois desta feita já a Autora não poderia candidatar-se a ele e, desse modo, disputar a categoria almejada. Quer dizer, a repetição do procedimento já não seria execução do acórdão exequendo.

Não se diga que os actos do procedimento podem repetir-se apenas para se verificar quem seria o vencedor do concurso se validamente levado a cabo: para reconstituir o que teria sido a carreira da Exequente até à aposentação.

O que a Lei previa e permitia, ontem como hoje, é a repetição de actos administrativos eficazes, não de ficções… É que à possibilidade lógica e legal da repetição do procedimento concursal obsta a realidade de a Exequente já não se poder candidatar, por isso que, desligada do serviço, não poderá ocupar o lugar.

Deduz-se da sua réplica que a Autora entende que a parte acima citada do acórdão exequendo se impõe à jurisprudência invocada pelo Executado, obrigando à sua execução efectiva, haja o que houver.

De modo algum. O que ali se fazia era a apreciação da utilidade da lide no processo declarativo. Nesse contexto, o que o douto acórdão do STA declarou foi apenas que não estava prejudicada a utilidade daquela lide por a Autora se ter entretanto aposentado, aludindo então, em fundamento disso, a um modo como entendia que a execução poderia ser feita. E na verdade, fosse para ser executada, fosse para dar fundamento a uma indemnização pela inexecução, nos termos do artigo 178º do CPTA, a decisão do Recurso Contencioso não perdia utilidade por causa da aposentação da Autora na pendência do processo. Mais não pode o douto acórdão ter pretendido dispor. Com efeito, decisão alguma declaratória pode prejudicar a prerrogativa legal que a Administração tem, de invocar a causa legítima de execução nos termos e para os efeitos do artigo 178º e de outras normas do CPTA.”

E decidiu-se bem.

Na verdade, o recorrente apesar de também ter invocado a existência da causa de legítima de inexecução por impossibilidade de continuação do concurso por aposentação da exequente, pode entender-se que o faz para o caso de não se entender que tenha cumprido a sentença.

E efetivamente não cumpriu a sentença porque não podia cumprir face à aposentação da exequente e aqui recorrida e nos termos em que o exige o art. 173º do CPTA que dispõe”:« …a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que devia ter actuado.» estabelecendo o nº2 que, para efeitos do disposto no seu nº 1:

«…a Administração pode ficar constituída (…) no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.»
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNADES CADILHE esclarecem que: «…os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito de anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; (c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.».

Como se diz no Acórdão proferido pelo TCAN no âmbito do Recurso Contencioso de Anulação (que confirmou a sentença exequenda), referindo-se ao acto anulado nos presentes autos, que: «(...) anulada a deliberação (…), compete à entidade recorrida praticar outro acto expurgado dos vícios apontados na decisão anulatória, isto é, retomar o concurso em questão, fixando atempadamente (no aviso de abertura do concurso) todos os critérios classificativos e procedendo de acordo com esses critérios à graduação dos candidatos».

Não se pode, pois, dizer que executado cumpriu o julgado, quando não retomou o concurso.

Basta não ter praticado este ato para não ter executado a sentença.

O Recorrente, aliás, afirma nas suas alegações a impossibilidade de executar devido à aposentação mas pretende depois afirmar que se trata de uma inutilidade e não de uma causa legítima de inexecução como ele próprio tinha invocado em sede de Oposição.

Ora, quanto a questão da inutilidade a propósito da aposentação da Autora já havia sido invocada em sede de RCA, no âmbito do qual foi decidido pelo TCA Norte que tal não era fundamento de inutilidade tal como a sentença recorrida reafirmou.

O que se trata é, sim, de uma causa legítima de inexecução de sentença que não implica ficcionar, de forma alguma, que a exequente fique em 1º lugar num concurso que não existe indemnizando-a por esse facto de não ter ficado em 1º lugar, mas antes a fixação de uma indemnização que visa compensá-la da perda de chance de poder vir a ser graduada em 1º lugar nesse concurso, o que é completamente diferente.”

A tese que se sufraga é oposta à sustentada, logo por aqui, pelo recorrente.

De todo o modo, e também ao contrário do defendido pelo recorrente, a impossibilidade de execução do julgado não resulta do facto da aposentação voluntária da recorrida.

Como se referiu, cronologicamente, o executado devia, em primeiro lugar e para cumprimento do julgado anulatório, fixar e divulgar os critérios de classificação antes de conhecer as candidatas.

O que já não é possível fazer, depois de conhecidas as candidatadas e, em particular, a candidata que ficou em terceiro lugar e, assim, fora das duas vagas postas a concurso. Razão, de resto, pela qual impugnou o acto de classificação.

