Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00639/24.9BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA; JUSTO IMPEDIMENTO; SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA; |
| Sumário: | I - Admitindo o instituto do “justo impedimento” como princípio geral de direito, ponderando o circunstancialismo concreto, não detectámos uma verdadeira impossibilidade de realizar o pagamento suficiente para suspender o procedimento de venda, observando-se, ainda, que a penhora efectuada pela AT é imputável à executada por não ter procedido ao pagamento de dívida noutro processo de execução fiscal. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever; não se verificando no presente caso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e [SCom01...], S.A., esta na qualidade de contra-interessada, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., proferida em 23/12/2024, que julgou procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, visando a decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, proferida no processo de execução fiscal (PEF) n.º ...90 e apensos, a correr termos no SERVIÇO DE FINANÇAS ... – 2, pedido que foi formulado por [SCom02...], S.A., NIPC ...37, na qualidade de executada, tendo em vista a anulação da referida decisão de indeferimento, com as devidas consequências legais. A Recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1- A questão controvertida prende-se com a (não) verificação de uma situação de justo impedimento que justifique a falta de pagamento atempado, tendo em vista os efeitos previstos no nº 4 do art. 264º do CPPT, designadamente a suspensão da venda executiva. 2- Invoca a Reclamante que o pagamento integral com vista à suspensão da venda não correu até à data da mesma, em virtude da existência de uma penhora da AT sobre o saldo da conta bancária da executada que o tornou insuficiente para o efeito. 3- A referida penhora acontece em processo executivo diferente daquele em que foi marcada a venda, o qual se encontra ativo e sujeito tramitação processual independente do presente processo. 4- Por imposição legal, a normal tramitação processual pressupõe a evolução para penhora, conforme impõe o nº 1 do art. 215º do CPPT - findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora. 5- O “justo impedimento” encontra-se definido no nº 1 do art. 140º do CC como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. 6- A ocorrência de uma penhora em ação executiva será imputável à parte que lhe dá azo, e que terá que ser entendido como sendo a executada, na medida em que não tendo esta efetuando o pagamento da dívida, permitiu a continuidade da normal tramitação processual, o que inclui, desde logo por imposição legal, a realização de penhoras. 7- Assim, a penhora da AT constitui um acontecimento que a executada deveria ter previsto como possível de acontecer a qualquer momento, devendo, por isso, ter tomado as cautelas necessárias de modo a garantir que o pagamento necessário à suspensão da venda fosse integralmente efetuado dentro do prazo legal. 8- E nesta medida, competia à executada gerir os seus recursos financeiros, tendo em vista o cumprimento das suas obrigações, e desta forma, garantir que dispunha de fundos suficientes para assegurar os pagamentos a que estava legalmente obrigada. 9- A penhora de saldo bancário efetuada não constitui necessariamente causa impeditiva do pagamento integral, com vista à suspensão da venda, na medida em que a executada poderia dispor de outras contas bancárias, ou outros recursos que lhe permitissem efetuar o pagamento em causa, não tendo sido invocado pela executada a ausência desses recursos. 10- Além do mais, a penhora da AT acontece no último dia do prazo para pagamento nos termos do nº 4 do art. 264º do CPPT, sendo que a Reclamante sempre poderia ter efetuado o dito pagamento em dia anterior, evitando, desta forma, o efeito da penhora. 11- De resto, decorre do disposto no nº 2 do art. 140º do CC que a parte deve suscitar o “justo impedimento” logo que cesse a situação como tal invocada. 12- O justo impedimento, no caso, terá que se considerar cessado na data em que foi possível à executada realizar o pagamento integral, ou seja, em 11-06-2024. E, consequentemente, impunha-se que tal argumento fosse invocado e demonstrado logo no pedido de anulação de venda. O que não aconteceu. * * * Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer a Vs.ª Exs.ª, seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a presente reclamação improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.” **** A Recorrente [SCom01...], S.A., contra-interessada, terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. A sentença recorrida enferma vício de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o venerável Tribunal a quo conheceu e decidiu sobre matéria não suscitada pelas partes, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. B. O objeto da reclamação judicial apresentada pela Reclamante, delimitada pelas suas conclusões, não compreende a impugnação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à não verificação de justo impedimento, pelo que o Tribunal não podia tomar conhecimento de tal questão, sob pena de exceder os limites do objeto da lide, em violação do princípio do dispositivo e autorresponsabilização das partes, consagrado no artigo 5.º do Código de Processo Civil. C. A decisão recorrida, ao conhecer e julgar procedente uma exceção não trazida ao processo pela Reclamante, coartou o pleno exercício do contraditório por parte da Recorrente e demais intervenientes, pois a questão relativa ao justo impedimento não foi suscitada na reclamação que deu origem aos presentes autos, privando as partes da oportunidade de se pronunciarem e produzirem prova sobre a mesma. D. Face à nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, deve a mesma ser revogada, com todas as legais consequências daí decorrentes, sendo substituída por decisão que respeite os limites do objeto da reclamação judicial, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil. E. A sentença recorrida padece de nulidade, prevista no artigo 615.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo Civil, em consequência da verificação de erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do Direito. F. Deve ser alterada a redação do ponto 16 da matéria de facto provada, para melhor refletir o produto da prova documental e factualidade apurada, constando do referido ponto que, em 6.6.2024, a Entidade Reclamada procedeu à penhora de um único depósito bancário da Reclamante, no valor de €6.740,11 e no âmbito de outro processo executivo (que não o processo executivo onde ocorreu a venda coerciva) conforme se encontra demonstrado no documento n.° 6 junto com a contestação e não contestado pelas partes. G. A nova redação do facto assente do 16 da factualidade provada deve dissipar dúvidas sobre a interpretação da penhora como abrangendo "todos os depósitos bancários", ficando expressamente referido que a penhora incidiu sobre "um depósito bancário" e no âmbito de processo executivo distinto, esclarecendo de forma precisa os termos em que a penhora ocorreu, passando a redação a apresentar-se nos seguintes termos: 16. Em 6.6.2024, a Entidade Reclamada efetuou uma penhora de depósito bancário titulada pela Reclamante, no valor de € 6.740,11, no âmbito de outro processo executivo – cf. documento n.º 6 junto com a contestação apresentada pela FP e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido. H. Deve ser considerado como não provado o facto de que a Reclamante não dispunha de outros meios, além do depósito bancário penhorado, para efetuar tempestivamente o pagamento de 10% da dívida exequenda antes da venda do imóvel, uma vez que se trata de matéria controvertida, por assim ter sido invocado pela Contrainteressada, na sua contestação e porque não foi produzida qualquer prova suscetível de demonstrar essa limitação financeira específica, sendo que, o ónus da demonstração de tal circunstância cabia à Reclamante. I. Deve ser considerado como não provado o facto de que a Reclamante invocou justo impedimento à prática tempestiva do ato, no momento dos pagamentos extemporâneos efetuados em 11.6.2024, no montante de €4.562,80 e €1.345,58, pois que, trata-se de matéria controvertida, expressamente invocada pela Contrainteressada (em resposta ao parecer do MP quanto à verificação do justo impedimento), não tendo sido produzida qualquer prova que evidencie o cumprimento dessa formalidade ou que de alguma forma contrarie este entendimento. J. A alteração da matéria de facto não provada impõe-se à luz da inexistência de prova contrária, bem como da análise da prova documental constante dos autos, nomeadamente aquela resultante do processo executivo, que comprova os pagamentos efetuados pela Reclamante sem qualquer invocação de justo impedimento ao pagamento pontual. K. Face ao exposto, a matéria de facto deve ser reapreciada e corrigida, em conformidade com os elementos de prova documental e as alegações das partes, determinando-se que a sentença recorrida se baseie em factos devidamente apurados e delimitados, conforme exposto nas alegações e conclusões do presente recurso, assegurando-se o cumprimento do princípio da verdade material. L. A sentença recorrida mostra-se inquinada por nulidade, por errónea interpretação e aplicação do Direito. M. O prazo do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT tem natureza substantiva, pois regula diretamente o exercício de um direito material do contribuinte, relacionado com a suspensão da venda executiva mediante o pagamento de 10% da dívida exequenda, tendo como momento limite a data da realização da venda agendada. N. Por se tratar de um prazo de natureza substantiva e não processual, as regras do justo impedimento previstas no artigo 140.º do CPC não lhe são aplicáveis. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial maioritário, o instituto do justo impedimento aplica-se exclusivamente a prazos processuais, destinados à prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, e não a prazos de cumprimento de obrigações materiais. O. O prazo do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT configura um prazo de caducidade, cuja ultrapassagem implica a perda do direito de suspensão da venda, independentemente de eventual justo impedimento. P. Por se tratar de um prazo substantivo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar as regras do justo impedimento à prática do ato previsto no art. 264.º n.º 4 CPPT, pela Reclamante/Recorrida, uma vez findo o prazo para esse esse efeitos, o que consubstancia um erro interpretação e aplicação do Direito. Acresce que, Q. A sentença recorrida padece de nulidade por erro de julgamento assente em vício de interpretação e aplicação do Direito porquanto, perante a factualidade considerada provada e não provada, a correta aplicação do Direito impunha a prolação de decisão que concluísse pela não verificação da existência de justo impedimento à prática tempestiva do ato previsto no art. 264.° n.° 4 CPPT, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de funcionamento daquele instituto. R. O conceito de "justo impedimento" exige a demonstração de que o evento causador da impossibilidade de prática atempada do ato não é imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários. S. O critério de aferição de culpa baseia-se no disposto no art.° 487.°, n.° 2 do Código Civil, analisando a diligência que seria esperada de um "bom pai de família" nas circunstâncias concretas. T. A penhora de saldo bancário pela Autoridade Tributária é um ato expectável no âmbito de processos de execução fiscal, não consubstanciando, por si só, um evento imprevisível ou inultrapassável. U. A Reclamante não demonstrou que o saldo bancário penhorado constituía a sua única fonte de liquidez ou que não tinha outros meios disponíveis para cumprir as suas obrigações. V. A existência de outros processos executivos pendentes exige que o devedor adote uma postura diligente e previdente na gestão dos seus recursos financeiros. W. A Reclamante teve tempo suficiente para organizar os seus recursos financeiros e efetuar o pagamento antes da invocada penhora, uma vez que o prazo para tal era razoável e previamente conhecido. X. O não pagamento atempado da dívida exequenda resulta de imprevidência ou negligência da Reclamante, e não de um evento alheio e inultrapassável, pois note-se que, conforme resulta dos autos (pedido da anulação de venda apresentado pela Reclamante junto do OEF) esta refere que no início de junho de 2024 estava já na posse das guias para pagamento de 10% da dívida exequenda, sendo que, a penhora da AT acontece no último dia do prazo para pagamento nos termos do nº 4 do art. 264º do CPPT, sendo que a Reclamante sempre poderia ter efetuado o dito pagamento antes, evitando o efeito da penhora. Y. Não se verificou, nos presentes autos, a demonstração de qualquer circunstância que obste de forma absoluta à prática atempada do ato por parte da Reclamante. Z. A invocação do justo impedimento deve ser acompanhada de prova concreta que demonstre, inequivocamente, a inexistência de culpa na produção do evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo. AA. O regime do justo impedimento, nos termos do art.º 140.º do CPC, não se destina a suprir omissões ou atrasos resultantes da gestão negligente ou imprudente da parte. BB. O pagamento extemporâneo realizado pela Reclamante, sem qualquer justificação ou invocação prévia de justo impedimento, é incompatível com os requisitos exigidos pelo art.º 140.º do CPC, tendo assim sido omitida uma formalidade legal prévia e impreterível à válida invocação do instituto do Justo Impedimento. CC. O facto de a Reclamante ter efetuado pagamentos parciais após o prazo demonstra que dispunha de recursos financeiros que poderiam ter sido organizados para o cumprimento integral e pontual da obrigação. DD. A penhora do saldo bancário ocorreu no âmbito de um processo autónomo e independente daquele em que a dívida deveria ser liquidada, não podendo ser considerada como causa impeditiva do cumprimento da obrigação. EE. A diligência exigida à Reclamante inclui a previsão de possíveis atos coercivos no âmbito de outros processos executivos pendentes. FF. Não se verifica qualquer relação causal suficiente entre a penhora de saldo bancário e a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela Reclamante. GG. Aceitar que a penhora de um saldo bancário consubstancia justo impedimento desvirtua o regime legal do art.º 140.º do CPC, comprometendo a celeridade e segurança da tramitação processual. HH. O instituto do justo impedimento deve ser aplicado com extrema cautela, reservando-se para situações que demonstrem uma absoluta impossibilidade, devidamente comprovada. II. A falta de prova concreta por parte da Reclamante compromete a sua pretensão, sendo inviável a invocação genérica e infundada de justo impedimento. JJ. A decisão que determina a não verificação de justo impedimento no caso em apreço respeita a letra e o espírito do regime legal aplicável. KK. Em face da factualidade assente nos autos, conclui-se que não se mostram preenchidos os requisitos legais necessários à verificação de justo impedimento, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela sua verificação, padecendo tal decisão de nulidade por erro de julgamento, decorrente da errónea interpretação e aplicação do Direito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que julgue não verificado o justo impedimento, com as legais consequências. TERMOS EM QUE, DECIDINDO PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO DECISÃO DO TRIBUNAL PRIMEIRA INSTÂNCIA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO QUE, NOS TERMOS SUPRA CARREADOS, JULGUE A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, FARÃO V.ª EXAS., COMO SEMPRE, UM ATO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” **** A Recorrida contra-alegou, tendo concluído o seguinte: “A) O Tribunal a quo apreciou, interpretou e aplicou devidamente as normas legais e que ao caso cabem, nomeadamente o conceito de justo impedimento. B) Não se verifica a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia já que os factos alegados pela Reclamante e devidamente provados nos autos foram correctamente qualificados pelo Tribunal a quo. C) Ficou plenamente demonstrado que a Reclamante ora Recorrida se viu impossibilitada de proceder ao pagamento da totalidade do montante necessário para a suspensão da venda por causa da penhora da conta bancária que era usada para o efeito, concretizada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira. D) Consequentemente, a decisão da qual se reclamou padece de vício de violação de lei decorrente da verificação de justo impedimento, impondo-se a sua anulação. E) Não merece por isso qualquer censura a sentença ora em crise, a qual deverá ser mantida, com todas as consequências legais. F) Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento dos presentes recursos que, assim, devem ser julgados improcedentes. Termos em que deverá ser negada a procedência dos Recursos interpostos, confirmando-se a douta decisão recorrida. Assim confiadamente se espera ver julgado porque só desta feita se fará JUSTIÇA” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de os recursos não merecerem provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento ao considerar verificar-se justo impedimento para proceder atempadamente ao pagamento de 10% da dívida exequenda tendo em vista a manutenção da suspensão do procedimento de venda por 30 dias, ao abrigo do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS: Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos (sublinhado nosso): 1. Corre termos no OEF, o PEF n.º ...90 e apensos, instaurado contra a Reclamante, cuja quantia exequenda ascende a € 84.382.66 - cf. cotejo das certidões de dívida juntas a pp. 39/226 do SITAF, da informação elaborada pelo OEF inserta a pp. 422/427 da antedita plataforma eletrónica e do documento n.º 3 junto com a reposta apresentada pela FP e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Em 27.12.2022, no âmbito do PEF referido no ponto anterior, a Entidade Reclamada elaborou um documento denominado “...”, nos termos constantes de pp. 1/3 do PDF inserto a pp. 352/359 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. Em 16.6.2023, a Entidade Reclamada elaborou um documento denominado “Notificação após penhora”, nos termos constantes de p. 7 do PDF inserto a pp. 352/359 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. Em 24.2.2024, no âmbito do PEF referido em 1., a Entidade Reclamada remeteu à Reclamante uma exposição, através de correio eletrónico, com o assunto: “Venda n.º ..., Data e hora da realização: 2024-04-08 00:00:00, Bem(ns) objeto de venda: Imóvel -DISTRITO: 01-... CONCELHO: 09-...:19-... TIPO: URBANO ARTIGO: ...5 FRACCAO”, nos termos constantes do documento n.º 1, junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. Em 9.3.2024, a Reclamante dirigiu à Entidade Reclamada uma exposição, através de correio eletrónico – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Da exposição referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor: “(...). Bom dia Exmºs Senhores, em resposta ao vosso e-mail de 24/02/2024, (em anexo), vimos pelo presente solicitar a suspensão do procedimento de venda, pelo que solicitamos a informação de qual será o valor referente a 10% da dívida. Agradecemos também que nos esclareçam o seguinte: 1.º A suspensão dos 30 dias, começa a contar desde o dia marcado para a venda? Ou a partir da data do pagamento dos 10%. 2.º A contagem dos 30 dias é seguidos ou úteis? 3.º A guia de pagamento dos 10%, é enviada por vós, ou temos de a tirar no portal? (...)” – cf. citado documento n.º 2. 7. Em 11.3.2024, a Entidade Reclamada remeteu à Reclamante uma exposição, através de correio eletrónico - cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Da exposição referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor: “(...). Informa-se que a venda foi marcada para vários processos, cujo valor em dívida, nesta data, é de € 84.382.66. Para que a venda fique suspensa por um prazo de trinta dias (seguidos), a empresa tem que efetuar pagamento de, pelo menos 10% daquele valor. Isto significa que, se for efetuado um pagamento até 07.04.2024, a venda ficará suspensa por trinta dias, ou seja, passará para 08.05.2024. As guias de pagamento devem ser solicitadas ao serviço de finanças ou podem ser emitidas pelo portal (desde que sejam dos processos em venda). (...). A presente resposta não tem a natureza de informação vinculativa, cujo regime jurídico consta do artigo 68.º da Lei Geral Tributária. (...)” – cf. citado documento n.º 3. 9. Em 13.3.2024, a Reclamante solicitou à Entidade Reclamada o envio das guias para pagamento de 10% da dívida – cf. informação elaborada pelo OEF junta a pp. 422/427 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Em 14.3.2024, a Entidade Reclamada remeteu à Reclamante as respetivas guias de pagamento - cf. p. 2 do PDF inserto a pp. 411/421 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Em 21.3.2024, a Reclamante efetuou o pagamento de 10% da dívida – cf. citada informação do OEF; cf. documento n.º 3 junto com a resposta apresentada pela FP e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido. 12. A venda foi suspensa até 8.5.2024 – cf. citada informação do OEF; Facto não controvertido 13. Em 7.5.2024, a Reclamante efetuou o pagamento de € 8.500,00 - cf. citada informação do OEF; cf. citado documento n.° 3 junto com a resposta apresentada pela FP; Facto não controvertido. 14. A venda foi suspensa até 7.6.2024 – cf. citada informação do OEF; Facto não controvertido 15. Em 6.6.2024, a Reclamante efetuou o pagamento de € 2.161,35 - cf. citada informação do OEF; cf. citado documento n.° 3 junto com a resposta apresentada pela FP; Facto não controvertido. 16. Em 6.6.2024, a Entidade Reclamada efetuou uma penhora de depósitos bancários titulada pela Reclamante, no valor de € 6.740,11 – cf. documento n.° 6 junto com a contestação apresentada pela FP e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido. 17. Em 7.6.2024, a Reclamante procedeu ao pagamento de € 430,17 – cf. citada informação do OEF; cf. citado documento n.° 3 junto com a resposta apresentada pela FP; Facto não controvertido. 18. Em 11.6.2024, a Reclamante procedeu ao pagamento de € 4.562,80 – cf. citada informação do OEF; cf. citado documento n.° 3 junto com a resposta apresentada pela FP; Facto não controvertido. 19. Em 11.6.2024, a Reclamante procedeu ao pagamento de € 1.345,58 – cf. citada informação do OEF; cf. citado documento n.° 3 junto com a resposta apresentada pela FP; Facto não controvertido. 20. Em 12.6.2024, o imóvel melhor identificado em 4., foi adjudicado à Contrainteressada, pelo valor de € 940.000,00 – cf. documento n.° 5 junto com a resposta apresentada pela FP e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A decisão da matéria de facto dada como provada efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados, e que mereceram a credibilidade do Tribunal, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como, da posição assumida pelos intervenientes processuais ao longo dos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cfr. artigos 362.º e seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º; 74.º e 76.º da LGT (Lei Geral Tributária); 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.” * Acolhendo, em parte, a impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pela contra-interessada e porque a invocação da factualidade na petição de reclamação é nesse sentido, altera-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a matéria vertida no ponto 16 do probatório, passando a ter a seguinte redacção: 16. Em 6.6.2024, a Entidade Reclamada efetuou uma penhora de saldo em conta bancária titulada pela Reclamante, no valor de € 6.740,11, no âmbito de outro processo executivo – cfr. documento n.º 6 junto com a contestação apresentada pela FP; Facto não controvertido. A restante matéria que a contra-interessada pretende seja levada à decisão da matéria de facto, mais concretamente aos factos não provados, mostra-se ou irrelevante para a decisão da causa ou conclusiva, podendo tais ilações ser extraídas dos elementos ínsitos nos autos e da posição assumida pelas partes. Pelo que se desatende ao pedido de tal aditamento constante das conclusões H. a K. das alegações do recurso. 2. O Direito A contra-interessada, aqui Recorrente, começa por imputar à sentença recorrida o vício de nulidade, por excesso de pronúncia, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta que o objecto da reclamação judicial apresentada pela reclamante, ora Recorrida, delimitado pelas suas conclusões, não compreende a impugnação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à não verificação de justo impedimento, pelo que o Tribunal não podia tomar conhecimento de tal questão, sob pena de exceder os limites do objecto da lide, em violação do princípio do dispositivo e autorresponsabilização das partes, consagrado no artigo 5.º do Código de Processo Civil. Conclui que a decisão recorrida, ao conhecer e julgar procedente uma questão não trazida ao processo pela reclamante, coartou o pleno exercício do contraditório por parte da Recorrente e demais intervenientes, pois a questão relativa ao justo impedimento não foi suscitada na reclamação que deu origem aos presentes autos, privando as partes da oportunidade de se pronunciarem e produzirem prova sobre a mesma. Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37. No processo judicial tributário os vícios de omissão e excesso de pronúncia, como causas de nulidade da sentença, estão previstos no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT. O excesso de pronúncia, como decorre da parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, preceito legal que prevê as nulidades da sentença, consiste na «pronúncia [pelo tribunal] sobre questões que não deva conhecer». O preceito está, como vimos, em consonância com o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz […] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Trata-se de uma norma correlacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Note-se que, na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer àquele artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Como se refere no despacho judicial proferido pelo tribunal recorrido em 06/02/2025, no caso sub judice, não se afigura verificada a nulidade por excesso de pronúncia, desde logo, porque, a questão do justo impedimento constitui causa de pedir, o que resulta da petição inicial (cfr. artigo 17º e seguintes), onde a Recorrida alega, expressamente, que, face à penhora do saldo bancário, ficou impedida de movimentar a conta e assim proceder ao pagamento das restantes guias emitidas. (…) O mesmo é dizer, pese embora a estruturação, qualificação e/ou denominação utilizada pela Recorrida em sede de petição inicial, o Tribunal não está limitado à sua alegação no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Não podemos olvidar que o fundamento do pedido de anulação de venda, formulado em 24/06/2024 ao Director Distrital ..., era precisamente a factualidade subjacente à irregularidade da suspensão do procedimento de venda, ou seja, a prática de um acto pela AT que terá impedido a reclamante de proceder ao pagamento integral (10% da dívida exequenda), uma vez que a AT penhorou o saldo da conta bancária, influindo na actuação da reclamante, que se viu privada de utilizar a conta bancária, influenciando a suspensão do procedimento de venda. Em aditamento a esse pedido de anulação de venda, em 01/07/2024, a executada, mais uma vez dirigindo-se ao Director de Finanças ..., veio “alegar e provar o justo impedimento”, densificando os fundamentos constantes do requerimento de 24/06/2024. Ora, foi esta matéria invocada no pedido de anulação de venda que foi ponderada, arredando-se o instituto do “justo impedimento: “(…) O mesmo é dizer que o impedimento da suspensão da venda prende-se com o facto de a Requerente não ter acautelado a sua situação financeira e não com a penhora da AT. Não se está, por isso, perante o justo impedimento invocado. Acresce que a penhora concretizada pela AT constitui um ato imputável à Requerente, na medida em que acontece dada a existência de outras dívidas fiscais da Requerente que se encontram ativas e não foram pagas e decorre da tramitação legalmente imposta à respetiva execução. (…)” Portanto, além do mais, foi com esta motivação que a Direcção de Finanças ... considerou o pedido de anulação de venda improcedente, por acto proferido em 05/08/2024 pelo respectivo Director de Finanças. Assim, o tribunal recorrido enquadrou juridicamente a factualidade alegada na reclamação, nos termos do artigo 5.º do CPC, tendo por base os termos do pedido de anulação de venda e o teor do acto reclamado, movendo-se apenas no âmbito dessa causa de pedir e do respectivo pedido. Na sequência da emissão de parecer pela digníssima Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, os intervenientes processuais foram expressamente notificados para se pronunciarem acerca da verificação de uma situação de “justo impedimento” – cfr. despacho judicial proferido em 22/11/2024. Tendo a reclamante, a Representação da Fazenda Pública e a contra-interessada respondido, pronunciando-se expressamente sobre a questão em 26/11/2024, 28/11/2024 e 02/12/2024, respectivamente, pelo que não poderá aludir-se a qualquer violação do princípio do contraditório. Nesta conformidade, estando em causa a sindicância da legalidade do acto reclamado, tendo em vista a sua eliminação da ordem jurídica, é consentâneo que o tribunal recorrido se atenha, na sua apreciação, aos fundamentos do acto em crise e, constatando que o órgão periférico regional decidiu incorrectamente, tal seja suficiente para anular o acto reclamado, julgando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas na reclamação. Pelo que não vislumbramos qualquer excesso na sua pronúncia gerador do vício de nulidade da sentença recorrida. Agora, o objecto deste tribunal superior é a sentença recorrida, delimitado pelas conclusões das alegações dos recursos. Assim, desde logo, mostra-se colocada em causa pela Recorrente contra-interessada a aplicabilidade à situação concreta do instituto do “justo impedimento”. Foi determinado que a venda fosse feita por meio de leilão electrónico. A venda assim realizada decorre durante quinze dias – cfr. 248.º, n.º 2 do CPPT. No entanto, o procedimento de venda suspende-se, por um período de trinta dias, se for efectuado um pagamento de um valor mínimo de 10% por conta da dívida, nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. A venda é um acto processual praticado no processo de execução fiscal, que tem natureza judicial – cfr. artigo 103.º, n.º 1 da LGT. Neste contexto, o prazo de quinze dias em que decorre o procedimento de venda afigura-se-nos ser um prazo processual. Resulta dos elementos ínsitos nos autos, designadamente, da publicitação da venda, que o prazo de licitação decorreria, por quinze dias, de 24/03/2024 até 08/04/2024. Porém, antes do início deste prazo, foi efectuado um pagamento por conta no valor de 10% da dívida exequenda em 21/03/2024, o que suspendeu o prazo do procedimento de venda. Apesar do facto não controvertido vertido no ponto 12 do probatório, consta dos autos informação de activação do procedimento de venda em 24/04/2024, tendo sido efectuado outro pagamento de 10% da dívida exequenda em 07/05/2024, pelas 21 horas, determinando a suspensão do procedimento de venda em 08/05/2024. Portanto, entre 24/04/2024 e 08/05/2024 o prazo de quinze dias já tinha decorrido. Considerando a suspensão no dia 08/05/2024, o 30.º dia de suspensão do prazo ocorreu em 06/06/2024. Nesta data, apenas ocorreu um pagamento parcial inferior a 10% do valor da dívida, pelo que em 07/06/2024 foram abertas as propostas apresentadas, por já ter decorrido anteriormente o prazo de quinze dias. Neste circunstancialismo, observamos um prazo de quinze dias que está a correr, pretendendo a executada suspendê-lo para evitar a realização da venda do bem penhorado. Trata-se de um direito concedido pelo artigo 264.º, n.º 4 do CPPT de suspender um prazo processual mediante o pagamento do valor mínimo de 10% por conta da dívida, que opera ope legis. Logo, se esta condição de pagamento de 10% do valor da dívida exequenda não ocorrer, não se verifica a suspensão do prazo e o procedimento de venda retoma o seu curso no momento em que ficou anteriormente às eventuais suspensões ocorridas. In casu, a adjudicação do bem verificou-se em 12/06/2024, sendo certo que 08 e 09 de Junho foram sábado e domingo e 10/06/2024 foi feriado nacional. A Recorrida procedeu ao pagamento da quantia remanescente que perfaria o valor mínimo de 10% da dívida em 11/06/2024, já depois de o procedimento de venda ter retomado em 07/06/2024. A reclamante, ora Recorrida, invocou no seu pedido de anulação da venda não ter conseguido proceder ao pagamento integral das guias (10% da dívida) atempadamente, porque a AT procedeu à penhora do saldo de conta bancária por si titulada, no âmbito de outro processo de execução fiscal, montante esse suficiente para o pagamento por conta para manter a suspensão do procedimento de venda. A sentença recorrida anulou o despacho reclamado, considerando que tal penhora no dia 06/06/2024 consubstancia justo impedimento para a falta do pagamento mínimo, aceitando que o pagamento somente realizado em 11/06/2024 fosse apto para suspender o procedimento de venda. Admitimos que possam configurar-se situações em que devam relevar-se os motivos por que o pagamento não foi possível antes de o procedimento de venda retomar o seu curso. Temos em mente a aplicação de um princípio geral de direito, de que não deve perder o direito aquele que, por motivo que lhe não seja imputável, se veja colocado na impossibilidade de o exercer em tempo útil, princípio esse que tem no instituto do justo impedimento, consagrado no artigo 140.º, n.º 1 do Código Civil, a sua manifestação mais visível. Mas outras normas aludem ao “justo impedimento”, como o artigo 58.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ou o artigo 79.º, n.º 6 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por exemplo. Nos termos do artigo 140.º, n.º 1 do CPC: «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto». Porém, tal disposição, como bem alerta a contra-interessada, refere-se à prática de actos processuais – cfr. a sua inserção sistemática no CPC “Dos actos processuais”. Sendo, por isso, algo duvidosa a sua aplicabilidade ao exercício do direito concedido pelo artigo 264.º, n.º 4 do CPPT de suspender um prazo processual. Todavia, o princípio que subjaz a este preceito legal logra também aplicação noutras situações. Na verdade, como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «[e]sta regra do justo impedimento que, como transparece da sua própria designação, é reclamada por exigências evidentes de justiça, deve ser considerada de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no art. 2.º da CRP, mas também do próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da CRP) que não pode deixar de exigir para a sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Aliás deve entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é a regra do justo impedimento» - cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 7 a) ao artigo 20.º, págs. 273 a 276. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a reconhecer o justo impedimento como princípio geral, como vimos já reflectido na lei quanto a prazos para aceder à via contenciosa, mas também no âmbito do procedimento tributário – cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/09/2006 e de 31/01/2007, proferidos no processo n.º 1075/05, de 16/11/2011, proferido no processo n.º 539/11 ou de 06/03/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0104/13. Reconhecemos que a admissibilidade deste instituto enquanto princípio geral estruturante do ordenamento jurídico poderá não ser consensual. No entanto, como forma pacificadora das partes, iremos equacionar a factualidade invocada pela executada, ora Recorrida, ponderando se a penhora efectuada pela AT do saldo da conta bancária titulada por aquela poderá ser considerada justo impedimento para o pagamento por conta tardio. Adiantamos que os factos alegados pela reclamante nunca poderiam consubstanciar o “justo impedimento”, porque não se referem a uma verdadeira impossibilidade de proceder ao pagamento até 06/06/2024, não sendo suficiente a dificuldade em o efectuar. Como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 10/11/1999, Processo n.º 36995, “o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.” Neste mesmo sentido, de serem requisitos cumulativos do justo impedimento, que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 39/14.9T8LMG-A.C1. É, portanto, de indeferir a alegação de justo impedimento se não estiver provada a existência de um evento obstativo à prática atempada do acto. A invocada “impossibilidade” de pagamento cobre apenas o dia 06/06/2024, tanto mais que em 11/06/2024, mantendo-se a penhora, já foi possível o pagamento em falta. O facto de a reclamante ter efectuado pagamentos parciais após o prazo (em 07/06/2024 e em 11/06/2024) demonstra que dispunha de recursos financeiros que poderiam ter sido organizados para o cumprimento integral e pontual da obrigação. A penhora do saldo bancário em 06/06/2024 ocorreu no âmbito de um processo autónomo e independente daquele em que a dívida deveria ser liquidada, não podendo ser considerada como causa impeditiva do pagamento do mínimo de 10% da dívida. Não se verifica um nexo causal suficiente entre a penhora de saldo bancário e a impossibilidade absoluta de pagamento do montante bastante para suspender o procedimento de venda. Salientamos que a referida penhora acontece em processo executivo diferente daquele em que foi marcada a venda, o qual se encontra activo e sujeito tramitação processual independente do presente processo. Como destaca a Recorrente AT, por imposição legal, a normal tramitação processual pressupõe a evolução para penhora, conforme impõe o n.º 1 do artigo 215.º do CPPT: findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora. Portanto, a ocorrência de uma penhora em acção executiva terá necessariamente que ser imputável à parte que lhe dá azo, no caso, à executada, aqui Recorrida, na medida em que, não tendo esta efectuado o pagamento da dívida, permitiu a continuidade da normal tramitação processual, o que inclui, desde logo por imposição legal, a realização de penhoras. Com efeito, a Recorrida deveria ter sido mais diligente, gerindo os seus recursos financeiros, por forma a garantir que dispunha de liquidez suficiente para assegurar os pagamentos necessários para suspender o procedimento de venda. Resulta dos elementos dos autos que, no início de Junho de 2024, a Recorrida já detinha as guias para pagamento, conhecendo os montantes de que devia dispor, sendo que a penhora ocorreu em 06/06/2024, no último dia possível para manter a suspensão do procedimento de venda. Além de ter podido efectuar o pagamento em dia anterior, não invocou a ausência de outros recursos que lhe permitissem realizar o pagamento em causa. É evidente não estar demonstrada a total impossibilidade de pagamento e, mesmo que estivesse, tal circunstancialismo é absolutamente imputável à Recorrida. Fora das situações de “justo impedimento”, é seguro que o legislador não quis relevar os motivos por que o pagamento não ocorreu dentro do prazo susceptível de suspender o procedimento de venda. Assim, porque a alegação aduzida pela reclamante não pode suportar a invocação do “justo impedimento”, nem há qualquer outra razão legal para relevar os motivos por que o pagamento não foi efectuado até ao dia 06/06/2024, não pode manter-se a sentença recorrida que decidiu em sentido discrepante. Na medida em que, em 06/06/2024, não foi paga a totalidade das guias necessárias para suspender o procedimento de venda, em 07/06/2024 este já não estava suspenso, tendo prosseguido com a abertura das propostas e venda do bem penhorado. Os recursos merecem, pois, provimento, por se julgarem procedentes as conclusões dos mesmos. Aqui chegados, importaria conhecer, em substituição, os restantes fundamentos da reclamação, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em face da solução que encontrou para o litígio. Todavia, encontramos óbices nos autos, que se mostram arguidos pelos intervenientes processuais e sobre os quais a Recorrida já se pronunciou antes da prolação da sentença recorrida. Na sua resposta à reclamação, a contra-interessada afirma que, da matéria e prova que já edifica os presentes autos, é manifesto que a Reclamante teve conhecimento da venda do imóvel, na data da sua realização. E, nesse seguimento, requereu a anulação da venda, com fundamento apenas em justo impedimento para prática de ato que suspenderia o procedimento de venda, o que foi indeferido. Após isso e por conta dessa decisão, apresenta a reclamação que deu origem a estes autos, arguindo novos fundamentos de anulação que escapam ao âmago do ato impugnado e que nunca foram invocados antes. Pelo que, a presente reclamação é legal e processualmente inadmissível, constituindo nulidade, pela prática de ato inadmissível por lei, que aqui se deixa expressamente invocada, com todas as legais consequências. Por outro lado, não tendo exercido o seu direito dentro dos prazos legalmente previstos quanto aos fundamentos de anulação da venda invocados na reclamação judicial, tais matérias encontram-se agora precludidas, por ter caducado o direito de a Reclamante de as arguir, ex vi artigo 257.º CPPT. O CPPT prevê que as nulidades e irregularidades que não tenham sido oportunamente suscitadas no processo administrativo não podem ser invocadas a posteriori na fase judicial, uma vez ultrapassados os prazos de reclamação. Ou seja, ou a Reclamante invocava as matérias da reclamação judicial no processo administrativo e, nesse seguimento, poderia requerer a apreciação judicial da legalidade da decisão administrativa proferida, ou apresentava imediatamente reclamação judicial, no prazo de 10 dias contados do ato da venda/adjudicação (ex vi artigo 277.º CPPT) com os fundamentos que vem apresentar agora em juízo. Não tendo feito nem uma coisa nem outra, não pode, agora e por esta via, suprir tal falta, por ter caducado o seu direito de arguir todas as nulidades e matérias que carreou na sua reclamação, deixando-se aqui expressamente invocada essa caducidade, com as legais consequências. Em 16/10/2024, a reclamante respondeu às “contestações” da AT e da contra-interessada, pronunciando-se sobre estas questões prévias nos seus artigos 19.º e 20.º, tendo concluído: “Assim e relativamente à teoria vertida nos pontos 11 a 13 da contestação da contra-interessada, apenas nos apraz dizer que é uma teoria peregrina, infundada e que não tem acolhimento nem da Lei, nem da doutrina nem da jurisprudência e como tal deverá improceder”. Ora, compulsando o teor do pedido de anulação de venda formulado em 24/06/2024, o seu aditamento apresentado em 01/07/2024, o acto reclamado proferido em 05/08/2024, aos quais já nos referimos supra, bem como os termos da petição de reclamação, são notórias as questões inovadoras que são apresentadas ao tribunal, designadamente, a nulidade por falta de citação, a nulidade por falta de notificação do despacho que determina a modalidade da venda e o valor base, a nulidade da venda, por violação do disposto no artigo 264.º do CPPT e da orientação constante do ofício circulado n.º 60089, de 02/05/2012, por a proposta aceite que determinou a venda do bem penhorado ter sido apresentada durante o período de suspensão do procedimento de venda, por violação do disposto no artigo 250.º, n.º 2 do CPPT, por enriquecimento sem causa e por violação pelo acto de penhora do princípio da proporcionalidade. Todos estes fundamentos só agora aduzidos, em sede de reclamação judicial, para sustentar a pretensão anulatória da venda são reconduzíveis ao disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, pois estão em causa alegadas irregularidades cometidas nos actos que antecedem a venda executiva do imóvel, sendo o respectivo regime de anulação o previsto no artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC. É ostensivo não terem sido invocadas alguma das causas previstas no artigo 257.º, n.º 1, alíneas a) ou b) do CPPT. Nos termos deste artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, «[a] anulação de venda só poderá ser requerida no prazo de 15 dias». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[o] prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (…)». Nas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais, a possibilidade de requerer a anulação não depende de prévia arguição da nulidade do acto processual nos termos do artigo 199.º do CPC (sobre a matéria, veja-se JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário” Anotado e Comentado, IV volume, pág. 183), devendo a anulação ser pedida com esse fundamento no prazo de 15 dias contado «da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação» - cfr. n.º 2 do artigo 257.º do CPPT. Ora, é evidente que a reclamante, aqui Recorrida, requereu a anulação da venda no prazo de 15 dias contado da data da venda, cuja adjudicação do bem penhorado se verificou em 12/06/2024, tendo apresentado o pedido de anulação da venda em 24/06/2024, dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 4 do CPPT. Nenhum dos fundamentos que constam da reclamação e que elencámos supra consta desse pedido dirigido ao órgão periférico regional. Sendo também ostensivo que a reclamante não invocou qualquer facto ou data em que tenha tomado conhecimento dos factos que agora serviram de fundamento à anulação. Ora, segundo o n.º 2 do artigo 257.º do CPPT, compete à requerente provar a data do conhecimento dos factos que servem de fundamento à anulação da venda. Se a reclamante não alegou qualquer data desse conhecimento, naturalmente, não a poderá agora provar. Neste contexto, este tribunal não poderá conhecer em substituição ao tribunal recorrido as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução encontrada para o litígio, dado existirem circunstâncias que obstam a essa apreciação, que se prendem com a (in)tempestividade da invocação de todas as questões que indicámos anteriormente e que se mostram apresentadas inovadoramente na petição de reclamação, já que a sua arguição não respeita o prazo de 15 dias previsto na norma especial constante do artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, na medida em que a reclamação foi apresentada em 19/08/2024. Pelo exposto, verifica-se que a única questão colocada no pedido de anulação de venda e sindicada através da presente reclamação por via do acto reclamado já se mostra decidida por este tribunal superior (justo impedimento). Restando, por isso, conceder provimento aos recursos, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente. Conclusões/Sumário I - Admitindo o instituto do “justo impedimento” como princípio geral de direito, ponderando o circunstancialismo concreto, não detectámos uma verdadeira impossibilidade de realizar o pagamento suficiente para suspender o procedimento de venda, observando-se, ainda, que a penhora efectuada pela AT é imputável à executada por não ter procedido ao pagamento de dívida noutro processo de execução fiscal. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever; não se verificando no presente caso. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento aos recursos, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias. Porto, 27 de Fevereiro de 2025 Ana Patrocínio Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais |