Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:OPOSIÇÃO – PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS
Sumário:1. Não existe impedimento legal de a prova da existência de património social suficiente para garantir o pagamento das dívidas, à data em que o oponente cessou funções de gerência, seja feita através de prova testemunhal.
2. Trata-se, todavia, de um facto que, pela sua natureza, dificilmente logrará comprovação através da simples prova testemunhal desacompanhada de quaisquer elementos documentais que a ampare, isto é, de elementos da escrita ou da contabilidade da sociedade comprovativos de que esta possuía no seu património os apontados bens, como seja a documentação relativa à sua aquisição ou ao seu pagamento, ou a demonstração da sua contabilização no activo imobilizado da empresa.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
F.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “G.., Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos anos de 1993, 1994 e 1995 e de coima e custas e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1º - A douta sentença ao considerar que não é admitida prova testemunhal sobre a existência de bens da executada violou o disposto nos artigos 211º nº 2 do CPPT, 72º da LGT, 115º nº 1 do CPPT e 329º do Código Civil.
2º - Os elementos contabilísticos não demonstram por si só a qualidade de proprietário de qualquer património, mas sim a sua posse com actos materiais de exercício.
3º - Os bens, nomeadamente as gruas que o recorrente alegou serem da sociedade executada estavam, como ficou provado, em posse da executada o que desde logo faz presumir a sua titularidade como proprietária – art. 1268º do Código Civil.
4º - As gruas, como é facto notório, não têm matrícula e não estão sujeitas ao respectivo registo na Conservatória do Registo Automóvel.
5º - Os bens pertencentes a uma sociedade, neste caso gruas, podem ser vendidas, e essas vendas não serem oficialmente contabilizadas.
6º - Ficou provado que o recorrente se afastou por completo da sociedade após a sua renúncia, pelo que seria para si completamente impossível ter acesso a quaisquer elementos contabilísticos.
7º - Pelo que, à falta de prova testemunhal, estaria perante uma prova impossível.
8º - No decorrer da inquirição das testemunhas foi plenamente provado que a sociedade continuou a laborar e que era proprietária de várias gruas, fulcrais ao exercício da sua actividade.
Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada, na parte em que julgou a oposição improcedente e substituída por outra que declare a procedência total da oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, a fls. 95/96 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, não fundamentando.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
1. A execução foi instaurada contra a executada, sociedade por quotas, para cobrança coerciva do total referido, de dívidas de IVA de 1993 a 1995 e de coima e custas do processo respectivo, e foi revertida contra o oponente por não terem sido encontrados bens penhoráveis à executada, e por, segundo o pacto social, ele ser gerente da executada – fls. 15 a 22;
2. Em 13-06-94, o oponente endereçou, ao outro sócio e gerente da executada, a carta de fls. 5, afastando-se, desde então, da gerência da executada – doc. de fls. 5 e prova testemunhal de fls. 44 e 45.
E julgou-se como não demonstrado «que na data referida em 2, a executada dispusesse de algum património – este facto tem, segundo a lei, que estar documentado (contabilisticamente), pelo que para a sua comprovação não pode ser admitida prova testemunhal – art. 393º do CC».

* * *
Situação idêntica a esta, pendia neste TCAN e foi já objecto de decisão, no recurso nº 445/04, em acórdão proferido em 16 de Junho de 2005, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
«A presente oposição foi deduzida contra a execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA da sociedade “Gruas Ricor – Ribeiro e Cortez, Ldª” relativas ao período de 1993, 1994 e 1995 e de coima e custas do processo respectivo e que reverteu contra o ora recorrente dada a sua qualidade de gerente dessa sociedade, de harmonia com o disposto no art. 13º do CPT.
A sentença recorrida julgou o oponente parte ilegítima para a execução no que concerne às dívidas posteriores a 13/06/94 por se ter provado que a partir dessa data ele se afastara da gerência da executada, e julgou improcedente a oposição no que se refere às dívidas anteriores, isto é, constituídas entre 1993 e 13/06/94, por se ter entendido que ele não lograra demonstrar a sua alegação de que à data do seu afastamento da gerência a executada ainda detinha no seu património bens suficientes para pagamento destas dívidas, tendo-se para o efeito considerado que este facto tinha, segundo a lei, de estar documentado (contabilisticamente) e que para a sua comprovação não podia ser admitida prova testemunhal, em harmonia com o disposto no art. 393º do C.Civil.
Visto que o presente recurso se restringe a essa parte decisória desfavorável ao oponente, o qual se insurge contra o entendimento da inadmissibilidade de prova testemunhal para demonstração da existência de bens da sociedade à data do seu afastamento da gerência, prova que, na sua perspectiva, teria logrado fazer através do depoimento das testemunhas inquiridas, vejamos se lhe assiste razão.
E avançando se dirá que (…) não há impedimento legal de que a prova da existência de património social suficiente para garantir o pagamento das dívidas à data em que o recorrente cessou funções de gerência seja feita através de prova testemunhal, pese embora essa comprovação deva ser primacialmente feita através de elementos da contabilidade ou da escrita da sociedade.
Com efeito, não só o artigo 115º do CPPT estipula que no processo judicial tributário (como é o caso do processo de oposição) são admitidos todos os meios de prova, como o próprio art. 211º nº 2 do mesmo Código (que regula o processo de oposição) dispõe da mesma forma. E não resulta das normas gerais sobre as provas, constantes do Código Civil, a inadmissibilidade dessa prova testemunhal, sabido que o seu art. 393º apenas proíbe este meio de prova nos casos em que a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ou quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, o que não é manifestamente o caso dos autos.
E tanto assim é, que o tribunal “a quo” não recusou a inquirição das testemunhas como meio de prova desse facto, tendo todas elas sido inquiridas sobre tal matéria, conforme resulta à evidência da leitura da acta de fls. 44/45.
Trata-se, todavia, de um facto que, pela sua natureza, dificilmente logrará comprovação através da simples prova testemunhal desacompanhada de quaisquer elementos documentais que a ampare, isto é, desacompanhada de elementos da escrita ou da contabilidade da sociedade comprovativos de que esta possuía no seu património os apontados bens (gruas), como seja a documentação relativa à sua aquisição ou ao seu pagamento, ou a demonstração da sua contabilização no activo imobilizado da empresa.
E, no caso dos autos, os depoimentos das três testemunhas inquiridas mostram-se demasiado vagos e genéricos para, desacompanhados de outros elementos documentais que os amparem e sustentem, constituírem prova suficiente para alicerçar a convicção positiva do tribunal sobre a real existência dessas gruas no património da sociedade à data da saída do recorrente da gerência e sobre o seu real valor.
A primeira testemunha (técnico de contas) limita-se a afirmar que o gerente Camilo Cortez Gomes «chegou a alugar gruas à empresa Soares da Costa, gruas essas que, segundo a documentação disponibilizada à testemunha, provinham de empresas espanholas».
A segunda testemunha (que colaborou algum tempo no sector administrativo da sociedade executada) refere apenas, de forma genérica, imprecisa e conclusiva que «quando o oponente se afastou da sociedade esta dispunha no seu património de pelo menos quatro gruas no valor de trinta mil contos». E o mesmo acontece com a terceira testemunha (técnico de contas) ao afirmar apenas que quando o oponente se afastou da vida da sociedade «existiam gruas no património da sociedade».
Sabido que a força probatória do depoimento das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396º do C.Civil), não pode deixar de considerar-se essa prova testemunhal como insuficiente à cabal demonstração da existência de bens sociais suficientes para o pagamento das dívidas exequendas, prova essa que competia ao oponente fazer, o que determina necessariamente a confirmação do julgado na parte que constitui o objecto do recurso.»

IV
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Porto, 12 de Janeiro de 2006
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho