Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00457/20.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), ARTIGOS 1.º, 2.º, 4.º E 5.º DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO, QUESTÕES NOVAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T..., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP, com sede na Praça (…), visando o Despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo Salarial, em 14 de novembro de 2019, que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. Terminou, peticionando: “(…) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela: a) Ser anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente a pretensão da autora no sentido de lhe ser pago os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho com a insolvente “M...”; C) O processo de insolvência da Empregadora/Insolvente correu termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juiz 3, sob o processo n.º 26__/19.0T8VNF. D) A Recorrente foi admitida ao serviço da insolvente M..., em 20.09.2012, por contrato de trabalho por tempo indeterminado para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da requerida, as funções correspondentes à categoria de costureira. E) A Recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data de admissão até 04/03/2019, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos, cumprindo o horário de trabalho das 08:00h às 17:00h, de 2ª a 6ª feira, auferindo, como contrapartida pelo trabalho prestado, a retribuição mensal de € 600,00, acrescida de € 3,50 por dia, a título de subsidio de alimentação. F) No dia 6/03/2019, a insolvente entregou em mão à Recorrente uma carta na qual aquela comunica a esta o encerramento definitivo do estabelecimento fabril, cujo teor da carta é o seguinte: “Exa Senhora, Conforme o já comunicado anteriormente sob a forma verbal, serve a presente para lhe comunicar agora formalmente que, infelizmente, fui obrigada a encerrar a empresa com todas as implicações inerentes. Como é do vosso conhecimento, a empresa deixou de ter trabalho com regularidade, pelo que não me é possível continuar a manter os postos de trabalho, cessando a actividade da empresa nesta data. Juntamente com esta carta será entregue a correspondente declaração para efeitos de desemprego. Quanto ao salário de Fevereiro e os dias de trabalho de Março serão liquidados brevemente. Em relação aos direitos adquiridos tudo farei para os liquidar dentro das minhas possibilidades. Sem outro assunto de momento e esperando a sua compreensão apresento os melhores cumprimentos.”
G) Na mesma data a insolvente entregou à ora Recorrente a declaração de situação de desemprego modelo RP 5044, na qual identifica como causa da cessação do contrato de trabalho “Morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa)” H) A cessação do contrato de trabalho efectuada pela insolvente é ilícita, uma vez que não foi precedida das formalidades legais, quer para a extinção do posto de trabalho, quer para o despedimento colectivo, sendo certo que também não foi instaurado qualquer processo disciplinar. I) A ilicitude da cessação do contrato de trabalho da Recorrente confere-lhe o direito a uma indemnização que, atendendo o grau de ilicitude do comportamento da insolvente, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses (cfr. art.º 391.º do Cód. do Trabalho), a qual ascende ao montante de €6.300,00 (€ 600,00 x 45 : 30 x 7 anos). N) Acresce que a decisão de despedimento não foi comunicada com a antecedência de 30 dias imposta por aplicação do art.º 371.º do Cód. Do Trabalho, pelo que, a tal título, é a Recorrente credora do período em falta, no montante de € 1.200,00. 116,90) P) De capital e juros, deve a insolvente à Recorrente, a importância de €10.302,07 (€ 10.181,56 + 120,51). Q) A insolvência da empregadora foi requerida em 16.04.2019, tendo sido declarada insolvente em 04.06.2019, e a lista de créditos do artº 129º do C.I.R.E. foi apresentada em 02.09.2019. R) Todos os valores supra elencados foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora Judicial Dr.ª M... na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos publicada no apenso da reclamação de créditos do processo principal, proc. 2609/19.0T8VNF-A, não tendo esta sido objeto de qualquer impugnação, pelo que tais valores encontram-se definitivamente fixados. S) A Recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial os créditos que lhe eram devidos e reconhecidos no processo de insolvência, através do formulário Mod. GS 1/2019. T) O Fundo de Garantia Salarial, perante o requerimento da Requerente ora Recorrente, deferiu parcialmente o requerido, com os seguintes fundamentos: - “Crédito a título de indemnização pelo despedimento ilícito foi recalculado atendendo o art.º 366.º do Código do Trabalho atenta a legislação em vigor” - “Créditos a título de remuneração de março (4d) de 2019 e proporcionais de F/SF/SN de 2019 foram calculados atendendo o tempo de serviço efectivamente prestado até à cessação do contrato de trabalho.” U) A Recorrente impugnou o ato administrativo proferido pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo invocado a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, por forma a sustentar a sua posição de credora do Fundo de Garantia Salarial dos montantes peticionados. V) Por sua vez, o acórdão recorrido deu como provado toda a factualidade com relevância para a decisão da causa (A este propósito vide páginas 3 a 9 da sentença recorrida, ponto IV - A, artigos 1º a 12º). W) O Tribunal a quo considerou que o Fundo de Garantia Salarial não tinha de proceder ao pagamento à Recorrente de indemnização nos termos do art.º 391.º do C.T., mas pelo art.º 366.º do C.T., sustentando que o despedimento ilícito só se constitui com a decisão judicial transitada em julgado que declare a ilicitude do despedimento e condene o empregador no pagamento da indemnização fixada. X) O tribunal a quo considerou que relativamente a créditos de formação contínua e aviso prévio, tais valores dos quais a Recorrente é credora só poderiam ser considerados para efeitos de pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial caso existisse sentença judicial que determinasse a condenação ao seu pagamento, o que não sucedeu. Y) A alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho é claro ao dispor: “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.” Z) Tendo em conta estarmos perante um despedimento ilícito, será de se aplicar o disposto no art.º 391.º do Cód. Trabalho que dispõe que o trabalhador pode optar, em substituição da reintegração, por exigir uma indemnização de valor compreendido entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude. AA) Decorre da lei os parâmetros pelo qual se deve cingir o Tribunal para o cálculo da indemnização devida ao trabalhador por despedimento ilícito, não se encontrando sentido lógico para que o Fundo de Garantia Salarial pretenda sobrepor-se ao legalmente consagrado em Portugal no que concerne aos direitos dos trabalhadores que foram alvo de um despedimento ilícito. BB) Atendendo à concepção do FGS, e sufragada na sentença recorrida, estaríamos a aceitar que o seu entendimento se pudesse sobrepor à legislação vigente, o que colidiria de forma estonteante com a segurança jurídica dos cidadãos, constitucionalmente consagrada no art.º 2.º da CRP. CC) A ilicitude do despedimento encontra-se devidamente descrita na reclamação de créditos e supra referida, sendo que, é a própria Sr.ª AI, na lista de créditos nos termos do 129.º do CIRE, reconheceu e que aceita que a trabalhadora é credora de uma indemnização global no valor de € 6.300,00 a titulo de indeminização por despedimento ilícito. DD) A lista de créditos apresentada pela Sr.ª AI nos termos do art.º 129.º do CIRE no âmbito do processo de insolvência n.º 2609/19.9T8VNF-A que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que tal valor encontra-se definitivamente fixado, não sendo necessária a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos para que a Recorrente se torne credora da Insolvente do valor peticionado. EE) Para além da constituição do crédito indemnizatório na data do despedimento ilícito, o certo é que o regime jurídico que regula o Fundo de Garantia Salarial, em momento algum impõe a existência de uma decisão judicial que a reconheça, nomeadamente no artº 1º, nº 1, 2º, nº 1 e 4 e 5 do Dec-Lei nº 59/2015, de 21/04, no qual transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/94/CE. FF) A Directiva nº 2008/94/CE, que é de aplicação directa, no artº 3º é expresso a referir que os Estados membros terão de adoptar medidas necessárias para garantir assegurar aos trabalhadores subordinados o pagamento dos créditos relacionados com as relações laborais, incluindo indemnizações devidas pelo término da relação laboral. GG) Se a Directiva comunitária pretende assegurar o pagamento aos trabalhadores, pelo Fundo, os créditos laborais, no qual inclui as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho, é obvio que não exige que esse reconhecimento seja judicial, quer porque nada diz a tal respeito, quer porque, na situação de insolvência do empregador, atendendo que o requerimento para o FGS é apresentado após a reclamação de créditos, jamais poderia, em tempo útil, ser exigido uma sentença (que só pode ser no âmbito do processo de insolvência) que ainda não se encontra proferida, nem tão pouco o trabalhador/requerente pode praticar qualquer acto para que tal decisão seja proferida, para além da reclamação de créditos que já apresentou. HH) Se porventura se entendesse, como vem plasmado na decisão recorrida, de que “a indemnização deve ser titulada/fixada por sentença judicial que a reconheça”, sempre tal interpretação seria contrária ao direito comunitário e à Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que acaba por impedir todo e qualquer trabalhador – que seja ilicitamente despedido e que à data da apresentação do requerimento para pagamento dos créditos pelo FGS encontra-se impedido de obter uma sentença que reconheça judicialmente a existência da respectiva indemnização. II) Conforme tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência e reforçado pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça nº 1/2014, com o transitado em julgado da declaração de insolvência do empregador, todo o trabalhador fica impedido de intentar ou de prosseguir qualquer acção contra a empregadora, incluindo para o reconhecimento de uma eventual ilicitude de despedimento e o direito à consequente indemnização, considerando, alias, que se torna inútil o prosseguimento da lide, atendendo que o trabalhador tem de reclamar o crédito no processo de insolvência, posição esta decorrente da aplicação conjugada dos artºs 90º, 47º nº 1, 85º, 88º, 90º e 128º nº 1 e 3 do CIRE. JJ) O Fundo de Garantia Salarial encontra-se regulado, actualmente, pelo Dl 59/2015, de 21/04, com a alteração da Lei 71/2018, de 31/12, no qual estabelece o seguinte: No artº 1º, nº 1, al. a) “O fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: b) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.”
No artº 2º, n.º 1, 4 e 5, em relação aos créditos abrangidos, dispõe que: “1- Os créditos referidos no nº 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. (…) 4- O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no nº 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência (…). 5- Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o seu pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.” KK) No que respeita ao limite das importâncias pagas, dispõe o artº 3º, nº 1 que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no nº 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” LL) No que respeita ao requerimento apresentado pelo trabalhador, dispõe o artº 5º, nº 1, 2, al. a) e 3 que o Fundo garante o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, com identificação do trabalhador, empregador e discriminação dos créditos objecto do pedido, instruído com a declaração emitida pelo administrador de insolvência dos créditos reclamados, requerimento este que é certificado pelo Sr. Administrador de insolvência. MM) O Fundo foi constituído com o objetivo fundamental de garantir, em tempo útil, o pagamento dos créditos laborais devidos ao trabalhador, no qual inclui retribuições, compensações, demais parcelas retributivas e, ainda as importâncias devidas pelo seu incumprimento, como é o caso de juros e sanção pecuniária compulsória. NN) A legislação que regula o FGS no nosso ordenamento jurídico resulta da transposição da Directiva Comunitária nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, assegurando o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação ao empregador, e no qual impõe aos Estados-Membros assegurar o seu cumprimento no pagamento dos créditos aos trabalhadores assalariados. OO) O FGS ao interpretar os artº(s) 389.º e 391.º do Código do Trabalho de que é exigível uma sentença judicial para reconhecer o direito do trabalhador receber à indemnização por despedimento ilícito, excluindo, assim, o pagamento deste crédito pelo FGS, bem como a interpretação dos artº 336º do Código do Trabalho e artºs 1º, n.º 1, al. a), 2º, nº 1, 5 e 6, do Dl 59/2015, de 21/04, com a alteração da Lei 71/2018, de 31/12, no sentido de que o FGS não garante o pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito quando este se encontra reconhecido pelo empregador/Administrador Insolvência, tais interpretações são manifestamente inconstitucionais e violadoras da referida Directiva comunitária pelos seguintes fundamentos: i) Desde logo é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade previsto no artº 3º, na medida em que o acto praticado pelo Estado ao proferir o acto administrativo que se impugna, é feito, contraria a lei do Estado, na medida que o artº 389º em momento algum impõe a propositura de uma acção para o reconhecimento do valor indemnizatório, bem como viola o disposto nos art.ºs 336º do CT e artº 1, n.º 1, al. a), 2º, nº 1, 5 e 6, do Dl 59/2015, de 21/04, com a alteração da Lei 71/2018, de 31/12, no qual determina o pagamento dos créditos vencidos pela vigência e cessação do contrato de trabalho, não fazendo sentido que, aqui, apenas inclua salários, compensação nos termos do artº 366º do CT e exclua as situações em que o trabalhador foi vitima da violação dos seus direitos pela empregadora, como é o caso do despedimento ilícito!!! - dito de outra forma, sempre que um trabalhador é vitima de um comportamento ilícito do empregador, como é o caso de despedimento ilícito e ao reagir legalmente com a reclamação da indemnização resultante da lei laboral (cfr. art.º 391.º do C.T.), fica, por tal motivo, de acordo com a interpretação que é feita, impossibilitado de receber do FGS o valor da respectiva indemnização, o que revela uma total desconsideração pelos mais elementares direitos dos trabalhadores, incluindo o previsto no artº 391º, nº 1 e 3 e art.º 389.º n.º 1, ambos do Código do Trabalho. ii) Por outro lado viola o princípio do Direito Internacional, previsto no artº 8º do CRP, na medida em que com tal decisão acaba por violar a Directiva Comunitária nº 80/987/CEE, na redacção dada pela Directiva nº 2002/74/CE, no qual é expresso ao referir que o Fundo assegura o pagamento dos “créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação ao empregador” (artº 1º, 1), devendo os Estados-Membros assegurar o seu cumprimento no pagamento dos créditos aos trabalhadores assalariados. iii) Viola o disposto no artº 9º, al. b) e d) que impõe ao Estado, como tarefa fundamental, garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático – o que não sucede quando limita o acesso ao FGS pelo trabalhador que foi despedido ilicitamente, como, por igual argumento, não promove a efectivação dos direitos sociais e laborais do trabalhador, como é o caso dos previstos nos artºs 389.º e 391.º, estes do CT e artº 1, n.º 1, al. a), 2º, nº 1, 5 e 6, do Dl 59/2015, de 21/04, com a alteração da Lei 71/2018, de 31/12. v) Viola o principio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artº 20º, na medida que o trabalhador, vitima de um despedimento desprovido dos meios legais, fica impedido de aceder ao FGS em relação à indemnização por antiguidade devida (artº 391º nº 1 do CT), como não assegura ao Trabalhador os mecanismos que o Conselho de gestão do FGS impõe que é o reconhecimento judicial de uma indemnização pelo despedimento ilícito, quando o trabalhador, após a declaração de insolvência do empregador, encontra-se impedido de recorrer ao tribunal do trabalho e quando, o FGS é requerido com a reclamação de créditos e, nessa medida, no momento em que o FGS se pronuncia sobre o requerimento, o Tribunal judicial ainda não proferiu a sentença de verificação e graduação de créditos, ou seja, o Trabalhador ficará, nas circunstâncias expostas, como é o caso da Recorrente, impedido de receber o valor da indemnização pelo FGS, sendo que o estado não assegura qualquer mecanismo que permita ao próprio trabalhador proceder, em tempo útil, a obtenção de uma sentença judicial que reconheça a indemnização em análise!!! vi) Assim, o entendimento em análise, viola, também, o direito dos trabalhadores à retribuição e demais valores emergentes da vigência e cessação do contrato de trabalho, à assistência material pelo FGS, previsto no artº 59º, nº 1, al. a), e); 2, 3º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º, da Directiva comunitária (Directiva 1272/2008/CE) que impõe aos Estados Membros a criação do Fundo de Garantia Salarial na medida em que esta não impõe a existência de uma decisão judicial para o reconhecimento dos créditos laborais devidos ao Trabalhador, em particular a indemnização por antiguidade pela ilicitude de despedimento reconhecida como devida pelo empregador/administrador de insolvência, pelo Fundo criado para proceder a esse pagamento, até aos limites legais, no caso da empregadora se encontrar insolvente.
PP) Os argumentos supra expostos aplicam-se na integra em relação ao entendimento vertido na sentença recorrida ao exigir o reconhecimento judicial dos créditos por falta de formação, por falta de aviso prévio e Violação do Direito a ferias e subsídio de Natal quando na lei nada exige quando ao reconhecimento judicial de tais créditos, sendo que o trabalhador, após a declaração de insolvência se encontra impossibilitado de recorrer ao tribunal de trabalho e, nessa medida, a única decisão judicial será a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respetivo processo de insolvência e que, no caso da Autora, ainda não sucedeu, não podendo de forma alguma ser penalizada por isso. RR) No caso de improceder todos os argumentos supra expostos quanto à ilegalidade do acto administrativo e em consequência à improcedência dos motivos de direito invocados na sentença recorrida que julgou improcedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial, deve a decisão recorrida ser julgada inconstitucional, por violação dos preceitos constitucionais previstos nos artºs 3º, 8º, 9º, al. b) e d), 18º nº 2, 20º, 59º nº 1, al. a) e e), 63º nº 1, 2, 3 e 5 e 81º da Constituição da Republica Portuguesa e também violadora dos art.ºs 1º, nº 1, 2º, nº 1, a) e b), 2, 3º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º da Directiva comunitária nº 2008/94/CE, a norma contida no artigo 1º, nº 1, al. a) e 2º, nº 1, 4 e 5 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, com a alteração da Lei 71/2018, de 31/12, na interpretação segundo a qual o valor da indemnização pelo despedimento ilícito, falta de aviso prévio, o crédito por formação profissional e o crédito por falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal, deve ser titulado por sentença judicial para efeitos do requerente receber pelo Fundo de Garantia Salarial. SS) Também por violar a Constituição da República Portuguesa e a Directiva comunitária acima identificada da interpretação que o conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial faz no acto administrativo que se impugnou, deverá ser considerado devido pelo FGS os créditos laborais devidos a título de indemnização por antiguidade pela ilicitude do despedimento, e dos demais créditos reclamados. TT) No que respeita ao crédito de horas por falta de formação profissional e aviso prévio, a decisão que ora se recorre insiste na versão de que não se encontra devidamente titulado por decisão que reconheça o seu valor. UU) Quer o crédito por falta de formação profissional, quer o crédito devido por falta de aviso prévio, não é exigido qualquer sentença judicial, pelo que, tratando-se de créditos emergentes da vigência do contrato de trabalho, tendo-se vencido à data da cessação do contrato de trabalho, têm obrigatoriamente que se encontrar abrangidos pelo FGS. VV)Todos os créditos laborais supra referidos, ou seja a indemnização pela ilicitude do despedimento, os créditos por falta de formação profissional, retribuições, falta de aviso prévio, subsídios de férias e de Natal, são créditos emergentes da vigência, violação e cessação do contrato de trabalho, como se encontram todos constituídos dentro do período de referência determinado pelo RFGS. WW) Atendendo que a Autora já recebeu do FGS o valor de € 4.238,21, deverá o FGS ser condenado a pagar o valor remanescente, no valor de €6.063,86, sendo revogada a sentença recorrida. XX) Com a decisão vertida na sentença recorrida, o Tribunal a quo violou as disposições legais atinentes, nomeadamente os art.º(s) 1º n.º 1 al. a), 2º n.º 4, 4º e 5º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, art.º(s) artºs 3º, 8º, 9º, al. Dado o exposto e o suprimento, que sempre se espera, deve ser revogada a sentença recorrida e ser a ação julgada provada e procedente e, consequentemente, ser o Réu condenado no pedido. O Réu não juntou contra-alegações. Em 20.09.2012 a Autora iniciou funções, correspondentes à categoria de costureira, ao serviço de “M...” - empresária em nome individual -, com sede na Rua (…) [(Cfr. Fls. 10 do Processo Administrativo (PA), que se dá por integralmente reproduzido]. Em 04.03.2019 cessou o contrato de trabalho referido no ponto 1. (Cfr. Doc. n.º 3 e 4 de fls. 12 e 13 do PA, aqui integralmente reproduzidos) 3. Com data de 3.03.2019 a empregadora “M...” dirigiu e entregou à Autora a carta do teor, que se reproduz: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. Na mesma data (3.03.2019) a empregadora, “M...” entregou à Autora a declaração de situação de desemprego modelo RP5044/2013- Em 16.04.2019 foi requerida insolvência da empresa “M...”, dando origem ao Processo de Insolvência n.º 26__/19.0T8VNF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova 6. No Processo de Insolvência n.º 2609/19.0T8VNF, referido em 5. por sentença, proferida em 03.06.2019, foi decretada a insolvência da “M...” e nomeada Administradora da insolvência (Cfr. Fls. 19v e segs. do PA, aqui integralmente reproduzidas) A Administradora de Insolvência nomeada juntou ao Apenso A, do Processo de Insolvência n.º 2609/19.0T8VNF a “Relação de Créditos Reconhecidos – artigo 129.º CIRE”, aí inclui os créditos laborais da Autora, no valor de global de € 10.302,07 8. Em 16.10.2019, a Autora apresentou nos Serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Braga, “Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, Fundo de Garantia Salarial”, com vista ao pagamento global de € 10.302,07 (dez mil trezentos e dois euros e sete cêntimos), relativo aos seguintes valores e tipos de créditos em dívida: - Subsídio de férias e Férias do ano de 2018 - € 1.253,44; - Proporcionais de Subsídio de férias e Férias do ano de 2019 - € 220,00; - Proporcional do subsídio de Natal de 2019 - € 110,00; -Subsídio de alimentação de fevereiro e março de 2019 - € 52,80; - Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, que detinha com a “M...” - € 6.300,00; e PI e Fls. 1 a 6 do PA, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzidas) 9. [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. Fls. 4 do PA, que se aqui se dá por integralmente reproduzida) 10. Em 14.11.2019, aceitando os argumentos das informações e pareceres emanados da Equipa do Fundo de Garantia Salarial, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho concordante, deferindo assim, parcialmente o pedido da Autora – ato impugnado- (Cfr. Fls. 19 a 24v do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) Através do ofício, datado de 05.12.2019 e com o carimbo de expedição aposto de 06.12.2019, a Entidade Demandada notificou a Autora nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. doc. nº 1 junto com a PI e Fls. 26 e 27 do PA) 12. A presente ação administrativa deu entrada em juízo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 06.03.2020. (Cfr. fls. 1 a 21 da paginação eletrónica)
A Autora vem aos presentes autos impugnar o ato praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, consubstanciado no despacho de 14 de novembro de 2019, que deferiu parcialmente o seu requerimento de pagamento dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho com “M...” - empresária em nome individual - assegurando o pagamento do montante global de € 4.238,21 que, efetuadas as deduções correspondentes à taxa social única e à retenção na fonte de IRS, se traduziu na importância de € 3.935,22. Estabelece o artigo 336.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Fundo de Garantia Salarial” que: Sob a epígrafe “Situações abrangidas”, estabelece o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, o seguinte: b) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; Da conjugação dos transcritos preceitos, resulta que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos salariais, emergentes do contrato de trabalho, desde que se verifique o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - Existência de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora ou ter sido dado início ao procedimento extrajudicial de conciliação; - Existência de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação; - Encontrarem-se tais créditos no período de referência – créditos vencidos nos seis meses anteriores á data da propositura do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial, ou, se não existirem créditos salariais emergentes do contrato de trabalho vencidos à data da propositura do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial, mas antes vincendos; - Sendo tais créditos, considerados até ao limite máximo mensal de três vezes o salário mínimo nacional e global de seis meses de retribuição. Vejamos. Da matéria fáctica assente resulta que em 16.04.2019 foi requerida a Insolvência da empresa empregadora – “M...”, correndo termos o processo n.º 26__/19.0T8VNF, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – J3. E, no âmbito deste processo foi proferida sentença de insolvência daquela empresa, em 03.06.2019 (Cfr. Pontos 5 e 6 da matéria fáctica assente). A Autora reclamou, junto do Fundo de Garantia Salarial, créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do n.º 1 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 59/2015, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Cfr. Pontos 8 e 9 da matéria fáctica assente); A Autora apresentou o Requerimento junto dos Serviços da Entidade Demandada, dentro do prazo previsto no n.º 8 do citado artigo 2.º do Encontra-se, também, preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 59/2015, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, bem como, preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 e 3 do artigo 5.º do mesmo diploma legal- Decreto-Lei n.º 59/2015. Ora, no caso em análise, aquele período de referência situa-se entre 16.10.2018 e 16.04.2019. A nossa jurisprudência é inequívoca no entendimento de que, no caso da entidade empregadora ser judicialmente declarada insolvente, o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da instauração da ação de insolvência (ou a data de entrada do processo especial de revitalização, caso este seja anterior), importando para tal apenas a data do vencimento dos créditos laborais [vide, entre outros, Acórdãos do 10.09.2009, todos disponíveis para consulta em www.gds.pt]. Prescreve o artigo 237.º do Código de Trabalho (redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto) que o direito a férias é adquirido com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 01 de janeiro de cada ano civil, devendo o subsídio de férias ser pago antes do início do período de férias (Cfr. artigo 264.º, n.º 3 do Código de trabalho). Decorre assim, que no dia 01 de janeiro de cada ano, vence-se o direito a férias retribuídas correspondentes ao trabalho prestado no ano civil anterior. O direito ás férias e respetivo subsídio vence-se no dia 01 de janeiro de cada ano, mas o crédito correspondente só se vence com a efetivação das férias, pelo que o trabalhador não pode exigir as férias e respetivo subsídio em 01 de janeiro de cada ano pois que, o direito vence-se no dia 01 de janeiro, mas só se concretiza na data fixada para o seu exercício. Nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do Código de Trabalho o subsídio de Natal, deve ser pago até 15 de dezembro. E, no que aos proporcionais respeita, a data do respetivo vencimento tem por referência a data da cessação do contrato de trabalho. Dispõe o n.º 1 do artigo 278.º do Código de Trabalho que as retribuições (incluindo as referentes a trabalho suplementar e ajudas de custas) vencem-se mensalmente; a retribuição mensal vence-se no termo do mês a que respeita ou no dia útil Refira-se ainda que a obrigação de indemnizar o trabalhador, no caso de despedimento ilícito, só se constitui com a decisão judicial transitada em julgado que declare a ilicitude do despedimento e condene o empregador no pagamento da Volvendo à situação em análise. A Autora, como referido, pretende com a presente ação, a condenação da Entidade Demandada no pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho no montante de € 6.063,86, para além da quantia de € 4.238,21, que já recebeu, paga pela Entidade Demandada. Requereu a Autora o pagamento de créditos laborais respeitantes a: -Indemnização pelo despedimento ilícito ao abrigo do artigo 391.º do Código de Trabalho; -Remuneração de fevereiro e março de 2019 e subsídio de alimentação; - Férias vencidas em 01.01.2018; - Férias, Subsídio de Férias vencidos em 01.01.2019; - Aviso Prévio; - Formação profissional; e - Juros de mora. Vejamos Da matéria fáctica assente conjugada com as disposições legais mencionadas verifica-se que o crédito relativo a férias vencidas em 01.01.2018 requerido pela Autora venceu-se em data anterior ao período de referência, situado, como supra explanado e referido, entre 16.10.2018 e 16.04.2019, não podendo, assim, o seu pagamento ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. O crédito requerido pela Autora a titulo de indemnização pelo despedimento ilícito, como resulta da análise dos elementos constantes do Processo Administrativo, foi recalculado tendo em conta ao disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, atendendo à remuneração base e à antiguidade da Autora, de 20.09.2012 a Quanto aos créditos requeridos pela Autora relativos a formação contínua e aviso prévio, só poderiam ser considerados para efeitos de pagamento, por parte do Fundo de Garantia Salarial, caso existisse sentença judicial que determinasse a condenação ao seu pagamento, o que no caso não ocorre. Ora, não tendo sido proferida decisão judicial a reconhecer os créditos requeridos pela Autora a título de formação profissional, e da falta de aviso prévio, bem como de indemnização por despedimento ilícito, não podia a Entidade demandada proceder ao pagamento de tais créditos, como requerido pela Autora. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão proferido em 15 de setembro de 2017, no âmbito do Processo n.º 01508/11.8BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que acompanhamos, de cujo teor se transcreve: (…) não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito. (…) a Declaração do Administrador de insolvência reconhecendo a existência de créditos, mais não é do que uma mera declaração escrita dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de substituir decisão judicial, reconhecendo a existência dos mesmos (…)”. Quanto aos créditos requeridos pela Autora a título de proporcionais de Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal de 2019 e remuneração de 2019, foram calculados pela Entidade Demandada com base mo tempo de serviço efetivamente prestado pela Autora até à cessação do seu contrato.de trabalho. No que respeita ao pagamento do crédito relativo a juros de mora, requerido pela Autora foi calculado desde a cessação do contrato de trabalho até à data da insolvência da empregadora. De tudo o exposto resulta que a Entidade Demandada analisou corretamente o requerimento da Autora, apresentado em 16.10.2019, para pagamento dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, sendo que com a interpretação que fez dos normativos aplicáveis à situação concreta, decidiu corretamente, não existindo a violação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto–lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, como invoca a Autora. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Ora, não tendo sido proferida decisão judicial a reconhecer os créditos requeridos pela Autora a título de formação profissional e da falta de aviso prévio, bem como de indemnização por despedimento ilícito, não podia a Entidade demandada proceder ao pagamento de tais créditos, como requerido pela Autora. Com efeito, não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito. A Declaração do Administrador de insolvência reconhecendo a existência de créditos, mais não é do que uma mera declaração escrita dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de substituir decisão judicial, reconhecendo a existência dos mesmos. Quanto aos créditos requeridos pela Autora a título de proporcionais de Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal de 2019 e remuneração de 2019, importa salientar que foram calculados pela Entidade Demandada com base no tempo de serviço efetivamente prestado pela Autora até à cessação do seu contrato de trabalho. E, no que tange ao pagamento do crédito relativo a juros de mora, requerido pela Autora ele foi calculado desde a cessação do contrato de trabalho até à data da insolvência da empregadora. De tudo o exposto resulta, como bem sentenciado, que a Entidade Demandada analisou corretamente o requerimento da Autora, apresentado em 16.10.2019, para pagamento dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, sendo que com a interpretação que fez dos normativos aplicáveis à situação concreta, decidiu corretamente, não existindo a violação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-lei Dir-se-á ainda que o apelo ao Direito Constitucional e Comunitário é inócuo in casu. De facto, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.) O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos. |