A radical, primeira, razão de facto para a impossibilidade de execução do julgado é, portanto, imputável em exclusivo ao executado.

Em todo o caso:

Dispõe o n.º1, do artigo 178.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

Não se prevê ou regula aqui a imputação da existência de causa legítima de execução ao próprio exequente, estatuindo-se, objectivamente, que há lugar à indemnização quando não seja possível executar o julgado anulatório.

Trata-se portanto de uma imputação objectiva da inexecução ao executado.

Ou, noutra perspectiva, uma presunção inilidível de culpa por parte do autor do acto invalidado na impossibilidade de execução.

Ainda que se admitisse a possibilidade de averiguação da culpa na inexecução do julgado anulatório, e reportando-nos ao caso concreto, chegaríamos à mesma conclusão, de exclusiva responsabilidade do executado.

A exequente exerceu o direito a aposentar-se e não se mostra exigível que tivesse de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão anulatória para exercer esse direito.

Do mesmo modo que o executado exerceu o direito a recorrer e se não o tivesse feito a exequente ainda não estaria aposentada aquando do trânsito em julgado da decisão anulatória.

A entender-se que havia “culpa” da exequente, esta seria concorrente com a “culpa” do executado, e haveria, assim, de ter em conta do disposto no n.º1 do artigo 570º do Código Civil:

“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

No caso é perfeitamente aceitável e legítimo que a executada quisesse exercer o seu direito à aposentação independentemente do resultado do processo de impugnação judicial e do momento do trânsito em julgado da decisão anulatória.

Pelo que sempre seria de atribuir a indemnização por inteiro.

3. Do valor da indemnização fixado pelo Tribunal a quo.

Determina o n.º 1 do artigo 166° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de execução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante de indemnização devida pelo facto da inexecução...”.

Na interpretação deste preceito é pacífico o entendimento de que se pretende por esta via legal assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação “pelo facto da inexecução”, e apenas por este facto.

“O processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a actuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo, que apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado.” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, página 1079.

Neste sentido também se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.12.2010, processo n.º 047579A.

Do que se trata é de determinar “uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág. 821).

Entendimento que se firmou na jurisprudência sintetizada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.9.2009, recurso n.º 634/09, deste modo:

“i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do C. Civil.”

Ou, como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.2009, proc. 47472-A:

“ …entendemos que a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar”.

Não sendo possível determinar o valor exacto dos danos resultantes da inexecução, como é o caso, o tribunal julgará equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º3, do Código Civil (neste sentido, o já citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo 042003A, e de 30.09.2009, processo 634/09; e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.11.2009, processo n.º 00978/04.5BEBRG).

No caso concreto, a ora recorrente deduziu pedido indemnizatório no montante global de 29.240,00 Euros, a título das diferenças remuneratórias que perdeu em virtude da perda da possibilidade de vir a ser nomeada na categoria concursada, bem como pela posição remuneratória inferior que foi relevada para efeitos de determinação da pensão de aposentação.

Estes pedidos foram julgados improcedentes, essencialmente porque não resulta dos autos que existisse a obrigação vinculada de o executado graduar a exequente num dos dois lugares postos a concurso. Tanto mais que os critérios de classificação foram considerados ilegais, pela falta de fixação e divulgação atempada.

Nada impede, no entanto, que este valor seja colocado como referência máxima para fixar a indemnização equitativa devida.

Isto porque sendo possível renovar o procedimento e se fosse certo que a exequente preencheria uma das vagas o pedido de indemnização formulado seria fundado.

E porque, em contraponto, como é bom de ver, não pode a indemnização pela inexecução ser igual ou superior à que a exequente obteria pelo vencimento total na acção principal.

Em termos abstractos, havendo 3 candidatas e 2 vagas, a hipótese de a exequente poder ser graduada de modo a preencher uma das vagas era de 50%: bastava que uma das outras candidatas obtivesse pontuação inferior, caso fosse possível retomar e findar o procedimento do concurso; só não preencheria uma das vagas se continuasse a obter pontuação inferior às outras duas, depois de renovado o procedimento.

Dentro destes parâmetros, mostra-se o montante de 10.000 € (dez mil euros) fixado como montante do dano decorrente da inexecução do julgado anulatório na decisão recorrida é adequado e equitativo.

Não há, pelo exposto, ao contrário do que o recorrente invoca, uma errada aplicação do direito no caso em apreço, por violação das normas invocadas pelo recorrente e, em particular, do disposto nos artigos 162.º, 163.º, 166.º, 173.º e 178.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Pelo que não merece provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter integralmente a sentença recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 18 de Março de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro